Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0732840
Nº Convencional: JTRL00006151
Relator: CESAR TELES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: RL199203180732840
Data do Acordão: 03/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART10 ART11.
CONST82 ART53.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16.
DL 781/76 DE 1976/10/28 ART3 N2 ART41.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 N1 N2 ART44 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/03/25 CJ ANOXII T2 PAG197.
AC RL DE 1988/04/13 CJ ANOXIII T2 PAG174.
AC RL DE 1989/01/18 PROC4378 DE 1987.
AC STJ PROC1809 DE 1988/01/25.
AC STJ PROC1786 DE 1988/02/02.
AC STJ PROC2043 DE 1989/02/03.
Sumário: A estipulação de prazo tem em vista iludir as disposições que regulam o contrato a prazo e é, portanto, nula, se se provar que:
- o trabalhador foi mediante contrato a prazo, o primeiro de 6 meses, os dois seguintes de 6 meses e os quatro últimos de 3 meses cada um, nunca durante todo o tempo tendo exercido qualquer actividade transitória, tendo-se mantido ininterruptamente no mesmo posto de trabalho de natureza permanente, não dependendo a sua existência de qualquer oscilação na produção ou no consumo;
- ao ser admitido foi substituir outro trabalhador igualmente contratado a prazo e ao ser-lhe rescindido o contrato foi substituído por outro trabalhador também contratado a prazo;
- é prática da empresa de que nenhum trabalhador contratado a prazo se mantenha ao serviço por período superior a 32 meses.