Decisão Texto Integral: |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
RELATÓRIO
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer, nos termos do disposto no art. 16º, nº1, da Lei nº 65/03, de 23/08, a Execução de Mandado de Detenção Europeu (doravante designado abreviadamente por MDE), emitido pela autoridade judiciária Luxemburguesa relativa a J..., (…) o qual foi detido às 14h 20m do dia 10.11.2016 na zona de Lisboa pela PSP.
Os fundamentos da execução do MDE são os seguintes:
- A autoridade judiciária do Luxemburgo- Tribunal de recurso do Grão-Ducado do Luxemburgo emitiu em 30.11.2011, um MDE para detenção e entrega do cidadão portugês J..., para efeitos de cumprimento da pena de 15 meses de prisão, no total de uma pena de imposta de 30 meses de prisão, 15 dos quais suspensa na sua execução, que lhe foi aplicada no processo 128/10 por decisão proferida em 19.01.2011 e transitada em julgado em 19.02.2011-artº 2 nº 1 da Lei 65/2003 de 23 de Agosto.
Pelos factos descritos no ponto 44 do formulario A da inserção Shengen, factos integradores de 3 crimes tipificados na lei luxemburguesa como roubo com violência, extorsão e ofensas à integridade fisica voluntária, p.p. pelos artºs 468º, 470º e 399º do CP do Luxemburgo e na legislação portuguesa nos ilicitos p.p. pelos artºs 210º e 223º do CP, puníveis com pena de prisão superior a um ano.
O requerido foi detido e apresentado neste Tribunal para interrogatório.
No interrogatório o arguido declarou opor-se à execução do presente mandado e não renunciar ao princípio da especialidade, requerendo prazo para apresentar a sua defesa.
Face á oposição do requerido, atenta a natureza dos crimes, a moldura abstracta das penas e a pena concreta aplicada, ponderadas as necessidades cautelares, a data da pratica dos factos e as suas condições pessoais, o requerido foi posto em liberdade após a sua audição, durante a pendência do procedimento, mediante prestação de termo de identidade e residência, apresentação periódica no Posto Policial mais próximo da sua residência, bem como foi sujeito à imposição de não se poder ausentar do território nacional.
No decurso do prazo fixado o requerente apresentou a sua defesa/oposição, alegando que indo para o Luxemburgo não ficam salvaguardados os seus direitos fundamentais e, por outro lado, a pena em causa já se encontra prescrita, alegando e também que deverá ser recusado o cumprimento do presente mandado com base na al. g) do nº 1 do artº 12º da Lei 65/2003.
Notificado da oposição, o MºPº emitiu douto parecer, no qual alega, em resumo que, em relação à prescrição do procedimento criminal, que não se verifica o condicionalismo previsto na al e) do nº 1 do art 12º da Lei 65/2003, sendo que no mais , ou seja na al. g) do nº 1 do artº 12º da Lei 65/2003, deverá operar a causa de recusa facultativa de execução do presente MDE com base em tal preceito, desde que o Estado Português se comprometa a executar aquela pena, de harmonia com a lei portuguesa, devendo ser comunicado ao estado de emissão do MDE tal comprometimento e requerendo diligências preparatórias para o efeito.
No âmbito do presente MDE, o Grão Ducado Luxemburguês, enviou certidão a que se refere o artº 4º da Decisão Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do principio do reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia( fls 92 e 93).
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Fundamentação
São os seguintes os factos que relevam para a presente decisão:
1.De acordo com o anexo I, CERTIDÃO a que se refere o artº 4º da decisão quadro 2008/909/JAI do Conselho , de 27 de Novembro de 2008, relativa á aplicação do principio do reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia.
Estado de emissão:Luxemburgo
Estado de execução:Portugal
2.O pedido do presente MDE, consubstancia-se no facto de o arguido J..., de nacionalidade Portuguesa, (…), ter sido julgado no Grão Ducado do Luxembugo, Tribunal de Recurso ( estando presente no julgamento ) e condenado no Luxemburgo por acórdão transitado em julgado em 19 de Fevereiro de 2011 (tendo sido proferido no dia 19.01.2011), no acórdão nº 33/11X(Not:7036/17 XD) segundo o principio do contraditório em recurso de apelação na presença do arguido e do respectivo representante.
3.A sentença respeita a um total de 3 infracções, sendo que pelo resumo dos factos e descrição das circunstâncias em que as infracções foram cometidas incluindo a hora o local e o grau de participação da pessoa condenada, detêm os seguintes contornos:
a) No dia 27 de Dezembro de 2007 por volta das 16h30m em Ettelbruck ( Luxemburgo), (…) como autor, tendo cooperado directamente na pratica do crime ter extorquido por meio de ameaça um bem móvel, no presente caso ter extorquido sob ameaça o telemóvel de C..., (…), isto é um objecto que não lhe pertencia, transmitindo aos seus amigos o referido telemóvel que lhe tinha sido entregue por B... e não o restituindo à vitima que o reclamava.
b) No dia 27 de Dezembro de 2007, por volta das 17.00h em Ettelbruck ( Luxemburgo) sob a ponte ferroviária do Alzette, perto da rue do canal, como coautor, tendo cometido a infracção( juntamente com B... ) em infracção ao artigo 468 do código penal, ter cometido um roubo com violência, no presente caso ter subtraido fraudulentamente a C..., nascido a 12 de Maio de 1991 em Ettelbruck (Luxemburgo) 20,00 euros, esmurrando-o à sua frente para debaixo da ponte ferroviária, cercando-o de forma a impedir qualquer forma de resistência;
c) No dia 27 de Dezembro de 2007, por volta das 17H30m em Ettelbruck( Luxemburgo) na passagem da ponte ferroviária do Alzette, perto do canal como autor tendo cometido a infracção ao artº 399º do Código penal, pratica de ofensas corporais voluntárias causando uma incapacidade para o trabalho no presente caso, ter praticado ofensas corporais voluntárias em C..., nascido a 12 de Maio de 1991 em Ettelbruck ( Luxemburgo) causando no mesmo uma incapacidade de 3 dias para o trabalho.
4.Violou assim os artigos 468 ( roubo com violência), 470 ( extorsão por meio de violência e ameaça) e 399 do Código Penal Luxemburguês ( ofensas corporais voluntárias causando uma incapacidade para o trabalho)-punivel com pena de prisão de 5 a 10 anos-
5.O arguido compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu á decisão.
6.Cumpriu metade da pena.
7.Duração da pena ou medida de segurança privativas da liberdade proferida: Pena de prisão de 30 meses, dos quais 15 com pena suspensa simples.
Pena ainda por cumprir: 15 meses.
7 A. Na informação final e sob a alínea m) do MDE vem referido que o texto da sentença foi apenso à certidão.
7B. No âmbito do presente MDE, o Grão Ducado Luxemburguês, enviou certidão a que se refere o artº 4º da Decisão Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do principio do reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia( fls 92 e 93).
8. O arguido tem nacionalidade Portuguesa e tem 26 anos de idade.
9.À data da pratica dos factos tinha 17 anos de idade.
10. Encontra-se a viver em Portugal com a mãe e com o padrasto desde o ano de 2012, estando na presente data desempregado.
11. O arguido não consentiu no cumprimento do presente mandado e não renunciou ao princípio da especialidade.
12. Em Portugal o arguido não tem averbado qualquer ilícito criminal no seu CRC.
13. O arguido foi libertado no dia da sua audição ( 11.11.2016), e foi sujeito a medidas de coacção: TIR, apresentações periódicas junto da autoridade policial junto da sua residência e a proibição de se ausentar para o estrangeiro.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
Motivação
Em relação à factualidade provada acima enunciada, o Tribunal formou a convicção com base nos documentos juntos aos presentes autos (formulário A traduzido ), teor de fls 30 e nas declarações prestadas pelo requerido aquando da sua audição (cf. acta de fls.32 a 34), CRC do requerido junto aos autos a fls.101, bem como a certidão a que se refere o artº 4º da Decisão- quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do principio do reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal que importem penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos de execução dessas sentenças na União Europeia.
Apreciando, diremos
Questão Prévia: A Prescrição
A prescrição do procedimento criminal enquanto causa de recusa facultativa do mandado de detenção europeu tem como pressuposto que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão dos mandados de detenção.
Os tribunais portugueses carecem de competência para conhecimento dos crimes que motivaram a emissão do mandado de detenção, se a prática dos mesmos ocorreu fora do território nacional e fora do enquadramento definido para o efeito no art. 5.º da Lei 65/03, de 23-08.
É irrelevante a alegação de que o procedimento criminal estará prescrito, porque o que a al. e) do n.º 1 do art. 12.° da Lei 65/2003, de 23-08, efectivamente dispõe é que há motivo de recusa facultativa se tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu.
Por conseguinte, para efeitos da verificação dessa causa de recusa facultativa não importa uma eventual prescrição do procedimento criminal de acordo com a lei do Estado membro de emissão/ execução.
A apreciação dessa questão terá de ser suscitada no próprio processo no âmbito do qual a autoridade judiciária do Estado membro emitiu a decisão de detenção e entrega do recorrente para efeitos de procedimento criminal.
Não sendo os tribunais portugueses competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do MDE, não se preenche a causa de recusa facultativa de execução da al. e) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003, ficando sem qualquer interesse a questão de saber se já decorreram os prazos de prescrição do procedimento criminal, de acordo com a lei portuguesa.
Vejamos então o caso dos autos, pois e independentemente de a prescrição ser de conhecimento oficioso, o arguido veio expressamente suscitar tal questão na oposição apresentada.
Teremos assim que considerar o disposto nos artigos 122º a 126º do Código Penal, bem como o disposto nos artigos do mesmo diploma legal, 4º , 5º e 6º.
De acordo com o anexo I, CERTIDÃO a que se refere o artº 4º da decisão quadro 2008/909/JAI do Conselho , de 27 de Novembro de 2008, relativa á aplicação do principio do reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia.
Estado de emissão:Luxemburgo
Estado de execução:Portugal
Ora o pedido do presente MDE, consubstancia-se no facto de o arguido J..., de nacionalidade Portuguesa, (…) ter sido julgado no Grão Ducado do Luxembugo, Tribunal de Recurso ( estando presente no julgamento ) e condenado no Luxemburgo por acórdão transitado em julgado em 19 de Fevereiro de 2011 (tendo sido proferido no dia 19.01.2011), no acórdão nº 33/11X(Not:7036/17 XD) segundo o principio do contraditório em recurso de apelação na presença do arguido e do respectivo representante.
A sentença respeita a um total de 3 infracções, sendo que pelo resumo dos factos e descrição das circunstâncias em que as infracções foram cometidas incluindo a hora o local e o grau de participação da pessoa condenada, detêm os seguintes contornos:
1) No dia 27 de Dezembro de 2007 por volta das 16h30m em Ettelbruck( Luxemburgo)(…) , como autor, tendo cooperado directamente na pratica do crime ter extorquido por meio de ameaça um bem móvel, no presente caso ter extorquido sob ameaça o telemóvel de C..., (…), isto é um objecto que não lhe pertencia, transmitindo aos seus amigos o referido telemóvel que lhe tinha sido entregue por B... e não o restituindo à vitima que o reclamava.
2) No dia 27 de Dezembro de 2007, por volta das 17.00h em Ettelbruck ( Luxemburgo) sob a ponte ferroviária do Alzette, perto da rue do canal, como coautor, tendo cometido a infracção( juntamente com B... ) em infracção ao artigo 468 do código penal, ter cometido um roubo com violência, no presente caso ter subtraído fraudulentamente a C..., nascido a 12 de Maio de 1991 em Ettelbruck (Luxemburgo) 20,00 euros, esmurrando-o à sua frente para debaixo da ponte ferroviária, cercando-o de forma a impedir qualquer forma de resistência;
3) No dia 27 de Dezembro de 2007, por volta das 17H30m em Ettelbruck( Luxemburgo) na passagem da ponte ferroviária do Alzette, perto do canal como autor tendo cometido a infracção ao artº 399º do Código Penal, pratica de ofensas corporais voluntárias causando uma incapacidade para o trabalho no presente caso, ter praticado ofensas corporais voluntárias em C..., (…) causando no mesmo uma incapacidade de 3 dias para o trabalho.
Violou assim os artigos 468 ( roubo com violência), 470 ( extorsão por meio de violência e ameaça) e 399 do Código Penal Luxemburguês ( ofensas corporais voluntárias causando uma incapacidade para o trabalho)
O arguido compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu á decisão.
Cumpriu metade da pena.
A autoridade competente do Estado de emissão solicita ser informada das disposições pertinentes da Lei do Estado de execução na libertação antecipada ou condicional da pessoa condenada e das datas do inicio e fim do período de libertação antecipada ou liberdade condicional.
Duração da pena ou medida de segurança privativas da liberdade proferida: Pena de prisão de 30 meses, dos quais 15 com pena suspensa simples.
Pena ainda por cumprir: 15 meses.
Data da decisão 19.01.2011, tendo a mesma transitado em julgado no dia 19.02.2011.
A alínea e) do nº 1 do artº 12 da Lei 65/2003, estabelece:
1 - A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:
e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
Ora atendendo ao disposto nos artigos 4º, 5º e 6º do Código Penal, com relativa clareza que se conclui que a lei penal Portuguesa não é aplicável aos factos praticados pelo arguido no pretérito, e pelos quais foi já julgado por decisão transitada em julgado.
Nestes termos e sem necessidade de maiores considerações, conclui-se não estar prescrita a pena que o arguido tem de cumprir, ou seja 15 meses de prisão, o que se declara.
No Mais:
Fazendo uma resenha dir-se-á que a DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados Membros (2002/584/JAI), integra um dos actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União e foi adoptada na sequência dos fundamentos ponderados pelo CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, as alíneas a) e b) do seu artigo 31.º e a alínea b) do n. 2 do seu artigo 34.º.
O Comunicado do Conselho de Ministros de Portugal, de 13 de Fevereiro de 2003, na reunião que então teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou entre vários diplomas, a Proposta de Lei que dá cumprimento à Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, pois que: O Conselho Europeu considerou o princípio do reconhecimento mútuo como a "pedra angular" da cooperação judiciária.
O mandado de detenção europeu, previsto na Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002, constitui a primeira concretização no âmbito penal do referido princípio do reconhecimento mútuo.
O regime jurídico do mandado de detenção europeu procede à transposição da referida Decisão-Quadro para a ordem jurídica interna, substituindo o regime de extradição por um regime simplificado de entrega de pessoas, quando estejam em causa pedidos formulados por ou dirigidos a Estados-Membros.
O instrumento jurídico, introduzido na altura na nossa ordem jurídica, constitui um meio imprescindível para o combate às novas formas de criminalidade que, cada vez mais, assumem feição internacional, como o terrorismo ou a criminalidade económica.
Em cumprimento da Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, a Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto, publicada no Diário da República, I Série A, nº 194 de 23 de Agosto de 2003, veio aprovar o regime jurídico do mandado de detenção europeu.
O regime jurídico do mandado de detenção europeu entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, aplicando-se aos pedidos recebidos depois desta data com origem em Estados membros que tenham optado pela aplicação imediata da Decisão Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados membros publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 18 de Julho de 2002.- artº 40º .
Assim, sobre o mandado de detenção europeu, tem considerado o Supremo Tribunal de Justiça:
-Na elaboração da Decisão-Quadro que conduziu à criação do mandado de detenção europeu (MDE) foi determinante o objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o que conduziu à supressão da extradição entre os Estados membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias.
A instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até à criação da referida figura prevaleciam entre os Estados membros deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial, como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.
O MDE previsto na Decisão-Quadro de 2002 constitui a primeira concretização no domínio do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária.
Pode afirmar-se que o mecanismo do MDE é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados membros substituindo, nas relações entre si, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição, incluindo as disposições nesta matéria do título III da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
O seu núcleo essencial reside em que, «desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União», o que significa que as autoridades competentes do Estado membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado( SANTOS CABRAL (Relator) Nº do Documento: SJ2007011000023 Data do Acórdão: 10-01-2007).
O mandado de detenção europeu, apresenta-se como a “pedra-angular” de um verdadeiro espaço judiciário europeu, impondo a cada autoridade judiciária nacional, de execução, o reconhecimento ipso facto, mediante um controle mínimo, e a entrega da pessoa requisitada.
O princípio do reconhecimento mútuo é fundado na premissa de que os Estados membros confiam mutuamente na qualidade dos seus procedimentos penais nacionais, facilitando, justificando mesmo, uma cooperação alargada no combate ao crime que adquiriu uma dimensão nova: “expandiu-se, corporativizou-se e globalizou-se” (cf. Anabela Miranda Rodrigues, Um sistema sancionatório penal para a União Europeia – entre a unidade e diversidade ou os caminhos da harmonização, in RPCC, Ano 13, Janeiro-Março 2003, pág. 34).
É, pois, no círculo de delimitação material das finalidades do novo e específico instrumento de cooperação no espaço da União que há-de ser interpretado o respectivo regime e cada uma das particularidades que apresente.
As referências fundamentais do regime, que moldam os conteúdos material e operativo, resumem-se a dois pressupostos base: o afastamento do princípio da dupla incriminação, substituído por um elenco alargado em catálogo de infracções, e a abolição da regra, típica da extradição, da não entrega ou extradição de nacionais.
O processo de decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu constitui um procedimento relativamente simplificado, compreendendo três momentos essenciais:
-a apreciação da suficiência das informações e da regularidade do mandado (conteúdo e forma) - artigo 16°;
-detenção e audição da pessoa procurada - artigos 17° e 18°;
-e decisão sobre a execução - artigo 22° da Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto.
A decisão sobre a execução constitui o acto final da fase decisória sobre a execução do mandado, sendo os actos posteriores já propriamente executivos, e que supõem, anteriormente, uma decisão positiva sobre a execução.
A norma do artigo 28º da Lei nº 65/2003, tanto pela inserção sistemática no contexto do diploma que regula o mandado de detenção europeu, como pelo sentido funcional com que se apresenta, não se refere a um prius processual, pressuposto da decisão sobre a execução do mandado, mas diversamente, a um posterior a decisão que pressupõe já tomada, pois só se pode notificar à autoridade judiciária da emissão uma decisão que tenha sido anteriormente proferida ( PEREIRA MADEIRA (Relator) Nº do Documento: SJ200610040029435 Data do Acórdão: 04-10-2006).
Porém, a execução de um mandado de detenção europeu não se confunde com o julgamento de mérito da questão de facto e de direito que lhe subjaz, julgamento esse a ter lugar, se for o caso, perante a jurisdição e sob a responsabilidade do Estado emissor, restando neste âmbito, ao Estado da execução, indagar da respectiva regularidade formal e dar-lhe execução, agindo nessa tarefa com base no princípio do reconhecimento mútuo e a de segurança.
(Lei 65/03, de 23-08, e Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-06) / vide aqui, PEREIRA MADEIRA (Relator) Nº do Documento: SJ20060216005605 Data do Acórdão: 16-02-2006).
Vide também o artº 33º nº 5 da C.R.P.
A recusa facultativa de execução do MDE, prevista no art. 12.º, al. g), da Lei 65/2003, de 23-08 -quando a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal - só se aplica às situações em que o mandando de detenção foi emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometer a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa.
Estando em causa um MDE cujo objectivo é o exercício do procedimento criminal está arredada a possibilidade de recusa de execução prevista no referido preceito, coisa, que convenhamos não é o caso dos autos.
Ao invés, o processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira é um processo especial, que se insere no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, mais concretamente quando para execução de uma sentença penal estrangeira, na sequência de pedido de transferência para Portugal de pessoa condenada – arts. 95.º, 100.º, 114.º, 115.º, 122.º e 123.º, da Lei 144/99, de 31-08, e Ac. do STJ de 23-06-2010, Proc. n.º 2113/09.4YRLSB.S1 - 3.ª, disponível em www.dgsi.pt.
O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira destina-se a verificar se deve ser concedido o exequatur, isto é, se a sentença está em condições de poder ser executada no território nacional. Obedece a pressupostos específicos que não são os pressupostos de conteúdo e forma do MDE, mas este é de iniciativa pública, dos Estados membros e processa-se entre as autoridades judiciárias, subordinado a regras próprias.
O n.º 3 do art. 237.º do CPP, referindo-se aos requisitos da confirmação de sentença penal estrangeira, determina que, se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa, ou reduz-se até ao limite adequado.
No fundo de reserva de soberania, a al. g) do n.º 1 do referido art. 12.°, concede ao Estado da execução a faculdade de recusar a execução no caso de mandado para cumprimento de uma pena, desde que, face à ligação da pessoa procurada, sendo seu nacional, este Estado se comprometa a executar a pena.
A decisão é, assim, deixada inteiramente ao critério do Estado da execução, que satisfará as suas vinculações europeias executando a pena aplicada a um seu nacional ou a pessoa que tenha residência nesse Estado, em lugar de dar execução ao mandado entregando a pessoa procurada ao Estado da emissão para execução da pena nesse Estado.
A competência para decidir se está verificada uma causa de recusa de execução pertence ao tribunal, uma vez que o regime do MDE está inteiramente jurisdicionalizado, não estando prevista qualquer intervenção ou competência prévia, condicionante ou acessória de qualquer outra entidade.
Por isso, no caso da al. g) do n.º 1 do art. 12.° da Lei 65/2003, de 23-08, o Tribunal é o órgão do Estado competente para determinar a execução da pena em Portugal como condição de recusa facultativa de execução; a competência no regime do mandado cabe aos órgãos que forem competentes segundo a lei interna, e a lei sobre a execução do mandado fixou a natureza inteiramente jurisdicional do respectivo regime, sem a concorrência de competências de outras entidades do Estado.
A decisão de recusa facultativa da execução constitui faculdade do Estado da execução; o estabelecimento de critérios não releva da natureza dos compromissos, mas do espaço de livre decisão interna em função da reserva de soberania implicada na referida causa de recusa.
(vide in ,http://www.stj.pt/ficheiros/estudos/piresdagraca-direitoeuropeu.pdf e também nesta sede, Manual de Procedimentos relativos à emissão do Mandado de Detenção Europeu, por Joana Ferreira e Teresa Alves Martins, in PGR, http://mandado.gddc.pt/manual/meu_Revisao_manual_Julho_2007.pdf)
Abundante jurisprudência sobre esta temática reforça o acima explanado, senão vejamos:
O AC do TRP de 31/10/2007 (JOAQUIM GOMES) I- O regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu (MDE) está fixado no Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto e complementado na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho. II- Tal mandado consiste numa decisão judiciária emitida por um Estado membro, com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal, ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade;
AC do TRP de 16/9/2009 (MELO LIMA) I - Nos termos da al. g) do n.º 1 do art. 12º da Lei 65/2003 de 23/8, “A execução … pode ser recusada quando: a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa”. II - É ao Tribunal da Relação que compete recusar a execução do Mandado de Detenção Europeu e, simultaneamente, além do mais, para evitar julgados contraditórios, assumir o compromisso de fazer cumprir a pena em Portugal, de acordo com a lei portuguesa; e,
O AC do TRP de 21/11/2007 (JOSÉ PIEDADE) A pendência em Portugal de processos criminais contra o requerido é motivo para diferir a entrega, com a suspensão desta até que se encontrem findos aqueles processos e, no caso de condenação, até ao termo do cumprimento da pena respectiva;
O AC TRG de 26-09-2012 :
I. A 'lei portuguesa' a que se refere a al. g) do nº 1 do art. 12º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, de acordo com a qual o Estado Português se compromete a executar a pena aplicada, em Portugal, é a lei interna de execução das penas, e não a lei que regulamenta o processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, ou qualquer tratado que vincule o Estado Português.
II. Os Tribunais da Relação são as entidades competentes para assumir em nome do Estado Português o compromisso de execução da pena em Portugal, nos termos da al. g) do nº 1 do citado art. 12º.
III. O tribunal de primeira instância competente para acompanhar a execução da pena é o tribunal da área da residência actual do condenado, quer por aplicação subsidiária do art. 370º do C P P (relativo à execução de penas aplicadas em primeira instância pelas Relações ou pelo S T J), por força do art. 34º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, quer por aplicação analógica do art. 103º da Lei 144/99 de 31 de Agosto (relativo à execução de sentenças penais estrangeiras revistas e confirmadas).
IV. O MDE é um instrumento específico para a execução de penas no espaço da União Europeia, que não comporta a possibilidade de no seu âmbito ser formulado qualquer juízo sobre a adequação ou justeza da pena que se executa. Ou seja, o Estado da execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos, embora tenha o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional. O art. 12 nº 1 al. g) da Lei 65/03 estabelece só uma reserva de soberania quanto à execução da pena, e não também quanto à determinação da medida ou espécie da pena.
Na Lei 65/2003 ( antes da alteração operada do artº 12º da Lei 65/2003 pela - Lei n.º 35/2015, de 04/05) não estava previsto qualquer incidente destinado a fazer executar em Portugal a decisão condenatória que determinou a emissão do mandado, sendo esta possibilidade encarada na referida Lei apenas como uma causa de recusa facultativa do MDE.
Esta recusa estava dependente, nos termos da Lei, do compromisso assumido pelo Estado Português de que executará a pena ou medida de segurança de harmonia com a lei portuguesa.
O pedido de cumprimento da pena ou da medida de segurança em Portugal, para poder surtir efeito, terá de ser formulado pelo MP, juntamente com o requerimento inicial, de modo a que a pessoa reclamada se possa pronunciar sobre essa possibilidade, aceitando-a, ou não, ou ser apresentado pelo próprio requerido no momento em que deduz oposição.
Só deste modo o pedido de cumprimento da pena em Portugal poderá ser reconhecido, na decisão, como causa de exclusão do cumprimento do MDE, coisa que foi feita aliás na oposição apresentada.
Após este momento, e uma vez ordenada a entrega do cidadão reclamado, o cumprimento da pena em Portugal só pode ser conseguido através da transferência de pessoa condenada, instituto a que se referem os arts. 114.º e ss. da Lei 144/99, de 31-08 (Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal) e é objecto da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas,ratificada por Decreto do Presidente da República 8/93, de 20-04.
Decidida, com trânsito em julgado, a execução do MDE, jamais pode ser revogada por iniciativa do Estado membro de execução, só não se executando o Mandado se o Estado membro de emissão se tiver desinteressado da execução do pedido, nomeadamente não comparecendo para receber o detido.
A lei 65/2003, estabelece:
Artigo12.º
Causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu
1 - A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:
a) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infracção punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º 2 do artigo 2.º;
b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu;
c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento;
d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro em condições que obstem ao ulterior exercício da acção penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º;
e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação;
g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;
h) O mandado de detenção europeu tiver por objecto infracção que:
i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou
ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.
2 - A execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto no n.º 1, pela circunstância de a legislação portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado membro de emissão.
3 - A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.
4 - A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo à revisão e confirmação de sentenças condenatórias estrangeiras.
Porém, a recusa facultativa não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal.
Há-de assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo e susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente factos invocados pelos interessados, que, devidamente equacionados, levem a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente.
As causas de recusa facultativa de execução constantes do art. 12.º, n.º 1, da Lei 65/2003, de 23-08, têm, quase todas, um fundamento ainda ligado, mais ou menos intensamente, à soberania penal: não incriminação fora do catálogo, competência material do Estado Português para procedimento pelos factos que estejam em causa, ou nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal da pessoa procurada. especificamente, a al. g) do n.º 1 da referida disposição (retomando o art. 4.º, § 6 da Decisão-Quadro) habilita as autoridades nacionais a recusarem a execução do mandado quando «a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa».
A reserva de soberania que está implícita na norma e na faculdade compromissória que prevê e que a justifica, apenas se compreende pela ligação subjectiva e relacional entre a pessoa procurada e o Estado da execução.
A norma contém, verdadeiramente, um contraponto facultativo ou um mecanismo para protecção de nacionais, que no contexto pretende reequilibrar o desaparecimento total ou a desvinculação no regime do mandado de detenção europeu do princípio tradicional da não entrega (e da não extradição) de nacionais - princípio, porém, já excepcionalmente atenuado com a revisão constitucional de 1997 e a alteração do art. 33.º, n.º 3, da Constituição, e posteriormente com a alteração de 2001, em que ficou ressalvada a aplicação de normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia.
A faculdade de recusa de execução prevista na referida al. g) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003, constitui, assim, uma espécie de “válvula de segurança”, que, aliás, constava já materialmente - aí não como faculdade, mas como exigência de garantia e como condição - do regime de extradição do art. 32.º, n.º 3, da Lei 144/99, de 31-08, nos casos em que, em limitadas situações, se admite a extradição de nacionais: a extradição só terá lugar para procedimento «se o Estado requerente der a garantia da devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe venha a ser aplicada, após revisão e confirmação nos termos do direito português, salvo se essa pessoa se opuser à devolução por declaração expressa».
Também, na mesma linha de política criminal e de resguardo de alguma margem de soberania e de protecção em relação aos seus nacionais ou às pessoas que relevem da sua jurisdição, Portugal tinha já declarado, a respeito de Convenção Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia (aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 40/98, de 28-05, e publicada no DR, I-A, de 05-09-1998), que autorizava a extradição de nacionais nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada e para fins de procedimento criminal, desde que o Estado requerente garantisse a devolução da pessoa extraditada para cumprimento da pena em Portugal, salvo se a pessoa a tal se opusesse.
Vista nesta perspectiva, no fundo de reserva de soberania, a al. g) do n.º 1 do referido art. 12.º concede ao Estado da execução a faculdade de recusar a execução no caso de mandado para cumprimento de uma pena, desde que, face à ligação da pessoa procurada, maxime sendo seu nacional, este Estado se comprometa a executar a pena.
A decisão é, assim, deixada inteiramente ao critério do Estado da execução, que satisfará as suas vinculações europeias executando a pena aplicada a um seu nacional ou a pessoa que tenha residência nesse Estado, em lugar de dar execução ao mandado entregando a pessoa procurada ao Estado da emissão.
Na construção da norma, a faculdade é de livre exercício do Estado da execução, não dependendo de qualquer compromisso específico prévio ou de pedido do Estado da emissão; o único compromisso é unilateral e, dir-se-á, potestativo, e consiste na execução da pena aplicada em lugar da entrega da pessoa procurada.
A questão está, pois, não em qualquer quadro de referências e na natureza pura e simples (e não receptícia) do exercício da faculdade, mas apenas na inexistência, no regime do mandado de detenção europeu, de critérios gerais ou específicos para predeterminar as condições de exercício da faculdade de recusa de execução.
Mas porque a decisão de recusa da execução constitui faculdade do Estado da execução, o estabelecimento de critérios não releva da natureza dos compromissos, mas do espaço de livre decisão interna em função da reserva de soberania implicada na referida causa de recusa facultativa de execução. Não estando directamente fixados, tais critérios, internos, hão-de ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que comandem a aplicação das penas, e sobretudo as finalidades da execução da pena.
Uma primeira projecção sistemática poderá encontrar-se no art. 40.º, n.º 1, do CP e na afirmação da reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas.
Nesta perspectiva, pode haver maior eficácia das finalidades das penas se forem executadas no país da nacionalidade ou da residência; a ligação do nacional ao seu país, a sua residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional serão índices de que é esta a sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais.
Mas, de modo convergente, também o art. 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31-08, ao estabelecer critérios para a denegação facultativa da cooperação internacional, contém indicações com projecção geral de aplicação também aos casos, com dimensão subjectiva e objectiva aproximada, de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu: quando a execução da pena no Estado da emissão relativamente a um nacional do Estado de execução possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.
Deste modo, o âmbito e a natureza da causa de recusa facultativa de execução prevista no art. 12.º, n.º 1, al. g), da Lei 65/2002, de 23-08, e o momento em que as autoridades nacionais (a autoridade judicial competente para a decisão sobre a execução ou não execução do mandado de detenção europeu) têm de decidir, afastam a questão, imediatamente, quer do plano, quer dos pressupostos de intervenção e aplicação da forma de cooperação internacional (transferência de pessoas condenadas) prevista e regulada nos arts. 114.º a 123.º, designadamente 122.º e 123.º da Lei 144/99, de 31-08.
No caso, perante a questão que lhe foi deferida para decisão, a autoridade judicial competente - o Tribunal da Relação - deveria verificar se, perante a situação, as condições de vida da pessoa procurada e as finalidades da execução da pena, se justificaria a recusa de execução da mandado, por haver vantagens no cumprimento da pena em Portugal segundo a legislação interna.
O “compromisso” de Portugal como Estado da execução está, assim, contido na própria decisão que recuse a execução do mandado com fundamento na al. g) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003, de 23-08, e que, consequentemente, determine, como deve determinar, o cumprimento (a “execução”) da pena de acordo com a lei portuguesa.
E os fundamentos da recusa não relevam apenas numa ponderação interna, mas devem ser notificados à autoridade do Estado da emissão (art. 28.° da Lei 65/2003) - e para tal têm de ser expressos.
Assim ( tendo em conta que estes considerandos em parte continuam actuais, o certo é que com as alterações legislativas verificadas, passou a existir outros “considerandos” legais –vide Lei 158/2015 e a alteração da lei 65/03, operada pela Lei n.º 35/2015, de 04/05 , nomeadamente no seu artº 12º, que forçosamente serão ponderados e aplicados ao caso e que infra se fará menção expressa, naturalmente, por ao caso serem aplicáveis):
Em síntese conclusiva: O mandado de detenção europeu, executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na Lei 65/03, de 23-08, e na Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de 13-06, do Conselho da União Europeia, veio substituir o processo de extradição que se mostrou incapaz de, por forma agilizada, mercê da abertura de fronteiras e da livre circulação de pessoas, responder aos problemas de cooperação judiciária entre Estados.
Tendo como antecedente o programa de execução do reconhecimento mútuo de decisões penais do Conselho Europeu, reunido em Tampere, constituiu a primeira concretização no âmbito do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo, havido como pedra angular da cooperação judiciária: o MDE tem subjacente uma ideia de mútua confiança, sem embargo do respeito pelos direitos fundamentais e princípios de direito de validade perene e afirmação universal.
Assim, desde que uma decisão seja tomada por uma autoridade judiciária competente à luz do direito interno do Estado membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União, o que significa que as autoridades do Estado onde a decisão deve ser executada devem causar-lhe o mínimo de embaraço.
A sindicância judicial a exercer no Estado receptor é muito limitada, restrita ao controle daqueles direitos fundamentais, produzindo a decisão judiciária do Estado emitente efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada pela autoridade judiciária nacional (cf. Ricardo Jorge Bragança de Matos, in RPCC, Ano XIV, n.º 3, págs. 327-328, e Acórdão do STJ de 21-05-2008 Proc. n.º 697/08 - 5.ª Secção Souto Moura (relator) e Miranda Rodrigues, in O Mandado de Detenção Europeu, RPCC, ano 13.º, n.º 1, págs. 32- 33.
Se a pessoa procurada não anuir à sua entrega é concedido prazo para a sua oposição, que pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do MDE (arts. 11.º, 12.º e 21.º, n.º 2, da Lei 65/03, de 23-08).
A oposição é exercida durante o decurso da diligência de audição do arguido, «sem prejuízo de, a requerimento do defensor, o tribunal fixar, por despacho irrecorrível, prazo para o efeito, sempre que tal prazo seja necessário para a preparação da defesa ou para a apresentação dos meios de prova, tendo em conta a necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no artigo 26.º» (art. 21.º, n.º 4, do mesmo diploma legal).
O prazo previsto no mencionado n.º 4 do art. 21.º é peremptório e improrrogável tendo em vista a oposição, pois esta é exercida no decurso da diligência de audiência do arguido, ou, excepcionalmente, dentro do prazo, irrecorrível, fixado pelo julgador, tendo sempre como ponto de referência a produção de alegações orais, que representa o marco intransponível para fazer renascer a oposição, sob pena de ficar comprometida a celeridade do processo, instalando-se nele o caos, sem termo à vista, colocado na inteira disponibilidade do recorrente, naturalmente não interessado em ser entregue à justiça do Estado-membro.
O MDE, em suma, constitui um instrumento superior de cooperação judiciária, específico do espaço da União Europeia, distinto da extradição, porquanto assente no princípio do reconhecimento mútuo.
Um procedimento inteiramente juridicizado/judicializado.
Juridicizado porque não há qualquer juízo de oportunidade política na decisão.
Judicializado porque a cooperação se faz directamente entre as autoridades judiciárias dos EstadosMembros, sem qualquer intervenção do poder executivo.
O MDE está, no entanto, sujeito a uma reserva de soberania, que em alguns casos impõe ao Estado Português a recusa da execução do mandado (art. 11º) e noutros lhe permite que o faça (art. 12º), como na prevista na al. g) do nº 1 do art. 12º e cujos pressupostos de aplicação se podem enumerar assim:
a ) A pessoa procurada encontrar-se em território nacional;
b) Tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal;
c) Ter sido o MDE emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança;
d) Comprometer-se o Estado Português a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa.
e) A observância legal dos nº 3 e 4 do artº12º.
De facto, um Mandado de detenção Europeu consiste numa decisão judiciária emitida por um Estado-Membro e tem em vista a detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade (artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003), cujo desfecho quanto à sua execução passa por uma das seguintes hipóteses: a entrega da pessoa procurada ao Estado-Membro de emissão ou a recusa da execução que, na prática, se traduz na não entrega daquela pessoa.
A Lei nº 65/2003 não previa nenhum ( antes da alteração legal operada em 2005) “processo de revisão da sentença estrangeira”, pois tal seria absolutamente contraditório com a razão de ser e função do MDE.
O Título IV da Lei nº 144/99, de 31-8, não tem aplicação ao MDE, pois constitui a “lei geral” de cooperação judiciária penal, ao passo que a Lei nº 65/2003 constitui “lei especial”.
Mas a que “lei portuguesa” se refere a parte final da al. g) do nº 1 da Lei nº 65/2003?
Obviamente à lei de execução das penas ou medidas de segurança.
Ou seja, o Estado da execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos, mas tem o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional.
É uma reserva de soberania quanto à execução.
É isso e apenas isso que estabelece a parte final do preceito.
Atenta a judicialização do procedimento, o Tribunal da Relação, enquanto órgão de soberania, é o órgão do Estado Português a que a lei defere a competência para comprometer (ou não) o Estado na execução da sentença em Portugal.
E porque Portugal é um país membro da União Europeia, pertence ao chamado Espaço Schengen e está obrigado a dar cumprimento à Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, aprovou, como já referido, para tal efeito, a Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto.
O que significa que a recusa do pedido de execução do MDE só pode ter lugar à luz do disposto nos arts. 11º ou 12º dessa Lei( vide aqui AC STJ de 20.06.2012, in www.dgsi.pt ).
A recusa do MDE, nos termos da citada al.g), só pode legitimar-se na vontade clara e prontamente expressa pelo Estado Português em, ele próprio, promover a execução da pena (ou medida de segurança).
Se o tribunal português recusa a execução do MDE tem de imediatamente ordenar o cumprimento da pena pelo tribunal competente para o efeito.
De acordo com o Ac do TRG de 26.09.2011, que infra se transcreve parcialmente,
I-A “lei portuguesa ”a que se refere a al. g) do nº 1 do art. 12º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, de acordo com a qual o Estado Português se compromete a executar a pena aplicada, em Portugal, é a lei interna de execução das penas, e não a lei que regulamenta o processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, ou qualquer tratado que vincule o Estado Português.
II - Os Tribunais da Relação são as entidades competentes para assumir em nome do Estado Português o compromisso de execução da pena em Portugal, nos termos da al. g) do nº 1 do citado art. 12º.
III - O tribunal de primeira instância competente para acompanhar a execução da pena é o tribunal da área da residência actual do condenado, quer por aplicação subsidiária do art. 370º do C P P (relativo à execução de penas aplicadas em primeira instância pelas Relações ou pelo S T J), por força do art. 34º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, quer por aplicação analógica do art. 103º da Lei 144/99 de 31 de Agosto (relativo à execução de sentenças penais estrangeiras revistas e confirmadas)”.
IV - O MDE é um instrumento específico para a execução de penas no espaço da União Europeia, que não comporta a possibilidade de no seu âmbito ser formulado qualquer juízo sobre a adequação ou justeza da pena que se executa. Ou seja, o Estado da execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos, embora tenha o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional. O art. 12 nº 1 al. g) da Lei 65/03 estabelece só uma reserva de soberania quanto à execução da pena, e não também quanto à determinação da medida ou espécie da pena.
O artº 12º da lei 65/2003 de 23 de Agosto, na al. g) do seu nº 1, prevê a possibilidade de recusa facultativa de execução de M D E, quando “a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa".
No caso destes autos verificam-se os dois primeiros requisitos: o arguido J... é português e reside em Portugal e o mandado destina-se ao cumprimento de uma pena de prisão de 15 ( quinze ) meses.
Resta decidir sobre as vantagens do cumprimento da pena em Portugal.
A execução do mandado de detenção europeu deverá ser recusada se puder ser formulado o juízo de que será maior a eficácia das finalidades da pena se esta for executada no nosso País.
Relevam aqui, essencialmente, razões de reintegração do agente na sociedade, que deverão ser aferidas em função da ligação deste ao seu país, da residência e das condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional.
É o caso do arguido J....
Resulta dos autos que este , sendo português, vive em Portugal, pelo menos, desde 2012, tendo centrada na zona de Algés/Lisboa toda a sua vida pessoal residindo com a sua mãe.
O arguido não tem averbado em Portugal a pratica de qualquer ilícito criminal, tem 26 anos de idade, encontrando-se no entanto desempregado.
A pratica dos factos remontam ao ano de 2007, logo há quase 10 anos, e o MDE foi emitido em 30.11.2011, ou seja há mais de 5 anos a contar da presente data, naturalmente.
Assim, determinar agora o cumprimento da pena no Luxemburgo seria comprometer as perspectivas de reintegração social do requerido de que o Direito nunca deve desistir.
Deve, pois, ser recusada a execução do mandado.
Posto isto, a recusa da execução do mandado com este fundamento implica o compromisso de Estado Português de executar a pena em território nacional de acordo com a lei portuguesa, numa primeira fase( pois há agora que atender também à alteração legislativa que entretando entrou em vigor e já acima indicadas).
Transcreve-se do sumário do ac. STJ de 22-6-2011, proferido no Proc. 89/11.7 YRCBR.S1, disponível no sítio do ITIJ daquele tribunal:
“6 - A “lei portuguesa ” de acordo com a qual o Estado Português se compromete a executar a pena aplicada, em Portugal, é a lei interna de execução das penas, e não a lei que regulamenta o processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, ou qualquer tratado que vincule o Estado Português.
7 - Os Tribunais da Relação são as entidades competentes para assumir em nome do Estado Português o compromisso de execução da pena em Portugal, nos termos da al. g) do nº 1 do art. 12º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto.
8 - O tribunal de primeira instância competente para acompanhar a execução da pena é o tribunal da área da residência actual do condenado, quer por aplicação subsidiária do art. 370º do C P P (relativo à execução de penas aplicadas em primeira instância pelas Relações ou pelo S T J), por força do art. 34º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, quer por aplicação analógica do art. 103º da Lei 144/99 de 31 de Agosto (relativo à execução de sentenças penais estrangeiras revistas e confirmadas)”.
Ou seja, o Estado da execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos, embora tenha o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional.
O art. 12 nº 1 al. g) da Lei 65/03 estabelece só uma reserva de soberania quanto à execução da pena, e não também quanto à determinação da medida ou espécie da pena.
No entanto e não menos importante é que entretanto a Lei 65/2003, foi alterada mormente o seu artº 12, nos seguintes termos:
Lei n.º 35/2015, de 04 de Maio (versão actualizada)
SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido
__________________________
Lei n.º 35/2015, de 4 de maio
Primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º a 10.º, 12.º, 13.º, 29.º e 38.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - Será concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as seguintes infrações, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) ...
ff) ...
gg) ...
hh) ...
ii) ...
3 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A inserção da indicação deve ser efetuada nos termos do disposto nos artigos 26.º a 31.º da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração(SIS II).
4 - ...
5 - ...
Artigo 6.º
Transferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado
1 - Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal, a autoridade judiciária de emissão, enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado, pode solicitar à autoridade judiciária de execução que:
a) Se proceda à audição da pessoa procurada; ou
1
b) ...
2 - ...
3 - A pessoa procurada é ouvida pela autoridade judiciária de emissão, coadjuvada pela pessoa designada em conformidade com o direito do Estado membro de emissão, nos casos em que tenha sido concedida a transferência temporária a que se refere a alínea a) do
n.º 1.
4 - ...
5 - A autoridade judiciária de execução competente pode designar uma outra autoridade judiciária do seu Estado para tomar parte na audição da pessoa procurada, no sentido de assegurar a correta aplicação da disciplina jurídica estabelecida pelos n.os 3 e 4 e das condições acordadas com a autoridade judiciária de emissão.
6 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A pessoa, previamente à sua entrega, tenha nela consentido e renunciado ao benefício da regra da especialidade perante a autoridade judiciária de execução;
f) ...
g) Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.
3 - Se o Estado membro de emissão for o Estado português, a renúncia prevista na alínea f) do número anterior deve:
a) Ser feita perante o tribunal da relação da área onde a pessoa residir ou se encontrar;
b) Ser exarada em auto assinado pela pessoa e redigida por forma a demonstrar que essa pessoa foi informada dos factos e das suas consequências jurídicas e expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das consequências dessa renúncia;
c) ...
4 - Se o Estado membro de execução for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2:
a) É prestado pelo tribunal da relação que proferiu a decisão de entrega;
b) (Revogada.)
c) ...
d) Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os fundamentos previstos nos artigos 12.º e 12.º-A;
e) Devem ser prestadas as garantias a que se refere o artigo 13.º, em relação às situações nele previstas;
f) [Anterior alínea e).]
5 - Se o Estado português for o Estado de emissão, é competente para solicitar o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 a autoridade judiciária com competência para o conhecimento da infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.
6 - O pedido de consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 é apresentado pelo Estado membro de emissão ao Estado membro de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Se o Estado membro de execução for o Estado português, ao consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
5 - O pedido de consentimento referido no número anterior é apresentado em conformidade com o disposto no artigo 4.º, acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 9.º
[...]
É designada como autoridade central, para assistir as autoridades judiciárias competentes e demais efeitos previstos na presente lei, a Procuradoria-Geral da República.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, no momento da entrega, a autoridade judiciária de execução transmite à autoridade
judiciária de emissão todas as informações respeitantes ao período de tempo de detenção cumprido pela pessoa procurada em execução do mandado de detenção europeu.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento;
d) ...
e) ...
f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação;
g) ...
h) ...
2 - ...
3 - A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.
4 - A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo à revisão e confirmação de sentenças condenatórias estrangeiras.
Artigo 13.º
2
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
2 - À situação prevista na alínea b) do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Se for impossível a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no número anterior, em virtude de facto de força maior que ocorra num dos Estados membros, o tribunal e a autoridade judiciária de emissão estabelecem de imediato os contactos necessários para ser acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
4 - ...
5 - O tribunal informa de imediato a autoridade judiciária de emissão da cessação dos motivos que determinaram a suspensão temporária da entrega da pessoa procurada e é acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os pedidos de trânsito a que se referem os n.os 2 e 3 são transmitidos pela autoridade central ao Ministério Público no tribunal da
relação competente, o qual, colhidas as informações necessárias, decide no mais curto prazo, compatível com a efetivação do trânsito.
6 - O tribunal da relação competente, para o efeito previsto no número anterior, é o do lugar onde se verificar ou tiver início o trânsito
da pessoa procurada em território nacional.
7 - O pedido de trânsito só pode ser recusado nos casos previstos no artigo 11.º
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - (Anterior n.º 6.)
10 - (Anterior n.º 7.)»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto
(…)
Norma revogatória
São revogadas a alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º e as alíneas d) e e) do artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Igualmente entrou em vigor no ordenamento juridico Português a Lei 158/2015, de 17 de Setembro, a qual, estabeleceu o seguinte:
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008
Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro
Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
2 - A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de sentenças ou de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
3 - Não constitui impedimento de transmissão da sentença o facto de, para além da condenação, também ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga, e ou uma decisão de perda, estando a execução de tais multas e decisões de perda abrangidas pelo âmbito de aplicação das Leis n.os 93/2009, de 1 de setembro, e 88/2009, de 31 de agosto.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no título II, entende-se por:
a) «Condenação», qualquer pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, proferida por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um processo penal;
b) «Estado de emissão», o Estado membro no qual é proferida uma sentença;
c) «Estado de execução», o Estado membro ao qual foi transmitida uma sentença para efeitos de reconhecimento e execução de pena de prisão ou medida privativa da liberdade;
d) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que imponha uma condenação a uma pessoa singular.
2 - Para efeitos do disposto no título III, entende-se por:
a) «Decisão relativa à liberdade condicional», a sentença ou a decisão definitiva de uma autoridade competente do Estado de emissão proferida com base nessa sentença:
i) Que concede liberdade condicional; ou
ii) Que impõe medidas de vigilância;
b) «Estado de emissão», o Estado membro no qual é proferida uma sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional;
c) «Estado de execução», o Estado membro no qual são fiscalizadas as medidas de vigilância e as sanções alternativas;
d) «Liberdade condicional», a libertação antecipada de uma pessoa condenada, determinada por uma decisão definitiva de uma autoridade competente ou decorrente diretamente da legislação nacional, após o cumprimento de uma parte da pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de vigilância;
e) «Medidas de vigilância», os deveres e as regras de conduta, impostos por uma autoridade competente a uma pessoa singular, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, no âmbito de uma pena suspensa ou liberdade condicional;
f) «Pena de prisão ou outra medida privativa da liberdade», a sanção penal determinada por uma sentença transitada em julgado que imponha à pessoa condenada o cumprimento de um período de tempo num estabelecimento prisional ou num estabelecimento destinado ao internamento de inimputáveis;
g) «Pena suspensa», a pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade cuja execução seja suspensa condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de vigilância, que podem estar incluídas na própria sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente;
h) «Sanção alternativa», a sanção que, não sendo uma pena de prisão, outra medida privativa de liberdade ou uma sanção pecuniária, impõe deveres ou regras de conduta;
i) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, uma pena suspensa ou uma sanção alternativa.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças e decisões abrangidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:
a) Participação em associação criminosa;
b) Terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Exploração sexual e pornografia de menores;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
g) Corrupção;
h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
i) Branqueamento dos produtos do crime;
j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
k) Cibercriminalidade;
l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;
m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
n) Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves e qualificadas e violência doméstica;
o) Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;
p) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
q) Racismo e xenofobia;
r) Roubo organizado ou à mão armada;
s) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
t) Burla;
u) Coação e extorsão;
v) Contrafação, imitação e uso ilegal de marca;
w) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
x) Falsificação de meios de pagamento;
y) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;
z) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados;
bb) Violação;
cc) Incêndio provocado;
dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
ee) Desvio de avião ou navio;
ff) Sabotagem.
2 - No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e a execução da pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.
(…)
Esta lei entrou em vigor, 90 dias após a data da sua publicação, o que significa a sua entrada em vigor em 18-12-2015 ( artº 47º), pelo que ao caso dos autos haverá que aplicar conjugadamente a lei 65/03, com as alterações efectuadas pela Lei n.º 35/2015, de 04/05 ao artº 12º com a presente Lei, ou seja a Lei 158/15.
O MDE consiste na decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, obedecendo a sua execução ao disposto na Lei n.º 65/2003, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 04-05, e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-06.
Assim e considerando o atrás explanado verifica-se conforme já atrás se enfatizou, que no que respeita aos requisitos para o reconhecimento, atendendo ao que dispõe o artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 158/2015, verifica-se que o acórdão proferido no Luxemburgo relativo ao arguido J..., e que sustenta o pedido do presente MDE, consubstancia-se no facto de o arguido de nacionalidade Portuguesa, (…), ter sido julgado no Grão Ducado do Luxembugo, Tribunal de Recurso ( estando presente no julgamento ) e condenado no Luxemburgo por acórdão transitado em julgado em 19 de Fevereiro de 2011 (tendo sido proferido no dia 19.01.2011), no acórdão nº 33/11X(Not:7036/17 XD) segundo o principio do contraditório em recurso de apelação na presença do arguido e do respectivo representante.
A sentença respeita a um total de 3 infracções, sendo que pelo resumo dos factos e descrição das circunstâncias em que as infracçoes foram cometidas incluindo a hora o local e o grau de participação da pessoa condenada, detêm os seguintes contornos:
1) No dia 27 de Dezembro de 2007 por volta das 16h30m em Ettelbruck( Luxemburgo)(…), como autor, tendo cooperado directamente na pratica do crime ter extorquido por meio de ameaça um bem móvel, no presente caso ter extorquido sob ameaça o telemóvel de C..., (…), isto é um objecto que não lhe pertencia, transmitindo aos seus amigos o referido telemóvel que lhe tinha sido entregue por B... e não o restituindo à vitima que o reclamava.
2) No dia 27 de Dezembro de 2007, por volta das 17.00h em Ettelbruck ( Luxemburgo) sob a ponte ferroviária do Alzette, perto da rue do canal, como coautor, tendo cometido a infracção( juntamente com B... ) em infracção ao artigo 468 do código penal, ter cometido um roubo com violência, no presente caso ter subtraido fraudulentamente a C..., (…) 20,00 euros, esmurrando-o à sua frente para debaixo da ponte ferroviária, cercando-o de forma a impedir qualquer forma de resistência;
3) No dia 27 de Dezembro de 2007, por volta das 17H30m em Ettelbruck( Luxemburgo) na pasasgem da ponte ferroviária do Alzette, perto do canal como autor tendo cometido a infracção ao artº 399º do Códigopenal, pratica de ofensas corporais voluntárias causando uma incapacidade para o trabalho no presente caso, ter praticado ofensas corporais voluntárias em C..., (…) causando no mesmo uma incapacidade de 3 dias para o trabalho.
Violou assim os artigos 468 ( roubo com violência), 470 ( extorsão por meio de violência e ameaça) e 399 do Código Penal Luxemburguês ( ofensas corporais voluntárias causando uma incapacidade para o trabalho)
O arguido compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu á decisão.
Cumpriu metade da pena.
No âmbito do presente MDE, o Grão Ducado Luxemburguês, enviou certidão a que se refere o artº 4º da Decisão Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do principio do reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia( fls 92 e 93).
A autoridade competente do Estado de emissão solicita ser informada das disposições pertinentes da Lei do Estado de execução na libertação antecipada ou condicional da pesoa condenada e das datas do inicio e fim do periodo de libertação antecipada ou liberdade condicional.
Duração da pena ou medida de segurança privativas da liberdade proferida: Pena de prisão de 30 meses, dos quais 15 com pena suspensa simples.
Pena ainda por cumprir: 15 meses.
Estes factos dizem respeito a factos que também constituem infracção tipificada na lei penal portuguesa, nomeadamente os artigos 210º e 223º puniveis com pena superior a um ano.
Igualmente foi junta aos autos ( pelas entidade competentes do Luxemburgo) a folhas 91 a 99 a certidão a que se refere o artº 4º da Decisão –Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do principio do reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos de execução dessas sentenças na União europeia, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 26.º, alínea a), da Lei n.º 158/2015, com referência às condições estabelecidas no artigo 12.º, n.º 3 da Lei n.º 65/2003, na redacção dada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio.
Assim as autoridades Luxemburguesas apresentaram o MDE respeitante ao requerido e enviaram igualmente um pedido de reconhecimento e execução de sentença para aquele cumprir a pena em Portugal, nos termos do disposto no artigo 26.º, alínea a), da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, encontrando-se já junta aos autos a correspondente certidão.
Visto que o arguido tem nacionalidade portuguesa, o MºPº sustenta que, deve ser declarado que deverá aquele cumprir em Portugal o remanescente da pena aplicada no Luxemburgo, após o reconhecimento da sentença.
Por seu turno o arguido não consentiu no cumprimento do presente mandado e não renunciou ao principio da especialidade, sendo que na oposição que apresentou, requer que seja recusada a sua entrega nos termos do artº 12º nº 1 al g) da lei 65/2003, por se verificarem os pressupostos legais.
A tal acresce que agora para além de o Estado Português se comprometer nos termos da parte fina da citada al. g), do nº 1 do artº 12º , haverá também que dar cumprimento aos numeros 3 e 4 do m.m. artigo, ou seja,
“3 - A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.
4 - A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo à revisão e confirmação de sentenças condenatórias estrangeiras.”
Constitui a primeira concretização do princípio do reconhecimento mútuo em matéria de justiça penal na União Europeia, cujo núcleo essencial se consubstancia na seguinte realidade: “desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde ela procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União. Isto significa que as autoridades competentes do Estado-Membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado” , vide Daniel Flore, citado por Anabela Miranda Rodrigues, “O mandado de detenção europeu – Na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto?”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13.º, n.º 1, Jan.-Mar., 2003, págs.32 e 33.
O reconhecimento mútuo pressupõe tão-somente a realização de um procedimento de controlo pelo tribunal, destinado a verificar a regularidade formal e substancial da decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro da União Europeia e a inexistência de motivo de recusa da respectiva execução, o que bastará para que aquela decisão produza os seus efeitos.
O referido princípio está também presente no regime jurídico aplicável ao reconhecimento e execução, em Portugal, de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia, com o objectivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, estabelecido pela Lei n.º 158/2015, de 17-09, a qual transpõe as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de Novembro de 2008.
Com interesse, se bem que descontextualizado ( face às normas actualmente em vigor e ao objecto dos presentes autos), não podemos deixar de concordar com a assserção contida no AC do TRE de 2.2.2016, onde ali se aduz o seguinte: Acontece, no entanto, que não estamos perante uma sentença estrangeira, sim perante uma sentença comunitária(…).
Em termos simples, em se tratando de sentença comunitária e vista a existência do princípio de reconhecimento mútuo das sentenças comunitárias, a desnecessidade de “revisão e confirmação de sentença estrangeira” é evidente. Como se sabe, o princípio do reconhecimento mútuo - que assenta na ideia de confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia - significa que uma decisão judicial tomada pela autoridade judiciária de um Estado-Membro, segundo a sua própria lei, é exequível directamente pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro.
Tal princípio induz à existência de instrumentos específicos, como o MDE, totalmente juridicizado e judicializado. “Juridicizado porque não há qualquer juízo de oportunidade política na decisão. Judicializado porque a cooperação se faz directamente entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, sem qualquer intervenção do poder executivo” (Ac. do STJ de 23-11-2006, Cons. Maia Costa).
Ou seja, a Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro ao afirmar na epígrafe que “aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade (…) transpondo as Decisões- Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008” e ao referir expressamente no seu artigo 45º Convenções desactualizadas está a esconder o facto, simples, de não ter transposto em devido tempo Decisões-Quadro comunitárias relevantes para assegurar direitos de cidadãos comunitários.
Não obstante temos que aceitar o processado administrativo-político e a inexistência da certidão a que se refere a Decisão-Quadro 2008/909/JAI por se entender mais curial a não vigência da referida Lei nº 158/2015 na medida em que a “transmissão” da sentença ocorre antes da vigência formal do diploma e nada justificar que se não reconheça a produção de efeitos a essa “transmissão” por não ser proveniente de entidade judicial emissora(…)
( vide entre outros o AC TRC de11.09.2016 e AC TRE de 2.2.2016)
No entanto o sistema introduzido pela citada lei ( 158/2015), que deu cumprimento (embora tardio) à obrigação de transposição das aludidas Decisões-Quadro, afastou em tais casos a necessidade de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, introduzindo no seu lugar um procedimento específico simplificado e célere, ao mesmo tempo que assegura o respeito pelos direitos fundamentais, com as inerentes garantias processuais que devem caracterizar a justiça penal, resultando da combinação de todos estes elementos a concretização do princípio do reconhecimento mútuo, no sentido acima descrito (Para uma apresentação da Lei n.º 158/2015, de 17-09, cf. Luís Lemos Triunfante, “Os novos instrumentos legislativos nacionais em matéria de reconhecimento mútuo de decisões penais pre e post sentenciais no âmbito da União Europeia”, JULGAR, n.º 28,Jan.-Abr. 2016, págs.52 a 55).
No seguimento da previsão normativa contida no artigo 25.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, o artigo 26.º da Lei n.º 158/2015 consagrou na sua alínea a) a seguinte disciplina para a execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu:
“Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, o disposto na presente lei aplica-se, na medida em que seja compatível com as disposições dessa lei, à execução de condenações, se:
O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional”.
Ora, os presentes autos reportam-se exactamente sobre uma situação que forçosamente implica a aplicação articulada prevista no citado artigo 26.º, alínea a), que se reporta aos casos de recusa facultativa de execução do MDE com base no motivo de que a pessoa procurada é nacional ou residente no Estado de execução e este se compromete a executar a pena nos termos do seu direito nacional.
Tal sentido interpretativo resulta, aliás, com clareza do texto do artigo 25.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, que prevê a sua aplicação às situações abrangidas pelo n.º 6 do artigo 4.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, ou seja, de recusa de execução de MDE com base na residência ou nacionalidade.
O presente MDE provém da autoridade judiciária Luxemburguesa e destina-se ao cumprimento de pena de 15 meses de prisão aplicada a cidadão português aqui residente, bem como foi requerida também pela mesma autoridade a fls.91 e seguintes o reconhecimento mútuo daquele acórdão que condenou o cidadão português ( reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade nos termos do artº 4º da Decisão Quadro 2008/909/JAI do Conselho de 27 de Novembro)
O arguido não consentiu no cumprimento da pena no Luxemburgo, tendo, no entanto, suscitado a sua não execução nos termos do artº 12º nº 1 al g) da Lei 65/03.
No entanto o presente MDE consiste numa decisão judiciária emitida por um Estado-Membro e tem em vista a detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade (artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003), cujo desfecho quanto à sua execução passa por uma das seguintes hipóteses: a entrega da pessoa procurada ao Estado-Membro de emissão ou a recusa da execução que, na prática, se traduz na não entrega daquela pessoa, mas sempre desde que Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa .
Assim, ressalvando-se sempre o devido respeito pela opinião contrária, considerando a natureza e finalidades do MDE e a solução normativa que resulta da articulação dos dois regimes jurídicos supra indicados, consagrada no mencionado artigo 26.º, alínea a), da Lei n.º 158/2015, conclui-se que a pretensão deduzida, pelo Estado emissor, pelo Ministério Público no seu requerimento de fls. 80 /81 e a posição manifestada pelo arguido, devem reflectir-se num dos desfechos possíveis em sede de processo de execução deste MDE, nos termos acima apontados.
E a decisão a proferir nestes autos deverá passar pela recusa facultativa prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 65/2003, a qual tem como condição o reconhecimento da decisão estrangeira condenatória para ser executada em Portugal, sendo certo que o cumprimento da pena no nosso país colhe o consenso de quase todos os intervenientes (o Estado-Membro de emissão, que desencadeou processo nesse sentido, transmitindo a sentença nos termos atrás referidos, o Ministério Público, que nestes autos apresentou requerimento em conformidade, e de alguma forma o requerido, que expressa a sua posição com base na al. g) do nº 1 do artº 12 da Lei 65/2003).
No que concerne aos requisitos para o reconhecimento, atendendo ao que dispõe o artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 158/2015, verifica-se que o acórdão proferido em 19.11.2011, transitado em julgado e com a presença do arguido e com cumprimento do principio do contraditório diz respeito a factos que também constituem infracção tipificada na lei penal portuguesa, conforme já atras de deixou expresso de forma sintomática.
Quanto ao mais, a sentença em análise observa as condições previstas na Lei n.º 158/2015.
Por outro lado, considerando os factos que se provaram quanto à situação pessoal e familiar do requerido e a própria posição que o mesmo expressamente assumiu bem como o MºPº, é manifesto que a execução da sentença no nosso país promove a sua reinserção social (cf. artigo 1.º, n.º 1 da citada Lei n.º 158/2015).
Igualmente, tendo em vista a execução da sentença em apreço, há que atender à regra de competência constante do artigo 13.º, n.º 2 da citada Lei n.º 158/2015, e bem assim aos termos previstos no artigo 14.º do mesmo diploma, mormente os referentes ao estabelecimento prisional para aquela execução.
Por fim, no que respeita à recusa de execução do presente MDE, como se adiantou supra, a mesma baseia-se na causa facultativa prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 65/2003, sendo que se encontram reunidas as respectivas condições, pois o arguido, encontra-se em território nacional, tem nacionalidade portuguesa e reside em Portugal e o mandado de detenção foi emitido para cumprimento de uma pena de prisão e o Estado Português compromete-se a executá-la, de acordo com a lei portuguesa, pois que aqui se reconhece a sentença e se confirma a referida pena aplicada, considerando-se, por conseguinte, que a mesma é exequível em Portugal (artigos 12.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 65/2003, e 26.º, alínea a), da Lei n.º 158/2015), por observar todos os requisitos legais para o efeito.
DISPOSITIVO
Em face do exposto acordam os juizes que compõem a 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em:
- Reconhecer e declarar exequível o acórdão proferido em 19.01.2011,nº 33/11X(not:7036/17 XD) transitado em julgado em 19.02.2011, do Tribunal de recurso do Grão Ducado do Luxemburgo confirmando a pena 15 ( quinze) meses de prisão aplicada ao cidadão português J..., devidamente identificado nos autos;
- Recusar a execução do mandado de detenção europeu emitido para entrega do arguido, por ocorrer causa de recusa facultativa, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto;
- Determinar que a condenação seja executada pelo tribunal da área da residência actual do requerido, em conformidade com o disposto no artigo 13.º, n.º 2 da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, para onde deverão ser oportunamente remetidos os elementos referidos no artigo 14.º, n.º 1 da mesma Lei;
- O arguido manter-se-á sujeito às medidas de coacção fixadas, respeitando o seu prazo de aplicação ( e caducando após o seu decurso), até iniciar o cumprimento da pena efectiva de 15 meses de prisão, salvo alteração superveniente justificada dos respectivos pressupostos;
-Transitado, cumpra-se o disposto no artº 28 da Lei 65/03;
-Não é devida tributação;
-As despesas ocasionadas pela execução em território nacional ficam a cargo do Estado Português - artº 35º nº 1 da Lei 65/2003;
-Consigna-se que no âmbito do presente MDE o requerido foi detido em 10 de Novembro de 2016 pelas 14h 20m, realizando-se a sua audição em 11 de Novembro de 2016 pelas 15h 30m, tendo o mesmo sido libertado neste mesmo dia e no final da sua audição;
-Solicite ainda à entidade Luxemburguesa competente para informar se o arguido esteve detido ou preso naquele Grão Ducado, e na afirmativa o tempo daquela detenção, no âmbito dos autos referenciados no presente MDE, do Estado de emissão;
-Notifique o MºPº, o GNI, arguido e defensor e informe a autoridade de emissão;
-D.N.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2016
(Processado integralmente em computador e revisto integralmente pela relatora, artigo 94º nº 2 do Código de Processo Penal)
Filipa Costa Lourenço
Margarida Vieira de Almeida
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