Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ALEXANDRA VEIGA | ||
Descritores: | PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONTACTOS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/07/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
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Sumário: | I - À aplicação de uma pena acessória, tal como acontece em relação à pena principal, subjaz um juízo de censura global pelo crime praticado, daí que para a determinação da medida concreta de uma e outra se imponha o recurso aos critérios estabelecidos no art.º 71.º do Código Penal. Consequentemente, na graduação da sanção acessória o Tribunal deve atender à culpa do agente e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra este. II - A pena acessória de proibição de contactos com a vítima de violência doméstica com o recurso aos meios técnicos de controlo à distância depende da verificação de dois requisitos: (»i) o juízo de imprescindibilidade da medida para a proteção da vítima; (ii) a obtenção do consentimento do arguido e das restantes pessoas identificadas na norma a não ser que o tribunal, em decisão fundamentada, face às circunstâncias concretas, ponderando os valores em conflito, conclua que a aplicação daqueles [meios técnicos] se torna indispensável/imprescindível para a proteção dos direitos da vítima…» III - A consideração da imprescindibilidade da fiscalização por meios eletrónicos deve resultar dos factos provados e da imagem global da situação de facto e esta sugere, no caso dos autos, duas conclusões expressivas: a reiteração das condutas ao longo do tempo– evidentes maus tratos durante quatro anos – e o seu prolongamento para além do período da cessação da relação - de meados de ... de 2024 a ... de 2024. IV - Tanto basta para o juízo de impressibilidade da medida e de afastamento do consentimento que claramente não seria dado pelo arguido. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: No Processo: 734/24.4SXLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 7 - foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p.p. art. 152º, n.º 1, al. b) e c) do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; b) Suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 4 (quatro) anos, sujeita a regime de prova que deverá assentar nos objectivos que vierem a ser delineados em plano individual de reinserção social a traçar pelos Serviços de Reinserção Social a favor do arguido, nos termos dos art.s 50.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, 52.º, n.º 1 e 53.º, todos do C.P., designadamente: cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação da pena acessória de proibição de contactos com a ofendida fixada na presente decisão; cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação da pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, designadamente o programa de Agressores de Violência Doméstica (PAVD); Sujeitar-se a consultas de especialidade de psiquiatria e/ou psicologia com vista a controlar sua impulsividade, caso nisso o arguido consinta e comparência em entrevistas com técnico da DGRSP, com a periodicidade por este definida; c) Condenar ainda o arguido na pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio com a ofendida pelo período de 3 (três) anos, com recurso a meios técnicos de controlo à distância com vista à fiscalização do cumprimento de tal pena acessória, nos termos do disposto no art. 152.º, n.º 4 e 5 do C.P. d) Condenar o arguido na pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, designadamente o Programa de Agressores de Violência Doméstica (PAVD), a articular com a DGRSP, nos termos do artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal…» * Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1. As regras da experiência comum, o pensar, sentir e agir do homem comum, exigem decisão diversa da proferida pelo Tribunal “a quo”; 2. A violação dos princípios da adequação e da necessidade consagrados no Art. 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) em virtude da aplicação de meios eletrónicos de fiscalização do cumprimento da pena acessória de proibição de contacto com a ofendida, aplicada ao recorrente; 3. O recorrente recorre da decisão do tribunal “a quo” em o condenar na pena acessória de proibição de contacto com a vítima e afastamento da residência desta pelo período de três anos, mediante fiscalização por meios técnicos de controlo à distância; 4. No decorrer da fase de inquérito foi o recorrente submetido à medida de coação de proibição de contacto com a ofendida com recurso à fiscalização, por meio técnico de controlo à distância; 5. Durante esse período de tempo o recorrente não violou quaisquer dos deveres a que estava legalmente obrigado perante a ofendida, nem esta reportou qualquer situação anómala; 6. A implementação de meios de vigilância eletrónica depende da verificação de um juízo de imprescindibilidade dessa medida para a proteção da vítima; 7. O recorrente tem respeitado tanto a vontade da ofendida, bem como, a do Tribunal, mantendo-se afastado daquela, e se fosse sua intenção aproximar-se, já o teria feito, o que não aconteceu; 8. O recorrente entende que a medida de fiscalização de controlo à distância da pena acessória de proibição de contactos é manifestamente excessiva, desproporcional e desnecessária, em face dos factos provados no julgamento, concatenado com o depoimento da ofendida; 9. O juízo de imprescindibilidade da referida medida não foi devidamente sopesado, ponderado e fundamentado pelo Tribunal “a quo” em concreto; 10. É a própria ofendida que desvaloriza as aproximações do recorrente na área de afastamento, uma vez que é a própria ou por intermédio de algum familiar próximo, que por vezes, solicita ao recorrente essas aproximações, mormente quando o recorrente se desloca à escola dos filhos e os entrega na casa da ofendida. Assim, deve o presente recurso ser considerado procedente, por provado e, consequentemente, a sentença recorrida substituída por outra que revogue a pena acessória ao arguido de proibição de contactos com recurso a meios de controlo á distância * Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos: 1. O arguido e ora recorrente foi condenado pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p.p. art. 152º, n.º 1, al. b) e c) do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 4 (quatro) anos, sujeita a regime de prova. 2. Condenou, ainda, o Tribunal a quo o arguido na pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio com a ofendida pelo período de 3 (três) anos, com recurso a meios técnicos de controlo à distância com vista à fiscalização do cumprimento de tal pena acessória, nos termos do disposto no art. 152.º, n.º 4 e 5 do C.P. 3.Alega o recorrente que condenação na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida aplicada pelo Tribunal a quo é “excessiva, desproporcional e desnecessária” e que “viola os princípios da adequação e da necessidade”. 4. Cremos que não lhe assiste qualquer razão; 5. Com efeito, atendendo aos factos provados e ao impacto emocional que os factos tiveram na ofendida, nomeadamente o receio e a inquietação que os factos em apreço importaram para a mesma, cremos que se mostra adequada a aplicação das penas acessórias previstas no mencionado art. 152º, n.ºs 4 e 5 de forma a assegurar a protecção da ofendida com vista a evitar novas situações de conflito; 6. Resulta evidente a necessidade de protecção da vítima, cuja liberdade individual de decisão e de acção foi afectada pelos sentimentos de insegurança, intranquilidade e medo que lhe foram causados pelas condutas do arguido. 7. Tanto dos factos provados, como das passagens da sentença supra transcritas resulta clara, no nosso entendimento, a imprescindibilidade de aplicação dos meios técnicos de controlo à distância para a fiscalização da pena acessória. 8. Considera-se necessária, adequada e proporcional a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de contactos com a ofendida com fiscalização electrónica, não se vislumbrando, portanto, qualquer excesso na sua aplicação. 9. O Tribunal a quo teve em conta todos princípios e critérios subjacentes à aplicação da pena acessória prevista no art. 152.º, nº 4 e 5 do Código Penal, conforme lhe era legalmente imposto e que bem andou ao condenar o arguido na pena acessória aplicada nos exactos termos e na medida em que o fez, não tendo incorrida na violação de qualquer norma legal. 10. Entende-se, assim e em suma, que não merece a sentença recorrida qualquer censura, pelo que deverá o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, e a sentença ser mantida nos seus exactos termos. * Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido douto parecer no sentido da concordância com a decisão e contra-alegações do Ministério Público em primeira Instância, mais assinalando doutamente que: Pretende o recorrente colocar em causa a decisão sobre a matéria de facto quanto à necessidade de utilizar meios de controlo à distância para fiscalização da pena acessória de proibição de contactos e decorrente condenação. No entanto, a impugnação desta decisão deve obedecer aos requisitos estatuídos no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, o que, no caso, não sucede nem na motivação nem nas conclusões. Assim sendo, será de ter-se por assente a matéria de facto. Por seu lado, a matéria de facto provada mostra-se bastante para a decisão e esta, nos termos defendidos pela nossa Colega na 1.ª instância, não merece reparo. Pelo exposto, somos de parecer que o recurso não merece provimento. * Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer. * Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. * Cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995] Desta forma, tendo presentes tais conclusões, é única a questão a decidir: Se a pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio com a ofendida pelo período de 3 (três) anos, com recurso a meios técnicos de controlo à distância com vista à fiscalização do cumprimento de tal pena acessória, nos termos do disposto no art. 152.º, n.º 4 e 5 do C.P. é “excessiva, desproporcional e desnecessária” e que “viola os princípios da adequação e da necessidade”. * DA SENTENÇA RECORRIDA Da sentença recorrida consta a seguinte matéria de facto provada: «1) O arguido AA e a vítima BB mantiveram relacionamento amoroso de namoro no período compreendido entre data não apurada de 2015 e meados de ... de 2024. 2) Nesse âmbito, arguido e vítima coabitaram, como se casados um com o outro fossem, no derradeiro ano do relacionamento. 3) Arguido e vítima são progenitores comuns de CC, nascida em ... de ... de 2016, e DD, nascido em ... de ... de 2021. 4) Após o término de tal relacionamento, os filhos menores comuns ficaram à guarda e cuidados da vítima. 5) Ao longo de todo o período compreendido entre o ano de 2020 e a altura em que passaram a coabitar, em múltiplas ocasiões, de número não apurado, com cadência pelo menos mensal, o arguido dirigiu à vítima apodos e expressões como “VACA, NOJENTA, PUTA DE MERDA, ESTÁS MAGRA E PARECES UMA CAROCHA”. 6) Ao longo de todo o período de coabitação, o domicílio comum era sito na .... 7) Em data não apurada, por volta do ano de 2019, na via pública, o arguido desferiu uma pancada com a mão aberta na cara da vítima, assim lhe causando dores. 8) Ao longo de todo o período compreendido entre o término do relacionamento e ... de ... de 2024, em várias ocasiões, de número não apurado, via telefónica, o arguido dirigiu à vítima apodos e expressões como “OTÁRIA, PALHAÇA DE MERDA, ESTOU-ME A CAGAR PARA TI, SÓ QUERO SABER DOS MEUS FILHOS”. 9) No dia ... de ... de 2024, via mensagens escritas telefónicas, fazendo uso do cartão telefónico n.º ..., o arguido, entre as 13H45 e as 20H08, dirigiu as seguintes expressões à vítima, de que esta ficou bem ciente: "Atende essa merda puta de merda Vou trebentar toda Puta de merda Tás fudida Tás m tirar pinta puta de merda?? Ho puta do crl tás m a dar baile?? Tou te ligar desde as 10 da manhá n atendes pensas k tás a ligra com crianças?? Tás fudida comigo puta de merda"; "Tás fudida xavala. K morra os meus filhos k tás fuida puta do crl EE fuder vai fuder longe cabra merda Agora comigo meu?? Tás fudida cabra de merda n vais ter paz na tua vida a tua vida vai mudar e para bem pior puta do crl"; "FF n mandes MSG k morra os teus filhos k vou fuder ainda mais a tua vida"; "Cala essa boca filha da puta N venhas com essas conversas para cima e mim"; "Cala essa boca puta do crl Cala essa bovca suja vou t rebentar Tás na merda"; "N m faças ir a tua procura e t rebentar toda; "A tua vida vai mudar FF n venhas cá com as tuas conversas k n caiu nessa Tás na merda"; "E e mandares mais uma MSG k seja vou t apanhar N vais ficar com os miudos Juro t por tudo"; “Cala essa boca puta d merda Caroxa do crl” "Filha da puta Puta de merda” "vou t rebentar toda” "A rir n vais ficar amiga Já vais ver amiga Até o cabelo te vou cortar” "vou t aleijar” 10) Ainda no dia ... de ... de 2024, via mensagens áudio telefónicas, o arguido dirigiu as seguintes expressões à vítima, de que esta ficou bem ciente: “GG, é melhor estares calada, senão eu vou à tua procura, vou-te encher à frente de toda a agente, eu vou-te cortar o cabelo, eu vou-te foder toda chavala, mete isto na tua cabeça, vou-te foder toda chavala, vais passar mal na minha mão”; “GG, nem te vou dizer nada, diz-me só aonde é que tu estás que eu vou aí ter contigo e vou-te dar na tromba, dou-te nos cornos em frente ao teu pai, em frente a toda a gente, estás a perceber, vou-te dar nos cornos”; “Uma coisa é certa, eu posso não ficar com eles, não vais ficar com eles, não vais ficar com eles, estás na merda, o que acabaste de fazer, o que andavas a fazer, o que andas a fazer, vai-te sair caro”; “Ó filha de uma grande puta, tu falas que tipo eu estou assim porque estás a fazer a tua vida, mete isso na tua cabeça, nunca gostei de ti nem gosto de ti, caralho, és uma porca suja, caralho, és uma carocha ao meu lado, caralho, cala-me essa boca, caraças”. 11) Ainda no dia ... de ... de 2024, a vítima deu a saber ao arguido, via telefónica, que contra o mesmo apresentara a queixa-crime que espoletou os presentes autos. 12) Face a tal, no dia ... de ... de 2024, via mensagem áudio telefónica, o arguido dirigiu as seguintes expressões à vítima, de que esta ficou bem ciente: “Companheira, sabes o que é que acabaste de fazer? Sabes o que é que acabaste de fazer, não é? Eu acabei agora de ·falar com a minha assistente. Eu não passo ser apanhado com uma ganza, não posso ser apanhado nem com uma multa de autocarro, muito menos com um processo. O que tu acabaste de fazer foi mesmo de propósito, porque sabes que eu descobri as coisas, estás com medo que eu te estrague a relação dessa situação. E tu com raiva, sabendo que eu estou em regime de prova, foste fazer uma queixa. Depois destruíste a minha vida. Mas não há problema, porque eu vou foder a tua também. Vais ficar sem os miúdos, vais ficar sem os miúdos. A assistente vai-me ajudar, vou-te tirar os miúdos, nem que vão para uma instituição. Tu vais ficar sem os miúdos, não vais ficar com eles. Eu vou-te foder a vida. Acabaste de foder a minha vida, vou foder a tua. E vou-te já dizer outra. Cuidado quando andares na rua, que eu vou andar em cima de ti. Vou-te aleijar a sério, chavala. Vou-te aleijar a sério. Mete isso na tua cabeça. Vou ter que ir mamar mais cinco anos, mais este processo. A doutora estava-me agora a dizer, mas eu vou-te foder toda, chavala. Não vais ficar a rir de mim.” 13) No dia ... de ... de 2024, pelas 13H, a vítima encontrava-se no interior da estação da ..., quando foi interpelada pelo arguido. 14) Então, o arguido declarou à vítima “JÁ VISTE O QUE FIZESTE, FOSTE APRESENTAR QUEIXA CONTRA MIM”, expressões de que a mesma ficou bem ciente. 15) Volvidos alguns instantes, o arguido, enquanto se encontrava nas escadarias de saída da estação, declarou ainda à mesma, “... 16) Ao agir da forma descrita, teve o arguido o propósito conseguido e reiterado de maltratar a vítima BB, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua companheira e mãe de seus filhos CC e DD, e bem assim de persistir com tal conduta mesmo após a cessação do relacionamento amoroso e coabitação entre ambos. 17) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem todas as suas condutas proibidas e punidas por lei. Mais se provou que: 18) O arguido trabalha em casa como … e presta também esses serviços ao domicilio, auferindo um rendimento mensal no valor de € 500,00; 19) Vive sozinho em casa camarária; 20) Tem 3 filhos, de 15, 8 e 4 anos de idade; 21) O arguido tem guarda partilhada em relação ao filho mais velho; 22) Possui o 6.º ano de escolaridade; 23) O arguido foi condenado no processo n.º 279/07.7PLLSB, por decisão transitada em julgado em 18.05.2007, pela prática em 27.04.2007 de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 2,00; 24) O arguido foi condenado no processo n.º 332/05.1PLLSB, por decisão transitada em julgado em 23.01.2008, pela prática em 16.04.2005 de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, numa pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 2,00; 25) O arguido foi condenado no processo n.º 401/07.3PLLSB, por decisão transitada em julgado em 10.09.2008, pela prática em 12.06.2007 de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 210 dias de multa, à taxa diária de € 3,00; 26) O arguido foi condenado no processo n.º 182/07.0PLLSB, por decisão transitada em julgado em 29.06.2009, pela prática em 16.03.2007 de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 4 meses de prisão substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de € 3,00; 27) O arguido foi condenado no processo n.º 1155/12.7PCCSC, por decisão transitada em julgado em 10.12.2012, pela prática em 07.11.2012 de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano; 28) O arguido foi condenado no processo n.º 1464/11.2POLSB, por decisão transitada em julgado em 02.03.2015, pela prática em 02.11.2012 de um crime de ofensa à integridade física, numa pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00; 29) O arguido foi condenado no processo n.º 170/15.3PLLSB, por decisão transitada em julgado em 21.04.2015, pela prática em 26.02.2015 de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano sujeita ao dever de se inscrever numa escola de condução e frequentar as respectivas aulas teóricas e práticas; 30) O arguido foi condenado no processo n.º 40/15.5PLLSB, por decisão transitada em julgado em 19.01.2017, pela prática em 01.01.2016 de um crime de consumo de estupefacientes, numa pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; 31) O arguido foi condenado no processo n.º 6134/16.2T9LSB, por decisão transitada em julgado em 04.09.2017, pela prática em 30.11.2016 de um crime de ameaça agravada, numa pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; 32) O arguido foi condenado no processo n.º 902/17.5PBLRS, por decisão transitada em julgado em 21.01.2018, pela prática em 19.11.2017 de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de um ano de prisão substituída por 360 horas de trabalho a favor da comunidade; 33) O arguido foi condenado no processo n.º 227/16.3PLLSB, por decisão transitada em julgado em 16.01.2019, pela prática em 25.03.2016 de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de um crime de dano qualificado, numa pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova; 34) O arguido foi condenado no processo n.º 124/19.0GTCSC, por decisão transitada em julgado em 04.11.2019, pela prática em 15.09.2019 de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de seis meses de prisão; 35) O arguido foi condenado no processo n.º 1128/21.9PLLSB, por decisão transitada em julgado em 25.01.2022, pela prática em 29.09.2021 de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena um ano e dois meses de prisão; 36) O arguido foi condenado no processo n.º 349/15.8PTLSB, por decisão transitada em julgado em 03.02.2023, pela prática em 19.03.2015 de um crime de detenção de arma proibida, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova;» * Na determinação da pena em concreto escreve o Tribunal a quo: «(…) Ora, atentas as disposições conjugadas dos art.s 40º e 71º do Código Penal, são de considerar os seguintes factos: - As exigências de prevenção geral são elevadas atentas as prementes necessidades de pôr cobro a comportamentos do tipo do assumido pelo arguido, consabido que o fenómeno da violência doméstica constitui uma violação dos direitos humanos, sendo um problema especialmente complexo, com facetas que entram na intimidade das famílias e das pessoas, agravado por não ter, regra geral, testemunhas, e de ser exercida em espaços privados. É, pois, urgente desincentivar eficazmente este tipo de comportamento, que causa alarme e insegurança na comunidade, por colocar frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida ou a integridade física, e por via disso se revestir de acentuada perigosidade; - A ilicitude da conduta é assinalável, atentos os actos praticados pelo arguido; - O dolo é intenso, uma vez que o arguido agiu sempre com consciência da ilicitude da sua conduta e ainda assim persistiu em praticá-la, apesar de saber as respectivas consequências; - A ofendida sofreu mal-estar psíquico, sendo patente que estes acontecimentos e a conduta do arguido perturbaram-na psicologicamente; - O arguido não mostrou arrependimento, o que é demonstrativo da falta de interiorização do desvalor da sua conduta; - O arguido sofreu catorze condenações, oito delas pela prática de condução sem habilitação legal e seis condenações pela prática de diversos ilícitos criminais (crime de ofensa à integridade física, ofensa à integridade física qualificada, detenção de arma proibida, ameaça agravada, dano qualificado, consumo de estupefacientes), o que denota a sua propensão para a prática de ilícitos criminais e para assumir uma conduta desviante, cumprindo salientar que o mesmo já cumpriu pena de prisão efectiva e tal não foi suficiente para o afastar da prática dos factos que estão em causa e que são posteriores a tal privação da liberdade; - O arguido encontra-se inserido social e profissionalmente; Pelo exposto, entende este tribunal, tendo sempre em conta o limite da culpa do arguido e as considerações de prevenção geral tecidas, condenar o mesmo com uma pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, a qual se mostra justa e adequada.» VI – DA PENA ACESSÓRIA: Nos termos do disposto no n.º 4 do art. 152º do Cód. Penal na sua actual redacção, pode ser aplicada ao arguido a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, pelo período de seis meses a cinco anos. De facto, estipula o artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal, que em caso de condenação por crime de violência doméstica, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, dispondo o n.º 5 daquele preceito que a pena acessória de proibição de contacto com a vítima deverá incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deverá ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. As penas acessórias assumem a natureza de verdadeiras penas, com função adjuvante das penas principais, residindo a sua especificidade no facto de a sua aplicação se encontrar dependente da aplicação da pena principal, e destinam-se igualmente à tutela dos bens jurídicos subjacentes ao tipo legal dos crimes praticados, pelo que se encontram limitadas pelo princípio da culpa (artigo 40.º) e são igualmente determinadas de acordo com os critérios e circunstâncias plasmados no artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. No caso dos autos, atendendo aos factos provados e ao impacto emocional que os factos tiveram na ofendida, importando neste tocante salientar o receio e a inquietação que os factos em apreço importaram para a mesma, entendemos que se mostra adequada a aplicação das penas acessórias previstas no mencionado art. 152º, n.ºs 4 e 5 de forma a assegurar a protecção da ofendida com vista a evitar novas situações de conflito. Deste modo, determino no caso vertente a aplicação da pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio, com a ofendida pelo período de 3 (três) anos, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, por tal vigilância se afigurar imprescindível à protecção da vítima, nos termos do disposto no art. 152.º, n.º 5 do C.P. * 2.Fundamentação: Conforme se referiu está apenas em causa a aplicação pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio com a ofendida pelo período de 3 (três) anos, com recurso a meios técnicos de controlo à distância com vista à fiscalização do cumprimento de tal pena acessória, nos termos do disposto no art. 152.º, n.º 4 e 5 do C.P. Desde logo pretende o arguido que tal pena acessória não deveria ter lugar, atentas as declarações da ofendida referindo apenas o seguinte: É a própria ofendida que desvaloriza as aproximações do recorrente na área de afastamento, uma vez que é a própria ou por intermédio de algum familiar próximo, que por vezes, solicita ao recorrente essas aproximações, mormente quando o recorrente se desloca à escola dos filhos e os entrega na casa da ofendida. Tal como refere a Digna Procuradora Geral Adjunta deste Tribunal para se considerarem as declarações da ofendida o recorrente tinha que dar cumprimento ao disposto no artº 412, nº3 do C.P.P. Dispõe o n.º 3, do artigo 412.º: Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. Dispõe o n.º 4 do mesmo preceito: Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b), e c) do número anterior fazem-se por referência gravação, nos termos no disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, especial dever este que é consequência lógica da natureza e objeto do recurso previsto na lei. Um recurso, como se sabe, não constitui uma impugnação sem fronteiras da matéria de facto na 2.ª instância, mas traduz-se apenas numa “intervenção cirúrgica” do Tribunal da Relação, no sentido de indagar se houve erro de julgamento, corrigindo-o, se for caso disso, nos concretos pontos de facto, devidamente identificados pelo recorrente. É assim claro que a especificação dos concretos pontos de facto se assume como elemento fundamental na delimitação do objeto do recurso. De facto, dado o sistema instituído, sem aquela especificação, a Relação estava impossibilitada de conhecer do recurso, uma vez não estava definido o objeto deste. Em primeiro lugar e tendo em atenção o que fica exposto, o recorrente no corpo motivador e depois nas conclusões — com as especificidades próprias, acima assinaladas — deve especificar, isto é, identificar devidamente, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. Como todos estaremos de acordo, esta questão é nuclear. Como o tribunal de recurso não vai rever a causa, mas, como vimos, apenas pronunciar-se sobre os concretos pontos impugnados, é absolutamente necessário que o recorrente nesta especificação seja claro e completo. De facto, não podem ficar dúvidas sobre quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados. Quando se alega que «é a própria ofendida que desvaloriza as aproximações do recorrente na área de afastamento, uma vez que é a própria ou por intermédio de algum familiar próximo, que por vezes, solicita ao recorrente essas aproximações, mormente quando o recorrente se desloca à escola dos filhos e os entrega na casa da ofendida» tudo isto pode ser verdade , mas o recorrente, se ficar por este discurso, de modo nenhum, está a dar cumprimento, como está onerado, ao disposto na al. a) do n.º 3 do artigo 412.º (Isto, se não transcrever aquela factualidade). O recorrente, tratando-se de prova testemunhal (outra pode ser, como é obvio) deve identificar as testemunhas cujos depoimentos, no seu entendimento, e relativamente ao concreto ponto de facto em questão, impõem decisão diversa (importa reter as considerações feitas sobre a motivação e as conclusões no ponto anterior). Mas não basta identificar as testemunhas; o recorrente deve ainda indicar concretamente as passagens dos depoimentos dessas testemunhas em que se funda a impugnação — artigo 412.º, n.º 4 do CPP. O recorrente dirá: a passagem do depoimento da testemunha A. Que vai do minuto 5.º ao minuto 20.º da gravação efetuada pelo tribunal. Tal procedimento, por um lado, identifica claramente a parte do depoimento que o recorrente quer que o tribunal ouça e aprecie; pelo outro, permite (ao tribunal de recurso) uma fácil localização da passagem indicada. Mas face à dissonância acima referida, será ainda de admitir como indicação válida das passagens quando o recorrente expressamente transcreve (diz o que a testemunha disse), a passagem do depoimento que tem como relevante ou ainda quando o recorrente indica a passagem do depoimento por referência ao momento ou outras circunstâncias em que o mesmo foi prestado. Como nos parece evidente, o recorrente ao questionar a valoração da prova levada a cabo pelo tribunal que o levou a aplicar a pena acessória, está verdadeiramente a impugnar a matéria de facto, apesar de não estar a indicar outras provas que impõem decisão diversa. Aliás o recorrente pode/deve indicar as passagens do depoimento da ofendida dos quais, em seu entender, se deve concluir com segurança, que o tribunal decidiu mal na valoração que fez daquele depoimento que o levou a aplicar a pena acessória. Nada disto foi feito, limitando-se a discordar perante o depoimento da ofendida. Pelo que este Tribunal da Relação na análise a realizar quanto à bondade da pena acessória deve cingir-se apenas á factualidade dada como provada, sem poder analisar as declarações da ofendida. Da aplicação da pena acessória de proibição de contatos: Como vem sendo afirmado pela doutrina e jurisprudência (vide, entre outros, Cristina Augusto Teixeira Cardoso, A violência doméstica e as penas acessórias, Universidade Católica, Porto, 2012 e Ac. da R.P. de 01/02/2012, proc. 170/10.0PBLMG, acessível no endereço www.dgsi.pt), apesar da aplicação de uma pena acessória pressupor a condenação numa pena principal, não se basta com esta, pois a sua aplicação depende do preenchimento de diferentes requisitos, relacionados com a execução do crime, com a culpa do agente, sendo que nem todas as situações reclamam a aplicação destas penas, mas apenas os casos mais graves. À aplicação de uma pena acessória, tal como como acontece em relação à pena principal, subjaz um juízo de censura global pelo crime praticado, daí que para a determinação da medida concreta de uma e outra se imponha o recurso aos critérios estabelecidos no art.º 71.º do Código Penal. Consequentemente, na graduação da sanção acessória o Tribunal deve atender à culpa do agente e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra este. Revertendo ao caso concreto consta da decisão do Tribunal a quo o seguinte: «- As exigências de prevenção geral são elevadas atentas as prementes necessidades de pôr cobro a comportamentos do tipo do assumido pelo arguido, consabido que o fenómeno da violência doméstica constitui uma violação dos direitos humanos, sendo um problema especialmente complexo, com facetas que entram na intimidade das famílias e das pessoas, agravado por não ter, regra geral, testemunhas, e de ser exercida em espaços privados. É, pois, urgente desincentivar eficazmente este tipo de comportamento, que causa alarme e insegurança na comunidade, por colocar frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida ou a integridade física, e por via disso se revestir de acentuada perigosidade; - A ilicitude da conduta é assinalável, atentos os actos praticados pelo arguido; - O dolo é intenso, uma vez que o arguido agiu sempre com consciência da ilicitude da sua conduta e ainda assim persistiu em praticá-la, apesar de saber as respectivas consequências; - A ofendida sofreu mal-estar psíquico, sendo patente que estes acontecimentos e a conduta do arguido perturbaram-na psicologicamente; - O arguido não mostrou arrependimento, o que é demonstrativo da falta de interiorização do desvalor da sua conduta; Dos factos provados, consta, ainda, que o arguido persistiu na sua conduta, mesmo após a cessação do relacionamento entre ambos: «Ao longo de todo o período compreendido entre o término do relacionamento e ... de ... de 2024, em várias ocasiões, de número não apurado, via telefónica, o arguido dirigiu à vítima apodos e expressões como “OTÁRIA, PALHAÇA DE MERDA, ESTOU-ME A CAGAR PARA TI, SÓ QUERO SABER DOS MEUS FILHOS”. 9) No dia ... de ... de 2024, via mensagens escritas telefónicas, fazendo uso do cartão telefónico n.