Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0089191
Nº Convencional: JTRL00018755
Relator: LOPES BENTO
Descritores: CITAÇÃO POSTAL
Nº do Documento: RL199501240089191
Data do Acordão: 01/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART234 N3 ART238-A N1 N3.
DL 176/88 DE 1988/05/18 ART28 N4 A ART31 N1.
Sumário: I - A citação por via postal, operando-se por carta registada com A/R, que terá o valor de citação pessoal, obedece às regras inerentes aos actos de distribuição postal daquele tipo, sem qualquer desvio ao respectivo formalismo: a entrega duma carta registada com A/R emanada de um Tribunal, contendo uma citação é feita do mesmo modo que a de uma qualquer carta registada com A/R expedida por um particular.
II - Nenhuma das disposições do Regulamento do Serviço Público de Correios, vertido no DL n. 176/88, de 18/05, impõe que uma carta registada com A/R tenha que ser obrigatoriamente entregue ao próprio em todo e qualquer caso, entendendo-se por próprio, no caso das pessoas colectivas, o seu legal representante.
III - As correspondências registadas, com ou sem A/R, apenas têm que ser obrigatoriamente entregues na morada do destinatário nos locais em que há distribuição domiciliária, só tendo de ser entregues ao próprio destinatário as correspondências registadas relativamente às quais o remetente tenha feito essa exigência.
IV - O art. 238-A do CPC não exige que a citação pelo Correio tenha que ser ordenada e feita no regime de entrega em mão própria mas apenas no regime geral de entrega de cartas registadas com A/R, pelo que a citação por via postal de uma pessoa colectiva se considera regularmente feita se a carta for entregue no local mencionado no endereço respectivo desde que este local seja efectivamente o da sede da pessoa colectiva citanda, sendo indiferente a qualidade da pessoa que ali a receba e assine o recibo ou o aviso de recepção.
V - As pessoas (singulares ou colectivas) é que têm de ter as cautelas devidas no concernente aos indivíduos que têm nas respectivas moradas ou sedes a receber as correspondências que lhes são endereçadas.