Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PATRIMÓNIO LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Cessada a união de facto, cada um dos sujeitos da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum, devendo essa liquidação fazer-se de acordo com os princípios das sociedades de facto, quando os respectivos pressupostos se verifiquem. 2. Quanto às formas, processualmente admissíveis, para que uma das partes exija da outra a liquidação do património obtido com esforço comum, têm vindo a ser admitidas duas, uma que passa pela invocação do enriquecimento sem causa, a outra pela instauração de um processo de liquidação de património. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO C instaurou a presente acção declarativa, com forma de processo comum ordinário, contra a ré Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E, da qual é herdeira Maria. Pediu a autora que, designadamente ao abrigo dos artigos 1404.° e seguintes e 1724.° e seguintes do Código Civil, a acção fosse julgada procedente e provada e em consequência: a) reconhecida a união de facto entre a autora e o falecido E; b) reconhecido à autora o direito a metade dos valores monetários constantes das contas bancárias e suas ramificações arroladas; c) reconhecidos, pela herança ilíquida e indivisa, representada pela herdeira A, os direitos invocados em a) e b). Citada a Ré, apresentou contestação/reconvenção, onde também deduziu o incidente de valor da causa, pedindo que a acção fosse julgada improcedente por não provada e, em consequência, a Ré absolvida do pedido. Mais pediu que fosse julgado procedente por provado o pedido reconvencional e a reconvinda condenada a pagar à reconvinte a título de benfeitorias feitas pelo autor da herança, a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros) e a entregar-lhe os bens identificados nos artigos 45.°, 46.°, 47.° e 48.° do articulado. A autora apresentou articulado de réplica, respondendo quer à contestação quer à reconvenção, concluindo como na petição inicial e que o pedido reconvencional deveria ser julgado improcedente. A Ré respondeu à réplica, na tréplica. Foi proferido despacho saneador, onde foi julgado parcialmente improcedente o incidente de valor da causa deduzido pela ré, foi admitido o pedido reconvencional, julgada inadmissível e não considerada a parte da réplica em que se respondeu à contestação, foi igualmente julgada inadmissível a tréplica motivo pelo qual se determinou o seu desentranhamento e foi seleccionada a matéria de facto com interesse para a decisão da causa, selecção esta que não foi objecto de qualquer reclamação. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal. Finda a produção de prova, respondeu-se aos quesitos, após o que foi proferida sentença que 1.º Julgou a acção parcialmente procedente, a) Reconhecendo a união de facto entre a autora e o falecido E; b) Condenando a ré herança ilíquida e indivisa, representada pela herdeira A, a reconhecer o direito referido em 1.º, a). Quanto ao mais, julgou-se a acção improcedente, absolvendo a ré dos seguintes pedidos: a) Ser reconhecido à autora o direito a metade dos valores monetários constantes das contas bancárias e suas ramificações arroladas; b) Ser ainda reconhecido pela herança ilíquida e indivisa, representada pela herdeira A, o direito invocado em 2.º, a);. 2.º Julgou a reconvenção parcialmente procedente, pelo que se condenou a autora reconvinda a entregar à ré reconvinte o tractor agrícola marca IMT, modelo 539 com a matrícula DQ. No mais, julgou a reconvenção improcedente, absolvendo a autora reconvinda dos seguintes pedidos: a) Ser a autora reconvinda condenada a pagar à ré reconvinte a título de benfeitorias feitas pelo autor da herança a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros); b) Ser a autora reconvinda condenada a entregar à ré reconvinte os bens identificados nos artigos 46.°, 47.° e 48.° da contestação/reconvenção. Inconformada, a A. apelou da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 - Na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, encontra-se registado definitivamente a aquisição a favor da Recorrente, do Tractor Agrícola de Matricula DQ, de modelo 539 e marca IMT; 2 - A recorrida, na presente acção pediu a entrega do referido veículo, invocando a propriedade do mesmo; 3 - Tal propriedade não se veio a provar em sede de julgamento, pois não foi ilidida a propriedade constante do registo; 4 - Não foi requerido o cancelamento do registo a favor da Recorrente; 5 - Foram assim violadas as normas constantes dos arts. 7º e 8º, nº 1 do CRPredial, por remissão do artigo 29º do DL nº 54/75 de 12 de Fevereiro; 6 - Assim, deverá a sentença, ser alterada no sentido de considerar que o tractor agrícola de matrícula DQ, modelo 539, marca IMT é propriedade da Recorrente; 7 - Como consequência não tem a Recorrente de proceder à sua entrega à Recorrida. Contra-alegou a Ré, tendo, no essencial, concluído: 1 - À data do óbito do autor da herança, o tractor agrícola, matrícula DQ, encontrava-se registado em nome do autor da herança; 2 - O referido tractor foi comprado pelo autor da herança e não se provou que a A. lho tivesse comprado; 3 - Competia à A. (art. 342° n° 2 do C.Civil) provar que a propriedade do tractor se havia transferido para ela antes do falecimento do autor da herança, o que não fez. 4 - O registo de propriedade do tractor a favor da A. é nulo, devendo a nulidade ser declarada pelo Tribunal e ordenado o seu cancelamento. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) pelo que fundamentalmente importa, decidir se a A./reconvinda, ora Apelante, deve proceder à entrega do tractor identificado nos autos, por pertencer à herança de João Pereira. II – FACTOS PROVADOS 1.º C nasceu em 23/03/1935 e é, desde 08/12/1967, viúva (A). 2.º E faleceu em 25/12/2003 no estado de separado judicialmente de pessoas e bens de M (B). 3.º Em meados de 1970 a A. e o falecido Eduardo iniciaram relacionamento amoroso (C). 4.º Desde Fevereiro de 1971 que passaram a viver juntos em casa da autora (D). 5.º Partilhando a mesma cama, mesa e a mesma vida, como marido e mulher (E). 6.º Sendo a A. que tratava das refeições de ambos, cuidava da casa e das roupas de ambos e acompanhava o falecido na doença (F). 7.º Sempre à vista de toda a gente da comunidade e com conhecimento da família do falecido (G). 8.º O que fizeram até à morte do E (H). 9.º Ao E sucedeu a sua única filha Maria A (I). 10.º Em escritura de partilha outorgada em 13/01/1984 no Cartório Notarial de Porto de Mós e que teve lugar por óbito de E, foram adjudicados ao falecido E direitos sobre oito imóveis e a propriedade sobre seis outros, recebendo tornas no valor de 6.201$00 (J). 11.º Enquanto viveram juntos a A. e o falecido E criavam porcos (1.º). 12.º Procedendo à venda dos porcos que não utilizavam para consumo próprio (2.º e 3.º). (…) 15.º A A. não sabe assinar (12.º). 16.º Pelo menos parte do produto do trabalho da A. e do falecido Eduardo era aplicado na aquisição de comida, roupas e outras despesas correntes (17.º). 17.º O falecido vendeu a madeira de um pinhal que herdou de seu pai (19.º e 20.º). 18.º O falecido E procedeu à venda dos bens que lhe foram atribuídos na escritura referida em 10.º (22.º). 19.º O falecido Eduardo abriu, em seu nome e de D e de A, a conta (depósito à ordem) n.º …, no Crédito Agrícola, Caixa do Ribatejo Centro, sendo ainda, com os mesmos, titular das contas a prazo identificadas a fls. 142-143 da providência cautelar apensa (23.º e 11.º). 20.º Era o falecido Eduardo que geria e movimentava as contas bancárias mencionadas em 19.º e investimentos feitos a partir do seu valor (14.º). 21.º O falecido Eduardo mandou construir um pavilhão destinado à criação de animais junto à casa da A. (24.º). 22.º O falecido era dono de um tractor agrícola marca IMT, modelo 539 com a matrícula DQ (26.º). 23.º Há cerca de oito anos o Eduardo comprou um tractor-carro, que na altura era designado por moto-agrícola (27.º). 24.º Em 1986 o Eduardo adquiriu uma charrua Ribatejo de dois ferros e uma fresa Joper 1,70 m (28.º). 25.º O tractor agrícola referido em 22.º encontra-se com a A. (29.º). III – O DIREITO 1. Da união de facto A Apelante não põe em crise a matéria de facto dada por assente. Está provado que em meados de 1970 a autora, que é viúva desde 08/12/1967, e o falecido E iniciaram relacionamento amoroso e que desde Fevereiro de 1971 passaram a viver juntos em casa da A./Apelante, partilhando a mesma cama, mesa e fazendo vida como marido e mulher, até à morte do E, ocorrida em 25/12/2003, tendo, assim, vivido em união de facto desde Fevereiro de 1971 até 25/12/2003. Cessada a união de facto, cada um dos sujeitos da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum, devendo essa liquidação fazer-se de acordo com os princípios das sociedades de facto, quando os respectivos pressupostos se verifiquem (1). Tal como a sentença recorrida refere, admite-se que a aquisição de bens por ambas as pessoas que vivam em união de facto, como se de marido e mulher se tratasse, pode conduzir ao regime da sociedade de facto ou da compropriedade. Quanto às formas, processualmente admissíveis, para que uma das partes exija da outra a liquidação do património obtido com esforço comum, têm vindo a ser admitidas duas, uma que passa pela invocação do enriquecimento sem causa, a outra pela instauração de um processo de liquidação de património. Não sendo defensável, como a douta sentença recorrida bem explica, equiparar patrimonialmente o casamento e a união de facto, pois que isso seria desvirtuar em aspectos essenciais os dois institutos jurídicos, restava apurar se o pedido da A. merecia acolhimento com base nas regras da compropriedade. Porém subjacente à aplicação de um destes dois institutos está a necessária prova de que o património foi efectivamente obtido com o esforço comum dos dois unidos de facto, ainda que o património formalmente esteja apenas em nome de um deles, sendo certo que, como ficou decidido, no caso, a A. não logrou fazer tal prova. 2. Do pedido reconvencional Insurge-se, todavia, a A. no que respeita à condenação na entrega do tractor que se encontra na sua posse, em consequência da procedência, parcial, do pedido reconvencional. Efectivamente, a Ré/Reconvinte, ora Apelada, pede que a A./Reconvinda, aqui Apelante, seja condenada a entregar-lhe determinados bens que alega pertencerem à herança, nomeadamente um tractor agrícola marca IMT, modelo 539 com a matrícula DQ. Ora, atendendo ao que ficou provado, verifica-se que o falecido E adquiriu um tractor agrícola, marca IMT, modelo 539 com a matrícula DQ, em nome de quem se encontrava registado desde 14/05/1987 (cfr. fls. 42/verso). Considerou a sentença recorrida que o dito tractor era propriedade de E, ao tempo do óbito, não tendo a A. provado qualquer causa justificativa, para se manter na sua posse, designadamente a propriedade sobre o mesmo, pelo que a condenou na entrega de tal bem (artigo 1311.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil). Entende, no entanto, a A., que, uma vez que o tractor está registado na Conservatória do Registo Automóvel em seu nome, não existe fundamento para tal entrega, pois que do registo decorre a presunção de que a propriedade lhe pertence. Porém, de acordo com os documentos juntos aos autos, à data do óbito do autor da herança, em 25/12/2003, o dito tractor não estava registado em nome da A., visto que isso apenas ocorreu em 8.1.2004 (cfr. doc de fls. 73). Por outro lado, sabendo-se que o referido tractor era propriedade do falecido E que essa propriedade só foi registada em nome da A. já após o óbito daquele, importaria saber a que título e quando se deu a transmissão da propriedade a seu favor. Ora, a verdade é que, o registo a favor da Apelante foi lavrado com base numa suposta declaração de venda (vide fls. 115, 116 e 117), da qual consta uma assinatura que a Apelante atribui ao falecido E. No entanto, tal assinatura, atenta a data que do documento consta, foi feita em 29.12.2003, quando, é certo, o declarante já tinha falecido, quatro dias antes. E como consta da acta de audiência de julgamento de fls. 124 e segs., o filho da Apelante, L, ouvido a este respeito, declarou que o referido documento se destinava a “por o tractor em nome da mãe”. E perante tais declarações, considerando, designadamente, a data inscrita no documento em causa, 29/12/2003, tendo o falecimento de E ocorrido em 25.12.2003, o Mmº Juiz considerou que podia indiciar-se a prática de um crime de falsificação de documento e ordenou fosse extraída certidão da acta, bem como do documento em causa, para serem entregues aos serviços do MºPº. Portanto, se o tractor matrícula DQ consta como sendo propriedade de E, em nome de quem esteve registado até 8.1.2004 e se o próprio filho da Apelante declarou em audiência que nunca houve qualquer negócio desse tractor entre a Apelante e o autor da herança, é óbvio que o registo a favor da Apelante foi efectuado com base em documento inválido, desde logo porque nem sequer existiu declaração de vontade por banda do vendedor, que naquela data já tinha falecido. Não pode, assim, subsistir o referido registo a favor da Apelante. O que espanta é que, apesar de tudo, a Apelante ainda insista na presunção decorrente do registo, quando na base do mesmo está um contrato inexistente, que não pode produzir qualquer efeito. 2.1. À data do óbito do autor da herança (25/12/2003) o tractor era sua propriedade e estava registado em seu nome e só após a sua morte foi requerido o registo de propriedade para o nome da Apelante. Porém, o registo favor da Apelante é nulo, por ter sido lavrado com base num contrato inexistente. Sendo o acto de registo nulo e a nulidade de conhecimento oficioso, (art. 286° do C.Civil), em consequência de tal nulidade, ordena-se o cancelamento do registo a favor da Apelante, nos termos do nº 4 do art. 13° do Código do Registo de Bens Móveis, aprovado pelo DL nº 277/95 de 25/Outubro. Em suma, não tendo a Apelante demonstrado ser proprietária do tractor, cuja entrega se ordenou, ao tempo do óbito de E, deve ser mantida a sentença recorrida nos seus termos, mais se declarando nulo o acto de registo de propriedade a favor da Apelante, ordenando-se o respectivo cancelamento. IV – DECISÃO Termos em que se julga improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida, mais se declarando nulo o registo de propriedade a favor da Apelante e ordenando-se o cancelamento do referido registo. Custas pela Apelante. Lisboa, 1 de Junho de 2006. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) _____________________________________ 1.-Pereira Coelho (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 120, página 80), |