º ..., o arguido, entre as 13H45 e as 20H08, dirigiu as seguintes expressões à vítima, de que esta ficou bem ciente: "Atende essa merda puta de merda Vou trebentar toda Puta de merda Tás fudida Tás m tirar pinta puta de merda?? Ho puta do crl tás m a dar baile?? Tou te ligar desde as 10 da manhá n atendes pensas k tás a ligra com crianças?? Tás fudida comigo puta de merda"; "Tás fudida xavala. K morra os meus filhos k tás fuida puta do crl EE fuder vai fuder longe cabra merda Agora comigo meu?? Tás fudida cabra de merda n vais ter paz na tua vida a tua vida vai mudar e para bem pior puta do crl"; "FF n mandes MSG k morra os teus filhos k vou fuder ainda mais a tua vida"; "Cala essa boca filha da puta N venhas com essas conversas para cima e mim"; "Cala essa boca puta do crl Cala essa bovca suja vou t rebentar Tás na merda"; "N m faças ir a tua procura e t rebentar toda; "A tua vida vai mudar FF n venhas cá com as tuas conversas k n caiu nessa Tás na merda"; "E e mandares mais uma MSG k seja vou t apanhar N vais ficar com os miudos Juro t por tudo"; “Cala essa boca puta d merda Caroxa do crl” "Filha da puta Puta de merda” "vou t rebentar toda” "A rir n vais ficar amiga Já vais ver amiga Até o cabelo te vou cortar” "vou t aleijar” 10) Ainda no dia ... de ... de 2024, via mensagens áudio telefónicas, o arguido dirigiu as seguintes expressões à vítima, de que esta ficou bem ciente: “GG, é melhor estares calada, senão eu vou à tua procura, vou-te encher à frente de toda a agente, eu vou-te cortar o cabelo, eu vou-te foder toda chavala, mete isto na tua cabeça, vou-te foder toda chavala, vais passar mal na minha mão”; “GG, nem te vou dizer nada, diz-me só aonde é que tu estás que eu vou aí ter contigo e vou-te dar na tromba, dou-te nos cornos em frente ao teu pai, em frente a toda a gente, estás a perceber, vou-te dar nos cornos”; “Uma coisa é certa, eu posso não ficar com eles, não vais ficar com eles, não vais ficar com eles, estás na merda, o que acabaste de fazer, o que andavas a fazer, o que andas a fazer, vai-te sair caro”; “Ó filha de uma grande puta, tu falas que tipo eu estou assim porque estás a fazer a tua vida, mete isso na tua cabeça, nunca gostei de ti nem gosto de ti, caralho, és uma porca suja, caralho, és uma carocha ao meu lado, caralho, cala-me essa boca, caraças”. 11) Ainda no dia ... de ... de 2024, a vítima deu a saber ao arguido, via telefónica, que contra o mesmo apresentara a queixa-crime que espoletou os presentes autos. 12) Face a tal, no dia ... de ... de 2024, via mensagem áudio telefónica, o arguido dirigiu as seguintes expressões à vítima, de que esta ficou bem ciente: “Companheira, sabes o que é que acabaste de fazer? Sabes o que é que acabaste de fazer, não é? Eu acabei agora de ·falar com a minha assistente. Eu não passo ser apanhado com uma ganza, não posso ser apanhado nem com uma multa de autocarro, muito menos com um processo. O que tu acabaste de fazer foi mesmo de propósito, porque sabes que eu descobri as coisas, estás com medo que eu te estrague a relação dessa situação. E tu com raiva, sabendo que eu estou em regime de prova, foste fazer uma queixa. Depois destruíste a minha vida. Mas não há problema, porque eu vou foder a tua também. Vais ficar sem os miúdos, vais ficar sem os miúdos. A assistente vai-me ajudar, vou-te tirar os miúdos, nem que vão para uma instituição. Tu vais ficar sem os miúdos, não vais ficar com eles. Eu vou-te foder a vida. Acabaste de foder a minha vida, vou foder a tua. E vou-te já dizer outra. Cuidado quando andares na rua, que eu vou andar em cima de ti. Vou-te aleijar a sério, chavala. Vou-te aleijar a sério. Mete isso na tua cabeça. Vou ter que ir mamar mais cinco anos, mais este processo. A doutora estava-me agora a dizer, mas eu vou-te foder toda, chavala. Não vais ficar a rir de mim.” 13) No dia ... de ... de 2024, pelas 13H, a vítima encontrava-se no interior da estação da ..., quando foi interpelada pelo arguido. 14) Então, o arguido declarou à vítima “JÁ VISTE O QUE FIZESTE, FOSTE APRESENTAR QUEIXA CONTRA MIM”, expressões de que a mesma ficou bem ciente. 15) Volvidos alguns instantes, o arguido, enquanto se encontrava nas escadarias de saída da estação, declarou ainda à mesma, “... Entre os seus antecedentes criminais figuram os crimes de detenção de armas proibidas, ofensa à integridade física e ameaças. Refere, ainda o Tribunal a quo que caso dos autos, atendendo aos factos provados e ao impacto emocional que os factos tiveram na ofendida, importando neste tocante salientar o receio e a inquietação que os factos em apreço importaram para a mesma, entendemos que se mostra adequada a aplicação das penas acessórias previstas no mencionado art. 152º, n.ºs 4 e 5 de forma a assegurar a protecção da ofendida com vista a evitar novas situações de conflito. A imagem global dos factos sugere duas conclusões expressivas: a reiteração das condutas – evidentes maus tratos - mas essencialmente o seu prolongamento para além do período da cessação da relação - de meados de ... de 2024 a ... de 2024. Constata-se, ainda, dos autos que ao arguido foi aplicada idêntica medida de coação, sempre com diversos incidentes de incumprimento – cfr. referência 42704723. O impacto dos números deste tipo de criminalidade e a gravidade de certos atos facilitados pela proximidade do agressor em relação à vítima, justificam uma abordagem punitiva alargada [“um tratamento holístico – transversal e integrado” nas palavras da exposição de motivos do III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (2007-2009) que procure garantir não só a segurança, a tranquilidade e o restabelecimento das vítimas mas, também, a recuperação física e psicológica do agressor, através de adequado tratamento e acompanhamento médicos. Na verdade, se tivermos em consideração a acentuada ilicitude dos factos decorrentes dos diversos bens jurídicos violados, a reiteração dos comportamentos, a falta de sentido crítico sobre a sua atuação, e as especiais exigências de prevenção expressas na necessidade de tutela dos concretos bens jurídicos violados indo ao encontro das expetativas da comunidade na manutenção (se não mesmo no reforço) da vigência de tais normas [artigo 71.