Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078034
Nº Convencional: JTRL00015146
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
FONTES DE DIREITO
DIREITO AO TRABALHO
HIERARQUIA DAS LEIS
CONTRATAÇÃO COLECTIVA
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
ANTIGUIDADE
DIUTURNIDADE
Nº do Documento: RL199503080078034
Data do Acordão: 03/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXX 1995 TII PAG162
Tribunal Recurso: T TR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 118/91-3
Data: 11/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: PORT 76/77 DE 1977/02/16 N11.
CONST76 ART13.
DL 167/76 DE 1976/03/01.
DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ART4 N1 B.
DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART6 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/07/03 IN AD N362 PAG277.
Sumário: I - São, em princípio, abrangidas pelas normas de um dado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho os contratos dos trabalhadores que tenham uma relação de filiação com um dos sindicatos que as subscreveram (ou com um dos sindicatos pertencentes à federação ou união que as subscreveu).
II - A norma do n. 11 da Portaria 76/77 estabelece um modo de contagem de antiguidade e de fixação do direito a diuturnidades que não pode ser agravado pela contratação colectiva.
III - Essa Portaria veio regulamentar o DL 167/76 de 1 de Março, sendo uma fonte de direito de trabalho, superior em relação a qualquer acordo coletivo de trabalho, estabelecendo um regime de carácter geral e imperativo, aplicável a todos os que se encontrassem na mesma situação, quer fossem ou não aplicáveis às relações laborais quaisquer convenções colectivas de trabalho.