Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017944
Nº Convencional: JTRL00028161
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TERCEIROS
Nº do Documento: RL200009270017944
Data do Acordão: 09/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1152 ART1154. LCT69 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/10/10 IN BMJ N310 PAG292.
Sumário: I - A subordinação jurídica é o traço caracterizador da existência do contrato de trabalho; e analisa-se na circunstância de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens; a subordinação económica, pelo contrário, não constitui elemento típico do contrato de trabalho.
II - A circunstância de um trabalhador, para além da prestação da sua actividade ao empregador, de forma remunerada e subordinada, executar trabalhos para terceiros, não transforma o seu contrato de trabalho em qualquer outro de tipo diferente, mormente num de prestação de serviços.
III - Não gozam de qualquer tutela jurídica as expectativas do empregador, no sentido de que o vinculo que o une a um trabalhador tivesse passado a ser prestação de serviços, quando foi o primeiro que, na pendência de uma relação jurídica de trabalho, instruíu este para que, com efeitos retroactivos, passasse a desenvolver a sua actividade como empresário em nome individual, sendo certo que o trabalhador continuou cumprindo o seu horário de trabalho, nas instalações do empregador, com materiais fornecidos por este, sob a sua direcção funcional e auferindo como contrapartida uma remuneração uniforme.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: