Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3819/23.0T9LSB-A.L1-3
Relator: JOÃO BÁRTOLO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PRISÃO PREVENTIVA
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
O perigo de continuação da actividade criminosa pode fundamentar-se na duração da actividade criminosa indiciada e na maior dificuldade de o recorrente prescindir voluntariamente da continuação criminosa a que já se habituou.
Este é um factor concreto e particular do recorrente, em especial face à sua situação económica bastante débil, que se encontra devidamente identificado na decisão recorrida e que foi afirmada pelo arguido.
Ou seja, considerando a duração do fornecimento de estupefacientes pelo recorrente, a quantidade e género de estupefacientes que detinham os arguidos que indiciariamente dele dependiam, e a relevância económica dessa actividade para o recorrente, é muito razoável inferir um particular perigo de continuação da sua actividade criminosa.
Por outro lado, estando definido um forte perigo de continuação da actividade criminosa, que contém a ideia de forte probabilidade de não afastamento voluntário do recorrente dessa actividade, mostra-se ainda explicado na decisão recorrida que pode o arguido insistir em tal actividade de tráfico de estupefacientes na sua residência.
A actividade indiciada decorre mesmo em outras residências ou seus acessos, não sendo este um juízo meramente hipotético, mas concreto e verificado nos autos.
É por isso, que, da análise do caso concreto resulta evidente que a obrigação de permanência na habitação, como medida alternativa à prisão preventiva e com preferência sobre esta, não se mostra adequada à realização das finalidades cautelares visadas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam – em conferência – na 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
No termo do primeiro interrogatório judicial do arguido detido AA foi decidido que o mesmo aguardasse os ulteriores termos processuais em prisão preventiva com base nos seguintes factos e meios de prova:
“1. Desde momento não concretamente apurado, mas pelo menos desde o mês de Maio de 2024 que os arguidos BB, CC e AA, juntamente com outros indivíduos, acordaram entre si procederem, de forma organizada, à venda de heroína, cocaína e canábis a consumidores destes produtos, em troca de quantias monetárias, a partir do Localização 1 do Largo 2, em Lisboa, repartindo posteriormente os proventos entre si.
2. Assim, no interior do referido edifício, aqueles arguidos criaram um ponto de venda daqueles produtos junto às escadas de emergência, em que o acesso às mesmas foi vedado com tábuas, criando uma barricada artesanal, ficando o vendedor do lado das escadas e os compradores do lado do átrio, sendo as transacções efectuadas através de uma fresta nas tábuas, assim permitindo não só a ocultação da identidade do vendedor como a respectiva fuga para o interior de habitações existentes no edifício em caso de intervenção policial.
3. Nos termos do referido plano, cabia aos arguidos BB, CC e AA explorar e acompanhar a actividade de venda de estupefacientes, abastecendo o ponto de venda e recolhendo os proventos obtidos, o que sucedeu em cada uma das ocasiões que a seguir se descrevem.
4. Por seu turno, as funções de vendedor – entrega dos produtos estupefacientes aos consumidores e recebimento da correspondente contrapartida monetária – e de vigia – encaminhamento dos compradores para junto do vendedor e vigilância a eventuais actuações policiais, de forma a controlar a sua aproximação ou presença e alertar os demais intervenientes – eram assumidas rotativamente por diversos indivíduos.
5. No dia 24 de Junho de 2024, pelas 10 horas, o arguido AA dirigiu-se ao Localização 1, de onde saiu instantes depois.
6. De seguida, diversos indivíduos entraram para o Localização 1, saindo após um curto lapso de tempo em passo apressado, alguns dos quais trazendo na mão pequenas embalagens com características em tudo semelhantes às que contêm produto estupefaciente.
7. No dia seguinte, pelas 10 horas e 5 minutos, diversos indivíduos entraram e saíram constantemente do Localização 1, ficando a aguardar nas imediações.
8. Pelas 10 horas e 15 minutos, o arguido AA chegou ao local, trazendo consigo uma bolsa à cintura, acompanhado de um indivíduo cuja identidade não logrou apurar-se (INI1), tendo AA entrado para o Localização 1 e o INI1 permanecido à porta assumindo postura de vigilância, saindo ambos do local pelas 10 horas e 31 minutos.
9. Cerca de 20 minutos depois, DD dirigiu-se ao Localização 1 a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal.
10. Assim, dirigiu-se junto da mencionada fresta e pediu o referido produto, entregando para o efeito a quantia de € 10,00 e recebendo em troca duas embalagens de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com o peso líquido global de 0,160g.
11. No dia 23 de Julho de 2024, pelas 12 horas, EE dirigiu-se ao Localização 1 a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal.
12. Assim, uma vez naquele local, dirigiu-se para junto do ponto de venda onde, depois de entregar a quantia de € 15,00, recebeu três embalagens de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com o peso líquido global de 0,251g.
13. No dia seguinte, cerca das 11 horas, FF dirigiu-se àquele local onde, depois de entregar a quantia de € 10,00, recebeu duas embalagens de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com o peso líquido global de 0,167g, destinadas ao seu próprio consumo.
14. No dia 17 de Setembro de 2024, pelas 11 horas e 30 minutos, GG dirigiu-se ao local a fim de compra cocaína para consumo pessoal.
15. Em conformidade, passou pela referida fresta a quantia de € 5,00, na sequência de que lhe foi entregue uma embalagem de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com o peso líquido de 0,086g.
16. Cerca das 11 horas e 55 minutos do mesmo dia, HH dirigiu-se igualmente ao interior do Localização 1 onde, depois de entregar a quantia de € 5,00, recebeu uma embalagem de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com o peso líquido de 0,095g, que pretendia destinar ao seu consumo.
17. No dia seguinte, pelas 11 horas e 30 minutos, II dirigiu-se ao mesmo local a fim de adquirir cocaína para uso pessoal.
18. Ali chegada, entregou a quantia de € 10,00, na sequência de que lhe foram entregues duas embalagens de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com o peso líquido global de 0,227g.
19. No dia 18 de Março de 2025, cerca das 11 horas e 40 minutos, JJ dirigiu-se ao Localização 1 a fim de adquirir cocaína para uso pessoal, tendo contactado com um indivíduo não identificado (INI2) que se encontrava à porta do edifício, que o encaminhou para o interior.
20. Ali entrado, JJ solicitou o referido produto e entregou a quantia de € 5,00, na sequência de que lhe foi entregue uma embalagem de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com o peso líquido de 0,074g.
21. Em 22 de Maio de 2025, pelas 17 horas e 30 minutos, KK deslocou-se ao local a fim de adquirir heroína para consumo pessoal.
22. Em conformidade, e depois de entregar a quantia de € 5,00, recebeu uma embalagem de heroína com o peso líquido de 0,073g.
23. Pelas 10 horas e 25 minutos do dia 29 de Maio de 2025, LL dirigiu-se ao Localização 1 a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal.
24. Uma vez chegado ao ponto de venda, pediu o referido produto e entregou a quantia de € 10,00 através da fresta, recebendo em retorno duas embalagens de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina) com o peso líquido global de 0,229g.
25. Cerca das 11 horas e 20 minutos do mesmo dia, MM deslocou-se ao mesmo local onde, depois de entregar a quantia de € 10,00, recebeu duas embalagens de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina) com o peso líquido global de 0,227g, destinadas ao seu próprio consumo.
26. No dia 1 de Setembro de 2025, entre as 18 horas e 35 minutos e as 19 horas e 30 minutos, número não concretamente apurado de indivíduos dirigiu-se ao Localização 1 onde, depois de contactarem um indivíduo não identificado (INI3) que se encontrava à porta, entraram no edifício, saindo instantes depois.
27. No referido lapso de tempo, ocasionalmente surgiam, vindos do interior do edifício, dois outros indivíduos não identificados (INI4 e INI5), um dos quais com uma bolsa à cintura, que contactavam com o INI3.
28. Pelas 19 horas e 30 minutos, o arguido CC saiu do Localização 1 e permaneceu no Largo 2 junto de vizinhos.
29. Instantes depois, um dos INIs que se encontrava no interior do Localização 1 acercou-se de CC, na sequência de que ambos entraram no edifício, regressando este arguido sozinho ao exterior minutos mais tarde.
30. No dia 4 de Setembro de 2025, entre as 16 horas e 35 minutos e as 17 horas, dois indivíduos não identificados (INI5 e INI 6) permaneciam à porta do Localização 1 enquanto número não concretamente apurado de indivíduos se dirigiu para o interior do edifício, saindo instantes depois.
31. Durante esse período, ocasionalmente surgia, vindo do interior do prédio, um outro indivíduo não identificado (INI7), trazendo uma bolsa à cintura, que contactava com os INI5 e INI6.
32. Pelas 17 e 5 minutos, o arguido AA dirigiu-se ao interior do edifício, onde permaneceu.
33. Por seu turno, pelas 17 horas e 40 minutos, o arguido BB saiu do Localização 1 e permaneceu no Largo 2 junto de vizinhos.
34. Instantes depois, o INI7 surgiu junto de BB, na sequência de que ambos entraram no edifício, regressando este arguido sozinho ao exterior minutos mais tarde.
35. No dia 6 de Setembro de 2025, entre as 16 horas e 35 minutos e as 18 horas e 30 minutos, dois indivíduos não identificados (INI8 e INI9) permaneciam à porta do Localização 1 enquanto número não concretamente apurado de indivíduos se dirigiu para o interior do edifício, saindo instantes depois.
36. Durante esse período, ocasionalmente surgia, vindo do interior do prédio, um outro indivíduo não identificado (INI10), que contactava com os INI8 e INI9.
37. Pelas 17 e 5 minutos, o arguido AA dirigiu-se àquele Localização 1 e, depois de cumprimentar os INI8 e INI9, acedeu ao interior do edifício, onde permaneceu.
38. Por seu turno, pelas 17 horas e 40 minutos, o arguido BB saiu do Localização 1 e permaneceu no Largo 2 junto de vizinhos.
39. Instantes depois, o INI7 surgiu junto de BB, na sequência de que ambos entraram no edifício, regressando este arguido sozinho ao exterior minutos mais tarde.
40. No dia 5 de Janeiro de 2026, pelas 9 horas e 50 minutos, um indivíduo não identificado (INI 11) entrou no Localização 1 e, depois de efectuar uma verificação ao local, voltou a sair e afastou-se ligeiramente do edifício, mantendo posição de vigilância para a entrada do Localização 1 e respectivas imediações.
41. Pelas 10 horas, quando já se encontravam alguns indivíduos à porta do edifício a aguardar, o arguido AA entrou naquele local sendo seguido, instantes depois, pelo arguido NN.
42. Pelas 10 horas e 15 minutos, os indivíduos que se encontravam a aguardar entraram sucessivamente para o Localização 1, saindo após um curto lapso de tempo.
43. Minutos após, AA saiu do prédio, mantendo-se o INI 11 em posição de vigilância, o arguido NN no interior, enquanto diversos indivíduos entravam no local e saiam instantes depois.
44. No dia 6 de Janeiro de 2026, pelas 9 horas e 55 minutos, um indivíduo não identificado (INI 12) entrou no Localização 1 e, depois de efectuar uma verificação ao local, voltou a sair e afastou-se ligeiramente, mantendo posição de vigilância para a entrada do edifício e respectivas imediações.
45. Pelas 10 horas e 20 minutos, o arguido NN dirigiu-se ao interior do edifício, colocando-se no mencionado ponto de venda, atrás das tábuas colocadas nas escadas de emergência.
46. Quinze minutos depois, AA dirigiu-se ao Localização 1, onde permaneceu cerca de um minuto, abandonando de seguida o local.
47. Instantes depois, cerca de dez indivíduos que se encontravam a aguardar à entrada do edifício acederam ao seu interior, saindo instantes depois e ausentando-se para parte incerta.
48. Pelas 10 horas e 46 minutos OO deslocou-se àquele local a fim de adquirir cocaína para consumo pessoal.
49. Em conformidade, abordou NN e solicitou-lhe o referido produto, entregando para o efeito quantia não concretamente apurada e recebendo do mesmo duas embalagens de produto identificado como cocaína, com o PBA de 0,290g.
50. Pelas 12 horas e 45 minutos, AA regressou ao Localização 1, onde permaneceu cerca de um minuto, abandonando de seguida o local.
51. Às 13 horas e 5 minutos, o INI 12 ausentou-se, surgindo instantes depois o arguido PP, que se dirigiu ao interior do Localização 1, onde permaneceu alguns instantes, dirigindo-se de seguida para o local onde o INI 12 havia permanecido, mantendo posição de vigilância para a entrada do edifício e respectivas imediações.
52. Pelas 13 horas e 30 minutos, a Polícia de Segurança Pública acercou-se do Localização 1, tendo o arguido PP gritado de forma audível “Uga!”, como forma de avisar NN.
53. De imediato, NN tentou encetar fuga em direcção ao 5º andar do Localização 1, tendo sido interceptado por agentes policiais.
54. Este arguido tinha então consigo uma bolsa a tiracolo contendo:
− 253 embalagens de produto identificado como cocaína, com o PBA de peso bruto total e aproximado de 46,25 gramas;
− 27 embalagens de produto identificado como heroína com o PBA de 5,03 gramas;
− Várias embalagens de produto identificado como haxixe, com o PBA de 31,04g;
− A quantia monetária de € 692,00 em notas e moedas;
− Papéis com indicações manuscritas.
55. NN trazia ainda ao pescoço um cordel com a chave de acesso à residência sita no 5º B do Localização 1.
56. Na residência utilizada pelo arguido BB, sita no 1º B do Localização 1 os arguidos guardavam:
− Dois frascos contendo produto identificado como haxixe, com o PBA de 3,39g;
− Uma embalagem de plástico contendo produto identificado como heroína com o PBA de 11,13 gramas;
− A quantia global de € 930,00.
57. Na residência sita no 3º D do Localização 1, utilizada pelo arguido CC, os arguidos guardavam:
− Vários pedaços de produto identificado como haxixe, com o PBA de 10,36g;
− Dois frascos com resíduos de produto identificado como haxixe.
58. Na residência de AA, sita no 2º A do Localização 3 do Largo 2, os arguidos guardavam ainda o seguinte:
− Uma embalagem com pedaços de produto identificado como haxixe, com o PBA de 3,93g;
− Uma embalagem de papel com pedaços de produto identificado como liamba, com o PBA de 0,41g;
− A quantia monetária de € 120,00.
59. Os referidos produtos estupefacientes destinavam-se a ser cedidos a terceiros mediante contrapartidas monetárias e as quantias acima mencionadas foram entregues aos arguidos em troca de produto estupefaciente.
60. AA, CC, BB, NN e PP actuaram com o propósito concretizado de receberem e terem consigo aqueles produtos, de cujas características, natureza e quantidade estavam cientes, com o fito de os ceder a terceiros contra pagamento de quantias monetárias.
61. Actuaram em conjugação de esforços e de intentos e de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei.
62. CC foi condenado, por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 360/22.2SXLSB, do Juiz 11 do Juízo Central Criminal de Lisboa e transitado em julgado em 15.11.2023, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
63. Por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 19/21.8SULSB, do Juiz 16 do Juízo Central Criminal de Lisboa e transitado em julgado em 16.12.2024, BB foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.
Cometeram, pelo exposto, em co-autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao mesmo.
A factualidade acima descrita encontra-se devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, a saber:
− Autos de notícia por contra-ordenação de fls. 49-50, 72-73, 84-85, 144-145, 154-155, 162-163, 204-205, 252-253, 267-268, 275-276 e 323-324;
− Autos de apreensão de fls. 51-52, 74-75, 86-87, 146-147, 156-157, 164-165, 208-209, 256-257, 269-270, 279-280 e 325-326 e fotografias de suporte de fls. 83, 93 e 151;
− Relatórios de exame de fls. 135, 137, 139, 179, 181, 183, 232, 287, 289 e 315;
− Autos de inquirição de fls. 56-57, 79-80, 81-82, 91-92, 152-153, 160-161, 169-170, 210-211, 258-259 e 281-282;
− Auto de apreensão de fls. 332-334;
− Autos de busca e apreensão de fls. 346 a 349, 374 a 376 e 391 a 393 e respectivas reportagens fotográficas de fls. 356 a 359, 381 e 400 a 403;
− Testes rápidos de fls. 336, 355, 383 e 395;
− Reportagem fotográfica de fls. 413 a 416;
− Sacos de fls. 337;
− Papéis de fls. 338;
− Auto de notícia por detenção de fls. 419 a 415;
− Certificados de registo criminal de fls. 435 a 439;
− Relatórios de vigilância de fls. 247 a 251, 162 a 266 dos autos principais e de fls. 34 a 36, 49 a 53 e 70 a 87 do Apenso A – vigilâncias”.
