Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3249/2007-5
Relator: EMÍDIO SANTOS
Descritores: BURLA
ACTO MÉDICO
ESTADO
REEMBOLSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. Se o contrato celebrado entre o Estado (ADSE) e um médico para prestação de serviços médicos aos beneficiários da ADSE não confere ao médico o direito de receber da ADSE comparticipação nas despesas de serviços médicos prestados por terceiros, ainda que estes terceiros tenham sido contratados por ele. O Estado (ADSE) sofre um prejuízo se comparticipar nas despesas de serviços médicos prestados, por terceiros, a beneficiários da ADSE.
2. O médico que apõe a sua assinatura nos pedidos de comparticipação nas despesas dos serviços médicos prestados a beneficiários da ADSE, como se fosse ele o autor dos tratamentos, sabendo que os não prestou, utiliza um ardil, um artifício, característico do crime de burla.
Decisão Texto Integral: Acordam na 5ª Secção Tribunal da Relação de Lisboa:

(L), melhor identificada nos autos, arguida no processo comum n.º 914/03.6TASNT que correu termos no 1º juízo criminal de Sintra, interpôs recurso da sentença proferida em 6 de Fevereiro de 2007 que a condenou:
1. Como autora de um crime continuado de burla previsto pelos artigos 30º, n.º 2, e 217º, n.º 1, ambos do C. Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 10;
2. Como autora de um crime continuado de falsificação previsto pelos artigos 30º, n.º 2, e 256º, n.º 1, alínea b), ambos do C. Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 10;
3. Em cúmulo jurídico, na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de € 10, a que correspondem em alternativa 100 dias de prisão subsidiária;
4. No pagamento ao Estado (ADSE) da quantia de € 1 997,13, a título de indemnização, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação da arguida para contestar o pedido até integral pagamento.

No final, a arguida pediu a revogação da sentença e a absolvição dos crimes que lhe foram imputados e do pedido de indemnização contra ela deduzido.

Fundamentou a sua pretensão, em síntese, no seguinte:
· Os factos considerados provados não se subsumem na previsão do artigo 217º do C. Penal nem na previsão do artigo 256º, do mesmo diploma;
· Não estão preenchidos os pressupostos de que a lei, no artigo 483º, do C. Civil, faz depender a obrigação de indemnizar.

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O Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. Sustentou que os factos provados preenchiam todos os elementos constitutivos dos crimes imputados à arguida.
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Nesta instância, o Ministério teve vista dos autos.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.
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Factos considerados provados
1. A arguida é médica dentista.
2. Nessa qualidade, propôs, em 20.01.1994, à ADSE a celebração de acordo no âmbito de Actos de Estomatologia e Próteses Estomatológicas, abrangendo os seguintes consultórios e horários: Cacém – Av... segundas e quartas-feiras, das 10.00h às 19.00h e sábados, das 10.00h às 13.00h; Oeiras – Rua ...: terças-feiras, das 15h00m às 19h00m; e Castelo Branco – Rua ...: sextas-feiras, das 10.00h às 19h00m.
3. Nessa sequência, em 23.02.1994, a arguida celebrou, em nome individual, um acordo com a ADSE, tendo por objecto a prestação de cuidados de saúde, no âmbito da estomatologia, o qual entrou em vigor em 03.03.1994.
4. Entre os dias 18.01.2002 e 21.11.2002, a arguida preencheu, pelo seu próprio punho, os impressos da ADSE constantes de fls. 129-140, 144-164, 176-189 e 192-268, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, apondo a sua assinatura no local destinado ao «autor dos actos» (médicos).
5. Contudo, os actos médicos descritos nos mencionados impressos não foram por si praticados mas por outros médicos que exerciam a sua actividade profissional na clínica pertença da arguida, sita na Rua ..., Cacém.
6. Posteriormente, a arguida solicitou à ADSE, com base nos referidos documentos, os respectivos reembolsos, no valor global de € 1 977,13, quantia que lhe foi integralmente paga por este organismo, por depósito bancário na conta n.º ... da Caixa Geral de Depósitos do Cacém, de que é titular.
7. Os referidos actos clínicos e de preenchimento dos respectivos impressos da ADSE foram todos praticados no consultório sito na morada referida em 5.
8. A arguida, ao adoptar tal conduta, quis fazer constar falsamente dos referidos documentos facto juridicamente relevante, com intenção de obter da ADSE, através do referido artifício, pagamentos em dinheiro a que sabia não ter direito.
9. Agiu sempre com pleno conhecimento da ilicitude das suas condutas.
10. Os serviços médicos descritos nos impressos referidos em 4) foram efectivamente prestados aos respectivos utentes.
11. A arguida aufere, a título de rendimento mensal líquido, a quantia aproximada de € 2 500,00; suporta, a título de amortização mensal de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria, cerca de € 1 100,00, e com despesas escolares, cerca de € 400,00.
