Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016632 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO MANDADO DE DESPEJO EMBARGOS DE TERCEIRO DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO BENFEITORIA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199010110036112 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO100 PAG382. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART754 N1 ART1033 ART1036 N2 ART1043 ART1044 ART1111. CPC67 ART4 N2 ART470 N2 ART1037. DL 420/76 DE 1976/05/28 ART1. | ||
| Sumário: | I - Vivendo o embargante à sombra de um contrato de arrendamento em que é inquilina sua mãe por para esta se ter transmitido o arrendamento por morte do marido, declarada a resolução do contrato em acção proposta contra ela, não goza ele de qualquer direito de preferência a novo arrendamento nos termos do art. 1 do DL n. 420/76, de 28 de Maio. II - Não tendo provado que as despesas realizadas no arrendado foram em virtude do seu direito próprio à ocupação ou que agiu como gestor ou em nome da arrendatária sua mãe, por elas não é responsável o senhorio, nem pode invocar direito de retenção. III - Nos embargos de terceiro não é possível cumular o pedido de condenação do senhorio a pagar-lhe uma indemnização por alegadas benfeitorias. | ||