Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I Se o Tribunal, por questões de excesso de serviço, não efectua a distribuição das acções logo a seguir à respectiva entrada na secretaria, deverá dar conhecimento de tal facto à parte, bem como da data ou datas previsíveis para o efeito, ou da própria distribuição, após a sua efectivação, ao abrigo do princípio da colaboração. II Tal conhecimento, integra-se no chamado dever de prevenção que impende sobre o Tribunal perante as partes, com uma finalidade assistencial, evitando, desta sorte, que a parte veja precludida a faculdade de praticar um acto . (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I B, SA vem nos autos de acção executiva que move a A e R, interpor recurso de Agravo do despacho que julgou extemporâneo o pagamento da taxa de justiça incial, ordenou o desentranhamento do Requerimento Inicial, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e indeferiu o incidente de justo impedimento, apresentando as seguintes conclusões: - O exequente enviou o requerimento executivo por via electrónica no dia 9 de Setembro de 2004, portanto, há cerca de ano e meio. - A execução não foi distribuída na quinta-feira, nem na segunda-feira seguintes, mas apenas em 10 de Novembro de 2004, ou seja, cerca de dois meses após o envio daquele requerimento por via electrónica. - A execução apenas foi autuada em 11.11.2004. - Aos presentes apenas foi atribuída capa em 04.01.2006. - Em média, a distribuição até final de 2004 levava cerca de 2 meses. - A falta de distribuição nos termos preceituados no art. 214° do CPC constitui uma omissão da secretaria judicial que, nos termos do disposto no art. 161°, n° 6 do CPC não pode, em qualquer caso, prejudicar a parte. - A falta da distribuição nos termos do disposto no art. 214° do CPC constitui ainda um obstáculo à junção atempada do suporte físico aos autos e, consequentemente fundamento para a verificação de justo impedimento. - O despacho recorrido não respeitou as normas seguintes: a) Artigo 214° do CPC, porque o atraso na distribuição equivale a uma omissão no tempo estipulado nas regras processuais; b) Artigo 161°, n° 6 do CPC, pois uma omissão da secretaria não pode prejudicar a parte; c) Artigo 146°, n° 1 do CPC, porque foi alegado e sustentado com prova decorrente de factos públicos a notórios o conceito o justo impedimento. Não houve contra alegações e foi sustentado o despacho recorrido. II Põem-se como problemas a resolver no âmbito do presente recurso as de saber se houve omissão pela secretaria de algum acto processual; se há ou não justo impedimento. Mostram-se provados com interesse para a decisão do presente recurso, os seguintes factos: - A Exequente, ora Agravante, enviou o Requerimento Inicial executivo por correio electrónico em 9 de Setembro de 2004. - Tal Requerimento tem data de entrada no Tribunal recorrido em 10 de Novembro de 2004, conforme carimbo aposto no mesmo, cfr fls 2. - A distribuição foi efectuada em 11 de Novembro de 2004, cfr fls 2. - A taxa de justiça foi paga em 16 de Novembro de 2004, cfr fls 19 e 20. - O suporte em papel e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça deu entrada no Tribunal recorrido em 22 de Novembro de 2004. Os presentes autos apresentam algumas perplexidades que não podemos deixar de passar em claro. Em primeiro lugar, verifica-se que o carimbo de entrada do Requerimento executivo em Tribunal, é datado de 10 de Novembro de 2004, isto é, de dois meses após o seu envio. Não se ignora que os Juízos de Execução de Lisboa (assim como tantos outros Tribunais de lisboa e do resto do país) estão com um enorme volume de serviço, concerteza muito superior ao das capacidades dos que aí trabalham. Contudo, tendo em atenção o disposto na alínea d) do nº1 do artigo 150º do CPCivil que estabelece que o envio através de correio electrónico de peça processual, vale como data da prática do mesmo, afigura-se-nos inadmissível, a aposição pela secretaria de uma outra data que não coincida com aquela. Por outra banda, resultando expressamente da Lei que a distribuição é feita às segundas e quintas feiras e que abrange os papéis entrados até às dez horas desses dias, cfr artigo 214º, nº1 do CPCivil, e não tendo a presente acção executiva sido distribuída logo após a sua entrada, mas só dois meses depois, estranha-se que não haja nos autos qualquer justificação para tal facto. A justificação que se depreende será a do anormal volume de serviço, só que, as partes não poderão carregar o ónus de se deslocar ao Tribunal duas vezes por semana a fim de saberem se o seu processo foi ou não distribuído, a fim de praticarem os actos indispensáveis ao prosseguimento do mesmo. Impor-se-ía, ao abrigo do princípio da colaboração inserto no artigo 266º, nº1, a actuação do Tribunal neste conspectu, quer dando conhecimento antecipado às partes das datas previsíveis para a distribuição (posto que esta não se seguiu à entrada, como já se viu), ou dando conhecimento da distribuição após a efectivação desta (este princípio destina-se a transformar o processo civil numa “comunidade de trabalho”, cfr Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre O Novo Processo Civil, 64). Tal conhecimento, integra-se no chamado dever de prevenção que impende sobre o Tribunal perante as partes, com uma finalidade assistencial, cfr Miguel Teixeira de Sousa, ibidem 66. O que o Tribunal não pode fazer, é omitir por completo qualquer informação e/ou justificação na ausência da feitura da distribuição no prazo que lhe está destinado por Lei, efectuando-a inopinamente num outro dia qualquer - devido concerteza, ao excesso de serviço a seu cargo - fazendo depois precludir o direito da parte a praticar um determinado acto, porque esta, devendo tê-lo praticado num determinado prazo certo, cujo termo a quo dependia de um dever de facere daquela instituição, igualmente em prazo certo, acabou por ultrapassá-lo, devido ao incumprimento de tal dever pelo Tribunal. É certo que o acto da distribuição não é notificado às partes, mas isso pressupõe o normal cumprimento das regras distributivas, decorrentes do preceituado no artigo 214º do CPCivil. Se existiram alterações das circunstâncias que conduziram à impossibilidade de o Tribunal cumprir a Lei nos seus precisos termos, deveria este, pelo menos, ter feito saber que a distribuição tinha tido lugar dois meses depois, por forma a que a parte pudesse dar cumprimento aos demais formalismos legais. Sempre se poderia argumentar (como se faz no despacho recorrido) que a parte, logo aós a remessa electrónica do Requerimento Inicial poderia ter enviado o respectivo suporte em papel, bem como o comprovativo do pagamento da taxa de justiça. Se tal é verdade, não menos verdade é, que a Lei estabelece o termo a quo a contar da data da distribuição, inexistindo assim qualquer obrigatoriedade para tal junção ter lugar imediatamente a seguir ao envio electrónico, sendo certo que nada garantia que o Requerimento fosse distribuído e que não pudesse ocorrer uma causa de recusa da Petição Inicial nos termos do artigo 474º do CPCivil. Tudo isto para dizer que o Agravante tinha cinco dias a contar da data da distribuição, que deveria ter ocorrido em Setembro de 2004, numa terça ou quinta-feira, após o dia 9 do mesmo mês, mas porque todavia os autos só vieram a ser distribuídos no dia 11 de Novembro 2004 e não obstante a taxa de justiça tivesse sido paga atempadamente (em 16 de Novembro de 2004 como deflui de fls 19 e 20), a sua remessa a Tribunal apenas ocorreu em 22 de Novembro de 2004, seis dias depois do terminus do prazo de cinco dias a que alude os artigos 150º, nº3 e 4 e 150-A, nº3 do CPCivil. Para que a Agravante pudesse dar cumprimento rigoroso àqueles segmentos normativos, impunha-se que a mesma se deslocasse ao Tribunal recorrido, todas as terças e quintas – feiras, desde o dia 9 de Setembro e até ao dia 11 de Novembro de 2004, a fim de se inteirar se tinha, ou não, sido distribuída a execução, quando a Lei não lhe impõe tal comportamento. E, a final, o rigor processual do Tribunal recorrido ficou bem demonstrado nos autos com o despacho inicial que veio a ser proferido em 12 de Janeiro de 2006, isto é, mais de um ano depois da Agravante ter instaurado a acção executiva… É óbvio que, face a todo o exposto, a Agravante não pode ser onerada com o desentranhamento do Requerimento executivo, quando o atraso da distribuição é devido ao próprio Tribunal que nem sequer previne a parte da data previsível para a mesma, omitindo por um lado o acto (omissão essa que não pode de modo algum prejudicar a Agravante nos termos do artigo 161º, nº6 do CPCivil), em manifesta violação da Lei, e por outro lado, dos mais elementares deveres de cooperação. Daqui se assaca que esta situação processual (que foi criada pelo próprio Tribunal recorrido) cabe na situação de justo impedimento, a que alude o artigo 146º, nº1, uma vez que se tratou de facto obstaculizador da prática de acto imputável apenas ao Tribunal e não à Agravante, a tal não obstando a «(…)possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade.(…)», o que acontece no caso sub judicio, cfr Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol I/257. As conclusões terão necessariamente de proceder. III Destarte, dá-se provimento ao Agravo, revogando-se os despachos recorridos, os quais devem ser substituídos por outro que ordene o prosseguimento da execução. Sem custas. Lisboa, 21 de Setembro de 2006 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |