Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7860/06.0TBCSC.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: VÍCIO DE VONTADE
REGISTO DE MARCA
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO
NULIDADE DO CONTRATO
GOZO DA COISA LOCADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Num contrato de concessão de licença de exploração de marca e insígnia celebrado entre a ré e a autora, antes da cessão de quotas aos actuais sócios da autora, o facto de estes ignorarem a existência de tal contrato de concessão de licença de exploração (facto alegado, mas não provado) não pode determinar o vício na formação da vontade da autora, pois não foram os actuais sócios a outorgar o contrato, podendo, eventualmente determinar um vício da vontade no contrato de cessão de quotas e fundamentar o seu pedido de anulação ou redução, pedido este que não foi formulado.
2. Se a marca e insígnia, de que a ré se declara titular e cuja licença cede à autora, estiverem registadas em nome de terceiro, o contrato de concessão de licença de exploração não é nulo, devendo aplicar-se o disposto no artigo 1034º do CC respeitante à locação em que o locador não tem legitimidade, só se considerando o contrato não cumprido quando a ilegitimidade determinar a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa o a diminuição dele por parte do licenciado.
(M.T.P.)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
P & S, Lda intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra M, Lda alegando, em síntese, que é titular de um estabelecimento de restauração que já teve o nome de A… CAFÉ e que no dia 28/11/2005 foi celebrado um contrato promessa de cessão da totalidade das quotas da sociedade autora pelo preço de 100 000,00 euros, sendo as promitentes cessionárias suas actuais sócias e, no mesmo dia 28/11/2005, sem o conhecimento das promitentes cessionárias, a ré e a sociedade autora, ambas representadas por anteriores sócios da autora, promitentes cedentes das quotas da autora no contrato promessa, celebraram um contrato denominado “concessão de licença de exploração de marca e de insígnia de estabelecimento”, em que a ré declarou ser titular da marca A… e da insígnia de estabelecimento A… CAFÉ e concedeu à autora licença para explorá-las, mediante o pagamento de uma retribuição, o que vinculou a autora apenas formalmente, por não ser essa a sua vontade real, em virtude de não ser a vontade das promitentes cessionárias das quotas da autora, a quem foi dito que o nome de A… CAFÉ pertencia à ré e que apenas fora assinado um documento para esta dar autorização para a sua utilização, mas nada lhes tendo sido dito sobre as obrigações contraídas nesse contrato pela autora.
Mais alegou que uma das promitentes cessionárias entrou na posse do estabelecimento logo em 1/12/2005 e que a escritura do contrato definitivo de cessão de quotas veio a ser outorgada em 13/01/2006, sem que aí fosse feita qualquer referência ao contrato de concessão de licença de exploração de marca e de insígnia de exploração e sem que os cessionários tivessem consciência de que existia a obrigação de pagar uma contrapartida para além do preço da cessão das quotas e do valor das obras que aí efectuaram, o que aconteceu até Junho de 2006, altura em que a ré os surpreendeu exigindo-lhes o cumprimento do contrato de concessão de licença de exploração da marca e insígnia, tendo então a autora comunicado à ré que não reconhecia este contrato, não o aceitando e alterando o nome do estabelecimento de A… CAFÉ para K… CAFÉ, mas continuando a ré a exigir-lhes a quantia de 45 384,90 euros que não é devida, pois os representantes da autora e da ré agiram de má fé ao celebrar esse contrato, pelo que as circunstâncias que rodearam tal celebração integram a figura do abuso de direito e a tentativa de enriquecimento sem causa.
Concluíram pedindo a declaração de nulidade do contrato de concessão de licença de exploração de marca e de insígnia de estabelecimento, por ser simulado e de nenhum efeito, com fundamento na ocorrência dos vícios da vontade daqueles que então o outorgaram quer em representação da autora, quer em representação da ré.

A ré contestou alegando, em síntese, que as cessionárias promitentes do contrato promessa de cessão das quotas da autora sempre tiveram conhecimento do contrato de concessão de licença de exploração da marca e insígnia de estabelecimento, tal como vem expressamente declarado no artigo 6º do contrato promessa e como demonstra o facto de a autora ter vindo a cumprir outras cláusulas do referido contrato de concessão de licença de exploração.
Em reconvenção, alegou estarem em dívida as prestações relativas a sete meses de contrato, calculadas de acordo com os critérios do mesmo, no valor global de 5 294,90 euros, bem como a indemnização por não cumprimento também prevista no contrato, no montante de 40 000,00 euros.
Concluiu pedindo a improcedência da acção com a absolvição do pedido e a procedência da reconvenção com a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 5 294,90 euros acrescida de juros vencidos de 399,30 euros e a quantia de 40 090,00 euros, ambas acrescidas ainda de juros vincendos e também a pagar multa e indemnização no valor de 2 500,00 euros, como litigante de má fé.

A autora replicou impugnando os factos alegados na contestação e concluindo como na petição inicial.

Saneados os autos e admitida a reconvenção, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo a ré no pedido e julgou procedente a reconvenção, absolvendo a autora do pedido de litigância de má fé, mas condenando-a a pagar à ré as quantias de 5 294,90 euros e de 40 090,00 euros, acrescidas de juros, sendo a primeira desde Agosto de 2006 e a segunda deste a citação, tudo até integral pagamento.

Inconformada, a autora interpôs recurso, que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
A apelante alegou, formulando as seguintes conclusões:
1ª – O presente recurso versa matéria de facto e de direito (artº 698º, nº2 e 6 do CPC) e é da autoria de uma Senhora Juiz que não presidiu à realização do Julgamento.
2ª – Os sócios JP e JO – ao tempo da autora e da ré – agiram com dolo e má fé no contexto da negociação do contrato de fls 27, razão pela qual o mesmo é simulado e nenhum efeito.
(…)
12ª – Ao caso dos autos não se aplica o “instituto do levantamento da personalidade jurídica da sociedade” porque a ré não alegou qualquer factualidade caracterizadora do mesmo e durante o julgamento nada a este respeito ficou, sequer indiciariamente, provado.
13ª – A teoria defendida na Sentença recorrida legitima que, num julgamento onde, a dado passo se demonstre que o automóvel em litígio não é propriedade de quem em juízo o reivindica mas sim da empresa de leasing que o comprou e que beneficia da reserva de propriedade … será que o locatário da viatura pode agir em juízo como se fosse dono do carro? É claro que não.
14ª – A teoria defendida na Sentença – verdade judicial relativa – terá algum sentido numa situação de tentativa de reconstituição dos factos controvertidos (embora o esforço do legislador desde o ido ano de 1995 venha sendo no sentido da descoberta da verdade material para a boa decisão da causa) … jamais numa situação em que o registo demonstra a verdade sobre a titularidade do direito controvertido.
15ª – Há óbvio erro de julgamento gerador de nulidade da Sentença porque há contradição entre os factos dados como provados – als. G) e FF) dos factos provados – e o texto da Sentença, nulidade que se invoca desde já para todos os efeitos legais porquanto não se pode simultaneamente dar como provado o teor do nº1, nºs 1 e 2 do contrato de fls 27 e a afirmação constante da Sentença “o facto de, a posteriori, se concluir pela não existência do direito invocado …”.
16ª – Com a notícia nos autos de que a ré não é – ainda hoje – a titular do direito que reivindicava, nem o Tribunal nem aquela suscitaram o incidente de chamamento à acção do legítimo titular dos direitos identificados no nº1 do contrato de fls 27 (artº 320 e ss CPC).
17ª – Nos termos do artº 31 do CPI (Lei 52/2008 de 22/8), o titular da marca e da insígnia de estabelecimento (de que a ré se arroga ilegitimamente titular) pode livremente cedê-los a quem quiser, mas nos termos do artº 30, nº1, a) do CPI, o adquirente dos direitos registados no INPI, como é o caso versado nos autos, está obrigado a requerer o averbamento dos mesmos a seu favor.
18ª – E, nos termos do nº2 do citado artº 30 do CPI, os factos referidos no nº1 da citada norma legal “só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento”.
(…)
20ª – Nos termos do artº 467, nº1, d) do CPC “Na petição, com que propõe a acção, deve o autor formular o pedido”, determinando-se no artº 264º, nº2 do CPC que “O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes …” e nos termos do artº 661º, nº1 do CPC que “A sentença não pode condenar em quantidade ou objecto diverso do que se pedir”, tendo a Douta Sentença recorrida violado as referidas normas legais.
21ª – A Douta Sentença recorrida, ao decidir do modo como decidiu, condenou em objecto diverso do formulado em juízo pela ré, uma vez que esta não é titular do direito que para si reivindica na reconvenção, razão pela qual padece da nulidade prevista na al e) do artº 668º do CPC.
(…)
24ª – Tendo-se em consideração as conclusões acabadas de reproduzir impõe-se a anulação da Sentença recorrida a qual deve ser substituída por outra que julgue procedente o pedido formulado pela autora improcedente o pedido formulado pela ré”.

Não há contra-alegações e as questões a decidir são:
I) Nulidade da sentença.
II) Alteração da matéria de facto.
III) Validade do contrato celebrado entre a autora e a ré ou sua invalidade por existir vício na formação da vontade dos contraentes.
IV) Validade do contrato ou sua invalidade por a ré não ser titular do direito objecto do mesmo.

FACTOS
Os factos considerados provados pela sentença recorrida são os seguintes:
Dos factos assentes.
A. A autora é a titular do estabelecimento comercial instalado na Rua (…) Carcavelos, e este tem como actividade principal a restauração (A).
B. No dia 28/11/2005 foi celebrado um contrato promessa de cessão da totalidade das quotas da autora figurando como primeiros outorgantes e na qualidade de promitentes cedentes J P, B G e J O, e como segundos outorgantes e na qualidade de promitentes cessionárias A P e N M (B).
C. O estabelecimento comercial da autora apresentava-se ao público sob a denominação de “A… CAFÉ, facto que era do conhecimento de todos quantos com ele se relacionavam desde clientes a fornecedores (C).
D. Esta expressão figurava em objectos no interior do estabelecimento e no exterior em placards luminosos (D).
E. O estabelecimento comercial da autora integrou a referida cessão da totalidade do capital social (E).
F. Por escritura pública de cessão e unificação de quotas realizada no dia 11/10/2005, J O comprou duas quotas da sociedade autora, da qual consta no artigo 3º que “O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros e encontra-se dividido em três quotas, uma no valor nominal de mil setecentos euros, titulada em nome do sócio J P, outra no valor nominal de mil seiscentos euros, titulada em nome da sócia B G e outra no valor nominal de mil seiscentos e cinquenta euros, titulada em nome do sócio J O (F).
G. Por acordo escrito de 28/11/2005, “M, Lda” e “P & S, Lda”, esta última representada pelo sócio gerente JP acordaram, designadamente que:
«1º - 1- A primeira outorgante é titular da marca denominada “AL…” que se encontra registada sob o nº... junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
2- A primeira outorgante é igualmente titular da insígnia de estabelecimento “A… CAFÉ” que se encontra registada sob o nº... junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
2º - 1- Pelo presente contrato a primeira outorgante concede licença de exploração da marca “AL…” e da insígnia de estabelecimento “A… CAFÉ” a favor da segunda outorgante, pelo período de cinco anos, com efeitos a partir desta data, sendo o contrato automática e sucessivamente renovado por períodos de um ano, se não for denunciado pelas partes, com a antecedência mínima de dois meses em relação ao termo, por meio de carta registada com aviso de recepção.
2- A segunda outorgante obriga-se a cumprir, rigorosa e escrupulosamente, todas as condições legais relativas à utilização dos direitos emergentes das licenças de exploração ora concedidas.
3- Quaisquer alterações relativas à utilização da marca e da insígnia estão dependentes do consentimento da primeira outorgante, estando a segunda outorgante obrigada a respeitar o fim a que ele se destina.
4- A segunda outorgante é responsável perante a primeira outorgante por quaisquer prejuízos que a esta advenham pelo funcionamento e utilização ilegal da marca e da insígnia.
3º - 1- Pela licença de exploração da marca e da insígnia do estabelecimento, a segunda outorgante pagará à primeira outorgante até ao dia oito de cada mês 5% da facturação sem IVA, excluindo as receitas relativas ao tabaco/revistas/jornais, relativamente ao mês anterior; o pagamento será efectuado por cheque a enviar para a primeira outorgante com o comprovativo do montante das vendas do mês.
2- O valor da mensalidade calculada nos termos do número anterior será acrescida de IVA à taxa legal.
3- Os valores apurados nos termos do número um deste artigo nunca poderão ser inferiores aos do ano anterior; se os valores forem inferiores aos do ano anterior, haverá lugar a um acerto de contas a favor da primeira outorgante até se atingirem os valores do ano anterior; se se verificar uma situação de encerramento do estabelecimento por motivo de força maior (incêndio, inundação, catástrofes naturais, obras, etc), nesse período, não haverá lugar ao pagamento da quantia referida no número um; o acerto de contas será realizado no mês de Janeiro do ano imediatamente subsequente.
4º - 1- O não pagamento atempado das quantias indicadas na cláusula terceira deste contrato, conferirá à primeira outorgante a possibilidade de resolução imediata deste contrato.
2- O não pagamento atempado conferirá ainda à primeira outorgante o direito a uma indemnização que não poderá ser inferior ao valor correspondente do número de meses do contrato que falta cumprir, sendo o valor de cada mês calculado com base na média dos meses de vigência do contrato.
5º - Ficarão a cargo da segunda outorgante todas as despesas e encargos com a utilização da marca e da insígnia.
6º - 1- Durante a vigência deste contrato, a segunda outorgante fica obrigada a adquirir o café da marca “MOKAY”, ao preço de mercado no momento da aquisição, acrescido de IVA à taxa legal.
2- Durante a vigência deste contrato, a máquina de café será entregue à segunda outorgante, a título de comodato, sendo que a mesma terá a devida assistência da marca “MOKAY” e oferta do açúcar com o símbolo “AL…” nas seguintes condições: oferta de um quilo de açúcar por cada quilo de café adquirido.
7º - 1- No âmbito do presente contrato a segunda outorgante pagará pelos produtos abaixo indicados os seguintes preços:
a) Cedência de chávenas com logótipo – 1,50 euros
b) Farda (camisa + avental) – 35,00 euros + 8,50 euros
c) Isqueiros – 0,42 euros
d) Pão caseiro – 1,85 euros
2- Acresce que os preços indicados em 1 estão sujeitos a IVA á taxa legal e poderão ser alterados no decurso do presente contrato.
8º - 1- A primeira outorgante poderá resolver o contrato com fundamento em comportamentos reiterados, nomeadamente:
a) Desvio do objecto e fim da concessão;
b) Oposição repetida ao exercício da fiscalização ou sistemática inobservância de qualquer das disposições do presente contrato;
c) Não conservação, reparação das instalações, materiais e equipamentos;
d) Inobservância das condutas legais;
e) Penhora, arresto, arrolamento ou qualquer forma de apreensão.
2- Nos termos do número anterior, a segunda outorgante não terá direito a qualquer indemnização, assistindo à primeira outorgante a indemnização prevista no artigo quarto, nº2.» (G).
H. Por escrito de 28/11/2005, “P & S, Lda”, representada pelo sócio gerente JP e N celebraram o acordo escrito de fls 29, cujas principais cláusulas se transcrevem:
«1º - 1- Pelo presente contrato, a segunda outorgante obriga-se a nomear e a contratar em seu nome um encarregado para tratar da gestão corrente do estabelecimento comercial de restaurante e snack-bar pertencente à primeira outorgante (“P & S, Lda”) sito no Bairro (…).
2- O presente contrato tem a duração de três meses, com início em Dezembro do corrente ano e término em 28 de Fevereiro de 2006.
3- A segunda outorgante obriga-se (…) a utilizar as receitas geradas o estabelecimento para o pagamento de todas as dívidas, encargos e responsabilidades em nome da 1ª outorgante e relativas ao estabelecimento (…).
2º - 1- A segunda outorgante obriga-se perante a primeira outorgante a pagar todas as dívidas, encargos e responsabilidades em nome da 1ª outorgante e relativas ao estabelecimento, que se vençam ou respeitem ao período referido no nº2 do artigo primeiro, ainda que as receitas geradas no estabelecimento não sejam suficientes, não podendo a segunda outorgante invocar quaisquer razões para se desresponsabilizar.
2- As dívidas, encargos e responsabilidades em causa serão pagas directamente pela segunda outorgante aos credores.
3- Caso a primeira outorgante venha a efectuar pagamentos directamente aos credores relativos às dívidas, encargos e responsabilidades em causa, será reembolsada desses valores pela segunda outorgante.
4- As despesas com actualização do alvará/licença de utilização de estabelecimento correm por conta da segunda outorgante. Correm igualmente por conta os encargos sociais com o gerente JP.
3º - São dívidas, encargos e responsabilidades para efeitos deste contrato nomeadamente as seguintes:
a) Rendas do imóvel onde funciona o estabelecimento, contribuições, impostos e multas, bem como as despesas relativas à avença contabilística;
b) Electricidade, água, gás, telefones, seguros, canais de televisão, desinfestação e outras despesas inerentes ao funcionamento do estabelecimento;
c) Despesas com a conservação, reparação e substituição dos materiais e instalações;
d) Dívidas respeitantes à aquisição de mercadorias.
(…)
4º A segunda outorgante pagará ainda à primeira outorgante a quantia mensal de dois mil euros a partir do segundo mês, inclusive, de vigência do contrato durante o período de duração deste contrato, que se vence no dia um do mês a que disser respeito.
6º - 1- A segunda outorgante obriga-se perante a primeira outorgante a guardar e restituir todo o conjunto de instalações, objectos e mercadorias que compõem o estabelecimento comercial (…) e que se encontram relacionados nos documentos complementares (anexo I e II) juntos a este contrato e que dele fazem parte integrante.» (H).
I. A cessionária N entrou imediatamente na posse da totalidade do estabelecimento da autora em 01/12/2005 (I).
J. Os representantes legais da autora eram à data do contrato referido em G) os mesmos que os da ré (J).
K. A cessionárias não assistiram à celebração e assinatura do contrato referido em J) (K).
L. O pagamento da cessão (100 000,00 euros) aconteceu nos moldes acordados (L).
M. A escritura pública de “Divisão, Cessão e Unificação de Quotas/Nomeação de Gerente e Alteração Parcial do Contrato Social” foi outorgada no dia 13/01/2006 no Cartório Notarial de Oeiras (M).
N. Desta não consta qualquer referência ao nome do estabelecimento (N).
O. A autora enviou à ré o fax com o seguinte teor:
«A Gerência desta empresa comunica a V. Exªs o não reconhecimento/resolução do “Contrato de concessão de licença de exploração de marca e de insígnia de estabelecimento” celebrado entre esta sociedade, então representada pelo Sr. JP e essa sociedade, ao tempo representada pelo Sr. JO, igualmente sócio desta sociedade.
A 13.01.06, os Senhores JP, JO e BG, ao tempo os únicos sócios desta sociedade, cederam a totalidade do capital social da mesma a N, P e A.
A Gerência desta sociedade foi também substituída, nunca tendo a nova Gerência (subscritora da presente carta), desde então e até à presente data (13.01.06) reconhecido o contrato que, agora entende dever resolver para não se manter vinculada a algo com o qual nunca concordou.
A cessão da totalidade do capital social foi onerosa, inexistindo entre os anteriores sócios (Senhores JP, JO e BG) e os actuais (N P e A) qualquer acerto de contas seja a que nível for.
Há algum tempo atrás, a Gerência desta empresa foi interpelada pela Gerência dessa empresa ao cumprimento do mencionado contrato, cujo conteúdo não foi objecto do contrato definitivo do contrato de cessão total do capital social, bastando para o efeito ler o texto da própria escritura pública.
O contrato em causa, tal como está desenhado foi concebido no estrito interesse dos sócios anteriores e é profundamente lesivo dos interesses dos actuais sócios desta sociedade, motivo pelo qual não foi contemplado no contrato definitivo. O contrato em causa nunca foi objecto de reconhecimento da nossa parte.
Como V. Exªs bem sabem, o mencionado contrato padece de ilegalidades várias, destacando-se, desde logo, a inclusão de cláusulas (definição de preços; pactos de exclusividade; percentagem nos lucros, etc) que só têm justificação porque um dos outorgantes do mesmo era, simultaneamente, sócio das duas, tudo factos que, a seu tempo, não deixarão de ser analisados em sede própria.
A presente resolução/comunicação de não reconhecimento tem carácter definitivo (27.07.06) e devem ambas ser interpretadas no sentido do contrato nunca ter tido o nosso reconhecimento.
A presente comunicação serve apenas para que a situação de facto de não reconhecimento seja reduzida a escrito de modo a que não restem dúvidas.
Não pretende, pois, esta gerência manter-se “vinculada” a um contrato, cujo conteúdo nunca foi antes por si reconhecido.
Pelos motivos acabados de referir, não se considera esta sociedade devedora de quaisquer importâncias a V. Exªs nem ao abrigo do dito contrato nem a qualquer título.
Em face do que fica dito, deverão V. Exªs, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da presente carta, promover o levantamento de duas máquinas de café e dois moinhos, tudo da marca “MOKAY”, porquanto, nesta data, procedemos à substituição do actual fornecedor de café pelo de outra marca, o qual fornece todos os equipamentos e acessórios.
Queiram, todavia, com a antecedência necessária, informar-nos da data e hora da solicitada remoção para que seja elaborado o competente termo de entrega.
Atenta a quebra de confiança entretanto verificada entre a gerência desta empresa e V. Exªs, suspende-se, também, com carácter imediato, o fornecimento de pão que actualmente nos fazem porquanto temos a partir desta data outro fornecedor por um preço, aliás, significativamente mais baixo.
Para a hipótese de existir recusa de recepção desta comunicação por parte de V. Exªs a mesma segue pelas vias seguintes: e-mail, fax e correio registado.
Esta comunicação vai ser dirigida à sede de V. Exªas e à morada do estabelecimento de que a mesma é proprietária, sito em (…)» (aditado por despacho).
P. A ré, poucos dias depois, satisfez o pedido expresso na carta, retirando duas máquinas de café e dois moinhos, pertencentes à marca “MOCAY”, com quem alegadamente a ré tem um contrato que legitimava a utilização desta máquinas por parte da autora (O).
Q. A autora, desde a data desta comunicação, também deixou de comprar à ré o pão caseiro e outros objectos que até então lhe comprava (P).
R. A autora mudou o nome do estabelecimento, o qual, desde Agosto de 2006, se denomina “K… CAFÉ” (Q).
S. Figurando o mesmo no interior do estabelecimento impresso em objectos e no exterior em placards luminosos (R).
T. A autora recebeu uma carta do mandatário da ré, datada de 1 de Agosto de 2006, pedindo o pagamento da quantia de 45 384,90 euros e com o seguinte teor:
«O contrato tem sido incumprido por V. Exªs desde o início, nomeadamente, o seu artigo 3º, encontrando-se por pagar as seguintes mensalidades:
Janeiro de 2006 – 763,65 euros; Fevereiro de 2006 – 563,68 euros; Março de 2006 – 766,22 euros; Abril de 2006 – 794,98 euros; Maio de 2006 – 897,38 euros; Junho de 2006 – 783,65 euros; Julho de 2006 – 723,33 euros, cifrando-se as mesmas num valor total de 5 294,90 euros.
Depois de a m/constituinte ter solicitado o pagamento das mensalidades em atraso, vieram V. Exªs enviar uma comunicação onde declaram “o não reconhecimento/resolução” do contrato em causa. A argumentação expendida nessa missiva carece de fundamento legal e contratual. Para além do mais, a m/constituinte detém prova abundante da utilização da marca e do nome.
Por isso, estamos perante uma situação de incumprimento do contrato por parte de V. Exªs que, ao abrigo do seu art. 4º, obriga ao pagamento, a favor da m/constituinte, de uma indemnização no valor de 40 000,00 euros, pelo menos, calculada segundo o estipulado no nº2 daquele artigo.
Somando os dois valores em dívida, isto é, 5 294,90 euros + 40 090,00 euros, V. Exªs devem à m/constituinte, neste momento, a quantia total de 45 284,90 euros» (S).

Da resposta à base instrutória.
U. A cessionária A e o companheiro P iniciaram a exploração do estabelecimento comercial “A… CAFÉ” no mês de Dezembro de 2005, sendo estes quem, a partir de então, passou a dar ordens e instruções aos funcionário que aí trabalhavam (1).
V. Foram realizadas obras na canalização e na parte eléctrica a nível geral, as casas de banho foram construídas de raiz, o balcão foi mudado, o estabelecimento foi pintado, incluindo a cozinha (15).
W. Após a conclusão das obras, a disposição interior do estabelecimento alterou-se (16).
X. Nas obras efectuadas, a autora despendeu o montante de, pelo menos, 447,00 euros (17).
Y. Em Junho de 2006 os sócios da ré dirigiram-se aos actuais sócios da autora pedindo o cumprimento do “contrato de concessão de licença de exploração e de insígnia de estabelecimento” (21).
Z. A autora, através dos seus actuais sócios, informou os sócios anteriores, de forma clara e inequívoca, que, em nenhuma circunstância, aceitariam pagar mais um cêntimo pelo estabelecimento comercial e que, em momento algum, tiveram a consciência do conteúdo do dito contrato (22).
AA. A cessão pelo valor de 100 000,00 euros decorreu da estratégia de expansão da marca “AL…” levada a cabo pela ré (25).
BB. O mandatário da ré enviou à autora uma carta onde se pedia o pagamento da indemnização prevista no contrato para o seu incumprimento, através de correio registado com aviso de recepção que a autora não quis receber nem levantar na estação dos correios (28).
CC. Porque a autora se recusava a receber correio registado, o mandatário da ré enviou então uma carta a 1 de Agosto de 2006, com o cálculo dos valores de royalties, atendo aos valores das rendas do ano anterior (29).
DD. A autora não disponibilizou os resultados das vendas nos meses respectivos (30).
EE. Encontra-se por pagar um total de 5 294,90 euros, sendo:
i. Mês de Janeiro de 2006, a quantia de 763,65 euros.
ii. Mês de Fevereiro de 2006, a quantia de 563,68 euros.
iii. Mês de Março de 2006, a quantia de 766,22 euros.
iv. Mês de Abril de 2006, a quantia de 794,98 euros.
v. Mês de Maio de 2006, a quantia de 897,38 euros.
vi. Mês de Junho de 2006, a quantia de 783,65 euros.
vii. Mês de Julho de 2006, a quantia de 725,19 euros (31).
FF. Tendo o contrato de concessão de licença de exploração e de insígnia do estabelecimento sido outorgado entre a “M, Lda” e a “P & S, Lda” em 28/11/2005, pelo período de cinco anos, com efeitos a partir da referida data, em 27/07/2006 a segunda, por carta registada com aviso de recepção, e-mail e fax, comunicou à primeira “o não reconhecimento/resolução” do mencionado contrato (32).
GG. A ré forneceu café à autora, de marca, em quantidades e durante um período que não se lograram determinar (33).
HH. A promitente cessionária N após 01/12/2005 passou a utilizar os dois cartões de crédito da autora da Makro/BPI, para efectuar compras, tendo contraído diversas dívidas que não liquidou dentro dos prazos fixados, estando em situação de incumprimento (34).
II. Os nomes dos anteriores sócios gerentes da autora (JP e JO) estavam agregados aos cartões (35).
JJ. Às promitentes cessionárias nunca foi mostrado do documento de fls 91 (balancete geral financeiro da autora) (37).

Ao abrigo dos artigos 713º nº2 e 659º nº3 do CPC e face aos documentos de fls 398 e 410, considera-se ainda provado que a insígnia de estabelecimento nº... e a marca nacional nº... estão ambas registadas no INPI em nome de JP.
*
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I Nulidade da sentença.
A apelante invoca a nulidade da sentença com dois fundamentos: contradição entre os factos provados nas alíneas G) e FF) e a decisão e condenação em objecto diverso do pedido reconvencional em virtude de a ré não ser titular do direito que invoca.
O artigo 668º do CPC prevê a nulidade da sentença se esta contiver contradição entre os fundamentos e a decisão (nº1 alínea c)) e se contiver conhecimento de questões de que não poderia conhecer (nº1 alínea d)).
