Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019632 | ||
| Relator: | GASPAR DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ESCUTA TELEFÓNICA | ||
| Nº do Documento: | RL199411150079025 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART187 ART188 N3 ART269. | ||
| Sumário: | O n. 3 do art. 188 do CPP não confere o direito de pedir informações sobre a escuta telefónica, mas sim o direito de examinar o auto onde consta a gravação. Por isso, bem indeferido foi pelo Juiz de Instrução, pedido formulado apenas com base naquele normativo, consistente na identificação do pessoal que levou a efeito a escuta, se a escuta foi comunicada aos visados, e no exame com vista a confrontar a gravação com a voz real. | ||