Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GILBERTO JORGE | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO CONVENÇÃO DE CHEQUE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Incumbe ao sacador (depositante) os deveres de vigilância na conservação e guarda do cheque, bem como o dever de comunicar e avisar o banco da sua perda ou extravio. - Ao sacado (depositário) incumbe os deveres de não pagamento do cheque sem previamente se certificar de que a assinatura aposta corresponde à do titular da conta ou que tenha havido falsificação do nome do beneficiário e do valor a pagar quer em algarismos quer por extenso. - Havendo incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, ao banco incumbe provar que agiu sem culpa, que o evento danoso se deu por causa imputável ao depositante. (sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório D ..., com sede em Lisboa, intentou e fez seguir contra B..., com sede em Lisboa, a presente acção declarativa na forma sumária pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia dos cheques indevidamente liquidados que ascende a € 5.115,02 (cinco mil cento e quinze euros e dois cêntimos), acrescida de juros legais vencidos, após o referido pagamento indevido, no montante de € 1.400,87 (mil quatrocentos euros e oitenta e sete cêntimos) e ainda dos juros vincendos até integral pagamento. Para tanto alegou ter emitido três cheques sacados sobre a ré, da qual é cliente e que, apesar de extraviados e adulterados, procedeu ao pagamento de dois deles, sem cuidar de verificar da sua regularidade, não obstante a evidência de sinais de adulteração. Alegou ainda que a ré violou os deveres de cuidado que lhe assistiam e que é responsável perante a autora pelo montante indevidamente pago e retirado da sua conta, acrescido de juros desde esse pagamento. O réu contestou pugnando pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido. Para tanto e em síntese alegou ter cumprido todos os deveres que lhe assistiam e que a autora contribuiu de forma substancial e decisiva para a ocorrência dos factos pois não cuidou de enviar os cheques por um meio mais seguro, não cruzou os cheques e o seu preenchimento foi feito de forma a tornar fácil a sua adulteração. Mais alega que a adulteração tenha sido evidente e reitera o cumprimento dos deveres de cuidado que assistiam aos seus colaboradores que receberam os referidos cheques. A autora replicou pugnando pela improcedência das excepções invocadas, com as devidas consequências legais, concluindo-se como na petição inicial. Findos os articulados, tentou-se em vão conciliar as partes, seguindo-se o saneamento do processo, com dispensa da fixação da matéria assente e da base instrutória face, conforme refere o respectivo despacho, à simplicidade da causa e à posição assumida pelas partes. Realizada a audiência de discussão e julgamento e fixada a matéria de facto provada, sem reclamações, após proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo o réu do pedido. Inconformada com tal decisão dela a autora interpôs recurso que foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. A apelante apresentou alegações que concluiu do modo seguinte: A) A douta sentença ora recorrida é nula, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão proferida, justificando aqueles a procedência da acção. B) Os colaboradores do Banco ora apelado efectuaram o pagamento dos cheques sobre si sacados, extraviados e adulterados, sem cuidar de verificar da sua regularidade, não obstante a evidência de sinais de adulteração, conforme se considerou provado na douta sentença recorrida, a qual reconhece ser tal perfeitamente perceptível agora que se sabe ter havido adulteração, até pelo diferente tipo de caneta utilizado. C) Nas alíneas O) e P) dos factos indicados como provados na douta sentença recorrida, indica-se não ser compreensível o nome das beneficiárias dos cheques adulterados, como se verifica da sua análise, tendo no entanto sido pagos pelos colaboradores do Banco «que se limitaram a verificar se a assinatura aposta no verso do cheque coincidia com a assinatura constante do documento de identificação apresentado, o que acontecia». D) Quando a final apenas um dos cheques está endossado e quando nem sequer esse dever cabia aos colaboradores do Banco apelado, dado que o endossante por norma não coincide com o portador do cheque, tendo os funcionários do Banco que examinar antes de mais se a pessoa do endossante corresponde ao beneficiário constante da face do cheque (art. 35.