Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4497/2008-1
Relator: ANA GRÁCIO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
DESPEJO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1 – A omissão da causa de pedir conducente à ineptidão verifica-se quando falte totalmente a indicação dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa.
2 - Se, em acção de despejo, o autor alega que é comproprietário dum imóvel que foi arrendado ao réu, que tem a sua residência habitual nos EUA e pretende regressar definitivamente a Portugal, mais concretamente ao imóvel referido, onde quer ficar a residir, está formulado a causa de pedir nesta acção.
3 - Logo não é inepta por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, pois inexistência e insuficiência da causa de pedir são duas situações diversas e em que a primeira gera ineptidão da petição inicial e a segunda improcedência da acção.
A.G.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
1 – R, residente nos Estados Unidos da América, intentou acção declarativa, de despejo, com processo sumário (Proc nº 3774/05 do 3º Juízo Cível da Comarca de Cascais), contra W e M alegando, em síntese, que:
- é comproprietário do imóvel sito na Rua Vasco de Gama, Parede, imóvel que faz parte da herança deixada pelo marido da A., falecido em 1983;
- o imóvel em causa foi arrendado ao R., para habitação por curtos períodos, por contrato celebrado em 23 de Agosto de 1988;
- a A. tem a sua residência habitual nos EUA desde Outubro de 1975 e pretende regressar definitivamente a Portugal, mais concretamente à sua casa na Parede, onde quer ficar a residir;
- não tem, em Lisboa ou em qualquer outra parte do país, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria.
Concluiu, pedindo se decretasse a resolução do contrato de arrendamento do citado imóvel e a condenação do R. no despejo e entrega do locado.

2 – Os RR. contestaram, impugnando a alegada necessidade da casa e invocando que a A. pretende vender o prédio, e deduziram reconvenção pelas obras de reparação e de recuperação nesse prédio.
3 – A A. respondeu à contestação, pedindo a improcedência do pedido reconvencional e a condenação do R. por litigância de má fé.
4 - Foi proferido o despacho saneador que se encontra a fls 397 a 400, pelo qual, nomeadamente, se decidiu o seguinte:
“…Nos termos expostos, e tendo presente que a causa de pedir é, juntamente com o pedido, um dos elementos fundamentais da petição inicial, nos termos do art. 467º, nº1, al. d) do CPC, não tendo a A. alegado os factos constitutivos essenciais do direito por si alegado, verifica-se uma situação de falta de causa de pedir ou, pelos menos da sua ininteligibilidade, o que leva à ineptidão da petição inicial e nulidade de todo o processado, nos termos do art 193º, nºs 1 e 2, al. a) do CPC, a qual é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso (cfr. arts. 494º, al. b), 495º e 795º do mesmo diploma), que acarreta a absolvição da instância, nos termos conjugados das disposições citadas e dos arts. 288º, nº1, al. b), 493º, nº2, ambos do CPC, não se apreciando, por esse motivo, o pedido reconvencional deduzido.
Face ao exposto, e atendendo à falta de causa de pedir, ou pelos menos à sua ininteligibilidade, absolvo os RR. da instância, ao abrigo dos arts. 467º, nº1, al. c); 193º, nºs 1 e 2, al. a); 494º, al. b); 493º, nº2; 495º; 288º, nº1, al. b) e 795º, todos do CPC.
…”
6 - A A. veio então interpor recurso de apelação de tal decisão, conforme fls. 404 dos autos.
O juiz do processo admitiu, a fls. 422, o recurso interposto pela A., muito embora qualificando-o como de agravo, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
A agravante, a fls. 439 e seguintes, apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
“a) A Autora invocou os factos concretos, que fundamentam o seu pedido. Nomeadamente, a necessidade do imóvel para habitação, uma vez que pretendia regressar definitivamente para Portugal e não têm casa própria ou arrendada, além do imóvel em questão, em qualquer parte do país;
b) Na síntese do pedido a Autora cometeu um erro semântico ao empregar a palavra resolução, quando o que queria significar era a palavra renúncia;
c) E tal foi efectivamente compreendido pelos Réus, que não só na sua contestação não invocaram a excepção de ineptidão da petição inicial, como aduziram factos que obstavam no seu entender à denúncia do contrato de arrendamento;
d) A ineptidão da petição inicial consubstancia uma nulidade, nos termos do art. 193º n. 1 e n. 2 alínea a) do art 193º do CPC.
e) Estas só podem ser arguidas até a contestação, nos termos do n. 1 do art. 204º do CPC;
f) Ainda que se entendesse que havia ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, esta viria a ser sanada com a contestação dos Réus.”
7 – Não foram produzidas contra-alegações e o Mmº Juiz manteve a decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos.
Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.
*
II – AS QUESTÕES DO RECURSO
Tendo presente que:
- o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts 684º nº3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC);
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
a única questão a resolver consiste em saber se foi, ou não, alegada factualidade integrante da causa de pedir, de forma a considerar-se inepta a petição inicial.

