Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00000510 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | DOCUMENTO VALOR PROBATÓRIO CONTRATO A PRAZO SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199206030076204 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 362/90-2 | ||
| Data: | 02/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART90 N5. LCT69 ART73 ART76. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART31. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART5 ART6 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART44. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/06/16 IN BMJ N368 PAG617. | ||
| Sumário: | I - Os documentos não constituem matéria de facto que se possa dar como provado ou não provado: são sim e apenas meios de prova dos factos alegados pelas partes. II - Não é legal a cláusula pela qual as partes (entidade patronal e trabalhador) venham a convencionar que o prazo de impedimento de trabalho por facto não imputável ao trabalhador, não conta para efeitos de antiguidade. É de se entender que os artigos 73 e 76 do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, não foram revogados pelo artigo 31 do Decreto-lei n. 874/76, de 28 de Dezembro. III - No contrato a prazo ou a termo certo, as partes são livres de fazer cessar o contrato de trabalho por mútuo acordo, apenas se exigindo para tanto, documento escrito por ambas as partes. IV - Inexistindo o documento referido em III, afastada a figura de revogação tácita do contrato inicial e sucedendo que o contrato posterior (o de Novembro de 1987) é de todo idêntico ao anteriormente celebrado em Janeiro de 1987, mantém-se inalterado o objecto do contrato inicialmente celebrado, inserindo-se o novo contrato de trabalho na sucessiva cadeia de contratos com termo certo entre o Autor e Réu - o que, pelo espaço temporal configurado se converteu sem prazo, face ao disposto no artigo 44 do Decreto-lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro. | ||