º da LUCh), o que não poderiam validamente ter feito, por ser imperceptível o nome dos beneficiários do cheque após a sua adulteração. E) A douta sentença recorrida julgou não existir negligência por parte da ora apelante, cliente do Banco apelado, no que não merece censura, sendo que o facto de os cheques não estarem cruzados, nem tracejados os espaços em branco, agrava ainda a obrigação de os colaboradores do Banco apelado agirem com redobrado cuidado, mais avisados que estavam, enquanto profissionais da área, para os perigos inerentes e para a maior probabilidade de tais cheques poderem ter sido adulterados. F) Ou seja, a douta sentença, considerando provada a adulteração dos cheques, indicando não conseguir sequer ler-se o nome das beneficiárias após a adulteração, considerando ainda ser fácil perceber-se a adulteração pensando nisso, até por causa do diferente tipo de caneta utilizada e não existir negligência por parte da ora apelante, cliente do Banco apelado, ainda assim julga improcedente a acção por considerar não ser exigível aos colaboradores do Banco apelado que se apercebessem então de todos estes factos, por não estarem alertados pela apelante para a possibilidade dos cheques poderem ter sido adulterados – o que não se pode aceitar – devendo antes estar os mesmos, por dever profissional, sempre alertados para tal possibilidade. G) Dando a douta sentença recorrida relevância ao facto de passarem vários cheques pelas mãos do colaborador bancário que se encontre na caixa, facto que de todo o exime do dever de cuidadoso exame da genuinidade do cheque e de todos os seus elementos, devendo de antemão, pelos seus conhecimentos profissionais e experiência, saber da possibilidade de o cheque apresentado poder ser falso ou falsificado (Ac. do STJ de 08.05.2012; Ac. da Rel. da Lisboa de 11.03.2010; Cunha, Paulo Olavo, «Cheque e Convenção de Cheque» 2009; Galvão, Sofia de Sequeira «O Contrato de Cheque», ed. Lex, 1992). H) Além disso quando, sendo a apelante cliente do Banco apelado, um simples telefonema dos colaboradores deste para aquela para obter confirmação, em face da apresentação dos cheques cujos nomes dos beneficiários eram imperceptíveis, com letras encavalitadas nos nomes e nos montantes por extenso que não estavam cruzados, nem tracejados nos espaços em branco, teria evitado qualquer prejuízo – telefonema aliás vulgar em várias instituições bancárias em iguais circunstâncias, para com os seus clientes quando surgem duvidas quanto à genuidade /teor dos cheques apresentados a pagamento. I) Foi o facto de não terem sido identificados os agentes do crime de falsificação dos cheques que levou ao arquivamento do inquérito crime pelo Ministério Público, não sem antes referir a Digníssima Procuradora que, em face da «falsificação grosseira» que os cheques apresentavam, nunca deveriam os mesmos ter sido pagos por parte da entidade bancária (cf. certidão judicial do despacho de arquivamento junta aos autos em 14.02.2012 pela ora apelante). J) O funcionário bancário tem o dever de considerar sempre de antemão a possibilidade de qualquer cheque que lhe é apresentado a pagamento, para mais ao balcão, sem depósito em conta, poder ter sido adulterado, possibilidade que, a ser considerada, como deveria ter sido, evitaria o pagamento e o prejuízo, pois – como reconhece a douta sentença – considerando o cheque como tendo sido adulterado são, de facto, perfeitamente visíveis os sinais de adulteração. K) A violação de tais deveres pelos funcionários do Banco apelado torna este responsável pelos prejuízos causados à apelante, sua cliente, com quem celebrou a convenção de cheque, presumindo-se a culpa, conforme determinam os artigos 798.º, 799.º n.º 2 e 800.º todos do Código Civil. L) Prejuízos correspondentes ao valor dos cheques indevidamente pagos pelo Banco apelado, no montante total de € 5.115,02, acrescido dos juros de mora à taxa legal para as operações comerciais desde a data de pagamento indevido (15.02.2008) até integral pagamento, conforme peticionado, nos termos dos artigos 563.º e 805.º do Código Civil. M) A douta decisão proferida violou assim o artigo 668.º n.º 1 alínea c) do CPC, bem como os artigos 798.º, 799.º, 800.º n.º 1, 563.º e 805.º todos do Código Civil, os artigos 73.º e 74.º do RGIC e o artigo 35.º da LUCh. Termos em que se requer a revogação da douta sentença proferida, devendo ser substituída por outra que julgue procedente a presente acção, condenando o Banco apelado ao pagamento à apelante do valor dos cheques indevidamente pagos no montante total € 5.115,02, acrescido dos juros à taxa legal para as operações comerciais sobre o capital em dívida desde a data do pagamento indevido, em 15.02.2008, até integral pagamento e das custas e demais legal. O apelado contra alegou formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 1.ª instância que decidiu absolver o réu B... da acção contra ele movida pela autora D..., na qual era pedida a condenação do Banco no pagamento da quantia correspondente ao valor dos cheques sobre si sacados e descontados, cheques esses objecto de falsificação. 2. Sucede que, não assiste razão à apelante, não podendo proceder qualquer dos argumentos que apresenta no presente recurso, por serem totalmente desprovidos de fundamento. 3. Com efeito, em face dos factos dados como provados, logrou o Banco apelado afastar a presunção de culpa que sobre si impendia, não podendo assim existir qualquer dever de indemnizar a autora, em face da ausência do referido pressuposto de que sempre dependeria a responsabilidade civil do Banco, a culpa. 4. De facto, tal como resultou provado, os referidos cheques emitidos pela apelante foram apresentados a pagamento em duas agências distintas do Banco apelado, perante dois distintos funcionários da mesma instituição. 5. Conforme resultou também provado, as pessoas que apresentaram os cheques a pagamento fizeram-se munir dos respectivos documentos de identificação, que foram verificados pelos funcionários do Banco apelado. 6. Os colaboradores do Banco verificaram ainda se a assinatura aposta no verso do cheque coincidia com a assinatura constante do documento de identificação, o que acontecia e se a assinatura do emitente que constava do cheque coincidia com a assinatura digitalizada do cliente, o que também acontecia. 7. Verificaram também que o valor por extenso correspondia ao valor numérico. 8. E de acordo com os procedimentos habituais, verificaram ainda se existiam sinais aparentes de rasura/adulteração dos cheques, não tendo os cheques em questão suscitado quaisquer dúvidas aos referidos funcionários, que não se aperceberam de qualquer sinal que evidenciasse a falsificação de que foram objecto. 9. De acordo com o art. 35.º da LUCH, o banco apenas tem a obrigação de verificar a regularidade dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes tendo, neste caso, cumprido com os deveres que legalmente lhe são impostos. 10. O facto de não ser totalmente legível o nome dos beneficiários é mencionado por referência às cópias dos cheques, e não os originais, sendo que tal facto não faz necessáriamente com que o cheque possa ser considerado como falsificado. 11. Diferentes caligrafias e domínio da escrita não tornam necessáriamente um cheque num documento objecto de rasura, perceptível para um funcionário bancário médio. 12. Sendo, assim, totalmente admissível que as referidas falsificações passassem despercebidas aos olhos de um examinador atento e previdente pelo maior grau de atenção e de prudência que a profissionalidade do serviço permite esperar”. 13. Não existe qualquer contradição entre os factos apurados e dados como provados e a sentença proferida, sendo a decisão tomada totalmente consentânea com a matéria dada como provada. 14. Uma vez que o Banco conseguiu provar que os seus funcionários agiram com a diligência que lhes era exigível quando aceitaram os cheques que lhe foram apresentados, tendo ainda logrado demonstrar que as falsificações de que os referidos cheques foram alvo não eram de todo grosseiras e evidentes. 15. Pelo que e tendo o Banco conseguido afastar a presunção de culpa que sobre ele impendia, a decisão tomada de absolver o réu não é digna de censura, não violando a douta sentença o disposto no art. 686.º n.º 1 al. c) do CPC tal como alegado pela apelante. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se na íntegra a douta sentença absolutória proferida em 1.ªInstância. Colhidos os vistos legais dos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos cumpre agora apreciar e decidir ao que nada obsta. II – Fundamentação de facto
