Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014482
Nº Convencional: JTRL00011549
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DÍVIDA
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RL199710090014482
Data do Acordão: 10/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 N2 B.
Sumário: I - As certidões de dívida a qualquer das entidades referidas no art. 2 do DL n. 194/92 de 8 de Setembro são títulos executivos.
II - Não é condição da sua exequibilidade que nelas se mencione cada um dos serviços e (ou) tratamentos prestados ao assistido, sem necessidade de discriminar parcela por parcela o valor de cada um desses serviços ou tratamentos prestados, bastando indicar a quantia exequenda.
III - A junção de factura à certidão não pode servir para suprir omissões da certidão, porquanto o título executivo é, por força da lei, constituido pela certidão passada de harmonia com o art. 2 n. 2 do citado DL 194/92 e não por certidão e facturas.