Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE RAPOSO | ||
| Descritores: | TELEFONE INTERCEPÇÃO COMUNICAÇÃO OBTENÇÃO DE PROVA DOCUMENTO ESCRITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O único sentido gramaticalmente correcto do disposto no art. 188º nº 8 do Código de Processo Penal é o de que a partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido:
· podem examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações; e, · (podem) obter, à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo, bem como dos relatórios previstos no n.º 1; até ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura da instrução ou apresentar a contestação, respectivamente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Inconformado com o despacho que indeferiu a arguição de irregularidade de despacho proferido pelo Ministério Público proferido em inquérito, MUM interpôs recurso, sustentando que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que ordene a entrega ao arguido de cópias dos suportes técnicos das intercepções telefónicas efectuadas pelas autoridades portuguesas e espanholas envolvendo o seu telemóvel, formulando as seguintes conclusões: I. O Arguido pediu que lhe fossem disponibilizadas cópias dos suportes técnicos das intercepções telefónicas efectuadas pelas autoridades portuguesas e espanholas envolvendo o seu telemóvel, o que foi indeferido por despacho do Ministério Público. II. Por entender que o sentido do mesmo contrariava as disposições legais relevantes, o Arguido arguiu a respectiva irregularidade junto do Tribunal Central de Instrução Criminal, que não a reconheceu. III. Não pode o Arguido, porém, conformar-se com o conteúdo desta decisão, na medida em que o entendimento aí espelhado não corresponde à interpretação correcta das disposições legais relevantes, nem respeita a mais recente decisão deste Tribunal relativa a esta matéria, traduzindo-se numa decisão que mina o principio da igualdade de armas e o direito a um processo justo e equitativo IV. Segundo o despacho recorrido, o Arguido não tem o direito de requerer cópias de todas as intercepções telefónicas feitas ao seu telemóvel - só daquelas que pretenda transcrever para juntar ao processo. V. Ora, como se verá, esta posição faz recair sobre o Arguido um ónus impossível de cumprir, coarctando significativamente as suas garantias de defesa e acentuando a desigualdade de armas pré-existente (face à acusação). VI. De facto, nos termos dos artigos 86.°, n.º 6, al, c), e 7, do CPP, ao arguido assiste o direito de “consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes” do processo, assim como de todos os meios de prova. VII. Foi ao abrigo desta regra que o Arguido requereu que lhe fossem entregues cópias dos suportes digitais contendo as intercepções telefónicas de que foi alvo e que constam do processo, para poder preparar a sua defesa. VIII. Contra, o Ministério Público alegou que, nos termos do artigo 188.°, n.º 8, do CPP - no que concerne a escutas telefónicas - não há um direito a obter cópias de todos os elementos, mas somente um direito de os examinar e, depois, de obter cópia daqueles cuja transcrição se pretenda juntar ao processo. IX. O que foi corroborado pelo tribunal a quo; X. Poder-se-ia defender esta posição como um corolário do artigo 86.°, n.º 7, do CPP, na medida em que protegeria a reserva da vida privada. XI. Porém, este raciocínio não colhe: é que o Arguido requereu, somente, que lhe fossem entregues cópias das intercepções telefónicas feitas às suas próprias comunicações. XII. Não há, pois, qualquer ameaça à reserva da vida privada. XIII. Nem há qualquer perigo de afectação grave de direitos, liberdades e garantias, pois que, a ser assim, os respectivos suportes técnicos já teriam sido mandados destruir, nos termos do artigo 188.°, n.º 6, al. c), do CPP. XIV. Sucede, além do mais, que esta decisão contende frontalmente com a já citada disposição do artigo 86.°, pois que foi recusada a entrega de todas as cópias de escutas telefónicas requeridas, inclusivamente aquelas que já se encontram transcritas por ordem do MP - e que, portanto, valerão como meio de prova em julgamento. XV. Assim, pelo menos neste ponto não poderá deixar de ser revertida a decisão recorrida. XVI. É verdade que o pedido feito pelo Arguido era mais abrangente, referindo-se explicitamente a todas as intercepções telefónicas que tivessem por alvo o seu telemóvel- o que é natural, visto que qualquer uma delas é um potencial meio de prova que o Arguido tem o direito de examinar atempadamente. XVII. Poder-se-ia então argumentar que o direito de exame dos autos na secretaria, feito nos termos do artigo 188.º, n.º 8, do CPP, assegura devidamente o exercício desse direito. XVIII. Mas só com muita ingenuidade se poderia acreditar nas virtudes desta solução, aplicada a este caso, XIX. Na verdade, tal entendimento promove uma assimetria de meios e mina as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido em processo penal. XX. Sublinhe-se que a especial complexidade deste processo já foi reconhecida e declarada nos presentes autos. XXI. Ela resulta, entre outros factores, da quantidade absolutamente avassaladora de comunicações telefónicas interceptadas, que se espalham por dezenas de volumes de transcrições e outras dezenas de CD's com material fonográfico em bruto, não filtrado nem transcrito. XXII. Neste contexto, não se pode afirmar com seriedade que a mera autorização para exame dos respectivos suportes técnicos na secretaria é garante suficiente do exercício cabal do direito de defesa do Arguido. XXIII. Com efeito, tal exame é impossível de ser levado a cabo nestas condições. XXIV. Pelo que o indeferimento do pedido do Arguido constitui uma restrição inaceitável do seu direito a exercer de forma plena a 8US defesa. XXV. Tal facto mais grave se torna se tivermos em conta que, devido à estrutura do processo penal português, a acusação não sofre o mesmo tipo de limites que agora são impostos à defesa. XXVI. Em particular, deve sublinhar-se que o Ministério Público, ao contrário do arguido, tem acesso a todas as comunicações interceptadas, e tem a oportunidade de as ouvir, filtrar e mandar transcrever, se as considerar relevantes para sustentar a tese que vem a ser vertida no despacho acusatório, durante os vários meses e até anos que dura o inquérito (e não durante os dias em que dura o prazo para requerer a abertura de instrução). XXVII. Dai que, uma vez finda a fase de inquérito, seja importante conceder ao arguido, na medida do possível, idênticas oportunidades de exame e uso da prova recolhida. XXVIII. Isto mesmo foi reconhecido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão recente que versou sobre uma disputa em tudo semelhante e no qual foi deferido o pedido de entrega da "cópia do CD junto aos autos que contém as gravações áudio das escutas telefónicas efectuadas no decurso da investigação. XXIX. Tal raciocínio é o que melhor assegura que o processo penal é justo e equitativo, e que a igualdade de armas tem repercussão efectiva no procedimento, pelo que a decisão recorrida deve ser substituída por uma que reconheça ao Arguido o direito de obter, à sua custa, cópia de todos os suportes técnicos das intercepções telefónicas efectuadas pelas autoridades portuguesas e espanholas envolvendo o seu telemóvel. XXX. Reputando-se inconstitucional a norma do artigo 188.°, n.º 8, do CPP, singularmente considerada ou em conjugação com outras normas, se interpretada nu sentido de limitar o direito do arguido de obter cópia dos suportes técnicos das comunicações interceptadas às partes que pretenda transcrever para juntar ao processo. XXXI. Reputando-se inconstitucional a norma do artigo 188.°, n.º 8, do CPP, singularmente considerada, ou em conjugação com outras normas, se interpretada no sentido de, em processo penal cuja especial complexidade já foi declarada nos termos do artigo 215.º, n.º 3, com referência ao art.º 1.º, al, m), ambos do CPP, limitar o direito do arguido de obter cópia dos suportes técnicos das comunicações interceptadas às partes que pretenda transcrever para juntar ao processo. XXXII. Reputando-se inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º8, do CPP, singularmente considerada ou em conjugação com outras normas, se interpretada no sentido de limitar o direito do arguido de obter cópia dos suportes técnicos das comunicações interceptadas em que participou às partes que pretenda transcrever para juntar ao processo. XXXIII. Reputando-se inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 8, do CPP, singularmente considerada ou em conjugação com outras normas, se interpretada no sentido de, em processo penal cuja especial complexidade já foi declarada nos termos do artigo 215.°, n.º 3, com referência ao art.º 1.º, al. m), ambos do Código de Processo Penal, limitar o direito do arguido de obter cópia dos suportes técnicos das comunicações interceptadas em que participou às partes que pretenda transcrever para juntar ao processo. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo a decisão recorrida revogada e substituída por uma que reconheça e ordene a entrega ao Arguido de cópias dos suportes técnicos das intercepções telefónicas efectuadas pelas autoridades portuguesas e espanholas envolvendo o seu telemóvel no âmbito do presente processo.
