Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Para a preparação (e julgamento) de uma acção especial de interdição por anomalia psíquica são competentes (na comarca de Lisboa) as varas cíveis. II - Deverá concluir-se que para efeitos do disposto no art 97º/1 al a) e nº 4 da LOTJ se há-de ter a acção especial de interdição por anomalia psíquica como originariamente da competência das varas cíveis. III - A competência das varas cíveis vem enunciada na já referida al a) do nº 1 do art 97º LOTJ - sendo-o por referência à acção declarativa cível, por esta ser a acção padrão em matéria processual - em função de dois requisitos que se pretenderam cumulativos: por um lado, a acção terá que ter valor superior à alçada do tribunal da Relação; por outro, nela terá de estar prevista a intervenção do tribunal colectivo. IV - O facto da acção de interdição não ser, à partida, uma acção declarativa cível, mas uma acção especial não obsta a tal conclusão na medida em que as acções especiais se regulam pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns, mas em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, acaba por se observar o que se acha estabelecido para o processo ordinário – art 463º/1. V - Ao processo de interdição, porque respeita ao estado das pessoas, corresponde-lhe valor superior ao da alçada do tribunal da Relação – art 138º a 151º CC e arts 311º 312º CPC. VI - Decorre do art 952º/2 CPC que este processo especial possa desembocar num processo ordinário ao qual se aplicarão as regras próprias desta forma de processo, e, consequentemente, a norma do artº 646º/1 segundo a qual – hoje após a redacção que a essa norma foi dada pelo DL 183/2000 de 10/8- «a discussão e julgamento da causa serão feitos com intervenção do tribunal colectivo, se ambas as partes assim o tiverem requerido». VII - Pelo que, em abstracto, é sempre possível que num processo de interdição - possa vir a intervir o tribunal colectivo e Tanto basta para se concluir que a competência para o processo de interdição em função da forma desse processo e do seu valor é - originariamente - das varas cíveis. VIII - Aliás, em todas as acções ordinárias é, em abstracto, possível, que possa não ocorrer em concreto a intervenção do tribunal colectivo, bastando para tanto, que ocorra alguma das situações previstas nas als a), b) e c) do nº 2 do referido art 646º IX -Destinando-se a competência em razão do valor e da forma de processo a dividir as acções pelo tribunal singular e pelos tribunais colectivos, a simples susceptibilidade de poder vir a suceder na tramitação de acção declarativa – comum ou especial – cujo valor seja superior à alçada do tribunal da Relação, a intervenção do tribunal colectivo exige logo, ab initio, e para sempre, que a respectiva competência seja atribuída às varas cíveis. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – “A” em 26/13/2011, propôs acção com processo especial de interdição referente a “B”, a qual foi distribuída à 4ª Vara 3ª Secção do Tribunal Judicial de Lisboa. Aí, foi proferido liminarmente o seguinte despacho: «Coloca-se a questão de saber quem, na Comarca de Lisboa, é competente para preparar e julgar uma acção especial de interdição por anomalia psíquica. Até recentemente, vinhamos defendendo que aquela competência pertence às Varas Cíveis, com os mesmos fundamentos expendidos, por exemplo, no acórdão da RL de 29.10.2009, in www.dgsi.pt., e dos demais neste citados. Sucede que o Exm.mo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa perfilha o entendimento oposto, tendo vindo a dirimir os conflitos de competência gerados entre os Juízos e as Varas Cíveis de Lisboa sobre a questão em apreço, no sentido dessa competência caber aos primeiros. Escreve o Exm.2 Senhor Presidente que «(..) a acção de interdição deve dar entrada nos Juízos Cíveis. Não sendo contestada, efectuado o interrogatório ao requerido e realizado o exame pericial, verificando-se a existência de elementos suficientes, pode o Juiz do Juízo Cível decretar imediatamente a interdição (..). Nos casos em que a acção de interdição é contestada segue os termos do processo ordinário. Nesta situação entendemos que, após os articulados, deve o processo ser remetido às Varas Cíveis para aí ser tramitado e julgado, independentemente de haver ou não intervenção do Tribuna/ Colectivo (..)» (cfr., por exemplo, despachos de 01.09.2010 e de 29.12.2010, proferidos no âmbito dos processos de conflito de competência n.2s 833/10.0YRLSB e 1649/10.9TVLSB.L1, respectivamente). Igual posição adoptou o acórdão da RL de 09.07.2009, in www.dgsi.pt., com os mesmos argumentos. Ora, sendo este o entendimento da entidade competente para dirimir os conflitos de competência, não se justifica que continuemos a defender posição contrária, sendo certo que não estão em causa princípios e normas de direito que possam ferir consciências, antes se discutindo regras processuais relativas à organização e distribuição de competências, vazias de qualquer conteúdo ético». E em face do assim exposto, e ainda ao abrigo do disposto nos arts. 108º e 109º/2, do CPC, declarou a 4ª Vara Cível de Lisboa incompetente para preparar e julgar a acção em causa e, em consequência, determinou a sua remessa para os Juízos Cíveis de Lisboa, por serem as competentes. II - Deste despacho apelou o Ministério Público, que formulou as seguintes conclusões: 1-A competência dos tribunais fixa-se no momento em que a acção é proposta e afere-se pelo pedido e pela causa de pedir apresentadas pelo autor. 2-A norma definidora da competência material das Varas Cíveis reclama apenas que a acção tenha valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação e que a lei de processo preveja a intervenção do Tribunal Colectivo, sendo residual a competência dos Juízos Cíveis - arts. 97º/1 al. a) e 99º da LOFTJ. 3- Não se exige a efectiva intervenção do Tribunal Colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade de ser chamado a intervir. 4- Tendo a acção de interdição valor processual superior ao da alçada do Tribunal da Relação e admitindo a intervenção do Tribunal Colectivo, o seu conhecimento compete originariamente às Varas Cíveis. 5 - Impera tal competência ainda que, por virtude de o réu não oferecer a sua defesa, não haja efectivamente lugar à intervenção daquele tribunal. 6- Assim, as acções especiais de interdição são, originariamente e na sua fonte, da competência das Varas Cíveis. 7- Em nada releva, como invocado motivo para a excepção dessa incompetência, o disposto pelo art. 97º/4 da Lei nº 3/99, pois destina-se a situações de causa superveniente e em nada afasta a aplicação do nº 1 a todos os casos que se integrem de início na previsão da norma. 8- O mesmo sucede nas acções ordinárias, em sentido próprio, até à fase do julgamento. 9- Podendo também nelas nem sequer haver intervenção do colectivo, o que sucede se ambas as partes o requererem (art. 646°/1 CPC). 10- Existindo mesmo situações em que é legalmente inadmissível a intervenção do tribunal colectivo (art.9 646°/2 CPC). 11- É o caso das acções não contestadas a que alude o art 646°/2 al a) do CPC, o que significa que a ausência de contestação tem, também aqui, entre outros efeitos, o de afastar a intervenção do colectivo. 12- Sendo consensual que não se discute que tais acções sejam da competência originária das Varas Cíveis, dado que, se assim não fosse, difícil seria encontrarmos casos, na lei processual civil, de competência originária de tais Varas, o que retiraria sentido ao preceituado pelo art. 97°/1 da LOTJ. 13- Se assim é, ninguém pondo em causa, em tais casos, a competência das Varas para a sua preparação e julgamento. 14-O mesmo sucede no caso em apreço, uma vez tratar-se de uma acção declarativa cível de valor superior à alçada do tribunal e em que há a possibilidade ou previsibilidade de intervenção do colectivo, ainda que, por omissão de defesa, não exista a efectiva intervenção daquele. 15- 0 que ocorre, repita-se, em qualquer acção comum ordinária, uma vez que desde o início não existe mais que tal probabilismo ou eventualidade de intervenção do Tribunal Colectivo. 16- Salvo o devido respeito, o despacho recorrido inverte a interpretação do quadro legal vigente, atribuindo a competência residual às Varas Cíveis quando, em termos legais, sucede o contrário. 17- Com a agravante de que a decisão recorrida estabelece uma diferença entre a competência tida como originária e a competência derivada, o que é legalmente inadmissível, dado que a competência se fixa no momento do accionamento da acção. 18 -Apesar de devermos ter sempre presente que não é a competência em função da forma de processo que fixa o critério determinativo da competência jurisdicional (cfr arts 17º LOTJ e 62º/1 e 2 CPC). 17 - Procurando respeitar os princípios hermenêuticos fixados pelo art 9º do CC é nossa convicção ser esta a interpretação amis consentãncea ao espírito da lei 18-- Pelo que, ao decidir-se como se decidiu, ofendeu-se e violou-se, por erro de interpretação, as normas contidas nos arts 22°/1 e 2, 97º a) e 99º da Lei nº 3/99, de 13/01 e 956º/2 e 646º/1 do CPC. 19 Procurando respeitar os princípios hermenêuticos fixados pelo art. 9 do CC, é nossa convicção ser esta a interpretação mais adequada ao texto da lei. 20- Deve, assim, ser revogada e ordenada a substituição de tal decisão por outra que considere as Varas Cíveis competentes para conhecerem da presente acção, neste caso a 4ª Vara Cível, 3ª Secção, à qual foi originariamente distribuída. 