Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0322173
Nº Convencional: JTRL00017046
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
INQUÉRITO POLICIAL
INQUÉRITO
DELEGAÇÃO DE PODERES
POLÍCIA
Nº do Documento: RL199402020322173
Data do Acordão: 02/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART53 N2 B ART262 N1 ART263 N2 ART268 ART269 ART270 N2 A E.
LOMP86 ART3 N1 F ART10 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/05/04 IN CJ 1990 T3 PAG159.
AC RL DE 1989/06/21 IN CJ 1989 T3 PAG171.
Sumário: A Direcção do Inquérito cabe ao Ministério Público que pode ser assistido pelos orgãos de polícia criminal, que actuam sob a sua Direcção e na sua dependência funcional.
O poder legal de Direcção do Inquérito pelo Ministério Público, mostra-se devidamente actuado quando, tendo a iniciativa da investigação criminal partido de um agente responsável do posto da GNR, com inquirição de testemunhas, não ajuramentadas, e interrogatório do arguido, sem precedência de qualquer despacho do Ministério Público a delegar expressamente a realização daquelas diligências, o MP realizou diligências complementares de prova, demonstrativas da sua autonomia, e deduziu acusação.