Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1546/23.8T8LSB-B.L1-1
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
Descritores: NOTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ÓNUS DE CONSULTA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 – Resulta da regra do nº 4 do art.º 129º do CIRE que a relação de credores reconhecidos e não reconhecidos apenas é objeto de notificação aos credores não reconhecidos, aos credores reconhecidos em termos diversos das respetivas reclamações e aos credores que tenham sido reconhecidos sem terem reclamado créditos.
2 – Todos os demais intervenientes nos autos têm o ónus de, decorrido o prazo fixado em sentença para a reclamação de créditos e o prazo de 15 dias previsto no nº 1 do art.º 129º, vir aos autos verificar a relação de credores, nomeadamente para impugnarem, querendo, os créditos de outros credores. O devedor não está excecionado desta regra, pelo que não tem que ser notificado da relação, tendo o ónus de consultar os autos para verificar a relação e decidir se a quer impugnar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. Relatório
NSV, foi declarado insolvente por sentença de 24/01/2023, transitada em julgado.
Foi reclamada a verificação e graduação de créditos sobre o insolvente, nos termos e prazo estabelecidos para o efeito.
O Administrador da Insolvência apresentou a lista prevista no art.º 129º do CIRE, em 15/03/2023, nela constando como reconhecidos
Autoridade Tributária e Aduaneira - €147,93 (crédito privilegiado referente a IUC), e
Banco XX, S.A. - €28.603,29 (crédito comum)
E como não reconhecidos:
GFV – €3.500,00, e
PSV – €12.500,00.
Foram apresentadas impugnações da lista de credores pelo Ministério Público, relativamente à qualificação como garantidos de créditos reclamados pela AT, reconhecidos como privilegiados e por GFV, pedindo o reconhecimento de um crédito no montante de €27.032,55, referente a alimentos devidos pelo insolvente ao credor requerente, seu filho, acrescido de juros.
Não foi apresentada resposta a qualquer das impugnações.
Foi proferida, em 31/05/2023, sentença na qual foram verificados e graduados os créditos, tendo sido verificado, os seguintes créditos:
Autoridade Tributária e Aduaneira - €147,93 (crédito garantido referente a IUC)
Banco XX, S.A. - €28.603,29
GFV - €27.032,55.
Inconformado apelou o insolvente, pedindo a revogação da sentença e formulando as seguintes conclusões:
“1. A sentença recorrida viola os princípios do CIRE
2. Pois o credor não demonstrou a origem do crédito
3. Alem de que não foi cumprido o 155° do c CIRE
4. Ademais os credores deste processo não foram tratados nada mesma forma como deveria ter ocorrido
5. E cabe nesta fase do processo ser o senhor AJ o garante da legalidade o que não ocorreu
6. Pelo que não deverá ser reconhecido o crédito do credor Banco XX e para o ser teria de ser os demais que também reclamaram, o que não ocorreu.”
Não foi apresentada resposta ao recurso.
O recurso foi admitido por despacho de 10/07/2023 (ref.ª 427021592).
Foram colhidos os vistos.
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2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos art.ºs 608º, n.º 2, aplicável ex vi art.º 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas, a única questão a decidir é a de se deve ser mantida a sentença proferida, no que toca ao reconhecimento e graduação do crédito ao credor Banco XX, SA.
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3. Fundamentação de facto:
Resultam dos termos dos autos, com relevância para a decisão do recurso, além dos constantes do relatório, os seguintes factos:
1 – O Sr. Administrador da Insolvência juntou aos autos principais, em 10/03/2023, relatório, lista provisória de créditos e inventário, nos termos do disposto nos art.ºs 153º a 155º do CIRE (req. Refª 44973537).
2 – Da lista provisória de créditos contava um crédito comum reconhecido ao credor Banco XX, SA no valor de €28.603,29.
3 – O insolvente foi notificado do relatório, lista provisória e inventário, vindo aos autos requerer a suspensão das ações executivas, juntando uma cópia de tais elementos, em 21/03/2023 (req. Refª 45082565).
4 – Em 28/04/2023, nos autos principais, o insolvente requereu a correção da listagem de credores apresentada quanto ao montante reconhecido ao credor GFV (req. Refª 45423207).
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4.2. Fundamentação de direito
Nos termos do disposto no artigo 128º do CIRE[1], no prazo fixado para o efeito na sentença que declara a insolvência, todos os credores da insolvência devem reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, que deve cumprir alguns requisitos de conteúdo e ser acompanhado de todos os documentos probatórios, dirigido ao Administrador da Insolvência e apresentado por transmissão eletrónica de dados, correio registado ou correio eletrónico – nºs 1, 2 e 3 do art.º 128º do CIRE (na sua redação atual).
O nº5 do art.º 128º estabelece que «A verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.»
O presente recurso põe em causa a sentença de verificação e graduação de créditos apenas no tocante ao crédito verificado e graduado ao credor Banco XX, SA.
Argumenta o recorrente, embora reconhecendo ser devedor ao Banco XX, SA, que desconhece como o administrador da insolvência chegou ao valor reconhecido, não tendo este credor demonstrado a origem do seu crédito.
Refere não ter sido cumprido o disposto no art.º 155º do CIRE, e que não poderia impugnar o que não recebeu.
Parece alegar ainda que, tendo o Sr. Administrador da Insolvência relacionado como não reconhecidos outros credores, deveria ter tratado todos os sujeitos processuais de igual modo e não os diferenciar por serem pessoas coletivas ou singulares.
Aduz ainda que não basta dizer que os créditos não foram impugnados, pois antes de impugnados compete ao Administrador da insolvência verificá-los.
Apreciando:
O primeiro argumento do recorrente dirige-se à alegada falta de demonstração da origem do crédito do Banco XX, SA, que terá como consequência a não apreensão, por parte do devedor, da razão do reconhecimento deste crédito e neste valor.
Nos termos do nº 1 do art.º 128º, já citado, o requerimento de reclamação de créditos deve ser acompanhado de todos os documentos probatórios de que os credores disponham e deve indicar:
«a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
e) A taxa de juros moratórios aplicável.
f) O número de identificação bancária ou outro equivalente.»
Estes elementos são aferidos e apreciados pelo administrador da insolvência, a quem o requerimento de reclamação de créditos é dirigido, e essa apreciação servirá de base à elaboração da relação prevista no art.º 129º.
Nos termos do nºs 2, 3 e 4 do referido preceito, da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, as eventuais condições suspensivas ou resolutivas e o valor dos bens integrantes da massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente, da lista dos credores não reconhecidos consta a indicação dos motivos do não reconhecimento e todos os credores não reconhecidos, tal como os reconhecidos sem terem reclamado os seus créditos são notificados-.
Compulsada a relação de credores junta aos autos verifica-se que o administrador da insolvência deu integral cumprimento ao preceito:
- no tocante ao crédito reconhecido ao credor Banco XX, SA indicou o fundamento, ou seja, a origem dos créditos (cartão de crédito XX Gold, Compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança em que o insolvente se constituiu fiador e saldo devedor de conta identificada pelo número), indicou as datas de vencimento de cada parcela dos créditos, o montante de capital, os juros e taxa de juro aplicável, a natureza dos créditos e o montante global.
Resulta também claro da própria relação, que se tratou de um crédito reclamado.
Assim, não apenas foi indicada a origem do crédito como se alcança que foi pela reclamação de créditos apresentada pelo credor e respetivos documentos que o Sr. Administrador da Insolvência chegou ao valor reconhecido.
Seguidamente alega o recorrente que não foi cumprido o disposto no art.º 155º do CIRE.
Como resulta da matéria de facto apurada – integralmente extraída dos termos dos autos -, não só o art.º 155º do CIRE foi cumprido, como o devedor foi notificado prontamente do relatório e seus anexos, entre os quais constava a lista provisória de créditos já reconhecendo ao credor Banco XX este mesmo exato crédito que vem a ser definitivamente reconhecido na relação prevista no art.º 129º.
Mas importa frisar que a tramitação do apenso de reclamação de créditos é independente da tramitação do processo principal, pelo que uma alegada (e inexistente) omissão de apresentação do relatório em nada alteraria a obrigação de apresentação da relação prevista no art.º 129º no apenso respetivo.
Passo seguinte defende o devedor que não podia impugnar o que não recebeu.
Resulta da regra do nº 4 do art.º 129º do CIRE que a relação de credores reconhecidos e não reconhecidos apenas é objeto de notificação aos credores não reconhecidos, aos credores reconhecidos em termos diversos das respetivas reclamações e aos credores que tenham sido reconhecidos sem terem reclamado créditos.
Todos os demais intervenientes nos autos têm o ónus de, decorrido o prazo fixado em sentença para a reclamação de créditos e o prazo de 15 dias previsto no nº1 do art.º 129º, virem aos autos verificar a relação de credores, nomeadamente para o efeito de impugnarem, querendo, os créditos de outros credores. O devedor não está excecionado desta regra, pelo que não tinha que ser notificado da relação, tendo o ónus de consultar os autos para verificar a relação e decidir se a queria impugnar.
Assim, a afirmação de que não poderia impugnar o que não recebeu está errada e contraria abertamente o regime legal do CIRE, improcedendo também este argumento.
O devedor alega ainda que houve desigualdade de tratamento de credores, por uns terem sido reconhecidos e outros não o terem sido, insinuando que a diferença de tratamento se terá devido ao facto de os primeiros serem pessoas coletivas e os segundos pessoas singulares.
Não é assim. O Sr. Administrador da Insolvência cumpriu a obrigação de indicação das razões do não reconhecimento dos créditos não reconhecidos e a razão que indicou – os créditos constam na petição inicial (ou seja, foram indicados pelo devedor quando se apresentou à insolvência) mas não foram reclamados.
Compreende-se com segura facilidade esta fundamentação. Não tendo os créditos sido reclamados, não foram apresentados quaisquer documentos probatórios e não foram indicados qualquer dos elementos previstos no nº 1 do art.º 128º. O insolvente é uma pessoa singular sem contabilidade organizada, pelo que não podia o Sr. Administrador da Insolvência verificar os créditos relacionados pelo devedor sem outros elementos. Os créditos que foram reconhecidos, por sua vez, haviam sido reclamados, sendo as respetivas reclamações instruídas nos termos previstos no art.º 128º do CIRE.
Tratam-se de razões objetivas e razoáveis que não indiciam qualquer diferenciação de tratamento entre credores.
Acresce que, ao não reconhecer os créditos em causa o Sr. Administrador da Insolvência notificou os mesmos, como estava obrigado nos termos da lei, podendo estes vir impugnar este não reconhecimento, como aliás fez, com êxito, o credor GFV.
Também este grupo de argumentos improcede.
O último grupo de motivos da pretensão recursória do recorrente consiste na alegação de que não basta dizer que os créditos não foram impugnados, pois antes de impugnados compete ao Administrador da insolvência verificá-los.
Estabelece o art.º 130º do CIRE que
«1 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.
2 - Relativamente aos credores avisados por carta registada, o prazo de 10 dias conta-se a partir do 3.º dia útil posterior à data da respectiva expedição.
3 - Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista, podendo o juiz, caso concorde com a proposta de graduação elaborada pelo administrador da insolvência, homologar a mencionada proposta.»
Já analisámos e concluímos pela regularidade da verificação efetuada pelo administrador da insolvência, ao conhecer dos primeiros argumentos a recurso.
O nº3 do art.º 130º estabelece um efeito cominatório para a falta de impugnações que só a existência de erro manifesto pode travar, num claro exemplo de celeridade e economia de meios que o legislador quis consagrar para acelerar a verificação e graduação de créditos em insolvência[2].
Percorrendo a abundante jurisprudência dos tribunais superiores sobre erro manifesto podemos desde logo anotar que a tese da interpretação ampla, ou seja, de que o juiz pode ir além da verificação dos erros internos manifestos na lista, podendo pedir ao administrador os elementos em que se baseou para elaborar a lista, devendo a regra ser entendida como uma possibilidade de simplificação processual à disposição do decisor, tem sido larga e expressamente acolhida, pese embora alguma da jurisprudência advirta para a demasiada amplitude de algumas das interpretações[3], e mantendo sempre presente a aplicação do princípio do dispositivo e a auto-responsabilidade das partes[4].
É quase unânime a exigência de que o erro manifesto ou a dúvida sobre o mesmo emerja da lista ou dos elementos dos autos[5] e os casos dividem-se, em traços largos, entre o privilégio imobiliário especial dos trabalhadores e a sua verificação ou não, havendo imóveis apreendidos, o reconhecimento de créditos garantidos quando apenas estão apreendidos direitos e direito de retenção emergente de contrato promessa.
Como se escreveu no Ac. STJ de 01/10/19 (Maria Olinda Garcia) “O juiz não deve aderir acriticamente às razões apresentadas pelo administrador da insolvência para não inscrever na lista de créditos reconhecidos o crédito pela compensação emergente da caducidade do contrato de trabalho, quando existe nos autos informação que lhe permite qualificar corretamente esse crédito.”
No caso concreto não se vislumbra que da relação ou dos elementos dos autos resulte alguma hipótese de erro manifesto quanto a este crédito, pelo que, nos termos da lei, na ausência de impugnação ao crédito reconhecido ao credor Banco XX, SA, este deveria, como o foi, ter sido verificado pela sentença proferida nos autos que, desta forma, não é merecedora de qualquer censura.
Não procede, assim, qualquer dos argumentos do recorrente, sendo a presente apelação integralmente improcedente.
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Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário – art.ºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil.
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5. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Notifique.

Lisboa, 14 de novembro de 2023
Fátima Reis Silva
Nuno Teixeira
Maria do Rosário Gonçalves
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[1] Código a que pertencem todos os artigos citados sem indicação de proveniência.
[2] Diagnosticado como um dos problemas prementes a resolver no direito falimentar – cfr. ponto 37 do preambulo do CIRE.
[3] Por exemplo, Ac. TRG de 17/12/2014 (Eva Almeida).
[4] Neste sentido ver Ac. STJ de 18/09/07 (Fonseca Ramos), Ac. TRG de 17/12/2014 (Eva Almeida), Ac. TRG de 01/02/2011 (Isabel Fonseca), Ac. TRC de 08/11/2016 (António Carvalho Martins) e Ac. TRE de 10/02/2009 (Bernardo Domingos).
[5] Cfr. entre outros, o Ac. STJ de 10/12/2015 (Fonseca Ramos), onde o erro resultava do confronto entre as reclamações e a lista, Ac. STJ de 30/09/2014 (Ana Paula Boularot) no qual o erro era patente da lista completada com as reclamações, Ac. STJ de 25/11/08 (Silva Salazar), onde o erro emergia do confronto entre as listas e os bens apreendidos, Ac. TRP de 18/12/2018 (Leonel Serôdio) no qual o erro era percetível do confronto entre as reclamações e as listas, Ac. TRP de 05/11/2012 (Manuel Domingos Fernandes) onde o erro se evidenciava entre a lista e as certidões prediais juntas aos autos, Ac. TRP de 03/11/2010 (Maria do Carmo Domingues), no qual se percebia o erro no confronto entre a lista e as notificações do art.º 129º e Ac. TRC de 25/02/2014 (Catarina Gonçalves).