Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036112
Nº Convencional: JTRL00016632
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
MANDADO DE DESPEJO
EMBARGOS DE TERCEIRO
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
BENFEITORIA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RL199010110036112
Data do Acordão: 10/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN RLJ ANO100 PAG382.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART754 N1 ART1033 ART1036 N2 ART1043 ART1044 ART1111.
CPC67 ART4 N2 ART470 N2 ART1037.
DL 420/76 DE 1976/05/28 ART1.
Sumário: I - Vivendo o embargante à sombra de um contrato de arrendamento em que é inquilina sua mãe por para esta se ter transmitido o arrendamento por morte do marido, declarada a resolução do contrato em acção proposta contra ela, não goza ele de qualquer direito de preferência a novo arrendamento nos termos do art. 1 do DL n. 420/76, de 28 de Maio.
II - Não tendo provado que as despesas realizadas no arrendado foram em virtude do seu direito próprio à ocupação ou que agiu como gestor ou em nome da arrendatária sua mãe, por elas não é responsável o senhorio, nem pode invocar direito de retenção.
III - Nos embargos de terceiro não é possível cumular o pedido de condenação do senhorio a pagar-lhe uma indemnização por alegadas benfeitorias.