Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011549 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DÍVIDA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199710090014482 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 N2 B. | ||
| Sumário: | I - As certidões de dívida a qualquer das entidades referidas no art. 2 do DL n. 194/92 de 8 de Setembro são títulos executivos. II - Não é condição da sua exequibilidade que nelas se mencione cada um dos serviços e (ou) tratamentos prestados ao assistido, sem necessidade de discriminar parcela por parcela o valor de cada um desses serviços ou tratamentos prestados, bastando indicar a quantia exequenda. III - A junção de factura à certidão não pode servir para suprir omissões da certidão, porquanto o título executivo é, por força da lei, constituido pela certidão passada de harmonia com o art. 2 n. 2 do citado DL 194/92 e não por certidão e facturas. | ||