O quadro factual dado como assente em 1.ª instância foi o seguinte: A – A autora é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de direcção, organização, gestão, informática, arquitectura e economia a sociedade comerciais. B – No âmbito da sua actividade, a autora solicitou a diversas entidades a prestação de serviços e o fornecimento de bens. C – Para pagamento desses bens e serviços a autora, na qualidade de sacadora, emitiu, no dia 6 de Fevereiro de 2008, os seguintes cheques, á ordem dos seguintes fornecedores/prestadores de serviços e pelos seguintes montantes: 1 – Cheque n.º 4634567458, emitido à ordem de P..., no valor de € 193,60 (cento e noventa e três euros e sessenta cêntimos); 2 – Cheque n.º 0834567473, emitido à ordem de O..., no valor de € 921,42 (novecentos e vinte e um euros e quarenta e dois cêntimos); 3 – Cheque n.º 0634567484, emitido à ordem de A..., no valor de € 323,66 (trezentos e vinte três euros e sessenta e seis cêntimos). D – Todos os cheques foram sacados sobre o Banco réu, o B... do qual a autora é cliente e com o qual havia celebrado convenção de uso de cheque. E – E todos foram remetidos, por correio, aos referidos fornecedores/prestadores de serviços da autora e beneficiários dos respectivos cheques, a 12 de Fevereiro de 2008. F – A 7 de Março de 2008, a O... – um dos referidos prestadores de serviços – contactou a autora informando-a que não havia recebido o pagamento das facturas em dívida e confirmando não ter recebido o cheque identificado em 2) supra, emitido para pagamento de tais facturas. G – A autora contactou o Banco réu que informou que, efectivamente, o cheque n.º 0834567473, emitido à ordem de O..., no valor de € 921,42 (novecentos e vinte e um euros e quarenta e dois cêntimos), havia sido descontado pelo valor de € 1.921,42 (mil novecentos e vinte e um euros e quarenta e dois cêntimos), por entidade distinta da beneficiária correcta. H – E que o cheque n.º 4634567458, emitido à ordem de P..., no valor de € 193,60 (cento e noventa e três euros e sessenta cêntimos), havia sido descontado pelo valor de € 3.193,60 (três mil cento e noventa e três euros e sessenta cêntimos), também por entidade distinta da tomadora indicada. I – A autora solicitou, então, ao Banco réu que anulasse o cheque n.º 0634567484, emitido à ordem de A..., no valor de € 323,66 (trezentos e vinte e três euros e sessenta e seis cêntimos) e que ainda não havia sido descontado, ordem que o banco acatou. J – Pediu cópia dos cheques descontados e adulterados e respectivos endossos. K – E remeteu, novamente, o pagamento das quantias em causa aos fornecedores supra referidos. L – Ao mesmo tempo, a autora apresentou a competente queixa-crime contra desconhecidos, por burla e falsificação de documentos. M – Obtidas as cópias dos cheques e comparadas com os respectivos canhotos, constatou-se e constata-se que ambos os cheques foram adulterados. N - Em ambos os cheques que constam de fls. 128 e 129 e que se dão por integralmente reproduzidos, foi alterado o nome do beneficiário e o valor a pagar, quer o valor indicado nos algarismos do cheque quer o valor indicado por extenso. O – No cheque n.º 4634567458, emitido à ordem de P..., foi substituída a referida beneficiária por outra, cujo nome não é totalmente compreensível da cópia do cheque mas que do seu verso parece ser de I... e foi acrescentado o número 3 aos algarismos indicados no mesmo cheque e a palavra três mil à quantia aposta por extenso, passando a constar a quantia de € 3.193,60 (três mil cento e noventa e três euros e sessenta cêntimos) inicialmente aposta no cheque em causa. P – E no cheque n.º 08345677473, emitido à ordem de O... foi substituída a referida beneficiária por outra beneficiária, cujo nome não é, também, totalmente compreensível da cópia deste cheque mas que parece ser L... e foi acrescentado o número 1 aos algarismos indicados no mesmo cheque e a palavra mil à quantia aposta por extenso, passando a constar a quantia € 1.921,42 (mil novecentos e vinte e um euro e quarenta e dois cêntimos) inicialmente aposta no dito cheque. Q - Os cheques em discussão foram apresentados em duas agências diferentes da ré, designadamente, na Av.