Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CRISTINA MARTINS DA CRUZ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCIDENTE DE REVISÃO FACTOR 1.5 ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A jurisprudência uniformizada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de maio de 2024 [(AUJ) n.º 16/2024], proferida relativamente à bonificação do fator 1.5, prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, não estabiliza a interpretação fora do domínio da mesma legislação, como a relativa à avaliação de incapacidade por acidente ocorrido em 17 de agosto de 2006, de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, anexa ao Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de setembro, aplicável aos acidentes ocorridos até 20 de janeiro de 2008. II – Ao expressar um critério interpretativo no sentido de que tal bonificação é aplicável apenas em função da idade fundamentando-a no reconhecimento, pelo legislador, de que a idade de um sinistrado com 50 anos (ou mais) representa um agravamento das consequências negativas da perda da capacidade de trabalho ou de ganho decorrente do acidente de trabalho e de que “[o] envelhecimento é um fenómeno universal, irreversível e inevitável em todos os seres vivos”, o elemento teleológico erige-se como determinante da decisão uniformizadora. III – No quadro referido em I e II, a aplicação, automática, de um fator de bonificação que aumenta, em metade, o grau de incapacidade a sinistrado(s), por mero decurso da idade, em acidente ocorrido após 21 de janeiro de 2008 [data partir da qual se aplica a TNI aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007] e a sua recusa a outro(s) que tenha(m) sofrido acidente de trabalho até 20 de janeiro de 2008, por exigência legal [in casu a instrução geral da TNI aplicável] da demonstração de que os factos revelem que a idade determinou a perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho ocupado de modo permanente, sem qualquer fim legítimo que objetivamente justifique tal tratamento diferente, importaria reconhecer um regime legal [law in practise] que trata de forma desigual sinistrados que se encontram em idêntica situação [ambos atingiram os cinquenta anos de idade]. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Datada de 16 de Agosto de 2007, participou a Império seguradora[1] “Caravela – Companhia de Seguros, S.A.” acidente de trabalho ocorrido no dia 19 de agosto de 2006, em que foi sinistrado AA, nascido a 14 de julho de 1966. De acordo com os elementos então juntos pela seguradora, foi concedida alta ao sinistrado no dia 15 de agosto de 2007, considerando-se o mesmo afetado com incapacidade parcial permanente (doravante IPP), em conformidade com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças (doravante TNI), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de setembro. 2. Iniciada a fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho, a perícia médica singular, foi nela atribuída ao sinistrado a IPP de 10%, desde 15 de agosto de 2007 (data da consolidação médico-legal das lesões), por sequela [rigidez do ombro direito] em conformidade com o capítulo I, 3.2.7.3, alínea b), da aludida TNI. 3. Na tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público logrou-se a conciliação das partes, fixando-se a IPP como referido em 2., reconhecendo-se ser devia ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível de € 1416,48. 4. Por despacho de 7 de abril de 2008, foi homologado o acordo exarado na tentativa de conciliação. 5. O capital de remição foi entregue a 20 de maio de 2008. 6. Em 14 de outubro de 2021, o sinistrado, requereu exame médico de revisão, por agravamento, vindo o Ministério Público a patrociná-lo, requerendo (requerimento de 22-11-2021) a submissão a exame médico e formulando quesitos. 7. Admitido o incidente de revisão, foi determinada a realização de perícia médica, vindo a seguradora Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., por requerimento de 09-12-2021 (ref.ª 40704609), suscitar a exceção de caducidade do direito a requerer a revisão. 8. Sobre o requerimento referido em 7., após contraditório do Ministério Publico, incidiu decisão judicial, datada de 12 de janeiro de 2022 (ref.ª 411920932), que julgou improcedente a exceção de caducidade. 9. Realizada perícia médica singular, a perita médica consignou que a «IPP fixável em 10%, conforme fixada. Entretanto, perfez os 50 anos mas não resulta atualmente agravamento» e manteve a desvalorização arbitrada em 10%. 10. Foi proferida decisão final, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra mencionados, decido: a) Fixar ao sinistrado AA a incapacidade permanente parcial de 15%, desde 11 de Novembro de 2021, a que corresponde o capital de remição calculado com base numa pensão anual e vitalícia de 2.124,72€ (dois mil cento e vinte e quatro euros e setenta e dois cêntimos), em que a FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A. vai condenada a pagar, descontado que seja o valor já pago (€ 1.416,48), permanecendo por pagar o valor de € 668,78 (seiscentos e sessenta e oito euros e setenta e oito cêntimos). * Custas a cargo da Companhia de Seguros. Valor: € 8.357,07 (artigo 120º, do Código de Processo do Trabalho).». 11. Inconformada, a seguradora interpôs recurso da decisão identificada em 10. Formulou as seguintes conclusões: «1. Vem a Recorrente interpor o presente recurso de apelação tem por objeto a decisão judicial proferida pelo Juízo do Trabalho Do Barreiro (Juiz 2) no âmbito do processo judicial n.º 3222/07.0TTLSB.1. 2. Note-se que por intermédio da decisão proferida e que ora se coloca em crise, o Tribunal a quo, acompanhando o resultado do exame médico singular de revisão, manteve a IPP anteriormente fixada de 10 % (e, por isso, sem agravamento) mas aplicou o factor de bonificação previsto na Tabela Nacional de Incapacidades (doravante designada abreviadamente apenas por TNI), o que resultou na IPP final de 15% (10% x 1,5) e, por conseguinte, condenou a aqui entidade responsável ao pagamento de uma pensão anual e vitalícia de 2.124,72 € (dois mil e cento e vinte e quatro euros e setenta e dois cêntimos), com início em 11 de novembro de 2021 (data do início do incidente de revisão da incapacidade do sinistrado) quantia esta acrescida dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do vencimento até integral pagamento. 3. A Recorrente não se conforma com o teor da decisão proferida, não só pela aplicação automática do factor de bonificação 1,5 da TNI apenas em razão da idade do sinistrado (uma vez que não houve agravamento da incapacidade), mas também pelos moldes em que o Tribunal a quo o fez, na medida em que o incidente de revisão dos presentes autos apresentado pelo sinistrado nem sequer podia ter sido admitido, tudo conforme se explicará sucintamente nas presentes conclusões. 4. Aliás, a ora Recorrente já se havia pronunciado nos presentes autos nesse mesmo sentido, ou seja, de que não se encontravam reunidos os pressupostos legais para que pudesse ser admitido o incidente de revisão do sinistrado. 5. E isto porque se verificou a caducidade do direito do sinistrado a requerer a revisão da sua incapacidade. 6. O sinistrado AA sofreu um acidente de trabalho em 17 de Agosto de 2006. 7. Dúvidas não subsistem, por isso, que o regime da sua reparação se rege pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, porquanto era a mesma que se encontrava em vigor naquele marco temporal (sinistro ocorrido após 1 de Janeiro de 2000) 8. Realizou-se em 10/03/2008 a Tentativa de Conciliação dos presentes autos, diligência na qual a entidade responsável, aqui Recorrente, declarou aceitar o acidente em apreço como sendo um acidente de trabalho, bem como declarou concordar com o grau de desvalorização (IPP) fixada pelo Perito Médico do INML na perícia singular realizada, razão pela qual a Senhora Procuradora deu as partes como conciliadas, tudo conforme resulta expressamente do Auto de Conciliação que se encontra nos presentes autos a fls. .. 9. Em 07/04/2008 foi proferido o despacho homologatório do acordo celebrado nos presentes autos, obtido no âmbito da diligência de Tentativa de Conciliação e vindo de referir. 10. O sinistrado requereu, em 11/11/2021, a revisão da sua incapacidade, porquanto considerou ter sofrido um agravamento daquela e, consequentemente, um aumento do grau de incapacidade de que se encontrava afectado. 11. Veja-se: a revisão foi requerida volvidos 15 (quinze!) anos após o acidente de trabalho. 12. Dispunha então o artigo 25.º daquela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, sob a epígrafe “Revisão das prestações” o seguinte: “A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão (…)” (sublinhado e negrito nossos) 13. Conforme se referiu nas presentes conclusões (ponto 9 que antecede), o despacho homologatório foi proferido a 07/04/2008, razão pela qual o sinistrado tinha direito a requerer a revisão da sua incapacidade até 2018, ou seja, no prazo de 10 anos – o que não fez. 14. Como tal, em 11/11/2021 – data do requerimento incidente de revisão apresentado pelo sinistrado – já há muito que se havia precludido o seu direito. 15. O direito do sinistrado de requerer a revisão da sua incapacidade caducou a 7/04/2018. 16. A jurisprudência já se pronunciou diversas vezes neste mesmo sentido, nomeadamente o Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça e os nossos Tribunais superiores, como este Tribunal da Relação de Lisboa. 17. A saber: Acórdão n.º 219/2012 do Tribunal Constitucional, Acórdão 583/2014, de 17 de Setembro do Tribunal Constitucional, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 5/11/2013, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 29/03/2023, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 7/02/2019. 18. Incorrectamente – porque sem qualquer fundamento legal para tanto – o Tribunal a quo admitiu o incidente de revisão apresentado pelo sinistrado. 19. Inexiste qualquer razão ou fundamento jurídico para aplicar retroactivamente a Lei 98/2009, de 4 de Setembro, que elimina o prazo de caducidade aplicável ao caso em apreço no já mencionado número 2 do artigo 25º da Lei 100/97, de 13 de Setembro. 20. A Lei n.º 98/2009, de 04/09 só se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos após 01/01/2010. 21. Mais importa relembrar que desde a data do acidente de trabalho que motiva os presentes autos até 11 de Novembro de 2021 (data do incidente de revisão de incapacidade) nunca, em momento algum, o sinistrado informou a seguradora de que tinha tido alguma recaída, nem tão solicitou qualquer assistência clínica. 22. A aqui Recorrente não prestou qualquer assistência ao sinistrado (porquanto não fora solicitada) desde a data do acidente de trabalho sofrido em 2006 até à data da revisão da incapacidade formalizada nos autos pelo sinistrado (em Novembro de 2021). 23. O requerimento de revisão (e a sua admissão pelo Tribunal a quo) deu origem ao incidente que motiva os presentes autos e no qual foi proferida a decisão final que fundamenta as presentes alegações de recurso. 24. Uma vez requerida a revisão da incapacidade por parte do sinistrado, foi então agendada a realização de exame médico singular por Perito Médico do INML. 25. O Senhor Perito Médico do INML que elaborou o Auto de exame médico singular de revisão concluiu justamente no sentido de não se verificar qualquer agravamento da incapacidade do sinistrado, mantendo-se assim a incapacidade anteriormente fixada, ou seja, a IPP de 10% (dez por cento). 26. O sinistrado não requereu a realização de Junta Médica e também não foram solicitados quaisquer exames complementares pelo próprio Senhor Perito Médico do INML e/ou esclarecimentos pelo Tribunal. 27. Em 29/04/2025, o Tribunal a quo proferiu nos presentes autos a decisão final de que ora se recorre, tendo acompanhado na íntegra o entendimento do INML no sentido de não se verificar qualquer agravamento do quadro sequelar do sinistrado e, bem assim, pela manutenção do grau de IPP anteriormente fixado ao Tribunal (ou seja, 10%) 28. É entendimento da Recorrente que não pode o sinistrado AA beneficiar da aplicação automática da majoração do factor de bonificação 1,5, na medida em que não se verifica qualquer agravamento da incapacidade. 29. Desde já cumpre referir que a ora Recorrente não ignora o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça - Acórdão n.º 16/2024, de 17 de Dezembro. 30. Não obstante, e ainda que não se possa ignorar a força que um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência encerra em si mesmo, certo é que ao(s) mesmo(s) não é conferida força de lei nem tão pouco aplicabilidade obrigatória geral, tudo conforme, de resto, a aqui Recorrente já oportunamente alegou no requerimento de resposta ao requerimento apresentado pelo Ministério Público nos presentes autos. 31. A aplicação do factor de bonificação neste caso em concreto é, simultaneamente, violadora da própria instrução 5 n.º 1 alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) quando circunscreve a actuação da sua previsão normativa aos momentos de “determinação do valor da incapacidade a atribuir”, e no caso do disposto no número 1 do artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (doravante designada apenas abreviadamente por LAT) quando decide pela modificação do coeficiente de IPP anterior, majorando-se pela aplicação do factor 1,5, sem que da avaliação pericial tenha resultado qualquer agravamento da condição sequelar do sinistrado, como foi aqui o caso. 32. Em momento algum dos presentes autos o sinistrado invocou o direito em apreço e que motiva a aplicação automática do factor de bonificação previsto na TNI, sendo que é sempre necessário que o sinistrado, para que possa beneficiar da aplicação automática do factor de bonificação, invoque esse direito. 33. Por outro lado, é entendimento da aqui Recorrente que o direito de acção do sinistrado já caducou. 34. Dispõe o número 1 do artigo 179.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro diz que “O direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta”. (sublinhado e negrito nossos) 35. Assim, o 50º aniversário do sinistrado, por ser o momento a partir do qual o direito pode ser exercido - tanto mais que se trata de um facto temporalmente definido de indiscutível conhecimento pessoal - deve ser a data a partir do qual se conta o direito de ação respeitante à fixação dessa nova prestação. 36. O sinistrado AA nasceu em 14/07/1966, pelo que bem está de ver que completou 50 anos a 14/07/2016. 37. O incidente de revisão que motivou os presentes autos deu entrada a 11/11/2021, ou seja, muito depois de esgotado o prazo de um ano a que alude o número 1 do artigo 179º da LAT. 38. Por outro lado, a Instrução Geral n.º 5.º n.º 1 alínea a) das Instruções Gerais do Anexo I da TNI, pelo que esta norma é uma mera regra técnica que auxilia as perícias de avaliação de dano, ou seja, enquanto norma jurídica carece de carácter imperativo e criador de direitos ou obrigações, consubstanciando apenas um instrumento, isto é, um procedimento que visa nortear e auxiliar a actividade pericial propriamente dita. 39. Neste sentido, atente-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 13/1/2016 e proferido no âmbito do processo judicial n.º 1606/12.0TTLSB.1.L1-4 onde se concluiu que: “A norma constante da parte final do ponto 5 a) das Instruções gerais da TNI é uma norma instrumental para a fixação do grau de incapacidade, que não se confunde com a norma da lei substantiva que define quais as situações que podem dar lugar à revisão das prestações”. (sublinhado e negrito nossos) 40. Conforme resulta dos autos, nomeadamente da perícia médica singular e do resultado unânime do exame por Junta Médica da especialidade de ortopedia, o sinistrado não sofreu nenhum agravamento, nem recidiva, nem qualquer outra modificação da incapacidade de 10% anteriormente fixada, o que faz com que o entendimento da aplicabilidade automática do factor de bonificação, de acordo com o que acaba de se expor, seja violador quer da própria instrução 5 n.º 1 alínea a) da TNI – que se aplica apenas aos casos em que seja de aplicar uma incapacidade (seja em momento inicial ou em sede de revisão) – quer do artigo 70.º da LAT, que expressamente prevê que as alterações das prestações em sede de revisão só possam ser efetuadas se acompanhadas de uma modificação da capacidade de ganho – o que não aconteceu in casu, conforme, aliás, a própria decisão final proferida nos autos assim o reconhece. 41. Ao acolher o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024 proferido em 22/5/2024 e, consequentemente, a interpretação que este faz da instrução n.º 5, n.º 1 alínea a) da TNI, a (segunda e nova) decisão proferida nos presentes autos pelo Tribunal a quo – decisão que ora se coloca e m crise - expressamente viola os princípios da igualdade e da justa reparação consagrados, expressamente contemplados nos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa. 42. A este propósito, não pode a aqui Recorrente deixar de mencionar o precioso contributo do Senhor Professor Filipe Albuquerque de Matos no Parecer elaborado que ora se junta às presentes alegações de recurso como Documento 1 e ao qual se adere na íntegra. Na verdade, as dúvidas quanto ao acerto científico da “presunção” dos 50 anos sugerem uma falta de rigor quanto à escolha e manutenção desse escalão, na medida em que, como anteriormente se referiu, se vem assistindo, não apenas a um acentuado aumento da esperança média de vida na sociedade europeia onde nos integramos, como à consequente alteração das legislações no sentido do prolongamento da idade da reforma. – Cfr. Parecer do Senhor Professor Filipe Albuquerque de Matos ora junto como Documento 1. 43. A instrução n.º 5, n.º 1 alínea a) da TNI prevê um factor de bonificação de 1,5 em relação a dois grupos de trabalhadores distintos: os que na sequência do acidente de trabalho ou de doença profissional não sejam reconvertíveis ao posto de trabalho habitual e os trabalhadores com mais de 50 anos, sendo esta bonificação aplicada no momento inicial da avaliação da incapacidade, ou seja, no momento da alta médica. 44. Esta equiparação destas duas categorias de trabalhadores suscita problemas de conformidade constitucional do nº 5, al) a) da Tabela Nacional de Incapacidades, ao materializar uma violação do princípio da igualdade de tratamento. 45. Outra inadequação constitucional é a opção pelo escalão dos 50 anos como ponto etário gerador de uma presunção de dificuldades acrescidas na execução da atividade profissional, na medida em que tal se afigura discrepante com a realidade actual das sociedades europeias onde o despertar para os cuidados de saúde e pessoais com alimentação e exercício físico elevaram gradualmente a esperança de vida das populações prolongando a capacidade de desempenho profissional de forma crescente bem para além dos 50 anos. 46. Salvo o devido respeito, o legislador ao estabelecer uma instrução, se interpretada no sentido de mecanismo automático de bonificação, está a estabelecer uma regra que resulta num benefício injustificado e cego na diferenciação. 47. Mais: outra possível discriminação - por tratar de forma igual a diferenciação – resulta do facto de os sinistrados reconvertíveis na fixação inicial da incapacidade, para que possam vir a beneficiar da majoração de 1,5 ao se tornarem não-convertíveis, terão de ser necessariamente submetidos a uma avaliação pericial em incidente de revisão que ateste, de forma clinicamente fundamentada, essa modificação prejudicial ou agravamento, diferentemente dos que atingindo os 50 anos, vêm a dita majoração de 1,5 determinada de forma automática. 48. Aquilo que se pretende alcançar com o regime instituído na Lei da Reparação dos Danos por Acidentes de Trabalho é a reposição do lesado na situação em que se encontraria caso o acidente de trabalho não tivesse ocorrido, tendo por limite o montante do dano, como objectivo fundamental de garantir um ressarcimento integral dos prejuízos, não podendo em caso algum resultar da regularização do dano uma situação de enriquecimento injustificado do lesado, designadamente, excedente ao dano sofrido. 49. A múltipla consideração do factor da idade, já prevista na Lei 98/2009 e dos nºs 6 e 7 das Instruções Gerais da TNI, conduz a que a aplicação de forma automática do coeficiente de bonificação de 1,5, seja no momento inicial da alta médica, seja em momento sucessivo, em sede de incidente de revisão da incapacidade, cria uma situação de locupletamento injustificado dos trabalhadores lesados, e numa verdadeira pena ou sanção para a entidade responsável pelo acidente. 50. Termos em que, em face de todo o ora exposto, considere a aqui Recorrente que a aplicação automática e cega da aplicação do factor de bonificação 1,5 da Instrução 5ª n.º 1 a) d TNI apenas pela idade, torna evidente a inconstitucionalidade da norma em causa por violação do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, o que, forçosamente, impunha que fosse recusada a sua aplicação pelo Tribunal a quo. 51. Violou assim, a decisão recorrida, o disposto no número 1 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho e artigo 195º do Código de Processo Civil, o estatuído na Instrução nº 5 nº 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 e, bem assim, o número 1 do artigo 70.º, o artigo 77.º e o artigo 179º da Lei 98/2009, de 4 de setembro (LAT), o artigo 128.º da Lei do Contrato de Seguro, os artigos 333º, 562º, 563º, 568º do Código Civil e os artigos 13º, alínea f) do número 1 do artigo 59.º e 206º todos da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, deverá ser julgado o presente recurso totalmente procedente, por provado, na íntegra, devendo a Sentença recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que, desde logo, não admita o incidente de revisão do sinistrado porquanto o seu direito já caducou e, por outro lado, admitindo o incidente (o que se alega sem conceder e por mera cautela e dever de patrocínio) que acolha o resultado do exame médico singular de revisão realizado e, por conseguinte, conclua pela inexistência de agravamento da incapacidade do sinistrado, julgando totalmente improcedente o incidente de revisão apresentado nos autos pelo sinistrado, termos em que se respeitará o Direito, fazendo V.Exas. a habitual e tão desejada JUSTIÇA!)». 12. Contra-alegou o Ministério Público, e concluiu que: 1.ª- Por requerimento entrado em 09.12.2021, a recorrente invocou a exceção da caducidade do direito do sinistrado para requerer a revisão da sua incapacidade. 2.ª- A tal respondeu o sinistrado em 06.01.2022, pugnando pela improcedência da invocada exceção. 3.ª- Por despacho proferido nos autos em 12.01.2022, foi julgada improcedente a invocada exceção da caducidade. 4.ª- Assim sendo, há muito tal decisão transitou em julgado, pelo que a invocada exceção da caducidade não deverá ser apreciada, sob pena de violação do caso julgado (art.º 619.º, n.º 1, do COC), ex vi art.º 1.º, n.º 2, a. A), do CPT). 5.ª- Pese embora o referido, e por dever de ofício, mantém-se a posição plasmada nos autos em 06.01.2022, em que se defendeu, em suma, que não tendo caducado o direito em 1 de janeiro de 2010 a não aplicação do art.º 70.º, n.º 3, implicaria aceitar uma regulação de regulação jurídica distinta sem nenhuma correspondência na materialidade. 6.ª- Donde que, nas situações em que o prazo de 10 anos previsto no art.º 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, não se tinha ainda verificado em 1 de janeiro de 2010, deverá interpretar-se os artigos 187.º, e 70.º, n.º 3, ambos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, conforme ao princípio da igualdade previsto no art.º 13.º, da CRP, no sentido de que o pedido de revisão é admissível ainda que formulado após 10 anos da fixação da pensão, como aconteceu no caso dos autos. 7.ª- Neste contexto, afigura-se-nos a invocada exceção da caducidade sempre teria de ser declarada improcedente, por não verificada, pelo que se pugna. 11 de 13 Procuradoria do Juízo do Trabalho do Barreiro 11 8.ª- Contrariamente ao alegado pela recorrente, não se nos afigura que do acórdão do STJ n.º 16/2024, de 17 de dezembro, resulte que um sinistrado, numa situação normal, tenha de requerer a bonificação em razão da idade, o fator 1,5. 9.ª- É certo que, no n.º 2 da jurisprudência fixada, se refere que «(…) O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo. (…)». 10.ª- Contudo, afigura-se-nos que com tal se visou permitir aos sinistrados apresentarem o pedido de revisão apenas para a aplicação da bonificação em razão da idade, o que é coisa bem diferente, sendo certo que não foi o que sucedeu no caso dos autos 11.ª- Com efeito, o incidente de revisão da incapacidade em causa teve início em 11.11.2021, por o sinistrado estar convicto que se verificou um agravamento da sua incapacidade e, antes de proferida a decisão final, mais precisamente em 17.12.2024, foi publicado o acórdão de fixação de jurisprudência nº 16/2024, de 17 de dezembro, pelo que na decisão final proferida, e atenta aquela jurisprudência, a Mm.ª Juíza a quo aplicou, de forma automática, o fator 1,5 em razão da idade. Pelo exposto, a douta sentença recorrida não padece de qualquer vício ou lapso e na mesma foi feita uma correta interpretação e aplicação da jurisprudência fixada e respetivos preceitos legais, pelo que não é merecedora de qualquer censura, devendo, por isso, ser mantida. Por todo o exposto, deve a douta sentença recorrida ser mantida, negandose, consequentemente, provimento ao recurso interposto pela recorrente. 13. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação foi proferido o despacho a garantir o contraditório quanto à invocação de caso julgado relativamente à caducidade nos seguintes termos: Em contra-alegações, o(a) requerente/recorrido(a) defendeu a exceção de caso julgado quanto a tal caducidade. Uma vez que não existem articulados após a apresentação das contraalegações, e que a recorrente não se pronunciou antecipadamente sobre tal questão, poderá a mesma, querendo, pronunciar-se quanto à exceção de caso julgado suscitada pelo(a) recorrido(a). Prazo: Dez (10) dias. 14. Realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente – artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[2], aplicáveis ex vi dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º, do Código de Processo de Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. São, por conseguinte, questões a conhecer: (i) o direito a requerer a revisão e (ii) a de aplicação à incapacidade do sinistrado do fator de bonificação 1.5, por este ter atingido os 50 anos de idade. * III. Fundamentação de facto Os factos relevantes para a apreciação das questões suscitadas pela apelante são (i) os que derivam do relatório que antecede e ainda (ii) os que foram dados como provados na decisão recorrida, a saber: 1 – Por sentença transitada em julgado, foi reconhecida ao sinistrado uma IPP de 10% a partir de 15 de agosto de 2007, considerando a retribuição anual de € 20.235,46, devido ao acidente ocorrido em 17 de agosto de 2006. 2 – O Sinistrado nasceu em 14 de julho de 1966. 3 – O valor da remuneração do Sinistrado encontra-se integralmente transferido para a Seguradora. 4 – O Sinistrado mantem a IPP de 10%. * IV. Fundamentação de Direito IV.a Do direito a requerer a revisão A recorrente invocou a caducidade do direito a pedir a revisão da pensão, questão relativamente à qual o Ministério Público veio alegar encontrar-se decidida por despacho transitado em julgado. A apelante, notificada para pronunciar-se, querendo, nada disse. Resulta dos pontos 7. e 8., supra, que a exceção de caducidade do direito a requerer a revisão foi suscitada pela ora apelante no requerimento de 09-12-2021 (ref.ª 40704609) e sobre ele incidiu a decisão judicial, datada de 12 de janeiro de 2022 (ref.ª 411920932), que julgou improcedente a exceção de caducidade. Tal decisão foi notificado por ato da secretaria praticado na mesma data [ref.ªs 41201443 e 41201445]. A caducidade configura exceção perentória, que, não pondo termo ao processo [quando improcedente], decide do mérito da causa. Pelo que, nas alegações do Ministério Público, seria suscetível de recurso nos termos do artigo 79.º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Processo de Trabalho, já que foi decidida em 12 de janeiro de 2022 e na mesma data notificada à ora apelante. A tratar-se de decisão proferida em despacho saneador, por já [o presente recurso foi intentado a 14 de maio de 2025] não seria suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, e teria transitado em julgado, funcionando o caso julgado como preclusivo dos meios de impugnação da decisão – artigo 628.º do Código de Processo Civil. É o que resulta da função negativa do caso julgado, enquanto exceção dilatória nos termos previstos nos artigos 577.º, alínea i), 580.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil, e se traduz na insusceptibilidade de qualquer Tribunal, incluindo aquele que proferiu a decisão, se voltar a pronunciar sobre essa mesma decisão[3]. Exatamente porque visa obstar à repetição de decisões sobre as mesmas questões (ne bis in idem), impede que os tribunais possam ser chamados não só a contrariarem uma decisão anterior, como a repetirem essa decisão[4]. Estando vedado o conhecimento da caducidade, questão que já estaria decidida e nela se teriam considerado dos argumentos jurídicos que deveriam ser ponderados[5]. O que conduziria à cristalização da decisão que admitiu o incidente de revisão. A idêntica solução chegaríamos se, admitindo que o legislador se soube expressar da melhor forma, for de entender que, ao contrário do seu conhecimento no despacho saneador, o conhecimento de uma exceção perentória em decisão liminar não cabe recurso de apelação em separado [artigo 79.º, n.º 1, alínea a), do CPT], sendo apenas recorrível com a decisão final, nos termos do n.º 5 do mesmo preceito, não estando a coberto do caso julgado. Nesta hipótese, e como por nós defendido[6] em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto[7], que recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da Base XXII, n.º 2 da Lei n.º 2127, de 03-08-1965 e do regime estabelecido no art. 187.º da Lei nº 98/2009, de 04-09, por violação dos princípios da igualdade e da justa reparação previstos, respetivamente, nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa – a admissibilidade do incidente de revisão relança, “I- (…)a discussão – merecedora de crescente adesão nos tribunais de primeira instância – de que com a entrada em vigor da Lei 98/2009, que não prevê qualquer prazo para a revisão dos acidentes de trabalho e não visou romper com o regime jurídico existente, a aplicação daquele prazo de 10 anos cria uma situação de tratamento desigual para situações iguais e sincrónicas, em violação dos princípios da igualdade e justa reparação dos acidentes de trabalho, consagrados no texto do sumário supra. Tal questão já foi abordada em artigo do n.º 93 deste Prontuário (Viriato Reis), em análise de acórdão da mesma Relação do Porto de 19-12-2012, Proc. 42/1976.1.P1. Aí se referiu – com profusa enunciação dos respetivos acórdãos – que a questão merece reflexo na jurisprudência do Tribunal Constitucional e dos Tribunais comuns, naquele por violação do princípio da justa reparação e nestes, quer por via de tal perspetiva constitucional, quer por via de interpretação restritiva da norma de direito transitório, vertida no art. 187.º da Lei n.º 98/2009. II. O Tribunal Constitucional apreciou a constitucionalidade da norma do nº 2 da Base XXII à luz de diversas dimensões do princípio da igualdade: (i) comparação com os sinistrados que, tendo requerido uma primeira revisão dentro dos primeiros dez anos, ficariam habilitados, segundo certo entendimento jurisprudencial, a requerer indefinidamente sucessivas revisões, desde que formuladas, cada uma delas, antes de decorrido um decénio sobre a precedente revisão; (ii) comparação com os casos em que a pensão é fixada na menoridade do sinistrado, em situações em que não é possível aferir, com exatidão, quais as sequelas futuras da incapacidade; (iii) comparação entre os lesados por acidentes de trabalho e os lesados “comuns”, quanto ao prazo de prescrição para exercício do direito à indemnização por danos futuros; (iv) comparação, quanto à existência de um prazo de caducidade, entre os acidentes de trabalho ocorridos antes e depois da entrada em vigor da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro; (v) comparação entre os sinistrados de acidente de trabalho e os beneficiários de pensão por doença profissional, quanto ao prazo para solicitar a revisão da pensão. Em todas essas situações de igualdade relacional, apenas na primeira o Tribunal Constitucional «julgou inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido atualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado» (cfr. Acórdãos nºs 147/06, 59/2007, 548/09, 271/10 e 280/2011 e decisões sumárias 390/2008; 470/2008; 36/2009). A estas situações o Tribunal Constitucional acrescentou aquela em o sinistrado invoque agravamento da situação clínica derivado de intervenção decorrente de assistência médica – já prestada pela seguradora ou determinada pelo tribunal –, designadamente por cirurgia, a cargo da seguradora, cuja possibilidade de execução derivara da execução das técnicas médicas inexistentes à data do acidente (ac. 161/2009). Já nos casos em que nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão não houve qualquer agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado de que tenha resultado a atualização da pensão, a primeira decisão proferida é a do acórdão 155/03, que apreciou a constitucionalidade do nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, nos seguintes termos: «Neste contexto, não se reveste de flagrante desrazoabilidade o entendimento do legislador ordinário de que, dez anos decorridos sobre a data da fixação da pensão (que pressupõe a prévia determinação do grau de incapacidade permanente que afeta o sinistrado), sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão, a situação se deva ter por consolidada. Diferente seria a situação de, nesse lapso de tempo, terem ocorrido pedidos de revisão, que determinaram o reconhecimento judicial da efetiva alteração da capacidade de ganho de vítima, com a consequente modificação da primitiva determinação do grau de incapacidade, o que indiciaria que a situação não se poderia ter por consolidada. Não ocorreria, assim, violação do princípio da igualdade na primeira perspetiva assinalada. (…)». Numa dimensão material paralela mas normativamente distinta, o Tribunal pronunciou-se pela constitucionalidade do art. 24.º da Lei 1942, de 27-07-1936, que estabelece prazo de cinco anos para revisão das pensões por incapacidade (Ac. 621/2015) e do art. 24.º, n.º 1, da Lei n.º 503/99, de 20-11, preceito similar quanto aos acidentes em serviço para situações jurídicas de emprego público (Ac. 271/2010). Tais decisões encontram a sua ratio na ideia de que acordo com “a experiência médica, a ocorrência de agravamentos (ou de melhorias) tem maior incidência no período inicial, tendendo a situação a estabilizar com o decurso do tempo”. O prazo de 10 anos – num regime que globalmente é mais favorável ao sinistrado do que o regime geral de responsabilidade civil (v.g., promoção oficiosa do procedimento, caráter objetivo da responsabilidade, irrelevância da contribuição do lesado para o acidente que não se traduza em culpa grosseira) não é incompatível com o direito à “justa reparação” a ponderação de razões de segurança jurídica e a limitação da revisibilidade pelo decurso de um período de tempo inferior ao prazo geral de prescrição – cria uma presunção de estabilização / consolidação da situação clínica do sinistrado. Tal âmbito de previsão (não agravamento das lesões quando o sinistrado não tenha requerido revisão, cf. acórdãos nºs 155/03; 612/08; 341/2009; 219/12; 136/14) ampliou-se aos casos de ter decorrido mais de dez anos sobre última revisão (ac. 219/2012). Em síntese da extensa jurisprudência do TC no sentido da conformidade constitucional da norma em apreço, encontram-se os acórdãos 155/2003; 612/2008; 341/2009; 398/11; 411/2011; 219/12; 111/2014; 136/2014; 205/2014; 583/2014 e decisão sumária 266/2013 e decisão sumária 266/2013. Conformidade que é de forma pacífica sustentada na jurisprudência do nosso Supremo Tribunal pelos acs. do STJ: de 29-10-2014, proc. 167/1999.3.L1.S1; de 05-11-2013, proc. 858/1997.2.P1.S1; de 22-05-2013, proc. 201/1995.2.L1.S1. Na jurisprudência das Relações, pronunciando-se também pela conformidade constitucional, os acs. RP 03-12-2012, proc. 597/11.0TTMTS.P1; RP 15-12-2016, proc. 605/03.8TTOAZ.P1, RP 16-12-2015, proc. 597/11.0TTMTS.P1. No sentido da desaplicação do prazo da norma que fixa o prazo de 10 anos, seja por inconstitucionalidade, seja por interpretação restritiva, os acs. RL 02-02-2011, proc. 29/1990.1.L1-4 e 08-02-2012, proc. 231/1997.L1-4 e o ac. RP de 05-05-2014, proc. 193/199.1.P1. Em idêntico sentido decisório mas fundamentação não coincidente – i.e., por via das regras que regulam a repercussão do tempo as relações jurídicas – o ac. RE 23-02-2016, proc. 471/03.3TTSTR.E1, com o seguinte sumário “De acordo com a regra do art.º 297º, nº 2, do Código Civil, deve ser admitido o incidente de revisão da incapacidade deduzido mais de dez anos após a fixação da pensão, se esse prazo não estava ainda esgotado quando entrou em vigor a Lei nº 98/2009, de 4/9”. O que conduziria à manutenção da decisão julgou improcedente a exceção da caducidade do direito a requerer a revisão, admitindo o incidente. IV.b Da aplicação bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro Esta questão foi apreciada e decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 22 de maio de 2024 que uniformizou jurisprudência [(AUJ) n.º 16/2024][8] no sentido que de «1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.». Entendeu a decisão ora recorrida que nada impede que a jurisprudência fixada se aplique aos presentes autos. O recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excecional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação - artigo 686.º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado, ora requerente, ocorreu no dia 17 de agosto de 2006, sendo-lhe aplicável o regime da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, cujo artigo 25.º, sob a epígrafe Revisão das prestações dispunha no seu n.º 1 que quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. A determinação da [alteração da] incapacidade, e consequentemente da alteração, era feita, de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, anexa ao Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de setembro, aplicável aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor - conforme artigos 4.º e 6.º do próprio Decreto-Lei, por remissão do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril [que regulamentou a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro]. Tanto basta para concluir que o acórdão em referência não uniformiza jurisprudência quanto à avaliação de incapacidade a ter lugar nos presentes autos. Questão diversa é a da saber se os argumentos por que fixou a jurisprudência em legislação diferente podem servir de critério interpretativo para aplicação de bonificação, no incidente de revisão suscitado na vigência da tabela nacional de incapacidades aprovada em anexo ao DL n.º 341/93, quando o sinistrado, que dela não beneficiou, instaura o incidente [14 de outubro de 2021], depois de completar 50 anos [14 de julho de 2016]. Segundo a instrução geral vertida no n.º 5 da tabela nacional de incapacidades [TNI], anexa no Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: Sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo “fator 1.5”, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais (alínea a). O fator idade desta instrução não se reporta ao envelhecimento precoce previsto na alínea c) do n.º 6 e, com exceção da aplicação automática, o preceito não expressa divergência literal com a norma que resulta da alínea a) do n.º 5 das instruções gerais da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, segundo a qual para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, comum a multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor. Uma vez que as decisões judiciais cabem na categoria dos atos jurídicos sendo-lhes aplicáveis as regras que regulam os negócios jurídicos, como expresso no artigo 295.º do Código Civil, importaria desde logo, como deflui do regime dos preceitos que disciplinam a interpretação da declaração negocial determinar o sentido que um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do seu contexto, exigindo-se um mínimo de correspondência com o texto [como sucede nos negócios formais] e o maior equilíbrio das prestações [nos negócios onerosos], assim como com os ditames da boa fé. É o que resulta dos artigos 236.º a 238.º, do mesmo Código. Se assim é na interpretação de qualquer decisão judicial, importa não olvidar que esta tarefa interpretativa poder reclamar que se “«perscrute» o “iter genético” ao desenvolvimento e às vicissitudes do processo concreto, lança[ando] mão da adequação da sentença ao pedido e à causa de pedir”[9]. Tal não é o paradigma dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência que, ainda que possam ter por efeito a revogação da decisão recorrida[10], têm, como supra já se deixou expresso, por objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, definindo o sentido de aplicação do direito. Da leitura do AUJ n.º 16/2024 não pode deixar de se registar um forte cunho teleológico relativamente à aplicação do fator de bonificação de 1.5 em decurso da idade. Os elementos literal e teleológico fundem-se, nele expressamente se erigindo tal elemento como determinante da decisão proferida pois “importa, todavia, ter em conta que ao estabelecer em uma norma legal que um sinistrado com 50 anos (ou mais) tem direito a uma bonificação de 1.5 o legislador exprimiu uma opção, a de considerar que a idade representa um agravamento das consequências negativas da perda da capacidade de trabalho ou de ganho decorrente do acidente de trabalho”, orientado[11] pelo reconhecimento de que “[o] envelhecimento é um fenómeno universal, irreversível e inevitável em todos os seres vivos”. No caso vertente, não revelando o elemento literal dos preceitos, o aplicável e aquele à luz do qual for proferido o acórdão uniformizador, diferença relevante de texto, tal elemento [teleológico, de reconhecer a aplicação do factos 1.5 associado à idade] não deixa de dever ser tomado como um expressivo critério interpretativo, que o Supremo Tribunal de Justiça já considerou preponderante na interpretação das decisões judiciais, conforme expresso no acórdão de 08 de maio de 2019, 3167/17.5T8LSB-B.L1.S1. Solução diferente conduziria a aplicar, automaticamente e à luz do escopo, declarado, da nova TNI, um fator de bonificação que aumenta, em metade, o grau de incapacidade, a sinistrado(s) que sofreu(ram) acidente após a data da entrada em vigor da nova TNI e recusá-lo a outro(s) que se encontrem em situação idêntica [ambos atingiram os cinquenta anos], por decorrência, apenas, da lei [in casu a instrução geral da TNI aplicável], sem qualquer fim legítimo que objetivamente justifique tal tratamento diferente[12], e que não deixa de resultar de um fator discriminatório, proibido, que é a idade. O que é manifestamente atentatório do princípio da igualdade [artigos 20.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e 13.º da Constituição da República Portuguesa]. Improcede assim o recurso. Na medida em que ficou vencida no recurso, a lei faz recair sobre a apelante o pagamento das custas respetivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * V. Dispositivo Por tudo quanto se deixou exposto, nega-se provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida. * Custas a cargo da apelante. Lisboa, 3 de dezembro de 2025 Cristina Martins da Cruz Paula Santos Manuela Fialho (Voto vencida relativamente à segunda parte do decidido neste acórdão. Entendo que, contrariamente ao que ali se exprime, a TNI aplicável, aprovada pelo DL 341/93 de 30/09, nas suas Instruções Gerais nº 5 alínea a), expressa divergência literal com a norma que resulta da alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI aprovada e anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro. Na verdade, para que possa haver bonificação da incapacidade à luz do ali preceituado (TNI antecedente), é necessário o preenchimento de dois pressupostos: - Verificação de perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente e - Ser a vítima não reconvertível em relação ao posto de trabalho ou - Ter 50 anos ou mais. Algo substancialmente distinto daquilo que vem consagrado na TNI que esteve na base do AUJ. Ou seja, para que se releve o fator idade, os factos hão-de ainda revelar perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho ocupado de modo permanente. Nessa medida, e nada de concreto se tendo apurado no âmbito do incidente de revisão em presença, afigura-se-me que o sinistrado não pode, automaticamente, beneficiar da aplicação do fator de bonificação em causa. Manuela Fialho) _______________________________________________________ [1] Então Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A.. [2] As disposições do Código de Processo Civil, relativas ao regime de recursos e seu julgamento são aplicáveis por remissão dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º, do Código de Processo de Trabalho. [3] Miguel Teixeira de Sousa, Preclusão e "contrario contraditório", Cadernos de Direito Privado, n.º 41, 02/2016, p. 24-25. [4] Já o “respeito pela autoridade de caso julgado não tem como efeito impedir a apreciação do mérito na segunda ação, antes visa assegurar que nessa apreciação sejam ponderados os efeitos emergentes de uma anterior decisão transitada em julgado que seja vinculativa para ambos os sujeitos. Em determinadas circunstâncias que vêm sendo enunciadas pela doutrina e pela jurisprudência, tem-se revelado premente ponderar o que, com trânsito em julgado, já foi decidido noutra ação, a fim de evitar uma contradição intrínseca de julgados” Do mesmo autor, https://blogippc.blogspot.com (cit., com negrito nosso). [5] Como o artigo 179.º da Lei n.º 98/2009 (ponto 34. das conclusões). [6] Prontuário do Direito do Trabalho, Centro de Estudos Judiciários (2017), II, páginas 65 a 71. [7] Com o sumário «Não obstante ter já decorrido 22 anos sobre a data da fixação da pensão, há que concluir pela admissibilidade do pedido de revisão requerida pelo sinistrado, assim se recusando a aplicação do regime conjugado do artigo 187.º da Lei 98/2009 e da Base XXII n.º 2 da Lei 2127, por inconstitucional». Tratava-se de um pedido de revisão, apresentado a 24-02-2017, por sinistrado de acidente de trabalho ocorrido há mais de 20 anos e cuja última decisão em incidente de revisão ocorrera há mais de 14 anos: por acidente de trabalho, a 20-09-1993, foi, em 06-04-1995, proferido despacho de homologação do acordo entre sinistrado e seguradora tendo esta aceite pagar a pensão anual e vitalícia, pensão que foi remida; em 18-01-1999 o sinistrado veio requer a revisão da sua incapacidade alegando ter piorado das lesões sofridas e em 23-05-2002 foi proferido despacho que manteve a pensão fixada ao sinistrado. [8] Diário da República n.º 244/2024, Série I de 2024-12-17. [9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-2020, processo n.º 22741/12.0YYLSB-A.L1.S1, com ressalvas nossas. [10] Artigo 695.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. [11] No AUJ, por referência ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-10-2016. [12] Suscetível de gerar um tratamento diferenciado, injustificado, resultante tão só de disposição legal [aparentemente neutra], que é a instrução geral do TNI/regime de avaliação do dano, e em função de fator taxativamente discriminatório, que é a idade (artigo 23.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho). |