Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064321
Nº Convencional: JTRL00010735
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: DESPEJO
RENDA
AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
MORA DO DEVEDOR
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
Nº do Documento: RL199306170064321
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 371/90-1
Data: 02/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1104 N2.
DL 436/83 DE 1983/12/19 ART10.
CPC67 ART456.
Sumário: I - Não tendo o autor feito sequer a prova de que avisou a ré para pagar a nova renda resultante da avaliação fiscal extraordinária, nos termos do n. 2 do art.
1104, CC, é manifesto que de modo algum se poderia concluir que caducara o direito conferido pelo n. 1 do art. 10 do DL 436/83, de 19/12.
II - Manifesto é também que foi feito pela ré o aviso a que se refere o n. 2 daquele art. 10, aviso esse feito a Noémia Costa, e que foi aceite por esta, comproprietária e administradora do prédio, e também por Jorge Cardoso, igualmente comproprietário do prédio.
III - Perante a prova produzida, dúvidas não restam de que o autor fez do processo um uso manifestamente reprovável, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, pois isso resultava do documento por ele referido no art. 7 da petição inicial, justificando- -se, pois, nos termos do art. 456, CPC, a sua condenação como litigante de má fé. E sendo o autor solicitador, não se justifica a redução dos montantes da indemnização e multa (100000 escudos e 150000 escudos) em que, como litigante de má fé, foi condenado.