Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
850/19.4T8AGH.L2-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: PREÇO CONVENCIONADO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário: 1- A relação entre o valor do crédito laboral do A. assumido pela R. e o preço convencionado em contrato promessa para a aquisição de um imóvel a terceiros pela R., reflectida na circunstância do valor daquele crédito ser satisfeito por conta deste preço (sendo deduzido na quantia a entregar pela R. aos promitentes vendedores), permite afirmar que o que estava presente no espírito dos contratantes (desde logo a R.) era garantir a satisfação daquele crédito laboral do A. através do valor devido pela R. a título de preço.
2- Tendo ficado acordado que o valor de tal crédito laboral seria satisfeito em duas prestações, sendo a segunda devida quando a R. adquirisse o imóvel através da celebração do contrato prometido, e tendo a R. adquirido o imóvel em processo executivo (em que figuravam como executados os promitentes vendedores) por valor inferior àquele que entregaria aos promitentes vendedores (caso tivesse sido celebrada a compra e venda prometida), há que considerar verificada a condição para a entrega da segunda prestação ao A., na medida em que a razão de ser do convencionado não era a celebração do contrato prometido, mas tão só a aquisição do imóvel pela R., sem despender mais que aquilo que despenderia com tal celebração.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

Ricardo M. intentou contra E., Ld.ª acção declarativa com processo comum, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de € 15.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, e perfazendo os vencidos até 12/11/2019 a quantia de € 746,30.
Alega para tanto, e em síntese, que em 16/8/2018 celebrou com a R. um contrato reduzido a escrito, nos termos do qual esta se obrigou ao pagamento ao A. da quantia de € 30.000,00 com a assinatura do mesmo, mas tendo apenas entregue ao A. € 15.000,00 e ficando por entregar os restantes € 15.000,00.
Citada a R., apresentou contestação onde, em síntese, confirma a outorga do contrato invocado pelo A. e alega que, apesar de não constar do teor do mesmo, ficou acordado que do referido valor de € 30.000,00, correspondente a um crédito laboral do A., metade seria entregue de imediato, como foi, e que o remanescente seria entregue quando a R. celebrasse a escritura de compra e venda de um prédio urbano, nos termos que também constavam do referido contrato. Mais alega que a aquisição do prédio em questão não se deu nos termos acordados, ou seja, por escritura pública, mas antes em sede de acção executiva, e sem que aí o A. haja reclamado o seu crédito laboral a que correspondia a quantia indicada no referido contrato, pelo que deixou de ser devida a quantia de € 15.000,00 pela R. ao A. Conclui pela procedência da excepção por si alegada, com a sua absolvição do pedido.
O A. respondeu à contestação, confirmando que o valor inscrito no contrato como sendo devido ao mesmo resultava de um crédito laboral, assumido pela R. nesse mesmo contrato, mas impugnando que haja sido acordado que o remanescente de tal crédito, no valor de € 15.000,00 devesse ser pago por conta do valor final correspondente ao preço da compra e venda e quando fosse celebrada a escritura, mas antes no prazo de seis meses, contado da assinatura daquele contrato, situação a que acedeu porque a R. teria de efectuar previamente outros pagamentos, para poder receber o prédio livre de ónus e encargos, não tendo assim dinheiro suficiente para pagar ao A. Conclui como na P.I.
Em audiência prévia foi dado cumprimento ao disposto no art.º 591º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, após o que foi proferida sentença que condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 15.000,00, acrescida de juros de mora desde 17/2/2019.
A R. recorreu dessa sentença, tendo este Tribunal da Relação de Lisboa julgado procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e determinando o prosseguimento dos autos, para que a excepção peremptória suscitada pela R. fosse conhecida a final, em conjunto com o mérito da causa.
No tribunal recorrido foi então identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem reclamações, admitidos os meios de prova e realizada a audiência final.
Finda a mesma, foi proferida sentença onde a acção foi julgada improcedente, com a absolvição da R. do pedido.
O A. recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1. Logo após a prolação da sentença nos presentes autos, a testemunha Bruno T. telefonou à testemunha Andrelina S., a propósito de acção interposta contra a ré, no dia 24-06-2021, pelas 12:26 horas e 12:34 horas, que esta não atendeu;
2. Devolvida a chamada, às 12:37, na presença de Nelson A., Bruno T. questionou a testemunha Andrelina S. “porque razão havia metido uma acção contra si?” e se “sabia que o Ricky [aqui o recorrente] tinha perdido a acção”;
3. O mesmo Bruno T. ligou ao filho da testemunha Andrelina, Nelson A., no mesmo dia 24-06-2021, pelas 16:56, chamada que este não atendeu, mas devolveu às 18:52 horas, altura em que [Bruno] T. lhe disse “eu vou pedir uma indemnização contra a tua mãe” e “só não tiro a água e a luz ao teu pai porque preciso dele para testemunhar contra a tua mãe”;
4. Destes factos foi dado imediato conhecimento ao recorrente que apenas os soube no dia em que ocorreram;
5. Destes factos são testemunha Andrelina S. e Nelson A., que o recorrente poderá apresentar quando for entendido que o faça, sendo que, correndo fora da comarca de residência destes a sua audição deve ser requerida por videoconferência;
6. A testemunha Bruno T. não poderia, assim, produzir um depoimento sério e desinteressado, em respeito pela verdade, sendo mais preocupado em obter a absolvição da recorrida que em falar com a imparcialidade que se exige a uma testemunha;
7. A mesma testemunha é o verdadeiro sócio da empresa, sendo a sua irmã apenas sua testa de ferro, pelo que a ouvir-se deveria tê-lo sido a título de depoimento de parte e não como testemunha
8. Cabendo ao Tribunal da Relação repor a justiça da presente situação, ouvindo-se as testemunhas indicadas;
9. Quando perguntado se existiu ou não uma escritura, a testemunha João B., refere, do minuto 2:48 ao minuto 3:11 do seu depoimento: pelo que eu me recordo, era para fazer uma escritura de compra e venda e penso que uns dias antes foram para pagar o IMT (...) e não conseguiram, porque havia dívidas dos vendedores e esse processo foi todo atrasado. Depois, então, mais tarde foi feita efectivamente a escritura, foi nomeado um agente de execução
10. Do minuto 3:21 ao minuto 3:24 do seu depoimento, a testemunha [João] B. diz: as penhoras foram todas canceladas no dia da escritura
11. A instâncias da mandatária do, aqui, recorrente, acontece, do minuto 4:10 ao minuto 4:30 do depoimento de João B., o seguinte diálogo/inquirição:
ADVOGADA: Acabou por ser vendido no âmbito de um processo judicial?
TESTEMUNHA: Penso que o termo será esse.
ADVOGADA: Mas esteve presente nessa escritura?
TESTEMUNHA: Sim, como representante do banco.
ADVOGADA: Foi por negociação particular? (...) A venda foi feita por negociação particular?
TESTEMUNHA: Sim, eu penso que não houve intermediação imobiliária (...)
ADVOGADA: Sim, mas houve ou foi feita por escritura?
TESTEMUNHA: Foi feita uma escritura.
ADVOGADA: Uma escritura efectivamente?
TESTEMUNHA: Sim, de compra e venda, sim, sim!
12. Foi requerido, ao abrigo do disposto no artigo 651º/1 CPC a junção do documento que acompanha o presente recurso: “Título de Compra e Venda e Hipoteca Genérica”. Renova-se o requerido, supra, no corpo deste recurso;
13. Deveria ter sido dado provado pelo tribunal a quo e não o foi, a existência de uma escritura/título de compra e venda, face ao depoimento prestado por João B. e à junção do documento que este acompanha;
14. O tribunal que decidiu, considerou o depoimento de João B. probatoriamente parco e sem conhecimento relevante, o que, face ao transcrito, não nos parece que assim seja;
15. O título em questão é uma verdadeira escritura de compra e venda, onde o primeiro na qualidade em que intervém, vende à representada dos segundos [E.] o imóvel supra mencionado, pelo preço já recebido de duzentos e sessenta e cinco mil euros;
16. Deve ser aditado à matéria de facto provada um artigo, que pode ser o 5-A ou o 6º, nos termos do qual: No dia 24 de maio de dois mil e dezanove, na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo foi celebrado título/escritura de compra e venda e hipoteca genérica, nos termos da qual a ré comprou o imóvel, prédio urbano sito em Rua (…), descrito sob o (…) Conservatória do Registo predial de Angra do Heroísmo, pelo preço de duzentos e sessenta e cinco mil euros;
17. O facto 7 da matéria dada como provada deve passar a ter a seguinte redacção: O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo, sob a ficha nº (…) encontra-se inscrito a favor da Ré, por compra em processo de execução [Ap. 3427 de 2019/05/24] resultante de negociação particular;
18. Existiu uma escritura de compra e venda, data de 24-05-2019, ocorreu por negociação particular e em processo executivo e, assim sendo, é a ré, recorrida, responsável pelo pagamento dos remanescentes € 15.000,00 ao autor, recorrente, procedendo o pedido na sua totalidade;
19. Ao não entender assim, o tribunal a quo teve da prova uma visão redutora fazendo, da mesma, um juízo incompleto, que importa rectificar nesta sede, não valorando devidamente, como devia, o depoimento importantíssimo de João B. que tem conhecimento directo deste facto;
20. No documento “contrato” junto aos autos pelo autor, aqui recorrente, resulta na cláusula terceira, alínea b): “a quantia de € 81.250,00 (oitenta e um mil duzentos e cinquenta euros) sendo que na data da outorga de escritura do contrato prometido referente ao imóvel supra descrito, a mesma receberá a quantia de € 42.800,00”, é nosso o sublinhado;
21. Relativamente ao outorgante em causa naquela alínea e cláusula, percebe-se que o pagamento tenha ficado dependente do contrato de compra e venda em causa;
22. Já não será assim em relação ao recorrente, pois como resulta provado em relação a este “o remanescente do valor a pagar, os restantes quinze mil euros, sejam efectuados no dia da realização da escritura de aquisição pela E. L.da a João A. e Manuel A. do prédio urbano
23. O que, como resulta supra, ocorreu a 24-05-2019;
24. Devendo, pois, também por aqui, serem os presentes autos julgados totalmente procedentes e condenando-se a ré, aqui recorrida, no pedido formulado pelo autor, aqui recorrente;
25. Pelo que, ainda, por aqui o tribunal a quo não interpretou correctamente os factos ao direito, esquecendo-se de factos que pela sua importância vital, eram susceptíveis de decisão em sentido inverso à proferida e no sentido da total procedência do pedido;
26. O recorrente mantém o benefício do apoio judiciário tal como formulado nos presentes.
Com a sua alegação o A. juntou o documento identificado na conclusão 12.
A R. apresentou alegação de resposta, aí concluindo pela manutenção da sentença recorrida.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem-se com a alteração da matéria de facto e com a subsequente verificação do direito do A. a exigir da R. o pagamento da quantia de € 15.000,00.
Previamente, porém, há que apreciar a questão relativa à admissibilidade do depoimento da testemunha Bruno T., bem como decidir sobre a admissão do documento junto pelo A. com a sua alegação.
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Quanto à questão relativa à admissibilidade do depoimento da testemunha Bruno T., invoca o A. que, após a prolação da sentença recorrida, a referida testemunha contactou telefonicamente a testemunha Andrelina S. e o filho da mesma, assumindo-se como verdadeiro sócio da R., e assim ficando colocada em crise a imparcialidade do seu depoimento, tal como a mesma foi afirmada pelo tribunal recorrido, do mesmo modo que deveria ter sido ouvido como representante da R., e não como testemunha, importando que este tribunal de recurso reponha a “justiça da presente situação”, através da inquirição das referidas testemunhas.
Como resulta do disposto no art.º 515º do Código de Processo Civil, a impugnação da admissão de qualquer testemunha indicada para depor nessa qualidade deve ser deduzida quando terminar o interrogatório preliminar.
Do mesmo modo, e como resulta do art.º 522º, nº 1, do Código de Processo Civil, a contradita de qualquer depoimento testemunhal, visando abalar a credibilidade do mesmo através da alegação de quaisquer factos exteriores ao depoimento, deve ser deduzida quando o depoimento termina.
Ou seja, qualquer um dos incidentes deve ser deduzido perante o tribunal onde tal meio de prova se encontra a ser produzido, e não perante o tribunal para o qual se impugna a decisão de facto, ainda que sustentada nesse meio de prova.
É certo que da al. a) do nº 2 do art.º 662º do Código de Processo Civil resulta que em sede de recurso de apelação o tribunal de recurso deve, mesmo oficiosamente, ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento, assim cumprindo o fim útil do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, visado pelo legislador.
Todavia, e como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 796), o exercício desse poder/dever de renovação de meios de prova (e não tanto de produção de novos meios de prova, que está reservada para os casos de dúvida fundada sobre a prova realizada, como resulta da al. b) do nº 2 do mesmo art.º 662º) deve ser exercitado em termos objectivos e no uso de um prudente critério, e “não deve ser descurado sequer para o efeito o grau de diligência relevado pelo recorrente no que concerne à oportuna mobilização dos instrumentos processuais que lhe era permitida na fase de produção da prova ou na audiência final (incidentes de impugnação, contradita e acareação)”.
Assim, a questão suscitada pelo A. pressupõe, por um lado, que não lhe foi possível a utilização dos incidentes processuais ao seu dispor, durante a audiência final, tendo em vista impedir que o referido Bruno T. fosse inquirido como testemunha e/ou que o seu depoimento pudesse merecer do tribunal recorrido a credibilidade afirmada na sentença recorrida. E, por outro lado, pressupõe que se torna relevante o conhecimento de tal questão prévia para os fins visados no presente recurso, no sentido da impugnação da decisão de facto e da consequente alteração da decisão absolutória.
Com efeito, e como já referiu o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 17/5/2017 (relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt), “o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”. Do mesmo modo, referiu que “nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”.
O que significa que a questão prévia da admissibilidade do depoimento da testemunha Bruno T. só deve ser apreciada por este tribunal de recurso, nos estritos termos em que tal se revele necessário para a modificação da decisão de facto, tal como a mesma está delimitada pelas conclusões do recurso do A., tendo presente o disposto conjugadamente nos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, e sob pena de se estar a praticar um acto inútil.
Ora, como resulta claro das referidas conclusões, os aditamentos ao elenco de factos provados pretendidos pelo A. prendem-se com a outorga de uma escritura pública em 24/5/2019 e têm por base a valoração do depoimento da testemunha João B. e do teor do documento apresentado com a alegação de recurso.
Já o depoimento da testemunha Bruno T. serviu para formar a convicção do tribunal recorrido sobre a convenção a que respeitam os pontos 4. e 5. do elenco de factos provados (como consta da sentença recorrida), que não é objecto de impugnação recursória.
Ou seja, não cabendo a este tribunal de recurso sindicar a decisão do tribunal recorrido, na parte em que deu como provada a matéria constante dos pontos 4. e 5., mas apenas na parte em que não considerou como demonstrada a outorga de uma escritura pública em 24/5/2019, torna-se totalmente irrelevante a reapreciação do depoimento prestado pela testemunha Bruno T., por não respeitar a tal factualidade nem ter sido indicado pelo A. como meio de prova a considerar para a demonstração pretendida.
