Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | NULIDADES IRREGULARIDADE FALTA JUSTIFICADA PRESENÇA NA ÚLTIMA DATA RECUSA EM OUVIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | As nulidades em processo penal são tabeladas; Qualquer desvio ao figurino processual ou desrespeito de normas processuais no decurso do processo serão rotuladas de irregularidade se não constarem do elenco das nulidades; As irregularidades devem ser arguidas no próprio acto se o visado estiver presente ou representado ou nos três dias subsequentes à notificação do acto se não estiver presente, sob pena de sanação. Embora os actos de não audição sejam irregulares, não sendo a irregularidade arguida, fica sanada. ( sumário elaborado pelo relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Inconformado com a decisão proferida no âmbito do processo 8152/17.4T9LSB que correu termos no Tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 9 – apresenta-se a recorrer perante este Tribunal da Relação de Lisboa o arguido MBE_____ , com os sinais, nos autos, concluindo, após motivações, que: “I- O Arguido tem direito a estar presente e a ser ouvido em todos os actos que lhe digam respeito e diretamente o afectem, de acordo com o artigo 61.º do Código Processo Penal e nos artigos 9.º, alínea b), 13.º, 20.º, nº 1 e 32º da Constituição da República Portuguesa. II - O Tribunal a quo não acautelou como devia, a informação da Defensora sobre o estado clínico do Arguido, deveria ter sido tida em consideração o direito de defesa do Arguido. III - As ausências do Arguido às audiências de julgamento não são derivadas davontade do próprio Arguido, que não prescindiu de estar presente. IV - O Arguido não abdicou de estar presente e defender-se de viva voz; não incumpriu o dever de comparecer, antes não lhe foi dada a possibilidade de prestar declarações até ao encerramento da audiência. V - A audiência de julgamento realizou-se na ausência do Arguido, sem que este tenha pedido ou dado consentimento para esse efeito, de acordo com o artigo 333º, nº 4 e 334º, nº 2 do CPP. VI - A não presença do Arguido no julgamento, por causa que lhe não é de todo imputável, gera nulidade insanável, havendo que suprir as omissões verificadas no artigo 119.º, alínea c), reportada ao artigo 332.º, n.º 1 e artigo 122.º do Código de Processo Penal. VII - Tal ausência, porque devida, gera uma nulidade insanável, que tem como consequência a anulação de todos os actos posteriores, ordenando-se a repetição dos mesmos, de acordo com os artigos 119.º e 122.º do Código Processo Penal. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, se requer que se digne dar provimento ao recurso e, em consequência, declaram nula a audiência de julgamento efetuada na ausência do Arguido, e dar sem efeito a decisão condenatória que se lhe seguiu, devendo o douto Tribunal proceder a novo julgamento nos termos legais. Ao recorrido vieram responder o Ministério Público e o assistente. Conclui o Ministério Público em sede de resposta: “1 – Invoca o arguido, em síntese, que a audiência de julgamento teve lugar na sua ausência, sem a sua autorização e sendo que ele tinha dado um motivo justificativo para a respectiva não comparência, padecendo, pois, tal acto processual de nulidade insanável, nos termos do disposto no art. 119º do Cód. Proc. Penal. 2 – Requer seja declarada nula a audiência de julgamento efectuada na ausência do arguido, seja igualmente, e em consequência, dada sem efeito a sentença condenatória e seja determinada a realização de novo julgamento. 3 – Quer porque o arguido sempre justificou as faltas respectivas às audiências de julgamento, as quais foram efectivamente consideradas justificadas, quer porque o arguido compareceu na data designada para leitura da sentença e requereu que lhe fossem tomadas declarações, o Tribunal a quo deveria, pelo menos na data designada para leitura da decisão e antes de proferir a mesma, ter permitido, com prévia reabertura da Audiência, que o arguido prestasse declarações. 4– Em sentido muito semelhante à questão em apreço nos presentes autos, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02/04/2014, processo nº 2429/08.7PBHNG.C1, onde se pode ler no sumário respectivo: “Faltando a arguida justificadamente à audiência de julgamento e tendo sido dispensada a sua presença, esta mantém o direito a ser ouvida até ao encerramento da audiência, mas para poder exercer esse direito, deve o defensor requerer a sua audição.” in Código Processo Penal, www.pgdlisboa.pt, Jurisprudência nº 22 em anotação ao art. 333º e in www.dgsi.pt . 5 – De todo o exposto resulta em nosso entender que, das duas uma: Ou o Mmo. Juiz a quo deveria ter designado uma terceira data para tomada de declarações ao arguido, conforme aliás requerido pela Defesa em 30 de Setembro de 2020, até pelo facto de todas as faltas do arguido terem sido consideradas justificadas. 6 – Ou, então, na data designada para leitura da sentença, uma vez que o arguido compareceu e foi novamente requerida pela defesa do mesmo a tomada de declarações, deveria o Tribunal a quo ter reaberto a audiência, ouvido o arguido e designado data para leitura da sentença. 7 – Ao assim, não ter feito, afigura-se-nos que assiste razão aos fundamentos de recurso apresentados pelo arguido, pelo que, em nosso entender, o mesmo merece provimento. Assim se decidindo, Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, será feita JUSTIÇA.” Concluiu, por sua vez, o assistente NM_____: “I - A douta sentença proferida em 1.ª instância deverá manter-se na íntegra, por ter procedido à correcta aplicação do Direito no caso vertente, nomeadamente por ter realizado uma correcta aplicação das normas constitucionais e legais. II- Com efeito, o princípio do contraditório não foi violado nos autos, como comprova o documento n.º 1, junto, com a presente resposta ao recurso. III- É redutor e errado, considerar que deva ser declarada nula a audiência de julgamento (as várias sessões), efectuadas na ausência do arguido (único faltoso), e dar sem efeito a decisão condenatória do mesmo, que se lhe seguiu, procedendo-se a novo julgamento, quando não existem bases legais, para tal. IV- Pelo contrário, estaríamos a prejudicar o ofendido, que esteve presente em todas as sessões de julgamento, em detrimento do arguido, que desde o começo da demanda nunca compareceu. V- Finalmente, não está demonstrado que existiu de facto uma nulidade insanável, nos termos dos artigos 119.º e 122.º, do CPP, conforme alegado nas motivações de recurso da parte contrária. VI- Assim sendo, deverá o presente recurso improceder “in totum”. Nestes termos e nos demais de Direito do douto suprimento de V. Excelências Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, no qual desde já se louva o recorrente, deverá ser confirmada na íntegra a douta sentença proferida pelo douto Tribunal de 1.ª instância, só assim se realizando a habitual e tão necessária …JUSTIÇA!” Os autos subiram a este Tribunal. No mesmo teve vista o Ministério Público. Foram os autos a vistos e à conferência. * II–Do âmbito do recurso, do despacho recorrido e seus fundamentos. O objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in www.dgsi.pt ) : “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”, sem prejuízo, obviamente da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95). Considerando a ditas conclusões temos que o recurso tem como objecto o saberse se é legitimo, no caso concreto, ter o Tribunal avançado com a audiência de julgamento e prolação da sentença estando o arguido ausente. Para tanto analisemos o iter processual: 1 – Por despacho de 25.01.2019 foi recebida a acusação dos autos e designada datas para a realização de audiência a qual deveria ocorrer em 23 e 30 de Setembro de 2020, em ambos os casos pelas 09h30. 2 – Deste despacho foi o arguido regular e atempadamente notificado; 3 – Os autos prosseguiram os seus termos e no dia 23 de Setembro de 2020 vem a ter lugar a audiência de julgamento (refª citius 398999777); 4 – Na referida audiência o arguido não estava presente tendo ficado a constar que era faltoso “MBE_____ – notificado, que comunicou a sua impossibilidade de comparecer, através da sua Ilustre Defensora Oficiosa”. 5 – Na mesma acta o Mmº Juiz, pronunciando-se sobre a falta, proferiu o seguinte despacho “O arguido foi válida, regular e eficazmente notificado, até ao momento não compareceu, tendo comunicado a impossibilidade de comparência por motivo de saúde através da sua Exma. Defensora. Aguarde-se, pois, a junção do documento comprovativo do motivo da falta pelo prazo legal; caso não seja junto, condena-se o arguido em 2 UC, a título de sanção processual pela falta injustificada. Em todo o caso, não se nos afigura ser, neste momento, imprescindível a sua presença, razão pela qual se determina que se dê início à audiência na sua ausência, nos termos do disposto no artigo 333º, nº. 2 e 3 do CPP, sem prejuízo do disposto no n.º 3, parte final, do mesmo preceito, ou de oficiosamente ser ordenada a detenção do mesmo para comparência em data a designar, se isso se mostrar importante para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. Notifique.” 6 – Na sequência deste despacho foram ouvidas as testemunhas presentes naquele dia. 7 - Ouvidas as testemunhas e na sequência de promoção do MP onde este declarou que “Uma vez que se mostra útil e necessário para a descoberta da verdade material a presença do arguido, requer-se que se designe data para continuação da audiência, notificando-se o mesmo para comparecer”, o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho “Defere-se ao ora promovido, e na sequência interrompe-se a diligência, designando-se para sua continuação a segunda data já agendada, o próximo dia 30 de outubro, pelas 09.30 horas.” (Por lapso referiu-se 30 de Outubro quando a continuação estava designada para 30 de Setembro de 2020 – nota do relator); 9 – No dia 28 de Setembro o arguido juntou aos autos um requerimento solicitando a justificação da sua falta à diligência de 23 de Setembro (refª citius 27246390) tendo então junto um atestado médico com o seguinte teor: Atestado de Doença J…, médica, portadora da cédula profissional nº 4….., atesta por sua honra profissional, que BEM_____, nascido(a) a ….., portador do BI nº ….., se encontrava doente (Acidente de viação no dia 22/9, com fratura óssea do MSE) e impossibilitado de sair de casa no dia 23/9/2020. Por ser verdade e lhe ter sido pedido passa o presente atestado que data e assina. 8 – No dia 30 de Setembro de 2020 houve lugar a nova diligência e na mesma mostrava-se faltoso o arguido (refª citius 399215792). 9 – Nessa diligência a defensora do arguido, tendo pedido a palavra, formulou o seguinte requerimento: “O arguido justificou no dia 28 a falta de comparência no dia 23, e o mesmo motivo de impedimento mantém-se, razão pela qual se requer novo agendamento para que seja ouvido o arguido.” 10 – Na sequência do requerido, o Mmº Juiz, depois de ouvir o Ministério Público e o assistente, proferiu o seguinte despacho: “Muito embora a eventual presença do arguido relevasse para a boa decisão da causa, uma vez que o arguido até ao momento não compareceu nem comunicou qualquer motivo para a não comparência, atenta a posição assumida pela Ilustre Mandatária do Assistente, não se justifica protelar a conclusão da audiência de julgamento. Assim, nada mais sendo requerido pelos sujeitos processuais, passar-se-á de imediato às alegações orais. Notifique-se.” 11 – Nesse mesmo dia foi designado o dia 9 de Outubro para leitura da sentença. 12 – No dia 30 de Setembro o arguido fez juntar aos autos um pedido de justificação de falta tendo junto um documento com o seguinte teor: Relatório Médico Declaro por minha honra, que MBE____, nascido a ..., esteve presente hoje, dia 30-09-2020, no Hospital de Santa Maria para realizar exames complementares de diagnóstico para ser submetido a cirurgia ortopédica de carácter urgente. Cirurgia decorrera na sexta-feira dia 02/10/2020. com necessidade de internamento por um período geralmente do três dias. Por me ter sido solicitado a presente declaração pela própria, dato e assino. Atenciosamente. 12 – No dia 9 de Outubro, no inicio da diligência (refª citius 399433036), a defensora oficiosa pediu a palavra e no uso da mesma disse “O arguido foi regularmente notificado para comparecer perante o juiz nos dias 23 e 30 de Outubro de 2020, por motivos de doença não pode comparecer em ambas as datas designadas, para efeito tendo justificado a falta. Hoje foi designado o dia para leitura de sentença. A audiência de julgamento decorreu sem a sua presença, tendo sido para todos os efeitos representado pela sua defensora, estando hoje presente o arguido e antes mesmo da leitura da Sentença, requer a V.Ex.ª seja ouvido a fim de prestar declarações de acordo com o art.º 61º, n.