Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0274913
Nº Convencional: JTRL00017396
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: INDULTO
PROCESSO
Nº do Documento: RL199112110274913
Data do Acordão: 12/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N412 ANO1992 PAG543
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ACTAS DAS SESSÕES DA COMISSÃO REVISORA DO CÓDIGO PENAL PAG245.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR PENIT.
Legislação Nacional: CONST76 ART137 F.
DL 783/76 DE 1976/10/29 ART22 N11 ART42 ART108 ART109 ART110
ART111 ART112 ART113 ART114 ART115.
CPC67 ART668 N1 D.
Sumário: Em processo gracioso de indulto, o papel do juiz do Tribunal de Execução de Penas esgota-se na emissão de parecer (eventualmente precedido de obtenção de elementos e/ou esclarecimentos tidos por necessários).
Ora, se a sua intervenção culmina, não num acto decisório, mas num simples parecer não vinculante, logo, é mais do que evidente que o juiz não intervém no processo no exercício do poder jurisdicional. Se assim é, obviamente, não poderá proferir nenhuma decisão, seja preliminar, interlocutória ou final, sobre o pedido ou proposta de indulto, mesmo que, unicamente, fundada em mera inobservância de requisitos formais, - de modo que não pode o juiz conhecer da eventual tempestividade do pedido ou proposta, pois está-se no domínio de competência própria do Chefe do Estado. Se o juiz conhecer da sua tempestividade, tal acto é, jurisdicionalmente, nulo.