Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00028161 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RL200009270017944 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1152 ART1154. LCT69 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/10/10 IN BMJ N310 PAG292. | ||
| Sumário: | I - A subordinação jurídica é o traço caracterizador da existência do contrato de trabalho; e analisa-se na circunstância de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens; a subordinação económica, pelo contrário, não constitui elemento típico do contrato de trabalho. II - A circunstância de um trabalhador, para além da prestação da sua actividade ao empregador, de forma remunerada e subordinada, executar trabalhos para terceiros, não transforma o seu contrato de trabalho em qualquer outro de tipo diferente, mormente num de prestação de serviços. III - Não gozam de qualquer tutela jurídica as expectativas do empregador, no sentido de que o vinculo que o une a um trabalhador tivesse passado a ser prestação de serviços, quando foi o primeiro que, na pendência de uma relação jurídica de trabalho, instruíu este para que, com efeitos retroactivos, passasse a desenvolver a sua actividade como empresário em nome individual, sendo certo que o trabalhador continuou cumprindo o seu horário de trabalho, nas instalações do empregador, com materiais fornecidos por este, sob a sua direcção funcional e auferindo como contrapartida uma remuneração uniforme. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |