Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15684/21.8T8SNT.L1-8
Relator: CARLA CRISTINA FIGUEIRA MATOS
Descritores: CONTRATO
MODIFICAÇÃO
PANDEMIA
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I–A figura da alteração anormal das circunstâncias importa a verificação dos seguintes requisitos positivos: a alteração anormal (excecional ou anómala) das circunstâncias existentes aquando da celebração do contrato e nas quais se alicerçou a decisão de contratar, isto é, as circunstâncias que se encontrem na base do negócio; que a manutenção do contrato lese uma das partes de forma que afete gravemente os princípios da boa fé negocial; que a situação não se encontre abrangida pelos riscos próprios do contrato (art. 237º do CC).
E de um requisito negativo: que a parte lesada não esteja em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou (art 238º do CC).

II–Não basta a invocação da pandemia por doença COVID-19 (ou de outro evento invocado como fonte de alteração anormal de circunstancias) para se poder lançar mão da possibilidade de resolução ou modificação do contrato com base em alteração anormal das circunstâncias; necessário é também que se demonstrem factos atinentes às concretas consequências desse evento na atividade económica do contratante que pretende beneficiar dessa faculdade, pois só assim se poderá aquilatar se existe ou não extrema ou desproporcional onerosidade no cumprimento da prestação contratual a que se encontra adstrito, de modo a que tal cumprimento atente gravemente contra os princípios da boa fé.

III–A sentença não é um acto administrativo, mas sim um acto judicial. Um ato administrativo dimana dos órgãos da Administração Pública enquanto que um acto judicial dimana dos Tribunais, constitucionalmente consagrados como órgãos de soberania (cf. art. 202 nº1 da Constituição da República Portuguesa.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 8ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.–RELATÓRIO:


E… LDA., com sede social na Rua … intentou acção declarativa de condenação com forma de processo comum contra J… LDA., com sede social na Rua…, com número único de pessoa coletiva …, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 22.655,40 (vinte e dois mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e quarenta cêntimos), acrescido de juros de mora desde a data do vencimento até integral pagamento, referente aos reforços de sinal que deveriam ter sido pagos até ao dia 08 dos meses de junho a outubro de 2021. No pagamento dos reforços de sinal que se vençam na pendencia da presente ação e que não sejam pagos, a liquidar em execução de sentença.
Alega para o efeito que celebraram contrato promessa de aquisição do imóvel identificado nos autos, ficando a ré obrigada ao pagamento de determinadas quantias pecuniárias mensais até à outorga do contrato definitivo. A ré deixou de pagar as contrapartidas pecuniárias mensais nos termos acordados, estando em incumprimento da sua prestação contratual.
Regularmente citada, a ré contestou alegando que em virtude da ocorrência da pandemia ficou impossibilitada de auferir os seus rendimentos e, logo, de cumprir com a prestação ajustadas, existindo fundamento para o contrato celebrado entre as partes ser alterado por modificação superveniente das circunstâncias.
Conclui, requerendo que seja reconhecida a necessidade de aplicação do mecanismo previsto no artigo 437.º do C.C., operando a modificação do contrato, com as legais consequências; a presente oposição seja considerada totalmente procedente, por provada, improcedendo o pedido da A., com as legais consequências.
A autora exerceu o contraditório, alegando que ao caso em apreço é inaplicável o regime previsto no artigo 437.º do Código Civil, e por outro lado já antes da pandemia a ré não cumpria com a sua prestação contratual, pelo que já estava em mora no cumprimento da obrigação do pagamento dos reforços de sinal, pelo menos, referente aos meses de julho a dezembro de 2021; por outro lado, a ré não invoca factos que permitam averiguar que a pandemia influiu nos seus rendimentos, diminuindo-os. Concluiu, requerendo a improcedência da defesa da Ré.

Em 23.06.2022 foi proferido o seguinte despacho:
“Para realização da audiência prévia a realizar com recurso aos meios remotos com vista:
a)- Tentativa de conciliação;
b)- Discussão da matéria de facto e de direito e discussão da posição das partes, designadamente sobre a posição da autora a respeito de existência de um regime próprio para a mora no cumprimento do contrato promessa de compra e venda que afasta a aplicabilidade do disposto no artigo 437.º do Código Civil; sobre a existência da mora no pagamento dos reforços de sinais referentes aos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2021 e eventual influência na defesa por excepção da ré relativamente à modificação do contrato prevista no artigo 437.º, do Código Civil, devendo as partes esclarecer se entretanto os referidos reforços foram pagos ou parcialmente pagos, designa-se o dia 12.09.2022, pelas 11 horas e 45 minutos.
Cumpra-se o disposto no artigo 151.º, do Código de Processo Civil.
Notifique os ilustres mandatários para, no prazo de cinco dias, informarem os respetivos endereços de email, bem como da parte que representam.
Informe que para a realização da diligência será necessário que cada um dos intervenientes (mandatários e partes) disponha de acesso à internet, de equipamento com câmara e microfone (computador, telemóvel ou tablet) e email (para onde serão enviados os convites para acederem à “reunião virtual”), devendo ainda proceder à instalação/download da aplicação através do endereço www.webex.com.
Caso não disponham dos meios necessários à realização da diligência deverão comparecer nas instalações do Tribunal no dia e hora supra designados.”.

Notificada, a autora informou que após a propositura da ação, a ré pagou os reforços de sinal de Junho e Julho de 2021, estando em dívida à data de 24.06.2022 os meses de Agosto de 2021 a Junho de 2022, no total de 11 meses (cf. requerimento de 24.06.2022).
Após notificação do despacho aos mandatários da ré, foi apresentada declaração dos mesmos a renunciarem ao mandato conferido através de procuração outorgada pela Ré, renúncia que foi notificada a esta.
Na ata da audiência prévia de 12.09.2022 a Ré consta como ausente, tendo sido proferido o seguinte despacho:
“Ouvido o ilustre mandatário da autora, o mesmo manifestou disponibilidade para realização de audiência prévia no dia 10 de Outubro de 2022, pelas 12h.
Aguarde o decurso do prazo para constituição de mandatário da parte da ré.”.
Em 12.09.2022 foi expedida notificação para a Ré com o seguinte texto:
“Assunto: Data da Audiência Prévia
Fica deste modo V. Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, do despacho proferido, de que se junta cópia, e de que se encontra designado o dia 10-10-2022, às 12:00 horas para a audiência prévia.
Deverá fazer-se acompanhar do seu BI ou Cartão de Cidadão e da presente convocatória.

Na ata de audiência prévia de 10.10.2022 a Ré consta como ausente, constando na ata o seguinte texto:
“De seguida, pela Mma. Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO a aproveitar os actos já praticados pelos mandatários renunciantes e a determinar o prosseguimento da instância, dado que a foi ré notificada da renúncia dos seus mandatários em 14.07.2022, tendo já decorrido o prazo de 20 dias para constituir mandatário, sem que até ao momento o tenha feito.
De seguida, pela Mma. Juiz foi o ilustre mandatário informado, que uma vez que a ré não constituiu mandatário fica prejudicado qualquer convite de aperfeiçoamento ao articulado e bem assim qualquer hipótese de conciliação, pelo que o Tribunal irá proferir por escrito o despacho saneador.  “

Em 28.02.2023 foi proferido despacho saneador sentença, precedido do seguinte texto:

“Valor da causa: € 22 655,40 (vinte e dois mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e quarenta cêntimos) correspondente à soma dos pedidos da autora (capital e juros de mora vencidos até 17.02.2019) – artigo 296.º, 297.º,1 e 2, 299.º, 1 306.º, todos do Código de Processo Civil.
*
Tendo sido convocada a audiência prévia, sem que a ré tenha comparecido seja pessoalmente, seja através de mandatário judicial, inviabilizando o aperfeiçoamento e esclarecimento da peça processual por si apresentada e tendo sido comunicado a intenção do Tribunal de decidir antecipadamente do mérito da acção, sem oposição da autora, única presente nas suas sessões da audiência prévia, o Tribunal profere o seguinte:
DESPACHO SANEADOR
Sentença
(…)”
Nesse despacho saneador sentença consta o seguinte dispositivo:
“III - Dispositivo
Nos termos e com os fundamentos alegados:
a)- Considera-se extinto, por inutilidade superveniente da lide, o pedido de condenação do pagamento das prestações de Junho e de Julho de 2021, no valor de €4531,08, cada, por terem sido voluntariamente pagas pela ré na pendência da acção e após a citação para a presente acção.

Julga-se procedente, por provada a acção e, em consequência:
b)- Condena-se a ré a pagar à autora as prestações referentes aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2021, no valor total de €13 593,24 (treze mil quinhentos e noventa e três euros e vinte e quatro cêntimos), a título de capital.
c)- Sobre cada prestação de € 4531,08 vencida e não paga ao dia 08 de cada mês (de Agosto, Setembro e Outubro de 2021) acresce os juros de mora vencidos à taxa supletiva prevista para as relações comerciais contados desde a constituição em mora de cada prestação (“reforço de sinal”) até integral pagamento.
d)- Relativamente às prestações de Junho e Julho de 2021 venceram-se juros de mora, à mesma taxa, entre os dia 09.06.2021 até ao dia de Dezembro de 2021 sobre o capital de €4531,08 que foi paga a prestação de Junho de 2021 e sobre o mesmo capital de €4531,08 entre o dia 09.07.2021 até ao dia de Março de 2022 em que foi paga a prestação de Julho de 2022 venceram juros de mora à mesma taxa supletiva.
e)- Condena-se a ré no pagamento das prestações (“reforço de sinal”) de Novembro de 2021 em diante vencidas e não pagas e nas vincendas, acrescidas dos juros de mora à taxa supletiva aplicável para os juros comerciais sobre o capital em dívida desde a constituição em mora de cada prestação (“reforço de sinal”) até integral e efectivo pagamento.
Custas pela ré que ficou vencida.
Registe e notifique.”

Inconformada, a Ré recorreu, apresentando as seguintes alegações:

