Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019634 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PROCESSO PENAL COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199002060003175 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART128 ART129. CPP87 ART71 ART72 ART73. | ||
| Sumário: | I - Embora a indemnização derivada de factos criminosos, deva obedecer às regras do direito civil no que concerne ao montante, modalidade e pressupostos, tem no entanto de ser pedida no processo penal, quando processo houver. II - E é também no processo penal que deve ser deduzido o pedido de indemnização pelos danos sofridos pelo "lesado indirecto", - aquele que vem a sofrer no seu património uma lesão como resultado indirecto de uma conduta criminosa que tinha como destinatário, uma outra pessoa. | ||