Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL DÍVIDA FISCAL INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES MEIOS DE PROVA FACTURA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Uma factura faz prova bastante, contra a pessoa que a emitiu, dos factos nela inscritos. II - Estando em causa uma sociedade constituída em 06-07-2000, cujas dívidas, à Segurança Social e ao Fisco, se foram progressivamente acumulando, ano após ano, logo a partir de Agosto e Novembro de 2000, respectivamente, somando em Dezembro de 2006 o total de € 186.592,38, mostra-se verificado o incumprimento generalizado, por parte da insolvente, das suas obrigações tributárias e para com a Segurança Social, por um período muito superior a seis meses, reportado a Março de 2006. III - Uma tão prolongada e reiterada situação de incumprimento de obrigações tributárias e para com a Segurança Social, preenche certamente a previsão da al. g, do art. 20.º do CIRE, indiciando claramente que a devedora se encontra impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas, por isso em situação de insolvência, nos termos do art. 3.º do mesmo Código. IV - Evidenciando os autos que, com ou sem pagamento de preço, os gerentes da insolvente fizeram desaparecer, no ano de 2006, mais de sessenta por cento do património da empresa, mostra-se preenchida a previsão legal das als. a), b) e d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam, no Tribunal da Relação de Lisboa No âmbito do incidente pleno de qualificação da insolvência de Transportes, Lda., o Sr. Administrador apresentou parecer, emitido nos termos do art. 188.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), onde concluiu: «a) Que deverá qualificar-se como culposa a insolvência da sociedade comercial TRANSPORTES DE MÁQUINAS, LDª. b) Que deverão considerar-se abrangidos pela declaração de insolvência culposa a referida sociedade e os seus sócios – gerentes. c) Que deverá determinar-se a perda dos créditos sobre a insolvência detidos pelos referidos sócios-gerentes, identificados na relação provisória de créditos a que alude o art. 154, bem como a perda de quaisquer créditos sobre a massa insolvente (art. 189 n.º 2 al.d) Também o Ministério Público se pronunciou no sentido de a insolvência em causa ser declarada culposa e de, em consequência, ser decretada a inabilitação – por um período de dois a dez anos – das pessoas afectadas pela qualificação. No seguimento, a Insolvente e os seus gerentes vieram deduzir oposição, defendendo a qualificação da insolvência como fortuita. ……………………………………………………………………………………….. Procedeu-se a julgamento, a que não compareceram os gerentes da insolvente, cujos depoimentos foram prescindidos. …………………………………………………………………………………………. Foi proferida sentença, com a seguinte decisão: «a) Qualifico a insolvência da sociedade comercial TRANSPORTES, LD°, com sede (…), como culposa; b) São abrangidos pela declaração de insolvência culposa a referida sociedade e os seus sócios-gerentes, Vítor e mulher. c) Declaro os seus sócios-gerentes Vítor e mulher inibidos para o exercício do comércio durante um período de 6 (seis) anos, bem como para ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Determino a perda dos créditos sobre a insolvência detidos pelos referidos sócios-gerentes, identificados na relação provisória de créditos a que alude o art. 154.º, bem como a perda de quaisquer créditos sobre a massa insolvente. Inconformada, a Insolvente apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: A. A douta decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto que consta no ponto 20 e 21 da Sentença, salvo devido respeito, vai impugnada nos termos do artigo 690°-A do CPC, pois não foi produzida, face ao exposto, qualquer prova de ser ter verificado uma alienação de património da Insolvente para a sociedade X, não tendo assim sido cumprido, quer pelo Ministério Público quer pelo Administrador de Insolvência, o disposto no artigo 