III – APRECIAÇÃO
Consta do despacho recorrido que “… a A. pede a resolução do contrato de
arrendamento, quando na verdade o que pretende é a denúncia do mesmo, e ainda que apenas se mostra alegado que “A Autora tem a sua residência habitual nos Estados Unidos desde Outubro de 1975 (…), pretendendo regressar definitivamente a Portugal”, facto manifestamente insuficiente para concluir pela procedência do pedido deduzido, o qual, além do mais, não está em consonância com o fundamento legal invocado.

Verifica-se, assim, que a A. não alega factos suficientes para concluir pela verificação dos requisitos referidos, sendo que tal falta de alegação não se mostra suprível por solicitação de esclarecimentos ou correcções na matéria de facto.
Na verdade, caso estivéssemos parente uma situação de imprecisão ou falta de rigor na narração, podia o Tribunal (e devia) convidar a A. a suprir tais incorrecções, solicitando os esclarecimentos tidos por pertinentes.
Todavia, o presente caso apresenta-se antes como uma situação de ausência de causa de pedir e de contradição entre o pedido e a causa de pedir.
Com efeito, a A. limitou-se a reproduzir a lei, não tendo apresentado quaisquer factos de onde se possa retirar a conclusão que alega e que coincide com a lei, o que inviabiliza qualquer despacho de aperfeiçoamento e se assume como uma situação de falta de causa de pedir.
…”
Ora, no art 467º nº 1 d) do CPC prescreve-se que, na petição inicial, deve o autor “expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”, ou seja, que articule factos concretos, objectivos e individualizados que, constituindo a causa ou causas de pedir, sustentem lógica, suficiente, adequada e juridicamente os pedidos formulados na mesma acção. E confirmando a ideia de que não se trata de uma indicação meramente programática, mas de um requisito essencial do articulado básico da acção, acrescenta o art 193º nº2 a)do mesmo diploma que, "a petição é inepta...quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir".
E compreende-se que assim seja. Para que possa defender-se eficazmente contra a pretensão do autor não basta ao réu saber com precisão o que pede aquele perante o Tribunal. É indispensável conhecer também das razões de facto e de direito - mas principalmente as razões de facto - em que o requerente funda a sua pretensão. Não basta, numa palavra, a precisa formulação do pedido; é essencial o aditamento complementar da causa de pedir, do fundamento da pretensão. Essa concretização do facto é, assim, justificadamente considerada pela lei como essencial para que o Réu possa organizar convenientemente a sua defesa.
A decisão recorrida qualificou a situação em presença nos autos como de ineptidão da petição inicial, por, em seu entender, se estar face a um caso de falta de causa de pedir ou, pelos menos, da sua ininteligibilidade.
In casu, foi deduzido pedido de “resolução” do contrato de arrendamento dos autos com alegação de necessidade de habitação para residência, por parte da A. Raquel.
Estabelece o art 69º nº1 a) do RAU, aprovado pelo Dec-Lei nº 321-B/90, de 15/10, que o senhorio pode denunciar o contrato para o termo do prazo ou da renovação quando necessite do prédio para sua habitação. Por seu turno, dispõe o art 71º nº1 do mesmo diploma, que esse direito de denúncia depende, em relação a ele, da verificação dos seguintes requisitos: a) ser proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos, ou, independentemente desse prazo se o tiver adquirido por sucessão; b) não ter, há mais de um ano, na respectiva localidade casa própria ou arrendada que satisfaça as suas necessidades de habitação própria.
A necessidade do prédio para habitação é um requisito autónomo que integra a causa de pedir na acção de denúncia do arrendamento para habitação, própria, é mesmo a principal base ou o mais importante fundamento dessa acção. E os requisitos do art 71º nº1 a) e b) apenas condições da acção, ou pressupostos do exercício desse direito, e não se confundem com a causa de pedir, sendo dela autónomos.
O fundamento da acção dirigida à denúncia é a necessidade de habitação pelo senhorio, "fundamento esse que funciona como um macro-requisito ou um requisito prévio em relação ao conjunto dos requisitos do artigo 1098º" (actualmente art 71º nº1 do RAU), sendo aliás "a verdadeira causa justificativa, aos olhos da lei, da denúncia do contrato" (Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, II, pag 579).
Os requisitos da alínea a) e b) do art 71º do RAU, são "circunstâncias necessárias para a concessão da tutela jurisdicional que é requerida pelo Autor" circunstâncias essas que impendem "da existência ou constituição da situação jurídica alegada" (Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, pag 73).
E no caso concreto, nenhumas hesitações se levantam quanto ao facto jurídico concreto invocado para obter o efeito pretendido: a A. tem a sua residência habitual nos EUA desde Outubro de 1975 e pretende regressar definitivamente a Portugal, mais concretamente à sua casa na Parede, onde quer ficar a residir. Temos de convir que a A. invocou e alegou que, em sua opinião, justificam a necessidade que tem do arrendado para aí viver, que permitem a percepção das razões de facto e de direito que, genericamente, estão na base da propositura da acção.
Poderíamos ter, eventualmente, uma deficiente alegação dos factos na petição inicial. Mas isso de forma alguma consubstancia falta de causa de pedir. E se o Tribunal a quo entendesse não percepcionar com nitidez a factualidade alegada integrante da causa de pedir, isto é, que ocorria deficiência factual vertida na petição inicial, devendo ser corrigida, então entraria em funcionamento o art 508º do CPC (convite à A. a, querendo, suprir a eventual deficiente alegação da matéria de facto).
Temos de convir que a A. alegou factualidade que, no seu entender, preenche a necessidade do arrendado. Saber se essa factualidade - a provar-se - levará, ou não, à procedência total do pedido, é questão que tem a ver já com o fundo ou mérito da causa, mas que de forma alguma traduz o vício da falta ou ininteligibilidade de causa pedir aludido na alínea a) do nº2 do art 193º CPC, vício este que foi o único sustentáculo à decisão a quo.
Aliás, convém referir que os factos - a causa de pedir - foi bem entendida pelos RR. na sua contestação, pois impugnaram detalhadamente a factualidade vertida na petição inicial, não tendo sequer arguido a nulidade prevista no art 193º. No próprio pedido reconvencial, alegam que “caso o contrato de arrendamento fosse resolvido e o réu fosse condenado a despejar o prédio em causa – (…) – o réu teria direito a ser indemnizado pela autora pelos gastos com essa obras e benfeitorias”. Os RR. entenderam bem tanto o que se alegava como o que se pedia, ou seja e para usar as palavras da Lei, interpretou convenientemente a petição inicial (nº3 do art 193º supra citado).
Deste modo, a causa de pedir parece suficientemente individualizada e concretizada. Não existe, pois, falta ou ininteligibilidade de causa de pedir, nem consequentemente ineptidão da petição inicial por esse motivo.
Cremos, por isso, que se impunha o prosseguimento dos autos para apuramento da factualidade já alegada - e outra na sequência de eventual convite do Mmº Juíz, caso o entendesse necessário, nos sobreditos termos -, desde que com interesse para a questão controvertida.
Apenas um parêntesis…
No despacho recorrido, o Mmº Juiz entende que a A. “pede a resolução do contrato de arrendamento, quando na verdade o que pretende é a denúncia do mesmo (…), o qual, além do mais, não está em consonância com o fundamento legal invocado”, se bem que não considera a nulidade do art 193º nº2 b) do CPC.
No entanto, não basta a simples injustificação do pedido na causa de pedir, ou, por outras palavras, não é qualquer desconformidade entre a fundamentação e a conclusão: é necessário que o pedido esteja em flagrante oposição com a causa de pedir.
A A. invoca o contrato de arrendamento e invocam a necessidade de habitação, como causa de pedir, e formula o pedido - condenação dos RR. a despejar imediatamente o mesmo, se bem não pede a denúncia do contrato de arrendamento em causa, mas sim ver o contrato resolvido.
Os titulares da relação controvertida são as partes, o contrato é aquele, o motivo para a denúncia está invocado. Pedir a condenação dos RR. no despejo do locado, é pedir um facto concreto. O despejo é a consequência jurídica e prática da cessação do contrato de arrendamento. A averiguação em torno do contrato de arrendamento no sentido de se denunciar pela verificação do fundamento invocado, é um trabalho lógico, jurídico, técnico, do juiz. E da indagação, interpretação e aplicação do direito conhece o Tribunal – art 664º do CPC. Não é necessário pedir autonomamente que se decrete a denúncia do contrato, porque, embora possível e tecnicamente certo, esse pedido sem o de despejo, tornar-se-ia inócuo. O que interessa à parte é o despejo e a entrega do locado livre de pessoas e bens. A A. formulou esse pedido. O mais é direito, cabendo ao Tribunal indagar do mesmo, interpretá-lo e aplicá-lo.
Por isso, não há falta de “consonância com o fundamento legal invocado”, não há qualquer incompatibilidade entre a pretensão deduzida e a sua fundamentação e muito menos uma contradição ou colisão frontal.
E fechando o parêntesis…
Sendo assim, concluímos que a petição não é inepta, na medida em que se percebe com clareza qual a causa de pedir, mas se o Tribunal a quo entende que a petição inicial está deficientemente elaborada, apenas terá que convidar a A. a suprir a eventual deficiente alegação da matéria de facto.

SUMÁRIO:
1 – A omissão da causa de pedir conducente à ineptidão verifica-se quando falte totalmente a indicação dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa.
2 - Se, em acção de despejo, o autor alega que é comproprietário dum imóvel que foi arrendado ao réu, que tem a sua residência habitual nos EUA e pretende regressar definitivamente a Portugal, mais concretamente ao imóvel referido, onde quer ficar a residir, está formulado a causa de pedir nesta acção.
3 - Logo não é inepta por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, pois inexistência e insuficiência da causa de pedir são duas situações diversas e em que a primeira gera ineptidão da petição inicial e a segunda improcedência da acção.

IV – DECISÃO
Nestes termos, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro a determinar o prosseguimento dos ulteriores termos da acção, de acordo com o regime legal aplicável.
Sem custas – art 2º nº1 g) do CCJ.
Lisboa, 16 de Setembro de 2008
(ANA GRÁCIO)
( ROSÁRIO BARBOSA)
(ROSÁRIO GONÇALVES)