Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | EMPREITADA PREÇO EQUIDADE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Num contrato de empreitada, lícito recorrer à equidade para determinação do preço, nos termos do art. 4º do Código Civil, se da matéria de facto provada não é possível determinar: o preço acordado no momento da celebração do contrato; o preço normalmente praticado pelo recorrente para a execução dos trabalhos contratados à data da conclusão do contrato; ou o preço do mercado no lugar em que os RR. devessem cumpri-lo. II. Não foi afastada uma “justiça de proporção ou de equilíbrio” – ínsita na noção de equidade – quando o tribunal de primeira instância fundamentou o seu juízo em concreto e segundo a matéria dada como provada, ao ponderar a natureza, a extensão e a duração dos trabalhos efectuados, em 2003; a contratação da mão-de-obra pelo A. e a compra por ele de todos os materiais necessários. III. Não é viável recorrer ao mecanismo do incidente de liquidação de sentença (arts.º 378.º nº2 e 47.º nº5, do CPC), quando o A. que teve oportunidade, mas não logrou fazer a prova dos factos que permitiriam saber qual o preço praticado. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa Apelante/A.: A Apelados/ RR: B e C I. Pedido: Condenação dos RR. do pagamento das quantias de: 10. 447,73 € (pelo custo das obras e materiais) e 500,00 € (a título de indemnização por danos morais), acrescidas de juros vencidos e vincendos. Alegou, em síntese, que procedeu à realização de trabalhos de restauro na fracção onde os RR. habitam e que estes não procederam ao pagamento do preço devido pela realização dos referidos trabalhos. Os RR. contestaram, alegando, por um lado, que o valor acordado entre estes e o A. para a realização dos trabalhos de restauro havia sido de 6.000,00 € e, por outro, que os trabalhos foram mal executados pelo A.. Foi proferida sentença que concluiu pela procedência parcial da acção, tendo os RR. sido condenados a pagar ao A. a quantia de 6.500,00 €, quantia esta atribuída seguindo juízos de equidade, bem assim como a quantia de 346,55 € e a de 200,00 € (acrescida de IVA). Os RR. foram ainda condenados no pagamento de juros de mora sobre as aludidas quantias, contados à taxa anual de 4%, desde a data da sua citação até ao integral pagamento as quantias nas quais foram condenados. É contra esta decisão, que se insurge o apelante, formulando as seguintes conclusões: 1. Dão-se como reproduzidos todos os factos alegados supra. 2. Dos factos provados resulta que entre a apelante e apelados foi celebrado um contrato de empreitada, nos termos dos art.ºs 1154.º, 1155.º e 1207.º do Código Civil. 3. Ficaram provados e aqui se dão por reproduzidos todos os trabalhos efectuados na casa dos apelados e em devido tempo. 4. Nos termos do preceituado nos art.ºs 4.º a), 1211.º e 883.º do Código Civil há que recorrer à equidade para fixar o preço justo desses trabalhos. 5. Se os apelados aceitaram como preço justo a verba de 17.000,00 €, conforme factos provados, para recorrerem a um financiamento bancário e atendendo aos custos do mercado correspondentes aos serviços feitos pelo apelante, e que são do conhecimento geral, e o tempo de 30 dias que foi necessário para a execução da obra, parece justo fixar o preço dos trabalhos em 8.310,17 €, mais 1.291,01 €, mantendo-se a condenação em mais as quantias de 346,55 € e 200,00 € (acrescidas de IVA) e juros de mora à taxa legal anual de 4%, desde a citação até integral pagamento e a incidir sobre todas as aludidas quantias. Os apelados não contra-alegaram. II.1 Face ao teor das conclusões das alegações da apelante (que nos termos dos art.ºs 684.º n.º3 e 690.º1 do CPC definem o objecto do recurso), a única questão a decidir consiste em saber se a sentença recorrida merece censura na parte em que, recorrendo à equidade, fixou o valor dos trabalhos em 6.500,00 € . II.2 Com interesse para a decisão da causa, mostram-se assentes os seguintes factos: 1. O A. é empreiteiro de construção civil e nessa qualidade realiza trabalhos de restauro de habitações. 2. Nesses trabalhos o A., para além de trabalhar como pedreiro, contrata alguns trabalhadores especializados para o ajudarem. 3. No ano de 2003, a R. C contactou o A. para que este efectuasse trabalhos de arranjo de estuques, pinturas e remodelações numa fracção sita na Rua..., onde a R. vivia com o R. B. 4. Na sequência dos contactos supra referidos, o A. e os RR. acordaram que este realizaria, por um valor não apurado, os seguintes trabalhos: 5. Nos quartos: reparação de paredes e pinturas, reparação dos tectos, portas e janelas e respectiva pintura; afagamento e envernizamento do chão. 6. Na sala: reparação dos tectos, portas e janelas e pintura dos mesmos; afagamento e envernizamento do chão. 7. No corredor: reparar, afagar e envernizar o soalho. 8. No seguimento do acordado com os RR, o A. deu início aos trabalhos em 15 de Maio de 2003. 9. Tendo contratado o pessoal necessário à realização dos mesmos 10. E comprado os materiais necessários 11. Para além do referido em 4), o A. e os RR. acordaram que aquele retiraria o tecto de uma marquise existente num dos quartos e que colocaria um novo tecto e que o pintaria. 12. Acordaram, ainda, que o A. colocaria loiças novas na casa de banho e arranjaria as canalizações. 13. Em virtude de a R. ser sobrinha do A., este e os RR. combinaram que o A. adiantava o dinheiro necessário e que os RR. lhe pagariam no fim dos trabalhos. 14. Tal acordo resultou do facto de os RR. terem referido ao A. que necessitavam de um empréstimo bancário que iriam solicitar. 15. Mais combinaram que relativamente aos trabalhos a executar na casa de banho, os RR. pagariam apenas o trabalho do canalizador, no valor de 200,00€ e o valor dos materiais no valor de 346,55 €. 16. Cerca de 30 dias após o início dos trabalhos, o A. terminou-os, tendo feito tudo em conformidade com o acordado com os RR. 17. O A. comprou todos os materiais que utilizou nos trabalhos acima referidos. 18. O A. pagou o salário de todos os trabalhadores que contratou. 19. Após a conclusão dos trabalhos, o A. solicitou aos RR que lhe pagassem e estes recusaram. 20. O A. elaborou o orçamento de fls. 35/36, no valor de 17.000€ que os RR. utilizaram para requererem junto de algumas instituições bancárias um empréstimo para a realização das obras ali discriminadas. 21. Os RR. não conseguirem obter o aludido empréstimo bancário. II.2.3 Apreciando: Não tendo o A. logrado provar qual o valor acordado com os RR. para a realização dos trabalhos da empreitada, o tribunal a quo, na sentença recorrida, fixou o preço da empreitada em 6.500,00 €, tendo para tanto recorrido a um juízo de equidade, nos termos dos art.ºs 1211.º, n.º 1 e 883.º, n.º 1 do Código Civil. Em primeiro lugar, e recordando o disposto no disposto no art. 4.º do Código Civil, os tribunais apenas podem recorrer a juízos de equidade quando: haja disposição legal que o permita; haja acordo das partes nesse sentido e a relação jurídica não seja indisponível; ou, ainda, se as partes tiverem previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória. No que respeita ao contrato da empreitada, a determinação e pagamento do preço pode, efectivamente, ser feita mediante juízos de equidade. Tal possibilidade encontra-se expressamente consagrada no art. 883.º CC (ex vi art. 1211º, nº 1, CC) que dispõe que “…se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato, ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade…”[1]. Porém, o recurso a juízos de equidade não dispensa a existência (demonstrada) de circunstâncias que permitam a sua aplicação, não se podendo assumir como um mero palpite, discricionário ou arbitrário. Pelo contrário, e como salientam Pires de Lima e Antunes Varela, deve assentar “…em razões de conveniência e de oportunidade, principalmente de justiça concreta em que a equidade se funda…”, sendo que o fundamental a reter “… é a ideia de que o julgador não está, nesses casos, subordinado aos critérios normativos fixados na lei…”[2]. Trata-se, afinal de contas, de se ter “…em consideração as circunstâncias do caso, por forma, a alcançar, segundo critérios de razoabilidade, o justo preço da obra realizada…”[3]. A utilização da equidade “…adquire um valor residual, como último recurso, quando se trata de fixar o montante de danos de natureza patrimonial…”, acabando, assim, por funcionar como “…uma justiça de proporção ou equilíbrio, fora da rigidez normativa, por não assegurar o nível de objectividade desejado…”[4]. Assim, em primeiro lugar, e para aferir da possibilidade de sindicância da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, há que atender à primeira parte do citado art. 883.º do Código Civil e determinar se o preço da empreitada em causa, poderia ter sido determinado por referência a quaisquer das outras regras previstas no referido preceito legal, uma vez que apenas perante a insuficiência destas há lugar ao recurso à equidade.[5] No caso em apreço, e atendendo à matéria assente, apenas resultou provado que os RR. pagariam o trabalho do canalizador no valor de 200,00 € e o valor dos materiais utilizados nos trabalhos realizados na casa-de-banho, no valor de 346,55 € (facto n.º 15), não tendo sido dado como provado que os RR. tivessem aprovado e aceite os orçamentos constantes de fls. 8 e 9 dos autos ou, ainda, que tivessem acordado com o autor em pagar-lhe 6.000,00 € (em prestações) pelos trabalhos a executar por este. Por outro lado, e contrariamente ao que o ora apelante sustenta, da matéria dada como provada não resulta que o orçamento, por si, elaborado, assentasse em valores reais de mercado ou de que o mesmo correspondesse a um preço negociado e aceite entre as partes. Na verdade, apenas se apurou que o orçamento de 17.000,00 € foi elaborado pelo recorrente e depois utilizado pelos recorridos para requererem junto de algumas instituições bancárias um empréstimo para a realização das obras realizadas (facto n.º 20). Aliás, não foi certamente por acaso que o autor apenas peticionou a quantia de 10.447,73 € como referente ao custo de todas as obras efectuadas e materiais utilizados (cfr. art. 31.º da PI e alínea a) – fls. 6), nunca tendo sido sequer alegadas as agora invocadas “relações de família” como explicação para a redução do preço (cfr. as suas alegações de recurso, a fls. 154). Por fim, refira-se que nenhuma prova foi carreada para os autos que permitisse habilitar o tribunal a lançar mão do critério do preço que o vendedor (neste caso o empreiteiro, ora apelante) normalmente praticava à data da conclusão do contrato. Por conseguinte, da matéria de facto considerada como provada pelo tribunal a quo, a qual não foi sequer impugnada pelo apelante, não é possível determinar qual o preço normalmente praticado pelo recorrente para a execução dos trabalhos contratados à data da conclusão do contrato, ou qual o valor destes no momento da celebração do contrato e no lugar em que o recorridos devessem cumpri-lo. Aqui chegados, somos, pois, levados a concluir que ao tribunal a quo não restava alternativa senão o recurso a um juízo de equidade para determinar o valor devido pelos recorridos face aos trabalhos executados pelo recorrente, no âmbito do contrato de empreitada entre eles celebrado. Por outro lado, a decisão de uma causa com recurso à equidade mostra-se contida na amplitude do critério que exige que a prova deve ser apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas não arbitrariamente ou caprichosamente, antes em harmonia com as regras da lógica e as máximas da experiência, como ensina Alberto dos Reis[6]). Ou seja, o recurso à equidade foi “justificada”, não resultando que “a atribuição de uma indemnização a esse título [corresponde] a uma indemnização arbitrária…”. Significa isto que, “…em última linha [foi verificado] um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e sua extensão [no caso concreto as obras realizadas, a duração das mesmas, os materiais adquiridos, etc.], que permite ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhe correspondem, entre um mínimo e um máximo, ou seja, entre o montante que seja absolutamente inquestionável que é ultrapassado (valor mínimo), mas de forma que não exceda o montante pedido a respeito do dano (valor máximo), já que a condenação não pode exceder o pedido formulado – art.º 661.º - 1 do CPC…”[7]. Com efeito, resulta da decisão ora recorrida que o tribunal a quo teve em conta, designadamente, os factos dados como provados sob os nsº. 4), 6), 7), 8), 13), 14) e 15). Assim, atendendo à natureza e extensão dos trabalhos efectuados (factos n.º 4), 8) e 13)), ao facto de ter sido o autor a contratar o pessoal necessário à realização dos trabalhos e a pagar os respectivos salários (factos n.º 6) e 15)), de ter também comprado todos os materiais necessários que utilizou nos trabalhos em causa (factos n.º 7) e 14)), e tendo-se ainda em conta a duração das obras e o ano a que se reportam, ou seja, 2003 (factos n.º 5) e 13)), afigura-se justo e equilibrado o valor de 6.500,00 € fixado pelo juiz a quo[8]. O tribunal a quo fundamentou, assim, o seu juízo em elementos que resultam da matéria provada e dos quais se socorreu, legitimamente, procurando dar ao caso uma solução que, atendendo às circunstâncias concretas, lhe pareceu razoável. Não se vislumbra, salvo melhor opinião, que fosse viável recorrer ao mecanismo do incidente de liquidação (art.ºs 378.º nº2 e 47.º nº5, do CPC), uma vez que o A. teve a sua oportunidade de fazer a prova do valor dos danos, não sendo lícito, porque a prova soçobrou, conferir-lhe, em desigualdade de armas, uma nova oportunidade. Nestes termos, e não atentando a decisão recorrida contra as regras da lógica e experiência comum, nem se mostrando a mesma irrazoável, conclui-se, pois, pela inexistência de elementos que nos permitam censurá-la ou modificá-la, motivo pelo qual o recurso não pode ser provido. III. Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 27 de Outubro de 2009 Amélia Ribeiro Alves Graça Amaral Ana Resende ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Tenha-se presente, contudo, que, no caso específico da empreitada, o critério do preço do mercado ou da bolsa, pouca ou nenhuma aplicação prática terá (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 2.ª Edição Revista e Actualizada, pp. 711-712, Coimbra Editora, 1981). [2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição Revista e Actualizada, p. 42, Coimbra Editora, 1979. [3] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19-06-2008 (Rel.: Des. Augusto Carvalho), disponível na Col. de Jur., 2008, III, p. 281. [4] Ac. do STJ, de 03.02.2009 (Rel.: Mário Cruz), disponível em: www.dgsi.pt/jstj. [5] Nesse sentido, ver também o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19-06-2008 (Rel.: Des. Augusto Carvalho), disponível na Col. de Jur., 2008, III, p. 281. [6] (1981), Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3ª Edição – Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, p. 244. [7] Ac. do STJ, de 03.02.2009 (Rel.: Des. Mário Cruz), disponível em www.dgsi.pt/jstj, que não deixa de salientar que essa será a tarefa (fornecimento dos elementos mínimos) de quem tem o ónus da prova, ou seja, pressupõe uma colaboração activa do autor. [8] Note-se ainda que tal valor não excede, por um lado, o montante pedido pelo próprio apelante – pouco mais de 10.000,00 € – nem é inferior, por outro, àquele que os próprios apelados reconheciam (pelo menos inicialmente) ser justo, ou seja, 6.000,00 € (cfr. arts.º 2.º, 7.º, 9.º e 17.º da Contestação), sendo certo que os apelados nem sequer recorreram da sentença. Por outro lado, tudo indica que o pessoal contratado pelo apelante se resumiu a dois trabalhadores, conforme se pode constatar do art.º 12.º da Contestação e das próprias testemunhas apresentadas em julgamento pelo apelante. |