Inconformado, recorreu o arguido para esta Relação, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões:
“a) A prisão preventiva é medida de coação de natureza excecional e subsidiária, só podendo ser decretada ou mantida quando todas as demais medidas se revelem, em concreto, inadequadas ou insuficientes para acautelar as exigências cautelares (arts. 27.º e 28.º, n.º 2, CRP; arts. 191.º, 193.º, n.º 2, e 202.º CPP).
b) A verificação do perigo do art. 204.º, n.º 1, al. c), CPP exige um juízo de prognose individualizado, assente em factos concretos, não bastando afirmações genéricas, máximas de experiência ou meras possibilidades abstratas.
c) O despacho recorrido incorre em vício de fundamentação material, pois limita-se a afirmar que “nenhuma outra medida” evitaria a continuação da atividade criminosa, sem demonstrar, de forma concreta e argumentada, por que razão um pacote de medidas não privativas (apresentações, proibição de contactos e afastamento territorial) seria insuficiente.
d) O critério legal aplicável não é o de uma garantia absoluta de eliminação do risco — critério inexequível —, mas o da necessidade e suficiência razoável das medidas menos gravosas para conter o perigo, nos termos do art. 193.º CPP; o despacho recorrido substitui este critério por uma lógica de “garantia” que conduz, indevidamente, à prisão preventiva como primeira resposta.
e) A conclusão de que o arguido poderia “continuar a controlar a venda a partir da sua residência”, mesmo com OPHVE, carece de base factual objetiva indicada no despacho (v.g. comunicações, mensagens, listas, instrumentos de coordenação), assentando numa inferência não densificada que não pode, por si só, excluir todas as medidas menos gravosas.
f) Sendo a OPHVE uma medida especialmente vocacionada para situações em que se pretende neutralizar o risco com compressão relevante mas menos intensa do que a prisão preventiva, o afastamento dessa medida exige fundamentação reforçada, com explicitação das razões concretas da sua insuficiência — ónus que não foi cumprido.
g) Os elementos objetivos e pessoais valorados nas motivações — designadamente a primariedade, juventude, inserção laboral e familiar, bem como as quantidades diminutas e a reduzida quantia monetária apreendida — enfraquecem a conclusão de “capacidade operativa relevante” e reduzem a intensidade do perigo, impondo maior exigência na demonstração da indispensabilidade da prisão preventiva.
h) A invocação da “gravidade do crime” e da “pena previsivelmente aplicável” como argumento para afirmar que a prisão preventiva “não é excessiva”, sem densificação autónoma e concreta da necessidade cautelar, aproxima a medida de uma lógica de antecipação sancionatória, incompatível com a presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, CRP) e com a função estritamente processual das medidas de coação (art. 191.º CPP).
i) A disparidade de tratamento relativamente a coarguidos sujeitos a medidas menos gravosas, sem explicitação consistente das razões concretas de diferenciação, compromete a coerência justificativa do despacho e reforça a necessidade de substituição por medida proporcional e individualizada.
j) À luz do princípio da precariedade das medidas restritivas da liberdade, a prisão preventiva deve ser revogada ou substituída logo que deixem de subsistir, de modo concreto e atual, os pressupostos que determinaram a sua aplicação, devendo preferir-se formas menos gravosas sempre que bastantes (art. 28.º, n.º 2, CRP; art. 212.º, n.º 1, al. b), CPP).
k) Em consequência, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por decisão que imponha ao arguido, cumulativamente, medidas não privativas:
i) apresentações bissemanais;
ii) proibição de contactos;
Subsidiariamente, se assim não se entender, deve ser aplicada a OPHVE, cumulada com as proibições e obrigações supra, por se tratar de medida menos gravosa e apta a acautelar de forma suficiente as exigências cautelares, respeitando a natureza de última ratio da prisão preventiva.
Termos em que deve o presente recurso merecer, da parte de Vossas Excelências, o consequente provimento, por ser de Lei e de Justiça e, consequentemente, ser revogado o Douto Despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro, e assim sendo deverão V. Ex.as:
A) Revogar a medida de coação aplicada ao Recorrente por não se verificarem em concreto as circunstâncias em que o Tribunal a quo fundamentou a sua aplicação;
B) Substituindo as mesmas pelas medidas cumuladas de:
i) Obrigação de apresentação bissemanais (art.º 198.º CPP);
ii) Proibição de contactos com coarguidos e demais pessoas identificadas no processo (art.º 200.º CPP);
C) Subsidiariamente, caso V.Exas. entendam não serem suficientes nenhumas das medidas supra, aplicar a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, cumulada com a proibição de contactos.
D) Em qualquer caso, requer-se a V.Exas. a substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa que assegure as finalidades processuais”.
Respondeu o Ministério Público, com a apresentação das seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida na sequência da realização do primeiro interrogatório judicial de arguido detido a que o ora recorrente foi sujeito no dia 08.01.2026 e que determinou que o mesmo aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito, além das obrigações decorrentes do termo de identidade e residência, à medida de coacção de prisão preventiva.
2. Subjacente a tal decisão esteve o entendimento da existência de fortes indícios da prática, por parte daquele e em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, bem como a verificação, no caso concreto, do perigo de continuação da actividade criminosa.
3. Por referência às respectivas conclusões e se bem se compreende, considera o recorrente, em súmula, que o despacho recorrido padece de vício de fundamentação material, por não demonstrar, de forma concreta e argumentada, por que razão um pacote de medidas não privativas seria insuficiente pugnando, a final, pela substituição da medida de coacção que lhe foi aplicada por outra(s) não privativa(s) da liberdade ou, no limite, pela de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (“OPHVE”).
Vejamos:
4. Invoca o recorrente que a decisão ora em crise padece de falta de fundamentação material, uma vez que se limita a afirmar que “nenhuma outra medida” evitaria a continuação da actividade criminosa, sem demonstrar, de forma concreta e argumentada, por que razão outras medidas se mostrariam insuficientes.
5. Importa atender a que a decisão recorrida deve ser vista como um todo lógico, e não de forma segmentada. E é no conjunto daquela decisão que se encontram explicitadas as razões da aplicação de medidas de coacção diferentes para cada um dos arguidos:
Tudo o que acaba de se expor faz concluir que, em concreto, se verifica quanto aos arguidos AA, NN, PP e BB o perigo de continuação da actividade criminosa a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 204.º do Código de Processo Penal.
Deve assim ser imposta aos arguidos uma medida de coacção que responda de forma adequada a este perigo e que seja proporcional à gravidade do crime fortemente indiciado, sendo certo que só é de aplicar a prisão preventiva se todas as outras medidas se mostrarem insuficientes – art. 193.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
No entanto, no caso concreto, no que respeita ao arguido AA, tendo em consideração os factos acima descritos, de onde há a realçar a forte intensidade com que o aludido perigo de continuação da actividade criminosa se faz sentir, espelhado no considerável período temporal ao longo do qual tem vindo a praticar a factualidade fortemente indiciada e na circunstância de, não obstante referir trabalhar, tal não se ter revelado suficiente para o afastar da prática de tal factualidade, bem como de, ao longo de tal período, ter vindo a revelar capacidade para estar em poder das quantidades de produtos estupefacientes em causa, entendo que nenhuma outra medida de coacção, para além da prisão preventiva, pode impedir a verificação daquele perigo e que, dada a gravidade do crime de tráfico de estupefacientes fortemente indiciado e a pena que àquele previsivelmente virá a ser aplicada, ela não representa uma medida excessiva – art. 193.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal. Cumpre somente acrescentar que qualquer outra medida de coacção, ainda que se trate da de obrigação de permanência na habitação (mesmo que com vigilância electrónica), não se mostra, por qualquer forma, suficiente para remover o aludido perigo de continuação da actividade criminosa, sobretudo se se tiver presente a forte intensidade com que tal perigo se faz sentir, sendo que, conforme já se deixou expresso, o arguido AA denotou ter capacidade para dispor, ao longo do tempo, de quantidades relevantes de produtos estupefacientes, sempre podendo continuar a controlar a venda (que, de resto, já não executava pessoalmente, mas através de outros) a partir da sua residência. (…)
Quanto aos arguidos NN e PP, que actuaram de forma subordinada relativamente ao arguido AA e que somente se apurou terem aderido à pratica da actuação criminosa desenvolvida por este, respectivamente, em 05.01.2026 e em 06.01.2026, atentos os princípios da adequação e da proporcionalidade, afigura-se suficiente, para afastar o referido perigo, sujeitar ambos à medida de coacção de obrigação de apresentação periódica referida no art. 198.º do Código de Processo Penal (fixando-se a periodicidade de tal apresentação em semanal). A este propósito, cumpre ter em atenção que a intensidade com que o aludido perigo de continuação da actividade perigosa se faz sentir relativamente a ambos (assente na circunstância de se encontrarem desempregados) impõe que se exerça algum controlo policial sobre aqueles. (…)
Também no que que respeita ao arguido BB, relativamente a quem somente foi possível concluir por uma actuação isolada, atentos os princípios da adequação e da proporcionalidade, afigura-se suficiente, para afastar o referido perigo, sujeitar o mesmo à medida de coacção de obrigação de apresentação periódica referida no art. 198.º do Código de Processo Penal (fixando-se a periodicidade de tal apresentação em semanal). A este propósito, cumpre atentar na intensidade com que o aludido perigo de continuação da actividade perigosa se faz sentir relativamente a este arguido (assente na circunstância de ter antecedentes criminais relacionados com a prática do crime de tráfico de estupefacientes, de ser consumidores de produtos estupefacientes e de, não obstante refira trabalhar, tal circunstância não se ter revelado suficiente para o afastar da prática da factualidade que se mostra fortemente indiciada) impõe que, também quanto ao mesmo, seja exercido algum controlo policial.
6. Ou seja: ao efectuar a distinção entre as condutas fortemente indiciadas relativamente a cada um dos arguidos, o respectivo modo de actuação e as respectivas condições pessoais e económicas, o Tribunal a quo esclareceu devidamente por que motivo entendeu que nenhuma outra medida de coacção seria suficiente para acautelar o intenso perigo de continuação da actividade criminosa relativamente ao recorrente.
7. Pelo que a decisão recorrida se mostra devida e suficientemente fundamentada.
8. Por outro lado, pugna o recorrente pela substituição da medida de coacção que lhe foi aplicada por uma ou mais medidas de coacção não privativas da liberdade ou, subsidiariamente, pela de OPHVE.
9. A aplicação de medidas de coacção deve ser efectuada com respeito pelos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade, inscritos no artigo 193º, n.º 1, do Código de Processo Penal e, ponderada a aplicação de medida de coacção privativa da liberdade, da subsidiariedade, constante dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
10. Importa, por facilidade de explanação e em traços gerais, convocar os referidos princípios.
11. Assim, o princípio da necessidade impõe que à excepção do termo de identidade e residência, as medidas de coacção só devem ser utilizadas quando absolutamente necessárias, e sempre no quadro do legalmente estabelecido, com prioridade para as menos gravosas desde que da sua aplicação não resultem inconvenientes graves para a prossecução do interesse processual em causa (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 3ª Ed, em análise ao artigo 191º).
12. Por seu turno, o princípio da adequação determina que, de entre o catálogo de medidas tipificadas, compete ao tribunal escolher a mais ajustada a tais exigências.
13. Já do princípio da proporcionalidade decorre que a medida a aplicar deve ter correspondência com a gravidade do crime que se persegue e atender às sanções que previsivelmente lhe venham a ser aplicadas (cfr. Simas Santos, Leal-Henriques e João Simas Santos, Noções de Processo Penal, p. 275).
14. Por fim, o princípio da subsidiariedade determina que, por um lado, as medidas de coacção detentivas – prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação – só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção e, por outro, que sendo de aplicar medida de coacção privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
15. Tendo por base tais princípios, constata-se que as medidas de coacção não detentivas ou se mostravam desajustadas a tal exigência cautelar, não impedindo o cometimento de novos actos de idêntica natureza, ou não seriam fiscalizáveis, em termos práticos.