21- admitindo-se , quando muito, e pelos dados actausi do processo ser Almada teriitorialemente competente e não Lisboa, atenta a residência da “B”, na Costa da acparaica, inclusive da requrente ( cfr art 85º do CPC) III - Colhidos os vistos, cumpre decidir, tendo presente o circunstancialismo fáctico processual atrás relatado. IV- O que está em causa apreciar e decidir no recurso é tão somente saber se para a preparação (e julgamento) de uma acção especial de interdição por anomalia psíquica são competentes (na comarca de Lisboa) os juízos cíveis ou as varas cíveis [1]. Ou, se se quiser, numa outra formulação da mesma questão, saber se para efeitos do disposto no art 97º/1 al a) e nº 4 da LOTJ se há-de ter a acção atrás referida como originariamente da competência das varas cíveis, ao contrário do que o que parece sustentar o Exmo Presidente deste Tribunal nos novos conflitos de competência, como disso dá notícia o Exmo Juiz a quo no despacho recorrido. Dispõe a L 3/99 de 13/1 (LOTJ) no referido art 97º/1 al a): «Compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo». E dispõe o nº 4 desta mesma norma: «São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo» [2] Este nº 4 do referido art 97º da LOTJ permite, efectivamente, distinguir, os processos que não são originariamente da competência das varas cíveis, daqueles que, por antonomia se deverão entender como tal. Saber se o processo de interdição é, ou não, originariamente, da competência das varas cíveis, remete-nos para a noção de competência. A competência é a repartição do poder jurisdicional entre os diversos tribunais, dizendo respeito à delimitação interna da actividade deles quando confrontados entre si. Está organizada pela lei em função de critérios, sendo eles, o da matéria, o da hierarquia, o do território, e o do valor e da forma de processo – cfr art 62º/2 CPC e 17º/1 da LOTJ. É pelo valor da causa e pela forma de processo aplicável que se determina a competência dos tribunais colectivos e dos tribunais singulares, como resulta do art 68° CPC, que, com epígrafe “Tribunais de estrutura singular e colectiva”, refere que «as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos, estabelecendo este Código os casos em que às partes é lícito prescindir da intervenção do colectivo». E o art 69º do mesmo diploma legal, com epígrafe “Tribunais de competência específica”, refere que «as leis de organização judiciária estabelecem quais as causas que, em razão da forma de processo aplicável, competem aos tribunais de competência específica». No art 64º da Lei n° 3/99, de 13-01 (LOFTJ), dispõe-se no nº 1, que pode haver tribunais de competência especializada e de competência específica e no nº 2 que os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma do processo aplicável, e que os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável. As varas cíveis e os juízos cíveis são tribunais de competência específica (art 96º als a) e c) da LOFTJ)[3]. Regra fundamental em matéria de competência é a de que a competência dos tribunais se fixa no momento em que a acção é proposta, como resulta do art 22º/1 da LOTJ. E afere-se pelo pedido e pela causa de pedir apresentadas pelo autor. Consequentemente, será em função da petição inicial correspondente à acção, que se vai determinar a competência do tribunal, também a referente ao valor e forma de processo, ficando logo assente se a acção é – originariamente - da competência das varas cíveis ou dos juízos. Para este último efeito, intervém a regra explícita no art 99º LOTJ, segundo a qual a competência dos juízos cíveis se determina residualmente – competirá aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis (e dos juízos de pequena instância cível). Ora a competência das varas cíveis vem precisamente enunciada na já referida al a) do nº 1 do art 97º LOTJ - sendo-o por referência à acção declarativa cível,por esta ser a acção padrão em matéria processual - em função de dois requisitos que se pretenderam cumulativos: por um lado, a acção terá que ter valor superior à alçada do tribunal da Relação; por outro, nela terá de estar prevista a intervenção do tribunal colectivo. Dir-se-á que a acção de interdição não é, à partida, uma acção declarativa cível, o que é verdade. È uma acção especial, na medida em que, tal como as demais acções especiais, exige para que se atinjam as suas finalidades, uma tramitação processual específica. Mas lembre-se que as acções especiais se regulam pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns, mas em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, acaba por se observar o que se acha estabelecido para o processo ordinário – art 463º/1. Ao processo de interdição, porque respeita ao estado das pessoas, corresponde-lhe valor superior ao da alçada do tribunal da Relação – art 138º a 151º CC e arts 311º 312º CPC. Regula-se, como já se assinalou, pelas disposições que