ª 5 de Outubro em Lisboa e na agência de Benfica, tendo assim sido apresentados a pagamento perante dois colaboradores distintos. R – Em ambos os casos, a(s) pessoa(s) que apresentaram os cheques a pagamento fizeram-se munir dos respectivos documentos de identificação. S – Os quais foram analisados pelos colaboradores da ré, os quais não se aperceberam de qualquer sinal de falsificação. T – Os colaboradores da ré verificaram se a assinatura a aposta no verso do cheque coincidia com a assinatura constante do documento de identificação, o que acontecia. U – Verificaram se a assinatura do emitente que constava do cheque coincidia com a assinatura digitalizada do cliente, o que acontecia. V - Verificaram se o valor por extenso correspondia ao valor numérico, o que acontecia. W - E de acordo com os procedimentos habituais, verificaram ainda se existiam sinais aparentes de rasura/adulteração dos cheques. X – Os cheques em questão não suscitaram quaisquer dúvidas aos colaboradores da ré. Y – A autora não cruzou os cheques. Z – A autora não cruzou/traçou os espaços destinados aos algarismos no campo “Pague por este cheque/Pay EUROS”, permitindo o aditamento de números. AA – No campo “À ordem de”, a autora não iniciou a inserção da denominação do beneficiário de modo a que a primeira palavra estivesse o mais possível junto à esquerda. BB – A autora não indicou a denominação completa das entidades beneficiárias, nem traçou o espaço restante no campo. CC – As beneficiárias do cheque não se denominam apenas P... e O... como se encontra inscrito nos cheques, mas sim como P... e como O... DD – No campo referente à indicação do valor a pagar por extenso (“a quantia de”), a autora não iniciou a descrição do valor de modo a que a primeira palavra estivesse também o mais possível junto à esquerda. EE – E também não traçou o espaço que se segue à inserção do valor por extenso.
III – Fundamentação de direito Face às conclusões da alegação da apelante – delimitadoras do objecto do recurso – expurgadas da mera argumentação e juízos de valor, as questões a apreciar prendem-se com a nulidade da sentença e o mérito da decisão. - Quanto à invocada causa de nulidade da sentença prevista no art. 668.º n.º 1 alínea c) do C.P.C. – conclusões da alegação de recurso A) e M). Vejamos. Dispõe o art. 668.º n.º 1, alínea c), do C.P.C. que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Como ensina o Prof. Alberto dos Reis, in C.P.Civil Anotado, volume V, pág. 141, esta nulidade verifica-se quando “(…) a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…), quando a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam lógicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto (…)”. Por seu turno, escreveu o Prof. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, pág. 142 “(…) Com efeito se os fundamentos invocados conduzem lógicamente, não ao resultado expresso da decisão, mas a resultado oposto ou pelo menos diferente, em última análise a decisão carece de fundamento( …)”. Refere a propósito José Lebre de Freitas, in C.P.Civil, Anotado, volume 2.º, pág. 670, que “(…) entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (…)”. Perante estas breves passagens dos ilustres processualistas, afigura-se-nos que a questão invocada pela recorrente não se enquadra em nenhuma causa de nulidade de sentença, inclusive na elencada na alínea c) do n.º 1 daquele preceito legal, uma vez que os fundamentos alinhados pela Mm.ª Juiz a quo e a decisão a que chegou em 1.ª instância se enquadram na realidade tipificada na referida norma processual, como bem refere a apelada, nas contra alegações, “… inexiste qualquer contradição entre os factos apurados e dados como provados e a sentença proferida, sendo a decisão tomada totalmente consentânea com a matéria dada como provada…”. Em plano diferente, se situa o erro de julgamento/erro na subsunção dos factos ao direito/injustiça da decisão por constituir uma outra realidade bem diversa da supra citada de índole processual. Em suma, é manifesto que a decisão recorrida não padece da nulidade, ora apreciada, se bem que nada impeça a existência de eventuais vícios de erro de julgamento que podem ser fundamento de recurso autónomo, sendo este justamente o vício assacado pela apelante à sentença sob censura. Assim sendo, improcede pois a arguida nulidade da sentença a que alude a alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do C.P.C. - Quanto ao mérito da decisão. Como bem refere a sentença recorrida: “(…) O depósito bancário pode caracterizar-se como o contrato pelo qual uma pessoa entrega uma determinada quantidade de dinheiro a um banco, que adquire a respectiva propriedade e se obriga a restituí-lo no fim do prazo convencionado ou a pedido do depositante. O banco adquire a propriedade e a disponibilidade do dinheiro, e o depositante um direito de crédito sobre o banco. (…) A convenção de cheque é um contrato de prestação de serviços, mais concretamente um contrato de mandato sem representação, sinalagmático, que se caracteriza por o banco aceder a que o seu cliente, titular de um direito de crédito sobre a provisão, mobilize os fundos à sua disposição, por meio da emissão de cheques, vinculando-se o banco ao respectivo pagamento (art. 3.º da LUCH). E se o principal dever do banco é o dever de pagamento dos cheques emitidos pelo cliente e que lhe sejam apresentados, o mesmo encontra-se ainda obrigado a outros deveres laterais, entre os quais se destaca o dever de verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados, o dever de verificação da assinatura do sacador, o dever de verificação da validade formal do portador nos cheques nominativos, o dever de verificação da regularidade da sucessão de endossos, o dever de verificação da validade material dos portadores dos títulos e o dever de verificação dos elementos consubstanciadores do título. (…)”.
Com efeito, da convenção de cheque deriva para os seus outorgantes uma multiplicidade de direitos e deveres, gerais e específicos, de conduta e de protecção, alguns ainda que puramente acessórios. Deveres recíprocos por parte do sacador (depositante) e sacado (depositário): para o primeiro, fundamentalmente os deveres de vigilância e cuidado na conservação e guarda dos cheques, por forma a evitar a sua subtracção e/ou utilização abusiva por terceiro, bem como o dever de comunicar e avisar o Banco da sua perda ou extravio; para o segundo, o dever de não pagamento sem préviamente se certificar de que a assinatura aposta corresponde à do titular da conta ou que tenha havido falsificação do nome do beneficiário e do valor a pagar quer em algarismos quer por extenso. Assim, ao cliente assiste-lhe a possibilidade de emitir cheques sobre os fundos de que dispõe, sabendo que o banco os pagará, recaindo paralelamente sobre si a obrigação de verificar regularmente o estado da sua conta e de guardar cuidadosamente os cheques, pondo-os a salvo de apropriações ilegítimas e a coberto de falsificações e de dar imediatamente notícia de uma eventual perda; traduzindo-se tal obrigação no cumprimento de um dever de diligência, de uma prestação de facto, que, em princípio, deve ser pontualmente satisfeita pelo próprio devedor. Por seu turno, ao banco impõe-se-lhe, como dever principal, o dever de pagamento e, como deveres laterais, entre outros, o de rescindir o contrato de cheque em caso de utilização indevida, de observar a revogação do cheque, de verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados, de não pagar em dinheiro o cheque para levar em conta, de informar o cliente/sacador sobre o destino e tratamento do cheque, especialmente sobre a pessoa do apresentador. A este propósito, uma vez mais, bem referiu a sentença recorrida, “…A conduta da autora não se nos afigura, contudo, negligente. É verdade que poderia ter adoptado uma conduta mais precavida e que poderia ter contribuído, cruzando o cheque e traçando os espaços em branco, para dificultar a sua adulteração, mas ao seu comportamento não corresponde qualquer violação do dever de cuidado a que contratualmente está obrigada. Nem se diga que agiu de forma negligente ao enviar os cheques por correio simples, prática, aliás, muito comum entre empresas à data. Nada o impedia nem o obrigava…”. No que concerne ao banco, a Mm.ª Juiz a quo escreveu o seguinte, na sentença sob censura: “… No caso dos autos, estamos perante situações em que foi alterado o nome do beneficiário e o valor a pagar, quer em algarismos quer por extenso. Tratam-se de cheques falsificados. Estes cheques foram apresentados em duas agências diferentes da ré, perante colaboradores diferentes, os quais não se aperceberam, ao analisar os cheques, da sua falsificação. Ficou provado que as pessoas que apresentaram os cheques a pagamento, se fizeram munir dos respectivos documentos de identificação e que os colaboradores da ré se limitaram a verificar se a assinatura aposta no verso do cheque coincidia com a assinatura constante do documento de identificação apresentado, o que acontecia. Para além disso, ficou provado que aqueles verificaram se a assinatura que constava do cheque coincidia com a assinatura digitalizada do cliente, o que acontecia, verificaram se o valor por extenso correspondia ao valor em numerário e se havia sinais de rasura e adulteração, não tendo os cheques suscitado dúvidas àqueles colaboradores…”. Até aqui acompanhamos a sentença recorrida. Porém, já não perfilhamos o entendimento avançado pela Mm.ª Juiz a quo quando referiu que “… a ré conseguiu afastar a presunção de culpa que sobre si impendia e, não existindo qualquer disposição legal que determine a responsabilidade civil da ré independente deste pressuposto, a existência da obrigação de indemnizar a cargo da ré depende da verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil…”. Para tanto, adiantou “… É claro que, com conhecimento prévio do acontecido, é fácil detectar sinais de adulteração, mas o raciocínio deve se feito na posição do colaborador do banco que se encontra num balcão do mesmo, que recebe vários cheques por dia, com as letras mais variadas, sem qualquer conhecimento prévio que o faça desconfiar da pessoa que tem à sua frente para receber o montante titulado e que verificando todos os restantes elementos, nenhum deles lhe suscita dúvidas…”. Como regra, se o Banco pagar um cheque falsificado, incumpre o contrato/convenção de cheque, só se libertando de responsabilidade civil se conseguir provar que, mesmo cumprindo escrupulosamente o dever de verificação do documento cartular, não podia ter detectado a falsificação. Acresce que, de modo algum, o cliente/ora apelante pode ser prejudicado por um eventual abrandamento do cumprimento das obrigações do banco só porque (como refere a sentença recorrida) “…o colaborador do banco recebe vários cheques por dia, com as letras mais variadas, sem qualquer conhecimento prévio que o faça desconfiar da pessoa que tem à sua frente para receber o montante titulado…”. O que vale por dizer que incumbe sobre o banco/seus auxiliares/colaboradores actuar de acordo com as regras profissionais bancárias, decorrentes do risco inerente a tal actividade, no controle da assinatura do sacador e demais elementos essenciais que criam o título e despoletam a obrigação a seu cargo – tais como o dever de verificação da validade formal do portador nos cheques nominativos, o dever de verificação da regularidade da sucessão de endossos, o dever de verificação da validade material dos portadores dos títulos e o dever de verificação dos elementos consubstanciadores do título - enquanto depositário do dinheiro. Com efeito, o dever de fiscalização ou de verificação significa controlar a autenticidade e regularidade do cheque, mediante exame do impresso e todos os requisitos do cheque – saque, confirmação da assinatura do cliente por semelhança com aquela que o cliente lhe confiou, e a verificação da regular sucessão de endossos (não sendo obrigado a verificar a assinatura dos endossantes – art. 35º da L.U.C.). Não bastando ao banco fiscalizar a autenticidade dos tais elementos por mera inspecção a “olho nu”, sem alegar que meios técnicos empregaram, ou se tal tarefa foi executada por pessoa experiente e dotada de conhecimentos que, razoavelmente, lhe permitissem descobrir a falsificação. Com efeito, o dever acessório de competência técnica – transversal a toda a actividade bancária – projecta-se nos cuidados e cautelas que o banco deve observar no pagamento dos cheques. Devendo, pois, actuar com diligência e profissionalismo nos diversos aspectos atinentes ao manuseio dos cheques e, na dúvida, deve ser cauteloso, recusando o pagamento dos cheques menos claros ou relativamente aos quais exista um qualquer motivo de suspeita. Como salientou a apelante “… sendo cliente do Banco apelado, um simples telefonema dos colaboradores deste para aquela para obter confirmação, em face da apresentação dos cheques cujos nomes dos beneficiários eram imperceptíveis, com letras encavalitadas nos nomes e nos montantes por extenso que não estavam cruzados, nem tracejados nos espaços em branco, teria evitado qualquer prejuízo – telefonema aliás vulgar em várias instituições bancárias em iguais circunstâncias, para com os seus clientes quando surgem duvidas quanto à genuidade /teor dos cheques apresentados a pagamento…”. Dito isto, tendo havido incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, ao Banco incumbe provar que agiu sem culpa, que o evento danoso se deu por causa imputável à depositante. Por outras palavras, o pagamento só libera totalmente o Banco se este provar, face ao disposto no art. 799.º n.º 1 do Cód. Civil, que não teve culpa (pois se certificou da regularidade de todos os elementos constantes dos cheques), e que o pagamento foi devido a comportamento culposo da depositante. Acontece que, de acordo com o quadro factual dado como provado, não só está demonstrado que o Banco/réu pagou indevidamente dois cheques adulterados – alterado o nome do beneficiário e o valor a pagar, quer o valor indicado nos algarismos do cheque quer o valor indicado por extenso, um deles passando de € 193,60 para € 3.193,60 e o outro de € 921,42 para € 1.921,42 - debitando-os na conta da autora, como não logrou demonstrar que os seus colaboradores tivessem actuado com a diligência devida, ou seja, que tenham verificado a veracidade/regularidade dos vários requisitos que devem constituir os cheques, como também o Banco não demonstrou que o pagamento só veio a ocorrer porque a falsificação se apresentava de tal forma perfeita que não era detectável por simples observação. Por outro lado, prova se não fez de qualquer actuação culposa da autora e mesmo, em caso afirmativo, necessário se tornaria que a culpa da depositante se sobrepusesse ou anulasse a responsabilidade do banco. Aqui chegados, não podemos acompanhar a decisão da 1.ª instância quando considera que “… não logrou a autora demonstrar os factos constitutivos do seu direito, improcedendo – por isso – a sua pretensão…”, antes se prefigurando a culpa exclusiva do banco/apelado. Como salientou a apelante “… o facto de os cheques não estarem cruzados, nem tracejados os espaços em branco, agrava ainda a obrigação de os colaboradores do Banco apelado agirem com redobrado cuidado, mais avisados que estavam, enquanto profissionais da área, para os perigos inerentes e para a maior probabilidade de tais cheques poderem ter sido adulterados, …, O funcionário bancário tem o dever de considerar sempre de antemão a possibilidade de qualquer cheque que lhe é apresentado a pagamento, para mais ao balcão, sem depósito em conta, poder ter sido adulterado, possibilidade que, a ser considerada, como deveria ter sido, evitaria o pagamento e o prejuízo …”. A jurisprudência orienta-se, maioritariamente, para a determinação da imputação do dano decorrente do pagamento de cheque falsificado, pelos princípios da responsabilidade ex-contratu, assacando-a ora ao banco ora ao cliente, de harmonia com a sua culpa. Ou seja, o dano decorrente do pagamento do cheque adulterado deve ser imputado em função da culpa que possa ser assacado ao banco ou ao sacador, assente na violação dos deveres contratuais que para um e para outro emergem da convenção de cheque que reciprocamente os vincula. No nosso caso, o Banco/apelado só poderia subtrair-se à responsabilidade de assumir os prejuízos decorrentes do pagamento dos dois cheques falsificados se tivesse conseguido provar que agiu sem culpa e que foi a conduta negligente da depositante que contribuiu decisivamente para o irregular pagamento verificado. Ora, nada disso se provou, pelo que a decisão recorrida não se poderá manter, devendo dar lugar a outra que condene o banco/apelado nos termos peticionados. III – Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, condena-se o réu, B..., a pagar à autora o valor dos cheques no montante global de € 5.115,02 (cinco mil cento e quinze euros e dois cêntimos), acrescido dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal para as operações comerciais, desde a data do pagamento indevido, em 15.02.2008, até integral pagamento. Custas pelo réu/apelado. Lisboa, 13 de Novembro de 2014 Gilberto Martinho dos Santos Jorge António Francisco Martins Maria Teresa Batalha Pires Soares |