E, nessa medida, torna-se inútil estar a tecer quaisquer considerações em sede do presente recurso sobre se o mesmo depoimento devia ter sido admitido e/ou se é merecedor da credibilidade afirmada pelo tribunal recorrido, não se justificando a audição de quaisquer testemunhas para “repor a justiça da presente situação”, já que a “situação” em causa no recurso não convoca a reapreciação do depoimento testemunhal pretendido impugnar e contraditar.
O que equivale a decidir que não haverá lugar ao conhecimento da questão relativa à admissibilidade do depoimento da testemunha Bruno T.
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Quanto à admissão do documento apresentado com a alegação de recurso do A., resulta do art.º 651º, nº 1, do Código de Processo Civil, que com as alegações as partes apenas podem juntar documentos nas situações excepcionais a que se refere o art.º 425º, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
Pese embora o A. não invoque expressamente qualquer fundamento para sustentar a junção do documento em questão apenas nesta fase processual, resulta implícito da referência feita ao mesmo que o A. entende que a junção se tornou necessária apenas nesta fase processual em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
Assim e quanto à previsão da parte final do nº 1 do art.º 651º do Código de Processo Civil, explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 786) que “tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”.
No caso concreto dos autos o que está desde logo em causa é a junção de documento de onde se retira como foi formalizada a aquisição do imóvel identificado no ponto 2. dos factos provados, tendo presente a convenção a que respeitam os pontos 4. e 5. dos factos provados e a circunstância de as partes terem alegado concordantemente (art.º 4º da P.I. e art.º 17º da contestação) que essa aquisição ocorreu em processo de execução. E face ao confronto entre o teor do depoimento prestado pela testemunha João B. e o teor da inscrição do registo predial a que respeita o ponto 7. dos factos provados, a dúvida sobre a forma de concretização da referida aquisição não dispensava a junção do documento respectivo, devendo o tribunal recorrido ter providenciado pela mesma junção, por só assim poder dar resposta cabal à controvérsia que se instalou, e da qual dependia a afirmação da existência (ou não, como foi decidido) da “escritura de aquisição” mencionada no documento de 20/8/2018.
Ou seja, justifica-se a produção excepcional e ulterior da prova documental em questão, uma vez que só com a sentença é que o A. tomou conhecimento da posição do tribunal, no sentido de não ter por verificada a outorga da referida escritura, assim carecendo de juntar o mesmo documento, para demonstração de que corresponde à referida escritura.
Assim, admite-se a junção aos autos do documento apresentado pelo A. com a sua alegação de recurso.
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Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 16/8/2018 A. e R. outorgaram o contrato junto à P.I. como documento 1, aqui dado por integralmente reproduzido, sendo o A. na qualidade de quinto outorgante e a R. na qualidade de primeiro outorgante.
2. Do contrato supra aludido consta a seguinte cláusula primeira: “Os primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto outorgantes têm conhecimento que foi celebrado, entre os primeiro, segundo e terceiros outorgantes, um contrato promessa de compra e venda, com versão original datada de 13-10-2017, referente à promessa de venda dos segundo e terceiros outorgantes e promessa de compra do primeiro outorgante, pelo valor de € 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil euros) do prédio urbano, composto por casa destinada a dancing, com pista, bar e três salas de estar, (…)”.
3. Do contrato supra aludido consta a seguinte cláusula terceira: “Independentemente de quaisquer valores que venham a ser adiantados ou que o tenham sido, por conta do preço a pagar pelo contrato prometido, aos segundo e terceiro outorgantes, pelo primeiro, este procederá, por conta do valor final e a deduzir ao mesmo, aos seguintes pagamentos: a. A quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), em dinheiro, ao quinto outorgante e na data de assinatura do presente contrato”.
4. Aquando da outorga do contrato aludido em 1., A. e R. acordaram que o montante de € 30.000,00 aludido em 3. seria pago nos seguintes termos: € 15.000,00 na data de assinatura do contrato e € 15.000,00 na data de celebração da escritura de compra e venda referente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo sob a ficha nº (…), aludida em 2.
5. Em 20/8/2018 A. e R. outorgaram o documento junto aos autos com o requerimento datado de 10/3/2021 (ref.ª 38251552), aqui dado por integralmente reproduzido, no qual consta, entre o mais, que o A. “declara que recebeu referente a pagamento parcial nos termos de acordo efectuado no âmbito do de T., Lda, através de E., Lda. (…) a quantia de € 15.000,00 (…) aceitando que o remanescente do valor a pagar, os restantes quinze mil euros, sejam efectuados no dia de realização da escritura de aquisição pela E. Lda., a João A. e Manuel A., do prédio urbano (…) descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…), assim alterando a cláusula terceira, alínea a) do contrato assinado com data de 16 de agosto de 2018 (…)”.
6. O valor a ser pago ao A. pela R. nos termos aludidos em 3., 4. e 5., resulta de um crédito laboral que o primeiro detinha sobre a sociedade T., Lda., reconhecido por sentença.
7. O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo sob a ficha nº (…) encontra-se inscrito a favor da R., por compra em processo de execução (Ap. 3427 de 2019/05/24).
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Na sentença recorrida foi considerado inexistir factualidade por provar com interesse para a solução jurídica da causa.
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Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.
Tal como acima já se referiu, no cumprimento do ónus em questão o A. concretizou que a alteração da decisão de facto corresponde tão só ao aditamento da matéria relativa à outorga do documento junto com a alegação de recurso, que respeita ao título de compra e venda lavrado em 24/5/2019 na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo, igualmente mencionado pela testemunha João B. (nos termos das passagens da gravação do depoimento do mesmo que o A. identifica), quando se referiu a tal documento como a escritura através da qual a R. adquiriu o imóvel aí identificado.
O documento em questão corresponde, efectivamente, à formalização da aquisição do prédio urbano identificado nos factos provados pela R., através da outorga do título respectivo de “compra e venda, e hipoteca genérica”, em 24/5/2019, na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo.
Da leitura desse documento resulta que a parte vendedora interveio na qualidade de agente de execução delegado no processo executivo em que figuravam como executados João A. e Manuel A. (os mesmos identificados nos factos provados como sendo co-outorgantes do contrato de 16/8/2018), mais resultando a intervenção da testemunha João B., na qualidade de procurador do Banco Comercial Português, instituição de crédito que emprestou à R. o capital de € 265.000,00, para financiamento da aquisição em questão. E resulta ainda que tal documento foi elaborado no âmbito do “proc. casa pronta nº 23212/2019”.
Ou seja, há que incluir no elenco de factos provados a outorga do documento em questão, porque correspondente ao acto de transmissão do imóvel que foi praticado nos termos previstos e regulados no D.L. 263‑A/2007, de 23/7, diploma pelo qual se procedeu à “eliminação de formalidades dispensáveis nos processos de transmissão e oneração de imóveis” e se criou “a possibilidade de realizar todas as operações e actos necessários num único balcão, perante um único atendimento” (como ficou a constar do seu preâmbulo).
Por outro lado, torna-se patente que a inscrição no registo predial a que respeita o ponto 7. dos factos provados emerge da prática do referido acto de transmissão, mas não havendo que referir que a aquisição registada a favor da R. resulta de negociação particular, por tal representar uma mera conclusão que se retira dos factos provados.
Assim, importa tão só aditar um novo ponto ao elenco de factos provados, com o seguinte teor:
8. A inscrição mencionada em 7. teve por base o documento intitulado “título de compra e venda, e hipoteca genérica”, lavrado em 24/5/2019 na mesma Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo, no âmbito do procedimento Casa Pronta nº 23212/2019, aí intervindo como primeiro interveniente e “parte vendedora” José R., na qualidade de agente de execução delegado no processo 1300/15.0T8AGH, a correr termos no Juiz 3 do Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, sendo executados João A. e Manuel A., como segundo interveniente e “parte compradora e hipotecante” a R. (representada pelos seus sócios), e como terceiro interveniente e “parte credora” Banco Comercial Português, S.A. (representada por João B.), tendo pelas partes intervenientes sido declarado (para além do mais) que:
·O PRIMEIRO na qualidade em que intervém vende à representada dos SEGUNDOS o imóvel supramencionado [que corresponde ao prédio urbano identificado em 7.], pelo preço, já recebido de DUZENTOS E SESSENTA E CINCO MIL EUROS”;
·(…) o pagamento pelos compradores do referido preço foi efectuado, hoje por cheque bancário (…) emitido a favor de Francisco A., Agente de Execução no processo”;
·As partes, nas qualidades em que intervêm, declaram aceitar o negócio, nos termos exarados”;
·Entre os SEGUNDOS E TERCEIRO INTERVENIENTES, nas qualidades em que intervêm é acordado e reciprocamente aceitam para os seus representados o presente contrato de hipoteca, nos termos e condições previstos nas cláusulas seguintes:
Cláusula primeira
A sociedade representada pelos segundos constitui a favor do Banco hipoteca sobre o imóvel supra mencionado e ora adquirido e ao qual atribuem o valor de quinhentos e cinquenta e nove mil euros, destinada a garantir ao Banco o bom e pontual pagamento de todas as obrigações emergentes do financiamento sob a forma de empréstimo, no montante de duzentos e sessenta e cinco mil euros, contratado nesta data, entre a E., Lda e o Banco (…)”.
Procedem, nesta medida, as conclusões do recurso do A. pelas quais o mesmo impugna a decisão de facto constante da sentença recorrida, mantendo-se em tudo o mais a factualidade dada como provada.
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Para sustentar a improcedência da acção o tribunal recorrido utilizou a seguinte fundamentação:
Atenta a lógica e teor do contrato celebrado entre as partes, entendemos ser de considerar que a Ré assumiu a dívida perante o Autor, mediante acordo expresso e que assim seria interpretado por um declaratário normal [artigo 236.º, n.º 1 do C.C.].
Por conseguinte, ter-se-á de considerar que o Autor logrou provar um vínculo obrigacional, no qual se assume como credor e a Ré como devedora, devendo esta pagar-lhe a quantia de € 30.000,00.
(…)
A Ré invocou e logrou provar uma excepção que modifica o vínculo obrigacional: uma condição suspensiva nos termos da qual o valor remanescente de € 15.000,00 só seria devido aquando da celebração – e, portanto, se a mesma ocorresse – da escritura de compra e venda referente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo sob a ficha n.º (…).