“I.– Objecto do Presente Recurso
1.–O Apelado veio requerer, através do processo acima identificado, a condenação do Apelante na condenação e consequente pagamento do montante de € 22.655,40, em virtude do não pagamento dos reforços de sinal no âmbito da celebração do contrato promessa celebrado na data de 04.08.2015, com o objectivo de aquisição de imóvel identificado nos autos.
2.–Igualmente, entendeu o Tribunal ad quo não atender, considerar e valorar a situação de alteração anormal das circunstâncias nos termos da disciplina jurídica vertida no artigo4 37.º do Código Civil
3.– Com todo o devido e douto respeito, o Tribunal ad quo não teve em consideração as diversas provas e requerimentos junto aos autos no que concerne à situação de alteração anormal das circunstâncias, em virtude da situação de pandemia COVID 19.
4.– Que afectou de forma grave, seria e significativa a actividade económica do Apelante, com consequências ao nível da sua facturação e respectivo rendimento e liquidez disponíveis.
5.– Com todo o devido e douto respeito, o Tribunal ad quo não teve em consideração diversas realidades, provas e respetivo enquadramento jurídico.
6.– Com efeito, a pp. 9 da douta sentença proferida, menciona e passamos a reproduzir na parte aplicável:
“Assim sendo, para além de inexistirem factos alegados que permitam concluir pela invocada diminuição drástica de rendimentos, também, atendendo ao disposto no artigo 438.º, do Código Civil face à situação de mora da ré no momento da verificação da alteração das circunstâncias em virtude da pandemia, a ré não beneficiaria do regime previsto no artigo 437.º, do Código Civil.
7.–Com todo o devido e douto respeito, o Apelante discorda do entendimento e respectivas conclusões enunciadas pelo Tribunal ad quo.
8.–Nesse sentido, da análise dos elementos e da formulação da letra e espirito do artigo 437.º do Código Civil conclui-se que o legislador lhe imprimiu uma formulação genérica ou aberta,deixando  ao julgador a concretização, a integração casuística dos seus elementos. A sua aplicação dependerá sempre da análise que, em concreto, o Tribunal faça do contrato, do conteúdo do contrato, fazendo-se a sua interpretação ao abrigo do disposto no artigo 236.º do Código Civil.
9.–As circunstâncias que sofreram a alteração anormal ou imprevisível são, necessariamente, aquelas que serviram de base à decisão de contratar, i.e., que constituam a base do negócio, que sejam objectivas e comuns a todos os contraentes (não respeitam a situações subjectivas da vida do devedor: como, por exemplo, uma alteração da sua situação económica) e em relação às quais as partes não detenham qualquer controlo. O acontecimento em si mesmo considerado pode assumir alguma previsibilidade, mas é necessário que a alteração do contrato seja imprevisível (se se recordarem, no presente século já assistimos a outros crises epidémicas, mas que ficaram geograficamente circunscritas, não foram tão graves como a presente, pense- se na gripe das aves ou na gripe suína, o que nos poderia levar a equacionar, num primeiro momento, como aliás foi equacionado pela Sra. Directora Geral de Saúde, que a epidemia não se viria a transformar numa pandemia, ou seja que que esta epidemia se manteria geograficamente.
10.– O principio da boa fé contratual expresso nos artigos 227.º e 762.º, n. 2, ambos do Código Civil, no que respeita à alteração das circunstâncias apresenta-se não só como uma baliza, mas também como um elemento intrínseco, necessário à sua aplicação. Ao contrário de outros ordenamentos jurídicos, no direito português a alteração das circunstâncias não se autonomizou do conceito de boa fé. A boa fé introduz uma exigência de efectivo desequilíbrio nas prestações, ou seja, não basta que as situações sejam anormais ou imprevisíveis, é necessário que assumam um impacto real no equilíbrio das prestações, para além dos desequilíbrios tolerados pelo ordenamento jurídico a que, acima, me referia, ou seja, é necessário que ultrapasse o risco normal do contrato e que desequilibre a estabilidade contratual.
11.– Na alteração das circunstâncias há sempre uma ponderação entre, por um lado, a estabilidade e segurança jurídica e a justiça comutativa por outro, ou seja há sempre um tempero entre a autonomia privada e a boa fé contratual.
12.– Não há dúvidas de que as pandemias são, em abstracto, susceptíveis de integrar o instituto da alteração das circunstâncias. Alguma doutrina faz uma divisão entre grandes e pequenas alterações das circunstâncias, integrando as pandemias no grupo das grandes alterações das circunstâncias.
13.– Onde o legislador não distingue não caberá ao interprete distinguir.
14.– É legitimo perguntar-se, neste quadro, se o credor volta a estar vinculado à prestação global contratada ou se a mesma deve sofrer um ajuste, uma diminuição em prol do equilíbrio das prestações. Mais uma vez, a solução encontra-se no regime geral, desta feita, do artigo 793.º, n.º 1 do Código Civil, que prevê uma redução proporcional da contraprestação.
15.– Entendemos que deve ser convocado o regime da alteração das circunstâncias, nos termos previstos no artigo 437.º do Código Civil.
16.– Igualmente, devemos ter em consideração o ponderado, reflectido e brihante Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13.05.2014, no âmbito da situação de crise financeira e com as devidas adaptações, deve ser aplicável à matéria de facto constante dos autos e que passamos a reproduzir na parte aplicável: “Nas actuais circunstâncias, assim imprevisível, anormal e relevantemente alteradas pela crise económico-financeira, a previsão da A., de A alteração anormal das circunstâncias: o artigo 437.º do Código Civil e a situação… Sandra dos Reis Luís Online, julho de 2020 | 19 encetar e concluir a construção dos apartamentos – e, sobretudo, de vendê-los – até cerca de um ano e meio após a realização da prometida escritura pública, deixou de ter fundamento. Sendo certo que a situação não se alterará a curto e médio prazo, a celebração da prometida escritura pública de compra e venda implicaria a disposição imediata, por parte da A., de uma quantia monetária muito elevada (€ 1.349.800,00) que, face às actuais expectativas económicas, dificilmente lhe estaria acessível e, sobretudo, dificilmente recuperaria. Não há quaisquer indícios de que a não realização da escritura pública de compra e venda nos prazos previstos no contrato promessa, bem como o protelamento da situação por tão grande período de tempo, seja da responsabilidade da A. que, inclusivamente, em Fevereiro de 2009, porventura ainda na ignorância da dimensão da crise, promoveu a notificação judicial avulsa do R. para ser dado cumprimento ao contrato promessa. Exigir, nestas circunstâncias e nesta data, que a A. cumpra o contrato promessa, com as obrigações que tal cumprimento comporta, parece-nos afectar gravemente os princípios da boa fé, sendo certo que não estamos perante um contrato aleatório, não podendo considerar-se coberta pelos riscos próprios do contrato a exigência de cumprimento. Mostram-se, pois, reunidos os requisitos da resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a A. e o R., referido no ponto 1. Do elenco da factualidade assente, por alteração anormal das circunstâncias que estiveram na base do negócio.”
17.– No nosso entendimento e com todo o devido e douto respeito, no quadro da actual crise e da crise motivada pela pandemia de COVID 19, com concessão significativos apoios, subsídios e moratórias de pagamentos, contribuições e responsabilidades financeiras, económicas e contratuais, não há dúvidas que a pandemia representa uma alteração das circunstâncias e que integra, em abstracto, o quadro legal do artigo 437.º do Código Civil.
18.– Sendo que e como corolário de tudo o que foi anteriormente expendido, a situação de pandemia COVID 19, agravou de forma significativa a situação económica – financeira do Apelante, o que consubstanciou, a decisão de intentar um processo de PER, que corre os seus termos processuais no Tribunal de Comércio de… – Juiz …, no âmbito do Processo n.º ….
19.– Inclusive o montante constante dos autos, encontra-se reclamado pelo Apelado no âmbito do Processo de PER anteriormente identificado.
20.– É entendimento unânime em termos doutrinais e jurisprudenciais, que uma sentença judicial deve ser considerada e qualificada como um acto administrativo nos termos e para os efeitos do artigo 148.º do CPA, dado que, visa produzir os seus efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, ou seja, a exigência de pagamento do montante de € 22.655,40 na esfera jurídica e financeira do Apelante.
21.– Sem a possibilidade do exercício do Princípio do contraditório antes da decisão final constante da sentença, o Apelante não pode exercer integralmente o seu direito, sob pena, de preterição e diminuição de garantias essenciais de defesa dos sujeitos processuais.
22.– Não permitindo deste modo, ao Apelante participar através do exercício do Princípio do Contraditório, na formação de uma decisão, que lhe era extremamente desfavorável.
23.– Mais, o fundamento desta exigência legal encontra as suas raízes jurídicas na própria Constituição da República Portuguesa, expressamente consagrado no artigo 267.º, n. 5 da CRP, que reconhece às pessoas jurídicas o direito de participação na formação das decisões que lhes disserem respeito e visa assegurar uma tutela preventiva contra lesões dos seus direitos ou interesses.
24.– Aliás, o CPA veio dar concretização a este Direito enunciando no seu artigo 12.º, o Principio da Participação, nos termos do qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares e dos cidadãos, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente, através da respectiva participação.
25.– A possibilidade do exercício do direito intrínseco e inerente ao Princípio do Contraditório no processo em causa, não foi permitida ao Apelante.
26.– Com todo o devido e douto respeito, toda a actuação da Administração Pública e em especial dos Tribunais, designadamente, a notificação sem a possibilidade do exercício do Princípio do Contraditório, coloca em causa um Principio fundamental que deve presidir e servir de critério orientador, em toda a actuação jurídica das diversas entidades, ou seja, o Principio da segurança jurídica.
27.– No nosso entendimento, não há interesse público prosseguível sem respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos, nos termos do artigo 266.º n.º 1 da CRP.
28.– Igualmente, como ensinava o saudoso e distinto Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral “ num Estado de Direito, as duas realidades (isto é, a prossecução do interesse público e a protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos), encontra-se indissociavelmente ligados, não sendo possível, sob pena de ilegalidade, a realização do interesse público sem a devida consideração dos direitos e interesses legítimos dos particulares” (in Código de Procedimento Administrativo anotado, Editora Almedina, 4.º edição, pp. 41 do mesmo.
29.– Sendo a República Portuguesa, um Estado de Direito democrático (artigo 2.º da CRP), na qual “o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática” (artigo 3.º, n. 2 da CRP) e onde “ a validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas e do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição” (artigo 3.º, n. 3 da CRP), não pode haver ofensa a um interesse público que se pretenda extrair de normativos inscritos em acto legislativo que ofenda a Constituição e os princípios nela consignados.
30.– Por outro lado, o apelante não pode concordar com a conclusão e insuficiente fundamentação expressas na douta sentença.
31.– A fundamentação é expressa quando indica a motivação do ato administrativo, ou seja, as razões e argumentos nas quais a decisão judicial se baseia e a justificação, isto é, a exposição rigorosa e detalhada dos pressupostos de facto e de direito.
32.– No nosso entendimento, a fundamentação além de expressa, tem de ser acessível, no sentido de levada ao conhecimento efetivo e não presumido do Apelante.
33.– Fundamentação essa que, fazendo parte do ato administrativo, a sua notificação integra a garantia constitucional consagrada no artigo 268.º, n. 3 da CRP.
34.– Ora, basta uma leitura atenta da sentença proferida, para ficarmos com a perceção que nada disso sucedeu, muito pelo contrário.
35.– Com todo o respeito, não deve servir de fundamentação ao respectivo sentido de decisão do Tribunal ad quo, expressões genéricas, amplas e vagas como as contidas e anteriormente mencionadas na pp. 9 da douta sentença.
36.– É nosso entendimento que a fundamentação constante da sentença é insuficiente, dado que, o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão em causa.
37.– Neste sentido, se a fundamentação não esclarecer concretamente a motivação do ato, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o ato administrativo considera-se não fundamentado, nos termos da disciplina jurídica vertida no artigo 152.º e 153.º, ambos do CPA.
38.– Deste modo, a não observância dos requisitos de fundamentação, constitui um vicio de forma e um vicio de violação de lei, por falta de fundamentação, susceptível de conduzir à nulidade do ato administrativo nos termos do artigo 161.º, n. 2, alínea d) do CPA, o que desde já se requer, com todas as devidas e legais consequências jurídicas.
39.– A situação da impossibilidade do exercício do principio do contraditório, bem como, da fundamentação insuficiente, consubstancia em termos jurídicos um vicio do ato administrativo, mais precisamente o vicio de violação lei, por violação do Principio da Legalidade, nos termos dos artigos 103.º, n. 2 da CRP e 3.º do CPA.
40.– O conteúdo essencial do vício de violação de lei respeita às ilegalidades objetivas materiais dos atos administrativos: o vício de violação de lei é, assim, aquele em que incorrem os atos administrativos que desrespeitem requisitos de legalidade relativos aos pressupostos de facto, ao objeto e ao conteúdo.
41.– Igualmente, o vício de violação de lei é também doutrinalmente empregue para garantir o carácter fechado da teoria dos vícios do ato administrativo: nestes termos, padecem de violação de lei os atos administrativos ilegais cuja ilegalidade não se possa reconduzir a qualquer dos outros vícios, podendo ter, este vicio um carácter residual.
42.– Exemplos clássicos e integradores do conteúdo de vício de violação de lei, são a violação perante uma situação individual e concreta, dos princípios administrativos.
43.– Nesse sentido, atente-se nas ponderadas, refletidas e sábias palavras do Professor Doutor  Marcelo Rebelo de Sousa, no seu manual de Direito Administrativo Geral, Tomo III, Editora D. Quixote, 2.º edição, 2009, a pp. 166 do mesmo e que passamos a reproduzir na parte aplicável:
44.– “ Exemplos de actos administrativos viciados de violação de lei: uma requisição de um prédio que não existe, um acto administrativo de conteúdo inteligível, um acto administrativo que viole os princípios da proporcionalidade ou da igualdade, um acto de atribuição de uma bolsa de estudo a uma pessoa que não reúne os pressupostos de facto para tal (…)”.
45.– Pelo que, a falta da possibilidade do exercício do Princípio do Contraditório e da fundamentação insuficiente, constitui um vício do acto administrativo e em especial o vício de Lei, que se repercute na decisão e sentença final, afectando todas as conclusões expressas e em especial a condenação do Apelante ao pagamento de uma quantia no montante de € 22.655,40.
46.– Dado que, não foi permitido e dada a possibilidade ao Apelante em sede de audiência de discussão e julgamento, expor, fundamentar e transmitir os seus factos e respectiva prova testemunhal ou ainda mais grave, proceder ao contraditório e inquirição das testemunhas indicadas e inquiridas pelo Apelado.
47.– Sendo que, quanto à matéria de facto controvertida, o Tribunal baseou a sua convicção na análise crítica do depoimento das testemunhas indicadas pelo Apelado, que foram apreciadas e valoradas de forma livre nos termos do artigo 396.º do Código Civil e que confirmaram a integralidade dos factos enunciados.
48.– Com todo o devido e douto respeito, o Apelante entende que o Tribunal ad quo deve apreciar livremente a prova produzida em sede de audiência e julgamento e em especial o depoimento das testemunhas indicadas pelo Apelado, nos termos do artigo 396.º do Código Civil mas conjugado com juízos e critérios de ponderação, equidade, equilibro e de procura da descoberta da verdade material dos factos, nos termos do artigo 8.º do Código Civil e em especial, com a audição e inquirição do depoimento das testemunhas do Apelante.
49.– Ora, toda a situação descrita determina a nulidade do ato administrativo praticado, nos termos da disciplina jurídica vertida nos artigos 161.º, n. 2, alínea d) e 162.º, ambos do CPA, o que desde já se requerer, com todas as devidas e legais consequências.
50.– Pelo que, o Tribunal ad quo violou a letra e espirito do artigo 607.º, n. 4 do CPC, designadamente, ao nível dos factos julgados provados e dos factos julgados não provados; análise crítica das provas, indicando-se as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando-se os demais fundamentos que foram decisivos para a fundamentação do Juiz; compatibilização de toda a matéria de facto adquirida e provada e por último, extrair dos factos apurados as presunções impostas por Lei ou por regras de experiência.
51.– Pelos mencionados fundamentos, não podemos concordar com a conclusão expressa na douta sentença proferida pelo Tribunal ad quo.
52.– Com todo o devido e douto respeito, conforme demonstrado de forma factual, objectiva e rigorosa, existem diversas realidades jurídicas e processuais, que versam sobre matérias e incidentes com relevância directa, decisiva e significativa para uma justa, equilibrada e equitativa decisão da matéria jurídica suscitada em juízo.
53.– Pelo que, no nosso entendimento, qualquer apreciação sobre o mérito final do processo, terá de ter em consideração as mencionadas realidades.
54.– Em diversos pontos da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, é evidente que não foi valorada nem atendida diversas provas, factos e matérias jurídicas.
55.– Ora, estranhamente nada disto sucedeu no presente processo.
56.– Pelo que, deveria o Tribunal a quo com toda a ponderação, equilibrado e proporcionalidade, como é seu timbre e tradição históricas, analisar e julgar do mérito da causa, das diversas realidades e matérias jurídicas e processuais suscitadas, da prova carreada para os autos e desse modo deve ser reapreciada toda a matéria de facto e de direito contida nos autos, ponderando e decidido sobre as diversas questões e realidades jurídicas suscitadas e da legalidade dos procedimentos realizados, solicitando a repetição da audiência de discussão e julgamento.
II.– Normas jurídicas violadas
1.– Por todo o exposto, é entendimento do Apelante e com todo o devido e douto respeito, que foi objecto de violação na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, a letra e espírito vertidos nos artigos 6.º, 7.º, 8.º. 140.º, n. 1, 603.º, n. 1 e 607.º, n. 4 todos do Código de Processo Civil; artigos 8.º, 396.º, 437.º e 438.º todos do Código Civil; artigos 3.º, 12.º, 148.º e 161.º, n. 2, alínea d) e 162.º todos do Código de Procedimento Administrativo e por último os artigos 103.º, n. 2, 266.º, n. 1 e 267.º, n. 5 todos da Constituição da República Portuguesa.
III.–Conclusões
A)- Aplicando o Direito à situação de facto descrita por parte do Apelante, conclui-se que estão preenchidos os requisitos necessários à decretação do procedimento solicitado.
B)- Com efeito, da prova existente nos autos ao nível da natureza do conceito de alteração anormal das circunstâncias.
C)- A sentença recorrida enferma de diversas ilegalidades, vícios e nulidade processual.
D)- Por todo o exposto e nestes termos, é imperativo concluir que deve aceitar-se a situação de alteração anormal das circunstâncias do Apelante, solicitando-se a reapreciação de toda a matéria de facto e de direito constante dos autos e consequente repetição da audiência de discussão e julgamento e não devendo proceder o pedido formulado pelo Apelado, seguindo-se os demais termos processuais até final.
Nestes termos, concedendo provimento ao presente recurso, fareis Vossas Excelências, Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa o que é de inteira
JUSTIÇA.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi então proferido o seguinte despacho:

“Do recurso interposto pela Ré - Da nulidade da Sentença em virtude de o Tribunal não ter dado a possibilidade da Ré exercer o contraditório:
Nos termos do n.º 1, do artigo 617.º, do Código de Processo Civil se a questão da nulidade da sentença for suscitada compete ao Juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.
Analisados os autos verifica-se que à Ré foi dada a oportunidade para exercer o contraditório, tendo para tanto sido convocada audiência prévia, a qual ocorreu em duas sessões, a primeira em 12.09.2022 e a segunda em 10.10.2022, às quais a Ré entendeu não comparecer nem se fazer representar por mandatário, sendo que na segunda sessão foi realizada a audiência prévia, sendo a parte presente esclarecida da possibilidade do Tribunal proferir por escrito o despacho saneador (vide n.º 1, do artigo 595.º, do Código de Processo Civil e gravação áudio Citius da diligência realizada a 10.10.2022).
É de notar que nos termos do n.º 3, do artigo 591.º, do Código de Processo Civil a falta da parte ou do mandatário não é motivo de adiamento da audiência prévia. Foi, pois, dada a oportunidade à Ré para exercer o contraditório.
Entendemos, pois, que não se verifica a invocada nulidade por preterição do Princípio do Contraditório.
Em face do exposto, indeferimos a nulidade suscitada pela Ré.
*

Igualmente, consideramos que não se verifica a nulidade por falta de fundamentação. A sentença está fundamentada de facto (com a respectiva motivação da resposta à matéria de facto) e de direito. A Ré pode discordar da solução de direito (da aplicação do direito aos factos), mas tal não implica falta de fundamentação.
Consideramos, pois, que também não se verifica a nulidade por falta de fundamentação, indeferimos, pois, a invocada nulidade por falta de fundamentação.
*

O recurso é admissível (artigo 629º, 1 e 630º “a contrario”, do Código de Processo Civil), está em tempo (artigo 638º, n º 1, do mesmo diploma legal) e a recorrente tem legitimidade (artigo 631º, 1, do citado diploma legal).
Nestes termos, admito o presente recurso interposto pela Ré, o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. artigos 644º, 645º, 1, al. a), 647.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil).
*
Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. “
*

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*

II.OBJETO DO RECURSO

Segundo as conclusões apresentadas (interpretadas à luz da alegação antecedente) - as quais, conforme resulta do art. 639º nº1 do CPC, delimitam o âmbito do recurso -, as questões que importa apreciar são as seguintes:
- aferir se a sentença enferma de ilegalidades, vícios e nulidade processual, por violação do principio do contraditório e insuficiente fundamentação;
- aferir se da prova existente nos autos “ao nível da natureza do conceito de alteração anormal das circunstancias” resultam preenchidos os requisitos necessários à verificação do instituto de alteração anormal das circunstâncias.
*

III.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1.– No passado dia 4 de agosto de 2015, autora e ré celebram um Contrato Promessa de Compra e Venda (CPCV), figurando a autora como Promitente Vendedora e a ré como Promitente Compradora, conforme se demonstra do documento que foi junto sob o número 2 com a petição inicial e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2.– O preço para a compra e venda do imóvel do prédio urbano em regime de propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, afeto a armazém e atividade industrial de artes gráficas, composto por 4 andares, subcave, cave, rc e 1.º andar, sito na …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …, inscrito na respetiva matriz predial urbana, com artigo matricial número …foi fixado pelas partes no montante de € 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil euros).
3.– O pagamento do preço por parte da ré, foi acordado pelas partes realizar-se do seguinte modo:
I.- No dia 08.01.2016, a ré vinculou-se ao pagamento da quantia de € 7.692,30 (sete mil seiscentos e noventa e dois euros e trinta cêntimos), a título de sinal e principio de pagamento;
II.- No mesmo dia (08) dos meses imediatamente seguintes e até celebração do contrato prometido, a ré obrigou-se ao pagamento de reforços de sinal mensais, no valor de € 7.692,30 (sete mil seiscentos e noventa e dois euros e trinta cêntimos), cada um
4.– Em virtude de alegadas dificuldades manifestadas pela ré para o cumprimento dos pagamentos acordados no CPCV supra, autora e ré acordaram alterar o contrato nos seguintes termos:
4.1.- Em 28.11.2018, por aditamento ao CPCV, as partes acordaram em reduzir o valor mensal dos reforços de sinal a liquidar pela ré, para o valor de € 4.531,08 (quatro mil quinhentos e trinta e um euros e oito cêntimos), conforme se demonstra do documento junto sob o número 3 e aqui se dá por integralmente reproduzido.
5.– No passado dia 20 de julho de 2020, em virtude de se verificar mora no cumprimento das obrigações assumidas pela ré aquando da celebração do contrato supramencionado, nomeadamente no que respeita ao pagamento dos reforços de sinal mensais, foi celebrado um acordo de pagamento, tendo em vista a regularização dos valores em dívida à data de 30 de junho de 2020, conforme se demonstra do documento junto sob o número 4 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6.– Não obstante a celebração do referido acordo, que visou apenas e só regularizar os valores em dívida àquela data, manteve-se a obrigação do cumprimento dos contratos.
7.– Em novembro de 2020, a autora teve necessidade de interpelar a ré para por fim à mora no pagamento dos reforços de sinal a que estava obrigada, referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2020.
8.– Na sequência da referida interpelação, a ré procedeu ao pagamento parcial dos valores em mora àquela data.
9.– A 27.10.2021 a ré estava em mora referente às prestações dos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2021, no montante de € 4.531,08, cada.
10. No dia 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde declarou o estado de pandemia em face do impacto causado pelo surto pandémico de COVID- 19 à escala global. “
E não respondeu, por conclusivo, ao seguinte:
a.- A ré viu-se forçada a diminuir drasticamente a sua actividade no período da pandemia, com recurso a sucessivos layoffs.
b.- As vendas realizadas pela ré (centradas no mercado nacional, mas também, e muito, no mercado internacional), caíram, pelo menos, 50 % do volume de vendas registadas na loja/imóvel em apreço, em 2020; Janeiro e Fevereiro de 2021 registaram meses desastrosos – cerca de 75%, havendo uma recuperação pequena, e pouco segura
c.- A ré, concretamente no período compreendido entre Março e Julho de 2020, registou perdas acentuadas superiores a 50% em comparação com o período homólogo do ano de 2019 – facto que desde logo comunicou à autora, requerendo, extrajudicialmente, a modificação do contrato por alteração das circunstâncias.
d.- O ano de 2021, iniciou de forma ainda mais trágica, com total afetação do lucro, com perdas de 1 Milhão de faturação.
e.- A ré apresentou resultados positivos, com valores na ordem dos € 2.220.000,00;
f.- Em 2020, a sociedade apresenta resultados negativos (cerca de 300.000,00), e faturação na ordem do 1.200.000,00.
g.- O valor das vendas faturadas pela ré, nesses meses, não chegaram sequer para cobrir 1/5 dos custos mínimos da sua atividade.
h.- Sucede que mesmo depois de ser autorizada a reabertura do estabelecimento, as vendas diminuíram drasticamente, pois não havia clientes, nem encomendas.
i.- Como é facto notório, ainda hoje, passado mais de um ano, a situação de pandemia mantém-se (tendendo a agravar) e a ré mantém uma atividade muito abaixo do normal, atento o setor de atividade.
*
O artigo 29.º da contestação corresponde a uma carta alegadamente dirigida à autora para alteração do contrato de cessão de exploração, mas não referente ao contrato promessa de compra e venda do imóvel em discussão nos presentes autos, daí não ser considerado nos presentes autos.”
*

IV.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Constitui fundamento do recurso a invocação de que a sentença enferma de ilegalidades, vícios e nulidade processual (conclusão C), por, conforme resulta do corpo das alegações, violação do princípio do contraditório e insuficiente fundamentação, e consequente vício de violação de Lei.
Considera a recorrente (cf pontos 46 a 48 das alegações) não lhe ter sido dada a possibilidade em sede de audiência de discussão e julgamento, de expor, fundamentar e transmitir os seus factos e respetiva prova testemunhal ou ainda mais grave, proceder ao contraditório e inquirição das testemunhas indicadas e inquiridas pelo Apelado, sendo que quanto à matéria de facto controvertida, o Tribunal baseou a sua convicção na análise crítica do depoimento das testemunhas indicadas pelo Apelado, que foram apreciadas e valoradas de forma livre nos termos do artigo 396.º do Código Civil e que confirmaram a integralidade dos factos enunciados.
Mais considera que a sentença judicial deve ser considerada e qualificada como um ato administrativo nos termos e para os efeitos do artigo 148.º do CPA, pelo que não devem servir de fundamentação ao respetivo sentido de decisão expressões genéricas, amplas e vagas como as contidas e anteriormente mencionadas na pp. 9 da sentença recorrida, sendo a fundamentação da sentença insuficiente, dado que, o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão em causa .
Refere terem sido violado o disposto no arts. nos artigos 6.º, 7.º, 8.º. 140.º, n. 1, 603.º, n. 1 e 607.º, n. 4 todos do Código de Processo Civil; artigos 8.º, 396.º, 437.º e 438.º todos do Código Civil; artigos 3.º, 12.º, 148.º e 161.º, n. 2, alínea d) e 162.º todos do Código de Procedimento Administrativo e por último os artigos 103.º, n. 2, 266.º, n. 1 e 267.º, n. 5 todos da Constituição da República Portuguesa..
Parece-nos aqui evidente a existência de dois equívocos.
O primeiro respeita à consideração da sentença como ato administrativo sujeito às exigências prescritas no Código de Procedimento Administrativo e às normas constitucionais que contêm os princípios reguladores das relações jurídico administrativas.
O segundo respeita à consideração de que houve lugar à realização de audiência de julgamento, com inquirição de testemunhas, e que o tribunal a quo baseou a sua convicção nos depoimentos dessas testemunhas.
Ora, a sentença não é um ato administrativo, mas sim um ato judicial. Um ato administrativo dimana dos órgãos da Administração Pública enquanto que um ato judicial dimana dos Tribunais, constitucionalmente consagrados como órgãos de soberania (cf. art. 202 nº1 da Constituição da República Portuguesa).
O Código de Processo administrativo não se aplica aos processos judiciais que correm termos nos tribunais comuns, como é o caso do presente processo.
Logo, cai por terra a invocada violação de normas do Código de Processo Administrativo (3.º, 12.º, 148.º e 161.º, n. 2, alínea d) e 162.º), e bem assim a invocada violação dos arts. 103, 266 e 267 da Constituição da República Portuguesa, normas que se reportam às relações jurídico administrativas e/ou fiscais e não a processos judiciais.
Por outro lado, conforme resulta da sentença, não houve lugar à inquirição de quaisquer testemunhas em audiência de julgamento, nem houve sequer audiência de julgamento, tendo o Tribunal a quo proferido despacho saneador sentença.
Veja-se que a matéria de facto dada como assente resultou da “admissão dos factos por parte da ré no artigo 1.º da contestação (a ré aceita, até porque constam de prova documental, os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 12.º da Petição Inicial entregue pela autora) conjugado com a prova documental, designadamente o contrato celebrado entre as partes e respectivos aditamentos. Quanto ao não cumprimento da prestação contratual por parte da ré, estando esta em mora, a mesma decorre da própria contestação da ré (artigo 6.º da contestação).”
Logo, falece a invocação de nulidade por violação do princípio do contraditório,  a qual se alicerçava numa alegação que não corresponde à realidade - a alegação de realização de audiência de julgamento, com inquirição de testemunhas da parte contrária e sem a presença da Ré e das suas testemunhas; o que sucedeu foi que o  tribunal a quo prolatou um despacho saneador sentença  após audiência previa à qual a Ré não compareceu, sendo que, nos termos do art 591 nº3 do CPC, a falta de uma das partes  não é motivo de adiamento da audiência previa,  e,  que nos termos do art. 595 nº1 al b) do CPC, o despacho saneador pode-se destinar ao conhecimento imediato do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
Não procede, pois, a invocação de violação do princípio do contraditório, o qual, no processo civil, tem assento no art. 3 nº3 do CPC.
Por outro lado, também não procede a alegada insuficiência de fundamentação da sentença, alicerçada na alegação de que a fundamentação do sentido da decisão assenta em expressões genéricas, amplas e vagas como as contidas na pp. 9 da sentença recorrida.
Nos termos do art 607 nº 2 do CPC “A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar”;- “Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”  - nº 3 do preceito); “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”  - nº4 do Preceito.
Por sua vez, dispõe o art. 615 nº 1 al b) do CPC que a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”
Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil. cf. Ac. do STJ de 03.03.2021 proferido no PRoc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1 (cf também o Ac. do  STJ 02.06.2016 proferido no Proc. 781/11.6TBMTJ.L1.S1).    
Ora, o saneador-sentença contém os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão, e nele não se descortinam - nem tampouco o recorrente as discrimina -, as alegadas expressões genéricas, amplas, e vagas a que conclusivamente alude como sendo fundamentação da decisão.
Não se verifica, deste modo, nulidade de falta de fundamentação nos termos e para os previstos no art. 615 nº1 al b) do CPC.
Assim sendo, e porque, conforme já se referiu não se aplicam à sentença as normas do CPA referidas pelo recorrente, não sendo deste modo a sentença passível de “vicio de violação de lei”, improcede o fundamento de recurso contido na al. C) das conclusões de recurso.        
Por outro lado, nas conclusões de recurso (cf alíneas A) e B)) refere a recorrente que da prova existente nos autos “ao nível da natureza do conceito de alteração anormal das circunstancias” conclui-se que estão preenchidos  os requisitos necessários à decretação do procedimento solicitado, procedimento esse que, conforme também resulta dos pontos 1 a 19 das alegações que antecedem as conclusões, é o instituto da alteração anormal das circunstâncias que foi invocado pela Ré na sua contestação.
Importa assim aferir se os factos dados como provados na sentença recorrida permitem aplicar o recurso ao instituto jurídico de alteração anormal de circunstâncias previsto no art. 437º do C.C., designadamente para efeitos de modificação do contrato em causa nos autos, conforme pretendido na contestação.
Escreveu-se na decisão recorrida que:
“Assim de harmonia com o nº 2 do preceito agora mencionado, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. No caso, à ré incumbiria, nomeadamente, provar pagamento das prestações nos termos convencionados. Não resultou provado que a ré o tivesse feito, nem alegou que o tenha feito. Admitiu estar em mora, embora tenha alegado que com a ocorrência da pandemia os rendimentos diminuíram drasticamente, pelo que o contrato apesar de permanecer em vigor, deve ser modificado tomando em consideração a alteração das circunstâncias. A autora defendeu a improcedência da requerida modificação do contrato por alteração das circunstâncias, desde logo porque à data que a ré solicita a modificação do contrato nos termos do artigo 437.º, do Código Civil (03.12.2021) já estava em mora, pelo menos referentes aos meses de Julho a Dezembro de 2021 (mesmo depois do valor convencionado ter sido alterado e reduzido face à diminuição dos rendimentos da ré, conforme se verifica do aditamento ao contrato), tendo pago em Dezembro a prestação referente a Junho de 2021.
Por outro lado, já em 2018 a ré se tinha constituído em mora, o que determinou a formalização do aditamento celebrado em Novembro de 2018, com redução das prestações convencionadas; por outro lado, no passado dia 20 de julho de 2020 a ré já se tinha constituído novamente em mora tendo sido interpelada para a cessar, pelo que atendendo ao disposto no artigo 438.º, do Código Civil a ré não goza do direito de modificação do contrato, por se encontrar em mora, no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou. Por outro lado, a ré na contestação concluiu pela diminuição drástica dos seus rendimentos para fundamentar o pedido de modificação, mas não concretizou factos (entradas e saídas ou deve ou haver), que permitam concluir pela perda alegada nos artigos 23.º, 25.ª da contestação e a sua postura processual também não permitiu esclarecimentos sobre tais factos.
Assim sendo, para além de inexistirem factos alegados que permitam concluir pela invocada diminuição drástica de rendimentos, também, atendendo ao disposto no artigo 438.º, do Código Civil face à situação de mora da ré no momento da verificação da alteração das circunstância em virtude da pandemia, a ré não beneficiaria do regime previsto no artigo 437.º, do Código Civil.”
Avaliemos.
Dispõe o art 437º do CC que:
1.– Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
2.– Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.”

Acrescenta o art 438º do CC que: “A parte lesada não goza do direito de resolução ou modificação do contrato, se estava em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou.”
Assim sendo, esta figura importa a verificação dos seguintes requisitos positivos: a alteração anormal (excecional ou anómala) das circunstâncias existentes aquando da celebração do contrato e nas quais se alicerçou a decisão de contratar, isto é, as circunstâncias que se encontrem na base do negócio; que a manutenção do contrato lese uma das partes de forma que afete gravemente os princípios da boa fé negocial; que a situação não se encontre abrangida pelos riscos próprios do contrato (art. 237º do CC).
E um requisito negativo: que a parte lesada não esteja em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou (art. 238º do CC).
No caso dos autos, consta do ponto 10 da matéria provada que no dia 11.03.2020 a Organização Mundial da Saúde declarou o estado de pandemia em face do impacto causado pelo surto pandémico de COVID- 19 à escala global.
Todavia, não consta da matéria provada em que medida tal situação impactou a atividade da recorrente e afetou a sua situação financeira, e como tal, não é possível aferir se, por virtude da pandemia, a exigência do cumprimento do contrato causa à recorrente sacrifício gravemente atentatório dos princípios da boa fé.
Sobre esta questão veja-se o Ac. do TRL de 14.09.2021 proferido no Proc. 1320/11.4TVLSB.L1.S1, cujo sumário, na parte que aqui interessa, se passa a transcrever:
“ (…)
II–A situação pandémica que se vive a nível mundial desde Março de 2020 constitui uma alteração das condições normais da vivência da população mundial, com manifestos reflexos na vida diária dos cidadãos e das empresas, constituindo, em termos objectivos, uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar (as circunstâncias objectivas comuns a ambas as partes respeitam, genericamente, às condições de mercado - oferta e procura - vividas antes da pandemia).
(…)
IV–Apesar da existência de uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, tal não deixa de implicar uma avaliação casuística da situação em análise, com aferição do preenchimento dos demais pressupostos do funcionamento do artigo 437º do Código Civil, pois que apenas nesse circunstancialismo a parte lesada terá direito à resolução ou à modificação do contrato segundo juízos de equidade, desde que não se encontre em mora no momento em que a alteração das circunstâncias ocorreu.(…)”

Veja-se ainda o Ac. do STJ de 30.03.2017 proferido no Proc. 1320/11.4TVLSB.L1.S1 (o qual versa sobre  a invocação da alteração das circunstancias com base em diferente evento, a crise económica), cujo sumário refere, entre o mais, que:
I- Embora a crise económica que afectou o nosso país seja um facto notório, não é, por si só, suficiente para que se possa recorrer, sem mais, ao instituto da alteração anormal das circunstâncias previsto no art. 437.º do CC, sendo antes necessário que haja uma correlação directa, que seja factualmente demonstrada, entre a crise económica geral e a actividade económica concreta de determinado agente económico. (…)”

Ou seja, não basta a invocação da pandemia por doença COVID-19 (ou de outro evento invocado como fonte de alteração anormal de circunstâncias) para se poder lançar mão da possibilidade de resolução ou modificação do contrato com base em alteração anormal das circunstâncias; necessário é também que se demonstrem factos atinentes às concretas consequências desse evento na atividade económica do contratante que pretende beneficiar dessa faculdade, pois só assim se poderá aquilatar se existe ou não extrema ou desproporcional onerosidade no cumprimento da prestação contratual a que se encontra adstrito,  de modo a que tal cumprimento atente gravemente contra os princípios da boa fé.
Ora, tal como referimos supra, da matéria provada não constam quaisquer factos concretos relativos ao impacto ou consequências da pandemia na atividade da recorrente e na sua situação financeira.
Acresce que se provou que já antes da pandemia, a Ré/ora recorrente já manifestava dificuldades em cumprir com os pagamentos estipulados no contrato, pelo que as partes acordaram em reduzir o valor mensal a pagar (cf ponto 4 da matéria provada).
Não resultam, pois, da matéria provada elementos que preencham os requisitos da invocada alteração anormal das circunstâncias, improcedendo, nesta parte, o recurso.
Logo, o recurso improcede na sua totalidade, não se constatando in casu a violação das normas identificadas pela recorrente.
As custas do recurso são a cargo da apelante, por ter ficado vencida (art. 527 nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
***

V.–DECISÃO:

Pelo exposto acordam os Juízes desta 8ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
*


Lisboa,7/12/2023


Carla Matos - (Relatora)
Carla Mendes - (1ª Adjunta)
Maria Teresa Lopes Catrola - (2ª Adjunta)