º, al. b) e 361º, n.º 1 do C. P. Penal.”; 13 – Na sequência do requerido, o Mmº Juiz, sem ouvir os demais intervenientes proferiu o seguinte despacho “O requerido não tem qualquer fundamento legal, estando encerrada a audiência de julgamento e a fase instrutória do processo, pelo que se passará de imediato à leitura da sentença.” * III-Enquadramento jurídico-penal A questão a tratar afigura-se-nos simples. Dispõe o artº 332º nº 1 do C.P.P. que “É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 333.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 334.º” Nos termos do artº 333º nº 1 e 2 do mesmo código “1 - Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência. 2 - Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.ºs 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º” Assim, no caso concreto, bem andou o Tribunal na sessão de 23.09. ao ouvir toda a prova testemunhal. A questão surge depois. Na diligência de 30.09., o Mmº Juiz refere que se justifica a passagem a alegações orais porque “Muito embora a eventual presença do arguido relevasse para a boa decisão da causa, uma vez que o arguido até ao momento não compareceu nem comunicou qualquer motivo para a não comparência (…) não se justifica protelar a conclusão da audiência de julgamento. Assim, nada mais sendo requerido pelos sujeitos processuais, passar-se-á de imediato às alegações orais.”. Ora, com o devido respeito o que consta do despacho não é verdade. A verdade é que a defensora, minutos antes, havia informado o Tribunal que o impedimento do arguido se mantinha na data em causa. Estando na 2ª data designada e informando o arguido através da defensora da impossibilidade de comparecer e desejo de prestar declarações, o Tribunal tinha de ter honrado tal desejo do arguido e designado nova data para que este prestasse declarações em obediência ao disposto no artº 333º nº 3 do C.P.P. E mais, tendo designado uma data para leitura de sentença, indevidamente diga-se, o Mmº Juiz, quando o arguido surgiu na sua presença e querendo prestar declarações deveria tê-lo ouvido em declarações e, após, proferido decisão designando, se necessário nova data. Resta então apurar quais as consequências do facto do Tribunal a quo não ter dado ao arguido oportunidade de prestar declarações quando o deveria fazer. O arguido sustenta que foi cometida uma nulidade do artº 119º do C.P.P.. Nem o arguido, nem o Ministério Público referem qual das alíneas estará preenchida com a conduta do Tribunal. Do elenco das nulidades do artº 119º do C.P.P. só a al. c) seria aplicável. Na verdade, dispõe a referida alínea que “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (…) c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;” Ora, no caso concreto, não está em causa a ausência do arguido. O que se cura é de não ter sido dada oportunidade de ser ouvido quando deveria ter sido dada a dita oportunidade. Não constando do elenco das nulidades a falta em causa resta considerar a mesma como sendo uma irregularidade. Dispõe o artº 123º nº 1 do C.P.P. que “1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.” Ora, na diligência de 30.09. a defensora solicitou a inquirição do arguido e o Tribunal negou. Aqui foi cometida a irregularidade e esta deveria ter sido arguida até ao final da diligência (artº 123º nº1 do C.P.P.) E não foi (até ouvimos as alegações e nestas só a mandatária do assistente fala do julgamento na ausência para defender a sua admissibilidade. Na sessão de 09.10. de novo a defensora pede para que o arguido seja ouvido. E aqui o Tribunal volta a negar a pretensão com o fundamento de estar encerrada a audiência. E de novo não é arguida a irregularidade. Assim, entende-se que, embora os actos de não audição sejam irregulares, a irregularidade não foi arguida oportunamente, ou seja, até ao fim de cada uma das diligências. Nestes termos a arguição feita nesta sede recursal é agora extemporânea. * IV-Dispositivo Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida. Custas pelo arguido e pelo mínimo. Custas pelo arguido que se fixam em 3 (três) U.C. Notifique. Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pela Veneranda Juíza Adjunta. Lisboa e Tribunal da Relação, 3 de Março de 2021 Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira Cristina Almeida e Sousa |