12. Vive com o marido e três filhos menores (com 14, 13 e 10 anos de idade).
13. Não tem antecedentes criminais registados no seu certificado de registo criminal.
14. Tem um bom comportamento familiar e social.
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Factos considerados não provados
Não se provou que:
15. O acordo referido em 3) tinha por objecto não apenas a modalidade de estomatologia mas também a de prótese dentária.
16. Na sequência do aumento de volume de trabalho, a arguida subcontratou outros médicos dentistas, para a ajudarem na prestação dos necessários cuidados de saúde, tendo sempre em conta a satisfação dos primordiais interesses dos beneficiários da ADSE.
17. A arguida preenchia as fichas (da ADSE) relativas a esse atendimento por ser a responsável máxima da prestação desses serviços.
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No presente recurso, não tendo a recorrente impugnado a matéria de facto e não enfermando a decisão recorrida de nenhum dos vícios indicados nas alíneas a) a c), do n.º 2, do artigo 410º, do C. P. Penal, discute-se se os factos considerados provados pelo tribunal preenchem os elementos constitutivos dos crimes de burla e de falsificação previstos, respectivamente, pelos artigos 217º, n.º 1, e 256º, n.º 1, alínea b), ambos do C. Penal, e se constituem a arguida na obrigação de indemnizar o Estado (ADSE).
Procedendo a uma decomposição dos vários elementos constitutivos dos crimes que lhe foram imputados, a arguida sustentou, em primeiro lugar, que os factos não preenchiam o tipo objectivo do crime de burla.
Em abono desta conclusão serviu-se da seguinte linha argumentativa:
1. A consumação do crime de burla depende da verificação de um efectivo prejuízo patrimonial;
2. A sentença afirmou a existência de prejuízo apenas com base na violação do acordo em nome individual celebrado entre a recorrente e a ADSE;
3. Não se verifica a existência de qualquer prejuízo com a entrada na esfera jurídica da recorrente dos reembolsos pelas consultas;
4. Não existe dano no património da ADSE, pois os beneficiários de tais consultas tinham direito aos tratamentos que lhes foram ministrados;
5. Dos factos provados não há qualquer embuste ou manobra ardilosa que resulte numa actividade menos lícita, são factos que se integram num contexto de uma economia de mercado e o seu correspondente exercício apresenta-se conforme à ordem jurídica, nunca podendo integrar um ilícito criminal;
6. A actuação da recorrente em momento algum foi contrária à boa fé, antes teve em consideração os interesses legítimos dos beneficiários da ADSE, sustentada num critério de lealdade que sempre acompanhou a recorrente nas suas relações com este subsistema de saúde.
Nos termos do artigo 217º, n.º 1, do C. Penal, comete o crime de burla quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial.
Nas palavras de A. M. Almeida Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, páginas 276 “…a burla constitui um crime de dano, que só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro”.
Conforme refere este mesmo autor, na obra supra citada, páginas 293, “a burla integra um delito de execução vinculada em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer em consequência de uma muito particular forma de comportamento. Traduz-se ela na utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leva a praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios”.
Com a argumentação acima transcrita, a recorrente põe em causa o preenchimento dos requisitos da burla acabados de destacar: a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da burla; e a utilização de um meio enganoso para causar o prejuízo.
Vejamos se lhe assiste razão.
A decisão recorrida concluiu que o Estado (ADSE) sofreu um prejuízo em consequência da conduta da arguida descrita nos factos assentes porque o Estado lhe (recorrente) entregou, a título de comparticipação nas despesas de serviços médicos de estomatologia prestados a beneficiários da ADSE, quantias a que ela não tinha direito.
A arguida opõe-se a esta conclusão com a alegação de que, com a entrada na esfera jurídica da recorrente dos reembolsos pelas consultas, a ADSE não teve qualquer prejuízo porque os beneficiários das consultas tinham direito aos tratamentos que lhes foram ministrados.
Salvo o devido respeito, esta objecção não colhe. O que interessava, para determinar se havia prejuízo para o Estado (ADSE), não era saber se os beneficiários tinham direito aos tratamentos, pois o conflito em discussão nos presentes autos não era entre a ADSE e os beneficiários. O conflito é entre a ADSE e a arguida. Daí que o que interessa saber, para a questão do prejuízo, é se a arguida tem o direito de receber os “reembolsos”, isto é, a comparticipação da ADSE no pagamento do preço dos serviços médicos que foram prestados aos beneficiários.
Se se entender que a ADSE não tem o dever de comparticipar no pagamento desses serviços médicos prestados, ter-se-á de concluir que, ao comparticipar no pagamento deles, sofreu um prejuízo.
Ora, conforme se escreveu com clareza na decisão recorrida, a arguida não tinha o direito de exigir à ADSE a comparticipação no pagamento dos serviços de estomatologia em causa nos presentes autos. E não tinha esse direito porque não foi ela que os prestou e porque o contrato que celebrou com o Estado para prestação de serviços médicos de estomatologia aos beneficiários da ADSE não lhe conferia o direito de receber da ADSE comparticipação nas despesas de serviços médicos prestados por terceiros, ainda que estes terceiros tivessem sido contratados por ela, o que no caso nem sequer se demonstrou.
Reafirma-se, pois, a ocorrência de um prejuízo para a ADSE.
Para afastar a utilização, por si, de qualquer meio enganoso para obter da ADSE a comparticipação no pagamento dos serviços prestados, a recorrente sustentou que os factos se integravam num contexto de uma economia de mercado e o seu correspondente exercício apresentava-se conforme à ordem jurídica, nunca podendo integrar um ilícito criminal, e que a actuação da recorrente em momento algum foi contrária à boa fé, antes teve em consideração os interesses legítimos dos beneficiários da ADSE, sustentada num critério de lealdade que sempre acompanhou a recorrente nas suas relações com este subsistema de saúde.
Esta argumentação também não colhe.
É certo que os acordos que o Estado celebra com entidades privadas, singulares ou colectivas, com vista à prestação de cuidados de saúde que incumbem àquele, integram-se no contexto de uma economia de mercado. Daqui não se segue, no entanto, que a execução destes acordos escapem ao direito criminal. A comprovar o que se acaba de afirmar está o artigo 45º, n.º 5, do diploma que regulamenta o funcionamento da ADSE (Decreto-lei n.º 118/83) ao estabelecer que as entidades prestadoras de cuidados de saúde que usem de procedimento doloso nas suas relações com a ADSE ficam sujeitas, além do mais, a responsabilidade civil e criminal.
Por outro lado, no mundo dos negócios, os comportamentos enganosos que violem de forma ostensiva o princípio da boa fé incorrem também na censura do direito penal.
Ora, ao apor a sua assinatura nos pedidos de comparticipação nas despesas dos serviços de estomatologia prestados a beneficiários da ADSE, como se fosse ela a autora dos tratamentos, sabendo que os não prestou, a arguida utilizou um ardil, um artifício, violando de forma ostensiva o dever de boa fé e o dever de lealdade contratual.
De resto, a utilização de um documento falso para obter uma pretensão a que se não tem direito constitui uma das modalidades típicas da execução do crime de burla.
Conclui-se, assim, como o fez a sentença recorrida, que os factos provados preenchem o tipo objectivo do crime de burla previsto pelo artigo 217º, n.º 1, do C. Penal.
Contra o preenchimento do tipo subjectivo da burla argumentou a recorrida:
1. Para que se verifique o dolo é necessário que o agente tenha a vontade de realizar o tipo objectivo;
2. A vontade da recorrente, ao actuar, foi a de fazer frente ao aumento da procura dos seus serviços que a dada altura se verificou;
3. Com tal conduta não teve um objectivo final ou intermédio o de conseguir um enriquecimento ilegítimo e consequente causar um prejuízo patrimonial à ADSE;
4. Com a sua conduta a recorrente nunca previu lesionar o Estado, nem resulta provada a sua intenção de o fazer, mas sim a sua preocupação de dar resposta ao aumento significativo da procura dos seus serviços.
É inequívoco que o crime de burla é um crime doloso. É a solução que resulta da interpretação dos artigos 13º e 217º, n.º 1, ambos do C. Penal. Daí que só seja punível a burla praticada com dolo (directo, necessário ou eventual).
Além do dolo, é elemento do tipo subjectivo do crime de burla uma intenção específica do agente, “a intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo”. Nas palavras de Almeida Costa, na obra supra citada, páginas 309, a burla é um “delito de intenção”.
Examinando os argumentos da recorrente há que dizer:
a) Não se provou que a vontade da recorrente, ao actuar, foi a de fazer frente ao aumento da procura dos seus serviços que a dada altura se verificou.
b) Provou-se que, ao agir da forma descrita nos factos provados, a recorrente teve como objectivo conseguir um enriquecimento ilegítimo. Esta é a conclusão que se retira do facto assente supra descrito sob o n.º 8.
c) Embora não esteja provado, de modo expresso, que a arguida, ao actuar da forma supra descrita, previu que lesava o Estado, esta é a conclusão que se extrai de dois factos provados. Em primeiro lugar, do facto de ter agido com a intenção de obter um benefício ilegítimo da ADSE. Em segundo lugar do facto de ter agido com pleno conhecimento da ilicitude da sua conduta.
Conclui-se, assim, tal como a decisão recorrida, que concorrem na conduta da arguida todos os requisitos do crime de burla previsto pelo artigo 217º, n.º 1, do C. Penal.
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Apreciemos, de seguida, as razões invocadas pela arguida para contrariar o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime de falsificação previsto pelo artigo 256º, n.º 1, alínea b), do C. Penal.
Para tanto utilizou a seguinte argumentação:
1. Não está provada a intenção da recorrente actuar com a finalidade de causar prejuízo à ADSE ou de obter para si um benefício ilegítimo;
2. Os benefícios foram para os beneficiários do subsistema de saúde ADSE e os reembolsos obtidos com as consultas efectuadas foram para o pagamento das mesmas.
3. Apesar de a recorrente não ter sido a autora dos actos médicos descritos nos impressos da ADSE só os assinou por ser a responsável máxima da prestação desses serviços;
4. Na sequência do aumento de volume de trabalho viu-se obrigada a subcontratar médicos dentistas para ajudarem na prestação dos necessários cuidados de saúde, tendo sempre em conta a satisfação dos primordiais interesses dos beneficiários da ADSE;
5. Na sua actuação não se consegue aferir a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo;
6. A recorrente apenas obteve o reembolso das consultas que foram prestadas;
7. Não resulta provado que a recorrente com a prática dos crimes pela qual vem acusada teve um aumento significativo do seu património, um benefício ilegítimo que resulte provado e quantificado.
Comete o crime de falsificação imputado à arguida quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante.
Apesar de a arguida afirmar que os factos provados não preenchiam o tipo objectivo e o tipo subjectivo do ilícito, a verdade é que a sua principal argumentação dirige-se contra o preenchimento do tipo subjectivo, isto é, a especial intenção com que o agente actua no crime de falsificação: “intenção de causar um prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de obter para si ou para outra pessoa um benefício ilegítimo”.
Ora quanto a esta especial intenção a matéria assente é inequívoca: a arguida preencheu diversos impressos da ADSE, apondo a sua assinatura no local destinado ao autor dos actos médicos neles descritos, sabendo que este facto não correspondia à verdade, com a intenção de obter da ADSE, através deste artifício, pagamentos em dinheiro a que sabia não ter direito (n.º 8 dos factos considerados provados).
Nenhum dos argumentos utilizados contraria a conclusão de que a arguida agiu com a intenção de obter um benefício ilegítimo. Com efeito:
1. Em primeiro lugar, parte da argumentação recorre a factos que o tribunal considerou não provados. Estão nesta situação o argumento de que a arguida preenchia as fichas da ADSE relativas ao atendimento por ser a responsável máxima da prestação desses serviços, o argumento de que a arguida se viu obrigada a subcontratar médicos dentistas, na sequência do aumento de volume de trabalho, para a ajudarem na prestação dos necessários cuidados de saúde, e o argumento de que teve sempre em conta a satisfação dos primordiais interesses dos beneficiários da ADSE;
2. Em segundo lugar, o argumento de que não há prova de um aumento significativo do seu património é irrelevante. Na verdade, a consumação do crime de falsificação, embora pressuponha a actuação do agente com a intenção de obter um benefício ilegítimo, não pressupõe a concretização desse benefício. Porém, se se entendesse que era necessária a prova da obtenção deste benefício, ela estaria feita. Na verdade, provou-se que a ADSE transferiu para uma conta de depósitos da arguida a quantia de 1 977,13 euros a título de comparticipação no pagamento do preço de serviços que a arguida não prestou (n.º 6 dos factos provados).
3. Em terceiro lugar, o argumento de que a recorrente apenas obteve o reembolso das consultas que foram prestadas e que os benefícios foram para os beneficiários do subsistema de saúde, assenta no pressuposto (errado) de que o acordo que celebrou com a ADSE para a prestação de serviços de estomatologia aos beneficiários deste subsistema de saúde lhe conferia o direito de exigir da ADSE a comparticipação no pagamento de serviços que ela não prestou.
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Por último, a arguida insurge-se contra a sua condenação no pagamento da quantia de 1 977,13 euros, acrescida de juros, a título de indemnização.
Também nesta parte não há qualquer reparo a fazer à decisão recorrida.
A conduta da arguida constituiu-a não só em responsabilidade criminal mas também em responsabilidade civil. Com efeito, tendo causado dolosamente um prejuízo ao património do Estado, ficou constituída, nos termos do artigo 483º, n.º 1, do C. Civil, na obrigação de reparar os danos causados.
Esta obrigação de indemnização tem suporte ainda no artigo 45º, n.º 5, do Decreto-lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro.
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Decisão:
Julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
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Condena-se a arguida no pagamento de taxa de justiça que se fixa em 9 UC.
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Lisboa, 20/11/2007

Emídio Santos
Pulido Gracia
Gomes da Silva