Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | CAUÇÃO INCIDENTE INOMINADO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Tendo o incidente de prestação de caução, processado por apenso, dado origem à formação de um processo incidental a par do processo principal, visando a solução da questão secundária que se enxertou na questão fundamental, para os fins constantes do nº 1 do art. 14 do dl 324/2003, de 27-12, podemos entender que o incidente de prestação de caução a que nos reportamos corresponde a um processo – incidental – instaurado após a entrada em vigor daquele diploma legal (ou seja, após 1-1-2004), sendo-lhe aplicável a versão do CCJ decorrente das alterações introduzidas pelo citado decreto-lei.. II - Nem todos os incidentes previstos no revogado art. 15 do CCJ passaram para o art. 14 do Código em vigor, como é o caso, designadamente, da prestação de caução; correspondendo o caso dos autos, a uma questão incidental não compreendida no art. 14 do CCJ, é-lhe aplicável o disposto no art. 16 do mesmo Código. (M.J.M.) | ||
| Decisão Texto Integral: | 8 Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - J P D e V M M L P interpuseram recurso de agravo do despacho que indeferiu a reclamação por eles apresentada da conta de custas, nos autos de incidente de prestação de caução em que sendo requerentes os agravantes são requeridos «G A C de N S» e Ml M D. Concluíram os recorrentes nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1. O presente recurso incide sobre o Despacho proferido a fls. 164 que indeferiu a reclamação da conta de custas n°. 954900013222006 apresentada pelos ora Recorrentes. 2. Os Recorrentes discordam do valor da taxa de justiça aplicado na referida conta de custas, em virtude de, no cálculo da conta de custas elaborada no âmbito do apenso de caução, serem aplicáveis as normas constantes do DL n°. 224-A/1996.de 26 de Novembro (anterior redacção do CCJ). 3. O processo, do qual o presente incidente de caução correu por apenso, foi instaurado em 2001, pelo que são aplicáveis as disposições legais constantes do DL. 224-A/1996 de 26 de Novembro (cfr. n°. 1 do art. 14° do DL n°. 324/2003 de 27 de Novembro). 4. Esta norma de aplicação de lei no tempo não é afastada pelo constante do n°. 3 do art. 14°. que respeita a actos e momentos distintos (designadamente ao momento de pagamento e depósito das custas judiciais calculadas, o que é manifestamente diferente do cálculo da conta de custas). 5. Nesta conformidade, entendem os Recorrentes que o incidente de caução não é tributável por 1/2 nos termos do art. 14° do CCJ, mas sim por 1/4 nos termos do art. 15° n°. 1 alínea h) do CCJ (na sua redacção anterior). 6. Caso se entenda aplicável ao presente incidente o novo CCJ, o que não se concede mas por mera cautela de patrocínio ora se pondera, igualmente se afigura indevida a taxa utilizada no cálculo da conta de custas. 7. Nos termos do art . 16° especialmente do n°. 3. não poderia o valor da taxa de Justiça exceder o montante de 2 UC. 8. Atento o exposto, mal andou o Ilustre Tribunal a quo ao proferir o Despacho de fls. 164 que indeferiu a reclamação apresentada pelos ora Recorrentes, consubstanciando o mesmo uma violação do art. 15° do CCJ (na redacção do DL. N°. 224-A/1996) e dos arts. 14° e 16° do CCJ (na actual redacção do DL n°. 324/2003) . 9. Nesta conformidade, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência ser revogado o Despacho proferido a fls. 164. O Ministério Público contra alegou nos termos de fls. 184-189. * II - Tendo em conta que nos termos dos arts. 684, nº 3, 690, nº 1, e 660, nº 2, todos do CPC o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, as questões que essencialmente se colocam no presente agravo são as seguintes: se é aplicável ao caso dos autos a versão do CCJ decorrente do dl 324/2003, de 27-12 ou antes, aquela que precedentemente vigorava; decidindo-se pela hipótese primeiramente aventada, se é aplicável o art. 16 (designadamente o seu nº 3) do “novo” CCJ e não o disposto no art. 14 do mesmo Código. * III - Com interesse para a decisão há que ter em conta as seguintes ocorrências no âmbito deste apenso (bem como da acção principal): 1 – Na acção ordinária 2/2001 em que são AA. J P D e V M M L P e RR. «G A C de N S» e M M D e em que, na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, a 1ª R. foi condenada a pagar ao 1º A. a quantia de € 321.325,61 e ao 2º A. a quantia de € 59.885,68 e o 2º R. foi condenado a pagar, solidariamente com a 1ª R., daquela primeira quantia o valor de € 80.331,40 e daquela segunda quantia o valor de € 14.971,42, sendo, ainda, ambos os RR. condenados a pagar juros de mora, interpuseram os RR. recurso de apelação. 2 – Aquela acção dera entrada em juízo em 29-12-2000. 3 – Após o referido em 1) vieram aqueles AA., em 1-3-2004, deduzir contra aqueles RR. o presente incidente de prestação de caução, fazendo-o ao abrigo do disposto no art. 693, nº 2, do CPC, incidente que foi processado por apenso e no qual os requeridos deduziram oposição. 4 – Em 9-6-04 foi proferido despacho em que foi determinada a junção a estes autos da sentença condenatória referida em 1), com base no disposto no art. 697, nº 1, do CPC, e, na sequência, os autos de acção ordinária foram remetidos o Tribunal da Relação de Lisboa. 5 – Em 27-5-2005 foi proferida decisão julgando extinta a instância incidental por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287-e) do CPC, uma vez que fora decidido o recurso interposto para o STJ, tendo transitado a sentença que fora confirmada; foram, então os AA. condenados nas custas, nos seguintes termos: «Custas pelos AA.». 6 – Tendo, posteriormente, os autos sido remetidos à conta, vieram da mesma reclamar os AA., defendendo que as disposições aplicáveis, quanto a custas, eram as que resultavam do dl 224-A/1996, de 26-11, sendo a taxa de justiça reduzida a ¼, nos termos do art. 15, nº 1-h) e que a ser aplicável a lei nova – dl 324/2003, de 27-11 – sempre se deveria considerar o disposto no nº 3 do art. 16, não podendo o valor da taxa de justiça exceder 2 UC; solicitaram, em conclusão, a reforma da conta e elaboração da mesma nos termos explicitados. 7 – A secretaria prestou informação no sentido de tendo os autos de prestação de caução sido intentados em Março de 2004 entender ser aplicável o regime decorrente do dl 324/2003, de 24-12, mais concretamente o art. 14 do CCJ, com redução a metade da taxa de justiça. 8 – Após parecer do MP defendendo a mesma solução foi proferido despacho em que, considerada correctamente elaborada a conta em crise foi indeferida a reclamação deduzida – despacho recorrido. * IV – 1 - Nos termos do nº 2 do art. 693 do CPC, não querendo ou não podendo obter a execução provisória da sentença pode o apelado, nas circunstâncias ali apontadas, requerer que o apelante preste caução, neste dispositivo se baseando o requerimento que deu origem ao presente apenso A caução consiste em «toda e qualquer garantia que, por lei, decisão judicial ou negócio jurídico, é imposta ou autorizada para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada» (1). É um meio pelo qual se assegura ou garante o cumprimento de uma obrigação (2). Aplicando-se embora à prestação de caução a que se reporta o nº 2 do art. 693 do CPC as regras dos arts. 990 e 981 a 987 do CPC, somente no condicionalismo aludido no nº 1 do art. 697 do CPC – a prestação de caução ou a falta dela der causa a demora excedente a 10 dias - o incidente deverá ser processado por apenso, sendo processado nos próprios autos nos demais casos. No caso dos autos teve lugar o processamento do incidente por apenso. A alteração do CCJ por força do dl 324/2003, de 27-2, entrou em vigor no dia 1-1-2004 (salvo quanto ao art. 15) só se aplicando, em regra, aos «processos instaurados» após aquela data (arts. 14, nº 1, e 16, do dl 324/2003, de 27-2). A acção ordinária por apenso à qual este incidente correu termos foi proposta em Dezembro de 2000; o incidente de prestação de caução, em si mesmo, iniciou-se em Março de 2003. Genericamente, um “processo” corresponde a uma sequência de actos destinados à justa composição, pelo tribunal, de um conflito de interesses ou litígio (3). Elementos desta noção são, pois, como estrutura, uma sequência de actos, como objecto, um litígio de interesses privados, como finalidade, a justa composição desse litígio e como meio a intervenção do tribunal. Já o “incidente” é definido por Salvador da Costa (4) como «a ocorrência extraordinária, acidental, estranha, surgida no desenvolvimento normal da relação jurídica processual, que origine um processado próprio, isto é, com um mínimo de autonomia, ou, noutra perspectiva, uma intercorrência processual secundária, configurada como episódica e eventual em relação ao processo próprio da acção principal ou do recurso». O “incidente”, segundo Alberto dos Reis (5) é uma «forma processual secundária que apresenta, em relação ao processo da acção, o carácter de episódio ou acidente». E acrescenta: «O incidente só tem verdadeiro relevo judicial quando dá lugar à formação dum processo; então ficam existindo, a par um do outro, dois processos distintos: o processo principal (processo da acção) e o processo incidental (processo do incidente). Aquele visa a solução da causa principal, do litígio substancial; este visa a solução da questão secundária que se enxertou na questão fundamental». Para a solução da ocorrência anormal produzida, forma-se um processo distinto do processo da acção, mas com duas modalidades: «umas vezes o processo do incidente destaca-se materialmente do processo principal, outras vezes incorpora-se neste processo» - a primeira modalidade aparece quando o Código manda processar o incidente por apenso e a segunda quando a lei nada declara expressamente (negrito nosso). Tendo em conta o que acabámos de expor, o presente incidente de prestação de caução, processado por apenso, deu origem à formação de um processo incidental a par do processo principal, visando a solução da questão secundária que se enxertou na questão fundamental. Deste modo, para os fins constantes do nº 1 do art. 14 do dl 324/2003, de 27-12, podemos entender que o incidente de prestação de caução a que nos reportamos corresponde a um processo – incidental – instaurado após a entrada em vigor daquele diploma legal (ou seja, após 1-1-2004). É-lhe, pois, aplicável a versão do CCJ decorrente das alterações introduzidas pelo citado decreto-lei. * IV - 2 - O nº 1 do art. 14 do CCJ – redacção actualmente em vigor – enuncia nas suas alíneas as várias espécies processuais relativamente às quais a taxa de justiça é reduzida a metade, nelas estando incluídas, por exemplo, as acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento, processos emergentes de acidente de trabalho terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico, autorizações ou confirmações de actos de incapazes, oposições à penhora, procedimentos cautelares e, no que concerne aos incidentes, os de intervenção principal, de intervenção acessória e de oposição, bem como os de escolha da prestação na obrigação alternativa, de verificação da condição ou da prestação e de liquidação de obrigação. Ora, como bem observa Salvador da Costa (6) nem todos os incidentes previstos no revogado art. 15 do CCJ passaram para o art. 14 do Código em vigor, como é o caso, designadamente, da prestação de caução, tendo-se alargado, por força da alteração, o âmbito objectivo de tributação do art. 16. Preceitua o nº 1 deste art. 16: «Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas e na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, no desentranhamento de documentos, bem como noutras questões incidentais não referidas no artigo 14º, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre 1 UC e 20 UC» (negrito nosso). Efectivamente, como nos diz Salvador da Costa (7) em anotação ao actual art. 16 do CCJ: «O artigo 14.º deste Código, que aglutinou várias espécies processuais que constavam dos artigos 15.º e 17.º, deixou de fora várias outras, nominadas e inominadas. Daí que o normativo em análise prescreva serem sujeitas a taxa de justiça a que se reporta as questões incidentais, naturalmente as que devam ser sujeitas a custas, não previstas no artigo 14.º deste Código. A expressão questões incidentais tem o sentido de questões legalmente designadas ou configuradas como incidentes, que constava da alínea x) do nº 1 do revogado artigo 15.º deste Código». Ora, refere-se nos nºs 2 e 3 do mesmo art. 16: «2 – Nos casos previstos no número anterior, se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada, dispensar do pagamento de taxa de justiça. 3 – Sem prejuízo do disposto relativamente à litigância de má fé, se, até à elaboração da conta, o juiz não fixar o valor da taxa de justiça ou não dispensar do seu pagamento, o montante daquela será automaticamente fixado em metade do valor da taxa de justiça do processo, não podendo, no entanto, exceder o valor de 2 UC» (negrito nosso). O caso dos autos corresponde, pois, a uma questão incidental não compreendida no art. 14 do CCJ; deste modo, é-lhe aplicável o disposto neste art. 16, podendo o juiz fixar, no âmbito dos parâmetros configurados na lei a taxa de justiça, ou mesmo, dispensar o seu pagamento (8). Uma vez que tal não sucedeu, ou seja, que o juiz não fixou o valor da taxa nem dispensou o seu pagamento, o montante da mesma não poderia exceder o valor de 2 UC, nos termos do nº 3 do citado art. 16. Pelo que, nesta parte, procede a argumentação dos agravantes, havendo, em consequência, que proceder à reforma da conta. * V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido e determinando a reforma da conta nos termos supra consignados. Sem custas. * Lisboa, 1 de Fevereiro de 2007 Maria José Mouro Neto Neves Isabel Canadas _________________________________________________ Menezes Leitão, «Direito das Obrigações», vol. II, pags. 319-320 2 Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, pag. 141. 3Ver Castro Mendes, «Direito Processual Civil», edição da AAFDL, I vol., pags. 34-35. 4 «Os Incidentes da Instância», 3ª edição, pag. 10. 5 «Comentário», vol. III, pags. 563-566. 6 «Código das Custas Judiciais – Anotado e Comentado», 6ª edição, pag. 150. 7 Obra citada, pag. 173. 8 Sendo caso para reflexão que visando a caução assegurar o cumprimento da eventual obrigação dos requeridos declarada na sentença, tendo os requerentes solicitado a prestação de caução em 1-3-2004, foi declarada em 25-5-2005 a inutilidade superveniente da lide incidental porque a decisão dos recursos para a Relação e para o STJ no processo principal foi mais célere do que o processamento com vista à decisão do incidente nestes autos. |