Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007824 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONTRATUAL RESCISÃO PELO TRABALHADOR AUTOR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199703050005764 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Autor alegado que a declaração por si subscrita, a fls. 19, na qual rescindiu, a partir de 29/04/1994, o contrato de trabalho que o ligava à Ré, foi obtida com dolo por parte desta última, a ele competia o ónus da respectiva prova. II - Nada, porém, tendo sido provado nos autos que leve à anulação de tal declaração, insubsiste tal pretensão de que, ao assiná-la, o Autor foi motivado por qualquer vício de vontade (erro, dolo, coacção ou simulação). III - Só os factos considerados provados pelo Tribunal a quo - e não os afirmados nas alegações de recurso pelo Apelante - podem ser atendidos na solução desta pretensão que, sem qualquer base fáctica em que assente, não pode subsistir. IV - Tendo-se verificado que o Autor, na sua lide, alegou factos graves contra a Ré, que não logrou provar, e que não podia deixar de saber que não eram verdadeiros, é indubitável que agiu dolosamente. V - Contudo, tratando-se de um trabalhador por conta de outrém, que auferia uma remuneração mensal de 130000 escudos, à data da cessação do contrato, reputam-se de mais consentâneos e correctos os valores de 80000 escudos para a indemnização que, por má fé, terá de pagar à Ré, e de 4 UCs a multa que terá de satisfazer. | ||