Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018130 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO SUBLOCAÇÃO AUTORIZAÇÃO NULIDADE DO CONTRATO RENDA EXCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199403220077181 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1029 N1 B N3 ART1038 G ART1049 ART1060 ART1062. RAU90 ART64 N1 F G. CNOT67 ART89 K. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1972/07/21 IN BMJ N219 PAG253. | ||
| Sumário: | I - O disposto no art. 1062, do Código Civil, não se aplica apenas aos arrendamentos para habitação. II - Toda a importância recebida pelo sublocador do sublocatário tem a natureza de renda. III - O senhorio não está impedido de arguir a nulidade do contrato de subarrendamento por este não ter obedecido à forma legal. IV - A permissão da sublocação não importa a dispensa da comunicação ao senhorio, a que alude a alínea g) do art. 1038, do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |