Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005764
Nº Convencional: JTRL00007824
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: LIBERDADE CONTRATUAL
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
AUTOR
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL199703050005764
Data do Acordão: 03/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Sumário: I - Tendo o Autor alegado que a declaração por si subscrita, a fls. 19, na qual rescindiu, a partir de 29/04/1994, o contrato de trabalho que o ligava
à Ré, foi obtida com dolo por parte desta última, a ele competia o ónus da respectiva prova.
II - Nada, porém, tendo sido provado nos autos que leve
à anulação de tal declaração, insubsiste tal pretensão de que, ao assiná-la, o Autor foi motivado por qualquer vício de vontade (erro, dolo, coacção ou simulação).
III - Só os factos considerados provados pelo Tribunal a quo - e não os afirmados nas alegações de recurso pelo Apelante - podem ser atendidos na solução desta pretensão que, sem qualquer base fáctica em que assente, não pode subsistir.
IV - Tendo-se verificado que o Autor, na sua lide, alegou factos graves contra a Ré, que não logrou provar, e que não podia deixar de saber que não eram verdadeiros, é indubitável que agiu dolosamente.
V - Contudo, tratando-se de um trabalhador por conta de outrém, que auferia uma remuneração mensal de 130000 escudos, à data da cessação do contrato, reputam-se de mais consentâneos e correctos os valores de 80000 escudos para a indemnização que, por má fé, terá de pagar à Ré, e de 4 UCs a multa que terá de satisfazer.