Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CESSAÇÃO ANTECIPADA DANO EFETIVO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Constatando-se ter sido apresentado o requerimento de interposição de recurso, acompanhado da respetiva alegação, pese embora identificados, aquando da submissão da peça processual via Citius, como “Alegações” e “Doc. 1 – Outro”, respetivamente, não é de considerar incumprido o disposto no art.º 637.º do CPC, como defende a Apelada, na alegação de resposta em que suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso. II - A revogação unilateral pela Ré do contrato de prestação de serviços de vigilância (de guarda-noturno) que celebrou com o Autor, antes do fim do prazo que havia sido estipulado, ainda que lícita, pode fazê-la incorrer na obrigação de indemnizar o Autor do prejuízo que este sofrer, nos termos conjugados dos artigos 1156.º, 1170.º, n.º 1, e 1172.º, al. c), do CC. III - A responsabilidade civil, seja contratual, seja extracontratual (delitual, pelo risco ou até por facto lícito), não dispensa nunca o pressuposto da existência de dano (recaindo sobre o autor o ónus da prova a esse respeito - cf. art.º 342.º, n.º 1, do CC), sem o qual não haverá obrigação de indemnizar, aplicando-se neste âmbito as disposições dos artigos 562.º e ss. do CC. Assim, sendo indispensável que dos factos provados resulte a existência de um dano efetivo, não há dúvida que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, podendo tais “benefícios” ou vantagens patrimoniais serem danos futuros, desde que previsíveis (cf. art.º 564.º do CC). IV - No caso dos autos, não há lugar a obrigação de indemnizar, uma vez que, ante os factos alegados e provados, não se pode considerar que, por causa da cessação antecipada do contrato, se verificou uma situação danosa para o Autor, sofrendo um efetivo prejuízo, por não ter podido (ou muito provavelmente não vir a poder) auferir um nível rendimentos que atingisse o patamar expetável, isto é, o nível da remuneração que, em termos globais (descontando também as suas despesas) iria obter se o contrato tivesse vigorado pelo prazo previsto. V - Efetivamente, ainda que o Autor tenha deixado de auferir as quantias mensais que a Ré lhe iria pagar se o contrato tivesse vigorado até ao fim do prazo estipulado, não podemos assumir que o Autor não auferiu durante esse período de tempo quantia igual ou superior, até porque este não provou que o contrato celebrado com a Ré fosse em regime de exclusividade e que tenha ficado impedido de celebrar outros contratos com outras entidades, sendo certo que, ao não ter de cumprir integralmente o contrato celebrado, o Autor ficou disponível para realizar outras atividades, por conta própria ou de outrem. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO MA, Autor na ação declarativa que, sob a forma de processo comum, intentou contra VESAUTO – AUTOMÓVEIS E REPARAÇÕES, S.A., interpôs o presente recurso de apelação da sentença que julgou a ação improcedente. Na Petição Inicial, apresentada em 12-07-2022, o Autor pediu que a Ré fosse condenada a pagar-lhe, a título de indemnização, o montante de 48.000,00€, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que: - O Autor dedica-se à atividade de guarda noturno e de segurança privado; - O Autor celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços, com adjudicação em 25 de fevereiro de 2021, pelo qual se obrigou a realizar serviços de vigilância, com início em 1 de março de 2021 e termo em 31 de dezembro de 2022, no total de 22 (vinte e dois) meses, em Torres Vedras, mais concretamente nas instalações da Ré, sitas na Estrada Nacional, n.º 9, Paul, Torres Vedras, todos os dias, entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte, com um valor horário líquido de 8,21918€, no total mensal líquido de €3.000,00, sendo o preço total final de execução dos serviços de 66.000,00€; - Os serviços prestados à Ré nos meses de março a agosto de 2021, foram em regime de exclusividade, encontram-se faturados e foram integralmente pagos pela Ré; - Em 15 de julho de 2021, a Ré informou-o que apenas pretendia os seus serviços até 31 de agosto de 2021, por “uma opção meramente operacional e racionalização de custos”, manifestando estar satisfeita com o desempenho do Autor, não invocando qualquer justa causa ou qualquer outra razão para pôr termo ao contrato de prestação de serviços; - O Autor opôs-se à “rescisão” do contrato, permanecendo sempre disponível para a prestação dos serviços; - Com a resolução do contrato o Autor sofreu um prejuízo no montante de líquido de 48.000,00€, correspondente ao remanescente do preço estipulado no contrato. A Ré apresentou Contestação, em que se defendeu por impugnação de facto e de direito, alegando, em síntese, que: - A Ré dispõe de vários estabelecimentos no distrito de Lisboa, tornando-se crucial a sua segurança e vigilância, tendo para isso, no ano de 2020, lançado um Concurso com vista à adjudicação de serviços de vigilância para as várias empresas que o compõem; - Foi enviado para todos os candidatos o respetivo Caderno de Encargos, e não obstante o mesmo não incluir as instalações da Vesauto em Torres Vedras, porquanto, à data em que foi elaborado, a respetiva obra ainda não estava concluída, foi do conhecimento dos candidatos a sua posterior inclusão; - Tal Caderno de Encargos estabelece as condições contratuais como os requisitos exigidos para o cumprimento dos serviços a prestar, prevendo que a resolução do contrato total ou parcial pode ser feita a pedido do adjudicante, em qualquer momento, sem que para isso exista alguma indemnização a favor do adjudicatário; - O Autor já havia prestado serviços de vigilância, noutras instalações da Ré, e, conhecendo bem os termos e condições do Concurso, decidiu candidatar-se, por intermédio da sociedade Mama Sume – Serviços de Vigilância e Segurança, Lda.; - A adjudicação acabou por ser assumida pelo Autor, o que a Ré aceitou, e, apesar de a adjudicação assinada pelo Autor apenas conter condições específicas, designadamente relativas a remuneração e prazo, as condições gerais eram as constantes do Caderno de Encargos, sendo isso do pleno conhecimento do Autor; - Foi realizado, por parte da Ré, um investimento em sistema de alarme e videovigilância ligados a uma central, o que, aliado ao seguro existente, salvaguardaria a segurança das instalações, permitindo obter uma poupança mensal no valor equivalente de, pelo menos, o dos honorários de um segurança noturno; - Por isso, com vista a uma racionalização de custos e porque o contrato assim o permitia, no dia 15-06-2021 foi comunicada ao Autor a revogação do contrato, cujos efeitos apenas se produziriam a partir de 1 setembro de 2021; - Ocorreu justa causa para a revogação do contrato, por se ter deixado de verificar a necessidade do serviço contratado, limitando-se a Ré a agir em conformidade com o estabelecido contratualmente, que prevalece sobre as disposições legais relativas a esta matéria; - Ainda que assim não fosse, o mandato era livremente revogável e apesar de ser oneroso e com tempo determinado, não haveria lugar a indemnização, uma vez que a comunicação da revogação foi efetuada com a antecedência conveniente referida na lei; - De qualquer montante, a indemnização teria que corresponder ao lucro cessante devidamente comprovado. Foi realizada audiência prévia, proferido o despacho saneador, bem como despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Realizou-se a audiência de julgamento, com a prestação de declarações de parte pelo Autor, bem como dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. De seguida, foi proferida a sentença recorrida cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Nos termos e fundamentos expostos, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a R. VESAUTO – AUTOMÓVEIS E REPARAÇÕES, SA do pedido formulado pelo A. MA. Custas a cargo do A.. Notifique e registe.” É com esta decisão que o Autor não se conforma, tendo interposto o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões (sublinhado nosso): I. A Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo carece de fundamento de facto e de direito, ao absolver a Ré do pedido formulado pelo Autor, por considerar não terem sido “alegados nem demonstrados prejuízos concretos por força de revogação do contrato”; II. Contraria o disposto no artigo 564.º e 798.º do Código Civil, bem como a posição da Doutrina e da Jurisprudência dominantes; III. Os factos dados como provados sob os pontos 3, 12, 13, 14 e 15 da alínea A) da Douta Sentença não deveriam ser levados à matéria dada como provada pelo Tribunal a quo, porquanto não resultam da prova carreada para os autos e produzida em sede de julgamento; IV. O facto dado com não provado sob o ponto 1 da alínea B) de Douta Sentença deveria ser levado à matéria dada como provada; V. Não resulta provado que “Caderno de Encargos Serviços de Vigilância – Rondas Grupo JAP 2021/2022” era aplicável ao contrato promessa sub judice; VI. Em face da contrariedade nas declarações prestadas pelas testemunhas TN e TF, em face das declarações de parte do Autor e perante a ausência de prova documental que o ateste, o Tribunal a quo não poderia concluir, como conclui, que a Ré aqui Recorrida realizou um investimento em sistema de alarme e videovigilância, que salvaguardaria a segurança das instalações sitas em Torres Vedras, permitindo obter uma poupança mensal, pelo menos, no valor dos honorários de um segurança noturno, e que, na sequência da instalação desse sistema, e com vista a uma racionalização de custos, a Ré remeteu ao Autor a comunicação referida no ponto 5 da Douta Sentença; VII. Da prova carreada para os autos e produzida em sede de julgamento, nomeadamente da prova que serviu de fundamento ao Tribunal a quo para considerar provados os factos 17 a 20 da Douta Sentença, resulta que o aqui Recorrente exerceu outras actividades, mas, no que se refere à actividade de guarda nocturno, exerceu a mesma em regime de exclusividade para a Ré aqui Recorrente; VIII. No caso em apreço nos presentes autos, o contrato foi revogado pela Ré sem justa causa; IX. Apesar da livre revogabilidade do contrato pela Recorrida, a mesma teria sempre que indemnizar o Recorrente, uma vez que a revogação não assenta em motivo que constitua justa causa, sendo que a própria Recorrida admite inexistir justa causa, enaltecendo o trabalho do Recorrente; X. O Recorrente tem direito a ser indemnizado pela Recorrida, pela revogação antecipada do contrato; XI. Assiste ao prestador de serviços, aqui Recorrente, o direito a uma indemnização pelos lucros cessantes, respeitantes ao período em que o contrato vigoraria não fosse a revogação unilateral (imprópria), consubstanciados na diferença entre o que o prestador teria recebido no período ainda previsto para a duração do contrato, deduzido do que tenha ganho por não ter de cumprir integralmente o contrato celebrado, designadamente das despesas que faria na execução do contrato até ao seu termo; XII. A revogação unilateral de um contrato de prestação de serviços oneroso pela parte solicitante constitui-a na obrigação de indemnizar o prestador dos serviços pelos danos provocados, abarcando tanto os danos emergentes como os lucros cessantes (artigo 1172.º, alínea c), ex vi artigo 1156.º do Código Civil); XIII. A quantificação dos lucros cessantes em função das receitas projectadas para o período contratual em falta satisfaz os requisitos da probabilidade e da previsibilidade do dano a que se reportam os artigos 563.º e 564.º, n.º 2, do Código Civil; XIV. A obrigação de indemnizar compreende tanto o dano emergente (damnum emergens) como o lucro cessante (lucrum cessans); XV. Constitui lucro cessante, para efeitos de indemnização fundada em responsabilidade contratual, a diminuição da facturação de uma empresa ou de um prestador de serviços, enquanto consequência adequada da cessação antecipada do contrato de prestação de serviços sem justa causa; XVI. Neste caso, a quantificação do acréscimo patrimonial frustrado corresponderá ao valor do que não foi facturado, como poderia ter sido não fosse a cessação antecipada do contrato de prestação de serviços, pela outra parte, sem justa causa, que, no caso concreto, ascende ao valor líquido de €48.000,00 (quarenta e oito mil euros); XVII. A indemnização pelos danos materiais na modalidade lucros cessantes corresponde à frustração da expectativa de um lucro, ou seja, a perda de um ganho esperado, que encontra tutela jurídica no artigo 564.º do Código Civil; XVIII. Se não fosse a resolução injustificada do contrato de prestação de serviços pela Ré aqui Recorrida, o Autor, aqui Recorrente, teria, até ao final do contrato, um ganho de, pelo menos, €48.000,00 (quarenta e oito mil euros), ganho esse que se frustrou por causa alheia ao Autor e imputável, única e exclusivamente, à Ré; XIX. O Recorrente, ao celebrar o contrato de prestação de serviços para o período de 22 (vinte e dois) meses, pela quantia mensal de €3.000,00 (três mil euros), tinha uma expectativa, que lhe foi criada pela Recorrida, de auferir um lucro total de €66.000,00 (sessenta mil euros); XX. Ao fazer cessar o contrato de prestação de serviços antecipadamente, sem justa causa, a Recorrida deu origem a uma frustração dessa expectativa de lucro, sendo, por isso, responsável pelo pagamento, ao Recorrente, do valor que o mesmo perdeu com a antecipação do fim do contrato; XXI. Os contratos são para cumprir – pacta sunt servanda. Terminou o Autor-Apelante pugnando pela prolação de acórdão que condene a Ré-Apelada no pagamento, àquele, de indemnização no montante líquido de 48.000,00€, a título de lucros cessantes, acrescida dos juros que se vencerem sobre essa quantia entre a data da citação e o integral pagamento de todas as quantias em dívida, “a calcular em sede de execução de sentença”. Foi apresentada alegação de resposta pela Ré, em que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, defendendo que, se assim não se entender, deverá: a) improceder o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com as legais consequências; b) e, de forma subsidiária, na hipótese de procedência das questões suscitadas pelo Apelante, ao abrigo do disposto no art.º 636.º, n.º 2, do CPC, darem-se como provados os pontos 2 e 3 dos factos não provados. Na sua alegação, formulou, quanto à ampliação do âmbito do recurso, as seguintes conclusões: Da impugnação dos pontos 2. e 3. dos factos não provados (n.º 2 do artigo 636.º do Código de Processo Civil) LIII. Sem prescindir, e de forma subsidiária, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo Recorrente, o que não se aceita e por mera cautela de patrocínio se equaciona, a Recorrida impugna, desde já, os pontos 2. e 3. dos factos não provados, nos termos e para os efeitos do disposto no 2 do artigo 636.º do Código de Processo Civil. LIV. Em primeiro lugar, não se pode aceitar, com o devido respeito, que o tribunal a quo considere como não provado o facto 2. dos factos não provados. LV. Comecemos por invocar que, na sentença recorrida, se considerou provado que a empresa Mama Sume – Serviços de Vigilância e Segurança, Lda. se candidatou ao concurso com vista à adjudicação de serviços de vigilância (no ponto 13. dos factos provados). LVI. Por outro lado, e uma vez que a sociedade Mama Sume – Serviços de Vigilância e Segurança, Lda. assume, expressamente, o Recorrente como seu Area Maneger (cfr. Doc. n.º 2 junto com a Contestação), não se compreende que o Tribunal de primeira instância não considere este facto como provado. LVII. No entanto, tornando-se evidente, salvo melhor opinião, que o Recorrente era Area Manager da sociedade Mama Sume – Serviços de Vigilância e Segurança, Lda., e considerando que o mesmo já havia prestado vários serviços de vigilância humana noutras instalações da Recorrida, esta celebrou o Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância com o Recorrente, em vez de com a sociedade suprarreferida, conforme solicitado por estes últimos. LVIII. Todo este processo foi devidamente esclarecido pela testemunha MR nos minutos 00:04:20 a 00:06:03 e 00:08:01 a 00:10:15 do seu depoimento (Gravação 20230208105202_6152437_2871244). LIX. Este depoimento, prestado de forma clara, coerente, imparcial e com conhecimento direto dos factos, conjugado com o Doc. n.º 2 junto com a Contestação, demonstra que a Recorrida e o Recorrente acordaram em celebrar o Contrato de Prestação de Serviços em nome deste último, a seu pedido e da sociedade Mama Sume – Serviços de Vigilância e Segurança, Lda, uma vez que o Recorrente exercia as funções de Area Manager naquela sociedade. LX. Pelo que, deve o ponto 2. dos factos não provados deve passar a integrar a matéria de facto considerada provada. LXI. Por outro lado, e com o devido respeito, também não se pode aceitar que se considere não provado o ponto 3. dos factos não provados. LXII. De facto, salvo melhor opinião, considera-se que com a prova produzida foi possível demonstrar que o “Caderno de Encargos – Prestação de Serviços de Vigilância Grupo JAP 2020/2022”, junto com a contestação como Doc. n.º 1, é, de facto, aplicável ao Contrato de Prestação de Serviços em discussão nos presentes autos. LXIII. Apesar do referido Cadernos de Encargos não incluir as instalações da Vesauto em Torres Vedras, porquanto, à data de elaboração do mesmo, a respetiva obra ainda não estava concluída, a sua posterior inclusão foi levada ao conhecimento de todos os candidatos, entre os quais constava o Recorrente, por intermédio da sociedade Mama Sume – Serviços de Vigilância e Segurança, Lda. LXIV. Nos e-mails trocados entre a Recorrida e a sociedade Mama Sume – Serviços de Vigilância e Segurança, Lda., consta, sempre, em conhecimento, o Recorrente, através do endereço de correio eletrónico segurancaprivado1@gmail.com, pelo que este tinha efetivo conhecimento do conteúdo do Cadernos de Encargos, o que, de resto, foi considerado provado pelo Tribunal de primeira instância (ponto 13. dos factos provados) LXV. Conjugando o exposto com o depoimento da testemunha MR (minutos 00:11:28 a 00:12:10, 00:16:01 a 00:16:57 e 00:21:10 a 00:22:43 - Gravação 20230208105202_6152437_2871244), fica demonstrado, salvo melhor opinião, que o “Caderno de Encargos – Prestação de Serviços de Vigilância Grupo JAP 2020/2022” se aplicava, efetivamente, ao Contrato de Prestação de Serviços em discussão nos presentes autos e que o Recorrente tinha conhecimento desse facto. LXVI. O depoimento da testemunha MR permite, ainda, demonstrar que o “Caderno de Encargos – Prestação de Serviços de Vigilância Grupo JAP 2020/2022” foi elaborado para reger um concurso global, que abrangia todas as empresas do Grupo JAP/Entreposto (Grupo empresarial em que a Recorrida está integrada) – minutos 00:24:19 a 00:24:55 da Gravação 20230208105202_6152437_2871244). LXVII. A referida testemunha depõe de forma clara e incisiva, não revelando qualquer dúvida sobre a aplicabilidade do concurso regido por aquele Caderno de Encargos, nunca referindo, se quer, a existência de outro concurso ou de outro Caderno de Encargos – minutos 00:11:28 a 00:12:15 e 00:18:35 a 00:20:27 da Gravação 20230208105202_6152437_2871244) LXVIII. Deste modo, é possível concluir que existe um único concurso para todas as empresas do Grupo JAP/Entreposto, regido por um único Caderno de Encargos – o “Caderno de Encargos – Prestação de Serviços de Vigilância Grupo JAP 2020/2022”. LXIX. Note-se, ainda, não fazia qualquer sentido existirem, simultaneamente, dois Cadernos de Encargos para prestação do mesmo serviço, no mesmo período temporal, dentro do Grupo JAP/Entreposto. LXX. Note-se que nos e-mails trocados entre a Recorrida e a empresa Mama Sume – Serviços de Vigilância e Segurança, nos quais o Recorrente se encontra em conhecimento, juntos como Doc. n.º 2 da Contestação, o Assunto é “Apresentação Proposta – Vigilância 2020/2022”, em consonância com o “Caderno de Encargos – Prestação de Serviços de Vigilância Grupo JAP 2020/2022”. LXXI. Através do depoimento da Testemunha MR (minutos 00:06:05 a 00:07:28 e 00:16:01 a 00:17:52 de Gravação 20230208105202_6152437_2871244) é, ainda, possível concluir compreender porque motivo às instalações de Torres Vedras, em causa nos presentes autos, não se encontram identificadas no “Caderno de Encargos – Prestação de Serviços de Vigilância Grupo JAP 2020/2022”. LXXII. Mais uma vez, fica demonstrado que, apesar de o “Caderno de Encargos – Prestação de Serviços de Vigilância Grupo JAP 2020/2022” não referir as instalações de Torres Vedras, aquele se aplicava ao Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre o Recorrente e a Recorrida, o que foi transmitido ao Recorrente. LXXIII. De facto, quando o “Caderno de Encargos – Prestação de Serviços de Vigilância Grupo JAP 2020/2022” foi elaborado ainda não existiam as instalações de Torres Vedras, motivo pelo qual as mesmas não constam daquele Caderno de Encargos, tendo sido incluídas aquando da sua conclusão, o que foi transmitido ao recorrente e a todos os restantes concorrentes. LXXIV. Ainda que assim não fosse, o depoimento da testemunha MR permite concluir que as condições gerais são transversais a todos os concursos, pelo que as condições gerais seriam sempre as mesmas qualquer que fosse o caderno de encargos ou o concurso – minutos 00:00:00 a 00:00:42 da Gravação 20230208112423_6152437_2871244). LXXV. Assim, salvo melhor opinião, apenas é possível concluir que o Caderno de Encargos referido na comunicação de adjudicação é o “Caderno de Encargos – Prestação de Serviços de Vigilância Grupo JAP 2020/2022”. LXXVI. Aliás, verificando o caderno de encargos referido na comunicação de adjudicação, pode constatar-se que a designação apenas difere na menção ao ano de 2021 em vez do ano 2020. LXXVII. Ora tal, tratou-se de um mero lapso, provavelmente relacionado com o facto de a adjudicação ter ocorrido em 2021. LXXVIII. Note-se que o Contrato celebrado entre a Recorrida e o Recorrente teve início em março de 2021, apesar do concurso ter tido início em julho de 2020, o que justifica a confusão com o nome do Caderno de Encargos na Nota de Rodapé da Comunicação de Adjudicação – minutos 00:18:35 a 00:20:08 da Gravação 20230208105202_6152437_2871244). LXXIX. Mais uma vez se afirma, que não faria qualquer sentido abrir dois concursos relacionados com a prestação dos mesmos serviços, no mesmo período temporal. LXXX. Consequentemente, deve o ponto 3. dos factos não provados passar a integrar a lista da matéria dada como provada, considerando-se provado que o contrato celebrado entre o Recorrente e a Recorrida era regulado pelo “Caderno de Encargos – Prestação de Serviços de Vigilância Grupo JAP 2020/2022”. LXXXI. Importa reforçar que do referido Cadernos de Encargos apenas constam as cláusulas gerais e as cláusulas técnicas do contrato celebrado, sendo que as cláusulas particulares de cada contrato integram a Nota de Adjudicação (cfr. Doc. 1 da Petição Inicial e Doc. n.º 1 da Contestação). LXXXII. Nos termos do n.º 6 das Cláusulas Gerais do referido Caderno de Encargos, “A resolução do contrato total ou parcial pode ser feita a pedido do adjudicante, em qualquer momento, sem que para isso exista alguma indemnização a favor do adjudicatário.” LXXXIII. Deste modo, a possibilidade de resolução do contrato total ou parcial pelo adjudicante, aqui Recorrida, em qualquer momento, sem que para isso fosse devida indemnização a favor do adjudicatário, aqui Recorrente, era do conhecimento do Recorrente e foi aceite pelo mesmo. LXXXIV. Por último, importa referir que o Recorrente se limita a aproveitar, nas suas Alegações de Recurso, o argumento utilizado na sentença, uma vez que, durante todo o processo, o único Caderno de Encargos que esteve em discussão foi o “Caderno de Encargos – Prestação de Serviços de Vigilância Grupo JAP 2020/2022”. LXXXV. O “Caderno de Encargos Serviços de Vigilância – Rondas Grupo JAP 2021/2022” não só foi invocado pelo Recorrente em nenhum momento do processo, como não foi sequer, junto aos autos por nenhuma das partes, nem poderia ter sido, considerando que o mesmo não existe. LXXXVI. Consequentemente, aquele Caderno de Encargos não se aplica ao Contrato de Prestação de Serviços em discussão nos presentes autos, como o Recorrente bem sabe. LXXXVII. O “Caderno de Encargos Serviços de Vigilância – Rondas Grupo JAP 2021/2022” nunca esteve em discussão nos presentes autos, não tendo a sua existência ou aplicabilidade sido suscitada por nenhuma das partes em nenhum momento do processo. LXXXVIII. Nem a Meritíssima Juiz do tribunal a quo levantou essa questão, quando teve oportunidade, designadamente ao inquirir a testemunha MR. LXXXIX. Consequentemente, as partes não tiveram, ao longo do processo judicial, oportunidade de se pronunciar sobre esta questão, o que representa uma violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil. XC. De facto, o Tribunal a quo não se podia pronunciar sobre esta questão sem, primeiro, dar oportunidade às partes para sobre ela se pronunciarem. XCI. Assim, considerando que a inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, deve ser considerada nula a decisão no que concerne à aplicabilidade do “Caderno de Encargos Serviços de Vigilância – Rondas Grupo JAP 2021/2022”. O Autor-Apelante não respondeu à matéria da ampliação do objeto do recurso, mas pronunciou-se no sentido da admissibilidade do recurso (requerimento apresentado a 26-09-2023). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC). Além da questão prévia da (in)admissibilidade do recurso (incluindo sobre matéria de direito), identificamos as seguintes questões a decidir: 1.ª) Se deve ser modificada a decisão da matéria de facto no tocante aos pontos 3, 12, 13, 14 e 15 do elenco dos factos provados, bem como quanto aos pontos 1 e, subsidiariamente, 2 e 3 do elenco dos factos considerados não provados; 2.ª) Se ao Autor assiste o direito a ser indemnizado pela Ré devido à “revogação antecipada” e sem justa causa do contrato que celebraram e, na afirmativa, qual o valor da indemnização devida. Questão prévia: Na sua alegação de resposta, a Ré-Apelada veio sustentar que o recurso não deve ser admitido uma vez que, segundo alega, o Autor apresentou as suas Alegações de Recurso sem as acompanhar do requerimento exigido pelo art.º 637.º do CPC, o qual deveria ter sido dirigido ao Tribunal de 1.ª instância que proferiu a decisão recorrida e indicar a espécie de recurso, o seu efeito ou modo de subida. O Autor-Apelante pronunciou-se contra esta pretensão, afirmando que apresentou o requerimento de interposição de recurso, bem como a respetiva alegação. Compulsados os autos verifica-se ter sido apresentado, via Citius, em 14-06-2023, peça processual intitulada “Alegações”, com três anexos assim identificados: - “Alegações”, que, na verdade, corresponde a um requerimento de interposição de recurso dirigido ao Juiz de Direito do Juízo Local Cível de Torres Vedras; - “Doc. 1 – Outro”, que corresponde à alegação de recurso dirigida aos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa; - “Doc. 2 – Comprovativo de pagamento”. Assim, contrariamente ao que a Ré afirma, constata-se ter sido apresentado requerimento de interposição de recurso, acompanhado da respetiva alegação, pese embora tenham sido incorretamente identificados aquando da submissão da peça processual via Citius, pelo que se considera ter sido observado o disposto no art.º 637.º do CPC, sendo o recurso admissível. Defende ainda a Ré-Apelada que o Autor-Apelante não respeitou o disposto no n.º 2 do art.º 639.º do CPC, por não ter identificado, na sua alegação, quais as normas jurídicas que, no seu entender, foram violadas, muito menos em que sentido devem ser interpretadas e aplicadas, não devendo, pois, o recurso ser conhecido na parte referente à matéria de Direito. É bem certo que, versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas, conforme expressamente previsto no art.º 639.º, n.º 2, al. a), do CPC. Pese embora o Apelante na sua alegação não tenha, nas conclusões da sua alegação, dedicado uma parte específica à indicação das normas jurídicas que considera terem sido violadas, é manifesto que indicou tais normas, designadamente nas conclusões II, XII, XIII e XVII, inexistindo obstáculo legal ao conhecimento do objeto do recurso em matéria de direito. Dos Factos Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: 1. No ano de 2021 o Autor dedicava-se à atividade de guarda noturno e de segurança privado. 2. No dia 25-02-2021 o Autor celebrou com a Ré acordo mediante o qual o Autor se obrigou a prestar serviços de vigilância humana nas instalações da Ré sitas na Estrada Nacional, n.º 9, Paul, Torres Vedras, todos os dias, no período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas, com início em 01-03-2021 e termo em 31-12-2022, com um valor horário líquido de 8,21918 €, no total mensal líquido de 3.000,00€, sendo o preço total final de execução dos serviços de 66.000,00€. 3. O acordo referido em 2. regulava-se pelas cláusulas constantes do “Caderno de Encargos Serviço de Vigilância – Rondas Grupo JAP 2021/2022”, cujo teor não se apurou. 4. Os serviços prestados pelo Autor à Ré nos meses de março a agosto de 2021 foram faturados e integralmente pagos pela Ré. 5. Em 15 de junho de 2021, a Ré informou o Autor que apenas pretendia os seus serviços até 31 de agosto de 2021, por “uma opção meramente operacional e racionalização de custos”, manifestando estar satisfeita com o desempenho do Autor. 6. Em 18 de junho de 2021, o Autor respondeu à Ré informando que não aceitava o termo do contrato. 7. Em 2 de setembro de 2021, o Autor, por lhe ter sido solicitado pelo responsável da Vesauto de Torres Vedras, TN, procedeu à entrega do comando dos portões bem como da chave das instalações da Ré em Torres Vedras. 8. Tendo, nessa data, voltado a manifestar a sua oposição ao termo do contrato, e permanecendo sempre disponível para a prestação dos serviços, nos termos acordados. 9. A Ré integra o denominado Grupo JAP, do qual fazem parte diversas empresas, dispondo de vários estabelecimentos. 10. No ano de 2020, foi aberto um concurso, como é prática no Grupo JAP, com vista à adjudicação de serviços de vigilância para as várias empresas que o compõem, onde se incluiu a R. (Prestação de Serviços de Vigilância Grupo JAP 2020/2022). 11. O concurso referido em 10. regulava-se, além do mais, pelo “Caderno de Encargos Prestação de Serviços de Vigilância Grupo JAP 2020/2022”, que foi enviado a todos os candidatos, de onde consta, além do mais, na cláusula 6: “A resolução do contrato total ou parcial pode ser feita a pedido do adjudicante, em qualquer momento, sem que para isso exista alguma indemnização a favor do adjudicatário.”, conforme documento junto aos autos cujo teor se dá integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 12. Não obstante o caderno de encargos referido em 11. não incluir as instalações da Ré sitas em Torres Vedras, porquanto, à data de elaboração do mesmo as instalações ainda não estavam concluídas, foi dado posteriormente conhecimento aos candidatos no referido concurso da sua inclusão. 13. A empresa Mama Sume – Serviços de Vigilância e Segurança, Lda. candidatou-se ao concurso referido em 10., por intermédio do Autor, que, por via disso, teve conhecimento do teor do caderno de encargos referido em 11., mas não ganhou o concurso. 14. A Ré realizou um investimento em sistema de alarme e videovigilância, que salvaguardaria a segurança das instalações sitas em Torres Vedras, permitindo obter uma poupança mensal, pelo menos, no valor dos honorários de um segurança noturno. 15. Na sequência do referido em 14., e com vista a uma racionalização de custos, a Ré remeteu ao Autor a comunicação referida em 5. 16. Após o Autor ter deixado de prestar serviços de vigilância à Ré esta nunca mais contratou outro prestador de serviços para o efeito. 17. Nos meses de março de 2021 a novembro de 2022 o Autor exerceu atividade como trabalhador independente. 18. Nos meses de março de 2021 a dezembro de 2022 o Autor trabalhou por conta de outrem, nomeadamente por conta da empresa Amaro e Reis Construção Civil, Lda. 19. No ano de 2021 o Autor declarou rendimento de trabalho por conta de outrem no montante de 2.879,50€. 20. No ano de 2021 o Autor declarou rendimentos de trabalho independente no montante de 84.992,00€. Da modificação da decisão da matéria de facto Ponto 3 Foi dado como provado que: 3. O acordo referido em 2. regulava-se pelas cláusulas constantes do “Caderno de Encargos Serviço de Vigilância – Rondas Grupo JAP 2021/2022”, cujo teor não se apurou. Na sentença consta especificamente a respeito desta factualidade a seguinte motivação: «(…) resultaram da análise da documentação junta aos autos, nomeadamente a comunicação da R. ao A. quanto à adjudicação dos serviços de vigilância para as instalações da R. sitas no concelho de Torres Vedras, para os anos de 2021 e 2022, com início em 01/03/2021 e termo em 31/12/2022, onde se faz alusão ao caderno de encargos aplicável e, em rodapé, identifica-se o referido caderno de encargos como sendo o “Caderno de Encargos Serviços de Vigilância – Rondas Grupo JAP 2021/2022”. Pese embora, não tendo sido junto aos autos o referido caderno de encargos, mas antes o Caderno de Encargos Prestação de Serviços de Vigilância Grupo JAP 2020/2022, não foi possível apurar quais as cláusulas do referido caderno de encargos, aplicáveis ao acordo celebrado entre o A. e a R..» O Autor-Apelante diz, em síntese, não estar provado que o “Caderno de Encargos Serviço de Vigilância – Rondas Grupo JAP 2021/2022” fosse aplicável ao contrato celebrado entre as partes, existindo apenas, no contrato, junto aos autos como Doc. n.º 1 da Petição Inicial, a menção, em nota de rodapé, ao “Caderno de Encargos Serviço de Vigilância – Rondas Grupo JAP 2021/2022”, nada constando a esse respeito na nota de encomenda, junta como Doc. n.º 2 da Petição Inicial, nem na correspondência trocada entre as partes, por email, com vista à negociação e celebração do negócio, junta aos autos como Doc. n.º 9 da PI. Invoca, em abono da sua posição, as declarações de parte que prestou e o depoimento da testemunha TF. Apreciando. O Autor apenas tem razão quando argumenta que “Se não foi possível apurar o teor do referido caderno de encargos, nomeadamente as cláusulas aplicáveis ao negócio celebrado entre as partes, não podia o Tribunal a quo tecer quaisquer considerações referentes às condições do negócio”. Na verdade, ouvida na íntegra, neste Tribunal da Relação, a gravação das declarações prestadas pelo Autor e dos depoimentos das testemunhas, e analisados todos os documentos juntos no processo, é nossa convicção que o Caderno de Encargos existia e que o seu teor era conhecido das partes, coincidindo com o documento que foi junto pela Ré com a sua Contestação como Doc. 1, denominado “Caderno de Encargos Prestação de Serviços de Vigilância Grupo JAP 2020/2022”, que o Autor bem conhecia, conforme o próprio admitiu nas declarações que prestou e resulta dos emails juntos aos autos pela Ré na sua Contestação como Doc. 2. De salientar que o Autor admitiu estar em conhecimento nesses emails por ser um “facilitador de contacto” e uma vez que seria ele o “comissário” da Mama Sume, ou seja, a pessoa que iria, de facto, realizar a atividade de vigilância em vista). A única particularidade é que esse Caderno foi, conforme também resulta das mensagens trocadas, aditado quanto ao seu “objeto material”, por ter passado a incluir as instalações da Ré em apreço nos autos (como, aliás, consta do ponto 12). Os depoimentos das testemunhas MR e TF, que nos mereceram credibilidade, foram esclarecedores a esse respeito, e os documentos indicados também apontam nesse sentido, de forma inequívoca, não havendo motivo para pensar que existiria um outro Caderno de Encargos 2021/2022 quando ainda estava em vigor o Caderno de Encargos 2020/2022. De outro modo nem se compreenderia qual o “concurso de segurança” mencionado no email enviado a 23 de fevereiro de 2021 por TF (Doc. 9 junto com a Petição Inicial), em que se refere precisamente “No seguimento do concurso de segurança, informamos que vamos proceder à renovação da vossa proposta para Torres Vedras de 01/03/2021 até 31/12/2022. Durante esta semana enviaremos as NE e, ainda, a carta de adjudicação com os pressupostos da negociação, incluindo manter os valores durante os 2 anos de contrato”. Além disso, no Doc. 1 junto com a Petição Inicial (documento assinado, sublinhe-se, pela testemunha MR), datado de 25 de fevereiro de 2021, pelo qual foi adjudicada pela Ré ao Autor a prestação de serviços em apreço, consta precisamente “Assunto: Adjudicação – Serviços de Vigilância 2020/2021”, além da menção, em rodapé (e não nota de rodapé, conforme se diz na sentença), “Caderno de Encargos Serviço de Vigilância Grupo JAP 2021-2022”, que mais não é, a nosso ver, do que a referência atualizada, face ao dito aditamento e à data da adjudicação (já no ano 2021), ao aludido Caderno de Encargos 2020/2022. A não ser assim, seria mesmo incompreensível que o Autor tivesse aceitado uma adjudicação de serviços em conformidade com um caderno de encargos que desconhecia. É claro, pelas mensagens trocadas, que o conhecia bem. Aliás, naquele Doc. 1 (a “carta de adjudicação”) até está expressamente mencionado o seguinte: “Aproveitamos a oportunidade para realçar as condições mais importantes mencionadas no caderno de encargos: ·As faturas devem ser mencionar obrigatoriamente o número da nota de encomenda; · As faturas devem ser emitidas de acordo com os dados constantes nas notas de encomenda enviadas posteriormente, e mencionar o número das mesmas; · Na falta de cumprimento dos prazos fixados na nota de encomenda e por causa imputável ao adjudicatário poderá ser aplicada uma penalidade de 6%. · Durante o período em que vigora esta adjudicação o Fornecedor não pode alterar as condições referidas no caderno de encargos, sob pena de imediata rescisão deste acordo”. Portanto, a carta de adjudicação faz referência às condições do Caderno de Encargos que era do conhecimento do Autor, e inclusivamente descreve parte dessas condições, sendo inaceitável dizer que não se apurou o teor do caderno de encargos (independentemente da sua designação) que foi considerado na adjudicação em apreço. Assim, mantem-se o ponto em questão, mas elimina-se a sua parte final, isto é, a parte onde se diz “cujo teor não se apurou”. Pontos 12 e 13 Foi dado como provado que: 12. Não obstante o caderno de encargos referido em 11. não incluir as instalações da Ré sitas em Torres Vedras, porquanto, à data de elaboração do mesmo as instalações ainda não estavam concluídas, foi dado posteriormente conhecimento aos candidatos no referido concurso da sua inclusão. 13. A empresa Mama Sume – Serviços de Vigilância e Segurança, Lda. candidatou-se ao concurso referido em 10., por intermédio do Autor, que, por via disso, teve conhecimento do teor do caderno de encargos referido em 11., mas não ganhou o concurso. A este respeito, a motivação da sentença é a seguinte: “Quanto aos factos que constam dos pontos 9., 10, 11., 12. e 13., resultaram da conjugação dos depoimentos das testemunhas TN, MR e TF, e das declarações de parte do A.. A testemunha TN referiu que a R. abriu um concurso para serviços de vigilância em vários locais, e que a empresa Mama Sume concorreu, mas não ganhou o concurso. A testemunha MR, trabalhador do grupo JAP, referiu ter conhecimento do concurso aberto pela R. e do respetivo Caderno de Encargos Prestação de Serviços de Vigilância Grupo JAP 2020/2022, referiu qual o procedimento adotado pela R. aquando dos concursos, que envia o caderno de encargos aos concorrentes, e que a empresa Mama Sume concorreu, e a R. enviou o caderno de encargos à Mama Sume, com conhecimento ao A., e que no caderno de encargos não se fazia menção às instalações em Torres Vedras, porque as instalações novas ainda não estavam em funcionamento, a R. laborava em instalações arrendadas, mas que posteriormente foi dado conhecimento aos candidatos da sua inclusão. A testemunha TF referiu que foi aberto o concurso para serviços de vigilância e que o caderno de encargos foi partilhado com todos os concorrentes, e que nesse caderno de encargos não constava as instalações em Torres Vedras porque ainda não estavam concluídas, mas posteriormente os concorrentes foram informados que as instalações em Torres Vedras também entravam no concurso em causa. O A. MA, em sede de declarações de parte, referiu que conhecia o caderno de encargos junto aos autos, aplicável ao concurso em que a Mama Sume foi concorrente e que nesse concurso foi o intermediário entre a Mama Sume e a R., mas que a Mama Sume não ganhou o concurso. O tribunal baseou-se ainda na análise do Caderno de Encargos Prestação de Serviços de Vigilância Grupo JAP 2020/2022, junto aos autos pela R..” O Autor, de forma confusa, tece várias considerações em que invoca designadamente as suas declarações e o depoimento da testemunha TN, para concluir que, de toda a prova carreada para os autos e produzida em sede de julgamento, não resulta que o contrato de prestação de serviços celebrado em 25 de fevereiro de 2021, entre o Autor e a Ré, estivesse vinculado a qualquer um dos dois cadernos de encargos mencionados na sentença. No entanto, a sua argumentação não convence minimamente este Tribunal da Relação quanto ao que importa apreciar, ou seja, saber se não foi feita prova convincente a respeito dos factos vertidos nos pontos 12 e 13. Na verdade, face às declarações prestadas pelo Autor e aos depoimentos das testemunhas TN, MR e TF, conjugados com os documentos que foram juntos aos autos com a Petição Inicial e a Contestação, ficámos convencidos de que os factos aconteceram da forma descrita. Apurou-se que antes da adjudicação que veio a ser feita diretamente ao Autor, já este desenvolvia a sua atividade para a Ré (com “contratos mensais”) e tomou conhecimento do concurso lançado, tendo acompanhado a proposta da Mama Sue, pois estava interessado em ficar como comissário desta, o que acabou por não se concretizar. As testemunhas deram conta, de forma clara, da razão pela qual as instalações de Torres Vedras não estavam mencionadas no caderno de encargos, explicando que à data em que o concurso foi lançado as obras naquelas não estavam concluídas (a empresa funcionava num outro espaço, em que não havia necessidade do serviço em questão), só mais tarde tendo sido alargado o concurso de modo a abrangerem tais instalações. Mantem-se inalterada a decisão da matéria de facto. Pontos 14 e 15 Foi dado como provado que: 14. A Ré realizou um investimento em sistema de alarme e videovigilância, que salvaguardaria a segurança das instalações sitas em Torres Vedras, permitindo obter uma poupança mensal, pelo menos, no valor dos honorários de um segurança noturno. 15. Na sequência do referido em 14., e com vista a uma racionalização de custos, a Ré remeteu ao Autor a comunicação referida em 5. Neste particular, a motivação da sentença é a seguinte: “Quanto aos factos que constam dos pontos 5., 14., 15. e 16. resultaram da conjugação dos depoimentos das testemunhas TN e TF, e das declarações de parte do A., MA. A testemunha TN, responsável comercial por conta da R. nas instalações em Torres Vedras, referiu que o A. começou a prestar serviços de segurança à R. nas instalações em Torres Vedras, e quando o A iniciou a prestação de serviços já estava instalado nas instalações um sistema de videovigilância e alarme, que não estava em funcionamento, e que inicialmente o A. prestava os serviços por contratos mensais e depois foi celebrado o contrato em causa nos autos. Mais referiu que a R. pôs termo ao contrato celebrado com o A. porque houve uma mudança na administração e foi decidido reduzir custos, e como a R. já tinha as câmaras instaladas para vigilância decidiu pôr termo aos serviços de segurança humana, e tal foi comunicado ao A. em junho, sendo que o A. ainda permaneceu a prestar tais serviços até ao final do mês de agosto, referindo que a qualidade do trabalho do A. nunca foi posta em causa, e que a R. deixou de ter serviços de vigilância humana quando começou a utilizar o sistema de videovigilância. A testemunha TF, técnica de compras da R., referiu que o A. prestou serviços de vigilância para a R. nas instalações em Torres Vedras, e que o contrato cessou a pedido do comercial da R., TN, porque foram instalados alarmes. Mais referiu que enviou ao A. a comunicação que informava da intenção da R. em pôr termo ao contrato. O A. MA, em sede de declarações de parte, referiu também que recebeu o email da R. a prescindir dos seus serviços, reconhecendo a qualidade dos serviços prestados, justificando tal facto por razões económicas, por a R. ter feito um investimento em câmara de videovigilância. O tribunal baseou-se ainda na análise do documento junto aos autos pelo A., correspondente ao email remetido pela R. ao A., em 15 de junho de 2021, pela testemunha TF, onde comunicava ao A. que a R. apenas pretendia os serviços do A. até 31 de agosto de 2021, por uma opção meramente operacional e de racionalização de custos.” O Autor-Apelante, invocando, em síntese, a (suposta) ausência de prova documental, as suas declarações e (supostas) contradições nos depoimentos prestados pelas testemunhas TN e TF, pretende que tais factos sejam considerados não provados. Não tem razão. Efetivamente, não há dúvida, face ao teor do documento junto pelo próprio Autor com a Petição Inicial (como Doc. 9), que a comunicação foi efetuada pela Ré. Não se detetou nenhuma contradição relevante nos depoimentos prestados, que, tal como entendeu o Tribunal recorrido, nos permitiram formar uma convicção segura a respeito da verificação dos factos em apreço. Assim, a testemunha TN referiu que as instalações tinham um sistema de videovigilância instalado, mas precisou que o mesmo não era usado, ou seja, que não estava em funcionamento. O que em nada é contrariado pelo depoimento da testemunha TF, antes pelo contrário, é reforçado, sendo certo que esta, já no email de 15-06-2021, junto aos autos pelo Autor com a Petição Inicial (Doc. 9), explicava que a decisão de prescindirem dos serviços do Autor se tratava de “uma opção meramente operacional e racionalização de custos, visto que temos um investimento feito em sistema de alarme e videovigilância”. Portanto, tudo indica que um sistema de videovigilância e alarme estava instalado, mas desativado, e que, a dada altura, se optou pela ativação do mesmo (provavelmente com a ligação a uma central de empresa do ramo), em moldes que, como indicam as regras de experiência, terão implicado seguramente algum tipo de intervenção humana, nem que seja remota, mas cujo custo será muito inferior ao valor mensal que estava a ser pago ao Autor. Mantem-se inalterada a decisão da matéria de facto. Ponto(s) 1 (2 e 3) do elenco dos factos dados como não provados Na sentença foram considerados não provados os seguintes factos: 1. O Autor prestou os serviços à Ré em regime de exclusividade tendo ficado impedido de celebrar outros contratos com outras entidades. 2. A Ré acordou com o Autor, conforme referido em 2. dos factos provados, a pedido da sociedade Mama Sume – Serviços de Vigilância e Segurança, Lda., o que a Ré aceitou devido ao facto de o Autor ser o Area Manager da referida sociedade. 3. O acordo celebrado entre o Autor e a Ré regulava-se pelo caderno de encargos referido em 11. dos factos provados. A motivação que consta da sentença a este respeito é a seguinte: «Quanto aos factos não provados, resultaram da ausência de prova em relação aos mesmos produzida ou prova insuficiente. Acresce que, dos documentos juntos aos autos, nomeadamente do ISS, resulta que o A., mesmo no período em que prestou serviços à R., também trabalhava por conta de outrem, pelo que, não trabalhava exclusivamente para a R.. Quanto ao caderno de encargos, não obstante a testemunha MR ter afirmado que o contrato celebrado entre o A. e a R. regulava-se pelo caderno de encargos que identificou como sendo “Caderno de Encargos – Prestação de Serviços de Vigilância Grupo JAP 2020/2022”, na verdade, conforme resulta do documento junto aos autos pelo A., e relativo à adjudicação dos serviços pela R. ao A., ali faz-se menção ao “Caderno de Encargos Serviços de Vigilância – Rondas Grupo JAP 2021/2022”, que não corresponde ao caderno de encargos junto aos autos e a que a testemunha fez alusão, pelo que, não há dúvida que o caderno de encargos aplicado ao contrato celebrado entre o A. e a R. não foi o caderno de encargos junto aos autos, mas o caderno de encargos “Caderno de Encargos Serviços de Vigilância – Rondas Grupo JAP 2021/2022”. Na verdade, não obstante a R. ter informado os candidatos ao concurso de que as instalações em Torres Vedras iriam ser incluídas no concurso, a adjudicação desse serviço acabou por ser feita diretamente ao A. (nenhuma testemunha referiu que o A. candidatou-se ao concurso referido em 10. dos factos provados), nas condições que constam dos documentos juntos aos autos pelo A.. Quanto ao mais, da conjugação das declarações de parte do A. com os depoimentos das testemunhas, apenas foi possível ao tribunal apurar que o A. intermediou a candidatura da empresa Mama Sume ao concurso da R. (que não ganhou), tal como o A. afirmou, nada mais se apurou que permitisse ao tribunal concluir que o A. era o Area Manager da empresa Mama Sume, pois as testemunhas não revelaram qualquer conhecimento quanto às relações entre o A. e a empresa Mama Sume, e o email junto aos autos, onde se refere que o A. era o Area Manager dessa empresa, só por si, é insuficiente para concluir tal facto face às declarações de parte do A., sendo que também não resultou da prova produzida que a adjudicação ao A. ocorreu a pedido da Mama Sume.» O Autor-Apelante defende que o facto vertido no ponto 1. ficou provado designadamente pelas declarações que prestou. Ora, as declarações prestadas pelo Autor mereceram-nos alguma credibilidade, mas apontando em sentido contrário àquele que pretende ver provado. Na verdade, o Autor disse que exercia a sua atividade como empresário em nome individual, com atividade aberta em várias áreas e desenvolvendo várias atividades em paralelo, incluindo na construção civil (como técnico responsável de obra), bem como serviços de limpeza e manutenção. Referiu, é certo, que na altura em que “trabalhou para a Ré” como guarda noturno o fez em exclusivo, ou seja, não trabalharia para mais ninguém, mas apenas nessa área específica. Porém, ainda que isso possa ter sucedido, nada indica que decorresse do regime acordado entre as partes. Seja como for, tendo o Autor dito também que tinha empregados por sua conta, nada indica que, na altura em que o contrato vigorou, não pudesse fazer-se substituir por outrem (colega/empregado/associado) de modo a ficar disponível para desenvolver qualquer uma das suas várias atividades, celebrando contratos para o efeito como bem lhe conviesse. Muito menos que, após cessar o contrato em vigor, estivesse impedido de o fazer. Assim, mantém-se inalterada a decisão da matéria de facto. Da obrigação de indemnizar O Tribunal recorrido qualificou o contrato celebrado entre as partes como um contrato de prestação de serviços e aludiu aos artigos 1155.º e 1156.º do CC, analisando a questão de saber se a Ré, ao fazer cessar o contrato da forma como o fez, incorreu na obrigação de indemnizar o Autor, tendo em atenção o disposto nos artigos 1170.º e 1172.º do CC, tecendo designadamente as seguintes considerações (omitimos as notas de rodapé e algumas passagens; acrescentámos o sublinhado): «Estamos, pois, face a um contrato inominado ao qual se aplica, na falta de regulamentação específica, o regime do mandato, como decorre do artigo 1156º do Código Civil. Dispõe o artigo 1170º, nº 1 do Código Civil, sob a epígrafe “Revogabilidade do mandato”, que, o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. (…) Porém, e como exceção à regra prevista no nº 1 do referido preceito legal, estabelece o nº 2 que se o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa. Importa, assim, verificar se estamos perante um mandato puro (no interesse exclusivo do mandante) ou perante um mandato “in rem propriam”, ou seja, mandato de interesse comum, já que só no primeiro caso o mandato é livremente revogável. O conceito de interesse para efeitos do disposto no nº 2 do citado normativo, tem de ser um interesse relevante que não pode resultar de um mero critério económico. (…) Trata-se de um interesse que se traduz em satisfazer ou assegurar um verdadeiro direito subjetivo do mandatário que se revela merecedor de ser colocado num plano superior ao interesse do mandante e que encontra a sua razão de ser numa diversa relação jurídica que antecede o contrato de mandato, o qual surge assim como um mero ato de cumprimento da obrigação. É, pois, necessário que exista uma outra relação entre as partes (em regra contratual), que determina o contrato de mandato. Assim, podemos afirmar que o caráter oneroso do contrato (estando prevista uma remuneração), não basta para concluir que o mandato (ou a prestação de serviços), tenha sido conferido também no interesse do mandatário, (neste sentido, veja-se Vaz Serra, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, página 730 último parágrafo e, entre outros Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/10/2014, disponível em www.dgsi.pt - I – A circunstância de se tratar de mandato remunerado – como de prestação de serviços remunerados, não satisfaz, só por si, o requisito do interesse do mandatário, em termos de justificar a irrevogabilidade do mandato.). No caso em apreço, foi fixada uma remuneração ao A., pelo que, a prestação de serviços em causa é onerosa, mas não resulta da factualidade a existência de uma diversidade de relações jurídicas, tudo se passa no âmbito da mesma relação contratual, que está submetida ao regime do mandato, pelo que, não tem aplicação o disposto no nº 2 do artigo 1170º do Código Civil. Deste modo, o contrato de prestação de serviços celebrado entre o A. e a R. é livremente revogável, por força do disposto no artigo 1170º, nº 1 do Código Civil, pelo que, a declaração efetuada pela R. ao A. de não pretender a continuação do contrato é admissível, não sendo necessário a invocação de justa causa. Pese embora, tal circunstância não isenta a parte que revogou o contrato de indemnizar a outra parte, desde que se verifique alguma das situações previstas no artigo 1172º do Código Civil. Prevê o artigo 1172º do Código Civil, sob a epígrafe “Obrigação de indemnização”, que: A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer: a) Se assim tiver sido convencionado; b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação; c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente; d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente. Com efeito, tal como decorre do disposto no referido artigo 1172º, ainda que o mandato possa ser livremente revogado, a parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer nas situações previstas na norma citada, nomeadamente, quando a revogação proceder do mandante e estiver em causa um contrato oneroso que tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto. (…) No caso em apreço, inexiste qualquer comportamento ou atuação do A. que tenha motivado a revogação do contrato pela R., pois a R. revogou o contrato por ter realizado um investimento em sistema de alarme e videovigilância, que salvaguardaria a segurança das instalações sitas em Torres Vedras, permitindo a redução de custos. Assim, o contrato foi revogado pela R. sem justa causa, no entanto, como já referido o contrato era livremente revogável, pois não foi conferido no interesse do mandatário ou de terceiro, pelo que a R. revogou o contrato licitamente, ou seja, praticou um ato lícito, que, não obstante, não a isenta de indemnizar o A., se se verificar alguma das situações previstas no aludido artigo 1172º do Código Civil, já que, ao contrário do alegado pela R. não resultou da factualidade que tenha sido acordado com o A. que a revogação do contrato podia ser feita pela R. sem que tal conferisse qualquer direito a indemnização. É certo que resulta da factualidade que o concurso aberto pela R. no ano de 2020 regulava-se pelo “Caderno de Encargos Prestação de Serviços de Vigilância Grupo JAP 2020/2022”, de onde constava, além do mais, na cláusula 6: “A resolução do contrato total ou parcial pode ser feita a pedido do adjudicante, em qualquer momento, sem que para isso exista alguma indemnização a favor do adjudicatário.”, no entanto, não se provou que a adjudicação que acabou por se feita pela R. ao A., o foi por força desse concurso, não resultou da factualidade que o A. se tenha candidatado a esse concurso (mas sim a empresa Mama Sume), o que parece é que a adjudicação foi feita, desconhece-se porque razão, à margem do aludido concurso, e tanto assim foi que o caderno de encargos aplicável ao acordo celebrado entre o A. e a R. foi o “Caderno de Encargos Serviço de Vigilância – Rondas Grupo JAP 2021/2022”, tal como resulta da factualidade, e não o caderno de encargos referido no ponto 11. dos factos provados, onde consta a aludida cláusula, pelo que, tal cláusula não tem aplicação ao contrato celebrado entre o A. e a R.. Analisemos agora se, in casu, se verifica alguma das circunstâncias previstas no artigo 1172º do Código Civil. No que diz respeito às alíneas a), b) e d), do referido preceito legal, não são aplicáveis ao caso em apreço. Já quanto à alínea c), dispõe que há lugar a indemnização se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente. Assim, este normativo contempla o caso de o autor da revogação ser o mandante e de o mandato ser oneroso e de se verificar uma destas duas situações concretas: a de o mandato ser conferido por certo tempo e para determinado assunto; a de a revogação ser feita sem a antecedência conveniente. As situações que o legislador acautelou são aquelas em que o mandatário podia legitimamente confiar: na primeira, porque ao ser mandatado por certo tempo e determinado assunto, o mandatário confiou na duração do mandato, e na segunda, porque há violação de um dever de informação, sendo que a omissão do pré-aviso de revogação leva a que a confiança depositada na continuação da relação contratual seja justificada. (…) Assim, o prejuízo adveniente da revogação determina-se em função da compensação que o mandato deveria propiciar ao mandatário, a que corresponde o lucro cessante. Tal não significa que a medida do ressarcimento deva corresponder às retribuições contratualmente previstas, cabendo antes à parte afetada com o exercício desta faculdade o ónus de alegar e provar quais os prejuízos que efetivamente sofreu, tendo em conta as despesas em que não incorreu em virtude da cessação intempestiva do contrato, e os rendimentos que obteve noutras atividades a que se dedicou em consequência da revogação, pois com a revogação do contrato o mandatário ficou disponível para executar outros trabalhos. A indemnização é, assim, o dano efetivo e concreto (e não a remuneração global), donde decorre que a parte que revogou o contrato não pode ser obrigada a pagar todas as prestações que seriam devidas até o prazo contratual ficar esgotado. In casu, estará em causa a primeira das situações invocadas, já que o contrato foi celebrado por determinado tempo e para prática da atividade de vigilância, não estando em causa a segunda situação, e ainda que estivesse, a comunicação da R. ao A. no sentido de revogação do contrato foi feita com a antecedência conveniente, ou seja, foi feita com a antecedência adequada a permitir à outra parte “prover aos seus interesses”. Conforme resulta da factualidade, a R. comunicou ao A. que não pretendia mais beneficiar dos seus serviços por comunicação recebida pelo A. em 16 de junho de 2021, na qual informava que o A. apenas prestaria os seus serviços até 31 de agosto de 2021, ou seja, com uma antecedência de 77 dias, o que se nos afigura como razoável para que o A. pudesse prover aos seus interesses, nomeadamente organizar a sua vida de modo a obter outros rendimentos, até porque o contrato havia iniciado apenas em 1 de março de 2021. Estamos, assim, perante um contrato oneroso, foi prevista remuneração, que foi celebrado por certo tempo e para a atividade de vigilância, inexistindo justa causa para a sua revogação, existia a obrigação de indemnizar (primeira parte da alínea c) do artigo 1172º do Código Civil), pese embora, como já referido, o que está em causa é a ocorrência de um prejuízo concreto, que in casu não foi alegado. O A. pede a condenação da R. no pagamento das prestações devidas até ao termo do contrato (€ 48.000,00), não tendo alegado prejuízos reais e concretos decorrentes da revogação do contrato, o valor da indemnização mesmo que integre lucros cessantes é sempre calculado de acordo com a teoria da diferença, conforme artigo 566º do Código Civil, como já aflorado, que é algo diferente do pagamento da quantia total sem dedução de despesas que deixaram de ser efetuadas e de receitas obtidas em virtude da disponibilidade que a parte passou a ter (por força do termo do contrato) para prestar outros serviços ou exercer outras atividades, sendo que, in casu, conforme resultou da factualidade, o A., no período em que prestou serviços à R., também era trabalhador por contra de outrem, tendo auferido rendimentos, e continuou a sê-lo após ter deixado de prestar serviços à R., o que fez até, pelo menos, dezembro de 2022, e também continuou a auferir rendimentos de trabalho independente depois de ter deixado de prestar serviços à R., o que fez, pelo menos, até novembro de 2022. Deste modo, não tendo sido alegados nem demonstrados prejuízos concretos por força da revogação do contrato, e não integrando a causa de pedir esses prejuízos concretos, deve a R. ser absolvida do pedido formulado pelo A.. Pelo exposto, e porque a R. podia revogar o contrato livremente, sem justa causa, não tendo sido alegados nem demonstrados prejuízos concretos, inexiste qualquer obrigação da R. em indemnizar o A. pela revogação do contrato, importando absolver a R. do pedido formulado pelo A..» Não questiona o Autor o entendimento do Tribunal recorrido quando concluiu que “o contrato foi revogado pela R. sem justa causa”. A sua discordância diz respeito à parte da fundamentação em que se concluiu pela falta de demonstração de prejuízos concretos. Segundo o Autor, esses prejuízos verificam-se, constituindo lucros cessantes, correspondentes ao valor que não foi faturado, como poderia ter acontecido se não fosse a cessação antecipada do contrato de prestação de serviços, ascendendo ao valor líquido de 48.000,00 €. Vejamos. Como é sabido, a responsabilidade civil, seja contratual, seja extracontratual (delitual, pelo risco ou até por facto lícito), não dispensa nunca o pressuposto da existência de dano, sem o qual não haverá obrigação de indemnizar, aplicando-se neste âmbito as disposições dos artigos 562.º e ss. do CC - assim Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. II, 3.ª ed., Coimbra Editora, pág. 734. Sendo indispensável que dos factos provados resulte a existência de um dano efetivo, não há dúvida que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão – cf. art.º 564.º do CC. Tais “benefícios” ou vantagens patrimoniais até podem ser danos futuros, desde que previsíveis (cf. art.º 564.º, n.º 2, do CC). Nesta linha de pensamento, veja-se o acórdão do STJ de 05-02-2015, no proc. n.º 4747/07.2TVLSB.L1.S1, disponível em ww.dgsi.pt, conforme se alcança da seguinte passagem do respetivo sumário: “1. A revogação unilateral de um contrato de prestação de serviços oneroso pela parte solicitante constitui-a na obrigação de indemnizar a prestadora dos serviços pelos danos provocados, abarcando tanto os danos emergentes como os lucros cessantes (art.º 1172º, al. c), ex vi art.º 1156º do CC). 2. Tratando-se de prestação de serviços por tempo determinado, a quantificação da indemnização por lucros cessantes deve equivaler à diferença entre a situação patrimonial que existiria se o contrato tivesse sido integralmente executado e aquela que resultou da revogação antecipada. 3. A quantificação dos lucros cessantes em função das receitas projectadas para o período contratual em falta satisfaz os requisitos da probabilidade e da previsibilidade do dano a que se reportam os art.ºs 563º e 564º, nº 2, do CC.” Não se pode, todavia, olvidar uma apreciação casuística, sendo a situação de facto apreciada neste acórdão do STJ muito diferente da que nos ocupa, desde logo porque, ao não ter de cumprir integralmente o contrato celebrado, o Autor ficou disponível para realizar outras atividades, por conta própria ou de outrem, não estando provado que não lhe foi possível fazê-lo (no lugar dos serviços que haviam sido contratados). De salientar que, conforme se afirma na sentença recorrida, o ónus da prova a este respeito é do Autor (cf. art.º 342.º, n.º 1, do CC). Neste sentido, a título exemplificativo, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 19-11-2020, no proc. n.º 10608/19.5T8PRT.P1, em particular a seguinte passagem do respetivo sumário: “I - Um contrato de prestação de serviços pode ser livremente revogado por uma das partes desde que não exista interesse comum. II - A revogação unilateral do acordo é eficaz independentemente do prazo de antecedência com que foi efectuada. III - O cumprimento ou não desse prazo revela apenas para a concessão e fixação da indemnização. IV - O valor do dano a indemnizar terá de ser proporcional ao período de antecedência que não foi efetivamente cumprido. V - Cabe ao lesado demonstrar a dimensão do seu dano real que deve ser calculado de acordo com a teoria da diferença.” Também nesta linha de pensamento, quanto à aplicação da teoria da diferença, e disponível em www.dgsi.pt, veja-se o acórdão da Relação de Évora de 14-07-2011, no proc. n.º 181113/10.6YIPRT.E1, em cujo sumário se adianta que: “I - A revogação unilateral, sem justa causa de um contrato de prestação de serviços, faz incorrer o faltoso na obrigação de indemnizar. II - A indemnização tem como medida a diferença entre retribuições que a autora, teria recebido se o contrato atingisse o seu termo normal e os ganhos que obteve por não ter de cumprir integralmente o contrato celebrado, designadamente as despesas que faria na execução do mesmo.” A respeito de uma situação mais próxima da que nos ocupa, merece destaque o acórdão da Relação do Porto de 21-01-2010, proferido no proc. n.º 872/06.5TVPRT.P1, disponível, tal como o anterior, em www.dgsi.pt (e que se nos afigura ter sido seguido de muito perto pela sentença recorrida). Cita-se, pela sua clareza, parte da respetiva fundamentação, que nos parece poder ser transposta para o caso dos autos. Assim, afirma-se nesse acórdão resultar “claramente da previsão da al. c) do art.º 1172º que a sua ratio é a tutela da confiança. Em ambas as situações da al. c) se tutela o direito do mandatário à retribuição do mandato, pois que um dos pressupostos da responsabilidade do mandante-revogante é que o mandato seja retribuído. Essa é a situação configurada nos autos, já que flui dos factos provados que a Autora foi contratada, enquanto arquitecta, para elaborar projectos de arquitectura e planeamento de edificações, incluindo o acordo das partes o controlo de execução da componente de arquitectura das obras, para satisfazer os pedidos dos clientes da Ré, o que pressupunha uma actuação prolongada no tempo. A questão coloca-se no facto de a lei não conferir a indicação da medida dos prejuízos a serem indemnizados, impondo-se por isso recorrer ao funcionamento da teoria da diferença, nos termos dos arts.562º, 563º e 564º do CC. A este respeito referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª ed, pág. 814, o seguinte: “quando o mandato (oneroso) tiver sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, o prejuízo da revogação calcular-se-á em função da compensação que o mandato devia proporcionar normalmente ao mandatário; sendo a revogação sem a conveniente antecedência, o prejuízo medir-se-á também em função do tempo que faltou para essa antecedência. Em qualquer dos casos se procura assim fixar o lucro cessante do mandatário”. Daí não decorre que o mandatário possa exigir, sem mais, as retribuições que auferiria até ao termo da execução das obras projectadas. Na verdade, a menção feita ao lucro cessante mostra que o que está em causa é o prejuízo efectivamente sofrido pelo mandatário. Esta indemnização visa apenas reparar o dano resultante da dita revogação extemporânea, nos termos dos art.ºs 562º, 563º e 564º, do Código Civil, o que não passa por obrigar a parte que revogou o contrato, em tais circunstâncias, a ter que pagar todas as prestações que seriam devidas até as obras em execução estarem concluídas, como pretende a Autora. (Neste sentido o acima citado Acórdão da Relação de Coimbra de 10/02/2009) Também o Acórdão do STJ de 29/09/1998, in CJ STJ Tomo III, pág. 34 refere o seguinte: “(…) Daí que não possa a outra parte pedir, sem mais, as retribuições ajustadas para esse período, cabendo-lhe antes alegar e provar qual o prejuízo por si sofrido efectivamente dependente não só das receitas que não auferiu, mas também da existência ou inexistência de despesas não efectuadas.” Também no mesmo sentido, cfr Ac. da RL de 20/09/2007, CJ Tomo IV, pág. 99. O certo é que a Autora não alegou, como lhe era imposto nos termos do art.342º, nº1 do Código Civil, qual o prejuízo efectivamente sofrido, em conformidade com a exigência da teoria da diferença. Logo, como bem referiu nesta parte a sentença objecto de recurso, “não podia a Autora pedir, sem mais, as retribuições ajustadas para o período em causa, cabendo-lhe alegar e provar (art.342º, nº1) qual o prejuízo por si sofrido efectivamente, dependente, não só das receitas que não auferiu, mas também da existência ou inexistência de despesas não efectuadas. Ora a Autora limitou-se a pedir o pagamento da quantia de 67.200,00 Euros a título de indemnização por danos patrimoniais, “correspondente ao valor que a Autora auferiria se tivesse concluído a prestação de serviços para que foi contratada. (art.º 45º da p.i) …Ao pretender ver a indemnização fixada no valor da remuneração que auferiria se tivesse concluído a prestação de serviços para que foi contratada, a Autora visa a satisfação do seu interesse contratual positivo, o que não pode proceder”. E não colhe o argumento da recorrente, ao afirmar nas suas conclusões de recurso que, sem prejuízo de não se encontrarem alegados tais factos, sempre se poderia ter relegado para execução de sentença a fixação do montante da indemnização, ao abrigo do disposto no art.º 661º, nº2, do CPC. Na verdade, é nesta parte pacífico o entendimento de que este normativo legal não visa suprir o ónus de alegação das partes acerca dos prejuízos sofridos. Sobre o Autor recai o ónus de alegar os pressupostos do seu direito à indemnização, nos termos do art.342º, nº1, do CC; o que inclui necessariamente a alegação dos factos que integram o prejuízo. Só no caso de, tendo sido alegada e provada a existência de dano, não ser possível fixar o seu objecto ou quantidade, é que o art.º 661º, nº 2 do CPC permite que se relegue a fixação da indemnização para o que se vier a liquidar em execução de sentença. A Autora não cumpriu nesta parte o ónus de alegação, pelo que não pode este Tribunal suprir essa omissão.” No caso sub judice, podemos assumir naturalmente que o Autor deixou de auferir as quantias mensais que a Ré lhe iria pagar se o contrato tivesse vigorado até ao fim do prazo estipulado. No entanto, já não podemos assumir, que o Autor não auferiu durante esse período de tempo quantia igual ou superior, sendo certo que este não provou que o contrato celebrado com a Ré fosse em regime de exclusividade e que tenha ficado impedido de celebrar outros contratos com outras entidades. Aliás, tendo em atenção a soma dos valores dos rendimentos declarados pelo Autor apenas no ano 2021, constata-se que o valor médio mensal dos rendimentos do Autor nesse ano é na ordem dos 7.323 €, desconhecendo-se, até porque nada foi alegado a esse respeito, se o Autor suportou, no exercício da sua atividade profissional, quaisquer despesas. Ante os (escassos) factos alegados e provados, não podemos considerar que, por causa da cessação antecipada do contrato, se verificou uma situação danosa para o Autor, sofrendo um efetivo prejuízo, por não ter podido (ou muito provavelmente não vir a poder) auferir um nível rendimentos que atingisse o patamar expetável, isto é, o nível da remuneração que, em termos globais - descontando também as suas despesas - iria obter se o contrato tivesse vigorado pelo prazo previsto. Assim, não pode ser reconhecido o direito à indemnização a que o Autor-Apelante se arroga, improcedendo as conclusões da alegação de recurso, ao qual será negado provimento, e ficando prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pela Ré-Apelada em sede de ampliação do âmbito do recurso. Vencido o Autor-Apelante, é responsável pelo pagamento das custas processuais do presente recurso (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC). *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida. Mais se decide condenar o Autor-Apelante no pagamento das custas do recurso. D.N. Lisboa, 12-10-2023 Laurinda Gemas Paulo Fernandes da Silva Orlando Nascimento |