Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5283/2004-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: PENHORA
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: O incidente de oposição à penhora destina-se às situações em que a penhora efectuada se configura como legalmente inadmissível, por atingir ilegitimamente direitos do executado.
Tal não ocorre quando existe desrespeito pelo art. 834º do CPC que regula as restrições à liberdade de nomeação, e não de situações de impenhorabilidade objectiva fundamento da oposição.
Quando nos arts. 833º e 836º se fala em suficiência de bens, tem-se em vista a limitação da penhora aos bens necessários à satisfação da dívida exequenda e das despesas prováveis da execução.
Esta adequação da penhora à satisfação do crédito exequendo vale tanto para a nomeação do executado como a do exequente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


Na execução de sentença em que é exequente César Dias, Ldª e executada Construções Freitas & Oliveira, Ldª, notificada da penhora, veio a executada deduzir a esta oposição, pretendendo que seja levantada e substituída pela penhora de fracção autónoma que identifica, situada na área da comarca onde corre a execução e com valor venal suficiente para a garantir a prestação exequenda.

Após resposta da exequente, entendendo não se mostrar necessária qualquer outra prova para lá da já produzida documentalmente nos autos, o Sr. Juiz desatendeu a pretensão da executada, mantendo a penhora efectuada.

Inconformada com esta decisão, dela interpôs a executada recurso de agravo, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, a questiona formal e substancialmente.

Contra-alegando, a exequente pugna pela manutenção do julgado.

Cumpre decidir, tendo em consideração que é a seguinte a matéria factual que releva ao conhecimento do recurso:
1 - foi fixada por avaliação o custo da prestação do facto exequendo em 25.000 euros;
2 - concluída a avaliação, a exequente nomeou à penhora duas fracções autónomas, pertença da executada, designadas, respectivamente, pelas letras "J" e "L", de um prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em Agualva, Cacém, a primeira com o valor patrimonial de 50.334,94 euros e a segunda com o valor patrimonial de 54.206,86 euros;
3 - a penhora foi ordenada e efectuda em 24-03-2003 e registada em 22-04-2003;
4 - a fracção "J" foi alvo de penhora anterior, registada em 19-03-2002, para garantia da quantia de 90.085,36 euros;
5 - na oposição que deduziu, a executada indicou à penhora a fracção autónoma, sua propriedade, designada pela letra "A", do prédio urbano sito em Caxias, Oeiras, com o valor tributável de 27.473,79 euros.


A regra basilar relativamente à garantia geral do cumprimento das obrigações é a de que por esse cumprimento responde o património do devedor, integrado pelos bens que sejam susceptíveis de penhora (artº 601º do CC).
Por isso, o artº 821º do C.P.C. (diploma a que pertencem os demais normativos que vierem a ser citados sem qualquer outra referência) dispõe que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
Sabido que pela penhora, o direito do executado é esvaziado dos poderes de gozo que o integram, que passam para o tribunal (no caso de penhora de coisa móvel ou imóvel, esta transferência de poderes importa a transferência da própria posse) que, normalmente, os exercerá através de um depositário, as regras regulamentadoras deste acto processual estão enformadas por um princípio de proporcionalidade, tendente ao equilíbrio entre o valor dos bens penhorados e o do crédito exequendo.
Quando nos arts. 833º e 836º se fala em suficiência de bens, tem-se em vista a limitação da penhora aos bens necessários à satisfação da dívida exequenda e das despesas prováveis da execução.
Esta adequação da penhora à satisfação do crédito exequendo vale tanto para a nomeação do executado como a do exequente.
Isto é, esta regra da suficiência é simétrica: se o executado não pode nomear menos bens do que os suficientes para a satisfação da pretensão do exequente, também este não pode, quando substitua aquele nesse acto, nomear mais bens do que os suficientes para o mesmo efeito (cfr. Lopes Cardoso, Aditamento ao Manual da Acção Executiva, 1968, pág. 20, Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular Comum e Especial, 1973, pág. 128 e Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 1997, pág. 199).
A natureza gravosa da penhora deve, pois, ao menos em princípio, limitá-la ao estritamente necessário para a satisfação do crédito exequendo e das custas da execução.
Como observa Teixeira de Sousa, "a agressão ao património do executado só é permitida numa medida que seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente, o que conduz a uma indispensável ponderação dos interesses do exequente na realização da prestação e do executado na manutenção do seu património" (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 140).
Neste enquadramento e preocupação com o justo equilíbrio entre os interesses das partes, a actual consagração expressa do aludido princípio da proporcionalidade da penhora no nº 3 do artº 821, acrescentado pelo DL nº 38/2003, de 8/3: "A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução...".
Alinhavados estes princípios, vejamos o concreto dos autos.
Fixado em 25.000 euros o custo da prestação do facto exequendo por terceiro, a exequente, em obediência ao artº 935º, 2, nomeou à penhora duas fracções pertencentes à executada, situadas fora da área da comarca onde corre o processo executivo, com o valor patrimonial de 50.334,94 (fracção J) e 54.206,86 (fracção L), sendo que a primeira se encontra onerada com penhora anteriormente registada, decretada em execução fiscal pendente.
Desde já se deve dizer que, perante a comprovação da anterior penhora sobre a fracção J, ao Sr. Juiz se impunha, como forçoso, a suspensão da execução em relação a tal bem (artº 871º, 1), a tal não obstando o facto da primeira penhora ter sido efectivada em processo tributário; desaparecida a excepção ditada pelo artº 300º nº 1 (1ª parte) do antigo C.P. Tributário, primeiro, pela declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade desse preceito (Ac. do TC nº 451/95, de 6-7-95, DR, I Série A, de 3-8-95) e, depois, com a entrada em vigor do actual Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo DL nº 433/99, de 26/10, onde se não contém qualquer norma de idêntica natureza, sobrando a colocação do credor Estado e do credor privado em idêntica posição, passou a ser possível a penhora sucessiva pelos tribunais comuns dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais e a consequente situação prevista no nº 1 do artº 871º, a resolver nos seus precisos termos (neste sentido os Acs. do STJ, 20-10-98, 15-12-98, 20-1-99 e 3-2-99, respectivamente, BMJ 480, pág. 374, CJ, STJ, III, pág. 162, BMJ 483, pág. 173 e CJ, STJ, I, pág. 72).
Daqui que, se não havia que levantar a penhora incidente sobre a fracção J, ao abrigo do nº 3 do artº 836º, porque não se estava perante a faculdade de nomeação de outros bens em sua substituição, antes perante uma nomeação original, sempre haveria, em obediência ao impositivo do artº 871º, como começou por se dizer, que ordenar a sustação da execução em relação a essa fracção, sobrando, em princípio, para liquidação apenas o outro bem nomeado (fracção L).
Esta fracção, para lá de se situar fora da área da comarca da execução, tem um valor patrimonial, é certo, manifestamente superior ao valor que visa garantir (mais do dobro) e a executada avançou na oposição à penhora que apresentou, a existência na área dessa comarca de uma fracção, sua propriedade, livre de ónus, com o valor tributário de 27.473,79 euros e não 22.894,82 euros como se considerou na decisão sindicanda, pois, sendo este último o único valor tributável efectivamente averbado (em 4-10-2001) ao respectivo registo predial, em 2003 já era aquele primeiro valor tributável o atribuído pelo Serviço de Finanças à fracção em causa, conforme consta da respectiva caderneta predial, pelo que, porque actualizado e comprovado pela entidade competente para o efeito, a ele se deve atender, não obstante o seu ainda não averbamento ao registo predial que, neste particular, tem funções meramente identificativas (arts. 79º e sgs. do CRP).
Todavia, não é por aqui - seja pelo facto de os bens penhorados se situarem fora da comarca, havendo nesta outros bens penhoráveis da executada - de levantar, no todo ou em parte, a penhora, nem mesmo pela substituição pela da penhora da fracção identificada pela recorrente (fracção A), substituição que, de resto, nunca seria de ordenar, pois, só no caso da decisão executada não ter ainda transitado em julgado é que o executado pode requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente (artº 926º, 2), o que nem sequer vem alegado.
No incidente de oposição à penhora, regulado nos arts. 863º-A e 863º-B, apenas cabem as situações em que a penhora efectuada se configura como legalmente inadmissível, no todo ou em parte, por atingir ilegitimamente direitos do executado (cfr. Lopes do Rego, Comentários ao C.P.Civil, pág. 577), o que não é o caso do desrespeito pelo artº 834º, desde logo, porque do que aqui se trata é apenas de restrições à liberdade de nomeação e não de situações de impenhorabilidade objectiva fundamento da oposição e, depois, porque o impositivo que neste último normativo adjectivo se contém, instituído no benefício do exequente, apenas respeita ao executado, como se retira de imediato da consequência da sua não observância: a devolução ao exequente do direito de nomeação (artº 836º, 1, b)) (neste sentido, Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., pág. 405).
Sendo assim, o atendimento do impetrado levantamento da penhora efectuada há-de ater-se apenas à ponderação do valor dos bens penhorados versus objectivos e exigências da execução, porque a sustação da execução quanto à fracção J, nos termos sobreditos, não implica, automaticamente, o levantamento da respectiva penhora, a não ser que o exequente desta desista (artº 871º, 3), o que não foi o caso (cfr. Lopes Cardoso, ob. cit., pág. 525).
Ora, na atenção do princípio da proporcionalidade que supra se enunciou, a penhora da fracção L, atento o valor patrimonial desta (mais do dobro do crédito a garantir), o facto de se tratar de um bem da executada livre e desembaraçado, mostra-se suficiente para a satisfação da pretensão exequenda e das custas da execução, devendo, por isso, ser levantada a penhora da fracção J, até porque, face à anterior penhora desta noutra execução, o levantamento da sua penhora nesta sempre importará em menor sacrifício para os interesses da exequente.
E não se diga, agora pelo lado da executada, que, havendo na área da comarca da execução outro bem da executada de menor valor, mas ainda assim suficiente para a garantia da pretensão da exequente e das custas da execução, a nomeação à penhora desta fracção configura um qualquer abuso de direito (artº 334º do C.C.): à exequente não se exigia que conhecesse todos os bens da executada e deve aceitar-se como razoável que a nomeação possa ir para lá da suficiência para o pagamento do seu crédito e das custas, no pressuposto da eventualidade do surgimento na execução de credores concorrentes(artº 865º), não devendo esquecer-se, por outro lado, que a obrigação exequenda se traduz na prestação de um facto que a executada não prestou, nem por qualquer forma justificou tal incumprimento, como flui da não dedução de embargos à execução; e, por estas mesmas razões, não se vislumbra a violação de qualquer preceito constitucional, nomeadamente os arts. 17º e 18º do texto fundamental, como de forma meramente enunciativa e conclusiva adianta a recorrente e, logo, a não justificar, por aqui, qualquer juízo de censura à decisão sobre recurso.
Acompanha-se, pois, ainda que por diferentes razões e na parte em que manteve a penhora da fracção L, a decisão sindicanda, devendo dizer-se, por último, que esta não enferma dos vícios formais apontados pela recorrente: não se vislumbra, nem se diz onde a omissão ou o excesso de pronúncia ( al. d), do nº 1 do artº 668º) e, aceitando-se embora na decisão o princípio da proporcionalidade da penhora, foram nesta adiantadas as razões que permitiram concluir pelo desatendimento da pretensão da oponente (al. c), do nº 1 do mesmo normativo adjectivo), escapando, como é óbvio, ao vício apontado o erro de julgamento.

Nestes termos, acorda-se, no provimento parcial do agravo, em revogar o despacho recorrido na parte em que mantém a penhora da fracção J, cujo levantamento se ordena e em confirmá-lo quanto à manutenção da penhora da fracção L.
Custas por agravante e agravada, na proporção do vencido.
Lisboa, 24-6-04

Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Alvito Roger Sousa