16. Relembre-se que a factualidade fortemente indiciada quanto ao recorrente inclui, não só, a detenção de produto estupefaciente e quantias monetárias na respectiva residência, mas também e sobretudo, a actuação do mesmo integrado numa estrutura organizada de venda de produtos estupefacientes a consumidores e que o seu papel era o de abastecer a banca onde tais produtos eram vendidos, actuação essa que se prolongou por vários meses.
Ora,
17. Tendo por base tal factualidade, impor ao recorrente que se deslocasse a um posto policial em nada impediria que o mesmo prosseguisse a actividade que lhe é imputada.
18. No que se refere à sugerida proibição de contactos, também não se alcança de que modo poderia fiscalizar-se o efectivo cumprimento de tal medida.
19. E mesmo a obrigação de permanência na habitação não impediria a prática, por parte do recorrente, de novos actos de execução do ilícito.
20. Com efeito, a actividade de tráfico de estupefacientes comporta diversas modalidades, nada impedindo que aquele prosseguisse a respectiva actividade a partir do domicílio, tanto mais que na sua residência foi encontrado produto identificado como estupefaciente e o mesmo reside nas imediações do local onde funcionava a banca.
21. É alias, entendimento largamente maioritário – se não unânime – que quando está em causa o crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, a OPHVE se mostra desajustada.
22. Citando-se, a título de exemplo, a decisão sumária desse Alto Tribunal de 29.09.2025, proferida no processo n.º 23/25.7SWLSB-A.L1, onde se refere que [o] mundo atual coloca à disposição do cidadão meios, nomeadamente de comunicação, que só por si, ou com a ajuda de terceiros, permitem a prática de certos crimes, mesmo que o agente esteja confinado a determinado espaço. Quando estamos perante um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21 do DL 15/93, em que a atividade de tráfico é exercida, nomeadamente na residência, nas suas imediações, os contactos para aquisição e venda de produto, são efetuados, em regra, por telefone, sendo a própria residência um local privilegiado de armazenamento de produto, a medida de coação de OPH, mesmo com VE, mostra-se inadequada.
23. Pelo que a medida de coacção de prisão preventiva aplicada nos autos se mostra ajustada ao caso, uma vez que as demais se revelariam insuficientes.
24. Não merecendo qualquer censura a decisão proferida em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido por se mostrar se mostra correcta e conforme ao Direito.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto por AA, confirmando-se integralmente o douto despacho recorrido, assim se fazendo Justiça!”.
*
O recurso foi admitido.
Nesta Relação o Ministério Público manteve a posição já assumida em 1.ª instância, pelo que não foi necessário o cumprimento do disposto no art. 417.º, n.º2, do Código de Processo Penal,
Feito o exame preliminar e colhidos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal.

II – FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Nos autos, apresentam-se como questões a decidir:
- Da existência de fundamentação de um perigo de continuação da actividade criminosa do recorrente AA;
- Proporcionalidade e adequação da prisão preventiva decretada; invocação da gravidade do crime e da pena previsivelmente a aplicar como violação da presunção de inocência; possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas de coacção menos gravosas.
***
O despacho recorrido apresenta o seguinte teor (parte relevante quanto ao recorrente):
“(…) Tendo em conta os elementos probatórios supra identificados, que neste acto foram dados a conhecer aos arguidos, a que acrescem as declarações prestadas pelo arguido CC, considero estar:
- Fortemente indiciada a factualidade acima elencada no que respeita aos arguidos AA, NN e PP;
- Fortemente indiciado que o arguido BB destinava a droga que em 06.01.2026 foi encontrada em seu poder, pelo menos em parte, à venda a terceiros, e não indiciado que tenha actuado mediante acordo estabelecido com os arguidos AA e CC ou pela forma acima descrita relativa ao dia 06.09.2025;
- Não indiciado que o arguido CC tenha actuado mediante acordo estabelecido com os arguidos AA e BB e que destinava a droga que em 06.01.2026 foi encontrada em seu poder à venda a terceiros.
No que respeita às respectivas condições pessoais e situação económica, os arguidos referiram que:
(…)
- O arguido AA vive com a mãe, que não trabalha, com uma irmã e uma sobrinha;
- Trabalha como empregado de mesa, sem ser titular de contrato de trabalho, auferindo cerca de €400,00/€450,00 mensais;
- Entrega à mãe €200,00 mensais para ajudar nas despesas domésticas;
- Consome haxixe, no que despende €30,00 semanalmente.
(…)
*
Dos cinco arguidos, somente o arguido CC prestou declarações sobre os factos acima descritos, tendo todos prestado declarações quanto às respectivas condições pessoais e situação económica.
O arguido CC confirmou que na sua residência foi encontrado haxixe que, segundo o próprio, estava exclusivamente destinando ao seu consumo pessoal. Quanto à restante factualidade que lhe é imputada, negou a respectiva prática.
O tribunal considerou estar fortemente indiciada a factualidade relativa aos arguidos AA, NN e PP com base na conjugação entre si dos supra referidos meios de prova, havendo a este propósito a realçar o que foi presenciado pelos agentes da PSP, os depoimentos das testemunhas inquiridas, o que foi apreendido aos arguidos e os testes rápidos aos produtos estupefacientes apreendidos. As vigilâncias efectuadas permitem ter por fortemente indiciada a factualidade atribuída ao arguido AA, tornando perceptível um comportamento padronizado ao longo de considerável período temporal, caracterizado pela existência de aglomerado de pessoas junto ao local de venda de droga, pelo acesso de tais pessoas a esse local aquando da chegada daquele arguido, seguida de desmobilização dos indivíduos que ali se encontravam a aguardar. Da conjugação deste comportamento do arguido AA com a circunstância de o mesmo não residir no local onde se procedeu à venda de produtos estupefacientes e da sequência de comportamentos daquele e do arguido NN no dia 06.01.2026, o tribunal não teve qualquer dúvida em considerar estar fortemente indiciada toda a factualidade relativa ao primeiro.
Também no que respeita aos arguidos NN e PP, em face do que foi presenciado pelos agentes da PSP, bem como da apreensão efectuada ao primeiro, o tribunal não teve qualquer dúvida em considerar estar fortemente indiciada a factualidade relativa a ambos.
Já no que concerne ao arguido BB, para além de não resultar de qualquer meio de prova que o mesmo actuou pela forma descrita no dia 06.09.2025, o que foi presenciado por agentes policiais no dia 04.09.2025, ainda que conjugado com a apreensão ao mesmo efectuada, não permite ter por indiciado que aquele actuou mediante acordo estabelecido com os arguidos AA e CC. Nesta medida, em face da quantidade de heroína apreendida ao arguido BB em 06.01.2026, somente pode ter-se por fortemente indiciado que o mesmo destinava a droga que nessa ocasião tinha em seu poder, pelo menos em parte, à venda a terceiros, embora, não necessariamente no local em apreço nos autos, nenhuma prova tendo sido recolhida a este propósito.
Por fim, relativamente ao arguido CC, o que foi presenciado pelos agentes da PSP em 01.09.2025 nada de relevante permite concluir, o mesmo sucedendo quanto à quantidade de haxixe que lhe foi apreendida, compatível com o estar destinada ao seu consumo pessoal. Nesta medida, o tribunal considerou não estar indiciado que o arguido CC tenha actuado mediante acordo estabelecido com os arguidos AA e BB e que destinava a droga que em 06.01.2026 foi encontrada em seu poder à venda a terceiros.
C – Tais factos integram a prática:
- Pelos arguidos AA, NN e PP, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C ao mesmo anexas;
(…)
Os arguidos BB, AA e PP são consumidores de produtos estupefacientes.
Acresce que, não obstante os arguidos AA e BB refiram trabalhar (embora o primeiro admita não ser titular de contrato de trabalho), tal circunstância não se revelou suficiente para os afastar da prática da factualidade que se mostra fortemente indiciada.
Ainda no que respeita ao arguido AA, apesar de o mesmo desenvolver uma actividade ainda caracterizada como sendo de “tráfico de rua”, o longo período temporal ao longo do qual a factualidade que se mostra fortemente indiciada tem vindo a ser praticada revela que o mesmo está em contacto com um circuito do tráfico que já lhe permite estar em poder de relevantes quantidades (globalmente consideradas) de produtos estupefacientes.
Por fim, importa ainda ter presente que decorre das regras da experiência comum que em situações como a dos autos, pelo lucro fácil que a actividade em causa proporciona, quanto mais tempo decorre, mais difícil se torna para o traficante abandonar tal actividade.
Tudo o que acaba de se expor faz concluir que, em concreto, se verifica quanto aos arguidos AA, NN, PP e BB o perigo de continuação da actividade criminosa a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 204.º do Código de Processo Penal.
Deve assim ser imposta aos arguidos uma medida de coacção que responda de forma adequada a este perigo e que seja proporcional à gravidade do crime fortemente indiciado, sendo certo que só é de aplicar a prisão preventiva se todas as outras medidas se mostrarem insuficientes – art. 193.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
No entanto, no caso concreto, no que respeita ao arguido AA, tendo em consideração os factos acima descritos, de onde há a realçar a forte intensidade com que o aludido perigo de continuação da actividade criminosa se faz sentir, espelhado no considerável período temporal ao longo do qual tem vindo a praticar a factualidade fortemente indiciada e na circunstância de, não obstante referir trabalhar, tal não se ter revelado suficiente para o afastar da prática de tal factualidade, bem como de, ao longo de tal período, ter vindo a revelar capacidade para estar em poder das quantidades de produtos estupefacientes em causa, entendo que nenhuma outra medida de coacção, para além da prisão preventiva, pode impedir a verificação daquele perigo e que, dada a gravidade do crime de tráfico de estupefacientes fortemente indiciado e a pena que àquele previsivelmente virá a ser aplicada, ela não representa uma medida excessiva – art. 193.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal. Cumpre somente acrescentar que qualquer outra medida de coacção, ainda que se trate da de obrigação de permanência na habitação (mesmo que com vigilância electrónica), não se mostra, por qualquer forma, suficiente para remover o aludido perigo de continuação da actividade criminosa, sobretudo se se tiver presente a forte intensidade com que tal perigo se faz sentir, sendo que, conforme já se deixou expresso, o arguido AA denotou ter capacidade para dispor, ao longo do tempo, de quantidades relevantes de produtos estupefacientes, sempre podendo continuar a controlar a venda (que, de resto, já não executava pessoalmente, mas através de outros) a partir da sua residência.
Assim e porque no caso se verificam as condições gerais de aplicação de qualquer medida de coacção e os pressupostos específicos da prisão preventiva, mencionados no art. 202.º, n.º 1, als. a) e c), do Código de Processo Penal, com referência ao art. 1.º, al. m), do mesmo diploma legal, e ao art. 51.º, n.º 1, do referido Dec.-Lei n.º 15/93, determino que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
Quanto aos arguidos NN e PP, que actuaram de forma subordinada relativamente ao arguido AA e que somente se apurou terem aderido à pratica da actuação criminosa desenvolvida por este, respectivamente, em 05.01.2026 e em 06.01.2026, atentos os princípios da adequação e da proporcionalidade, afigura-se suficiente, para afastar o referido perigo, sujeitar ambos à medida de coacção de obrigação de apresentação periódica referida no art. 198.º do Código de Processo Penal (…)”.
*
1. Da existência de fundamentação de um perigo de continuação da actividade criminosa do recorrente AA
Entende o recorrente que o tribunal recorrido não fundamentou de forma concreta e individual, quanto a si, a verificação de um perigo de continuação da actividade criminosa, apesar da menção ao disposto no art. 204.º, n.º1, c), do Código de Processo Penal.
Não é possível deixar de estabelecer que não se encontra impugnada a indiciação da actividade criminosa nos termos reconhecidos na decisão recorrida.
Assim, analisada tal decisão, resulta da mesma que a verificação particularmente intensa de continuação da actividade criminosa teve o seu sustento na fortemente indiciada conduta do recorrente, de fornecimento de estupefacientes, nomeadamente por referência aos co-arguidos NN e PP (e ao que lhes foi apreendido), e de responsável também pela obtenção do produto de vendas desses estupefacientes.
Por isso, nesse enquadramento, na decisão recorrida é expressamente referida a duração da actividade criminosa indiciada como factor concreto de maior probabilidade de manutenção dessa actividade, ou seja, maior dificuldade de o recorrente prescindir voluntariamente da continuação criminosa a que já se habituou.
Este é um factor concreto e particular do recorrente, em especial face à sua situação económica bastante débil, que se encontra devidamente identificado na decisão recorrida e que foi afirmada pelo arguido.
Ou seja, considerando a duração do fornecimento de estupefacientes pelo recorrente, a quantidade e género de estupefacientes que detinham os arguidos que dele dependia indiciariamente (em particular o que foi apreendido ao arguido NN), e a relevância económica dessa actividade para o recorrente, é muito razoável inferir um particular perigo de continuação da sua actividade criminosa, de modo concreto e específico para o seu caso.
Os termos do recurso parece dependerem de uma ponderação apenas do que foi apreendido ao recorrente, como se a sua conduta tivesse sido pontual e isolada; mas não é essa a indiciação reconhecida, nem o enquadramento da conduta que determinou a aplicação das medidas de coacção.
Por isso, atento o exposto, não se verifica uma falta de fundamentação quanto à ocorrência de um forte perigo de continuação da actividade criminosa por parte do arguido AA.
2. Proporcionalidade e adequação da prisão preventiva decretada; invocação da gravidade do crime e da pena previsivelmente a aplicar como violação da presunção de inocência; possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas de coacção menos gravosas
O recorrente questiona também a proporcionalidade e a necessidade da sua sujeição a prisão preventiva e a eventual suficiência de outras medidas de coacção para a salvaguarda do perigo verificado, designadamente da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, da proibição de contacto com outros arguidos ou da obrigação de apresentações periódicas.
De acordo com a actual redacção do nº 1 do artigo 193º do Código de Processo Penal, “as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”.
O princípio da adequação das medidas de coacção exprime a exigência de uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a medida imposta ou a impor nesse caso. Deve traduzir, por isso, a relação que deve existir entre os perigos previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal que no caso existirem e a medida que deve ser aplicada. A medida de coacção deve ser apta a responder a esse perigo.
O princípio da proporcionalidade, por sua vez, expressa a exigência de uma relação de proporcionalidade ou equilíbrio entre a medida de coacção concretamente a determinar, a importância do facto criminal imputado, e a sanção que, previsivelmente, pode vir a ser imposta. Este princípio, acaba por ser uma decorrência da proibição de excesso, impedindo a desproporcionalidade entre o sacrifício que a medida de coacção implica e, por outro lado, a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que previsivelmente, com base nele, virá a ser aplicada.
Foi por obediência a esta exigência legal que o tribunal recorrido ponderou a gravidade do crime e a probabilidade da pena a aplicar ao arguido. Como limite de proporcionalidade da medida de coacção a aplicar e não como uma “antecipação sancionatória incompatível com a presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, CRP)”, como vislumbrado pelo recorrente.
Por outro lado, o tribunal recorrido entendeu verificar-se um forte perigo de continuação da actividade criminosa.
Não é exigível ao tribunal o mero formalismo da apresentação expressa de fundamentação que afaste individualmente cada uma das restantes medidas de coacção (como parece pretender o recorrente), mas apenas que seja sucintamente explicado por que motivo apenas era possível assegurar as finalidades preventivas que resultavam da forte indiciação criminal por via da prisão preventiva.
Estando definido um forte perigo de continuação da actividade criminosa, que contém a ideia de forte probabilidade de não afastamento voluntário do recorrente dessa actividade, mostra-se ainda explicado na decisão recorrida que pode o arguido insistir em tal actividade de tráfico de estupefacientes na sua residência.
A actividade indiciada decorre mesmo em outras residências ou seus acessos, não sendo este um juízo meramente hipotético, mas concreto e verificado nos autos.
É por isso, que, da análise do caso concreto resulta evidente que a obrigação de permanência na habitação, como medida alternativa à prisão preventiva e com preferência sobre esta, não se mostra adequada à realização das finalidades cautelares visadas.
O arguido está fortemente indiciado pelo fornecimento de estupefacientes com o destino final de venda a terceiros, actividade que pode ocorrer no interior ou por indicação de alguém numa habitação.
Com o enquadramento económico do recorrente as demais medidas de coacção são mesmo simbólicas.
Pelo que nenhum delas garantiria adequadamente as finalidades cautelares que no caso se fazem sentir, sendo totalmente correcta a decisão recorrida.
Não há aqui que analisar a situação dos demais co-arguidos, nem qualquer alteração dos pressupostos da decisão inicial de aplicação das medidas de coacção, pois tal encontra-se excluído do objecto deste recurso.
Concluindo, o recurso terá de improceder.
*
III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.
Condena-se o arguido no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) Ucs (arts. 513º nº 1 do Código de Processo Penal, 8º nº 5 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa).
Notifique também o parecer do Ministério Público.

Lisboa, 08 de Abril de 2026,
(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)
João Bártolo
Cristina Isabel Henriques
Mário Pedro Seixas Meireles