342°, n°1 do CC. B. Neste sentido, estes dois factos deveriam ter sido dados como não provados, pois foi feito pelo tribunal a quo um errado julgamento da prova produzida. C. Mais, o tribunal a quo, retirou conclusões dos factos assentes que vão muito além daquilo que estes permitem concluir, fazendo um incorrecto julgamento dos mesmos. D. Quanto à matéria de direito, basta não serem dados como provados, face a ausência de prova produzida por quem tinha esse ónus, os factos vertidos no ponto 20 e 21 da sentença, como defende a Apelante, que se deixará inequivocamente de verificar qualquer das situações previstas no artigo 186°, n°1, 2 e 3 do CIRE. E. No entanto, caso assim não se entenda, do ponto de vista da aplicação do direito por parte do tribunal a quo, entende a Apelante que o comportamento dos administradores da ora Apelante, não deverá ser qualificado como culposo. F. Isto porque, de qualquer forma, foi incorrectamente aplicado e interpretado o artigo 186° do CIRE, na medida em que não se encontram verificados os pressupostos, quer da aplicação do seu n°2, b), d) e g), G. Quer os pressupostos de aplicação dos números 1 e 2 a) da disposição. H. Face ao exposto, o tribunal a quo deveria ter aplicado o artigo 186° a contrario, Isto é, não se verificando nenhum dos pressupostos da insolvência culposa, deveria a mesma ter sido qualificada como fortuita. O Ministério Público contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, está em causa no presente recurso de apelação, saber: - Se deve ser alterada a decisão sobre matéria de facto, julgando-se não provada a alienação de património da Insolvente para a sociedade X, referida nos art. 1.º e 2.º da base instrutória, seja por as facturas apresentadas não constituírem prova bastante da existência de vendas, seja por não ter ficado provado que tivesse havido preço, ou ainda pelo facto de dois dos bens alegadamente vendidos terem sido arrolados no processo de insolvência. - Se a matéria de facto provada não permite fixar a situação de insolvência da recorrente, pelo menos, em Março de 2006; Vejamos: - Se deve ser alterada a decisão sobre matéria de facto, julgando-se não provado, em sede de resposta aos art.s 1.º e 2.º da base instrutória, que nas datas de 04/03/2006, 29/06/2006 e 02/07/2006, a empresa Transportes, L.da, ora insolvente, vendeu a quase totalidade do seu activo de exploração (máquinas, utensílios e viaturas) à sociedade comercial X e, Se a matéria de facto provada não permite fixar a situação de insolvência da recorrente, pelo menos, em Março de 2006; Se a matéria de facto fixada não permite qualificar a insolvência como culposa; Vejamos: Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte matéria de facto, destacando-se a negrito a que vem impugnada: 1 - A insolvente, Transportes, Lda. é uma sociedade comercial por quotas, com sede (…) 2 - O respectivo objecto social é o aluguer de máquinas, transporte e compra e venda de materiais de construção. 3 - O respectivo capital social é de € 12.500,00, dividido nas seguintes quotas: - uma de € 6.250,00, pertencente a Vítor, casado sob o regime da comunhão de adquiridos, com Zélia; - uma de € 6.250,00, pertencente a Zélia. 4 - A gerência da sociedade foi atribuída aos dois referidos sócios, obrigando-se ela com a assinatura de ambos. 5 - A empresa requereu a respectiva insolvência em 22/01/2007. 6 - Do elenco dos credores da insolvência (art. 47 n.º 1 do ORE) resulta, em síntese, que a devedora insolvente apresenta dividas dos seguintes tipos: a) Tributárias - €128.778,74; b) Segurança Social - €57.813,64; c) Bancos - €72.526,51; d) Fornecedores - €34.830,33; 7 - A totalidade do passivo apurado atinge € 320.645,41. 8 - As dívidas tributárias foram constituídas e venceram-se, ano após ano, entre Novembro de 2000 e Novembro de 2006 (IVA, IRC e IRS). 9 - As dívidas à Segurança Social foram constituídas e venceram-se, sucessivamente, ano após ano, entre Agosto de 2000 a Dezembro de 2006. 10 - As dívidas a Instituições Bancárias foram constituídas entre Agosto de 2004 e Dezembro de 2005 e o respectivo incumprimento ocorreu em Fevereiro de 2006. 11 - O incumprimento das dívidas a Fornecedores remonta a Novembro 2006. 12 - A sociedade X, L.da com sede (…), foi constituída em 01-03-2006, tem como objecto a prestação de serviços de aterros, desaterros, terraplenagens e demolições, construção civil e obras públicas. 13 - E dela são sócios, ab initio, dois filhos dos sócios-gerentes da insolvente. 14 - Os capitais próprios da insolvente já se apresentavam negativos em 31/12/2005. 15 - Os resultados líquidos de 2004 e 2005 apresentaram prejuízos significativos. 16 - Que se acentuaram em 2006. 17 - A manutenção da laboração durante o ano de 2006 agravou as perdas, principalmente quanto às dívidas tributárias, cujo valor ultrapassa a totalidade do activo contabilístico. 18 - O Balancete de 2006 evidencia uma diminuição do património da empresa, relativamente a 2005, de mais de 60%. 19 - A insolvente cumpriu a obrigação do depósito na Conservatória do Registo Comercial competente, previsto no art. 70.° do C.S.C, apenas relativamente ao ano de 2005. 20 - Em 04/03/2006, 29/06/2006 e 02/07/2006, a empresa Transportes, Lda vendeu a quase totalidade do seu activo de exploração (máquinas, utensílios e viaturas). 21 - A adquirente foi a sociedade X, L.da. 22 - Os bens descritos nos documentos de fls. 45 e 46 foram arrolados e apreendidos nos autos de arrolamento e apreensão, apensos aos autos. 23 - Os gerentes da insolvente não reclamaram inicialmente os créditos de que eram titulares. A decisão sobre matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos que, por comodidade, ora se transcrevem, na parte que contende com as respostas impugnadas: «O Tribunal formou a sua convicção quanto à resposta aos quesitos 1.º e 2.º nos documentos juntos a fls. 34 a 47, que constituem facturas emitidas pela insolvente em nome da sociedade X, Lda. Das mesmas constam os valores (com IVA) e ainda que se trata de alienação. Acresce que a tese da devedora não logrou fazer prova pois, para tal, apenas arrolou uma testemunha (Nuno), cujo depoimento foi de tal forma inverosímil que o tribunal chega a duvidar que a mesma seja efectivamente técnico oficial de contas. Com efeito, apesar de declarar que os bens em causa nada valiam, declarou também que os mesmos serviam apenas de garantia de um empréstimo concedido pelo filho dos sócios gerentes à devedora. Ora, de que serve uma garantia que não tem valor? A esta pergunta e outras a testemunha não soube responder, designadamente no que se refere aos montantes alegadamente mutuados e porque não estavam os mesmos contabilizados. Ora, estranhamente, esta testemunha declarou ser técnico oficial de contas da devedora e também da sociedade X, Lda. E, mais estranhamente, declarou que a devedora tinha dívidas ao fisco, que os sócios gerentes pagavam de acordo como que podiam, (como queriam e quando podiam) e que a realização de penhoras fiscais foi uma surpresa! É incompreensível que um técnico oficial de contas não preveja que, na sequência de execuções fiscais, em que não foi feito qualquer plano de pagamento (se fosse, os devedores não pagariam como e quando pudessem) e que, por isso, não estão suspensas, não surjam, mais cedo ou mais tarde, penhoras. Como ê óbvio, tais declarações não convencem ninguém e são indignas de um técnico oficial de contas, bem como um insulto à inteligência de quem as ouve e, por isso, não mereceram crédito.» Como se viu, a apelante pretende que as facturas juntas aos autos, por ela emitidas, não fazem prova bastante da venda dos bens nelas identificados, provando apenas determinadas operações de liquidação de IVA, acrescentando que o facto de não ter conseguido provar que aquelas facturas foram emitidas em garantia de um contrato de mútuo, não permite julgar provada a existência de alienação. Não lhe assiste, seguramente, razão, o que, segundo se julga, já resultava dos termos da oposição deduzida pela apelante no âmbito do presente incidente. Com efeito, a emissão das facturas foi ali justificada nos seguintes termos: 1 - Em Março, Junho e Julho de 2006, a Insolvente recorreu à realização de um mútuo, celebrado sem formalidades, junto da empresa X, Lda. 2 - Recorreu ao referido mútuo por acreditar na viabilidade do respectivo projecto e para com o mesmo proceder ao pagamento de algumas dívidas fiscais e prestações bancárias vencidas. 3 - Como garantia desse mútuo para com a empresa X, L.da, foram emitidas as facturas agora juntas pelo Sr. Administrador da Insolvência como docs. 5 a 19. 4 - Mas, não tendo havido necessidade de proceder à exigência do cumprimento do referido mútuo, a Insolvente não procedeu à venda dos seus bens junto da empresa X, Lda, nem tão pouco procedeu à transmissão da respectiva posse. O que, tudo, era, e é, claramente inverosímil. Desde logo, tendo em conta o passivo já então acumulado e os resultados negativos verificados nos últimos exercícios, não havia como confiar na viabilidade da empresa. Depois, não se percebe o que seja um mútuo celebrado, ou realizado, em três datas diferentes, com meses de intervalo. Poderia tratar-se de diversas prestações de um mesmo acordo, mas isso não foi assim alegado, nem foi minimamente concretizado qualquer montante envolvido nesse alegado mútuo, ou, se fosse o caso, em qualquer das suas prestações. Aliás, nada foi concretizado em relação ao alegado acordo de mútuo, designadamente como é que foi feita a entrega da quantia, ou das quantias, mutuadas, qual o destino que lhes foi dado e o modo como teria sido feito o respectivo reembolso. Nem foi minimamente justificada a prestação de garantia naqueles termos. Ou seja, a ora apelante limitou-se a fazer uma afirmação, que não concretizou minimamente, verificando-se que os únicos elementos concretos atendíveis são as facturas invocadas nos autos, emitidas pela ora apelante, e que não se ajustam minimamente a essa afirmação. Uma factura traduz a liquidação de um determinado negócio, sendo que, no caso, as facturas juntas são referentes a vendas dos bens nelas identificados, efectuadas pela ora insolvente a outra sociedade, pelos preços ali indicados. E, sendo inverosímil, o assim alegado pela apelante não ficou minimamente provado. Diversamente, essa inverosimilhança estendeu-se, ou foi corroborada, pela manifesta inconsistência do depoimento produzido pela testemunha indicada pela ora apelante, conforme foi justificado na decisão recorrida. Aliás, a própria apelante defende, a certo passo das suas alegações, que as facturas, não sendo meios de prova plena, fazem prova bastante dos factos que documentam, prova que apenas cederia perante contraprova. Mas depois disso, e apesar de reconhecer que não fez qualquer contraprova, pretende que a simples impugnação dos factos inscritos nas facturas por ela emitidas, teria o efeito de anular o valor probatório dessas facturas, sem necessidade, afinal, de qualquer contraprova. Ou seja, as facturas juntas aos autos, emitidas pela ora apelante, fazem, contra ela, prova bastante dos factos nelas inscritos. E essa prova não só não foi infirmada por qualquer outra prova produzida, como é corroborada pela inverosimilhança da justificação apresentada pela apelante para a emissão das mesmas facturas, e também do depoimento da testemunha que depôs sobre essa matéria. Aliás, essa alienação de património é ainda corroborada pelo facto enunciado no ponto 18.º do elenco da matéria de facto provada, que resultou da al. R) dos factos assentes, nos termos do qual, “O balancete de 2006 evidenciou uma diminuição do património de empresa, relativamente a 2005, em mais de 60%.” Pois que essa diminuição se ajusta à realização das vendas ora impugnadas, e nenhuma outra explicação foi apresentada para essa diminuição. Contra isto não releva o facto de dois dos bens assim vendidos terem sido arrolados no processo de insolvência. Para além de o arrolamento de bens ser uma simples medida cautelar, que se basta com a mera aparência do direito de quem requer, e de não se saber se, na data da apreensão já era conhecida a existência das vendas, a apreensão destes bens poderia ser justificada tendo em vista a ineficácia das respectivas vendas em relação ao processo de insolvência. Para além de que nada permite distinguir, em termos materiais, as duas vendas em causa das restantes, em que não houve apreensão, nem restituição, dos bens vendidos. De resto, nos autos de apreensão respeitantes a estes dois bens, juntos a fls. 206 e 207, consta a anotação de um contrato de locação financeira com o Banco SA, ficando sem se saber se os bens em causa pertenciam efectivamente à insolvente. No mais, não ficou provado que, nas vendas em causa, não tivesse sido estabelecido preço. Apenas não ficou provada a matéria do art. 3.º da base instrutória, onde se perguntava se os preços de venda tinham sido muito inferiores ao valor real dos bens. Como parece evidente, a falta de prova da matéria deste quesito, não permite concluir que não ficou provada a existência de preço. Aliás, na falta de qualquer alegação e prova em sentido diferente, o preço da venda de cada um desses bens é o que se mostra inscrito nas respectivas facturas, emitidas pela insolvente. Saber se esses preços foram simulados e se as vendas, afinal, consubstanciaram doações, é matéria que não foi oportunamente alegada e que, por isso, não pode ser aqui considerada. Não se identifica, assim, qualquer contradição nas respostas ora em confronto, nem qualquer outra razão para questionar as respostas dadas aos art. 1.º e 2.º da base instrutória, ora impugnadas, improcedendo essa impugnação. Mantendo-se inalterada a decisão sobre matéria de facto. Ainda em sede de facto, a apelante considera infundada a afirmação, feita na sentença recorrida, de que a alienação de bens julgada provada foi feita sem qualquer contrapartida para a insolvente. Acrescentando que, efectivamente, não foi paga qualquer quantia, mas apenas porque não foi realizada qualquer venda. Uma vez que, atenta a indivisibilidade da confissão, a falta de pagamento assim admitida não releva, julga-se que, nesta parte, deve ser reconhecida razão à apelante. Pois que não se identifica matéria de facto provada que suporte aquela conclusão, que corresponde ainda a matéria não alegada. O que foi alegado, e foi vertido no art. 3.º da base instrutória foi que os preços de venda foram muito inferiores ao valor real dos bens. Nada foi alegado quanto à efectivação do pagamento desses preços, ou à sua falta. Assim, e apesar de se considerar fundada a convicção de que nada foi pago por conta dos preços inscritos nas facturas, julga-se que essa factualidade não pode ser considerada na decisão, pois que não foi oportunamente alegada. A apelante também questiona a afirmação, contida em sede de discussão da matéria de facto provada, de que a situação de insolvência remonta, pelo menos, a Março de 2006. Mas, segundo se julga, não lhe assiste razão neste ponto. Percorrendo a matéria de facto assente, verifica-se que: A insolvente, Transportes, Lda. foi constituída em 6/07/2000, tendo por objecto social o aluguer de máquinas, transporte e compra e venda de materiais de construção. O respectivo capital social era de € 12.500,00, dividido em duas quotas iguais de € 6.250,00 cada, sendo os sócios casados entre si. E apresenta dívidas dos seguintes tipos: a) Tributárias – no montante de € 128.778,74 - que foram constituídas e se venceram, ano após ano, entre Novembro de 2000 e Novembro de 2006 (IVA, IRC e IRS); b) Segurança Social – no montante de € 57.813,64 – que foram constituídas e se venceram, sucessivamente, ano após ano, entre Agosto de 2000 e Dezembro de 2006; c) Bancos – no montante de € 72.526,51 – que foram constituídas entre Agosto de 2004 e Dezembro de 2005 e cujo incumprimento ocorreu em Fevereiro de 2006; d) Fornecedores – no montante de € 34.830,33 - cujo incumprimento remonta a Novembro 2006, não vindo indicada a data da sua constituição; A totalidade do passivo apurado atinge € 320.645,41. Ou seja, está em causa uma sociedade constituída em 06-07-2000, cujas dívidas, à Segurança Social ao Fisco, se foram progressivamente acumulando, ano após ano, logo a partir de Agosto e Novembro de 2000, respectivamente, somando em Dezembro de 2006 os totais acima indicados. Deste modo, mostra-se verificado o incumprimento generalizado, por parte da insolvente, das suas obrigações tributárias e para com a Segurança Social, por um período muito superior a seis meses, reportado a Março de 2006. Uma tão prolongada e reiterada situação de incumprimento de obrigações tributárias e para com a Segurança Social, preenche certamente a previsão da al. g, do art. 20.º do CIRE, indiciando claramente que a devedora se encontra impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas, por isso em situação de insolvência, nos termos do art. 3.º do mesmo Código. Depois, a actividade da insolvente apresentou prejuízos significativos nos exercícios de 2004 e 2005, que se acentuaram em 2006. E foi neste contexto que, no dia 01-03-2006, foi constituída a sociedade “X Lda.” tendo como sócios dois filhos dos sócios-gerentes da insolvente, sociedade a quem a insolvente, nos dias 04-03-2006, 29-06-2006 e 02-07-2006, vendeu a quase totalidade do seu activo de exploração (máquinas, utensílios e viaturas). Ora, uma tal venda, que não se ajusta minimamente ao objecto social da insolvente, e que redundou numa significativa diminuição patrimonial da empresa, traduz também o reconhecimento, por parte da insolvente, ou dos seus gerentes, da sua inviabilidade, afigurando-se incontornável a conclusão de que essas vendas visaram subtrair os bens vendidos da acção dos credores da insolvente. Não merece, pois, censura a decisão recorrida quando considera que a situação de insolvência da ora apelante remonta, pelo menos, a Março de 2006. Aqui chegados, julga-se que, salvo na parte em que assenta na falta de recebimento do preço dos bens alienados, a decisão recorrida não merece censura, devendo antes ser confirmada. Aliás, a própria questão da falta de recebimento do preço da venda dos referidos bens acaba por não ser particularmente relevante, uma vez assente que a alienação envolveu a quase totalidade do activo de exploração da empresa e que o património desta sofreu, nesse ano de 2006, uma diminuição de 60%. Ou seja, a insolvente vendeu a quase totalidade do seu activo de exploração e isso representou uma diminuição do património da empresa em mais de 60%. O que, segundo se julga, preenche a previsão legal das al. b) e d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE, como se concluiu na decisão recorrida, e também da al. a) do mesmo preceito. Pois que os autos evidenciam que, com ou sem pagamento de preço, os gerentes da insolvente fizeram desaparecer, no ano de 2006, mais de sessenta por cento do património da empresa, seguramente uma parte considerável desse património. E, no mais, os autos também evidenciam que foi incumprido o dever de requerer a declaração da insolvência, estabelecido no art. 18.º, n.ºs 1 e 3 do CIRE e que, em paralelo, a actividade da empresa foi mantida, apesar de ser claramente deficitária, e de todo o passivo já então acumulado, ao longo de todo o ano de 2006, e, em especial, depois da alienação da quase totalidade do activo de exploração. Julga-se, pois, bem fundada a qualificação da insolvência como culposa, feita na decisão recorrida, devendo ser confirmada essa decisão. Termos em que se acorda em negar provimento aos dois recursos de agravo, mantendo-se os despachos agravados, e em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente, a sentença apelada. Custas, em qualquer dos recursos, pela recorrente. Lisboa, 20 de Janeiro de 2011 Farinha Alves Ezagüy Marins Maria José Mouro | ||
| Decisão Texto Integral: |