Sendo que, lido a cláusula primeira do contrato, é cristalina a interpretação de que tal escritura de compra e venda corresponderá [e, portanto, terá de corresponder] ao contrato prometido objecto do contrato promessa de compra e venda datado de 13/10/2017, celebrado entre os segundo e terceiro outorgantes [João A. e Manuel A.] na qualidade de promitentes vendedores e o primeiro outorgante [a Ré] na qualidade de promitente comprador.
(…)
Seja como for, por uma forma ou por outra, é de tomar em consideração a cláusula que mais não é, como já dito, que uma condição suspensiva para o pagamento dos remanescentes € 15.000,00.
E nos termos do artigo 270.º do C.C., as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva.
E provado ficou que o prédio prometido vender já ingressou na esfera jurídica da Ré por aquisição no âmbito de um processo executivo [facto de ponto 7].
Ou seja, não só não se verificou o acontecimento como se sabe não poder mais vir a verificar-se.
A partir daqui,
Já competiria ao Autor, se o quisesse, contra excepcionar com qualquer alegação referente ao comportamento da Ré durante a pendência da condição passível de lhe imputar, por quebra da boa-fé, a responsabilidade por tanto e fazer actuar, entre outros institutos jurídicos que fossem chamados à colação, designadamente o disposto nos artigos 272.º e 275 do C.C.
Mas nada contra excepcionou o Autor quanto a tanto [muito pelo contrário, a sua defesa consistiu na impugnação de tal cláusula, negando alguma vez ter ficado dependente da realização de tal contrato de compra e venda o pagamento dos remanescentes € 15.000,00], não se conhecendo quaisquer razões com mínimo relevo jurídico que permitam responsabilizar a Ré pela não celebração do contrato prometido.
(…)
Assim, tudo visto, resulta que não se verificou o acontecimento a que as partes subordinaram a produção do efeito jurídico que consubstancia a pretensão do Autor: a vinculação da Ré ao pagamento dos remanescentes € 15.000,00 peticionados na presente demanda.
Razão pela qual improcede o pedido na totalidade”.
O A. contrapõe que a escritura de compra e venda da qual as partes fizeram depender o pagamento pela R. ao A. da quantia de € 15.000,00 corresponde ao acto de transmissão praticado em 24/5/2019, pelo que a condição de pagamento acordada tem‑se por verificada e a R. deve ser condenada a pagar ao A. os referidos € 15.000,00.
Não está em crise que pelo contrato de 16/8/2018 a R. assumiu a obrigação de satisfazer o crédito laboral de € 30.000,00 que o A. detinha sobre a sociedade T., Lda., reconhecido por sentença.
Também não está em crise que a R. havia prometido comprar a João A. e a Manuel A., e estes haviam prometido vender à mesma, um prédio urbano da propriedade destes, pelo valor de € 325.000,00.
E também não está em crise que, pelo mesmo contrato de 16/8/2018, o A., a R. e os referidos João A. e Manuel A. estipularam que o pagamento da quantia de € 30.000,00 seria feito “por conta do valor final e a deduzir” ao “preço a pagar pelo contrato prometido, aos segundo e terceiro outorgantes”.
Como a R. refere na sua contestação, “o montante global pelo qual se esperava que o imóvel fosse vendido, na óptica dos então proprietários João e Manuel A., (…) [mostrava-se] mais que suficiente para liquidar as hipotecas sobre o mesmo incidentes, bem como o crédito reclamado pelo A.”.
E como a R. igualmente refere na sua contestação, foram os ónus incidentes sobre o imóvel (e que fizeram com que os credores demandassem executivamente os promitentes vendedores) que determinaram que ficasse “precludida a possibilidade de a venda se fazer nos termos projectados; obrigando a que a venda se fizesse por negociação particular, no âmbito do processo executivo nº 1300/15.0T8AGH”.
Se é verdade que tais afirmações estão corroboradas pelos factos provados, importa não esquecer, todavia, que do disposto no art.º 824º do Código Civil resulta que os direitos de garantia que oneram qualquer bem caducam com a venda do mesmo em processo de execução, transferindo-se para o produto da venda.
Ou seja, segundo a perspectiva da R., para a determinação do preço que a mesma iria pagar pelo imóvel (€ 325.000,00) tinha sido tomada em consideração a satisfação dos créditos de terceiros sobre os promitentes vendedores, desde logo aqueles créditos que estavam garantidos por hipotecas e/ou penhoras incidentes sobre o imóvel (já que o prédio seria transmitido livre desses ónus), e bem ainda o crédito de € 30.000,00 do A.
Mas se assim era, não haveria qualquer obstáculo, da perspectiva da R., que a venda pudesse ocorrer em processo de execução, e já não em cumprimento do contrato promessa que havia celebrado com os proprietários do imóvel, desde que o valor a despender com tal aquisição em processo de execução, acrescido do valor do crédito do A., fosse igual ou inferior aos referidos € 325.000,00.
Ou dito de outra forma, aceitando a R. que na formação do preço de € 325.000,00 estava compreendida a quantia de € 30.000,00 devida ao A., tal equivale a afirmar que que o valor “líquido” a pagar pelo imóvel ascendia a € 295.000,00. Pelo que se a aquisição ocorresse em sede de execução (no âmbito da qual o imóvel havia sido penhorado), por preço igual ou inferior aos referidos € 295.000,00, o fim visado pelo acordo de 16/8/2018 não deixaria de ser alcançado, a saber, o dispêndio do montante de € 325.000,00, destinado simultaneamente à aquisição do imóvel livre dos direitos de garantia que o oneravam (como efeito necessário da venda executiva) e à satisfação do crédito do A.
Servem tais considerações para encontrar a ratio do convencionado relativamente à satisfação pela R.do crédito laboral do A., em duas prestações iguais, uma efectuada aquando da outorga do contrato onde essa satisfação foi assumida pela R. (16/8/2018) e a outra a efectuar posteriormente.
Com efeito, mais do que o teor literal das cláusulas do contrato em questão (já considerando a alteração da sua cláusula terceira, quatro dias depois da outorga do mesmo), a interpretação das declarações de vontade das partes não dispensa o recurso ao disposto nos art.º 236º a 238º do Código Civil, desde logo o recurso à teoria da impressão do destinatário que emerge do art.º 236º. É que, como explicam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, volume I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1987, pág. 223), o “objectivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir”.
Assim, e tendo presente o acima exposto, há que afirmar desde logo, como na sentença recorrida, que a R. se obrigou a pagar ao A. a quantia de € 30.000,00, por ser essa a vontade declarada no contrato outorgado em 16/8/2018, interpretada a mesma de acordo com o disposto no art.º 236º do Código Civil.
Todavia, mais se deve afirmar que a estipulação desse pagamento em duas prestações iguais, sendo a segunda “no dia de realização da escritura de aquisição pela E. Lda., a João A. e Manuel A., do prédio urbano (…)” (nos termos que ficaram da alteração da cláusula terceira), não pode ser interpretada no sentido de que “o valor remanescente de € 15.000,00 só seria devido aquando da celebração – e, portanto, se a mesma ocorresse – da escritura de compra e venda referente ao prédio urbano” que correspondesse ao “contrato prometido objecto do contrato promessa de compra e venda datado de 13/10/2017”, como ficou a constar da sentença recorrida.
Com efeito, e como acima já se referiu, a relação entre o valor devido ao A. (€ 30.000,00) e o preço estipulado para a aquisição do imóvel, reflectida na circunstância daquele valor ser entregue por conta deste preço (sendo deduzido na quantia a entregar aos promitentes vendedores), permite afirmar que o que estava presente no espírito dos contratantes (desde logo a R.) era garantir a satisfação daquele crédito (e os restantes créditos que onerassem o imóvel, desde logo o crédito de € 42.600,00 da também outorgante Andrelina S., identificado no ponto b. da cláusula terceira e na cláusula quinta do contrato) através do valor devido pela R. a título de preço.
Ou seja, para o A. tudo se passava como se tivesse sido constituída uma garantia do seu crédito, incidente sobre o imóvel dos referidos João A. e Manuel A., e que fazia com que a transmissão do mesmo imóvel à R. asseguraria a satisfação daquele crédito, na medida em que a R. visava a aquisição do mesmo livre daquele ónus (a par dos restantes que sobre ele incidissem), sendo irrelevante que a aquisição do imóvel ocorresse em cumprimento do contrato promessa ou em sede de processo de execução movido por um qualquer credor dos referidos promitentes vendedores, e apenas relevando que a R. lograsse obter a posição de proprietária desse imóvel em contrapartida de um dispêndio não superior ao que estava inicialmente previsto.
E a tal conclusão não obsta a redução a escrito do contrato e o disposto no nº 1 do art.º 238º do Código Civil, desde logo porque do seu nº 2 resulta que mesmo o sentido interpretativo que não encontre correspondência no texto do documento onde se corporiza o negócio jurídico pode prevalecer, desde que corresponda à vontade real das partes (e na medida em que as razões determinantes da forma do negócio não se oponham a essa validade, como é o caso dos contrato de 16/8/2018).
Assim, pode-se afirmar que o acontecimento futuro que se retira do acordado entre as partes, como condição para o pagamento da segunda prestação de € 15.000,00, não corresponde à realização do contrato de compra e venda prometido entre a R. e os proprietários (como aí literalmente expresso), mas tão só à aquisição do imóvel pela R. por preço não superior ao convencionado no contrato promessa (como sempre foi o fim visado pela R., como resulta claro do acima reconhecido quanto à concretização da vontade de adquirir o imóvel no âmbito da venda executiva, por já não o poder adquirir nos termos do contrato promessa).
E, como resulta da matéria de facto provada, esse evento futuro verificou-se, uma vez que a R. adquiriu o imóvel na acção executiva em que os mesmos proprietários surgiam como executados, tendo despendido com essa aquisição valor inferior ao que entregaria àqueles, caso a aquisição se tivesse concretizado nos termos convencionados no contrato promessa celebrado entre a R. e aqueles.
Todavia, e ainda que assim não se entendesse, sempre haveria que convocar o disposto no art.º 275º do Código Civil, quanto às consequências a retirar da impossibilidade de aquisição do imóvel pela R. nos termos do contrato promessa, por já ter sido adquirido na acção executiva.
Com efeito, e como resulta do nº 2 do referido art.º 275º do Código Civil, quando a verificação da condição for impedida, contra as regras da boa fé, por aquele a quem prejudica, tem-se a mesma condição por verificada.
Como explica José Alberto Vieira (Negócio Jurídico, Anotação ao Regime do Código Civil, 2006, pág. 92), convocando igualmente a doutrina de Menezes Cordeiro, está em causa uma concepção objectiva de boa fé, que impõe às partes que “se abstenham de comportamentos que possam induzir a verificação ou não da condição em violação da confiança suscitada na contraparte com a celebração do negócio jurídico”. E mais explica que “actuar segundo a boa fé significa que nenhuma das partes pode comportar-se de modo a alterar a seu favor a álea própria desse devir, o curso normal dos acontecimentos, provocando a ocorrência do evento ou afastando a sua verificação. Se o fizer, actua de má fé”.
Do mesmo modo, Paulo Mota Pinto e António Pinto Monteiro (Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, pág. 572) explicam que se comporta “contra a boa fé quem não se comporta como se pode esperar, segundo o sentido do contrato, de um contraente que pense com lealdade; não é preciso que o contraente vise dolosamente a verificação da condição; basta que o seu comportamento, de uma forma reconhecível para ele, não corresponda ao que a outra parte, segundo a boa fé, tem legitimidade para esperar dele”.
Ou seja, e regressando ao caso concreto dos autos, para que se possa afirmar que a verificação da condição foi impedida pela R. contra as regras da boa fé (por ser aquela a quem a mesma condição prejudica, já que representa o dispêndio da quantia de € 15.000,00), torna-se necessária a demonstração de uma conduta objectivamente apta a impedir essa verificação e contrária à confiança que nela foi depositada pelo A.
Ora, a celebração do contrato de 16/8/2018 mostra-se adequada à criação da expectativa do A. a ver o seu crédito laboral satisfeito, em razão do ingresso do imóvel dos referidos João A. e Manuel A. na esfera patrimonial da R., através da compra e venda prometida. E relativamente ao contrato promessa, o A. apresenta-se como terceiro na celebração do mesmo, pelo que o seu cumprimento (através da outorga da compra e venda prometida) não depende de qualquer actuação do mesmo. Por outro lado, não eram os referidos João A. e Manuel A. (promitentes vendedores) os obrigados à satisfação do seu crédito laboral, mas antes a sociedade T., Lda.
Pelo que apenas se justificava o acordo para que parte (€ 30.000,00) do valor de € 325.000,00 convencionado como preço da compra e venda prometida fosse entregue ao A., e não aos identificados promitentes vendedores, na medida em que aquele imóvel dos mesmos fosse susceptível de responder pela dívida da referida sociedade comercial.
Ou seja, quando a R. assume a obrigação de satisfazer o referido crédito laboral, através da entrega de parte do preço convencionado para a compra e venda prometida, cria no A. a expectativa legítima de que o imóvel a transmitir garantia tal crédito, por assim resultar da vontade concordante dos proprietários do mesmo e da R.
Nessa medida, quando subsequentemente a R. obtém (pela compra no processo de execução) o mesmo resultado que obteria pela celebração do contrato prometido (tornar-se proprietária do imóvel), mas do mesmo passo concorre para a impossibilidade daquela celebração do contrato prometido, da qual dependia (segundo a tese da R. acolhida na sentença recorrida) a entrega ao A. da quantia de € 15.000,00, há que concluir que altera “a seu favor a álea própria desse devir”, desse modo violando a confiança criada no A. no sentido da verificação da condição de pagamento dos referidos € 15.000,00.
O que equivale a afirmar que a actuação da R., no sentido de impedir definitivamente a verificação da condição de pagamento em questão, deve ser caracterizada como contrária à boa fé, pelo que há-de ter a consequência a que alude o nº 2 do art.º 275º do Código Civil, ou seja, a consideração de que a condição de pagamento em questão se tem por verificada.
Pelo que, também por esta via, sempre seria de afirmar estar a R. obrigada a pagar ao A. a quantia de € 15.000,00 em falta.
Em suma, na procedência das conclusões do recurso do A. importa reconhecer o direito de crédito em questão, havendo que revogar a sentença recorrida e condenar a R. a pagar ao A. a referida quantia de € 15.000,00.
Quanto aos juros de mora, sendo os mesmos devidos à taxa legal e calculados sobre o referido capital de € 15.000,00, não são contabilizados desde 16/8/2018, como peticionado pelo A., mas apenas desde a citação da R., face ao disposto no art.º 805º, nº 1, do Código Civil, e na medida em que a obrigação pecuniária em questão não tinha prazo certo para ser cumprida nem o A. demonstrou ter interpelado extrajudicialmente a R. para o seu cumprimento, após a outorga do título de transmissão de 24/5/2019.
***
DECISÃO
Em face do exposto julga-se procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por esta outra decisão em que se julga a acção procedente, condenando-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento.
As custas da acção são suportadas por A. e R., na proporção do decaimento, e sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao A.
As custas do recurso são suportadas pela R.

2 de Dezembro de 2021
António Moreira
Carlos Castelo Branco
Magda Geraldes