Manifestamente não é o caso dos autos.
As referidas alíneas G) e FF) limitam-se a mencionar um contrato que foi efectivamente celebrado, independentemente de se verificar ou não o vício que a apelante lhe imputa e independentemente dos efeitos que daí possam decorrer, o que constitui matéria de fundo da causa a ser apreciada oportunamente, mas não determina qualquer contradição.
Sendo matéria de fundo da causa o vício que a apelante imputa ao contrato – de que a ré não seria titular do direito aí cedido – não se verifica condenação em objecto diverso do pedido, mas sim apenas uma decisão no sentido da procedência do pedido, não devendo confundir-se nulidade da sentença com discordância com a decisão proferida.
Inexiste, pois, qualquer nulidade na sentença.
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II) Alteração da matéria de facto.
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Improcede, portanto, na totalidade, a impugnação da matéria de facto.
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III) Validade do contrato celebrado entre a autora e a ré – ou sua invalidade por se verificar vício na formação da vontade dos contraentes.
Dos factos provados resulta que no dia 28/11/2005 foi celebrado um contrato promessa em que os sócios, à data, da sociedade autora prometeram ceder a totalidade das quotas desta sociedade às actuais sócias da autora, que outorgaram na qualidade de promitentes cessionárias.
No mesmo dia 28/11/2005, sem a intervenção como outorgantes das actuais sócias da autora, que eram as promitentes cessionárias do referido contrato de promessa de cessão de quotas, foi celebrado um contrato entre a ré (representada pelo seu sócio gerente que também era um dos sócios da autora à data) e a autora (representada pelo seu sócio gerente, à data) em que a ré se declarou titular das marca e insígnia “AL…” e declarou conceder licença de exploração das mesmas a favor da autora, pelo período de cinco anos, renovável, mediante o pagamento de contrapartidas.
No dia 13/01/2006 foi outorgada a escritura do contrato definitivo de cessão da totalidade das quotas da autora às suas actuais sócias e, sendo a autora titular de um estabelecimento comercial de restauração, este foi explorado com o uso das marca e insígnia AL…, sem que a autora tivesse pago as contrapartidas convencionadas no contrato de concessão de licença de exploração, o que aconteceu até Agosto de 2006, altura em que a autora mudou o nome do estabelecimento para K… CAFÉ.
Com a presente acção, pretende a autora ver declarada a nulidade do contrato de concessão de licença de exploração, defendendo que não está obrigada a pagar as contrapartidas aí estipuladas nem a sanção pelo seu não pagamento, quantias estas que a ré veio reclamar na reconvenção.
Como fundamento para a declaração de nulidade do contrato de concessão de licença de exploração, a autora começou por alegar que este contrato é simulado, por ter sido outorgado entre a ré e a autora numa altura em que os seus sócios eram comuns e sem que houvesse intervenção das actuais sócias da autora.
Nos termos do artigo 240º nº1 e nº2 do CC, é nulo o negócio simulado, que é aquele em que, por acordo entre o declarante e o declaratário, existe uma divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante com o intuito de enganar terceiros.
Por seu lado, o artigo 241º nº1 do CC estabelece que se existir um negócio que as partes quiseram celebrar sob o negócio simulado, é aplicável àquele o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado.
Da simples leitura destas disposições legais desde logo se conclui nelas não se integra o caso dos autos.
Na verdade, nada se provou (ou alegou) que, ao outorgar o acordo de concessão de licença de exploração, as partes não quisessem celebrar esse mesmo contrato; pelo contrário, tudo leva a crer que, ao fazê-lo, a ré e a autora, representadas pelos seus sócios gerentes à data, queriam realizar este mesmo negócio, não se vislumbrando que existisse qualquer vício da vontade consubstanciado por qualquer divergência entre a vontade real e declarada dos outorgantes.
O facto, alegado pela autora, de que as promitentes cessionárias das suas quotas e suas actuais sócias não queriam este contrato de concessão de licença de exploração, nem tinham conhecimento da sua existência, não integra um vício de vontade em tal negócio, pois este não foi por elas outorgado.
Tal facto poderia integrar eventualmente um vício da vontade na celebração do contrato de cessão de quotas por via dos artigos 251º, 253º e 292º do CC que facultaria a possibilidade de pedir a anulação ou redução deste contrato.
Contudo, a autora não só não formulou estes pedidos, relativamente ao contrato de cessão de quotas, como não logrou provar os factos que alegou (cujo ónus lhe incumbia, de acordo com o artigo 342º do CC).
Com efeito, embora ficasse provado que os sócios gerentes, respectivamente da ré e da autora, eram ambos sócios da autora à data do contrato de concessão de licença de exploração e que as promitentes cessionárias não o outorgaram e que tal contrato não foi mencionado na escritura de cessão de quotas, não se provou que as outorgantes cessionárias não tivessem conhecimento do contrato de cessão de licença de exploração, nem que os anteriores sócios da autora o esconderam, sendo certo que no contrato promessa de cessão de quotas, subscrito pelas promitentes cessionárias, se menciona, na cláusula 6ª, que “os segundos outorgantes conhecem os termos e as condições do contrato de cessão de licença de exploração de marca e insígnia celebrado entre a sociedade cujas quotas prometem adquirir e a sociedade M, Lda…”.
Conclui-se, portanto, que não se verifica o alegado vício da vontade de simulação, gerador de nulidade do contrato, improcedendo nesta parte as alegações da apelante.
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IV) Validade do contrato celebrado entre a autora e a ré – ou sua invalidade por a ré não ser titular do direito objecto do mesmo.
Posteriormente, veio a autora invocar outro fundamento para a nulidade do mesmo contrato de concessão de licença de exploração.
Embora se trate de um fundamento que não foi invocado desde o início, será o mesmo apreciado, uma vez que o conhecimento de eventual nulidade do negócio é invocável a todo o tempo e é de conhecimento oficioso (artigo 286º).
Assim, alega a autora apelante que o contrato de concessão de licença de exploração é nulo porque, ao contrário do que foi declarado pela ré nesse contrato, esta não era titular da marca e da insígnia em causa, estando estas registadas em nome de um dos seus sócios, conforme resulta dos documentos de fls 398 e 410.
Os direitos de propriedade industrial conferem aos respectivos titulares a faculdade de explorar exclusivamente um determinado bem imaterial e podem ser transmitidos – artigo 31º do CPI (Código da Propriedade Industrial) – ou objecto de licença de exploração – artigo 32º do CPI – sendo, neste último caso, um contrato, como o dos autos, em que o titular (ou seu representante) autoriza outrem a explorar total ou parcialmente tais direitos.
E o artigo 30º do CPI prescreve que a transmissão e a concessão de licenças de exploração estão sujeitas a averbamento no Instituo Nacional da Propriedade Industrial, só produzindo efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.
Mas “produzir efeitos relativamente a terceiros” significa apenas que, se não houver registo ou averbamento, o cessionário ou o licenciado não pode defender os direitos transmitidos ou cedidos perante a exploração abusiva de terceiros; mas não significa que os contratos que sejam celebrados por quem não tem o averbamento efectuado a seu favor não sejam válidos e não significa necessariamente que esses contratos não tenham de ser cumpridos.
Ora, no caso em apreço, não havendo averbamento da marca e insígnia a favor da ré, que concedeu a licença de exploração à autora, esta não é “terceira” no sentido atrás exposto, sendo sim a entidade com que foi celebrado o contrato.
O contrato foi efectivamente celebrado, restando saber qual a consequência de a marca e insígnia estarem registadas em nome de uma pessoa que não é a ré que concede a licença, mas sim em nome de outrem e se esse facto gera a invalidade do contrato e faculta à autora a possibilidade de não cumprir o contrato.
Conforme defende Remédio Marques – “Licenças (voluntárias e obrigatórias) de direitos de propriedade industrial”, página 18 – não sendo completa a regulamentação desta matéria no CPI, nos casos omissos deverá recorrer-se ao regime geral do negócio jurídico, ao cumprimento das obrigações e aos regimes dos contratos de compra e venda e de locação.
Deste modo e tendo em atenção que no contrato de concessão de licença de exploração a cedência do direito objecto do mesmo assume natureza temporária, no caso, como o dos autos, em que esse contrato é outorgado por quem não tem registado a seu favor o direito em causa, deverá aplicar-se o regime da locação e o disposto no artigo 1034º do CC (cfr neste sentido Remédio Marques, obra citada, páginas 55 e seguintes).
Tal como acontece no contrato de locação em que o locador não tem legitimidade para outorgar o contrato, nestes casos o contrato de concessão de licença de exploração é válido, considerando-se apenas não cumprido pelo concedente (como pelo locador) nos casos previstos no nº2 do artigo 1034º, ou seja, “as circunstâncias descritas no número antecedente só importam a falta de cumprimento do contrato quando determinarem a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário”.
Conclui-se, portanto, que o contrato em apreço não é nulo, sendo válido.
Por outro lado, nada se provou (nem nada se alegou) nos autos no sentido de a autora ter sido privada total ou parcialmente do gozo da exploração da marca e insígnia AL… como resultado de estes direitos não estarem registados a favor da ré.
Sendo assim e nos termos do artigo 1034º nº2, o contrato não considera não cumprido por parte da ré e, quem o incumpriu definitivamente foi a autora.
Improcedem, pois, também nesta parte, as alegações da apelante.

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 13 de Setembro de 2012

Maria Teresa Pardal
Tomé Ramião
Jerónimo Freitas
Decisão Texto Integral: