Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010735 | ||
| Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
| Descritores: | DESPEJO RENDA AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA MORA DO DEVEDOR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199306170064321 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 9J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 371/90-1 | ||
| Data: | 02/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1104 N2. DL 436/83 DE 1983/12/19 ART10. CPC67 ART456. | ||
| Sumário: | I - Não tendo o autor feito sequer a prova de que avisou a ré para pagar a nova renda resultante da avaliação fiscal extraordinária, nos termos do n. 2 do art. 1104, CC, é manifesto que de modo algum se poderia concluir que caducara o direito conferido pelo n. 1 do art. 10 do DL 436/83, de 19/12. II - Manifesto é também que foi feito pela ré o aviso a que se refere o n. 2 daquele art. 10, aviso esse feito a Noémia Costa, e que foi aceite por esta, comproprietária e administradora do prédio, e também por Jorge Cardoso, igualmente comproprietário do prédio. III - Perante a prova produzida, dúvidas não restam de que o autor fez do processo um uso manifestamente reprovável, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, pois isso resultava do documento por ele referido no art. 7 da petição inicial, justificando- -se, pois, nos termos do art. 456, CPC, a sua condenação como litigante de má fé. E sendo o autor solicitador, não se justifica a redução dos montantes da indemnização e multa (100000 escudos e 150000 escudos) em que, como litigante de má fé, foi condenado. | ||