Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006151 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199203180732840 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART10 ART11. CONST82 ART53. DL 372-A/75 DE 1975/07/16. DL 781/76 DE 1976/10/28 ART3 N2 ART41. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 N1 N2 ART44 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/03/25 CJ ANOXII T2 PAG197. AC RL DE 1988/04/13 CJ ANOXIII T2 PAG174. AC RL DE 1989/01/18 PROC4378 DE 1987. AC STJ PROC1809 DE 1988/01/25. AC STJ PROC1786 DE 1988/02/02. AC STJ PROC2043 DE 1989/02/03. | ||
| Sumário: | A estipulação de prazo tem em vista iludir as disposições que regulam o contrato a prazo e é, portanto, nula, se se provar que: - o trabalhador foi mediante contrato a prazo, o primeiro de 6 meses, os dois seguintes de 6 meses e os quatro últimos de 3 meses cada um, nunca durante todo o tempo tendo exercido qualquer actividade transitória, tendo-se mantido ininterruptamente no mesmo posto de trabalho de natureza permanente, não dependendo a sua existência de qualquer oscilação na produção ou no consumo; - ao ser admitido foi substituir outro trabalhador igualmente contratado a prazo e ao ser-lhe rescindido o contrato foi substituído por outro trabalhador também contratado a prazo; - é prática da empresa de que nenhum trabalhador contratado a prazo se mantenha ao serviço por período superior a 32 meses. | ||