Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
124/09.9TTSNT.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
SALÁRIOS EM ATRASO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/02/2011
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Não nos achamos face à situação especial de falta de pagamento pontual da remuneração prevista nos artigos 364.º do Código do Trabalho de 2003 e 308.º e 309.º da respectiva Regulamentação, em que, verificando-se uma omissão dessa natureza por um período superior a 60 dias, se presume, de uma forma mais acentuada e definitiva do que resultaria da simples aplicação do disposto no artigo 799.º do Código Civil - em que se contempla uma mera presunção ilídivel -, a culpa do empregador no incumprimento da obrigação contratual essencial que sobre ele recai, abrindo, de par em par, ao trabalhador credor as portas do artigo 441.º, números 1 e 2, alínea a) do Código do Trabalho.
II – A existência desse regime específico não significa, porém, que ao trabalhador esteja vedado lançar mão do mecanismo de cessação do vínculo laboral estatuído nos números 1 e 2, alínea a) desse artigo 441.º antes de transcorrido tal período de 60 dias.
Uma interpretação do regime em apreço que obrigue os trabalhadores a esperar, de forma cega e imperativa, pelo referido prazo de incumprimento remuneratório de 60 dias, pois só no termo do mesmo poderão lançar mão da resolução com justa causa da respectiva relação laboral, para além da sua duvidosa constitucionalidade, constitui, em muitos casos, uma violência intolerável de cariz pessoal, familiar e social para os visados por tal regime.
III – Não existe, nesta matéria, uma regra fixa, de conteúdo obrigatório, em que o assalariado credor tem sempre de alegar o mesmo conjunto fáctico e jurídico, sob pena de não ver reconhecida a justa causa invocada por si como base para a resolução do vínculo laboral.
IV – A justa causa que aqui se pondera, apesar da remissão que o número 4 do artigo 441.º do Código do Trabalho faz para o artigo 396.º, número 2, do mesmo diploma legal, não pode ser reconduzida nem confundida com o conceito utilizado pelo legislador para fundar o despedimento individual e culposo do trabalhador, possuindo este último um conteúdo e natureza substancialmente diversos daquele previsto no referido artigo 441.º
V – Os factos não ilidem minimamente a presunção de culpa que recai sobre a devedora, nos termos e para os efeitos dos artigos 799.º do Código Civil e 414.º, números 1, e 2, alínea a) do Código do Trabalho e apesar de relativamente escassos e restritos, permitem afirmar, ainda assim, a inexigibilidade, por parte do recorrido, na manutenção da correspondente relação laboral, por esta se achar grave e irremediavelmente comprometida (designadamente, no que respeita à confiança que necessariamente reclama e pressupõe), face às circunstâncias concretas que ficaram demonstradas e atendendo ao disposto nos artigos 441.º, número 4 e 396.º, número 2 do Código do Trabalho.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:I – RELATÓRIO

A, veio instaurar, em 14/02/2009, a presente acção declarativa de condenação com processo comum laboral contra B, LDA., pedindo, em síntese, a condenação da Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 5.826,41 a título de créditos laborais.
Para tal alega, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, com início a 28 de Setembro de 2008, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de motorista internacional, mediante a retribuição de € 489,90 de salário base, 109,73 de Premio TIR, € 313,20 de Clausula 74.ª e € 6,05 de subsídio de refeição.
A 28 de Novembro de 2008, remeteu à Ré uma carta a resolver o contrato de trabalho com fundamento no não pagamento de retribuições.
*
Foi agendada data para a realização da Audiência de partes, tendo a Ré sido citada para o efeito como resulta de fls. 29.
Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal contestar, o que a Ré fez, em tempo devido, e nos seguintes termos:
- Excepcionou o pagamento das retribuições e o abandono do posto de trabalho do Autor.
- Requereu a condenação do Autor como litigante de ma fé.
(…)
Foi então proferida a fls. 86 a 94 e com data de 01/02/2011, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes:
Face ao exposto julga-se a acção parcialmente procedente e consequentemente:
Condena-se a Ré a pagar ao Autor:
- A título de indemnização, o montante € 3.137,79 (três mil cento e trinta e sete euros e setenta a nove cêntimos).
- A título de créditos laborais a quantia de € 1.908,65 (mil novecentos e oito euros e sessenta a cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o dia 27/02/09, até integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento Registe. Notifique.
*
A Ré B, LDA., inconformada com tal sentença, veio, a fls. 151 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 169 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
(…)
II – OS FACTOS

1. O Autor trabalhou por conta da Ré, sob sua direcção e fiscalização, desde 28 de Setembro de 2008, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, que se mostra junto a fls. 10 e 13.
2. O Autor tinha a categoria profissional de motorista internacional e auferia € 489,90 de salário base; € 109,73 de Prémio TIR; € 313,20 de Cláusula 74.ª e € 6,05 de subsídio de refeição.
3. Entre as partes foi celebrado um aditamento ao contrato tendo rectificado a data de início da prestação da actividade para o dia 28 de Setembro de 2008.
4. As relações laborais entre as partes eram reguladas pelo CCT para o sector de mercadorias, publicado no BTE, n.º 09, de 8 de Março de 1980, com as subsequentes alterações.
5. Por carta datada de 28 de Novembro de 2008, o Autor remeteu a Ré, e esta recebeu, a carta junta a fls. 14, comunicando-lhe a resolução do contrato de trabalho com justa causa, com fundamento no não pagamento de 3 dias de salário de Setembro de 2008 e nos salários de Outubro e Novembro do mesmo ano, com efeitos a 2 de Dezembro de 2008.
6. À data da referida carta, a Ré não tinha pago ao Autor a totalidade da retribuição do mês de Outubro de 2008.
7. O Autor não trabalhou nos dias 22 de Novembro de 2008 e seguintes.
8. A 10 de Dezembro de 2008 a Ré remeteu ao Autor, e este recebeu, uma carta comunicando-lhe o abandono do posto de trabalho.
9. A 16 de Outubro de 2008, a Ré transferiu para a conta do Autor o montante de € 60,00.
10. A 10 de Outubro de 2008, a Ré entregou ao Autor a título de adiantamento o montante de € 200,00.
11. A 12 de Dezembro de 2008 a Ré transferiu para o Autor a quantia de € 154,62.
*
III – OS FACTOS E O DIREITO
(…)
A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS
(…)
B – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
(…)
C – OBJECTO DO RECURSO

Se lermos as alegações de recurso e as conclusões delas extraídas, verificamos que o que é unicamente questionado pela entidade empregadora é a circunstância do tribunal da 1.ª instância ter considerado juridicamente válida e eficaz a resolução promovida pelo trabalhador ao abrigo dos artigos 441.º e 442.º do Código do Trabalho de 2003.
Tais disposições legais rezavam o seguinte, na parte que nos interessa para aqui:
(…)
Importa referir que não nos achamos face à situação especial de falta de pagamento pontual da remuneração prevista nos artigos 364.º do Código do Trabalho e 308.º e 309.º da respectiva Regulamentação, em que, verificando-se uma omissão dessa natureza por um período superior a 60 dias, se presume, de uma forma mais acentuada e definitiva do que resultaria da simples aplicação do disposto no artigo 799.º do Código Civil - em que se contempla uma mera presunção ilídivel -, a culpa do empregador no incumprimento da obrigação contratual essencial que sobre ele recai, abrindo, de par em par, ao trabalhador credor as portas do artigo 441.º, números 1 e 2, alínea a) do Código do Trabalho.
A existência desse regime específico não significa, porém, que ao trabalhador esteja vedado lançar mão do mecanismo de cessação do vínculo laboral estatuído nos números 1 e 2, alínea a) desse artigo 441.º antes de transcorrido tal período de 60 dias, tendo de, a este respeito, compulsar-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2/03/2011, processo n.º 178/09.8TTALM.L1-4, relator: Ferreira Marques, publicado em www.dgsi.pt (que em termos de Sumário defende o seguinte: “1. O trabalhador pode resolver o contrato de trabalho, sem observância de pré-aviso, e com direito a indemnização, se se verificar um comportamento que seja imputável à entidade empregadora, a título de culpa, e que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne inexigível a manutenção do vínculo laboral. 2. Após conhecimento da falta de pagamento pontual da retribuição, o trabalhador pode resolver de imediato (ou nos 30 dias subsequentes ao conhecimento da falta) o seu contrato com justa causa e reclamar o direito a uma indemnização correspondente à sua antiguidade na empresa, devendo neste caso alegar e demonstrar os pressupostos da justa causa da resolução do contrato atrás referidos. 3. Tratando-se de uma falta continuada (do pagamento da retribuição) que se mantenha por um período igual ou superior a 60 dias, o trabalhador pode resolver o contrato, com direito a indemnização, presumindo-se, neste caso, a existência de justa causa. 4. Estando apenas em falta o pagamento de uma pequena fracção respeitante a duas retribuições e tendo ficado demonstrado que essa falta de pagamento ficou a dever-se a dificuldades económico-financeiras da empresa, não procedentes de culpa sua, fica ilidida a referida presunção.”), como ainda Júlio Manuel Vieira Gomes, “Direito do Trabalho”, Volume I, “Relações Individuais de Trabalho”, Coimbra Editora, Março de 2007, páginas 1038 e seguintes, com especial incidência para as páginas 1049 a 1051, quando sustenta o seguinte: “Dir-se-á, contudo, que o Código do Trabalho afastou, no n.º 2 do artigo 364.°, a possibilidade de o trabalhador resolver imediatamente o contrato, pela falta de pagamento pontual da retribuição, vindo exigir, em princípio, que o não pagamento se prolongue por sessenta dias, para que tal resolução possa ocorrer. Tal seria, aliás, corroborado pela circunstância de que a única situação em que se consente expressamente ao trabalhador resolver o contrato antes de passados sessenta dias, seria aquela em que "o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento, até ao termo daquele prazo, do montante da retribuição em falta" (artigo 308.°, n.º 2, da LECT). Daí a tendência de alguma doutrina - por exemplo, PEDRO ROMANO MARTINEZ (2514) e JOANA VASCONCELOS (2515) - a fazer uma leitura restritiva do artigo 441.° Para PEDRO ROMANO MARTINEZ. o não pagamento da retribuição pelo empregador não acarreta uma lesão de interesses do trabalhador que torne imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho: na opinião do autor, tal impossibilidade "normalmente não ocorre no momento seguinte ao da falta de pagamento da retribuição". Para o autor, "os 60 dias têm uma função de prazo admonitório (legal)" (2516). Também para o autor presume-se a existência de justa causa passados 60 dias após a falta de pagamento da retribuição. Antes desses 60 dias o trabalhador terá que provar uma justa causa e só assim pode resolver o contrato no dia seguinte ao da violação contratual por parte do empregador. Em suma, para PEDRO ROMANO MARTINEZ a falta de pagamento da retribuição, mesmo que culposa, via de regra não determinará a imediata impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, razão pela qual o trabalhador não pode, em princípio, resolver o contrato nos termos do artigo 441.°: terá que aguardar pelo decurso do prazo de 60 dias ou pela verificação de outro facto que, associado à falta de pagamento, consubstancia uma justa causa da resolução.
Parece-nos, no entanto, que não apenas se gera assim uma especial situação de desfavor para o trabalhador subordinado, já que não se aprecia a inexigibilidade de prossecução da relação contratual pelo trabalhador no caso de incumprimento pelo empregador da sua prestação principal (a retribuição) de, acordo com os princípios gerais, como, e sobretudo, que contra esta interpretação militam o elemento literal e sistemático da lei.
Em primeiro lugar, o artigo 441.º, n.º 1, afirma, inequivocamente, que "ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato" e inclui a falta de pagamento pontual da retribuição, tanto culposa, como não culposa, no conceito de justa causa (cfr., respectivamente, os n.ºs 2, al. a), e 3, al. c), do artigo 441.°). Torna-se desnecessário sublinhar que "imediatamente" não é passados sessenta dias...
Mas então, dir-se-á, existe uma contradição com o artigo 364.°, n.º 2, que diz que "o trabalhador tem a faculdade de (...) resolver o contrato decorridos (...) sessenta dias após o não pagamento da retribuição, nos termos previstos em legislação especial"?
A contradição, no entanto, é meramente aparente. 0 artigo 364.° n.º 2 institui uma faculdade especial de resolução, sujeita, aliás, a regras específicas, previstas "em legislação especial". E, com efeito, parece decorrer da legislação especial referida, particularmente do n.º 3 do artigo 308.° que o trabalhador tem aqui direito a uma indemnização, haja ou não culpa do empregador (haverá aqui, porventura, uma presunção absoluta de culpa ou o regresso a uma responsabilidade objectiva do empregador, solução anteriormente acolhida na legislação sobre salários em atraso) e até a direitos específicos, como a "prioridade na frequência de curso de reconversão profissional" (al. c) do n.º 3 do artigo 308.° da LECT) (2517). Tal não significa, no entanto, a nosso ver, que a resolução por falta de pagamento pontual da retribuição não possa ocorrer antes. Quanto a nós, ela poderá ocorrer mesmo antes dos 60 dias, mas nesse caso o trabalhador não beneficia da presunção absoluta de culpa que parece resultar do artigo 308.º da LECT, beneficiando apenas da presunção ilídivel de que existe culpa no não pagamento da retribuição por parte do seu devedor (o empregador). Não se vê, com efeito, razão para não aplicar ao empregador a presunção que recai sabre qualquer devedor no caso de incumprimento do contrato.”
Logo, face a tal jurisprudência e doutrina, com a qual concordamos (uma interpretação do regime em apreço que obrigue os trabalhadores a esperar, de forma cega e imperativa, pelo referido prazo de incumprimento remuneratório de 60 dias, pois só no termo do mesmo poderão lançar mão da resolução com justa causa da respectiva relação laboral, para além da sua duvidosa constitucionalidade, constitui, em muitos casos, uma violência intolerável de cariz pessoal, familiar e social para os visados por tal regime), movemo-nos no âmbito geral do artigo 441.º, números 1 e 2, alínea a) do Código do Trabalho, impondo-se, agora, averiguar se os factos pertinentes ao objecto do litígio integram suficientemente, na sua singeleza, o conceito de justa causa aí estabelecido.
A Ré e recorrente sustenta a ausência de alegação e prova dos factos integradores da justa causa prevista no artigo 441.º do Código do Trabalho, mas julgamos que a factualidade mínima para preencher tal conceito não tem de ser sempre igual, impondo, por exemplo, uma hipótese em que a omissão de pagamento mensal do salário afecta somente uma parcela reduzida da remuneração do trabalhador, uma articulação de factos muito mais vasta e complexa do que aquela outra em que a mesma falta atinge toda ou grande parte da retribuição mensal; neste último caso, pode, em nosso entender, a fundamentação fáctica e jurídica ser muito mais pobre e mitigada, pois a situação de carência em si mesma legitima por si só a atitude do trabalhador e descarta praticamente a necessidade de alegação de outros factos explicativos.
Não existe, nesta matéria, uma regra fixa, de conteúdo obrigatório, em que o assalariado credor tem sempre de alegar o mesmo conjunto fáctico e jurídico, sob pena de não ver reconhecida a justa causa invocada por si como base para a resolução do vínculo laboral.
Importa, por outro lado, recordar que a justa causa que aqui se pondera, apesar da remissão que o número 4 do artigo 441.º do Código do Trabalho faz para o artigo 396.º, número 2, do mesmo diploma legal, não pode ser reconduzida nem confundida com o conceito utilizado pelo legislador para fundar o despedimento individual e culposo do trabalhador, possuindo este último um conteúdo e natureza substancialmente diversos daquele previsto no referido artigo 441.º, remetendo-se, nesta matéria e de novo, para o já citado Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa e ainda para Júlio Gomes, obra citada, páginas 1043 e 1044, designadamente, quando este autor afirma: “…poder-se-á pensar que a noção de justa causa deveria ser aqui simétrica à do n.º 1 do artigo 396.º; no entanto, é duvidoso que assim seja já que, enquanto o empregador dispõe de outras sanções disciplinares e deve recorrer aos meios ou sanções conservatórias, a anão ser em casos extremos em que se justifica o recurso ao despedimento, de tal possibilidade não beneficia, obviamente, o trabalhador que pode, quanto muito, advertir o empregador para que este, por exemplo, deixe de violar direitos contratualmente acordados ou lançar mão em certos casos de auto-tutela (designadamente da excepção de não cumprimento do contrato). Contudo, se a violação culposa desses direitos, por exemplo, persistir, o trabalhador pouco mais poderá fazer que optar entre tolerar a violação ou resolver o contrato. Além disso, e em segundo lugar, ao decidir da justeza e da oportunidade de um despedimento disciplinar promovido pelo empregador têm-se em conta, não apenas factores individuais - como o grau de culpa, em concreto, daquele trabalhador ou o seu passado disciplinar - mas também as consequências do comportamento do trabalhador na organização em que normalmente está inserido, a perturbação da “paz da empresa”, e, inclusive, até certo ponto, considerações de igualdade ou proporcionalidade de tratamento. Daí que, para nós, seja defensável que, nesta situação, o limiar da gravidade do incumprimento do empregador possa situar-se abaixo do limiar do incumprimento do trabalhador que justifica o despedimento” (cf., neste mesmo sentido, João Leal Amado, “Contrato de Trabalho”, 2.ª Edição, Edição conjunta de Wolters Kluwer e Coimbra Editora, Janeiro de 2010, páginas 460 e 461).
Sabemos que o Apelado começou a laborar para a Apelante no dia 28/09/2008, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses e como motorista internacional, tendo direito a receber mensalmente a quantia global de Euros 1045,93 [€ 489,90 + € 109,73 + € 313,20 + € 133,10 (€ 6,05 x 22 dias úteis)].
Ora, tendo trabalhado ao longo de 2 meses e 5 dias (28/09 a 2/12/2008), o Autor só recebeu da Ré a quantia de € 260,00 (mais € 154,62, após a cessação do vínculo laboral), quando deveria ter recebido, no mínimo, a importância de € 2.081,96, relativa a dois meses de trabalho (não consideramos aqui os aludidos 5 dias, por dificuldades na concretização de um cálculo rigoroso, objectivo e seguro).
Não é absolutamente certo que a importância de € 200,00, entregue a título de adiantamento, tenha natureza remuneratória, dado nos acharmos face à actividade de transportes internacionais, que reclama a liquidação por parte do motorista de diversas despesas (combustível, portagens, estadia, avarias, etc.) que não podem ser encaradas como retribuição, mas os elementos existentes, por insuficientes, nos autos não nos permitem integrá-la na categoria de ajudas de custo (cf. artigo 260.º do Código do Trabalho), funcionando antes a presunção constante do número 3 do artigo 249.º do mesmo diploma legal.
Logo, no final do vínculo laboral dos autos, o Autor havia recebido pouco mais do que 1/10 das importâncias a que contratual e legalmente tinha direito, montantes esses que, divididos pelos dois meses, se cifraram em cada mês em 130 Euros, ou seja, em pouco menos de um terço da RMMG para o ano de 2008 (€ 426,00 - Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31/12).
Impõe-se ainda, para uma correcta apreciação da matéria, atentar no Ponto de Facto número 7, quando refere o seguinte: “7. O Autor não trabalhou nos dias 22 de Novembro de 2008 e seguintes.”
Tal facto, alegado pela Ré, parece significar que o Autor, a partir de 22/11/2008, considerou a situação de não recebimento do salário a que tinha direito insustentável, tendo deixado de comparecer nas instalações daquela e de prestar serviço para a mesma desde essa data.
Os factos indicados, bem como os demais assentes, não ilidem minimamente a presunção de culpa que recai sobre a devedora (a aqui recorrente), nos termos e para os efeitos dos artigos 799.º do Código Civil e 414.º, números 1, e 2, alínea a) do Código do Trabalho, antes a confirmam, entendendo nós, como a sentença recorrida, que os mesmos, apesar de relativamente escassos e restritos, nos permitem afirmar, ainda assim, a inexigibilidade, por parte do recorrido, na manutenção da correspondente relação laboral, por esta se achar grave e irremediavelmente comprometida (designadamente, no que respeita à confiança que necessariamente reclama e pressupõe), face às circunstâncias concretas que ficaram demonstradas e atendendo ao disposto nos artigos 441.º, número 4 e 396.º, número 2 do Código do Trabalho.
Pensamos que as regras do senso e da experiência comuns, quando confrontadas com um tal quadro factual e jurídico, justificam e legitimam, sem grandes delongas ou hesitações, a resolução do vínculo laboral promovida pelo Autor.
Como se diz na decisão impugnada, “se atentarmos na relação de dependência económica que caracteriza a relação laboral o facto de o trabalhador não receber pontualmente a sua retribuição determina necessariamente a impossibilidade dessa relação continuar.
Inexistindo contrapartida do seu trabalho, sendo esta, por regra, a razão pela qual o trabalhador exerce a sua profissão por conta de outrem, é motivo mais do que suficiente para que este pretenda ver cessado o vínculo laboral, pois só dessa forma poderá diligenciar por obter a sua subsistência por outros meios.” (cf., ainda, a seguinte jurisprudência to Tribunal da Relação de Lisboa: Acórdãos de 6/10/2010, processo n.º 516/09.3TTFUN.L1-4, relatora: Maria João Romba e de 2/03/2011, processo n.º 178/09.8TTALM.L1-4, relator: Ferreira Marques, já acima citado, ambos publicados em www.dgsi.pt).
Sendo assim e em conclusão, pelos motivos expostos, julga-se o presente recurso de Apelação improcedente.

IV – DECISÃO

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 705.º do Código de Processo Civil, decide-se, mediante decisão sumária e singular, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por B, LDA., nessa medida se confirmando, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Custas do presente recurso a cargo da Apelante.

Registe e notifique.

Lisboa, 2 de Novembro de 2011

José Eduardo Sapateiro
Decisão Texto Integral: