Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5187/2004-4
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
APRENDIZAGEM
RETRIBUIÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I- Tem direito a subsídio de irregularidade do tipo B o trabalhador da RTP que pode iniciar e terminar a sua prestação de trabalho a horas diferentes e que pode ver alterado esse horário com 12 horas de antecedência.
II- O trabalhador classificado numa categoria profissional que comporta período de aprendizagem, como é o caso da categoria de Documentalista, só tem direito a auferir o salário base da categoria após o período de aprendizagem, cabendo-lhe durante esta, no 1º ano 85% e no 2º ano 92,5% daquele salário base.
III- Embora o tribunal tenha entendido não dispor de elementos para determinar o montante total das remunerações que são devidas pela R., esta não podia deixar de saber qual o montante exacto em dívida, pelo que a iliquidez é meramente aparente, devendo considerar-se a falta de liquidez imputável à R. Por outro lado, porque se trata de obrigações de prazo certo, os juros são devidos desde a data dos respectivos vencimentos.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

(A), intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum, contra RTP - RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, S.A., pessoa colectiva n.º 500.225.680, com sede na Av. 5 de Outubro, n° 197, 1.050-054 Lisboa, pedindo:
1- A condenação da R. a reconhecer o A. como seu trabalhador subordinado desde 1 de Maio de 1997;
2- Que o Tribunal declare nula a estipulação do termo constante do contrato de 07/05/1999 , por ter sido inserida neste para defraudar a lei;
3- Que o Tribunal declare ilícito o despedimento do A., condenando a R. a pagar-lhe todas as retribuições vencidas desde a data do despedimento e a data da sentença, acrescidas de juros à taxa legal e após a dedução nos termos do art. 13°, al. a) da LCCT;
4- A condenação da R. a reconhecer ao A. a categoria de Documentalista desde Junho de 2000, inserindo-o no nível 7, base, da tabela anexa ao AE;
5- A condenação da R. a pagar ao A., a título de subsídios de férias e Natal, remunerações de férias, subsídios de refeição, de irregularidade de horário do “tipo B” e de transporte e da diferença de remuneração, a quantia de Esc. 2.914.313$00, acrescida de juros desde o vencimento de cada uma das prestações remuneratórias em apreço até integral pagamento.
Para tanto alegou, em resumo, o seguinte:
A partir de Maio de 1997 passou a trabalhar para a R., ininterruptamente, como verificador de emissão, mediante a celebração de contratos ditos de “prestação de serviços”, e duração mensal mas que não obstante, traduzem uma verdadeira relação de trabalho subordinado, visto que seguia as ordens da R., cumpria horário, trabalhava nas instalações da R. e utilizava instrumentos de trabalho da R.;
Em Maio de 1999, a R. propôs ao A. a celebração de um "contrato de trabalho a termo", assegurando-lhe que seria integrado no quadro após o terceiro contrato a termo;
Convicto de que seria integrado no quadro da R., o A. assinou o contrato em apreço;
O termo aposto em tal contrato é nulo, porquanto se fundamenta em “acréscimo excepcional de serviço motivado pela reorganização dos arquivos audiovisuais e transferência simultânea dos mesmos para o Prior Velho”, sendo certo que não houve qualquer acréscimo excepcional de serviço e que quando o contrato foi outorgado já a mencionada mudança de instalações se havia concluído há mais de um ano;
Em Junho de 2000 o A. passou a exercer as funções de "Documentalista";
Em 28/03/2000, o contrato a termo supra referido foi renovado;
Até 1999 o A. não gozou férias, nem recebeu subsídio de férias, nem subsídios de férias e de Natal, nem subsídio de refeição, nem subsídio de transporte, nem o subsídio de "irregularidade de horário", subsídios esses que a R. paga a todos os "funcionários do quadro";
A R. sempre qualificou e remunerou o A. como "Arquivista", o que o prejudicava, visto que as categorias que efectivamente ocupou, de "Verificador de Emissão" até Junho de 2000, e de "Documentalista" desde esse momento, têm estatuto remuneratório mais favorável;
A R. aplica o AE a todos os trabalhadores ao seu serviço, mesmo àqueles que não se encontram filiados em qualquer associação sindical.
Concluíu pela procedência da acção, pedindo a condenação da R. nos termos supra expostos.

Citada a R., e realizada audiência de partes, na qual não foi possível a conciliação das mesmas, veio aquela a contestar, impugnando globalmente a factualidade alegada pelo A. na P.I., sustentando que os contratos firmados com o A. até 1999 eram de prestação de serviços, e pugnando pela validade do termo aposto no contrato de trabalho que celebrou com o A. em Maio desse ano.
Concluíu pela improcedência da acção, pugnando pela sua absolvição de todos os pedidos.

Proferido despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto assente e controvertida, realizou-se audiência de julgamento, tendo a factualidade provada sido fixada por despacho de fls. 138 a 143, que não foi objecto de qualquer reclamação.

Conclusos os autos, o M.mº Juiz proferiu douta sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R., a:
1- Reconhecer o A. como seu trabalhador subordinado desde Maio de 1997, com a categoria de "verificador de emissão" desde tal data até Junho de 2000, e com a categoria de "documentalista" desde Junho de 2000, considerando-se que o seu nível remuneratório a partir de tal data é o nível 7 base (e sem prejuízo de progressão, nos termos do Acordo de Empresa da R.);
2- Pagar ao A. a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente aos subsídios de férias e de Natal, remuneração referente a férias não gozadas, subsídio de refeição, subsídio de irregularidade de horário de tipo "B" e subsídio de transporte referente ao período compreendido entre Maio de 1997 e 31/03/1999;
3- Pagar ao A. a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente à diferença entre a remuneração mensal que auferiu desde Maio de 1997 até 31/03/2001, e aquela que teria recebido se a R. lhe tivesse reconhecido as categorias de "verificador de emissão" até Junho de 2000, e de "documentalista" no nível 7 "base" desde Junho de 2000 até 31/03/2001;
4- Reintegrar o A., sem prejuízo da sua categoria de "documentalista", considerando que a detém desde Junho de 2000, e que lhe deve ser reconhecido o nível 7 "base" desde tal data, sem prejuízo de eventual progressão salarial, nos termos previstos no Acordo de Empresa vigente na R;
5- Pagar ao A. a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente, aos salários do A. vencidos desde 05/10/2001 até esta data (data da sentença);
6- Pagar ao A. juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimentos de cada uma das retribuições mencionadas em 2-, 3-, e 5-, até integral pagamento.
Custas por A. e R., na proporção dos respectivos decaimentos, a apurar na liquidação em execução de sentença, adiantando o A. o seu pagamento.

Inconformada com a sentença, a Ré apresentou recurso de apelação, com alegações e as seguintes conclusões:

1. A sentença recorrida condenou a Apelante a pagar ao Apelado, no período entre Maio de 1997 e 31.03.1999, o subsídio de irregularidade de horário de tipo “B”. Nos termos do n.º1 da Cláusula 35ª do Acordo de Empresa da RTP um dos tipo de horário irregular (denominado vulgarmente tipo “B” por remissão para alínea da cláusula em causa) é o marcado com a antecedência mínima de 12 horas, mas nunca para além das 17h00 do dia anterior, sendo as folgas marcadas com uma antecedência mínima de oito dias da sua entrada em vigor.

2. Relativamente ao Apelado apenas ficou demonstrado que o respectivo horário diário podia ser alterado com 12 horas de antecedência (facto n.º4), não obstante aquele tenha alegado que o mesmo podia ser marcado com 12 horas de antecedência. Ou seja, da redacção dada pelo M.º Juiz a quo ao facto em causa resulta que o Apelado dispunha de um horário diário pré-fixado, cuja alteração dependia de certos condicionalismos temporais.

3. No entanto, tal factualidade não é recondutível à irregularidade de horário do tipo B, a qual, por definição, pressupõe a inexistência de qualquer horário marcado previamente e que, consequente e logicamente, não pode ser alterado com a antecedência mínima de 12 horas, quando ele próprio é marcado ab initio com a antecedência mínima de 12 horas.

4. E não se diga que o facto de a Apelante pagar aos colegas do Apelado (B), (C), (D) e (E) o subsídio de irregularidade de horário de trabalho tipo B (facto 28) conduz necessariamente a que aquele também tivesse direito a auferi-lo, no período anterior a 1999. É que, por um lado nada foi dado como provado quanto ao horário de trabalho praticado pelos trabalhadores em causa nesse período. Por outro, porque, dos factos dados como provados apenas sabemos que o Apelado e os outros mencionados trabalhadores desempenhavam funções idênticas desde Junho de 2000 (factos 21 e 22).

5. Deste modo, deveria a Apelante ter sido absolvida do pedido de condenação no pagamento de subsídio de irregularidade de horário do tipo “B” no período entre Maio de 1997 e 31.03.1999. Por assim não ter entendido, a sentença recorrida violou as Cláusulas 35.º, n.º2, b) e 45.º n.º1, b) do Acordo de Empresa da RTP.

6. Desde Junho de 2000 o Apelado passou a desempenhar funções que correspondem à categoria de Documentalista. Nos termos do instrumento de regulamentação colectiva aplicável a carreira profissional de Documentalista prevê um período inicial não estabilizado (aprendizagem) de dois anos, com evolução salarial automática em cada ano, assumindo desde o início a designação de documentalista. No referido período de aprendizagem o trabalhador é remunerado em percentagem calculada sobre o salário base da categoria de ingresso na carreira.

7. Uma vez que o Apelado só desde Junho de 2000 iniciou o desempenho de funções correspondentes à categoria de Documentalista, da Aplicação do Acordo de Empresa reclamada pelo próprio Apelado resultaria que entre Junho de 2000 e Julho de 2001 o respectivo nível salarial não seria o nível 7 base, mas 85% do referido nível, transitando automaticamente, em Junho de 2002 para a percentagem de 92,5% do mesmo nível e sendo classificado no nível 7 escalão base em Junho de 2003.

8. E não se diga, como o faz a sentença recorrida que a Apelante classificou os colegas do Apelado (B), (C), (D) e (E) naquele nível, como se tal devesse justificar que o Apelado tivesse automaticamente direito ao mesmo. Desde logo não se encontra alegado, nem provado, desde quando é que a Apelante classificou aqueles colegas do Apelado com o nível 7 base, nem desde quando é que os mesmos desempenham funções correspondentes à categoria de documentalista.

9. Porém, da análise dos documentos junto aos autos pode concluir-se que pelo menos desde 1998 os trabalhadores citados têm a designação de documentalistas. Uma vez que, nos termos do Acordo de Empresa, os trabalhadores que desempenhem funções de documentalista tomam de imediato a designação em causa, mesmo durante o período não estabilizado da aprendizagem, desde logo se concluirá que no ano 2000 pelo menos os trabalhadores (C), (E) e (B) estariam, mercê da progressão automática prevista no instrumento de regulamentação colectiva aplicável, no nível 7 base.

10. Por assim não ter entendido, a douta sentença recorrida violou o ponto 4. do Anexo I e o ponto 1.2.3 do Anexo II do Acordo de Empresa aplicável.

11. A sentença recorrida condenou a Apelante nos pontos 2, 3 e 5 a pagar ao Apelado determinados créditos laborais a título de retribuições, concluindo no ponto 6 da parte decisória que sobre tais quantias incidem juros de mora à taxa legal, contados desde o seu vencimento, até integral pagamento.

12. Nos termos do n.º 3 do art. 805.º do CC, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.

13. No caso presente, a falta de liquidação dos créditos reconhecidos ao Apelado não é, em nenhuma medida imputável à Apelante, não tendo sido tal alegado ou sequer dado como provado na sentença recorrida.

14. Deste modo, a Apelante apenas se constituirá a em mora, no que a tais créditos respeita, após a respectiva liquidação.

15. Ou, se assim não for entendido, e na falta de interpelação extrajudicial do Apelado à Apelante para que viesse cumprir, (que não vem demonstrada), apenas serão devidos juros desde a data da citação e nunca desde as datas dos vencimentos dos reconhecidos créditos ilíquidos.

16. Por assim não ter entendido, a sentença recorrida violou o art. 805.º n.º 3 do CC.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra onde se acolham as pretensões da Apelante.

O Apelado apresentou contra-alegação, concluindo pela improcedência do rcurso.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões a decidir são as seguintes:
- se o A. tem, ou não tem, direito a receber o subsídio de irregularidade de horário tipo “B”, no período entre Maio de 1997 e 31.03.1999;
- se o A., no primeiro e segundo anos da categoria de documentalista, apenas tem direito a respectivamente 85% e 92,5% do respectivo nível salarial;
- se pelo facto dos créditos não terem sido liquidados, o A. não tem direito a juros de mora.

II – Fundamentos de facto

Estão provados os seguintes factos:
1- Em data não anterior a 1992, e durante períodos de tempo intermitentes, o A., (A) efectuou para a R., RTP - RADIOTELEVISAO PORTUGUESA, S.A., tarefas de verificação de emissão, mediante contrapartida em dinheiro.
2- A partir de Maio de 1997, mediante a celebração de acordos escritos semelhantes àquele cuja cópia se acha a fls. 22, o A. passou a trabalhar para a R., ininterruptamente, mediante contrapartida mensal em dinheiro.
3- Na sequência do descrito em 2-, o A. trabalhava nas instalações da R., (mais concretamente no Departamento de Verificação e Estatística) sitas na Alameda das Linhas de Torres, nº 95, em Lisboa;
4- Cumprindo um horário estipulado pela R., em princípio de 8 horas diárias, podendo o seu horário diário ser alterado com 12 horas de antecedência.
5- Os instrumentos de trabalho utilizados pelo A. no exercício das suas funções, nomeadamente aparelhos de televisão, videogravador, secretária e telefone pertencem à R..
6- Na execução do seu trabalho A. não dispunha de organização nem de meios próprios.
7- O Departamento de Verificação e Estatística da R. transferiu-se para o Prior Velho, iniciando-se tal processo em data não posterior a Março de 1998, e ficando concluído em Maio do mesmo ano, e o A. acompanhou tal mudança, permanecendo a trabalhar no mesmo departamento.
8- O A. obedecia a ordens e instruções da Chefe de Serviço, Srª D. Mª de Lurdes Albuquerque, funcionária da R..
9- Era a Srª D. Mª de Lurdes Albuquerque quem distribuía o trabalho ao A. e restantes colegas, controlando a respectiva execução.
10- Nos termos descritos em 2- a 9-, o A. procedia à verificação das emissões da R., descrevendo as emissões, anotando anomalias, controlando a duração dos blocos publicitários, cronometrando as participações dos Partidos Políticos e assinalando publicidade encoberta.
11- O A. elaborava ainda, um relatório diário registando a emissão e efectuava a gravação da mesma para o arquivo.
12- A R. incluía o A. pelo menos no "horário de trabalho" que tinha afixado nas instalações onde o A. exercia funções.
13- A R. custeava o transporte do A. em táxi para casa sempre que o mesmo trabalhava até ao fim da emissão.
14- O A. preenchia mensalmente um "Registo de Ponto e Absentismo".
15- Em 07/05/1999 A. e R. celebraram o acordo escrito intitulado "CONTRATO DE TRABALHO A TERMO", cuja cópia se acha a fls. 29 a 31.
16- Após outorgar o acordo escrito referido em 15-, o A. continuou a exercer as mesmas funções que anteriormente exercia, desempenhando-as da mesma forma.
17- Na ocasião em que foi outorgado o acordo escrito referido em 15- já todas as tarefas relacionadas com a reorganização dos arquivos e a transferência dos mesmos para o Prior Velho se achavam concluídas há cerca de um ano.
18- Aquando da celebração do acordo escrito referido em 15-, a R. apenas outorgou um outro, de conteúdo idêntico, com outra pessoa, a fim de esta substituir uma funcionária da R. de nome Carla Pinto.
19- Não obstante o referido em 18-, na ocasião em que foi outorgado o acordo escrito referido em 15-, o número de pessoas que trabalhavam para a R. no departamento em que o A. trabalhava não aumentou.
20- Em 28/03/2000 A. e R. celebraram entre si o acordo escrito cuja cópia se acha a fls. 32 e 65.
21- Em data não posterior a Junho de 2000, as funções desempenhadas pelo A. ao serviço da R. alteraram-se, passando aquele a:
a) Efectuar a análise documental, classificação, registo e indexação de documentos, operando com computador;
b) Efectuar a manutenção em arquivo dos suportes de registo de documentos;
c) Pesquisar os documentos que lhe são solicitados;
d) Efectuar e acompanhar visionamentos.
22- Também os colegas do A., a saber, (B), (C), (D) e (E) desempenhavam e desempenham as funções referidas em 21-.
23- A R. atribuiu aos colegas do A. referidos em 22- a “categoria” de "documentalista", e inseriu-os no "nível 7 base", nomeadamente para efeitos de remuneração.
24- Em 14 de Fevereiro de 2000 a R. enviou ao A. uma carta, informando-o de que o acordo referido em 15- não seria renovado.
25- Em 02/02/2001 a R. enviou ao A., que a recebeu, a carta cuja cópia se acha a fls. 33, na qual, nomeadamente, lhe comunica que "cessará em 31 de Março de 2001 a relação de trabalho existente entre a RTP e V. Exa." e que "Esta comunicação destina-se a cumprir o disposto no artº 46º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27/02/89."
26- Até 1999 nunca a R. concedeu férias ao A., nem lhe entregou quaisquer quantias, seja a título de remuneração correspondente a tais férias, seja a título de "subsídio de férias", seja a título de "subsídio de Natal", seja a título de “subsídio de refeição”, seja ainda a título de "subsídio de transporte".
27- A R. entregava a todos os trabalhadores "do quadro" todos os subsídios referidos em 26.
28- Até 1999 nunca a R. entregou ao A. qualquer quantia a título de "subsídio de irregularidade de horário do tipo B", que os colegas mencionados em 22- auferiam.
29- Após a celebração do acordo escrito referido em 15-, o A. passou a auferir os "subsídios" mencionados em 26- a 28-
30- A R. aplica as disposições do "Acordo de Empresa" que firmou com os sindicatos representativos dos seus trabalhadores a todos os trabalhadores ao seu serviço, incluindo aqueles que não se encontram inscritos em qualquer sindicato.
31- O acordo escrito referido em 15- foi celebrado mediante prévia proposta do então Director de Arquivos e Documentação, datada de 24/02/1999, cuja cópia se acha a fls. 63-64.

III – Fundamentos de direito

A) A questão do direito ao subsídio de irregularidade de horário tipo “B”, no período entre Maio de 1997 e 31.03.1999

Estabelece a cláusula 35.ª (Horário irregular) do AE/RTP (BTE, 1.ª série, n.º 20 de 29/5/1992, pág. 1410 e sgs.):
1. Considera-se horário irregular aquele cujo início e termo ou folga não se mantêm constantes.
2. Consideram-se os seguintes tipos de horário irregular:
a) Os marcados mensalmente com a antecedência mínima de oito dias da sua entrada em vigor;
b) Os marcados com a antecedência mínima de doze horas, mas nunca para além das 17 do dia anterior; neste tipo de horário as folgas são marcadas nos mesmos termos do tipo de horário da alínea anterior;
(…)
Como refere o Apelado, constata-se da análise dos documentos 6 e 7 juntos com a p.i., que o Apelado tanto iniciava a sua prestação diária de trabalho às 7h 30 m e saía ás 15h 30 m, como começava às 12h e 30m e acabava às 20h 30m, ou iniciava às 12h ou 15h e 30m, terminando às 20 h ou às 23h 30 m.
Daí, que se deva concluir, que o horário era irregular, nos termos do n.º1 da referida cláusula, já que o seu início e termo não se mantêm constantes.
Acresce, que ficou provado no n.º4 da matéria de facto, que o A. cumpria um horário estipulado pela R., em princípio de 8 horas diárias, podendo o seu horário diário ser alterado com 12 horas de antecedência.
Ou seja, o horário do A. constituía horário irregular do tipo b), encaixando-se na alínea b), do n.º2 da clª. 35.ª - os marcados com a antecedência mínima de doze horas, mas nunca para além das 17 do dia anterior.
Como refere o Apelado, se (a R.) alterava (ou, dizemos nós, podia alterar) o horário com 12 horas de antecedência tal significava que o horário era (ou, dizemos nós, podia ser) marcado com a referida antecedência; a marcação era, deste modo, mera resultante da alteração e o Acordo de Empresa não distingue quanto à fixação da hora de início se a mesma resulta de alteração ou não; o que releva, é que o trabalhador pode ficar a saber, apenas com 12 horas de antecedência, a hora de prestação de trabalho no dia seguinte.
Justifica-se, assim, a condenação da Ré a pagar ao A., o subsídio por horário irregular, nos termos das cláusulas 35.ª, n.ºs 1 e 2, al. b) e 45.ª, n.º 1, al. b), do AE/RTP.

B)A questão da remuneração do A. no primeiro e segundo anos da categoria de documentalista - se apenas tem direito a respectivamente 85% e 92,5% do respectivo nível salarial

Na sentença diz-se, que:
- resulta claro que o A. tem direito a que lhe seja reconhecida a categoria de "Verificador de Emissão" desde Maio de 1997 até data não posterior a Junho de 2000 e a categoria de "Documentalista" desde esta altura.
- Ora, o Acordo de Empresa da R. prevê como primeiro nível salarial da categoria de Documentalista o nível 7 base, que aliás foi o nível salarial que a R. atribuiu aos colegas do A. que exerciam as mesmas funções (vd. ponto 22- e 23- dos factos provados). Daí que, sendo inequivocamente de reconhecer ao A. o direito a tal nível salarial desde a data em que começou a exercer as funções de Documentalista, forçoso será concluir pela procedência da pretensão em apreço.

Conforme refere a Apelante, nos termos do Anexo I do AE, a categoria de documentalista integra-se na Família profissional:Programas (4.), Ramo (4.4): Verificação e Arquivo, que no ponto 4.4.1 refere Execução(aprendizagem)- período não estabilizado de dois anos com evolução salarial automática em cada ano. Assume desde o início a designação de documentalista.
Por sua vez, o Anexo II do AE (Política salarial) estabelece-se no ponto 1.2.3 – Nas carreiras profissionais que comportam período de aprendizagem é o referido período remunerado em percentagem, calculado sobre o salário base da categoria de ingresso na carreira, de acordo com o seguinte:
1.º ano – 85%;
2.º ano – 92,5%.
Como o Apelado começou a exercer as funções de documentalista no início de Junho de 2000, até Junho de 2001, inclusive, só tem direito a receber 85% da remuneração da categoria (nível 7) e de Julho de 2001 a Junho de 2002 , inclusive, a 92,5% daquela remuneração.
É certo, que se provou :
22- Também os colegas do A., a saber, (B), (C), (D) e (E) desempenhavam e desempenham as funções referidas em 21-.
23- A R. atribuiu aos colegas do A. referidos em 22- a “categoria” de "documentalista", e inseriu-os no "nível 7 base", nomeadamente para efeitos de remuneração.
Porém, estes factos não permitem, que ao A. seja garantida a totalidade da remuneração-base de documentalista desde o início do desempenho das respectivas funções, porquanto não está apurada a data em que àqueles trabalhadores foi reconhecida aquela categoria e o nível remuneratório, desconhecendo-se, se não estiveram também sujeitos ao período de aprendizagem, com a respectiva retribuição inferior a 100% do nível-base.
Daí, que quanto a esta questão, as conclusões do recurso sejam procedentes.

C) A questão do direito aos juros de mora

Conclui a Apelante, que:
- a sentença recorrida condenou a Apelante nos pontos 2, 3 e 5 a pagar ao Apelado determinados créditos laborais a título de retribuições, concluindo no ponto 6 da parte decisória que sobre tais quantias incidem juros de mora à taxa legal, contados desde o seu vencimento, até integral pagamento.
- Nos termos do n.º 3 do art. 805.º do CC, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.
- No caso presente, a falta de liquidação dos créditos reconhecidos ao Apelado não é, em nenhuma medida imputável à Apelante, não tendo sido tal alegado ou sequer dado como provado na sentença recorrida.

Quanto a esta questão, a nosso ver,o recurso é improcedente.
Na verdade, os juros pelas quantias da execução do contrato de trabalho são, por princípio, devidos desde as datas dos seus respectivos vencimentos.
Trata-se de prestações que são o resultado de obrigações duradouras, em que a obrigação de satisfazer a retribuição por parte da entidade patronal, se vence por períodos certos e iguais, que, salva estipulação ou usos diversos, serão a semana, a quinzena ou o mês do calendário (cf. n.º 1 do art.º 93.º da LCT), tratando-se, por isso, de obrigações de prazo certo que constituem o devedor em mora, independentemente de interpelação - al. a) do n.º 2 do art.º 805.º do Código Civil.
Estatui a primeira parte do n.º 3 do último dos preceitos referidos, na parte que ora nos interessa, que se o crédito for ilíquido não há mora enquanto se não tomar líquido, se a falta de liquidez for imputável ao devedor (…)
A regra de que in illiquido non fit mora é correntemente justificada pelo facto de o devedor não poder cumprir enquanto se não apura o objecto da prestação, pois é necessário que o obrigado saiba quanto deve.
Em princípio, portanto, a iliquidez obsta à mora; porém, já assim não ocorre, se a falta de liquidez resultar de culpa do devedor .
Com efeito se o devedor conhece, ou tem possibilidade de conhecer, o quantum da sua dívida, pode liquidá-la, e se o não faz, não se justifica que permaneça isento de juros.
No caso presente, a iliquidez da obrigação é meramente aparente, já que apenas o tribunal entendeu não dispor de elementos para determinar o montante total das remunerações que são devidas pela Ré, quando é certo, que a Ré sabia, e não podia deixar de saber, qual o montante exacto pelo qual cada uma das prestações em dívida deveria ter sido paga, pois eram do seu inteiro conhecimento os valores das retribuições que mensalmente são auferidos pelos seus trabalhadores.
Qualquer empregador médio sabe e tem de saber, que está constituído na obrigação de satisfazer mensalmente ao trabalhador a remuneração que lhe é devida, como seu trabalhador, nos termos dos art.ºs 91.º e 93.º, n.º 1 da LCT, bem como a pagar-lhe as prestações de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, nas datas e com os montantes que a lei estipula.
Assim, consideramos que a falta de liquidez das ditas remunerações é imputável à Ré, o que faz com que ela se tenha constituído em mora e deva pagar juros moratórios legais, sobre as prestações em dívida.

IV – Decisão

Nestes termos, acordam em conceder parcial provimento à apelação, pelo que se altera a sentença para os seguintes termos:
a) a Ré é condenada pela forma seguinte:
1. a reconhecer o A. como seu trabalhador subordinado desde Maio de 1997, com a categoria de "verificador de emissão" desde tal data até Junho de 2000, e com a categoria de "documentalista" desde Junho de 2000, considerando-se que o nível remuneratório, a partir de tal data e durante o 1.º ano seguinte é 85% do nível 7 base, durante o 2.º ano seguinte 92,5% do nível 7 base, e, posteriormente 100% do nível 7 base (e sem prejuízo de progressão, nos termos do Acordo de Empresa da R.);
2. a pagar ao A. a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente aos subsídios de férias e de Natal, remuneração referente a férias não gozadas, subsídio de refeição, subsídio de irregularidade de horário de tipo "B" e subsídio de transporte referente ao período compreendido entre Maio de 1997 e 31/03/1999;
3. a pagar ao A. a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre a remuneração mensal que auferiu desde Maio de 1997 até 31/03/2001, e aquela que teria recebido se a R. lhe tivesse reconhecido as categorias de "verificador de emissão" até Junho de 2000, e de "documentalista",com a remuneração de 85% do nível 7 base, desde Junho de 2000 até 31/03/2001;
4. Reintegrar o A., sem prejuízo da sua categoria, designada de "documentalista", considerando que a detém desde Junho de 2000, e que lhe deve ser reconhecida a remuneração, nos termos do supra n.º 1, sem prejuízo de eventual progressão salarial, nos termos previstos no Acordo de Empresa vigente na R;
5. Pagar ao A. a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente, aos salários do A. vencidos desde 05/10/2001 até à data da sentença);
6. Pagar ao A. juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimentos de cada uma das retribuições mencionadas em 2-, 3-, e 5-, até integral pagamento.
b) Custas na 1.ª instância, por A. e R., na proporção dos respectivos decaimentos, a apurar na liquidação em execução de sentença, adiantando o A. o seu pagamento.
Custas da apelação, na proporção de 1/8 pelo Apelado e 7/8 pela Apelante.

Lisboa, 27/10/04

Simão Quelhas
Ribeiro de Almeida
Seara Paixão