Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017046 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL MINISTÉRIO PÚBLICO INQUÉRITO POLICIAL INQUÉRITO DELEGAÇÃO DE PODERES POLÍCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199402020322173 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART53 N2 B ART262 N1 ART263 N2 ART268 ART269 ART270 N2 A E. LOMP86 ART3 N1 F ART10 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/05/04 IN CJ 1990 T3 PAG159. AC RL DE 1989/06/21 IN CJ 1989 T3 PAG171. | ||
| Sumário: | A Direcção do Inquérito cabe ao Ministério Público que pode ser assistido pelos orgãos de polícia criminal, que actuam sob a sua Direcção e na sua dependência funcional. O poder legal de Direcção do Inquérito pelo Ministério Público, mostra-se devidamente actuado quando, tendo a iniciativa da investigação criminal partido de um agente responsável do posto da GNR, com inquirição de testemunhas, não ajuramentadas, e interrogatório do arguido, sem precedência de qualquer despacho do Ministério Público a delegar expressamente a realização daquelas diligências, o MP realizou diligências complementares de prova, demonstrativas da sua autonomia, e deduziu acusação. | ||