Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017396 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | INDULTO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199112110274913 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N412 ANO1992 PAG543 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | ACTAS DAS SESSÕES DA COMISSÃO REVISORA DO CÓDIGO PENAL PAG245. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PENIT. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART137 F. DL 783/76 DE 1976/10/29 ART22 N11 ART42 ART108 ART109 ART110 ART111 ART112 ART113 ART114 ART115. CPC67 ART668 N1 D. | ||
| Sumário: | Em processo gracioso de indulto, o papel do juiz do Tribunal de Execução de Penas esgota-se na emissão de parecer (eventualmente precedido de obtenção de elementos e/ou esclarecimentos tidos por necessários). Ora, se a sua intervenção culmina, não num acto decisório, mas num simples parecer não vinculante, logo, é mais do que evidente que o juiz não intervém no processo no exercício do poder jurisdicional. Se assim é, obviamente, não poderá proferir nenhuma decisão, seja preliminar, interlocutória ou final, sobre o pedido ou proposta de indulto, mesmo que, unicamente, fundada em mera inobservância de requisitos formais, - de modo que não pode o juiz conhecer da eventual tempestividade do pedido ou proposta, pois está-se no domínio de competência própria do Chefe do Estado. Se o juiz conhecer da sua tempestividade, tal acto é, jurisdicionalmente, nulo. | ||