Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003175
Nº Convencional: JTRL00019634
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PROCESSO PENAL
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199002060003175
Data do Acordão: 02/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART128 ART129.
CPP87 ART71 ART72 ART73.
Sumário: I - Embora a indemnização derivada de factos criminosos, deva obedecer às regras do direito civil no que concerne ao montante, modalidade e pressupostos, tem no entanto de ser pedida no processo penal, quando processo houver.
II - E é também no processo penal que deve ser deduzido o pedido de indemnização pelos danos sofridos pelo "lesado indirecto", - aquele que vem a sofrer no seu património uma lesão como resultado indirecto de uma conduta criminosa que tinha como destinatário, uma outra pessoa.