º, n.º 1 e 2, do Código Penal], e, atendendo ainda, ao espectro da reiteração das ocorrências de violência, entendemos que se mostra necessária, adequada e proporcional a aplicação da pena acessória de proibição de contactos com a ofendida (por qualquer meio e em qualquer local, incluindo portanto a residência daquela. Quanto aos meios de controlo técnico de vigilância: Conforme se lê no acórdão do Tribunal da relação de Coimbra – processo 15/17.OGCLMG.C1, de 10/07/2028- IGFEJ- Bases Jurídico- Documentais – «…5 – A pena acessória de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. E dispõem, respetivamente, os artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 12/2009: I – O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. e 1 – A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta. […] 7 – Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima. Numa análise comparativa com as anteriores redações dos preceitos em referência, para o que ora releva, assinala-se a substituição no n.º 5 do artigo 152.º do termo «pode» seguido do segmento ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, reportado à pena acessória de proibição de contacto [anterior redação] por «deve» ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância [na redação aplicável ao caso]; o mesmo se passa com o artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, no seio da qual a palavra «pode» foi substituída por «deve», permanecendo, contudo, inalterada a necessidade do juízo de imprescindibilidade da fiscalização por meios técnicos de controlo à distância para proteção da vítima. Mais significativa foi a alteração produzida no artigo 36.º do dito diploma, com especial destaque para a parte em que prescinde dos diferentes consentimentos «sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização dos meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima». Significa, pois, que o recurso aos meios técnicos de controlo à distância da pena acessória depende da verificação de dois requisitos: (i) o juízo de imprescindibilidade da medida para a proteção da vítima; (ii) a obtenção do consentimento do arguido e das restantes pessoas identificadas na norma a não ser que o tribunal, em decisão fundamentada, face às circunstâncias concretas, ponderando os valores em conflito, conclua que a aplicação daqueles [meios técnicos] se torna indispensável/imprescindível para a proteção dos direitos da vítima…» ( neste sentido vide ainda ACRL de 19-03-2019 IV – Violência doméstica. Pena acessória. Meios técnicos de controlo à distância. Proc. 776/17.6PULSB.L1 5ª Secção Desembargadores: Cid Geraldo - Ana Sebastião citado na PGDL. E Tribunal da Relação de Guimarães de 2023-02-06, proferido no processo 264/20.3GAEPS.G1 – IGFEJ – Bases jurídico documentais. Retomando o caso concreto constata-se que não deixou o julgador de fundamentar a aplicação da pena acessória traduzida na proibição de contacto com a vítima, sendo ainda possível extrair do que, a propósito, consignado ficou nos factos provados, a consideração da imprescindibilidade da fiscalização por meios eletrónicos, objetivada na reiteração da conduta, conjugada com a ausência de sentido crítico sobre os seus sucessivos comportamentos, não sendo, para o efeito, despiciendo a necessidade, que encontra concretização na condição a que ficou sujeita a suspensão da execução da prisão, designadamente: cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação da pena acessória de proibição de contactos com a ofendida fixada na presente decisão; cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação da pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, designadamente o programa de Agressores de Violência Doméstica (PAVD); Sujeitar-se a consultas de especialidade de psiquiatria e/ou psicologia com vista a controlar sua impulsividade, caso nisso o arguido consinta e comparência em entrevistas com técnico da DGRSP, com a periodicidade por este definida; Pelo que se justifica, plenamente o juízo de imprescindibilidade para a proteção dos direitos da vítima sem que careça do consentimento do arguido, conforme resulta do estatuído no citado art.36º, nº7. A aplicação ao arguido, ora recorrente, da pena acessória em apreço não viola assim qualquer direito constitucional dos invocados pelo arguido, seja o principio da igualdade (na sua vertente negativa, como alegou o recorrente), da proporcionalidade (artigo18,nº2), sendo certo que, ainda que assim não fosse, os direitos fundamentais expressamente consagrados na lei fundamental podem sofrer limitações decorrentes de outros interesses igualmente protegidos, como é o caso da proteção das vítimas de violência doméstica, que, aliás, o nosso legislador, nos termos que já referimos, teve o cuidado de regulamentar pormenorizadamente na Lei 112/2009, de 16/9. Em suma, ao contrário do que alega o recorrente, não vislumbramos que o tribunal recorrido ao aplicar a pena acessória em causa tenha procedido a qualquer interpretação inconstitucional da norma por violação dos mencionados princípios constitucionais. Nos termos e pelos fundamentos expostos, improcede também neste segmento o recurso interposto. * 3.Decisão: Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar totalmente improcedente o recurso interposto por AA e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, fixando-se em 3 UC a respetiva taxa de justiça. Lisboa, 7 de outubro de 2025 Alexandra Veiga Ana Cristina Cardoso Paulo Barreto |