lhe dizem especificamente respeito – arts 944º a 958º, entre as quais se conta a do art 952º, que estabelece que «se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição ou a inabilitação», e no seu nº 2 que «nos restantes casos – e, portanto, se o interrogatório e o exame do requerido não fornecerem elementos suficientes, ou a acção tiver sido contestada - seguir-se-ão os termos do processo ordinário posteriores aos articulados». O que quer dizer que este processo especial está previsto que possa desembocar num processo ordinário ao qual se aplicarão as regras próprias desta forma de processo, e, consequentemente, a norma do art 646º/1 segundo a qual – hoje após a redacção que a essa norma foi dada pelo DL183/2000 de 10/8- «a discussão e julgamento da causa serão feitos com intervenção do tribunal colectivo, se ambas as partes assim o tiverem requerido». Pelo que se veio de dizer, é forçoso que se conclua que, em abstracto, é sempre possível que num processo de interdição - cujo valor, como já se referiu, é sempre superior ao da alçada do tribunal da Relação – possa vir a intervir o tribunal colectivo. Afinal, nunca é possível saber no momento em que se interpõe a acção de interdição, se vai haver ou não intervenção do tribunal colectivo, dependendo essa intervenção de factores não previsíveis naquele momento – não serem os elementos advindos do interrogatório e exame do requerido suficientes para o juízo que se impõe, ou vir a existir contestação. Tanto basta para se concluir que a competência para o processo de interdição em função da forma desse processo e do seu valor é - originariamente - das varas cíveis. Assim se concluiu no Ac RL 15/3/2007 [4], onde se refere: «Tratando-se, como se trata, de uma acção cível de valor superior à alçada do tribunal da Relação, não se exige a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir». Aliás, em todas as acções ordinárias é, em abstracto, possível, que possa não ocorrer em concreto a intervenção do tribunal colectivo, bastando para tanto, que ocorra alguma das situações previstas nas als a), b) e c) do nº 2 do referido art 646º: se trate de acções contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas als b), c) e d) do art 485º; acções em que todas a provas, produzidas antes do início da audiência final, tenham sido registadas ou reduzidas a escrito; acções em que alguma das partes haja requerido, nos termos do art 522º-B a gravação da audiência final. E essa mera possibilidade não retira às acções ordinárias a manifesta característica de serem originariamente da competência das varas cíveis. Destinando-se a competência em razão do valor e da forma de processo a dividir as acções pelo tribunal singular e pelos tribunais colectivos, a simples susceptibilidade de poder vir a suceder na tramitação de acção declarativa – comum ou especial – cujo valor seja superior à alçada do tribunal da Relação, a intervenção do tribunal colectivo exige logo, ab initio, e para sempre, que a respectiva competência seja atribuída às varas cíveis. Pelo que se conclui que a a apelação há-de proceder. IV – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido, e determinando que são competentes para preparar e julgar a acção de interdição as varas cíveis, in casu, a 4ª Vara Cível do Tribunal Judicial de Lisboa, à qual a presente acção foi distribuída. Sem custas. Lisboa, 9 de Junho de 2011 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto Concluindo: 1- Destinando-se a competência em razão do valor e da forma de processo a dividir as acções pelo tribunal singular e pelos tribunais colectivos, a simples susceptibilidade de poder vir a suceder, na tramitação de acção declarativa – comum ou especial – cujo valor seja superior à alçada do tribunal da Relação, a intervenção do tribunal colectivo, exige logo, ab initio, e para sempre, que a respectiva competência seja atribuída às varas cíveis. 2- Assim, tendo a acção de interdição valor processual superior ao da alçada do Tribunal da Relação e admitindo a intervenção do tribunal colectivo, o seu conhecimento compete – originariamente - às Varas Cíveis. ---------------------------------------------------------------------------------------- [1]- È nestes termos que se coloca a questão no Ac RL 16/12/2003 (Pimentel Marcos), acórdão acesssível em www dgsi pt [2] - O nº 3 desta norma preceitua: «São remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência». [3] - Assim, discutindo-se nesta acção se a competência para a acção de interdição deve ser atribuída às varas cíveis ou aos juízos cíveis, encontramo-nos no domínio da competência específica. [4]- Acessível em www dgsi pt No sentido defendido no presente acórdão, cfr, entre muitos outros, Ac RL 31/7/2006 (Silva Santos) e 7/1/2008 ( António Valente), ambos em www dgsi pt |