Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | FURTO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL BUSCA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A busca é meio de obtenção de prova idóneo e necessário para encontrar o objecto relacionado com um crime. Para a realização de uma busca a lei processual penal exige a existência de «meros indícios», contrariamente com o que acontece para efeitos de acusação ou de pronúncia ou para aplicação de certas medidas de coacção em que é necessária a existência de «fortes indícios”. Ou seja, estamos no mundo dos indícios suficientes, ainda que meros, para autorizar a busca. A aparente vontade de negociar e invocar contratos, não pode servir de pretexto ou de cobertura de aparente legalidade, para a prática de actos ilícitos com relevância penal, como se nada, além de um incumprimento contratual tivesse sucedido, quando, na realidade, são verdadeiros actos de espoliação, que, por isso, justificam uma reação mais acentuada da ordem jurídica, através da imposição de uma pena, em função do aumento do desvalor da conduta e do resultado e do respetivo grau de censurabilidade, que ultrapassa o ilícito meramente civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão proferido na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa O Ministério Público, inconformado com o despacho de fls. 83, veio recorrer do mesmo apresentando para tanto as seguintes conclusões: 1. Por Douto Despacho de fls. 83, foi indeferido o requerimento do Ministério Público no sentido de ser autorizada busca domiciliária à residência de RP… por se entender que este indivíduo não incorreu na prática de um crime de Furto p. e p. pelo arL° 203.°, n.° 1, do Código Penal, nem de qualquer outro crime. 2. Ao levar consigo, no dia 28.02.2019, pelas 16H20, um televisor da marca e modelo LG 43UK6200, cujo preço era de €267,64 (duzentos e sessenta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos), exposto para venda, propriedade do estabelecimento comercial de venda ao público propriedade da sociedade “AT Informática, Lda.”, sito na Via Oriente, n.° 5.02.03 A, na freguesia do Parque das Nações, cidade, concelho e comarca de Lisboa, cujo preço não pagou de imediato, mas que iria segundos depois pagar, alegando que tinha deixado a carteira no interior do seu automóvel e que ia ao exterior da loja buscá-la para concretizar a compra e venda, sendo que levou logo consigo o aparelho de televisão para o acondicionar no automóvel, — na verdade para o fazer seu sem pagar o preço, como fez, e, assim, sem concretizar o contrato de compra e venda, de acordo com os usos do comércio deste tipo de produtos que, quando não são vendidos com pagamento postecipado ou diferido do preço, só são vendidos mediante o pagamento imediato do preço, que então pressupõe a transmissão da propriedade do bem, a entrega do mesmo, uíi dominu, ao comprador e a consumação do contrato de compra e venda, tudo em simultâneo. 3. Na base de tal raciocínio vertido no Douto Despacho agora posto em crise está, crê-se, o entendimento de que o contrato de compra e venda se concretizou no caso com a entrega do aparelho de televisão ao cliente, tendo apenas ficado por cumprir a obrigação acessória de pagar o respetivo preço. 4. Tal entendimento não o podemos perfilhar, pois na verdade o contrato de compra e venda não havia ainda sido celebrado, estando apenas na iminência de o ser, assim que o pretendente comprado pagasse o preço. 5. O que não sucedeu, sendo que o aparelho lhe foi confiado apenas a título de possuidor precário e não uti domini, para que o levasse para o veículo na condição de vir de imediato concluir o contrato de compra e venda, pagando o preço, pois no caso, de outro modo, o vendedor não queria celebrar o contrato. 6. Para estarmos perante a realização de um contrato de compra e venda consumado, de que o incumprimento do pagamento do preço seria apenas o incumprimento de uma civilística obrigação acessória do contrato, há que atender aos usos do comércio em cada sector de atividade. 7. Por exemplo no caso dos Postos de Abastecimento de Combustível, cm situação de autoabastecímento pelos clientes, é pacífico o entendimento de que, quando o cliente abastece o depósito e, depois, não paga o preço, incorre na prática de um crime de Furto p. e p. pelo art.° 203.°, n.° 1, do Código Penal. 8. A situação não difere de modo substancial daquela que ocorreu nos presentes autos, porquanto no caso dos Postos de Abastecimento os usos do comércio são de que o facto de o vendedor permitir que o comprador abasteça o combustível primeiro e pague de seguida, não traduz uma situação de contrato de compra e venda consumado, antes e apenas uma entrega, a título precário e não translativo da propriedade, do combustível, sob a condição do pagamento imediato do preço, sem o qual pagamento o cliente está a fazer seu um combustível que não lhe foi ainda entregue a título translativo da propriedade. 9. Situação diversa, essa sim claramente civilística, é a de quem abastece o combustível e a quem o funcionário do Posto de Abastecimento permite que ali se desloque posteriormente para pagar o preço. 10. Tal não sucede quando o cliente abastece e foge do local sem pagar, porquanto, segundo os usos deste tipo de comércio, a entrega inicial do combustível para auto abastecimento no depósito do veículo automóvel é uma entrega a título não translativo da propriedade, porque pressupõe que o contrato de compra e venda só se efetive com o pagamento imediatamente subsequente do preço, sendo que, de outro modo, o vendedor não está disposto a contratar. 11No caso dos presentes autos ocorre precisamente o mesmo tipo de usos do comércio, sendo que a desculpa ou mentira inventada pelo pretenso comprador de que esqueceu a carteira no “carro” e que vai só buscá-la para pagar de imediato, com a permissão de que, a título de possuidor precário, leve logo o bem para o acondicionar no veículo, não traduz a celebração de um contrato de compra e venda, mas uma subtração de um bem que ainda era propriedade do estabelecimento vendedor, que apenas celebraria um contrato de compra e venda com imediato pagamento do preço. 12. No tipo de comercio em causa - lojas de venda ao público de eletrodomésticos e de outros produtos - os usos do comércio são, salvo situações de venda a crédito, de que o vendedor só está disposto a celebrar o contrato de compra e venda com o comprador mediante o pagamento imediato do preço de venda do bem em causa. 13. Foi precisamente o que sucedeu no caso. O funcionário da loja, RJ…, tinha o televisor pronto para ser comprado pelo aqui suspeito RP… e, quando estava a processar o pagamento do mesmo, a fim de concretizar em nome do vendedor o contrato de compra e venda, que se consumaria com o pagamento do preço, foi confrontado por RD… com a muito provável mentira de que se esquecera da carteira no automóvel em que se fizera transportar e que ia só ao exterior da loja busca-la para pagar. 14. Aproveitando-se da situação de confiança criada, RD… pegou na embalagem contendo o televisor e levou-a de imediato para o seu veículo automóvel, ausentando-se do local sem pagar o preço. 15. O funcionário não lhe entregou a televisão em virtude de um contrato de compra e venda já consolidado e concluído, antes e apenas a título precário, na condição de que o preço fosse imediatamente pago e só nesse pressuposto é que consentiu que RD… transportasse consigo o bem que ainda não comprara, pois na verdade, de acordo com os usos do comércio, tal tipo de vendas só ocorre com o pagamento do preço: o comprador escolhe o bem e paga o preço, adquirindo depois a propriedade e a posse do bem. 16. No caso, a posse adquirida foi a título precário, porquanto o bem não entrou de modo consentido na esfera de propriedade do pretenso comprador, pois só ocorreria tal quando pagasse o preço. 17. Diversamente, se o funcionário da loja tivesse dito a RD… que podia levar o televisor e ir lá pagar o preço ao final do dia, no dia seguinte ou noutra ocasião, entregando-lhe a documentação da compra e venda, a garantia do aparelho e, deste modo, consolidando o contrato de compra e venda, aí sim, estaríamos, numa situação de mero incumprimento de tal obrigação acessória. Não foi o caso. 18. O funcionário e o estabelecimento que representava não pretenderam vender-lhe e entregar-lhe o bem sem o pagamento do preço, apenas aceitaram que, por breves segundos, o cliente fosse ao exterior da loja buscar a carteira que afirmara ter esquecido no “carro”, para então celebrarem o contrato de compra e venda. 19. Estamos, pois, perante uma situação de ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, de coisa móvel alheia que o suspeito subtraiu, ao fazer sua uma televisão cujo contrato de compra e venda ainda não se consumara, porquanto só se consumaria com o pagamento do preço, que integra a prática de um crime de Furto p. e p. pelo art° 203°, n.° 1, do Código Penal. 20. Nos termos do disposto no art° 174°, nº 2 e 3, do Código de Processo Penal, “quando houver indícios de que os objetos referidos no número anterior” (objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova) “...se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca”, sendo que “as revistas e buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente...”. No caso das buscas domiciliárias (art.° 177°, n.° I, do Código de Processo Penal) “a busca a casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz pelo que, estando-se perante factos que constituem crime e existindo indícios de que o bem subtraído se encontra no interior do domicílio pessoal do suspeito, que é reservado e não livremente acessível, entendemos que a busca promovida teria que ser autorizada, por falta de fundamento legal para a não autorizar. 21. Devendo assim o Douto Despacho recorrido ser revogado pura e simplesmente, sendo substituído por outro que autoriza a realização da busca domiciliária por estarmos perante um crime de Furto p. e p. pelo art° 203°, n.° 1, do Código Penal, e existirem indícios de que o suspeito ocoulta em sua casa, no seu domicílio pessoal, o bem subtraído. 22. Pelo exposto, o Douto Despacho recorrido violou os art.° 203.°, n.° 1, do Código Penal, e os art.°s 174.°, n.° 2 e 3, 177°, n.° 1, 269°, n.° 1, al. c), 268.°, n.°s 2, 3 e 4, ex vi do n.°2 do art.° 269.°, todos do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa se dignarão suprir: Revogando-se o Douto Despacho recorrido e determinando que seja substituído por outro que autorize a busca domiciliária, farão V. Ex."s Justiça. Do despacho recorrido resulta: Não é possível concordar com a anterior promoção na medida em que não se indicia a prática de qualquer crime, nomeadamente de furto, p. e p. pelo art. 203.°, n.°l, do Código Penal. Na realidade, embora concorde com os factos enunciados pelo Ministério Público, resulta dos mesmos que o bem em causa lhe foi entregue, não tendo sido subtraído pelo suspeito; pelo que apenas se encontra em falta o devido pagamento. Tal situação não apresenta relevância criminal, relacionando-se apenas com o foro cível. Pelo exposto, indefiro o promovido (art. 174.°, n.°l, do Código de Processo Penal, a contrario). CUMPRE DECIDIR: Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho de fls. 83, que não autorizou a realização de busca domiciliária promovida pelo Ministério Público. Do despacho, ao contrário do entendido pelo MP , resulta que o objecto em causa foi entregue ao arguido e não furtado ao vendedor. Ou seja o objecto foi entregue ao comprador na constância da realização de um contrato de compra e venda que não veio a concretizar-se por estar o comprador em incumprimento. Vejamos: De acordo com o disposto no artº 203º do CP comete o crime de Furto quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel. O procedimento depende de queixa. Diz o ilustre recorrente que o funcionário da loja, RJ…, tinha o televisor pronto para ser comprado pelo aqui suspeito RP… e, quando estava a processar o pagamento do mesmo, a fim de concretizar em nome do vendedor o contrato de compra e venda, que se consumaria com o pagamento do preço, foi confrontado por RD… com a muito provável mentira de que se esquecera da carteira no automóvel em que se fizera transportar e que ia só ao exterior da loja buscá-la para pagar. Aproveitando-se da situação de confiança criada, RD… pegou na embalagem contendo o televisor e levou-a de imediato para o seu veículo automóvel, ausentando-se do local sem pagar o preço. Aparentemente é um furto mas, se o recorrente diz que o funcionário lhe entregou a televisão a título precário, na condição de que o preço fosse imediatamente pago e só nesse pressuposto é que consentiu que RD… transportasse consigo o bem que ainda não comprara estaremos perante uma verdadeira subtração? Na verdade há um incumprimento, resultante de uma actuação subtil de transporte da coisa para o automóvel do comprador que ía buscar a carteira para pagar e acaba por não o fazer apoderando-se da Coisa. De acordo com o disposto no artigo 885.º CC o preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida. Estamos perante, como também diz o recorrente , uma compra e venda que obriga à entrega da coisa e ao pagamento do preço e produz o efeito da transmissão da propriedade do bem. O vendedor encontra-se vinculado à obrigação de entregar a coisa ao comprador permitindo-lhe o gozo normal do direito adquirido. A obrigação da entrega da coisa está submetida às regras gerais do cumprimento presentes nos artigos 762º e seguintes do CC mas também, e em caso de não existir cumprimento, às regras dos artigos 790º e seguintes do CC. Por outro lado, o contrato de compra e venda faz nascer na esfera jurídica do comprador a obrigação de pagar o preço, sendo esta uma obrigação pecuniária. No que concerne ao tempo e lugar do pagamento do preço, o artigo 885º, nº 1 do CC estabelece que, regra geral, «o preço deve ser pago no momento e lugar da entrega da coisa», mas o seu nº 2 tem subjacente a hipótese de o pagamento do preço não coincidir com o momento da entrega devido a estipulação contratual ou aos usos; Diz o Mmº Juiz que a questão é cível apenas mas, na verdade a questão é crime também,... o furto foi de tal forma subtil que quase nos faz crer que não há subtração,... mas acba por aver quando o comprador que deve a coisa, sai da esfera do vendedor com o bem sem finalizar o contrato em causa. A «subtração» (elemento fundamental no furto) não é uma «apropriação» (o exercício dos poderes que formam o conteúdo do direito de propriedade), mas tão só a perda dos poderes de facto do detentor originário e a constituição de uma nova detenção por parte do agente do crime. A investidura nessa situação de nova detenção (por parte do agente do crime) dever-se-á considerar realizada quando o agente passa a controlar, de facto, a coisa, passa a tê-la sob o seu domínio, em exclusividade, o que pressupõe que a coisa foi retirada do poder de facto do anterior detentor, que sobre ela deixou de ter a possibilidade de controle. Voltando ao artº 203º do CP comete o crime de Furto quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel. O detentor da coisa não paga , como se pode ver nas imagens, entrou, falou com o empregado que lhe entregou a coisa, pegou depois na coisa sem qualquer resistência ou obstáculo por parte do estabelecimento comercial e saiu sem que alguém o impedisse mas fez tudo isto serenamente porque fez crer ao vendedor que queria o objecto/bem e que o ía pagar. Criou toda uma encenação que permitiu que o bem lhe fosse entregue para depois o subtrair à esfera ou domínio do seu proprietário. A busca é meio de obtenção de prova idóneo e necessário para encontrar o objecto relacionado com um crime. Para a realização de uma busca a lei processual penal exige a existência de «meros indícios», contrariamente com o que acontece para efeitos de acusação ou de pronúncia ou para aplicação de certas medidas de coacção em que é necessária a existência de «fortes indícios”. Ou seja, estamos no mundo dos indícios suficientes para autorizar a busca. Como nos diz a Desembargadora Cristina Sousa no seu Ac proferido em 13.11,19 no Processo nº 9650/18.8T9LSB.L1 e nesta secção criminal e que vem a propósito embora em sentido oposto, “de acordo com os princípios da proporcionalidade, da protecção residual e do carácter fragmentário do direito penal, por um lado e com o princípio da autonomia privada do direito civil, por outro, embora se reconheça que os contratos civis podem, eles próprios, por si só, constituir actuação ilícita, a tutela jurídico-penal deve ficar reservada às situações que, pela sua densificação criminosa, são de tal modo reprováveis, do ponto de vista ético-jurídico, que não podem senão ser enquadráveis num tipo de crime.” E na verdade não estamos perante um mero incumprimento contratual, estamos perante uma forma subtil e “discreta” de furtar um bem. É certo que “a meros incumprimentos contratuais não pode ser atribuída tutela penal, sob pena de o direito penal ser convertido em instrumento de resolução de conflitos de interpretação de cláusulas contratuais, ou de divergências sobre o modo de execução dos contratos, ou de cobrança de dívidas deles emergentes, desvirtuando-se a sua natureza de direito do bem jurídico e de protecção da paz social, bem assim os princípios da intervenção mínima, da subsidiariedade e da fragmentariedade que lhe são característicos ” e, deve ter sido por isso que o MmO Juiz a quo entendeu indeferir a busca. No entanto, pensando bem justifica-se a intervenção do direito penal, naquilo que é a sua verdadeira essência de mecanismo de prossecução da paz social e de proteção de bens jurídicos. Não estamos a alargar o âmbito de aplicação do direito penal a áreas do comportamento humano, nas quais não deve ter aplicação, em sintonia com os princípios da subsidiariedade, fragmentariedade e necessidade do direito penal. É certo que os contratos que existem, têm regras e devem ser cumpridos, alargar o seu jus puniendi desrespeitando a liberdade contratual e a força vinculativa do Direito Civil é apagar desvalorizar o Direito das Obrigações. O artº 227º nº 1 do CC, quando impõe às partes a vinculação a agir de acordo com as regras da boa fé, tanto nos preliminares, como na fase decisória de formação dos contratos, sob pena de terem de indemnizar os prejuízos que culposamente causarem à outra parte sob pena dos contratos serem nulos ou anuláveis. Mas o que acontece aqui é que nem há partes porque o arguido simplesmente “simulou a vontade de contratar “ e na altura de se vincular despareceu “discretamente” com a coisa. Ou seja , a aparente vontade de negociar e invocar contratos, não pode servir de pretexto ou de cobertura de aparente legalidade, para a prática de actos ilícitos com relevância penal, como se nada, além de um incumprimento contratual tivesse sucedido, quando, na realidade, são verdadeiros actos de espoliação, que, por isso, justificam uma reação mais acentuada da ordem jurídica, através da imposição de uma pena, em função do aumento do desvalor da conduta e do resultado e do respetivo grau de censurabilidade, que ultrapassa o ilícito meramente civil. Assim sendo, Concede-se provimento ao recurso interposto revogando o despacho recorrido e ordenando que seja proferido novo despacho que defira a pretendida busca. Lisboa, 27/11/2019 Adelina Barradas de Oliveira Graça Santos Silva |