Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9062/2006-5
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: CUSTAS
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Conforme se disse no acórdão nº 3/93, do STJ (DR I-A, 10/3/1993) o artigo 520.º, do Código de Processo Penal, reporta-se tão-somente à acção penal.
II – Nesse artigo 520.º, alínea a) visam-se as demais pessoas que intervém ou podem intervir no processo penal e que não são nem assistentes nem arguidos (quanto a estes regem os artigos 513.º a 519.º do Código de Processo Penal) e que podem provocar intercorrências processuais penais merecedores, pela sua anomalia, de tributação e condenação em custas. São elas as partes civis ou quaisquer outras que não possam ser havidas como sujeitos do processo.
III – No caso, as queixosas desencadearam a acção penal, como não podia deixar de ser, e apresentaram desistência da queixa. Tudo dentro da normalidade processual, sem descambar em actividade processual merecedora de tributação, por provocar “intercorrências anómalas”.
IV – Apenas à responsabilidade por custas relativas ao pedido civil de indemnização são aplicáveis as normas de processo civil, por menção expressa do artigo 523.º, do Código de Processo Penal.
V – Não há pois, lugar à condenação em custas criminais das queixosas (partes civis) por terem apresentado desistência de queixa.
(Sumário elaborado por Gilberto Seabra in pgdlisboa.pt)
Decisão Texto Integral: 1. – No processo nº 12389/04.8TDLSB do 4º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª secção, queixaram-se “M SA” e “W. SA” imputando a S . a emissão de três cheques sem provisão, com datas de 2004.09.18, nos montantes, respectivamente de 152.80 €, 199,00 e 199,00 €.
As entidades queixosas deduziram pedido civil de indemnização.
Em 2005.10.13, foi deduzida acusação sendo imputados à arguida três crimes de emissão de cheque sem provisão do art. 11º, nº 1, al. a) do dec. Lei nº 454/91.
Em 2006.06.12 as entidades queixosas apresentaram desistência das queixas.
Em 2006.07.04 foi proferido despacho homologando as desistências e declarando extinto o procedimento criminal relativamente aos três crimes imputados à arguida.
A final, foram as desistentes condenadas em custas “atento o disposto nos arts. 520º, a) do Código de Processo Penal e 451º, nº 1 do Código de Processo Civil”.
Foi ainda declarada a inutilidade superveniente da lide relativamente aos pedidos civis deduzidos e condenada a demandada nas custas respectivas.
Da parte do dito despacho que as condenou em custas as queixosas interpuseram recursos.
Nas motivações apresentadas formularam conclusões onde, em síntese, defendem que:
- O quadro legal aplicável não permite a condenação que teve lugar;
- As desistentes não são assistentes e não deram causa às custas de acordo com as regas processuais civis, sendo que o art. 451º, nº 1 CPC se aplica quando o assistente desiste da acção civil;
- A arguida é que deu causa às custas designadamente com o pagamento das quantias em dívida, pois, de outro modo, não teria havido desistência;
- Está em causa, no processo, um interesse público na realização do direito embora mitigado pela natureza do crime e pelos interesses da arguida e das queixosas e não um mero interesse privado destas últimas para quem a condenação em custas seria uma espécie de punição compensatória;
- Houve violação dos arts. 515º a contrario e 520º CPP e 446º e 451º CPC.
Terminam pedindo a revogação da decisão na parte em que as condenou em custas.
Houve resposta da magistrada do Ministério Público defendendo a decisão recorrida.
A Sra. Juíza limitou-se a ordenar a subida do recurso.
Neste Tribunal, o Sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP não tendo havido resposta.
Foram colhidos os vistos.


2. – Convirá frisar, antes de mais, que o objecto do recurso é apenas a apreciação da decisão que condenou as queixosas em custas relativamente à parte penal do processo e não também no tocante às custas da parte civil pois aí a condenada foi a arguida/demandada.
Na realidade, o processo é apenas um, o processo penal e este não poderia ser extinto apenas por efeito do pagamento da dívida. O seu objecto principal era o de determinar se a arguida teria cometido os crimes de que era acusada e condená-la ou absolvê-la em função do que se viesse a apurar. Para esse estrito efeito era irrelevante a extinção da dívida embora o não fosse quanto às consequências jurídicas do crime.
Após o início da vigência do actual Código de Processo Penal começaram a surgir dúvidas sobre o âmbito de aplicação do seu art. 520º, al. a). Não valerá a pena discorrer sobre as orientações que estiveram em confronto bastando lembrar estava em causa a questão de saber se os arguidos e assistentes pagavam ou não custas cíveis quando decaíssem na matéria cível. Entendiam uns que tais sujeitos processuais já estavam obrigados ao pagamento das correspondentes custas criminais quando os arguidos fossem criminalmente condenados ou quando os assistentes decaíssem na acusação. Outros defendiam haver lugar à condenação de arguidos e assistentes no pagamento de custas cíveis por se tratar de actividade processual tributável.
Para resolver a questão veio a ser tirado pelo Supremo Tribunal de Justiça Acórdão para fixação de jurisprudência (então ainda com força obrigatória geral para os tribunais judiciais). Esse Acórdão com o nº 3/93 (DR I Série-A de 1993.03.10) fixou a seguinte jurisprudência .
“ O art. 520º, alínea a) do Código de Processo Penal não exclui da condenação em pagamento de imposto de justiça e custas o assistente que decair no pedido cível formulado em processo penal”.
O interesse da convocação do mencionado Aresto para a questão que agora se aprecia não está tanto na solução encontrada mas antes nas considerações que, a propósito, ali foram feitas.
Concluiu-se no Acórdão que o art. 520º “se reporta tão-somente à acção penal” e disse-se o seguinte: (citando, em parte, o acórdão fundamento):
“Os artigos 513º a 519º indubitavelmente que se reportam com exclusividade à responsabilidade por imposto de justiça e custas do arguido e do assistente.
Naquele artigo 520º, alínea a), visam-se as demais pessoas que intervêm ou podem intervir no processo penal e que não são nem assistentes nem arguidos e que podem «provocar intercorrências processuais (penais …)» merecedoras, pela sua anomalia de tributação e condenação em custas. São elas «as partes civis ou quaisquer outras que não possam ser havidas como sujeitos do processo».”
É possível e desejável a partir da doutrina deste “Assento”, extrair conclusões para o caso presente. Como as recorrentes não são “sujeitos do processo” pois não são arguidas nem se constituíram assistentes mantendo apenas a condição de queixosas e estamos confinados ao âmbito da acção penal poderia dizer-se que a sua situação seria a das “demais pessoas que intervêm ou podem intervir no processo penal e que não são nem assistentes nem arguidos”. Porém, a condenação dessas pessoas, como resulta da doutrina exposta pressupõe uma actividade anómala que provoque intercorrências processuais.
Ora, não foi isso que aconteceu no caso em apreço. As queixosas desencadearam a acção penal como não podia deixar de ser dada a natureza semi-pública do crime denunciado (arts. 11º-A do Dec. Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro e 113º C. Penal) e apresentaram desistência da queixa de acordo com a possibilidade que a lei lhes faculta (art. 116º, nº 2 C. Penal). Tomaram, pois, com toda a legitimidade, uma iniciativa que era condição indispensável da actividade processual que veio a ter lugar (inquérito, acusação, seu recebimento e termos subsequentes) e usaram da possibilidade que a lei lhes faculta de desistirem da queixa o que nem sequer tornava obrigatório o fim do processo que ficava dependente da não oposição da arguida. Tudo dentro da normalidade processual e com total cobertura legal sem descambar em actividade processual merecedora de tributação tal como a perspectiva o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Há ainda um argumento que pode ser invocado.
O art. 523º CPP determina que à responsabilidade por custas relativas ao pedido civil de indemnização são aplicáveis as normas do processo civil. Apenas à responsabilidade quanto ao pedido civil, portanto, pois é essa a menção expressa da norma mas não já quanto à responsabilidade da parte penal. O que, a par da assumida suficiência das regras processuais penais consolida a ideia de que a norma do art. 520º, al. a) se aplica à parte penal do processo e que não é curial a intervenção subsidiária das regras do processo civil designadamente do art. 451º para tributar a desistência dos queixosos. Abusiva parece ser, pois, a alegação da magistrada do Ministério Público, na sua resposta de que no art. 520º CPP há uma “remissão expressa” para as normas do CPC de que resulta a aplicação das regras do art. 451º à desistência.


3. – Em face do exposto decide-se conceder provimento ao recurso revogando a decisão recorrida na parte em que condenou em custas as recorrentes.
Sem tributação.