Respondeu ao recurso o Ministério Público, concluindo: 1. Por despacho do Mmo Juiz do Tribunal a quo, datado de 02.06.2016, a fls. 12171 dos autos, foi indeferida a entrega ao arguido MUM de cópia dos suportes técnicos das intercepções telefónicas efectuadas pelas autoridades Portuguesas e Espanholas envolvendo o seu telemóvel no âmbito do presente processo; 2. Nos termos do disposto no nº.8 do Art°. 188° do Código de Processo Penal, o arguido só pode examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações interceptadas e obter, à sua custa, cópia das partes que pretenda transcrever para juntar ao processo, bem como dos relatórios previstos no nº. 1. 3. Da leitura do referido preceito legal conjugado com o disposto na al, b) do n". 9 do mesmo artigo não se suscitam dúvidas de que o arguido não tem direito a obter cópia dos CD's onde estão gravadas as sessões interceptadas; 4. O arguido tem direito a: a) Ouvir todas as sessões na secretaria; b) Obter uma cópia das sessões que queira transcrever; c) Obter uma cópia das transcrições já efectuadas; 5. A consulta dos registos áudio das sessões interceptadas, realizada na secretaria, permite ao arguido sindicar a fidedignidade e conformidade das transcrições e identificar as vozes em causa, assegurando-se por esta forma o pleno exercício dos seus direitos de defesa em conformidade com o texto constitucional português e com as normas consagradas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigos 47.° e 48.°) e na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (artigo 6.°, n.º3 alínea b); 6. A audição dos suportes técnicos foi deferido ao arguido, a realizar nos moldes acima expostos, ou seja, conforme legalmente determinado no nº. 8 e al. b) do nº. 9, ambos do Art°. 188° do CPP, os quais não colidem com as garantias de defesa constitucionalmente consagradas, designadamente com os nºs. 1 e 2 do Art°. 32° da Constituição da República Portuguesa; 7. Qualquer outro entendimento extravasa o sentido da norma e viola a lei que estatui o regime quanto ao acesso às cópias dos suportes técnicos das conversações ou comunicações 8. Em conclusão, a decisão recorrida, que julgando verificados os respectivos pressupostos, permitiu ao arguido a consulta dos registos áudio das sessões interceptadas, realizada na secretaria e obtenção de cópia das sessões que queira transcrever e, ainda cópia das sessões já transcritas (não viola qualquer preceito legal, maxime constitucional), como está, perfeita e legalmente legitimada, pelo que: Mantendo, pois, nos seus precisos termos a decisão recorrida, Vexas decidirão como de Direito e Justiça. * O recurso foi admitido e o MMº Juiz a quo proferiu despacho tabelar de sustentação. * Neste Tribunal, a Ex.ma Srª Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso em consonância com a posição já assumida pelo Ministério Público na 1ª Instância, adiantando que no mesmo sentido já foi proferido acórdão nesta 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em 8 de Junho de 2016, no processo n.º 50/14.0SLLSB-U.L1. * Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal). * Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do Recorrente, a questão a decidir é se, nos termos do art. 188º nº 8 do Código de Processo Penal, antes de obter a cópia das partes das conversações ou comunicações que pretende transcrever para juntar ao processo, o arguido tem o dever de examinar na secretaria tais suportes técnicos, ouvindo-os e, só depois, caso queira transcrever alguma ou algumas das conversações deverá requerer a sua cópia. * * * É o seguinte o iter processual relevante:
1. No decurso do prazo para requerer instrução o ora Recorrente requereu (requerimento dirigido ao Juiz de Instrução Criminal): «…ao abrigo do disposto nos artigos 86.°, n.º 1 e n.º 6, al. c), 89.°, n.º 1 e 6 in fine, e 188.º, n.º 8 e 11, do Código de Processo Penal, que lhe seja facultada cópia: 1. (…) 2. dos suportes técnicos das intercepções telefónicas efectuadas pelas autoridades portuguesas das comunicações envolvendo o n.º de telemóvel + 34 619733063 (alvo 64098040, ao qual se refere o anexo C-5); 3. dos suportes técnicos das intercepções telefónicas efectuadas pelas autoridades espanholas das comunicações envolvendo o n.º de telemóvel +34 619733063 (os catorze DVD's referidos a fls. 25 do anexo l-B). Os elementos solicitados destinam-se a preparar a defesa do ora requerente, maxime a confrontar as transcrições elaboradas com os suportes digitais, bem como a ponderar a relevância de proceder, ou não, à transcrição de conversações adicionais. De salientar que, no que à cópia das intercepções telefónicas concretamente respeita, o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se recentemente no sentido de tal requerimento ser admissível Acórdão proferido na 3.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa a 27.4.2016, no âmbito do processo n." 50/14.0SLLSB, relatado por Adelina Barradas de Oliveira.»
2. O Ministério Público decidiu: «…Cópia dos suportes técnicos das intercepções telefónicas efectuadas pelas autoridades Portuguesas e Espanholas, o que requer ao abrigo do disposto no nº. 1 e al. c) do n°. 6, ambos do Artº. 86°, nºs 1 e 6 do Art°, 89° e nºs 8 e 11 do Artº. 188°, todos do Código de Processo Penal. Vejamos: Nos termos do sobredito Artº. 188° e para o que aqui importa permite que o arguido exerça o direito de exame dos suportes técnicos das gravações das respectivas conversações e comunicações e obter, à sua custa, cópia das partes que pretenda transcrever para juntar ao processo, bem como dos relatórios elaborados pelo órgão de polícia criminal na sequência das intercepções e gravações que efectuou. Assim, antes do mais, o arguido, caso assim o entenda deverá examinar na secretaria tais suportes técnicos, ouvindo-os e, depois, caso queira transcrever alguma ou algumas das conversações deverá requerer a sua cópia, o que se fará. Atento o acima exposto, defiro apenas o exame dos suportes técnicos nos moldes determinados no nº. 8 e al. b) do nº. 9, ambos do Artº. 188º do CPP.»
3. Notificado de tal despacho o ora Requerente arguiu a sua irregularidade perante o Juiz de Instrução Criminal, nos termos dos artigos 118.°, n.º 2, e 123.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos: «1. Em requerimento constante dos autos a fls. 11937, o Arguido pediu que lhe fossem disponibilizadas cópias de todos os interrogatórios de arguido gravados em suporte digital, assim como cópias dos suportes técnicos das intercepções telefónicas efectuadas pelas autoridades portuguesas e espanholas envolvendo o telemóvel do Arguido no âmbito do presente processo. 2. Foi identificado o n.º de telemóvel do Arguido, o respectivo código de alvo e ainda os concretos suportes cuja cópia se requeria. 3. Por despacho constante dos autos a fls. 11980, a Digníssima Procuradora da República deferiu o primeiro pedido (relativo aos interrogatórios de arguido) e indeferiu o segundo (relativo às intercepções telefónicas). 4. Fê-lo porquanto, em seu entender, nos termos do artigo 188.° do Código de Processo Penal, a lei portuguesa “permite que o arguido exerça o direito de exame dos suportes técnicos das gravações das respectivas conversações e comunicações e, obter, à sua custa, cópia das partes que pretenda transcrever para juntar ao processo [...] Assim, antes do mais, o arguido, caso assim o entenda, deverá examinar na secretaria tais suportes técnicos, ouvindo-os e, depois, caso queira transcrever alguma ou algumas das conversações deverá requerer a sua cópia”. 5. O Arguido entende, porém, que a conjugação das disposições constitucionais e processuais penais relevantes impunha que fosse dado provimento ao pedido de obtenção de cópias dos suportes técnicos das intercepções telefónicas realizadas, pelo que reputa o despacho de fls. 11980 de ilegal. o que passará a ser demonstrado. 6. O artigo 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, determina que o processo penal português assegure todas as garantias de defesa ao arguido. 7. Entre estas conta-se, seguramente, a garantia de publicidade ou, pelo menos, de acesso a todos os elementos probatórios que constem do processo. 8. É evidente que esta garantia conhece excepções. Mas estas só podem existir e encontrar justificação na estrita medida em que sirvam a protecção de um interesse que se entende dever prevalecer no confronto com os direitos de defesa do arguido. 9. É o caso, por exemplo, do regime do segredo de justiça, através do qual se permite que o acesso ao processo seja temporariamente vedado para evitar a perturbação do inquérito. 10. Contudo, uma vez finda esta fase, a publicidade do processo impera, constituindo uma regra que quase não admite excepção. 11. Na verdade, de acordo com o artigo 86.°, n.º 6, al, c), do Código de Processo Penal, a publicidade do processo implica o direito de "consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele" (sublinhado nosso). 12. O número seguinte prevê a única derrogação deste regime: a publicidade "não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova” (sublinhado nosso). 13. A contrario, conclui-se que nem mesmo a reserva da vida privada justifica uma compressão das garantias de defesa do arguido: este tem direito a obter cópia de todo e qualquer meio de prova. 14. Ora, o artigo 188.°, n.º 9, al. a), do CPP, dispõe claramente que valem como prova as comunicações mandadas transcrever pelo Ministério Público e por si indicadas como meio de prova no despacho de acusação. 15. Consequentemente, assiste ao Arguido o direito de requerer cópia de todas as intercepções já transcritas e juntas ao processo: quanto mais não seja, para poder verificar a fidedignidade de tal transcrição. 16. Na verdade, o princípio (basilar) da igualdade de armas não se basta com a respectiva consagração genérica nas primeiras páginas de um qualquer código: cabe aos servidores e aplicadores da Justiça, e em particular aos tribunais, garantir que este princípio é respeitado e promovido com a maior amplitude possível. 17. Isto implica reconhecer, sem pruridos ou rancores, que a estrutura do processo penal português prevê uma primeira fase - a de inquérito - em que a igualdade de armas entre as partes é pouco mais que uma ilusão. 18. Não se pretende com esta afirmação censurar a escolha do legislador. 19. Mas é inegável que, numa primeira fase, ela redunda numa estrutura de processo em que a balança pende claramente para o lado da acusação. 20. É o Ministério Público, e não o arguido, que investiga. 21. É o Ministério Público, e não o arguido, que tem poderes para ordenar ou requerer a recolha da prova. 22. É o Ministério Público, e não o arguido, que tem acesso, a todo o momento, a todos os elementos recolhidos. 23. É o Ministério Público, e não o arguido, que tem acesso a todas as comunicações interceptadas, e que durante os vários meses e até anos que dura o inquérito (e não durante os dias em que dura o prazo para requerer a abertura de instrução) tem a oportunidade de as ouvir, filtrar e mandar transcrever, se as considerar relevantes para sustentar a tese que vem a ser vertida no despacho acusatório. 24. Daí que, uma vez finda a fase de inquérito, seja importante equilibrar a contenda, concedendo ao arguido, na medida do possível, idênticas oportunidades de exame e uso da prova recolhida. 25. Foi o que fez o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão recente que versou sobre uma disputa em tudo semelhante Acórdão proferido na 3.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa a 27.4.2016, no âmbito do processo n.º 50/14.0SLLSB, relatado por Adelina Barradas de Oliveira.: Tendo em conta o que implica a publicidade dos autos não nos parece que possa existir entraves ou que existam quaisquer entraves a que o arguido, que pretende preparar a sua defesa e tem todo o interesse nisso, não possa ter acesso ao que a acusação já conhece, a tudo o que sobre ou de si se diz nos autos, a todos os elementos que levaram a que fosse constituído arguido. formulada acusação e imposta a sujeição a julgamento. (sublinhado nosso) 26. Como já se disse, tal implica reconhecer que, nos termos do artigo 86.°, n.º 6, al, c), do CPP, o arguido tem, de facto, direito a requerer que lhe seja facultada cópia de todos os elementos de prova recolhidos - maxime, de todas as intercepções telefónicas realizadas. 27. Contra, dir-se-á que tal raciocínio não é aplicável às comunicações que foram interceptadas mas não transcritas, na medida em que as mesmas não constituem meio de prova. 28. Contudo, esta afirmação não é completamente verdadeira: mesmo estas comunicações podem vir a constituir meios de prova, desde que a sua transcrição seja requerida pelo arguido, pelo assistente, ou mesmo pelo tribunal. 29. De outra forma, aliás, atribuir-se-ia ao Ministério Público o poder de unilateralmente determinar o que é relevante ou irrelevante para a descoberta da verdade, vedando à defesa a possibilidade de exercer o contraditório de forma efectiva. 30. Dir-se-á, ainda assim, que o teor do despacho proferido em nada contende com os direitos de defesa do arguido, na medida em que a interpretação do artigo 188.°, n.º 8, do CPP, aí preconizada lhe garante devidamente o direito de acesso e exame dos meios de prova, presentes e eventuais, desde que o faça na secretaria. 31. Sucede, porém, que o presente processo é dotado de especial complexidade, o que já foi reconhecido e declarado por este tribunal a fls. 6369 dos autos. 32. Compreende, além do mais, várias dezenas de horas de intercepções telefónicas. 33. Assim sendo, o exercício cabal do direito de defesa do Arguido não se compadece com a mera autorização para exame dos respectivos suportes técnicos na secretaria, que não é somente impraticável- é mesmo impossível. 34. Ora, já aqui se disse que o respeito pelo princípio da igualdade de armas não pode limitar-se à sua consagração formal, antes exigindo uma repercussão concreta e útil do mesmo. 35. Impondo, neste caso, o deferimento do requerimento de obtenção de cópias dos suportes técnicos de todas as intercepções telefónicas realizadas envolvendo o n.º de telemóvel +34 619733063. 36. Na verdade, e citando o já referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Deduzida a acusação, o arguido requereu [...] a 2cópia do CD junto aos autos que contém as gravações áudio das escutas telefónicas efectuadas no decurso da investigação”, e requereu bem, tendo-lhe sido deferido o pretendido. Atento o disposto no art. 188 n.º 8 do CPP, encontrando-se todas as sessões relevantes transcritas, não há razão para indeferir o requerido uma vez que todos os elementos de prova que constem dos autos, importante para o MP ou não, são importantes para a defesa do arguido, ou até podem nem vir a ter qualquer relevância, o que não pode é ser impedido o acesso aos mesmos e a sua análise. Termos em que deve a irregularidade ora arguida ser reconhecida, determinando-se a entrega ao Arguido das cópias de todas as intercepções telefónicas envolvendo o respectivo n.º de telemóvel.» 4. O Ministério Público tomou posição sobre a arguição de irregularidade a fls. 12165 dizendo: « MUM vem através do seu I. Mandatário invocar a irregularidade do despacho do MºPº de fls. 11.937 que indeferiu a entrega de cópia dos suportes técnicos de todas as intercepções realizadas ao nº. de telemóvel +34619733063 e requerer de novo a entrega dessa cópia. Salvo o devido respeito não há qualquer irregularidade tendo-se o MºPº pautado por critérios de legalidade na apreciação que então realizou. Mantém-se o que ali se disse e com isso não se está a coarctar qualquer direito do arguido, podendo o mesmo, se assim o entender, nos termos do Artº. 188° e para o que aqui importa exercer o direito de exame dos suportes técnicos das gravações das respectivas conversações e comunicações e obter, à sua custa, cópia das partes que pretenda transcrever para juntar ao processo, bem como dos relatórios elaborados pelo órgão de polícia criminal na sequência das intercepções e gravações que efectuou. Assim, antes do mais, o arguido, caso assim o entenda deverá examinar na secretaria tais suportes técnicos, ouvindo-os e, depois, caso queira transcrever alguma ou algumas das conversações deverá requerer a sua cópia, o que se fará. Atento o supra exposto e com os fundamentos de tis. 11.937 que aqui dou por reproduzidos promovo se indefira o requerido.» 5. Por fim, o MMº Juiz de Instrução Criminal manuscreveu nos autos o seguinte despacho: «fls. 12.165 – Corroboro a promoção. Indefiro o requerido. Notifique c/ cópia da promoção. Cumprido, devolva» * Salvo o devido respeito, a questão que se coloca nos autos é meramente procedimental e de pequena relevância. Senão vejamos. Não encontramos obstáculo a que o arguido, face ao despacho proferido, procedesse a um exame sumário pro forma na secretaria dos suportes técnicos pretendidos e que, depois, respeitado o procedimento proposto, reiterasse o pedido de obtenção de cópia, não se afigurando possível então o indeferimento dessa pretensão. Porém o procedimento seguido foi outro. * O Ministério Público, corroborado pelo MMº Juiz de Instrução não questiona o direito do arguido “obter, à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo (…) até ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura da instrução ou apresentar contestação…”, consagrado no art. 188º nº 8 do Código de Processo Penal. O que sustenta é que, antes de ter direito à cópia, tem o dever de “examinar na secretaria tais suportes técnicos, ouvindo-os e, depois, caso queira transcrever alguma ou algumas das conversações deverá requerer a sua cópia”. É uma leitura possível do disposto no art. 188º nº 8 do Código de Processo Penal, interpretando a conjunção coordenativa “e” no sentido de e depois, determinando um procedimento sequencial. A outra interpretação possível da referida conjunção coordenativa é o que atribui o significado de e podem àquela conjunção, omitindo o tempo verbal “podem” por já constar anteriormente no mesmo parágrafo. Salvo melhor opinião, no contexto, o único sentido gramaticalmente correcto da norma é este: A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido: - podem examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações; e, - (podem) obter, à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo, bem como dos relatórios previstos no n.º 1; até ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura da instrução ou apresentar a contestação, respectivamente. Esta interpretação literal é, aliás, a que melhor se adequa a uma interpretação sistemática harmoniosa, tendo em atenção que já foi proferido despacho de encerramento do inquérito, com a dedução de acusação (art. 276º nº 1 do Código de Processo Penal). A regra é a publicidade do processo (art. 86º nº 1 do Código de Processo Penal) e, mesmo durante o inquérito, ressalvada a possibilidade de sujeição a segredo durante essa fase (nºs 2 e 3 da mesma norma), é possível ao arguido, em determinadas circunstâncias, a consulta do processo ou elementos dele constantes e a obtenção de cópias (art. 89º nº 1 do Código de Processo Penal). Não está em causa a confiança do processo e por isso são despiciendos os argumentos apresentados estabelecendo um paralelismo com as condições e limites dessa confiança. Também as preocupações – legítimas – com a salvaguarda da intimidade, “porque a confiança dos suportes técnicos das escutas permitiria a reprodução descontrolada dos mesmos, o que o legislador não quis” invocadas pelo Ministério Público na sua resposta, não têm razão de ser atendendo a que, neste momento processual, o juiz já apreciou o conteúdo das conversações e já determinou a destruição de suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo – que disserem respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do art. 187º, que abranjam matérias cobertas pelo segredo profissional, de funcionário ou de Estado ou cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias (art. 188º nº 6 do Código de Processo Penal). Ainda assim, todos os intervenientes que tomarem conhecimento de conversações com esse tipo de conteúdo ficam vinculados ao dever de segredo (art. 188º nº 6 in fine). Ou seja: estão indiscriminadamente vinculados aos mesmos deveres, os juízes, magistrados do Ministério Público, funcionários, autoridades e agentes de polícia criminal, advogados e sujeitos processuais, não havendo razões para discriminar de forma genérica e apriorística categorias de intervenientes que a lei não distingue. Não se encontram, assim, razões válidas para, nesta fase processual em que é premente a preparação da defesa, entravar/retardar o acesso do arguido à cópia das partes das conversações ou comunicações que pretenda transcrever. Pelo contrário. A relevância da obtenção das cópias para que o arguido possa proceder à transcrição das partes que considera relevantes é manifesta, porquanto só podem valer como prova as conversações ou comunicações que “o arguido transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao requerimento de abertura da instrução ou à contestação” (nº 9 al. b) do art. 188º do Código de Processo Penal). Releva nesta matéria a salvaguarda das garantias de defesa constitucionalmente consagradas (art. 32º da Constituição da República Portuguesa) devendo garantir-se os meios necessários para uma efectiva preparação da sua defesa (art. 6º nº 3 al. b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na interpretação da jurisprudência consolidada do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nesta matéria). Os entraves procedimentais impostos mostram-se injustificados e pela sua desproporcionalidade, podem afectar a concretização efectiva dessas garantias constitucionalmente consagradas consubstanciadas na possibilidade do arguido produzir prova logo na fase de instrução. * Consequentemente, revogando a decisão recorrida, deve ser ordenada a entrega ao arguido de cópias dos suportes técnicos das intercepções telefónicas efectuadas pelas autoridades portuguesas e espanholas, envolvendo o telemóvel do Recorrente no presente processo No mesmo sentido decisório pronunciou-se o acórdão proferido nesta 3.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa a 27.4.2016, no âmbito do processo n.º 50/14.0SLLSB em que o aqui relator teve intervenção como adjunto. Pese embora o teor do acórdão também desta 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 8.6.2016, no processo n.º 50/14.0SLLSB-U.L1 e apesar de ter conhecimento de que foi interposto recurso de fixação de jurisprudência invocando a oposição entre esses acórdãos, o relator não encontra fundamento para alterar a posição antes assumida.. III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene a entrega ao arguido ora Recorrente, MUM, cópias dos suportes técnicos das intercepções telefónicas efectuadas pelas autoridades portuguesas e espanholas, envolvendo o seu telemóvel no presente processo. Lisboa, 23 de Novembro de 2016 (Jorge Raposo) (Margarida Ramos de Almeida) |