Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MIRANDA JONES | ||
| Descritores: | ESTRANGEIRO INTERROGATÓRIO DO DETIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal Do Tribunal da Relação de Lisboa O Magistrado do Ministério Público junto do 1º juízo 1ª secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa interpôs recurso da decisão do Sr. Juíz por este, tenho-lhe sido apresentado a arguida detida, (A), estrangeira em situação ilegal no país, não ter procedido ao seu interrogatório e apenas haver validade a sua detenção e ordenado a prestação de termo de identidade e residência e ainda notificando-o para comparecer no SEF nos termos do artº 117º nº 4 do Dec.-Lei nº 34/2003 de 25/02. Da motivação extrai as seguintes conclusões: 1. Foi apresentado em juízo cidadão estrangeiro ilegal, na situação de detido, nos termos do art° 117º n° 1 do D. L. n° 244/98 de 08/08, com as alterações introduzidas pela Lei n° 97/99, de 28/07, pelo D.L. n° 4/2001, de 10/01, e pelo D.L. n° 34/2003, de 25/02. 2. Invocando inovações "de tomo" introduzidas pelo D.L. n° 34/2003 de 25/02 e nada indicar a necessidade de ser aplicada medida de prisão preventiva, a Ma juíza de Direito "a quo", limitou-se a validar a detenção e a aplicar ao detido a medida de coacção que consiste na prestação de termo .de identidade e residência, entendendo que não se impunha o seu interrogatório; 3 .É sobre esta omissão, a nosso ver infundadamente, ilegal e violadora de garantia constitucional, que incide o presente recurso. 4. Não se vislumbra no D.L. n° 3412003 de 25/02, quer no seu preâmbulo, quer nas alterações introduzidas, qualquer fundamento para que se entenda que, com a sua vigência, passou a ser exigível, somente quando se impunha a prisão preventiva do detido, o seu interrogatório judicial. 5. Até porque, a redacção do art°117° n° 4 do diploma invocado é exactamente igual á redacção que constava do art°119° n° 4 do D.L. n° 244/98, de 08/08, onde já se impunha a comunicação aos S.E.F. e a notificação do detido para comparecer no respectivo Serviço, se não fosse determinada a prisão preventiva. 6. Nos termos do art° 117° n° 1 do D.L. n° 244/98, de 08/08, tendo já em conta as alterações introduzidas pelo D.L. n° 34/2003, de 25/02, o cidadão estrangeiro ilegal que seja detido deve ser presente, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ao Juiz competente, para a sua validação e a aplicação de medida de coacção. 7. Tais finalidades da detenção resultam, igualmente, do art° 254° n° 1 al. a) do C.P.P., onde se determina a apresentação do detido, no prazo máximo de 48 horas, ao Juiz competente, para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção. 8. E, nos termos do art° 141° do C.P.P., sempre que o detido não deva ser de imediato julgado, é obrigatório o seu interrogatório logo que presente em Juízo, com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam. 9. Acresce que tais disposições legais não são as únicas a ter em conta para se inferir da conduta exigível ao Juiz competente perante a apresentação de detido. 10. Resulta do Titulo lI, capítulo I, do C.P.P., quais são as medidas de coacção admissíveis, nas quais se incluem o Termo de Identidade e Residência (art° 196°), medida de coacção aplicada ao detido pela Ma Juíza de Direito "a quo" e que, aliás, é a aplicada na quase totalidade das apresentações de cidadãos estrangeiros detidos. 11. Sendo certo que se encontra constitucionalmente garantido, a todo e qualquer detido, independentemente da sua nacionalidade, que ao ser-lhe imposta medida de coacção, seja ela qual for, o Juiz que lha impuser conheça das causas que a determinaram, lha comunique, o interrogue e lhe dê oportunidade de defesa (art° 28° n° 1 da C.R.P.). 12. E que o n° 2 do já referido art° 28° da C.R.P. dissipa qualquer dúvida que pudesse subsistir quanto à garantia constitucional que assiste a todo o detido de ser interrogado quando lhe seja aplicado medida de coacção, seja ela qual for, precisamente ao realçar a natureza excepcional da prisão preventiva, a favor de outra medida de coacção prevista na lei. 13. Ao não proceder ao interrogatório da detida o Mº juíz de Direito "a quo" violou o disposto nos arts 141º nº 1 e 28º nº 1 da CRP. O Mº Juiz sustentou o seu despacho. Cumpre decidir: Adiantamos que seguimos o já decidido nesta Relação nos processos de recurso nºs 6523/03( relator Desembargador Clemente de Lima, e 6179/03, 6507/03, 6221/03 e 6529/03, desta Secção ( relator Desembargador Dr. Carlos de Sousa ) e outros desta mesma secção. A questão a decidir é, pois, a de saber se perante a apresentação de cidadão estrangeiro detido em situação ilegal, depois de o Tribunal validar a detenção e de o sujeitar a termo de identidade e residência (TIR) deveria tê-lo restituído à liberdade ( como foi decidido) ou antes deveria ter procedido ao interrogatório do arguido. A pretensão do recorrente, a proceder, terá, evidentemente, de se restringir ao caso concreto do cidadão detido já que os recursos visam tão só a apreciação das decisões , tidas por ilegais, concretamente tomadas. Fundamentalmente, estão em causa as seguintes normas (que se transcreve na parte pertinente.) Artº 28° da C.R.P. (prisão preventiva) que no seu n° 1 dispõe que: « 1. A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa. ...» O artigo 117° do RJE (na red. do n° 2 do artº 8º do citado D.L. nº 34/03, de 25/02), com a epígrafe de detenção de cidadão ilegal – no seu nº 1: « 1. O estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e a aplicação de medidas de coacção. ...» O Tribunal "a quo" decidiu não interrogar o cidadão estrangeiro que lhe foi presente, detido, depois de validar a detenção e de o submeter a TIR, e fazendo-o restituir à liberdade. No entender do Tribunal "a quo" nada indicava a necessidade de aplicar ao arguido a medida de prisão preventiva e, por isso, seria inútil o ora pretendido interrogatório judicial, mormente atenta a natureza administrativa do processo de expulsão. Salientou-se já, porém, a aplicabilidade subsidiária do C.P.P. e, atentas as finalidades da detenção, tem de ter-se em conta o disposto no artº 254º nº 1 al. a) C.P.P. que determina a apresentação do detido, no prazo de 48 horas, ao Juiz competente, para 1º interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção sendo esse interrogatório obrigatório nos termos do artº 141º. do mesmo Código. Importa ainda ter em conta o comando do artº 28 nº 1 da CRP onde o interrogatório se configura como um direito de qualquer detido. Assim, ainda que aquele artº 117º, nº 1 do RJE não imponha, expressamente, a obrigatoriedade do interrogatório judicial de detido, este, como direito do detido, impõe-se, ainda que por aplicação subsidiária dos artºs 141º e 254º, nº 1, al. a), do CPP, ex vi do artº 115º daquele RJE, tendo em conta o referido comando do artº 28º, nº 1 da CRP e ainda atento o princípio da proporcionalidade e adequação consagrado no artº 18º, nº 2 da Constituição. Como ainda se salienta nos acórdãos desta Relação que referimos e temos vindo a seguir, “Com isto não se põe em crise a invocada natureza (administrativa) do processo de expulsão, antes, se dá um sentido útil à intervenção judicial estabelecida no dito artº 117°, do RJE – de outro modo, para quê exigir a intervenção de um juiz ? para este se limitar a proferir um despacho, meramente formal, tabelar, ou seja, sem sequer ponderar e decidir fundamentadamente sobre as medidas de coacção aplicáveis ao cidadão estrangeiro (detido) em causa ? Por outro lado, a exigência de tal interrogatório judicial não colide com a possibilidade de ulterior intervenção do MºPº e/ou do SEF, antes traduz, reiteramos, um direito de todo e qualquer cidadão detido (sem distinção), com o que se garante o Estado de Direito democrático, consagrado na nossa Lei Fundamental (cfr. ainda artº 13º da CRP). Em suma, a natureza administrativa do processo de expulsão, com os seus princípios e objectivos de simplificação, celeridade e eficácia, não podem nem devem ser interpretados no sentido pretendido no douto despacho judicial, ora recorrido, sob pena de violação das normas acabadas de citar, mormente a contida no nº 1 do artº 28º da Lei Fundamental.” Não se vê que, sem o dito interrogatório, o Juiz possa concluir, não apenas que a detenção realizada pelo SEF é válida, como ainda que, em sede de medidas cautelares, é de aplicar apenas o TIR, remetendo a protecção dos direitos de defesa do cidadão estrangeiro para um interrogatório a levar a efeito pela entidade que realizou a detenção, nos termos do era 118º do RJE. E que segurança tem o Tribunal "a quo", ao aplicar uma medida restritiva da liberdade (TIR), de que a estás a aplicar à pessoa identificada na documentação do SEF sem a confirmar com os elementos que o arguido lhe forneça? E que oportunidade teve o arguido de se explicar sobre a sua situação no País a uma entidade independente como é o Tribunal ? É, assim, de concluir, pela obrigatoriedade do interrogatório judicial do detido. Assim, o despacho recorrido não pode deixar de ser revogado, para que o Ex.mo Juiz do Tribunal recorrido o substitua por outro que, sendo caso e após investigação do estado actual do processo de expulsão em causa, determine a realização do mencionado interrogatório Nestes termos, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso revogando-se o despacho recorrido, para que o Ex.mo Juiz do Tribunal recorrido o substitua por outro que, sendo caso e após investigação do estado actual do processo de expulsão em causa, determine a realização do mencionado interrogatório Não é devida tributação Lisboa, 11 de Fevereiro 2004 Miranda Jones Varges Gomes Teresa Féria |