Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12234/21.0T8LSB.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
WIKIPÉDIA
REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
VIOLAÇÃO DO BOM NOME
HONRA E IMAGEM
INTERVENÇÃO PÚBLICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - A publicação pela Wikipédia de biografia em linha do requerente integra o tratamento de dados pessoais deste.
II - Todavia, o Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral de Proteção de Dados) não se aplica ao caso em apreço porquanto não se verifica nenhum dos requisitos alternativos previstos no artigo 3.º do Regulamento (âmbito de aplicação territorial).
III - No âmbito de um procedimento cautelar em que a decisão aí a tomar já não possa ser objeto de um recurso, a formulação de reenvio prejudicial não é obrigatória, desde que seja possível a cada uma das partes propor ou exigir a propositura de uma ação principal, no decurso da qual a questão - provisoriamente resolvida no processo de natureza sumária - possa ser reapreciada quanto ao seu mérito substantivo e ser objeto de um reenvio prejudicial (Acórdãos do Tribunal de Justiça de 24.5.1977, Hoffman – La Roche, 107/76, e de 27.10.1982, Caso Morson, C-35/82).
IV - O respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia-CDFUE) tem o mesmo sentido e alcance que o sentido e o alcance conferidos ao artigo 8.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos-CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos-TEDH.
V - A liberdade de expressão e de informação (artigo 11.º da CDFUE) tem o mesmo sentido e alcance que o sentido e o alcance conferidos ao artigo 10.º da CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do TEDH.
IX - Dado o importante papel desempenhado pela internet em aumentar o acesso do público a notícias e a facilitar a disseminação de informação, a função dos bloggers e dos utilizadores das redes sociais pode também ser assimilada à de “cães de guarda públicos”, para efeitos da proteção conferida pelo artigo 10.º da CEDH.
XI - Quando a pessoa em causa desempenha um papel na vida pública, essa pessoa deve demonstrar um grau de tolerância acrescido, dado que está inevitavelmente e com pleno conhecimento disso exposta ao escrutínio público.
XIII - A fim de evitar impor a essa pessoa um ónus excessivo suscetível de prejudicar o efeito útil do direito à supressão de referências, cabe-lhe unicamente fornecer os elementos de prova que, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, lhe possam razoavelmente ser exigidos que procure para demonstrar essa inexatidão manifesta.
XV - Justifica-se o acionamento do direito ao esquecimento do requerente num contexto em que:
a.- este terá alegadamente praticado, em 1989, factos que sustentaram posteriormente uma acusação do Ministério Público pela prática de um crime de furto qualificado;
b.- não chegou a ocorrer julgamento;
c.- nada consta provado nos autos no sentido de que, a terem ocorrido tais factos, os mesmos tenham gerado um alarme social relevante, quer a nível local quer a nível nacional, ou seja, não está demonstrada a existência de um incontroverso interesse público original;
d.- a ter ocorrido a prática de tal crime, o procedimento criminal respetivo está prescrito, pelo menos desde 2008;
e.- não é divisável um interesse público atual sobre a aferição da ocorrência de tais factos em 1989, tanto mais que as biografias em linha não indicam a prática posterior de factos similares pelo requerente, nem está demonstrado que, à data da interposição do procedimento, o requerente alimente a pretensão de exercer novos cargos públicos, v.g. cônsul.
XVI - Ao desejar ter intervenção política, o requerente suscita, naturalmente, o interesse do público/internautas, sendo certo que qualquer intervenção política dá azo a um debate com interesse público sobre a idoneidade e mérito dos ideais políticos que são por si assumidos (expressa ou implicitamente).
XVII - A intervenção pública em eventos políticos, qualquer que seja o seu grau, é, por natureza, um ato da esfera pública, sendo o propósito da atividade política o de transformação da sociedade e, por isso mesmo, qualquer atividade deste tipo está sujeita a escrutínio público.
XVIII - São admissíveis as manifestações anónimas como parte do direito à liberdade de expressão, considerando-se que a proteção do anonimato decorre do princípio da autodeterminação informacional. Todavia, esse direito - como em qualquer situação de conflito ou colisão - cede perante outros direitos ou outros bens constitucionalmente protegidos, nomeadamente em caso de ilicitude.
XIX - A Wikipedia não é um prestador intermediário de serviços para efeitos de isenção de uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que difunde (cf. artigos 12.º a 15.º da Diretiva 2000/31/CE e artigos 4.º, n.º 5, e 12.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro).
XX - Para efeitos da aferição do requisito do procedimento cautelar comum consistente no periculum in mora, os direitos de personalidade estão naturalmente sujeitos a sofrer lesões dificilmente reparáveis porquanto a lesão destes direitos apenas poderá ser economicamente compensada, nunca reparando integralmente os danos, atenta a natureza não patrimonial dos bens objeto deste tipo de direitos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

Proc. Nº 12234/21.0T8LSB.L1-7
Tribunal de origem: Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 1
Recorrente: AB
Recorridos:  Wikimedia Foundation, Inc. e Incertos

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
AB veio instaurar providência cautelar não especificada  contra WIKIMEDIA FOUNDATION, INC., com sede em 1, Montgomery Street, Suite 1600, San Francisco, CA 94104, USA e INCERTOS, pedindo que o procedimento cautelar seja julgado procedente por provado e por via dele:
a) Ser condenada a Requerida, até decisão transitada em julgado na ação principal, a proceder ao bloqueio e encerramento imediato das páginas web hospedadas na Wikipédia com os links:
https://pt.wikipedia.org/wiki/AB%C3%A7o,
https://en.wikipedia.org/wiki/AB%C3%A7o,
ou outras que vierem a ser criadas com a biografia do Requerente, por violação do bom nome, honra e imagem do Requerente, por constituir uma biografia não autorizada e porque contem factos falsos, insinuações, instigações, ofendendo o bom nome e reputação do Requerente;
b) Ser a Requerida condenada a vir aos autos identificar todos os editores que acrescentaram conteúdo nas páginas supra identificadas;
c) Ser os incertos Requeridos, até decisão transitada em julgada na ação principal, após a sua identificação, condenados a absterem-se de fazer qualquer publicação ou edição às páginas, bem como de criarem novas páginas ou plataformas digitais com conteúdo sobre o Requerente.
Se assim não se entender,
d) Ser condenada a Requerida, com os devidos poderes para tal, a eliminar o conteúdo descrito e acrescentado desde 1 de (...)iro de 2021, nomeadamente sob a epígrafe “Biografia”, “Summit Nutritionals International”, Consulados honorários” e “Ligações ao partido DD! E EF”, bem como os respetivos subtítulos, das supra citadas páginas Wikipédia, porquanto se manifestam ofensivos à reputação, honra e bom nome do Requerente e que seja a sua edição bloqueada.
e) Serem os Requeridos admoestados com a aplicação de sanção pecuniária compulsória correspondente a quantia nunca inferior a €2.000, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão que venha a ser decretada, nos termos do nº 2 do artigo 365º do CPC.
Alegou, para o efeito, se sentir lesado com a publicação da ré, que veicula online fatos que o ofendem no que toca aos seus direitos de personalidade, mormente a honra, ocasionando-lhe danos.
Foi indeferida a dispensa de contraditório e determinada a citação da requerida e de incertos, representados através do MP.
A requerida arguiu a nulidade da citação, a qual veio a ser deferida, assim se determinando a sua repetição.
A Requerida deduziu oposição, arguindo a questão da incompetência internacional, mais alegando que as informações em causa não violam os direitos do requerente, por não serem danosas, estando a Wikipédia alheia ao seu concreto teor, dadas as suas regras de funcionamento.
Foi proferida decisão julgando o Tribunal absolutamente competente em razão da nacionalidade para conhecer da causa, improcedendo a invocada exceção dilatória de incompetência invocada pela ré WIKIMEDIA FOUNDATION, INC.., decisão de que foi interposto  recurso, que, todavia, foi julgado improcedente.
Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a providência totalmente improcedente absolvendo os requeridos dos pedidos.
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
«A) O conteúdo das páginas de internet da Wikipédia ofendem os direitos de personalidade do requerente, protegidos pela C.R.P., causando-lhe graves danos não patrimoniais;
B) Não está aqui em causa o exercício por parte da Wikipédia ou por outrem, do direito à liberdade de expressão, o qual, por natureza, é um direito pessoal, porquanto as pessoas que são responsáveis pelas publicações nas páginas em causa não se identificam, atuando a coberto do anonimato;
C) Mesmo que se entenda que estamos perante uma situação de conflito de direitos fundamentais – entre o direito à liberdade de expressão e o direito à honra -, no caso concreto, em face de uma justa ponderação dos interesses em causa, forçosamente terá de se concluir pela prevalência do direito à honra do requerente.
D) Ao abrigo do direito ao esquecimento, pode o requerente exigir que os seus dados pessoais sejam apagados da internet ou, pelo menos, que não sejam publicados;
E Os danos decorrentes das referidas páginas são continuados e aumentam dia para dia, pois a página está continuamente online, pelo que se verifica o requisito do periculum in mora.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento a este recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se o mesmo por outro que dê provimento à providência cautelar requerida.»
*
Contra-alegaram Wikimedia Foundation, Inc e o Ministério Público propugnando pela improcedência da apelação.
Em 2.5.2023, foi proferido por este Tribunal acórdão que julgou parcialmente procedente a providência, contendo designadamente os seguintes segmentos dispositivos:
I. Julga-se a providência parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a) Condena-se a requerida a eliminar o conteúdo das páginas (descritas nos factos provados 6 e 7) nos seguintes segmentos (parágrafos inteiros em que se faça qualquer menção a estas matérias): a proximidade do requerente a dirigentes do Partido DD, a ligação do requerente a este partido, a doação de quantia a este partido, a participação num comício, bem como o apoio ao Movimento Zero; factos de índole criminal alegadamente praticados pelo requerente, ocorridos em 1989, e sua tramitação processual subsequente; existência da Fundação AB; exoneração do requerente do cargo de cônsul honorário de VC; que o requerente ficou impedido de obter qualquer documento português;
b Condena-se a requerida a vir aos autos identificar todos os editores que acrescentaram o conteúdo das páginas mencionado em a);
c) Condena-se a requerida a pagar a quantia de quinhentos euros por cada dia de atraso no cumprimento do referido em a) e b), a título de sanção pecuniária compulsória.
Em 18.5.2023, veio a Ré Wikimedia Foundation, Inc. arguir a nulidade do acórdão, essencialmente nos seguintes termos:
§ O Tribunal da Relação fundamentou a decisão de forma exaustiva e muito acima do que lhe seria exigível de acordo com os critérios apontados pela jurisprudência e doutrina nesta matéria;
§ A Ré  não  discute que o Tribunal é livre na aplicação do direito, discutindo, isso sim, que o faça sem que tenha dado oportunidade às partes  de se pronunciarem sobre a inovadora solução que se propõe a dar à causa, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil;
§ A propósito do regime da protecção de dados pessoais, o Tribunal da Relação procede à análise das condições de licitude para tratamento de dados pessoais, convocando, de forma absolutamente inovadora, o artigo 85.º do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados e o artigo 24.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto;
§ É através da aplicação do artigo 24.º, n.º 3 da LPD, que o Tribunal da Relação  afasta a possibilidade de tratamento dos dados pessoais do Recorrente ao abrigo da derrogação criada para actividades com fins jornalísticos (que legitimaria as publicações em causa nos autos)  e  conclui então pela aplicação das condições de licitude previstas nos artigos 6.º e 9.º do RGPD, o que, no entendimento do Tribunal e face aos factos, obstam à manutenção daquelas publicações;
§ A qualificação dos fins do tratamento e dos Requeridos nestes autos nunca foi suscitada nestes autos – donde, nunca foi discutida a aplicação dos artigos 85.º do RGPD e 24.º da LPD.
Em acórdão proferido em 20.6.2023, este Tribunal julgou procedente a arguição de nulidade (excesso de pronúncia) por preterição de contraditório, anulando o anterior acórdão e conferindo às partes o prazo de dez dias para exercerem o contraditório.
O requerente pronunciou-se em 49 artigos, concluindo que: «Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Exa. que seja considerado o Regulamento Geral de Proteção de Dados e, nessa medida, ser dado provimento ao recurso interposto, revogando-se a sentença recorrida e procedendo a providência cautelar requerida; Mais se requer que seja submetido ao TJUE o pedido de reenvio prejudicial.»
Por sua vez, a requerida apresentou extenso requerimento com 267 artigos, findando com a formulação das seguintes conclusões:
«Da Inaplicabilidade do RGPD e da LPD ao caso concreto
A. Independentemente da qualificação da Recorrida como responsável, co-responsável ou subcontratante dos tratamentos de dados pessoais que possam estar em causa no exercício da sua actividade, o certo é que não se encontra nos factos provados qualquer facto que permita concluir pela existência de um estabelecimento da Recorrida que se situe no espaço da União Europeia, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do RGPD;
B. Sobre a Recorrida, na decisão de primeira instância foi dado como provado no facto provado n.º 3 que esta “é uma “organização de caridade sem fins lucrativos dedicada a encorajar o crescimento, desenvolvimento e distribuição de conteúdo multilíngue gratuito e a fornecer o conteúdo completo desses projetos baseados em wiki para o público gratuitamente”, sendo proprietária do projeto Wikipédia.”;
C. A morada para citação indicada no Requerimento Inicial e para a qual aquela foi primeiramente expedida é Montgomery Street, Suite 1600, São Francisco, 0000-000 9410 CA, Estados Unidos da América, cf. fls...;
D. Não constam dos factos provados factos que permitam concluir pela existência de um estabelecimento da Recorrida, o mesmo sucedendo quando aos Requeridos incertos;
E. Quanto ao critério do artigo 3.º, n.º 2, alínea a) do RGPD, é possível rapidamente concluir que o mesmo não está verificado por diversas e evidentes razões. Se é verdade que foi dado como provado que o Recorrente reside também em Portugal (Cf. facto provado n.º 1) já não é verdade, no que toca ao tratamento de dados em causa, que a Recorrida ofereça e dirija uma oferta de produtos e serviços aos titulares de dados que se encontrem na União Europeia (o que seria necessário para avaliar a aplicabilidade territorial do RGPD ao tratamento de dados em causa nestes autos);
F. Permitir que membros do público, em qualquer parte do mundo, possam, de forma colaborativa, criar artigos online sobre qualquer tó(...), em centenas de idiomas falados em todo o mundo, não implica uma oferta direccionada de bens ou serviços a todos aqueles que sejam visados nesses artigos, caso sejam seres humanos e residam na União Europeia (sendo que o alojador do website não impõe nem direciona, selecciona ou limita o conteúdo dos artigos);
G. Certo é que não resultaram provados quaisquer factos que permitissem concluir que a Recorrida oferece produtos e preste serviços. Pelo contrário, cf. factos provados n.º 3 e 16;
H. Verifica-se, assim, não só que a mera existência de um site na internet do responsável pelo tratamento de dados pessoais, acessível a partir do espaço da União, não constitui um factor decisivo para determinar a oferta de produtos e serviços a titulares de dados pessoais que residam na União, como não resultam sequer provados quaisquer factos que permitam concluir que a Recorrida oferece produtos e serviços a quem quer que seja, dentro ou fora da União Europeia;
I. Caberia ao Recorrente alegar e provar ainda que indiciariamente, por se tratar de uma providência cautelar, factos que permitissem desvendar a “intenção” da Recorrida de lhe oferecer um produto ou serviço, no que toca ao tratamento de dados em causa, já que a lógica do RGPD é a de proteger os titulares de dados pessoais que são “alvo” da oferta de produtos ou serviços que lhes é dirigida, quando se encontrem no território da União Europeia, por um responsável não estabelecido na União;
J. Não resultam também provados quaisquer factos que permitam preencher o segmento de previsão da norma constante do artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do RGPD, desde logo porque não foram dados como provados quaisquer factos que permitam estabelecer o controlo de comportamentos individualizáveis ocorridos na União Europeia, sendo por demais empiricamente evidente que as actividades prosseguidas pela Recorrida em nada implicam o “controlo de comportamentos”; Também,
K. Não decorre da factualidade assente qualquer facto ou indício sequer que permita considerar que os tratamentos de dados pessoais se realizam em Portugal, pelo que este critério de aplicação territorial disposto no artigo 2.º, n.º 1, da LPD, não se verifica no presente caso;
L. De igual índole será a conclusão a extrair sobre a eventual aplicação dos critérios previstos no n.º 2 do artigo 2º da LPD – por um lado, renovam-se aqui os argumentos expostos a propósito da inaplicabilidade dos critérios de aplicação do RGPD previstos no seu artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) e b) e, por outro, verifica-se que também não resultam provados factos que permitissem considerar que os tratamentos de dados pessoais aqui em causa afectassem dados inscritos nos postos consulares de que sejam titulares portugueses residentes no estrangeiro;
O artigo 85 do RGPD, as liberdades de expressão e informação e o conceito alargado de jornalismo
M. Tendo presente o valor da liberdade de expressão em qualquer sociedade democrática, o legislador do RGPD adverte para a necessidade da adoção de um conceito amplo de liberdade de expressão, concretizando aquela que tem sido a posição dos Tribunais Europeus, seja do Tribunal de Justiça, seja do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e que vão no sentido de alargar a proteção da liberdade de expressão – aqui empregue em sentido lato – muito além dos media tradicionais;
N. Este alargamento é patente na jurisprudência do tribunal de Estrasburgo, na qual pode verificar-se a importância de se protegerem as liberdades de expressão associadas, nomeadamente, ao jornalismo online, websites, blogs e motores de busca, arquivos digitais e jornalismo de dados, grupos de campanha, sociedade civil e organizações não governamentais, e investigadores académicos, autores literários em matérias de interesse público;
O. A jurisprudência do TEDH demonstra de forma exaustiva e inequívoca que o alargamento do conceito de jornalismo – através da criação de um conceito material de jornalismo – serve para estender o conceito de liberdade de expressão do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e para, assim, salvaguardar um âmbito de proteção alargado às liberdades de expressão, opinião e informação e, bem assim, aos direitos de informar e ser informado;
P. Uma vez que parece o Acórdão do Tribunal da Relação parece não ignorar a jurisprudência dos tribunais europeus, só se pode concluir que o vício de raciocínio se encontra na análise e aplicação das normas que entre nós concretizaram o mandato do legislador do artigo 85.º do RGPD;
O artigo 24.º da LPD
Q. A premissa de que a intenção do legislador do artigo 24.º da LPD não foi impedir a liberdade das pessoas partilharem ideias, factos, informações, opiniões ou conteúdos de natureza política, mediante o estabelecimento da obrigação dos respectivos responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais do artigo 9.º do RGPD – inerentes ao exercício daquelas liberdades -, mediante o cumprimento dos requisitos do Estatuto do Jornalista (Cf. Lei da Lei nº 1/99, de 13.01), é por demais evidente;
R. A interpretação deste artigo deve ser realizada à luz do disposto, desde logo, nos artigos 37.º e 38.º da CRP, de tal forma que nele não pode ser vista uma restrição às liberdades de expressão e de informação – e mesmo à liberdade de imprensa – como resulta do Acórdão em apreço;
S. A solução a dar à compatibilização entre aquelas liberdades e o direito à proteção de dados pessoais resulta da conjugação do disposto no artigo 24.º, n.os 1 e 2 da LPD, de forma que o princípio geral estabelecido no artigo 24.º, n.º 1, da LPD só pode ser lido como as normas sobre proteção de dados pessoais, nomeadamente as consagradas no RGPD e na LPD, não prejudicam o exercício das liberdades de expressão, informação e imprensa;
T. Tendo em conta a factualidade provada, em especial quanto à natureza e atividade da aqui Recorrida, facilmente se conclui que a Wilipedia, que consiste num projeto de enciclopédia colaborativa, universal e multilíngue estabelecido na internet e que tem como propósito fornecer um conteúdo livre, objetivo e verificável, que todos podem editar e melhorar, de acordo com os 5 (cinco) pilares fundamentais, como resulta do facto provado n.º 16, se reconduz ao exercício da liberdade de expressão e informação;
U. Independentemente de uma qualificação ulterior das finalidades da informação tratada pela Recorrida para disponibilizar a Wikimedia como fins jornalísticos, o certo é que a sua actividade e também dos requeridos desconhecidos jamais pode deixar de ser realizada a coberto das liberdades fundamentais consagrados no artigo 37.º da CRP e enunciadas no artigo 24.º, n.º 1, da LPD, já que todas as pessoas podem contribuir e decidir criar uma página na Wikipedia (um “wiki”) sobre um assunto novo ainda não tratado (liberdade de expressão) e na medida em que a Wikipedia é um espaço que realiza a tríplice dimensão desta liberdade: (i) o direito a informar pela transmissão de informações; (ii) o direito de se informar no sentido de se recolherem informações, de acesso a fontes de informação e (iii) o direito a ser informado enquanto meio de informação aberto a um público universal (liberdade de informação);
V. Ora, no Acórdão em apreço, enuncia-se a proteção da liberdade de expressão, informação e imprensa, consagrada no artigo 24.º, n.º 1, da LPD, mas depois considera-se afinal que, pese embora as actividades prosseguidas pela Recorrida sejam equiparadas ao conceito material de jornalismo enunciado pelo TEDH e pelo TJUE – e que, por isso, mereceriam a tutela conferida pela norma do artigo 24.º, n.º 1, da LPD –, essas actividades devem ser limitadas face ao n.º 3 daquele artigo;
W. Utilizando a terminologia do Acórdão em apreço, para se interpretar o artigo 24.º, n.º 1, utilizou-se o conceito material de jornalismo e depois aplicou-se-lhe a norma que consagra o critério formal de jornalismo, e isto para sustentar que, não sendo a Recorrida um órgão de comunicação social e os participantes na sua enciclopédia jornalistas, então não podiam gozar da derrogação ou restrição ao direito à proteção de dados do Recorrente;
X. Das duas uma: ou se interpreta o segmento do artigo 24.º, n.º 1, da LPD “incluindo o tratamento de dados para fins jornalísticos” por referência à liberdade de imprensa também referida na mesma norma, adoptando-se assim a dimensão institucional do direito à liberdade de expressão e informação, naturalmente sujeito à disciplina própria estabelecida, entre o mais, no artigo 38.º da CRP e na Lei 1/99, de 13.01, o que deixaria as actividades da Recorrida fora da alçada dessa disciplina,
Y. Ou se entende que os tratamentos de dados pessoais inerentes às actividades da Recorrida, de acordo com o estabelecido na factualidade provada, não se destinam exclusivamente a fins jornalísticos com o sentido decorrente do artigo 24.º, n.º 3, da LPD;
Z. A consagração do disposto no artigo 24.º, n.º 3, não visou limitar as liberdades aqui em causa – nem assim poderia ser, em obediência ao texto fundamental –, mas, ao invés, assegurar aos jornalistas a faculdade de tratarem dados pessoais de qualquer categoria com respeito pelos direitos e liberdades que lhes são conferidos pelas normas do artigo 38.º da CRP e pelas normas do Estatuto dos Jornalistas;
AA. O propósito do artigo 24.º, n.º 3, da LPD, mais não é do que o reafirmar do complexo de direitos e liberdades que concretizam a liberdade de expressão no domínio da actividade dos media e da imprensa;
BB. Como está bom de ver, tudo o que se referiu nas motivações quer sobre o sentido da jurisprudência europeia sobre as normas do artigo 10.º da CEDH e sobre as normas do artigo 11.º da Carta não autorizam outro entendimento à luz do primado do direito da União e do direito convencional, na medida em que ali se alarga o conceito de jornalismo como forma de proteger a liberdade de expressão daqueles que, realizando um papel fundamental nas sociedades democráticas pelo exercício que fazem do direito à expressão e à informação, não são jornalistas;
CC. E, de igual modo, não é possível interpretar o artigo 24.º da LPD sem prescindir de uma interpretação conforme à Constituição e é no seu texto que se descobre afinal uma distinção clara entre a liberdade de pensamento, de expressão e informação enquanto direitos fundamentais plenos e a liberdade de imprensa enquanto complexo de direitos e liberdades de natureza institucional;
DD. Alias, a interpretação normativa do artigo 24.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, no sentido de permitir os tratamentos de dados pessoais  relativos a convicções políticas ou a condenações penais, no exercício da liberdade de expressão, informação e imprensa, apenas a quem esteja habilitado a exercer a profissão de jornalista, nos termos e para os efeitos do  disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 1/99, de 13.1, é materialmente inconstitucional por violação 1.º, 2.º, 8.º, 12.º, n.º 2, 13.º, n.ºs 1 e 2, 16.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 26.º, n.º 1, 37.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 38.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, 10.º, n.os 1 e 2, da CEDH, e 11.º da CDFUE;
Isto é, a interpretação normativa do artigo 24.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, no sentido de permitir os tratamentos de dados pessoais  relativos a convicções políticas ou a condenações penais, no exercício da liberdade de expressão, informação e imprensa, para fins materialmente jornalísticos, apenas a quem esteja habilitado a exercer a profissão de jornalista, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 1/99, de 13.1, é materialmente inconstitucional por violação das normas acima indicadas;
Da compatibilização dos direitos e liberdades da Recorrida e dos direitos do Recorrente
FF.      Não estando aqui em causa a liberdade de imprensa – essa sim, regulada –, haveria, então, que analisar a questão que percorre estes autos como um conflito entre a liberdade de expressão e informação para fins materialmente jornalísticos na acepção da jurisprudência europeia e para outros fins que não jornalísticos, por um lado, e o direito à protecção de dados pessoais, por outro, como bem explicitou o Tribunal de 1.ª instância;
GG. Com base no facto de (i) o Recorrente ser uma figura pública, (ii) todas as informações serem verificáveis e extraídas de notícias publicadas em órgãos de comunicação social fidedignos, diversificados e plausíveis, bem como actuais, (iii) inexistirem danos graves ou risco para a vida ou integridade do Recorrente, e, (iv) existirem meios de reacção à publicação de conteúdos nas páginas disponibilizadas pela Recorrida, bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela prevalência da liberdade de expressão sobre o direito à honra do Recorrente, afastando a verificação do requisito de fumus bonus juris;
HH. A efectivação do direito ao apagamento, previsto no artigo 17º do RGPD, implica que não se verifique nenhuma das excepções previstas no n.º 3 do mesmo artigo ⎯ nomeadamente, que o tratamento não se revele necessário ao exercício da liberdade de expressão e informação;
II. Deverá considerar-se existir um exercício legítimo da liberdade de expressão e informação - que, assim, afasta o direito ao apagamento - através da análise de determinados critérios, como sendo (i) o papel ocupado pelo titular de dados na vida pública, e a sua caracterização como figura pública, (ii) a exactidão dos dados, (iii) a actualidade dos dados, (iv) a relevância dos dados, (v) o cariz privado ou profissional, (vi) o facto de os dados serem excessivos ou constituírem discurso de ódio, difamação ou ofensas semelhantes contra o titular dos dados, (vii) a existência de efeitos negativos desproporcionais na vida privada do titular dos dados, e (viii) o facto de a divulgação de dados colocar o titular dos dados em risco;
JJ. A aplicação destes critérios no caso concreto determina que o exercício deste direito pelo Recorrente não é legítimo;
KK. Tal como acima se referiu, não só o Recorrente é uma figura pública, como os dados foram extraídos de fontes fiáveis, as informações em causa são actuais e relevantes, não existem feitos negativos desproporcionais na sua vida privada nem se verifica a sua colocação em risco (cf. inexistência de qualquer facto provado neste sentido);
LL. Sendo ainda notória a importância das referências ao Partido DD e ao Movimento Zero (que não é um partido político) para um debate de interesse público, na medida em que desvendam o seu substracto de apoiantes e meios de financiamento;
MM. Também, não são aqui convocáveis os direitos previstos nos artigos 18.º e 21.º do RGPD, na medida em que estes direitos são limitados pela existência de “razões imperiosas e legítimas” para a continuação do tratamento, no caso da liberdade de expressão e de informação;
Do reenvio prejudicial
NN. O Direito da União admite, em alguns casos, efeitos extraterritoriais;
OO. No entanto, em todas essas “situações extremas de natureza excecional” (§53 conclusões do Advogado-Geral no processo C-507/17) há uma conexão evidente com o mercado interno, tratando-se, além do mais, de matéria que à União caiba regular – nenhuma das condições se verifica in casu;
PP. Conforme resulta das conclusões do Advogado-Geral MACIEJ SZPUNAR, apresentadas no processo C‑507/17, (i) o mercado interno é um território claramente delimitado pelos Tratados (§53), (ii) o território de um Estado‑Membro é definido pelo direito nacional e pelo direito internacional público e (iii) o artigo 52.º, n.º 2, TUE determina que o âmbito de aplicação territorial dos Tratados é precisado no artigo 355.º TFUE (§47);
QQ. Fora deste território, o direito da União não se poderá, em princípio, aplicar nem, por conseguinte, criar direitos ou obrigações;
RR. A natureza mundial ou ubiquitária da Internet e o facto de se estar perante matéria que contende com a ponderação de direitos fundamentais conflituantes determinam, conforme referido atrás, a inaplicabilidade do RGPD ao caso;
SS. Nas conclusões do Advogado Geral acima referidas, entende este que, se a União fosse competente para regular a matéria, qualquer ponderação entre direitos fundamentais seria, além de inviável, lesiva dos direitos fundamentais, pois que as autoridades da União não teriam condições de definir e de determinar um direito a receber informações, e muito menos de o ponderar com os outros direitos fundamentais da proteção de dados e a vida privada. Tanto mais que esse interesse do público em aceder a uma informação vai forçosamente variar em função da sua localização geográfica, de um Estado terceiro para outro (§60), acrescentando que “haveria o perigo de a União impedir as pessoas em países terceiros de aceder à informação. (...) Existiria um risco real de nivelamento por baixo, em detrimento da liberdade de expressão, à escala europeia e mundial” (§61);
TT. Além de ser claro quanto a isto, o Direito da União é, ainda, claro quando reconhece o valor essencial da liberdade de expressão, em todas as suas modalidades, e quando reconhece a especial importância da Internet para a liberdade de expressão e de informação, garantida pelo artigo 11.º da Carta (cf., inter alia, §65 acórdão no processo C-682/18) – o que é visível, a título de exemplo, no mais recente Regulamento Serviços Digitais, na Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital que, mesmo em matéria de direitos de autor, na Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 26 de Março de 2009, referente ao reforço da segurança e das liberdades fundamentais na Internet (2008/2160(INI)), e na jurisprudência europeia em matéria de proteção de dados, clara em ler a liberdade de expressão como limite ao direito ao esquecimento;
UU. O Direito da União aponta, pois, para a prevalência concreta dos direitos da Wikimedia – e isto, ainda que se aplicasse o RGPD;
VV. Apesar disso, e apesar de a letra do n.º 1 da lei nacional ser clara no sentido de que os fins jornalísticos são apenas uma das modalidades de expressão da liberdade consagrada no artigo 11.º da CDF, o Tribunal da Relação entende, porém, que o n.º 3 deve ser lido no sentido de impor a uma organização de caridade sem fins lucrativos dedicada a encorajar o crescimento, desenvolvimento e distribuição de conteúdo multilíngue gratuito e a fornecer o conteúdo completo desses projetos baseados em wiki para o público gratuitamente e sendo proprietária do projeto Wikipédia, os mesmos requisitos de acesso e exercício da profissão de jornalista;
WW. Ao contrário do que o Recorrente pretende invocar, não são só os seus direitos – e, em particular, os seus direitos à proteção de dados pessoais que o Acórdão em apreço desenvolveu – que aqui estão em presença;
XX. A Recorrida vê-se forçada a ter de dar cumprimento a uma ordem jurisdicional lesiva de um justo equilíbrio entre os direitos em presença, procedendo, pois, a um tratamento de dados não lícito, porquanto não assente na referida prevalência dos direitos de um titular de dados (o requerente) face aos direitos dos demais – os criadores e o público em geral;
Ao alegado direito do Recorrente contrapõem-se (sobrepondo-se), além da liberdade de informação dos internautas, a liberdade de expressão dos criadores e, ainda, o seu direito à proteção de dados pessoais, sendo, por isso, a obrigação de identificação dos criadores é, pois, lesiva dos direitos fundamentais, do Direito nacional e do Direito da União Europeia.
ZZ. O entendimento do Tribunal da Relação, que aqui se refuta, poderá justificar um reenvio prejudicial, como forma de esclarecer a correta interpretação do Direito da União Europeia;
AAA. Nessa medida, e caso o Tribunal tenha dúvidas sobre a interpretação e aplicação aos presentes autos das normas de direito da União e da jurisprudência e prática decisória em questão, tal qual analisadas e convocadas no processo, a Wikimedia requer respeitosamente que se suspenda o procedimento judicial e se submeta um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, nos termos do artigo 267.º do TFUE, propondo, para o efeito, a formulação e apresentação das seguintes questões:
1) Deve o artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do RGPD, em conjugação com os considerandos 22 a 24 do mesmo Regulamento, e à luz da jurisprudência europeia (inter alia, no processo C-507/17) ser interpretado no sentido de que o RGPD se aplica ao tratamento de dados pessoais revelados numa biografia não autorizada, criada, editada e mantida por membros do público que se encontram em qualquer lugar do mundo, quando aquele tratamento consiste no alojamento do conteúdo criado por esses membros e na sua disponibilização universal e gratuita e é realizado por uma organização sem fins lucrativos sem estabelecimentos comprovadamente situados fora dos Estados Unidos da América?
2) Deve o artigo 2.º, n.º 4 do RGPD, em conjugação com o regime de isenção condicional de responsabilidade previsto na Diretiva 2000/31/CE, e à luz da jurisprudência europeia nos casos TU RE (ECLI:EU:C:2022:962) e GC e o. (ECLI:EU:C:2019:773), ser interpretado no sentido de que uma organização sem fins lucrativos, que aloje uma enciclopédia online colaborativa, universal e multilingue, e cujas entradas qualquer pessoa pode criar, editar e melhorar, é, inerentemente, corresponsável com os criadores das entradas (que podem estar situados em qualquer parte do mundo), pelo tratamento de dados realizado?
3) Deve o artigo 17.º, n.º 1 e n.º 2 do RGPD, em conjugação com o direito à liberdade de expressão e de informação, consagrado no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e à luz do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ser interpretado no sentido de conferir a um titular com notoriedade pública o direito absoluto a obter o apagamento (v.g. o bloqueio e o encerramento imediato de páginas web disponibilizadas a nível mundial) de informações objetivas sobre a sua vida pública e negócios num projeto de enciclopédia colaborativa, sem fins lucrativos, universal e multilingue estabelecido na internet com a missão de fornecer ao público em geral um conteúdo livre, objetivo, não opinativo e verificável, e que qualquer pessoa pode editar e melhorar?
4) Deve a referência à liberdade de expressão e de informação na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do RGPD, em conjugação com o direito à liberdade de expressão e de informação, consagrado no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e à luz do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e que permite excecionar o ‘direito a ser esquecido’, ser objeto de uma interpretação restritiva, aplicando-se apenas e tão só à liberdade à liberdade de expressão e de informação para fins jornalísticos (stricto sensu), isto é, àquela referente a profissionais com a carteira de jornalistas, ao abrigo da lei nacional do Estado-Membro em questão?
5) Devem as disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 1, al. f); 9.º, n.º 1 e n.º 2, als. e) e g); 17.º, n.º 3, al. a) e 85.º do RGPD, em conjugação com o direito à liberdade de expressão e de informação, consagrada no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e à luz do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ser interpretadas no sentido de proibir, em absoluto, o tratamento de dados pessoais de um titular com notoriedade pública, com o objetivo de construir uma biografia objetiva sua, disponibilizando-a ao público em geral, por um projeto de enciclopédia colaborativa, sem fins lucrativos, universal e multilingue estabelecido na internet com a missão de fornecer um conteúdo livre, objetivo, não opinativo e verificável, e que qualquer pessoa pode editar e melhorar?
Em caso de resposta negativa a esta questão,
6) Devem as disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 1, al. f); 9.º, n.º 2, als. e) e g); 17.º, n.º 3, al. a) e 85.º do RGPD, em conjugação com o direito à liberdade de expressão e de informação, consagrado no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e à luz do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ser interpretadas no sentido de permitir ao alojador de um projeto de enciclopédia online colaborativa, do qual conste a biografia de um titular com notoriedade pública, construída de forma objetiva, imparcial, sem juízos de valor ou opinativos sobre o sujeito em questão, e com base em várias reportagens e coberturas noticiosas, disponíveis publicamente, recusar o direito ao apagamento e a eliminação (total ou parcial) das páginas web em questão, tendo em conta a prevalência, à luz de um juízo de ponderação, do direito à liberdade de expressão e de informação da comunidade de autores do projeto e do público em geral, sobre os direitos do titular?
Mais ainda:
7) É compatível com o direito da União Europeia e, em particular, com o artigo 85.º do RGPD e com os artigos 6.º do Tratado da União Europeia, 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (esta, à luz do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos), uma legislação nacional que, sem expressamente estabelecer uma isenção ou derrogação do disposto no RGPD para assegurar o respeito pela liberdade de expressão e de informação, se limita a afirmar que “A proteção de dados pessoais não prejudica o exercício da liberdade de expressão, informação e imprensa” e que o exercício da liberdade de expressão deve “respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição da República Portuguesa, bem como os direitos de personalidade”, e que é interpretada no sentido de apenas assegurar a conciliação da liberdade de expressão e de informação para fins exclusivamente jornalísticos, não ponderando outras formas de liberdade de expressão como possivelmente prevalecentes sobre o direito à proteção de dados pessoais, à luz de um juízo de concordância prática?
Finalmente:
8) É compatível com o direito da União Europeia e, em particular, com os artigos 8.º, n.º 1, e 11.º da CDF, e bem assim com o artigo 16.º, n.º 1, do TFUE, a interpretação do artigo 6.º, n.º 1, al. f) (parte final) do RGPD no sentido da necessidade imperativa de a entidade que aloje um projeto de enciclopédia colaborativa revelar de forma indiscriminada e absoluta - sem obediência a protocolos de minimização de dados, incluindo a garantia de que os dados não serão revelados até à existência de uma decisão judicial definitiva ordenando a revelação - informações que podem permitir identificar os criadores-autores do projeto (e, desse modo, permitir também identificá-los como autores ou criadores de outro conteúdo sensível e não relacionado, nessa enciclopédia ou noutros projetos semelhantes alojados pela mesma entidade), para que um terceiro os possa demandar numa ação de indemnização num tribunal cível, pelo conteúdo de uma página biográfica objetiva e factual por aqueles criada a seu propósito?
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o Tribunal:
A) Julgar improcedente o recurso interposto; e,
B) Reconhecer as  inconstitucionalidades invocadas, interpretando as normas acima mencionadas em sentido conforme com os preceitos indicados;
Ou, caso assim não se entenda:
C) Suspender a instância e submeter um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, nos termos do artigo 267.º do TFUE.»
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, atento o reenquadramento resultante do exercício ad hoc do contraditório neste Tribunal da Relação, as questões a decidir são as seguintes:
i. Aplicabilidade do Regulamento Geral de Proteção de Dados e da Lei nº 58/2019 ao caso em apreço;
ii. Pertinência da formulação de reenvio prejudicial;
iii. Caso a questão enunciada em (i) tenha resposta afirmativa:
a. Articulação entre a liberdade de expressão e informação e o direito à proteção de dados pessoais (Artigo 85º do Regulamento e Artigo 24º da Lei nº 58/2019);
b. Inconstitucionalidade material de interpretação do Artigo 24º, nos. 1 a 3, da Lei nº 58/2019 (conclusões DD) e EE));
iv. Caso a questão enunciada em (i) tenha resposta negativa:
c. Aferir se ocorre ofensa dos direitos de personalidade do requerente e se deve prevalecer o direito à honra do requerente sobre a liberdade de expressão e de informação;
d. Aquilatar se a liberdade de expressão não ocorre a coberto do anonimato;
e. O direito ao esquecimento do requerente.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1. O requerente é um empresário português, que reside nos Estados Unidos da América e em Portugal e exerce as “funções de CEO” na empresa SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC, bem como da sua sucursal em Portugal, SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC - SUCURSAL EM PORTUGAL, com sede em Cascais.
2. O Requerente adquiriu alguma visibilidade pública devido ao cargo que ocupou enquanto Cônsul Honorário de Portugal em PC, na (...) e, posteriormente, Cônsul Honorário de VC também em PC, na (...), designadamente nos termos da notícia constante no doc. 2 junto com a PI.
3. A Requerida WIKIMEDIA FOUNDATION, INC, é uma “organização de caridade sem fins lucrativos dedicada a encorajar o crescimento, desenvolvimento e distribuição de conteúdo multilíngue gratuito e a fornecer o conteúdo completo desses projetos baseados em wiki para o público gratuitamente”, sendo proprietária do projeto Wikipédia.
4. Existem duas páginas de Wikipédia criadas sobre a vida e negócios do Requerente, tendo sido concebidas, editadas e difundidas pelos utilizadores da plataforma digital Wikipédia.
5. Os criadores e editores não são identificáveis pelo cidadão utilizador.
6. Existem duas páginas de internet hospedadas no website da Wikipédia, cuja propriedade e gestão da mesma pertence à Requerida, referente à biografia, vida e trabalho do Requerente, não criado nem autorizado por este, mais precisamente: https://pt.wikipedia.org/wiki/AB0/0C30/0A7o (versão portuguesa), e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e seguidamente se reproduz, na versão que atualmente se encontra visível:



AB
AB
Consulado Honorário de Portugal em PC
Período   3  de   outubro  de  2014
12 de maio de 2020
Dados pessoais
Açores, Portugal
Nacionalidade Portuguesa
esposa PD-AB
Profissão         empresário e filantropo


AB, também conhecido como AB e  AB, (…) é um empresário português e ex-cônsul honorário de Portugal e VC.
Foi cônsul honorário de Portugal em PB ((...)) de 2014 a 2020, quando se demitiu devido a um confronto com o Embaixador de Portugal nos Estados Unidos.[1][2] Posteriormente foi nomeado por VC cônsul honorário na mesma região.[2][3] Porém, VC já tinha cônsul honorário na (...).[4]
Após reportagem da SIC Notícias,[5] foram descobertas doações ao partido DD! e a presença de vários dirigentes deste na sua fundação filantrópica AB. A ligação com o partido de extrema-direita português resultou, em um escandâlo em VC e levou à demissão do Ministro dos Negócios Estrangeiros de VC,[27[67[77 também em sua exoneração do cargo. Tanto AB quanto a esposa, PD-AB, são próximos de EF e JL (dirigente distrital do PARTIDO DD no Porto).[87[97 Esta também nomeada cônsul honorária de VC em New Jersey,[77 resultando em suspeita de tráfico de influência e de corrupção.[77
Em (...)iro de 2021, o advogado de AB ameaçou reagir judicialmente contra a enciclopédia online Wikipédia, caso não fossem removidas da sua biografia informações por eles consideradas fraudulentas, como a ligação ao partido DD, as acusações de furto qualificado e a declaração de contumácia.[107[117[127 Em abril de 2021, AB afirmava estar a processar tanto a Wikipédia como os editores que dela participam.[137
Biografia
AB nasceu na (...), na ilha do (...), (...), filho de um chefe das repartições das Finanças dos Açores.[147
Segundo AB, toda a sua infância foi passada nos Açores, até aos onze anos, quando acompanhou o pai na emigração para os Estados Unidos.[157
Uma reportagem publicada em 2014 no Expresso dá-o como formado em Psicologia, segundo o próprio, em Inglaterra, com dois doutoramentos.[167[157 Um dos doutoramentos teria sido alegadamente tirado na Universidade de Oxford. A úniversidade, no entanto, não encontrou qualquer registo de AB entre os seus alunos. Segundo informação publicada pela revista Sábado, os graus académicos de Paço poderão ser falsos.[177
Caso (...) e fuga à justiça
Em 1989, AB era professor na Escola Secundária Júlio Dantas, em (...),[187 sem que a escola tivesse averiguado uma licenciatura em Germânicas que alegava ter.[197 Segundo a investigação jornalística A Grande Ilusão, realizada pela SIC, nesta época foi acusado de roubo qualificado com fuga, sendo declarado contumaz entre 1994 e 2002.[207[217 Segundo o processo 165/99 do Tribunal Judicial da Comarca de (...), na tarde de 29 de Março daquele ano, após a primeira semana de aulas, AB pediu dinheiro emprestado à namorada, (...), ameaçando-a quando viu que esta não o tinha consigo.[187[197
Nesse mesmo dia AB terá forçado a porta da casa de (...), roubando o relógio de ouro do pai desta, (...), de nacionalidade inglesa, assim como diversas joias, com valor aproximado de um milhão e quinhentos mil escudos. Na altura do furto, um Rover branco que AB então alugara foi visto por uma vizinha estacionado à frente da residência. AB colocou-se em fuga, mantendo-se com paradeiro desconhecido.[187 Da escola de (...) desaparecera igualmente o pecúlio que tinha à sua guarda.[197
Segundo o advogado de AB, o seu cliente desconhece este processo, alegando que o seu paradeiro nunca foi desconhecido das autoridades portuguesas.[187 Na versão de AB, diz que nesta época estudava Psicologia em Inglaterra, tendo então decidido viajar pelo mundo, fazendo praticamente toda a Europa ao volante de um carro, partido DDndo até ao Chipre. Aí teria vendido o carro e comprado bilhete de ida para a Austrália, passando uma temporada em Perth. Ao fim de quatro anos nesse trabalho, teria passado à Tailândia.[157
Entretanto, a 17 de setembro de 1991, o Ministério Público deduzira acusação contra AB pelo crime de furto qualificado com fuga, pedindo prisão preventiva. A 20 de maio de 1993, o tribunal de Portimão emitiu um mandado de captura em nome do foragido, que deveria ser colocado em prisão preventiva após a captura. O julgamento foi marcado para 28 de junho do mesmo ano, mas não chegou a acontecer, por não comparência do acusado. A 26 de abril de 1994, AB foi declarado contumaz, ficando impedido de obter qualquer documento português.[207
Nesse mesmo ano de 1994, AB diz ter passado aos Estados Unidos, onde se encontrava o avô materno, e onde já havia estado aos onze anos. Segundo o próprio, agora conhecido como  AB, trabalhou inicialmente na área da psicologia, lidando com deficientes num centro ocupacional local, em Nova Jérsia, dedicando-se à venda de suplementos alimentares a partir de 1997.[15]
A 27 de (...)iro de 2000, por prescrição do crime, o processo do tribunal de (...) foi arquivado, cessando a contumácia a 5 de março de 2002.[20][22] Segundo o seu advogado, AB desconhecia a contumácia, nunca estando impedido de obter documentos portugueses. Como prova, o advogado enviou três passaportes aos jornalistas da SIC. No entanto, os dois passaportes que coincidem com o tempo da contumácia foram obtidos a partir de um Bilhete de Identidade tirado em 1991, em Macau, e não com o seu documento de identificação habitual, do Governo Civil de Lisboa.[18] Em 2020, o advogado de AB afirmou que a única nacionalidade que o seu cliente possuía era a portuguesa.[18]
Summit Nutritionals International
Segundo entrevista ao Expresso, em 2014, em 1997 AB passou a trabalhar como vendedor de suplementos alimentares, tendo então a ideia de abrir a empresa Summit Sourcing, dedicada à intermediação de produtos farmacêuticos e nutricionais, trabalhando essencialmente com a produção e fornecimento de sulfato de condroitina, um dos principais componentes da cartilagem, usado para combater a osteoporose, mas também na indústria veterinária, em rações para animais. Na época a fonte tradicional do componente, as carcaças de bovinos, sofria com os efeitos da crise das vacas loucas. AB terá visto aqui uma oportunidade de negócio, comercializando um equivalente da substância produzido a partir de fontes aviárias, suínas ou marinhas, recorrendo sempre a matadouros americanos certificados e isentos de riscos da BSE.[16]
Em 2018, em entrevista ao Diário de Notícias, AB apresenta outra versão, segundo a qual a oportunidade de negócio terá sido a utilização de traqueias de bovinos, até aí desperdiçadas, para a produção de sulfato de condroitina. AB terá então feito um périplo pelos matadouros dos Estados Unidos, negociando a compra das traqueias de bovinos, conseguindo contratos de abastecimento de vinte anos.[15]
Segundo AB, foi em 2001 que decidiu expandir o negócio para a fabricação de sulfato de condroitina, criando a Summit Nutritionals International, Inc., e abrindo uma megafábrica em Buffalo, no estado de Nova Iorque.[157[167 Segundo o Expresso, em 2014 a empresa era certificada pela Food and Drug Administration (FDA), com sede em Nova Jérsia, concentrando 80% do seu negócio na produção de sulfato de condroitina, fabricando também colagénio e cartilagem animal em pó. A produção era então de 400 toneladas de sulfato de condroitina por ano, exportando 30 a 40% da produção para o Brasil, Alemanha, México, Reino Unido e Japão, entre outros países.[167
Intervenção da FDA por falso rótulo nos produtos e origem chinesa
Em maio de 2017, a FDA enviou uma carta de aviso a AB, informando ter detetado rotulagem falsa e enganadora, durante inspeções às instalações de embalagem de ingredientes alimentícios a granel, localizadas em Rochester, no Estado de Nova Iorque. O que era vendido como "pó de colagénio de salmão hidrolizado 90% proteína" era na realidade gelatina hidrolizada. Adicionalmente, a origem do produto, apresentada como "Orgulhosamente produzido nos EUA", era, na verdade, a China. Do mesmo modo, o certificado de análise apresentava informação falsa e enganadora, dando como origem os Estados Unidos da América, em vez da sua origem real, a China. Finalmente, o rótulo não declarava a quantidade líquida de composto vendido, tal como requerido por lei. Segundo a informação da FDA, inspeções realizadas entre 2015 e 2016 na sede da empresa, em Lebanon, Nova Jérsia, indicaram que violações semelhantes poderiam estar ocorrendo nos produtos de colagénio de origem porcina, bovina e aviária comercializados pela empresa.[237
A FDA detetou nas inspeções que a Summit Nutricionals não havia sido capaz de fornecer documentação que comprovasse que os produtos e subprodutos de colagénio de origem bovina com que negociava eram livres de BSE, afirmando ainda que a empresa não possuía quaisquer especificações estabelecidas sobre ingredientes de origem animal de modo a se assegurar de que eram livres de BSE.[237
Declarações sobre número de empregados e faturação Em 2014, AB afirmou que a Summit Nutritionals empregava 60 colaboradores,[16] número que ultrapassaria a centena em 2018, segundo o mesmo.[15] Em junho de 2020, JL, conselheiro de AB, administrador e diretor executivo da Fundação AB, e presidente da Distrital do Porto do partido DD, afirmou em entrevista ao canal de televisão online Novum Canal que a empresa empregava um grande número de funcionários, mantendo contratos com todos os matadouros dos Estados Unidos para a recolha de traqueias.[18] No entanto, segundo a investigação da SIC apurou, a empresa emprega apenas dois funcionários na sede em Nova Jérsia, e um na delegação portuguesa.[18]
Segundo AB, logo no primeiro ano a companhia teria conseguido vender cerca de oito milhões de dólares em produtos, com lucros consideráveis,[15] mantendo o mesmo nível de faturação em 2013, superando os 7,2 milhões de euros de faturação.[16] A investigação realizada pela SIC revelou, no entanto, um volume de faturação anual bastante mais modesto, de pouco menos de 800 mil dólares na sede. Na delegação portuguesa, que emprega um só funcionário, no entanto, o valor de faturação ultrapassa os 3 milhões e 300 mil euros.[18]
Empresas em Portugal e no Brasil
Segundo a entrevista de 2014, a delegação internacional da Summit Nutritionals localizava-se em Lisboa, em Portugal, gerindo todos os mercados fora dos Estados Unidos e Canadá. Segundo afirmou então, a escolha de Portugal não estaria ligada ao seu patriotismo, mas sim ao posicionamento estratégico de Portugal, enquanto membro da União Europeia e detentor de uma relação privilegiada com os mercados sul-americano e africano.[16] Na entrevista de 2018, no entanto, afirmou que a escolha de Portugal como centro de controle das exportações para o mundo inteiro se fez não por questões estratégicas, mas "apenas porque fez questão de manter a ligação a Portugal, mesmo no que aos negócios diz respeito".[15]
A delegação portuguesa localiza-se em Cascais.[15] Foi fundada em 2009, com morada na rua (...), na freguesia de São  Domingos de Rana, tendo por objeto a comercialização de produtos naturais, sendo seu representante AB.[24] Em junho de 2010, a delegação teve a sua sede mudada para o (...),[24] mudando a representação permanente em abril de 2014 para o Empreendimento Nova Amoreiras - Palácio, na rua da Artilharia Um, em Lisboa, freguesia de Santo António. Em junho de 2017 mudou a representação para o (...), onde se encontra atualmente.[24] Segundo a empresa, a delegação portuguesa importa sulfato de condroitina a partir dos Estados Unidos, que comercializa na União Europeia sob o nome comercial DROI-KON.[25]
AB possui ainda duas empresas no Brasil, (...), no Estado de São Paulo, com o nome de Summit Nutritionals International, a primeira criada em junho de 2019, e a segunda em novembro do mesmo ano, ambas prestando serviços combinados de escritório e apoio administrativo como atividade principal, sendo administradas e representadas legalmente por JL, conselheiro de AB e ex-dirigente distrital do PARTIDO DD! no Porto.[26]
Caso Sioux Pharm vs. Summit Nutritionals
Em 2012, a empresa efetivamente se anunciava no seu sítio eletrónico como empresa líder no fabrico de sulfato de condroitina,[27] listando nos seus contactos uma unidade fabril localizada em Sioux Center, no Iowa.[28] A informação, no entanto, era falsa, destinada "a aumentar enganosamente a credibilidade da empresa e potenciar suas vendas". Naquela data a Summit Nutritionals não a fábrica listada como sua no website, adquirindo a substância que comercializava pela Eagle Laboratories. A situação motivou um processo por parte da farmacêutica Sioux Pharm, que possuía a tal unidade fabril listada no website da Summit Nutritionals. A Sioux Pharm alegava também baixa qualidade e rotulagem enganosa no produto comercializado pela Summit Nutritionals, sendo que a Sioux Pharm a única produtora de sulfato de condroitina "Made in USA", de acordo com o processo judicial registado pela mesma.[29][30]
De acordo com o caso Sioux Pharm, Inc. v. Summit Nutritionals Int'l, Inc., datado de (...)iro de 2015, nessa data a Summit Nutritionals desenvolvia o seu negócio sobretudo na área de Branchburg, Nova Jérsia, empacotando e revendendo sulfato de condroitina com fins alimentícios, que adquiria ao fabricante Eagle Laboratories, instalado no Iowa, via remessas mensais. Em 2013, a empresa afirmava falsamente no seu sítio eletrónico possuir escritório e unidade de fabrico em Sioux Center, Iowa, que listava sob um dos endereços da Eagle Laboratories, com a finalidade de aumentar a sua credibilidade e potenciar as vendas. Isto motivou um processo por parte da empresa Sioux Pharm, fabricante de sulfato de condroitina e concorrente da Eagle Labs, únicos dois fabricantes daquele composto no Iowa. A Sioux Pharm alegava que a Summit Nutritionals não tinha permissão para fabricar e comercializar a substância naquele estado. Alegava ainda que adquirira uma amostra à Summit Nutritionals, procedendo à análise do sulfato de condroitina comercializado pela empresa, e produzido pela Eagle Laboratories, o qual alegadamente não possuía a pureza regulamentar, sendo diluído e falsamente rotulado como contendo 90% de sulfato de condroitina, que haveria prática de conspiração civil entre a Summit Nut. e a Eagle Labs. com vista ao domínio do mercado.[31][29][30] As alegações de conspiração civil foram indeferidas pelo tribunal distrital, que no entanto não aceitou a demanda da Summit Nutritionals sobre a ausência de jurisdição, mesmo tendo-se provado ser falsa a informação da Summit Nutritionals sobre a presença no Iowa, justificando com a relação comercial com o fornecedor daquele estado, e o facto de AB ter viajado propositadamente para o Iowa, aí se detendo algumas horas visitando as instalações da Eagle Labs.[29] Tendo a Summit Nutritionals apelado ao Supremo Tribunal do Iowa, contestando as jurisdições específica e geral do caso, este afirmou a falta de jurisdição geral, negando, no entanto, a específica, uma vez que apesar da informação prestada pela Summit Nutritionals no seu sítio eletrónico ser falsa, a Summit Nutritionals havia efetivamente negociado com a Sioux Pharm, estabelecida no Iowa, daí resultando aquela litigação.[30]
Consulados honorários
(Imagem)
Edifício onde esteve instalado o consulado honorário de Portugal em PC
A 3 de outubro de 2014, AB (...) foi nomeado para o cargo de Cônsul Honorário de Portugal em PC, na (...), dependente da Embaixada de Portugal em Washington. por despacho do então Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, RM.[32]
O consulado esteve inicialmente instalado em Orlando, mudando-se para PC em abril de 2015, após o encerramento do consulado honorário devido à expiração do leasing. Ficou então instalado no endereço 145 City Place, suite 105, no chamado edifício Chiumento, no complexo PC Town Center, sendo um dos 18 consulados que então operavam no país.[33][34]
A 6 de junho de 2017, em antecipação das comemorações do 10 de junho, AB homenageou, em nome do Consulado Honorário, a presidente da câmara da cidade, Milissa Holland, sendo hasteadas as bandeiras americana e portuguesa no edifício da Câmara Municipal. PC tornou-se, assim, a primeira cidade da (...) a hastear a bandeira portuguesa na câmara municipal.[35]
Em (...)iro de 2018, AB afirmava gastar anualmente meio milhão de dólares por ano em despesas relativas ao consulado.[15]
A 15 de maio de 2020, foi exonerado do cargo de de Cônsul Honorário de Portugal em PC, a seu pedido,[36] alegando incompatibilidades com o embaixador de Portugal em Washington, (...).[21][14]
No início de 2021, foi apresentado como cônsul honorário de VC em PC na (...).[37] Logo após a reportagem da SIC que revelou as ligações de AB ao partido de extrema-direita Partido DD, o Ministro dos Negócios Estrangeiros cabo-verdiano (...) apresentou a sua demissão, tendo sido imediatamente anunciada a exoneração de AB do posto de cônsul honorário pelo primeiro ministro UCS.[38]
(...) alegou apresentar a sua demissão, para "evitar embaraços" ao país relacionados à apresentação de AB como cônsul honorário de VC em PC na Florida, ocorrida no início de 2021, com a presença do próprio ministro.1-37]
A sua esposa, PD-AB, é também cônsul honorária de VC em New Jersey.1-7] De acordo com o jornal Cabo-Verdiano "A Nação" - "Esta é a primeira vez que VC nomeia um casal, marido e esposa, para cargos de cônsul do país, em --simultâneo, e para Estados diferentes dos EUA, o que, segundo uma fonte diplomática, pode ser considerado um caso de “tráfico de influência e de corrupção”.
Ligações a FM e Super Dragões
Em 2019, AB tornou-se patrocinador oficial do boxe do FC Porto.1-39] O ginasio é dominado por membros da claque Superdragões.
Em dezembro do mesmo ano, por intermédio de JL, seu braço direito e então vice-presidente da distrital do Porto do Partido DD, partido financiado por AB, conhece FM, apelidado "o Macaco", líder da claque Super Dragões, da qual é igualmente membro JL, já investigado em casos de agressão e venda ilegal de bilhetes. FM é capitão e gestor do CF CNL 2010, clube de futebol português que em 2017 ganhara má fama pela sua violência. AB interessa-se pelo clube, tendo os três se encontrado para almoçar diversas vezes.1-40]1-41]1-42]
Em abril de 2020, anunciou a sua intenção de investir no CF CNL 2010.1-41] FM referiu a intenção de ficar com 39% da SAD, ficando o clube com 10%, “o mínimo obrigatório”, e AB com o restante capital acionista.1-43] O objetivo anunciado era dar visibilidade ao clube no panorama do futebol português.1-44]
Em agosto de 2020, o jornal "o Gaiense", de Vila Nova de Gaia, anunciou na sua página do Facebook a concretização da SAD do CNL 2010, na presença do presidente da junta Arménio Costa, ficando AB com 51 por cento, FM com 39 e o clube com 10,1-45]1-46] tendo FM anunciado que o principal objetivo era agora a colocação do clube na Terceira Liga.1-47] Em dezembro de 2020, o clube apresentava francas melhorias, liderando a série D do Campeonato de Portugal.1-48]
Ligação ao partido DD! e EF
AB diz-se apartidário, sendo, no entanto, tanto ele quanto a esposa são amigos pessoais de EF[8] e fez uma doação do máximo legal ao Partido DD!, partido português da extrema  direita,[49][50][18] sendo também apoiante do Movimento Zero, um movimento de extrema-direita conotado com as forças de segurança em Portugal.[21]
A sua esposa, PD-AB, foi coordenadora geral para o CDS-PP na América do Norte. Na cerimónia de posse, estava presente também JL, colega de negócios, futuro dirigente distrital do PARTIDO DD! no Porto e na altura representante-geral do CDS-PP no Brasil.[51] JL iria estar também presente na posse de PD-AB como consul honorária em 2020 em VC.[8]
A 25 de (...)iro de 2020, participou pela primeira vez publicamente num evento do Partido DD, o comício do mercado Ferreira Borges, no Porto, que ficaria marcado pela saudação nazi feita por um dos militantes presentes. No mesmo comício, EF, líder do partido, foi escoltado pelos atletas da equipa de boxe do F. C. Porto, patrocinada por AB AB.[18]
AB AB era uma das peças chave na planeada internacionalização do Partido DD, que incluía um tour mundial do seu líder, EF, que teria como primeira paragem VC, em março de 2020, suspenso devido à pandemia de covid-19. Nessa viagem a VC, EF planeava estar presente na cerimónia de nomeação de PD-AB, esposa, como consul honorária de VC para New Jerseu, E.U.A. a quem chamou de "amiga".[8]
EF acabou sendo substituído nessa primeira missão por JL, braço direito de AB, que ali partido DD no início do mês. O périplo incluía encontros com MS, do partido de extrema-direita italiano Liga Norte, maior referência internacional de EF. AB prontificou-se a facilitar contactos a EF, que por sua vez iria assistir, em VC, à nomeação de Deanna de Paço, mulher de AB e antiga candidata do CDS pelo círculo Fora da Europa, como cônsul honorária de VC. A viagem incluiria ainda encontros com JCi, empresário e político republicano candidato a governador de Nova Jérsia, e apoiante de DT.[527[537 Segundo afirmou então JL, "o facto de ser conselheiro do doutor De Paço permite-me ter muitos contactos a nível internacional na área política”.[527
Em (...)iro de 2021, após a atualização da biografia de AB na enciclopédia online Wikipédia, um advogado do ex-cônsul tentou remover as referências à contumácia e ao financiamento do Partido DD, comunicando que iria agir judicialmente contra editores da enciclopédia, assim como a própria plataforma.[547
Doações e financiamento do Partido DD!
A 23 de julho de 2020, a revista Visão publicou uma reportagem revelando as ligações de AB ao partido DD, nomeadamente o financiamento de pelo menos uma iniciativa do Partido DD por parte de AB, assim como a sua relação próxima com EF.[217
A 11 de (...)iro de 2021, na peça de jornalismo de investigação da SIC designada A Grande Ilusão, foi revelado que AB é responsável por doações ao Partido DD! no valor de 10 480,50 euros, no valor máximo permitido pela lei portuguesa.
Fundação AB
Vários membros do alto escalão do PARTIDO DD! mantêm cargos dentro na Fundação AB, um projeto de associação filantrópica fundado por AB.
JL, presidente da distrital do Partido DD! no Porto, é administrador e director executivo da Fundação AB.
(...), vice-presidente do Partido DD!, pertence ao quadro de consultores.[187 Na mesma linha, Do Paço passou o fim de ano de 2020 para 2021 em VC, na companhia de JL, presidente da distrital do Porto do Partido DD, de FM, líder da claque Super Dragões, e das respetivas mulheres.[217
Negócios imobiliários
Em agosto de 2006 comprou por 1 milhão e 145 mil dólares uma mansão em estilo colonial,     situada em     (…), [557[567 na qual residia em 2009,[247 e na qual na década de 2010 esteve sediada a empresa de AB, a Summit Nutritionals International.[237 Em setembro de 2018, a mesma mansão foi vendida por 1 dólar ao fundo AB M. De Paço Revocable Trust.[557
Em (...)iro de 2014, residindo em Bernardsville, Nova Jérsia, o Departamento de Alfândegas e Proteção de Fronteiras dos EUA revogou a filiação de AB ao programa Global Entry Entrusted Traveler, que durava há seis anos, com a justificação de não cumprir os critérios de eleição, passando a revistá-lo e à sua bagagem cada vez que este regressava ao país, vindo do exterior.[577 Segundo AB, o episódio deveu-se a uma confusão de nomes, entretanto solucionada.[217
Em junho de 2016 residia numa mansão em Estilo Tudor em (...), em Ormond Beach, (...), aí tendo comemorado o Dia de Portugal, na qualidade de cônsul honorário do país.[587[557 Ainda aí residia em novembro de 2019, quando doou um canídeo à Guarda Nacional Republicana.[597 Em março de 2020, a mansão encontrava-se à venda por dois milhões de dólares.[607
Em novembro de 2018 adquiriu por quatro milhões de dólares uma outra propriedade em (...), a qual vendeu em agosto de 2019, igualmente por 1 dólar, ao AB M. De Paço Revocable Trust.[617
É amigo de infância e parceiro em vários negócios de (...), empresário luso-americano igualmente natural dos Açores, e também simpatizante do Partido DD,[217 cujo filho foi também o criador e primeiro editor da sua biografia na Wikipédia.[107
Em fevereiro de 2020, a Associação Portuguesa de Criminologia anunciou que o "professor doutor  AB" se tornara membro honorário do seu conselho consultivo.[627
AB possui património imobiliário em Vila Nova de Gaia, entre o qual imóveis em regime de arrendamento. Em março de 2021, reportagem da revista Sábado revelou que em 2017 (...), cabo da Guarda Nacional Republicana e motorista de AB, havia ido a tribunal por falsificação de documento e coação. A coação teria ocorrido na forma tentada, durante a cobrança de rendas em atraso nestes imóveis ao serviço de AB.[63]
Filantropia
A atividade filantrópica de AB centra-se principalmente na doação de cães policiais, veículos equipados, armas, coletes antibala e tasers para as forças policiais e militares dos Estados Unidos, Portugal e França.[64][65][66][67] Na sequência dos incêndios de 2017, em dezembro desse ano, AB entregou 16 mil euros aos Bombeiros Voluntários de Carnaxide para que pudessem reparar um autotanque.[68] Em maio de 2018, AB fez um donativo de 15 mil à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alvaiázere para a recuperação de um veículo de apoio Logístico, seguido de um donativo de dez mil euros em julho do mesmo ano.[69][70] Em novembro fez um donativo de cinco mil euros aos Bombeiros Voluntários da (...), nos Açores,[69] entregando no mês seguinte, também na (...), um donativo no mesmo valor à Obra Social Madre Maria Clara, que acolhe crianças institucionalizadas.[71] Em 2019, doou equipamentos aos bombeiros de Carnaxide no âmbito de uma ação promovida pelo partido DD.[21] Em novembro desse ano, AB doou um pastor-belga-malinois à Guarda Nacional Republicana de Portugal.[72]
A 25 de abril de 2020, no âmbito do confinamento imposto aos alunos pela pandemia de Covid-19, fez a doação de 60 tablets a ser distribuídos por crianças carenciadas do agrupamento EB 2,3 D. Pedro IV-Mindelo, em Vila do Conde.[73]
Distinções
Em maio de 2017, recebeu o prémio Leadership Award in Philanthropy, atribuido pela Fundação AAM, de PC, uma organização filantrópica fundada pelo luso-americano AAM.[74]
Em julho do mesmo ano, AB foi distinguido pelo Município de (...), com a Medalha de Ouro, pelo seu serviço em nome dos "mais nobres valores da humanidade", através do seu percurso empresarial,[75] recebendo no verão de 2018 a Medalha de Honra e a Chave de Ouro do mesmo concelho.[71][69]
Em agosto de 2018, AB foi nomeado agente policial honorário pelo departamento de polícia do município de Hillsborough, por ter sido a primeira força da lei a receber uma das suas doações de agentes caninos, em 2013.[64] Em (...)iro de 2019 recebeu a mesma distinção do departamento de polícia de Daytona Beach, durante a cerimónia de gala anual da polícia daquela cidade, "pelo extraordinário apoio concedido a este organismo que garante a lei e a ordem".
7. Já a versão em inglês, disponível em https://en.wikipedia.org/wiki/DePa%C3%A7o e cujo teor e dá por reproduzido, consta do seguinte, na versão que se encontra atualmente visível:
 AB

Honorary Consul of the Portuguese Republic
in Florida
In office
3 October 2014 – 14 May 2020
Appointed           RM,
by                        Minister of Foreign Affairs[1]
Personal details
Born                    AB (...)
21                                          September                1965
(...), Azores, Portugal
Citizenship          Portuguese Republic
Spouse                PD-AB
Occupation  CEO of   Summit  Nutritionals
International

Known for Philanthropist
AB (born 21 September 1965) also known as AB is a Portuguese businessman and former consul for both Portugal and Cape Verde in PC, Florida.[2][3] AB is the chief executive officer of Summit Nutritionals International.[3] He has close connections through his Foundation AB to EF and the PARTIDO DD! far-right political party in Portugal.
In 2019, AB became an official patron of FC Porto, a major Portuguese football club.[4] In 2020, AB became the owner and official patron of CF CNLs 2010.[5][6] In April 2020 when he announced his intention to invest in CNL, he said one of the key goals was to move beyond the club's previous reputation for violence.[ 7]
Following his tenure as Honorary Consul of Portugal to Florida, AB was appointed to the same position representing Cape Verde. In January 2021, he was dismissed following a scandal which led to the resignation of Cape Verde's Minister of Foreign Affairs, (...).
In January 2021 his lawyer edited his Wikipedia page, attempted vandalism, then proceeded to threaten legal action, if Wikipedia did not remove information he considered fraudulent. This included his proven connections to PARTIDO DD!.[ 8][9]
Contents
1Early life
2Summit Nutritionals International
3Diplomatic Positions
4Allegations involving Partido DD
5Philanthropy
6References
7External links
Early life[edit]
AB was born in (...) do (...), Azores.[ 7]
Summit Nutritionals International[edit]
AB founded his first pharmaceutical materials company Summit Sourcing in 1997. In 2001, Summit Sourcing was restructured into Summit Nutritionals International, which manufactures raw materials for the pharmaceutical, nutraceutical, and food industries.[10]
Diplomatic Positions[edit]
On 3 October 2014, AB was appointed as Honorary Consul of the Portuguese Republic in Florida, based out of the city of PC.[11][12] In 2017, AB organized the first-ever raising of the Portuguese flag at a government building in Florida, at the PC City Hall.[13]
AB was a finalist for the New Jersey Corporate Citizen of the Year award in 2014, for his and his company's dedication to philanthropic works, particularly those in regards to supporting local law enforcement.[14]
In 2020, AB became a member of the advisory board for the Portuguese Criminology Association.[15]
In May 2020, AB resigned from his position as Honorary Consul, citing irreconcilable differences with the Portuguese Ambassador to the United States, (...), on matters concerning Portuguese national interest and foreign policy, stating that “I leave because I cannot compromise my and I will not overlook  conduct.”.[16]
principles        unacceptable
Allegations involving Partido DD[edit]
On 11 January 2021, Portuguese news channel SIC Notícias broadcast a story asserting that AB had donated over ten thousand euros to Portugal's Partido DD party, and highlighted connections of several of its leaders to the AB Foundation.[17][18][19] This was controversial in Cape Verde due to Partido DD's opposition to immigration.[20][21] The day after the SIC story was aired, Cape Verdean Foreign Minister, who had recently appointed AB as Honorary Consul of Cape Verde to Florida, resigned.[22][23] AB was subsequently dismissed,[24] At the time he was appointed, Cape Verde already had a consul in Florida.[25]
His wife, PD-AB, remains as Honorary Consul of Cape Verde to New Jersey.[26] In an article in January 2021, newspaper "A Nação" questioned the case of a husband and wife being both appointed to as consuls, writing "This is the first time Cape Verde has ever nominated a couple, husband and wife, to consulates in the same country, at once, to different states in the U.S.A".[26]
In late January 2021, AB’s attorney (...) told Macao newapaper Ponto Final that AB was not dismissed from his position, but resigned on his own initiative on January 12 in order to avoid becoming a subject of controversy in VC.[27] Barreira asserted that AB paid for the consular activities out of his own pocket.[27] He also said that AB’s Wikipedia biographies had been the target of malicious editing.[27]
In June 2021, Portuguese-American newspaper LusoAmericano reported that AB was suing media outlets Sábado magazine, CMTV and SIC for what he called “attacks on his honour and image, due to the imputation of false facts,” specifically that he is the “main financier of Partido DD,” alleging that this claim had come to overshadow his career in international business in the minds of the Portuguese public.[28] AB said that he was never a financier of Partido DD, having made only one donation to the pary within legal limits and otherwise uninvolved either as an activist or a party member.[28] He also filed criminal complaints against Cofina, which owns Sábado and CMTV, Cofina director EDM and journalist AM as well as SIC information directors RC and MR and journalist PC.[28]
Philanthropy[edit]
AB has been recognized, primarily across the United States, but also in Europe, for his philanthropic work involving law enforcement in the United States, Portugal, and France.[29][30][31][32] His work has primarily centered around sponsoring or donating K-9 dogs to local police forces across the United States and Europe, including the Guarda Nacional Republicana of Portugal and the Police Nationale of France.[33][34][35] Following the November 2015 Paris terrorist attacks, AB donated a dog to the French National Police.[36][37][38]
In July 2018, the Municipality of (...) bestowed its golden key to AB, in recognition of his philanthropic work and for his contributions to the Azorean community.[39][40]
AB has been made an honorary police officer by the Daytona Beach Police  Department, Point Pleasant Beach PD, Linwood PD, DeLand PD, Beachwood PD, and Holmdel Township PD, primarily for his work in support of police forces across the United States.[41] AB has also been made honorary chief of police of Hillsborough Township PD, police commissioner of Peapack-Gladstone, New Jersey, deputy sheriff of Bristol County, Massachusetts, as well as an honorary deputy of the sheriff's offices of Flagler County, Florida and Morris County, New Jersey.[citation needed] In 2021, he was appointed as an honorary sheriff with Somerset County Sheriff’s office. [42]
8. No início do mês de (...)iro de 2021, a informação aludida em 6 e 7 adquiriu uma maior relevância, na sequência da publicação de reportagens, nesse mesmo dia, em meios de comunicação.
9. Mantendo-se até hoje as informações constantes das páginas conforme acima reproduzidas.
10. Nas páginas da Wikipédia, qualquer pessoa a coberto do anonimato pode acrescentar os factos que bem entender.
11. O requerente nunca foi impedido de obter documentação em Portugal.
12. Do site https://publicacoes.mj.pt/pesquisa.aspx não resulta qualquer Fundação AB.
13. Na sequência das aludidas páginas da Wikipédia, foi levada a cabo a peça da RR onde se veiculou a ligação do requerente ao partido DD nos termos do doc 17 junto com a PI.
14. Foi o requerente quem pediu a sua exoneração do posto de Cônsul Honorário de VC pelo Governo Cabo Verdiano, não tendo sido exonerado de forma alheia à sua vontade pelo Governo Caboverdiano.
15. A veiculação das informações em causa nas páginas da Wikipédia, causam ao requerente stress, angústia, receio por si e pela sua família e sobretudo, profunda tristeza, sendo que o Requerente sente-se injustiçado, sentindo em causa a sua imagem e reputação, influenciando negativamente a estabilidade psicológica e emocional do requerente.
16. A Requerida é a responsável pela disponibilização online do website “Wikipédia”, que consiste num projeto de enciclopédia colaborativa, universal e multilíngue estabelecido na internet e que tem como propósito fornecer um conteúdo livre, objetivo e verificável, que todos podem editar e melhorar, e que se rege por cinco pilares fundamentais: (i) É uma enciclopédia, i.e., consiste numa enciclopédia de amplo escopo, que compreende elementos de enciclopédias generalistas, de enciclopédias especializadas e de almanaques. A Wikipédia não é um repositório de informação indiscriminada. A Wikipédia não é um dicionário nem uma página na qual se coloca o currículo, um fórum de discussão, um diretório de ligações ou uma experiência política. A Wikipédia não é local apropriado para inserir opiniões, teorias ou experiências pessoais. Todos os editores da Wikipédia devem seguir as políticas que não permitem a pesquisa inédita e procurar ser o mais rigorosos possível nas informações que inserem; (ii) É imparcial, i.e., nenhum artigo deve defender um determinado ponto de vista. Quando é necessária a apresentação dos diversos pontos de vista sobre um dado tema, essa apresentação deve ser efectuada de forma precisa e contextualizada. Implica igualmente justificar verbetes com fontes reputadas sempre que necessário, sobretudo em casos relacionados com temas controversos. Nenhum ponto de vista deve ser apresentado como o “verdadeiro” e/ou o “melhor”, nem como “falso” e/ou o “pior”; (iii) O seu conteúdo é livre, i.e., qualquer pessoa pode editá-lo. Todos os textos estão disponíveis nos termos da Licença 3.0 Unported (CC-BY-SA 3.0), e grande parte do conteúdo também está disponível sob a licença GNU Free Documentation License (GFDL). Estas licenças permitem que qualquer pessoa crie, copie, modifique e distribua o conteúdo da Wikipédia, sob condição de conservar esta mesma licença em usos posteriores, assim como atribuir créditos aos autores originais. As suas contribuições também não devem violar nenhum direito de autor (copyright), nem serem incompatíveis com o licenciamento da Wikipédia. Como nenhum artigo possui proprietário e ninguém tem o controlo de um artigo em particular, todo o conteúdo inserido na Wikipédia pode ser modificado e redistribuído sem aviso prévio por qualquer pessoa, inclusive de forma comercial; (iv) Possui normas de conduta, que implicam que os editores da Wikipédia devem respeitar-se mutuamente, mesmo que não estejam de acordo. As normas de conduta implicam que os editores devem comportar-se de forma civilizada, evitando fazer ataques pessoais e generalizações, manter-se calmo durante as disputas, procurar o consenso e evitar guerras de edições. Para além do mais, não devem utilizar contas múltiplas para apoiar determinadas posições, insultar ou para participar em quaisquer tipos de votações; (v) Não possui regras fixas além dos cinco pilares acabados de transcrever. Em conformidade com estes pilares, não é a Requerida que cria os conteúdos acessíveis através da plataforma “Wikipédia”, sendo estes antes criados pelos inúmeros contribuidores que aí se registem, os editores, mediante a observância dos termos de uso estabelecidos pela Requerida.
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§ Políticas legais;
§ Políticas de conteúdo;
§ Políticas de comportamento;
§ Política de eliminação;
§ Garantias das políticas (política de bloqueio); e, no caso da versão inglesa,
§ Políticas procedimentais (que regula questões técnicas).
19. A política de conteúdo agrupa as regras relativas à publicação de conteúdos, desdobrando-se, na versão portuguesa, em 8 matérias
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§ “Eventos futuros”, de acordo com a qual “[a] Wikipédia deve conter o material tí(...) das enciclopédias generalistas, de enciclopédias especializadas e de almanaques.
É aceitável, no entanto, escrever sobre eventos futuros quando já houver assunto suficiente registado por fontes fiáveis”;
§ “Fonte primária”, a qual define critérios quanto à transcrição de fontes primárias;
§ “Nada de pesquisa inédita”, de acordo com a qual não é possível “usar a enciclopédia como plataforma para a publicação de pesquisas inéditas, ou seja, os artigos não devem conter conceitos, recolha de dados, pesquisas ou teorias que não tenham sido anteriormente publicados em veículos adequados e reconhecidos para o efeito”;
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- em terceiro lugar, caso a edição efetuada diretamente seja revertida por outro colaborador, qualquer utilizador da “Wikipédia” pode (i) editá-la novamente, (ii) pedir ajuda a outros colaboradores no fórum de discussão relativo a cada página, ou, (iii) contactar a comunidade de administradores para reportar a situação.
24. As referências em que a informação constante da página em português se baseiam são as seguintes e constam do link https://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%A9sardoPa%C3%A7o:
Referências
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*
Ao abrigo dos Artigos 663º, nº 2, e 607º, nº 4, do Código de Processo Civil, aditam-se os seguintes factos provados decorrentes de documentos juntos aos autos pelas partes:
26. Em 21.9.2009, foi constituída a Associação Wikimédia Portugal com sede na (...) Guimarães, sendo que «A associação tem como fim contribuir para a disseminação generalizada do saber e da cultura através do incentivo à recolha e criação de conteúdos isentos de restrições de utilização, modificação e distribuição e da difusão dos mesmos. Promover e apoiar os projetos da organização sem fins lucrativos Wikimedia Foundation, sediada nos Estados Unidos da América, com ênfase para os projetos em língua portuguesa. Estabelecer e manter intercâmbios e relações com outras entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, especialmente dos países de expressão portuguesa e das comunidades portuguesas no estrangeiro[3]
27. Em 1.2.2011, foi outorgado acordo entre a requerida e a Associação Wikimédia Portugal com estes termos:
«Agreement between Wikimedia Foundation and Wikimedia Portugal
February 1 2011
Preamble
The Wikimedia Foundation, Inc. is an international non-profit organization dedicated to encouraging the growth, development and distribution of free, multilingual content, and to providing the full content of these wiki-based projects to the public free of charge.
Wikimedia chapters are independent organisations which operate in a specific geographical region and support the aims of the Wikimedia Foundation. This agreement constitutes the formal recognition of this independent organisation, Wikimedia Portugal, as a Wikimedia Chapter and defines the rights and obligations of both the Wikimedia Foundation and the Wikimedia Chapter.
1. Mission
The Chapter and the Foundation shall seek to mutually support the activities each of the other. The declared goals of the Chapter and those of the Wikimedia Foundation must not be in opposition.
2. Name
Irrespective of their locally incorporated names, the chapter is authorised to assume and operate under the title "Wikimedia Portugal" for all operations as a Wikimedia chapter.
3. Geographic limits
This Chapter is authorized to cover the geographic region of the Portugal. The Foundation will not seek to create or authorize the creation of any additional chapter within this geographic region. The Foundation will not engage with other local organizations without consulting with the chapter.
4. Wikimedia logos and trademarks
· 4.1. The Wikimedia Foundation seeks to protect its interest in its trade and business marks in addition to ensuring that its good reputation is not tarnished by the improper use of those marks.
® 4.2. The Chapter is obliged to utilise the Wikimedia logo and name in all their• related activities and are hereby authorised to do so by the Foundation.
® 4.3. Where necessary to disambiguate, a logo depicting the name of the Chapter (localized logo) may be used. Any such logo must be approved in advance by the Foundation.
· 4.4. The Chapter will respect the Wikimedia visual identity guidelines, of which a copy (appendix 1) is joined to this contract,
® 4.5. The use of the Wikimedia logo and localized logo by the Chapter shall be free of any payment or royalties.
® 4.6. The Chapter will as far as possible ensure that use of the logo and trademark does not create confusion with use by the Wikimedia Foundation.
® 4.7. Commercial use of the Wikimedia name, logo, or localised logo shall be subject to the terms of a separate trademark agreement between the two parties.
5. Other logos and trademarks
® 5,1. The Foundation owns, controls and uses many additional marks. These marks are listed in appendix 2 of this contract and may vary from time to time.
· 5.2. The Foundation hereby authorises the Chapter to utilise these additional marks free of any payment or royalties, solely for their own use in publicity, fundraising, media relations and management.
· 5.3. Commercial use of these additional marks shall be subject to the terms of a separate trademark agreement between the two parties.
6. Conduct
· 6.1 The Chapter shall seek to ensure in ali dealings that it does not appear to speak for or act for the Foundation except insofar as may be agreed upon with the Foundation. The Foundation shall not speak or act on behalf of the Chapter except insofar as may be agreed upon with the Chapter.
® 6.2 The Chapter agrees to support the activities of the Foundation so far as it is permitted to do so and to refrain from (a) engaging in any illegal activity; (b) engaging in any social or political activism which might distract from the promoting of free content and knowledge; and (c) engaging in any activity that might negatively impact the work or image of the Wikimedia Foundation.
® 6.3 The Foundation agrees to support the activities of the Chapter and to not engage in any activity that might negatively impact the work or image of the Chapter.
7. Bylaws
® 7.1. The Chapter shall supply to the Foundation a copy of its bylaws and or incorporation documents together with a certified translation into English if not already in that language.
· 7.2. The Chapter shall be required to advise the Foundation of any planned or actual change in the bylaws or status of the Chapter which might affect the Foundation or the continued existence or effectiveness of this contract.
· 7.3. The Foundation shall be required to advise the Chapter of any planned or actual change in the bylaws or status of the Foundation which might affect the Chapter or the continued existence or effectiveness of this contract,
8. Activity report
· 8.1. The chapter shall supply a written activity and financial report in English at least once a year to the Foundation, within four months of each chapter year end.
§ 8.2. The Foundation shall supply a written activity and financial report from the Foundation Board in English to the Chapter within four months of each Wikimedia Foundation year end.
9. Duration and revocation
The term of this agreement is one year and is automatically renewed unless notice is given three months in advance by either party. Notice of revocation needs to be made in writing and given to the other party. Upon termination of this agreement, the chapter will cease to be recognized and ali permissions including usage of trademarks, logos and narre usage shall be withdrawn with immediate effect.
10. Applicable Law
This agreement is subject to the laws of the United States of America and the State of California, without regard to conflict of law rules.
11. Jurisdiction and Venue
The Foundation and Chapter agree that in the event of litigation, venue shall be proper only in the courts of competent jurisdiction for San Francisco County, California. The Foundation and Chapter agree to be subject to the jurisdiction of said courts for purposes of any action brought pursuant to this agreement.
12. Mandatory Mediation
Prior to the commencement of any lawsuit, both parties agree to a mandatory mediation process, to be conducted in person before a certified mediator agreed by the parties. Upon completion of good faith mediation and certification of an impasse by the mediator, either party may bring suit no sooner than 30 days following the certfication of impasse.
Retrieved from
http://internal.wikimedia.org/wiki/Wikimedia Chapters/Agreement between chapters and Wilçimedi a Foundation»[4]
*
Foram considerandos não provados os seguintes factos:
a) - O envolvimento do requerente com este partido bastou-se pela presença num jantar de um partido, aberto ao público;
b) - concretamente em (...)iro de 2021 foram introduzidos conteúdos difamatórios e falsos nas páginas aludidas em 6 e 7 FP;
c) - Sendo acrescentado conteúdo ao aí constante;
d) - As notícias constantes das páginas aludidas em 6 e 7 FP são falsas;
e) É falsa, designadamente, a ligação ao Partido DD, não sendo financiador, conselheiro, militante ou simplesmente simpatizante ativo;
f) Nas aludidas páginas da Wikipédia o requerente foi epitetado de racista e xenófobo.
g) O requerente nunca foi constituído arguido, acusado ou julgado por qualquer crime, nem contumaz, nem sujeito a prisão preventiva.
h) Os factos constantes nas aludidas páginas relativos ao percurso processual criminal do requerente foram redigidos com a única e exclusiva intenção de denegrir e causar danos irreparáveis à sua imagem.
i) A notícia aludida em 13 FP também foi notícia em Macau.
j) O Requerente tem sido alvo de inúmeras ofensas, críticas e até ameaças de morte.
k) Que a versão inglesa corresponde à portuguesa provada em 6 FP.
l) O requerente não usou de qualquer das alternativas aludidas em 23 FP.
m) O requerente tentou e não conseguiu estabelecer contato com a requerida por forma a exercer resposta ao constante da Wikipédia, nas páginas supra aludidas.
n) O requerente tentou e não conseguiu editar as páginas em causas nos autos.
o) Que o aludido em 15 FP se estenda a qualquer prejuízo profissional ou o que afete igualmente os seus negócios ou faturação da empresa aludida em 1 FP.
p) O requerente é questionado diariamente pelas acusações que constam nas páginas da requerida.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Aplicabilidade do Regulamento Geral de Proteção de Dados e da Lei nº 58/2019 ao caso em apreço.
Nos termos do Regulamento (UE) 2046/679, de 27 de abril de 2016, entrado em vigor em 25.5.2018 (cf. Artigo 99º, nº2), para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
1) «Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;
2) «Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;
(…)
3) «Responsável pelo tratamento», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios desse tratamento sejam determinados pelo direito da União ou de um Estado-Membro, o responsável pelo tratamento ou os critérios específicos aplicáveis à sua nomeação podem ser previstos pelo direito da União ou de um Estado-Membro»
Assim, o conceito de dado pessoal é composto por quatro elementos autonomizáveis: (i) qualquer informação; (ii) relativa a; (iii) pessoa singular; e (iv) identificada ou identificável (cf. Barreto Menezes Cordeiro (coord.), Comentário ao Regulamento Geral de Protecção de Dados e à Lei nº 58/2019, Almedina, 2022, p. 81). Atento este conceito, os factos provados sob 6 e 7 atinentes às biografias do requerente publicitadas na Wikipedia integram, sem margem de discussão, dados pessoais.
Todavia, há que aferir se o Regulamento, atento o seu âmbito de aplicação territorial, tem aplicação no caso em apreço.
Nos termos do Artigo 3º do Regulamento:
1. O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado no contexto das atividades de um estabelecimento de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante situado no território da União, independentemente de o tratamento ocorrer dentro ou fora da União.
2. O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais de titulares residentes no território da União, efetuado por um responsável pelo tratamento ou subcontratante não estabelecido na União, quando as atividades de tratamento estejam relacionadas com:
a) A oferta de bens ou serviços a esses titulares de dados na União, independentemente da exigência de os titulares dos dados procederem a um pagamento;
b) O controlo do seu comportamento, desde que esse comportamento tenha lugar na União.
3. O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais por um responsável pelo tratamento estabelecido não na União, mas num lugar em que se aplique o direito de um Estado-Membro por força do direito internacional público.
Nos Considerandos 23 e 24, esta aplicação territorial é assim explanada:
(23) A fim de evitar que as pessoas singulares sejam privadas da proteção que lhes assiste por força do presente regulamento, o tratamento dos dados pessoais de titulares que se encontrem na União por um responsável pelo tratamento ou subcontratante não estabelecido na União deverá ser abrangido pelo presente regulamento se as atividades de tratamento estiverem relacionadas com a oferta de bens ou serviços a esses titulares, independentemente de estarem associadas a um pagamento. A fim de determinar se o responsável pelo tratamento ou subcontratante oferece ou não bens ou serviços aos titulares dos dados que se encontrem na União, há que determinar em que medida é evidente a sua intenção de oferecer serviços a titulares de dados num ou mais Estados-Membros da União. O mero facto de estar disponível na União um sítio web do responsável pelo tratamento ou subcontratante ou de um intermediário, um endereço eletrónico ou outro tipo de contactos, ou de ser utilizada uma língua de uso corrente no país terceiro em que o referido responsável está estabelecido, não é suficiente para determinar a intenção acima referida, mas há fatores, como a utilização de uma língua ou de uma moeda de uso corrente num ou mais Estados-Membros, com a possibilidade de encomendar bens ou serviços nessa outra língua, ou a referência a clientes ou utilizadores que se encontrem na União, que podem ser reveladores de que o responsável pelo tratamento tem a intenção de oferecer bens ou serviços a titulares de dados na União.
(24) O tratamento de dados pessoais de titulares de dados que se encontrem na União por um responsável ou subcontratante que não esteja estabelecido na União deverá ser também abrangido pelo presente regulamento quando esteja relacionado com o controlo do comportamento dos referidos titulares de dados, na medida em que o seu comportamento tenha lugar na União. A fim de determinar se uma atividade de tratamento pode ser considerada «controlo do comportamento» de titulares de dados, deverá determinar-se se essas pessoas são seguidas na Internet e a potencial utilização subsequente de técnicas de tratamento de dados pessoais que consistem em definir o perfil de uma pessoa singular, especialmente para tomar decisões relativas a essa pessoa ou analisar ou prever as suas preferências, o seu comportamento e as suas atitudes.
Analisando a norma, existe uma dicotomia entre o nº 1 e o nº 2 porquanto aquele rege para as situações em que o responsável pelo tratamento dos dados ou um subcontratante têm estabelecimento no território da União Europeia, enquando o nº 2 se reporta aos casos em que ocorre tratamento de dados pessoais mas o responsável pelo tratamento ou subcontratante não têm estabelecimento na União Europeia.
O legislador não define a noção de estabelecimento, enunciando no Considerando 22 que «O estabelecimento pressupõe o exercício efetivo e real de uma atividade com base numa instalação estável. A forma jurídica de tal estabelecimento, quer se trate de uma sucursal quer de uma filial com personalidade jurídica, não é fator determinante neste contexto
«São três os elementos essenciais deste conceito: (i) estabilidade da instalação; (ii) efetividade do exercício de uma atividade; e (iii) no contexto do exercício dessa atividade. Os três elementos devem ser analisados casuisticamente, à luz dos factos reais e do contexto envolvente» (Barreto Menezes Cordeiro (coord.), Comentário ao Regulamento Geral de Protecção de Dados e à Lei nº 58/2019, Almedina, 2022, p. 72).
 Nesta senda:
«Um gabinete com apenas um funcionário, um simples mandatário, um escritório de um advogado que atue como representante de forma regular, a abertura e utilização de uma conta bancária ou a existência de uma morada postal é quanto basta para aplicar o RGPD. Por contraste, o mero facto de estar disponível na União um sítio web do responsável pelo tratamento ou subcontratante ou de um intermediário, um endereço eletrónico ou outro tipo de contactos, ou de ser utilizada uma língua de uso corrente no país terceiro em que o referido responsável está estabelecido, dificilmente poderão desencadear a invocação do Direito europeu de proteção de dados.» (Op. Cit., p. 72).
«O preenchimento da efetividade de exercício basta-se com uma atividade ligeira, ainda que mínima. A busca pelo lucro é, tanto numa perspetiva abstrata, como numa perspetiva imediata, igualmente irrelevante» (Op. Cit., p. 72).
Na densificação deste conceito de estabelecimento, releva a jurisprudência do Tribunal de Justiça enunciada nos acórdãos Google Spain (C-132/12), Weltimmo (C-230/14) e Amazon (C-191/15). No primeiro caso, «(…)o tribunal entendeu que existia uma “conexão indissociável” entre o tratamento de dados pessoais realizados pela Google Inc. e as atividades da Google Spain, o seu estabelecimento, mesmo que esta não participe diretamente no tratamento dos dados pessoais do primeiro. A indissociabilidade da conexão resultou do próprio modelo de negócios da Google: um modelo assente na prestação de serviços em linha gratuitos, dependentes do tratamento de dados pessoais e financiados por publicidade. Assim, atividades de tratamento e atividades publicitárias estão “indissociavelmente ligadas”, uma vez que as segundas “constituem um meio para tornar o motor de busca em causa económicamente rentável e que esse motor é, ao mesmo tempo, o meio que permite realizar essas atividades. Esta “conexão indissociável” de natureza económica é evidenciada por uma conexão digital: a divulgação dos resultados de pesquisa, em si mesma um tratamento, é acompanhada, “na mesma página, pela exibição de publicidade relacionada com os termos de pesquisa”, portanto esse tratamento, de mera divulgação, é efetuado no “contexto da atividade publicitária e comercial do estabelecimento”, ou seja, da google Spain» (Graça Canto Moniz, Manual de Introdução à Proteção de Dados Pessoais, Almedina, 2023, p. 52).
No caso Weltimmo, o Tribunal de Justiça adotou uma «conceção flexível» de estabelecimento, a qual passar por avaliar «tanto o grau de estabilidade da instalação como a realidade do exercício das atividades (…) tendo em conta a natureza específica das atividades económicas e das prestações de serviços em causa. Este entendimento vale especialmente para as empresas que se dedicam a oferecer serviços exclusivamente na Internet» (Acórdão Weltimmo, C-230/14, § 29). No caso, o Tribunal considerou preenchido porquanto a atividade de tal sociedade consiste na exploração de sítios web de anúncios de imóveis situados na Hungria, redigidos em húngaro e, além do mais, tal sociedade dispunha de um representante na Hungria que tentou negociar com os anunciantes o pagamento de créditos em dívida, acrescendo que foi aberta uma conta bancária na Hungria.  No caso Amazon (Acórdão C-191/2015), o Tribunal considerou que o conceito de estabelecimento «não pode existir pelo simples facto de o sítio web da empresa em questão ser acessível nesse Estado-Membro» (§ 76).
Vista a noção de estabelecimento, é ainda necessário que o tratamento de dados pessoais seja «efetuado no contexto das atividades de um estabelecimento»(nº1 do Artigo 3º do Regulamento).
A este propósito, nas Guidelines 3/2018 on the territorial scope of the GDPR (Article 3), Version 2.1, 12 November 2019, considera-se que: «Article 3(1) confirms that it is not necessary that the processing in question is carried out “by” the relevant EU establishment itself; the controller or processor will be subject to obligations under the GDPR whenever the processing is carried out ”in the context of the activities” of its relevant establishment in the Union. The EDPB recommends that determining whether processing is being carried out in the context of an establishment of the controller or processor in the Union for the purposes of Article 3(1) should be carried out on a case-by-case basis and based on an analysis in concreto. Each scenario must be assessed on its own merits, taking into account the specific facts of the case.»
E prossegue-se:
«Consideration of the following two factors may help to determine whether the processing is being carried out by a controller or processor in the context of its establishment in the Union
i) Relationship between a data controller or processor outside the Union and its local establishment in the Union
The data processing activities of a data controller or processor established outside the EU may be inextricably linked to the activities of a local establishment in a Member State, and thereby may trigger the applicability of EU law, even if that local establishment is not actually taking any role in the data processing itself. If a case by case analysis on the facts shows that there is an inextricable link between the processing of personal data carried out by a non-EU controller or processor and the activities of an EU establishment, EU law will apply to that processing by the non-EU entity, whether or not the EU establishment plays a role in that processing of data.
ii) Revenue raising in the Union
Revenue-raising in the EU by a local establishment, to the extent that such activities can be considered as “inextricably linked” to the processing of personal data taking place outside the EU and individuals in the EU, may be indicative of processing by a non-EU controller or processor being carried out “in the context of the activities of the EU establishment”, and may be sufficient to result in the application of EU law to such processing.
The EDPB recommends that non-EU organisations undertake an assessment of their processing activities, first by determining whether personal data are being processed, and secondly by identifying potential links between the activity for which the data is being processed and the activities of any presence of the organisation in the Union. If such a link is identified, the nature of this link will be key in determining whether the GDPR applies to the processing in question, and must be assessed inter alia against the two elements listed above.»
E, mais adiante (pp. 11-12):
«The EDPB emphasises that it is important to consider the establishment of the controller and processor separately when determining whether each party is of itself ‘established in the Union’.
The first question is whether the controller itself has an establishment in the Union, and is processing in the context of the activities of that establishment. Assuming the controller is not considered to be processing in the context of its own establishment in the Union, that controller will not be subject to GDPR controller obligations by virtue of Article 3(1) (although it may still be caught by Article 3(2)). Unless other factors are at play, the processor’s EU establishment will not be considered to be an establishment in respect of the controller.
The separate question then arises of whether the processor is processing in the context of its establishment in the Union. If so, the processor will be subject to GDPR processor obligations under Article 3(1). However, this does not cause the non-EU controller to become subject to the GDPR controller obligations. That is to say, a “non-EU” controller (as described above) will not become subject to the GDPR simply because it chooses to use a processor in the Union.
By instructing a processor in the Union, the controller not subject to GDPR is not carrying out processing “in the context of the activities of the processor in the Union”. The processing is carried out in the context of the controller’s own activities; the processor is merely providing a processing service which is not “inextricably linked” to the activities of the controller. As stated above, in the case of a data processor established in the Union and carrying out processing on behalf of a data controller established outside the Union and not subject to the GDPR as per Article 3(2), the EDPB considers that the processing activities of the data controller would not be deemed as falling under the territorial scope of the GDPR merely because it is processed on its behalf by a processor established in the Union.
However, even though the data controller is not established in the Union and is not subject to the provisions of the GDPR as per Article 3(2), the data processor, as it is established in the Union, will be subject to the relevant provisions of the GDPR as per Article 3(1).»
Aqui partido DDdos, há então que aferir se os factos adquiridos neste procedimento cautelar permitem a aplicação do nº1 do Artigo 3º do Regulamento.
Cremos que não.
A requerida não tem estabelecimento físico em Portugal,  tendo sede nos EUA. A Associação Wikimedia Portugal não constitui juridicamente uma sede ou filial da requerida, constituindo uma entidade independente que está autorizada a usar a marca da requerida, visando apoiar a atividadade da requerida e os propósitos desta (cf. supra).
A factualidade adquirida nos autos não permite afirmar que o tratamento dos dados em apreço tenha ocorrido com a colaboração da Wikimedia Portugal, desconhecendo-se se a mesma teve alguma intervenção (mesmo acessória) na redação e publicação da biografia online do requerente. Falha a prova da conexão inextricável entre a atividade da Wikimédia Portugal e da requerida para efeitos da publicação da biografia online, bem como de que o tratamento dos dados pessoais do requerente, assumido pela requerida, tenha ocorrido no contexto das atividades da Wikimedia Portugal, mesmo a entender-se que esta possa consubstanciar um estabelecimento para os efeitos do nº1 do Artigo 3º. Dito de outra forma, em concreto, não está demonstrada a existência de uma correlação causal entre a publicação da biografia online do requerente e a atividade da requerida em Portugal através da Associação Wikimédia Portugal.
Também não se afigura que os factos adquiridos neste procedimento permitam o acionamento do nº 2 do Artigo 3º do Regulamento. Recorde-se que o nº 2 rege para os casos em que o responsável pelo tratamento não tem estabelecimento na União Europeia.
Aplica-se o Regulamento quando o tratamento de dados pessoais  de titulares que se encontrem na União Europeia esteja relacionado com a oferta de bens ou serviços a esses titulares de dados na União, independentemente da exigiência de os titulares dos dados procederem a um pagamento (al. a), do nº 2, do Artigo 3º). A menção a bens deve entender-se como reportada a coisas corpóreas e a coisas incorpóreas, devendo entender-se por serviços uma prestação. Entre os exemplos possíveis, constam os serviços de marcação de restaurantes, hoteis ou viagens, serviços de streamingou de clouds, serviços de social mediaou comunicação (redes sociais)- cf. Barreto Menezes Cordeiro (coord.), Comentário ao Regulamento Geral de Protecção de Dados e à Lei nº 58/2019, Almedina, 2022, p. 75.
Conforme já se viu a propósito do considerando 23, a disponibilidade de bens ou serviços em sítio web do responsável pelo tratamento ou subcontratante, um endereço eletrónico ou outro tipo de contactos, ou a utilização de uma lingua de uso corrente no país terceiro em que o responsável pelo tratamento está estabelecido, são insuficientes para preencher esta alínea a) (cf. Alexandre Sousa Pinheiro (Coord.), Comentário ao Regulamento Geral de Proteção de Dados, Almedina, p. 114).
Deste modo, os termos em que a requerida faculta no seu site a biografia do requerente não preenche os requisitos suscetíveis de acionar esta al. a) na medida em que a disponibilização da informação biográfica não consubstancia uma oferta de bens ou serviços na lógica da al. a), sendo esta uma realidade mais exigente (cf. Considerando 23), inexistindo a possiblidade de encomendar bens ou serviços à requerida com base em tal biografia online.
Os factos adquiridos também não permitem o acionamento da al. b), do nº 2, do Artigo 3º do Regulamento (tratamento de dados pessoais de titulares que se encontrem na União quando a atividade de tratamento esteja relacionada com o controlo do seu comportamento, desde que esse comportamento tenha lugar na União). Esta previsão abrange as cookies, os social media plugins, os serviços de localização e todos os meios tecnológicos que permitam seguir a atuação dos utilizadores, não tendo manifestamente qualquer afinidade com os factos provados neste procedimento.
Também não colhe aplicação o disposto no nº 3, o qual visa acautelar as situações específicas dos titulares de dados que se encontrem em missão diplomática ou num posto consular de um Estado-Membro.
Resulta da análise que antecede que os factos apurados nestes autos não integram nenhuma das situações previstas no Artigo 3º do Regulamento (âmbito de aplicação territorial), daqui derivando que o Regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais demonstrado nos autos.
Pela mesma ordem de razões, não colhe aplicação a Lei nº 58/2019, de 8.8, porquanto não estão demonstrado os requisitos que impulsionam a sua aplicação (cf. Artigo 2º, nº1, e nº 2, als. a) e b)).
Pertinência da formulação de Reenvio prejudicial
A requerida propôs que se formulasse pedido de reenvio prejudicial nesta formulação:
Deve o artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do RGPD, em conjugação com os considerandos 22 a 24 do mesmo Regulamento, e à luz da jurisprudência europeia (inter alia, no processo C-507/17) ser interpretado no sentido de que o RGPD se aplica ao tratamento de dados pessoais revelados numa biografia não autorizada, criada, editada e mantida por membros do público que se encontram em qualquer lugar do mundo, quando aquele tratamento consiste no alojamento do conteúdo criado por esses membros e na sua disponibilização universal e gratuita e é realizado por uma organização sem fins lucrativos sem estabelecimentos comprovadamente situados fora dos Estados Unidos da América?
Nos termos do Artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
«O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:
a) Sobre a interpretação dos Tratados;
b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismo da União.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.
Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível
Este Artigo 267º institui um instrumento de cooperação direta entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais tendo por objetivo garantir a correta aplicação e a interpretação uniforme do direito da União no conjunto dos Estados-Membros.
Conforme resulta da jurisprudência comunitária «os órgãos jurisdicionais nacionais referidos são obrigados a cumprir o seu dever de reenvio a menos que concluam que a questão não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa já foi objeto de uma interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a correta aplicação do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a qualquer dúvida razoável, devendo a verificação desta hipótese ser avaliada em função das características próprias do direito da União, das dificuldades particulares de que a sua interpretação se reveste e do risco de surgirem divergências jurisprudenciais no interior da União» (Maria Nazaré Ribeiro in Manuel Lopes Porto e Gonçalo Anastácio (Orgs.), Tratado de Lisboa, Anotado e Comentado, Almedina, p. 964). «Compete ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça» (Op. Cit., p. 965).
Além dos três casos tipificados já mencionados em que não ocorre a obrigação de reenvio prejudicial, a jurisprudência comunitária sinalizou outros nomeadamente em sede de procedimentos cautelares.
Assim, no Acórdão do Tribunal de Justiça de 24.5.1977, Hoffman-La Roche, 107/76, foi colocada do Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«(…) o Oberlandesgericht pergunta se um órgão jurisdicional nacional está obrigado, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 177.º do Tratado CEE, a pedir ao Tribunal de Justiça Europeu que se pronuncie sobre uma questão relativa à interpretação do direito comunitário, quando esta questão é suscitada num procedimento cautelar (einstweilige Verfügung), quando a decisão proferida pelo tribunal que estatui no procedimento cautelar já não possa ser objeto de um recurso, mas quando as partes têm, por outro lado, a possibilidade de propor, sobre a questão que foi objeto do procedimento cautelar, uma ação ordinária na qual um reenvio nos termos do terceiro parágrafo do artigo 177.º do Tratado CEE, se for caso disso, poderá ter lugar».
O Tribunal de Justiça respondeu à questão nestes termos:
«No âmbito do artigo 177.º, o qual visa garantir que o direito comunitário seja in­terpretado e aplicado de maneira uniforme em todos os Estados-membros, o tercei­ro parágrafo tem como fim, nomeadamente, o de evitar que se estabeleça em qual­quer Estado-membro uma jurisprudência nacional em desacordo com as regras de direito comunitário.
As exigências decorrentes desta finalidade são respeitadas, no âmbito de processos de natureza sumária e urgente como os do caso em apreço, relativos a providên­cias cautelares, quando uma acção ordinária principal, permitindo a reapreciação de toda a questão de direito resolvida provisoriamente no processo de natureza sumá­ria, deva ser proposta, seja em qualquer circunstância, seja quando a parte vencida o pede.
Nestas condições, o objectivo específico visado pelo terceiro parágrafo do artigo 177.º é salvaguardado pelo facto de a obrigação de submeter ao Tribunal questões prejudiciais se exercer no âmbito do processo principal.
6 Deve, pois, responder-se à questão colocada que o terceiro parágrafo do artigo 177.º do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional não é obrigado a submeter ao Tribunal uma questão de interpretação ou de validade visada neste artigo, quando a questão é suscitada num procedimento cautelar (einstweilige Verfügung), ainda que a decisão a tomar no âmbito deste processo já não possa ser objecto de um recurso, na condição de que seja possível a cada uma das partes propor ou exigir a propositura de uma acção principal, no decurso da qual a questão provisoriamente resolvida no processo de natureza sumária possa ser reapreciada e ser objecto de um reenvio nos termos do artigo 177.º» (bold nosso).
Posteriormente, no Acórdão de 27.10.1982,  caso Morson, C-35/82, foi colocada ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«On an application for an interlocutory injunction, is the Hoge Raad obliged, pursuant to the third paragraph of Article 177 of the Treaty establishing the European Economic Community, when a question of interpretation within the meaning of the first paragraph of that article is raised in an appeal on a point of law, to refer the matter to the Court of Justice for a preliminary ruling, having regard to the fact that a judgment of the Hoge Raad delivered on an application for an interlocutory injunction is not binding on a court which later has to try the case on its merits? If this question cannot be answered generally in the negative or affirmative, what are the circumstances which determine whether such an obligation should be deemed to exist?»[5]
O Tribunal de Justiça respondeu nestes termos:
«The third paragraph of Article 177 of the EEC Treaty must be considered as meaning that a national court or tribunal against whose decisions there is no appeal under national law is nevertheless not required to submit to the Court of Justice a question as to the interpretation or validity of Community law within the meaning of that article where that question is raised in interlocutory proceedings provided that it is established that both parties may appeal or require proceedings to be instituted on the substance of the case in which the question provisionally decided in the summary proceedings may be re-examined and referred to the Court under Article 177.»
O Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça prevê a existência de tramitação prejudicial acelerada no seu Artigo 105º nestes termos:
1. A pedido do órgão jurisdicional de reenvio ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente do Tribunal pode, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, ouvidos o juiz-relator e o advogado-geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada, em derrogação das disposições do presente regulamento.
No Artigo 107º prevê-se a tramitação prejudicial urgente nestes termos:
1. Um reenvio prejudicial que suscite uma ou várias questões relativas aos domínios objeto do título V da parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia pode, a pedido de um órgão jurisdicional de reenvio ou, a título excecional, oficiosamente, ser submetido a tramitação urgente, em derrogação das disposições do presente regulamento.
2. O órgão jurisdicional de reenvio nacional expõe as circunstâncias de direito e de facto comprovativas da urgência e que justificam a aplicação deste tipo de tramitação derrogatória e indica, na medida do possível, a resposta que propõe para as questões prejudiciais.
Nas Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais, publicadas no JOUE de 8.11.2019, no ponto 34 é esclarecido que:
«Nos termos do artigo 105º do Regulamento de Processo, um reenvio prejudicial pode ser sujeito a tramitação acelerada, em derrogação das disposições deste regulamento, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos. Uma vez que esta tramitação impõe contingências importantes a todos os atores do processo, designadamente ao conjunto dos Estados-Membros chamados a apresentar observações, escritas ou orais, em prazos bastante mais curtos do que os prazos ordinários, a sua aplicação só deve ser pedida quando circunstâncias particulares demonstrem a existência de uma situação de urgência que justifique que o Tribunal de Justiça se pronuncie rapidamente sobre as questões submetidas. Tal pode ser o caso, nomeadamente, da existência de riscos elevados e iminentes para a saúde pública ou para o ambiente que uma decisão rápida do Tribunal de Justiça possa contribuir para evitar, ou quando circunstâncias particulares imponham que certas incertezas relacionadas com questões fundamentais de direito constitucional nacional e de direito da União sejam dissipadas dentro de prazos muito curtos. Segundo jurisprudência constante, o número importante de pessoas ou de situações jurídicas potencialmente afetadas pela decisão que o órgão jurisdicional de reenvio deve proferir após ter submetido um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça, a existência de questões económicas importantes ou ainda a obrigação de o órgão jurisdicional de reenvio decidir rapidamente não constituem, em contrapartida, enquanto tal, circunstâncias excecionais suscetíveis de justificar  o recurso à tramitação acelerada.»
No que tange à tramitação prejudicial urgente, é esclarecido nos pontos 35 e 36 que:
«35. Esta conclusão impõe-se, por maioria de razão, no que respeita à tramitação prejudicial urgente, prevista no artigo 107º do Regulamento de Processo. Este tipo de tramitação, que só se aplica nas matérias abrangidas pelo Título V da Parte III do TFUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, impõe, com efeito, contingências ainda mais significativas às pessoas envolvidas, uma vez que limita o número de partes autorizadas a apresentar observações escritas e que permite, em casos de extrema urgência, omitir completamente a fase escrita do processo no Tribunal de Justiça. Por isso, a aplicação desta tramitação só deve ser pedida em circunstâncias em que seja absolutamente necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie muito rapidamente sobre as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
 36. Não sendo possível enumerar aqui essas circunstâncias de modo exaustivo, designadamente em razão do caráter variado e evolutivo das regras jurídicas da União que regulam o espaço de liberdade, segurança e justiça, um órgão jurisdicional nacional pode, por exemplo, apresentar um pedido de tramitação prejudicial urgente no caso, previsto no artigo 267º, quarto parágrafo, TFUE, de uma pessoa detida ou privada de liberdade, quando a resposta à questão submetida seja determinante para a apreciação da situação jurídica dessa pessoa, ou no caso de um litígio relativo ao poder parental ou à guarda de crianças de tenra idade, nomeadamente quando a solução do litígio no processo principal dependa da resposta à questão prejudicial e o recurso à tramitação ordinária for suscetível de prejudicar seriamente, ou mesmo de forma irremediável, a relação entre um menor e (um dos) os seus progenitores ou o seu desenvolvimento, bem como a sua integração no seu ambiente familiar e social. Em contrapartida, simples interesses económicos, ainda que muito importantes e legítimos, a incerteza jurídica que afeta a situação das partes no processo principal ou outras partes em litígios semelhantes, o número elevado de pessoas ou situações jurídicas potencialmente afetadas pela decisão que o órgão jurisdicional de reenvio deve proferir depois de submeter o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, ou ainda o elevado número de processos suscetíveis de ser afetados pela decisão do Tribunal de Justiça não constituem, enquanto tais, circunstâncias suscetíveis de justificar a tramitação urgente.»
E, de facto, esta tramitação tem sido utilizada sobretudo em processos que têm a ver com a deslocação de crianças no espaço comunitário em situações que justificam uma atuação com urgência, v.g., Acórdãos de 11.7.2008, Rinau, C-195/08, de 26.4.2012, Health Service Executive, C-92/12, de 9.10.2014, C-376/14, de 9.1.2026, Bradbrooke, C-498/14.
Resulta deste excurso pela lei, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e pelas próprias recomendações deste Tribunal que, no âmbito de um procedimento cautelar em que a  decisão aí a tomar já não possa ser objeto de um recurso, a formulação de reenvio prejudicial não é obrigatória desde que seja possível a cada uma das partes propor ou exigir a propositura de uma ação principal, no decurso da qual a questão -  provisoriamente resolvida no processo de natureza sumária-  possa ser reapreciada quanto ao seu mérito substantivo e ser objeto de um reenvio prejudicial.
Por outro lado, o próprio Tribunal de Justiça tem enunciado como questões de natureza urgente, justificativas de uma tramitação acelerada ou urgente, as que se reportem a riscos elevados para a saúde pública, ambiente, privação de liberdade, poder paternal ou guarda de crianças, excluindo de tal âmbito os casos em que estejam em causa meramente interesses económicos, bem como a incerteza jurídica que afeta a situação das partes.
A argumentação do Tribunal de Justiça coaduna-se com o regime interno decorrente do Artigo 364º, nº4, do Código de Processo Civil, nos termos do qual «Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal.» Conforme refere Teixeira de Sousa, CPCOnline, em comentário a este artigo: «Para além de qualquer opção legislativa, o regime é imposto pelo diferente grau da prova no procedimento cautelar e na ação principal: enquanto no procedimento cautelar é suficiente a “prova sumária” (art.ºs 365.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1), na ação principal exige-se a prova stricto sensu como grau de prova.»
E, na verdade, os requisitos de procedência do procedimento cautelar também são avessos à obrigatoriedade/necessidade do reenvio prejudicial.
Com efeito, conforme refere Mariana Sá Nogueira, Artigo 267º TFUE: Lex Imperfecta? Das Consequências da Omissão de Reenvio Prejudicial à Luz da Lei Civil Portuguesa, UCP, 2012, p. 17:
«À natureza urgente destes procedimentos, acresce a sua natureza cautelar: os procedimentos cautelares existem para assegurarem o efeito útil das decisões finais que venham a ter lugar e não se destinam a promover uma apreciação da questão de fundo. Por isso, a procedência de um procedimento cautelar basta-se com verificação do fumus boni iuris, da aparência do direito, que se traduz num juízo de verosimilhança, de probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente da providência cautelar (art. 387º CPC), prescindindo do juízo de certeza do direito que se reserva para a ação principal. Exigir um juízo de certeza quanto ao direito invocado, propósito que o reenvio prejudicial serve, aporta ao procedimento cautelar um elemento estranho à sua natureza criando uma espécie de quimera jurídica que reúne no seu seio elementos de ação cautelar com elementos de ação principal. Assim, e sem perder de vista que as decisões tomadas nesta sede têm caráter meramente provisório, o reenvio justificar-se-ia, sendo o caso, na ação principal que justamente se destina a apreciar a questão de fundo e obter uma composição definitiva do litígio. E será nesta ação principal que, atentos os interesses em presença, se poderá lançar mão do reenvio prejudicial, eventualmente com tramitação acelerada ou urgente.»
Dito de uma forma mais breve, em sede de providência cautelar, não existe um julgamento definitivo da questão de direito substantivo de modo que a decisão a tomar não é suscetível de fazer perigar a uniformidade na aplicação do direito europeu.
Toda a análise precedente é inteiramente pertinente para o caso em apreço: estamos perante um procedimento cautelar comum cujo primeiro requisito é a probabilidade séria da existência do direito ou interesse juridicamente tutelado (fumus boni juris), cuja prova basta ser sumária, constituir uma simples justificação ou um juízo de verosimilhança , expressões que pretendem significar que, para a prova do direito do requerente, basta uma constatação objetiva da grande probabilidade de que exista não se exigindo um juízo de certeza; não foi sequer requerida a inversão do contencioso; na ação principal subsequente, as partes estão habilitadas a, querendo, requerer o reenvio prejudicial ou o tribunal poderá fazê-lo oficiosamente; a lesão dos direitos do requerente não tem a gravidade nem incidência em matérias que justifiquem uma tramitação urgente ou acelerada.
Por todo o exposto, não se justifica equacionar o reenvio prejudicial nestes autos de procedimento cautelar comum em qualquer das formulações propostas pela requerida.
Considerando que não será de aplicar ao caso em apreço o Regulamento e a Lei nº 58/2019 (cf. supra), fica prejudicado o conhecimento das questões a decidir enunciadas sob iii, a) e b) (Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil).
Aferir se ocorre ofensa dos direitos de personalidade do requerente e se deve prevalecer o direito à honra do requerente sobre a liberdade de expressão e de informação
Nas suas alegações iniciais, o requerente enfatizou que a publicação das biografias online ofende os seus direitos de personalidade (ponto 7), o seu direito à honra (ponto 9), assistindo-lhe ainda o direito ao esquecimento (ponto 37 e seguintes). Essa argumentação foi retomada aquando do exercício do contraditório (cf. pontos 29 e 32 e seguintes).
Por sua vez, a apelada sustenta que a publicação das biografias online realiza as liberdades de expressão e informação (ponto 121), sendo que as mesmas se enquadram um exercício legítimo da liberdade de informação (ponto 95), da liberdade de expressão (ponto 108) e da liberdade de imprensa (ponto 122).
Todos os direitos invocados pelas partes têm tutela constitucional e infra-constitucional: direito à honra, bom nome e reputação (Artigo 26º, nº1, da CRP,  Artigos 70º e  484º do Código Civil); liberdade de expressão e informação (Artigo 37º da CRP); liberdade de imprensa (Artigo 38º da CRP, Artigo 1º da Lei nº 2/99, de 13.1).
O Artigo 19º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, consigna que:
“Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Também o Artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [6] , rege sobre  tal matéria nestes termos:
“1- Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideais sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. (...)
2 - O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas na lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e imparcialidade do Poder Judicial.”.
Tais princípios fazem parte do direito português (Artigo 8º, nº 1, da Constituição), sendo que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (Artigo 16º, nº2, da Constituição). Institui-se aqui o princípio da interpretação em conformidade com a Declaração Universal o que implica que, no caso de polissemia de uma norma constitucional de direitos fundamentais, deve dar-se preferência àquele sentido que permita uma interpretação conforme à Declaração Universal [7] .
Nos termos do Artigo 1º da Lei da Imprensa (aprovada pela Lei nº 2/99, de 13 de (...)iro), é garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei. A liberdade da imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
Contudo, logo no Artigo 3º da mesma Lei e sob a epígrafe de Limites, dispõe-se que “A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objetividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.”
Resulta das normas referidas que o direito à informação constitucionalmente consagrado não é um direito absoluto, comportando limitações que devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, com respeito pelos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 394/93, Nunes de Almeida, DR, I Série, de 29.9.93).
No seu Acórdão nº 81/84, D.R., II Série, de 31-01-1985, o Tribunal Constitucional considerou que:
«a liberdade de expressão ― como, de resto, os demais direitos fundamentais ― não é um direito absoluto, nem ilimitado. Desde logo, a proteção constitucional de um tal direito não abrange todas as situações, formas ou modos pensáveis do seu exercício. Tem, antes, limites imanentes. O seu domínio de proteção para ali onde ele possa pôr em causa o conteúdo essencial de outro direito ou atingir intoleravelmente a moral social ou os valores e princípios fundamentais da ordem constitucional. (...). Depois, movendo-se num contexto social e tendo, por isso, que conviver com os direitos de outros titulares, há de ele sofrer as limitações impostas pela necessidade de realização destes. E, então, em caso de colisão ou conflito com outros direitos ― designadamente com aqueles que se acham também diretamente vinculados à dignidade da pessoa humana [v.g. o direito à integridade moral (artigo 25º, nº 1) e o direito ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26º, nº 1)]―, haverá que limitar-se em termos de deixar que esses outros direitos encontrem também formas de realização.»
No seu Acórdão nº 67/99, de 3.2.99, o Tribunal Constitucional reiterou que « (…) a liberdade de expressão e a liberdade de informação – que, como a liberdade de imprensa, se encontram numa “relação intrinsecamente conflitual” com certos bens jurídicos pessoais (…) não podem deixar de conhecer restrições para tutela da inviolabilidade pessoal, e, em particular, de bens pessoais como a honra e intimidade da vida privada.»
Entre os outros direitos constitucionalmente protegidos e que atuam como limites imediatos à liberdade de imprensa estão, de facto, a integridade moral e física das pessoas (Artigo 25º, nº1, da Constituição) e os direitos ao desenvolvimento da personalidade, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à reserva da intimidade da vida privada e familiar (Artigo 26º, nº1, da Constituição).
No que tange à metodologia de articulação de direitos fundamentais conflituantes, o princípio da concordância prática, que constitui decorrência inerente do princípio da proporcionalidade, impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. “Subjacente a este princípio está a ideia do igual valor dos bens constitucionais (e não uma diferença de hierarquia) que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre estes bens” - cf. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7 ª Ed., Almedina, 2003, p. 1225.
Realça este autor que os direitos fundamentais se devem considerar como direitos prima facie e não direitos definitivos, dependendo a sua radicação subjetiva definitiva da ponderação e da concordância feita em face de determinadas circunstâncias concretas. Conclui que «(…) as normas dos direitos fundamentais são entendidas como exigências ou imperativos de otimização que devem ser realizadas, na melhor medida possível, de acordo com o contexto jurídico e respetiva situação fáctica. Não existe, porém, um padrão ou critério de soluções de conflitos de direitos válido em termos gerais e abstratos. A “ponderação” e/ou harmonização no caso concreto é, apesar da perigosa vizinhança de posições decisionistas (…), uma necessidade ineliminável. Isto não invalida a utilidade de critérios metódicos abstratos que orientem, precisamente, a tarefa de ponderação e/ou harmonização concretas: “princípio da concordância prática”; “ideia do melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes”» – Op. Cit., pp. 1275-1276.
Note-se que, segundo o Artigo 18º, nº 2, da Constituição, a lei pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Este artigo preconiza o princípio material da proporcionalidade o que envolve, para os tribunais, a obrigação de interpretar e aplicar os preceitos sobre direitos, liberdades e garantias de modo a conferir-lhes a máxima eficácia possível, dentro do sistema jurídico, e a obter equilíbrio, a concordância prática, se possível a realização simultânea dos direitos, liberdades e garantias, por um lado, e da iniciativa privada, por outro – cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pp. 152, 156 e 157. 
Mais recentemente, Elsa Vaz Sequeira adotou um enfoque bastante pragmático e impressivo para dilucidar esta questão, assentando na natureza principiológica das normas que preveem tais direitos e na restrição de direitos prima facie perante outros direitos prima facie. Nas suas palavras:
«Do exposto conclui-se, por um lado, que as colisões de princípios são solucionadas através da formulação e/ou aplicação de leis de colisão e, por outro lado, que as possibilidades jurídicas de cumprimento de um princípio são limitadas pelos outros princípios. O que significa que os direitos prima facie são restringidos pela existência de outros direitos prima facie, de tal forma que o conteúdo do direito definitivo é igual ao do direito prima facie após a aplicação das restrições.
Ora é justamente isto que se passa com a liberdade de expressão e com os direitos à reserva da intimidade da vida privada ou ao bom nome e reputação. As normas que os preveem, respetivamente os artigos 37.º e 26.º da CRP, são consciente e deliberadamente abertas, tendo uma vocação de plenitude. Uma visão isolada destes preceitos faz surgir a convicção não só de que se pode exteriorizar tudo o que se pensa, sente ou julga saber, como, simultaneamente, que nada pode ser dito sobre a reserva da intimidade da vida privada ou que possa prejudicar a consideração de que uma pessoa é merecedora no seu meio. Uma visão integrada dos mesmos permite, contudo, perceber que um limita o outro e vice-versa. Dito de outro modo, apesar de as referidas normas constitucionais estabelecerem um âmbito de tutela muito amplo quer para a liberdade de expressão quer para a reserva da intimidade privada ou o bom nome e reputação, o âmbito de garantia efetiva destes é consideravelmente menor, sendo um produto da delimitação recíproca que se opera entre elas. Na verdade, a aplicabilidade de uma das normas convergentes limita a aplicabilidade da outra ou, por outras palavras, um direito prima facie limita o outro, por tal forma que este não abrange a conduta ou a situação em questão» (“Responsabilidade civil e liberdade de expressão”, in Revista de Direito da Responsabilidade, Ano 3, 2021, pp. 72-73)
Em sede de conflito entre o direito/dever de informação e o direito à honra, ao bom nome e à reputação social, a jurisprudência do início do século XXI apelou, com frequência, ao princípio da concordância prática de tal modo que a restrição a um deles , em prol do outro, se reduza ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.[8]
Atualmente, as decisões do STJ sobre esta matéria radicam essencialmente nos parâmetros preconizados pelo TEDH. Na síntese do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.12.2020, Fátima Gomes, 24555/17:
«II. Nos casos em que haja necessidade de ponderar se a liberdade de expressão ofende o direito ao bom nome de uma pessoa, legitimando a reprovação da ordem jurídica, importa um balanceamento concreto (não podendo aferir-se em abstrato).
III. Neste sentido, a mais recente orientação jurisprudencial do STJ tem entendido ser de exigir um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que o TEDH adotaria se o caso lhe tivesse sido submetido, no sentido de se verificar se é de admitir como muito provável que, se a questão viesse a ser colocada ao TEDH, tal órgão jurisdicional entenderia que os artigos em causa extravasariam os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e informação.»
Flui do exposto que há que atentar, em primeira linha, à jurisprudência comunitária e do TEDH, tendo em vista a resolução do caso em apreço.
No Acórdão de 14.2.2019, C-345/17, o Tribunal de Justiça considerou que:
«51 O Tribunal de Justiça já declarou que, a fim de ter em conta a importância da liberdade de expressão na sociedade democrática, importa interpretar os conceitos relativos a essa liberdade, como o de jornalismo, de modo amplo (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia, C-73/07, EU:C:2008:727, nº 56).
52 Assim, resulta dos trabalhos preparatórios da Diretiva 95/46 que as isenções e derrogações previstas no artigo 9º desta diretiva são aplicáveis não só às empresas de comunicação social, mas também a qualquer pessoa que exerça a atividade de jornalismo (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia, C-73/07, EU:C:2008:727, nº 58).
53 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as «atividades jornalísticas» são aquelas que têm por finalidade a divulgação ao público de informações, opiniões ou ideias, independentemente do respetivo meio de transmissão (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia, C-73/07, EU:C:2008:727, nº 61)
(…)
55. Assim, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida nos nºs 52 e 53 do presente acórdão, a circunstância de S. Buivids não ser um jornalista de profissão não é suscetível de excluir que a gravação de vídeo em causa assim como a sua publicação num sítio Internet de vídeos no qual os utilizadores podem carregar, visualizar e partilhar os mesmos possam estar abrangidas por esta disposição.
56 Em especial, o facto de S. Buivids ter publicado esta gravação num tal sítio Internet, neste caso no sítio www.youtube.com, não pode, por si só, retirar a este tratamento de dados pessoais a qualidade de ter sido efetuado «para fins exclusivamente jornalísticos», na aceção do artigo 9º da Diretiva 95/46.
57 Com efeito, há que ter em conta a evolução e a multiplicação dos meios de comunicação e de divulgação da informação. Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que o suporte por meio do qual os dados tratados são transmitidos, clássico como o papel ou as ondas hertzianas ou eletrónico como a Internet, não é determinante para apreciar se se trata de uma atividade «para fins exclusivamente jornalísticos» (v. neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia, C-73/07, EU:C:2008:727, nº 60).»
No Acórdão C-73/07, Satamedia, o Tribunal de Justiça considerou que:
«62 Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 9.o da diretiva deve ser interpretado no sentido de que as atividades referidas nas alíneas a) a d) da primeira questão, relativas a dados contidos em documentos que são públicos nos termos da legislação nacional, devem ser consideradas atividades de tratamento de dados pessoais efetuadas «para fins exclusivamente jornalísticos», na aceção dessa disposição, se as referidas atividades tiverem por única finalidade a divulgação ao público de informações, de opiniões ou de ideias, o que compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar.»
Assim, à luz desta jurisprudência, haverá que entender que o tratamento dos dados pessoais do requerente para efeitos de publicação de biografia do mesmo na Wikipédia integra uma atividade jornalística em sentido material, independentemente de os autores da biografia publicada pela requerida serem, ou não, jornalistas.
Com efeito, a publicação em linha de uma biografia no âmbito de um projeto enciclopédico, como é o caso da Wikipédia, integra – materialmente- uma atividade jornalística nos termos já aludidos. No Acórdão C-131/12, o Tribunal de Justiça afirmou que:
«(…) saliente‑se que, tendo em conta a facilidade com que as informações publicadas num sítio web podem ser reproduzidas noutros sítios web e o facto de os responsáveis pela sua publicação nem sempre estarem sujeitos à legislação da União, não seria possível assegurar uma proteção eficaz e completa das pessoas em causa se estas devessem, prévia ou paralelamente, obter junto dos editores de sítios web a supressão das informações que lhes dizem respeito.
85 Além disso, o tratamento pelo editor de uma página web, que consiste na publicação de informações sobre uma pessoa singular, pode, se for caso disso, ser efetuado «para fins exclusivamente jornalísticos» e, deste modo, beneficiar, por força do artigo 9.º da Diretiva 95/46, de derrogações às exigências estabelecidas por esta, ao passo que não parece ser esse o caso do tratamento efetuado pelo operador de um motor de busca. Assim, não se pode excluir que a pessoa em causa possa, em determinadas circunstâncias, exercer os direitos previstos nos artigos 12.º, alínea b), e 14.º, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46 contra esse operador, mas não contra o editor da referida página web.»
Conforme refere André Dias Pereira, Direito da Informática (Estudos), vol. III, p. 42:  «O Tribunal torna claro que nem toda a publicação de informação em páginas web beneficia das isenções destinadas aos media, deixando assim a porta aberta para a distinção entre publicações editadas, como a Wikipédia, mais próximas do jornalismo, dos motores de pesquisa que se limitam a apresentar resultados de forma automática» (sublinhado nosso). Também Carlos Brito d’Andrea, “Wikificação como modelo de edição de conteúdos jornalísticos na web”, in Estudos em Jornalismo e Mídia, Vol. 7, nº2, p. 385,  refere que «Por ser uma enciclopédia, a Wikipédia não permite a publicação de informações primárias, ou inéditas, o que a diferencia radicalmente de produtos editoriais de caráter jornalístico, que tem a “novidade” como pré-requisito para seu género principal (a notícia). No entanto, ao permitir que a edição dos verbetes (ou artigos) aconteça no ritmo de acontecimentos factuais, a Wikipédia assume um caráter jornalístico que a aproxima de práticas editorais comuns em jornais e sites noticiosos.»
Ou seja, sendo a abordagem adotada pela Wikipédia similar e muito próxima da do jornalismo (ademais no formato de biografia), haverá que ponderar como é que esse exercício da liberdade de informação e de expressão se articula com os invocados direitos de personalidade do requerente.
No que tange à enunciação dos parâmetros de ponderação a adotar para articular os direitos em conflito, têm sido vários os contributos do Tribunal de Justiça. Assim, no Acórdão de 14.2.2019, C-345/17, foi afirmado que:
«64. Assim, para obter uma ponderação equilibrada entre esses dois direitos fundamentais, a proteção do direito fundamental ao respeito pela vida privada exige que as derrogações e limitações à proteção dos dados previstas nos capítulos II, IV e VI da Diretiva 95/46 operem na estrita medida do necessário (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia, C-73/07, EU:C:2008:727, n. o 56).
 65 Importa recordar que o artigo 7º da Carta, relativo ao direito ao respeito pela vida privada e familiar, consagra direitos correspondentes aos que são garantidos pelo artigo 8º , nº 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e que se deve, portanto, em conformidade com o artigo 52º , nº 3, da Carta, dar ao referido artigo 7º o mesmo sentido e o mesmo alcance que o sentido e o alcance conferidos ao artigo 8º , nº 1, da CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Acórdão de 17 de dezembro de 2015, WebMindLicenses, C-419/14, EU:C:2015:832, n. o 70). O mesmo é aplicável em relação ao artigo 11º da Carta e ao artigo 10º da CEDH (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2016, Philip Morris Brands e o., C-547/14, EU:C:2016:325, nº 147).
66 A este respeito, resulta desta jurisprudência que, para efetuar a ponderação entre o direito ao respeito pela vida privada e o direito à liberdade de expressão, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desenvolveu uma série de critérios pertinentes que devem ser tomados em consideração, nomeadamente a contribuição para um debate de interesse público, o grau de notoriedade da pessoa afetada, o objeto da reportagem, o comportamento anterior da pessoa em causa, o conteúdo, forma e consequências da publicação, o modo e as circunstâncias em que as informações foram obtidas, bem como a sua veracidade (v., neste sentido, TEDH, 27 de junho de 2017, Satakunnan Markkinapörssi Oy e Satamedia Oy c. Finlândia, CE:ECHR:2017:0627JUD000093113, § 165). Do mesmo modo, deve ser tomada em consideração a possibilidade de o responsável pelo tratamento adotar medidas que permitam limitar o alcance da ingerência no direito à vida privada.»
No Acórdão de 24.9.2019, C-136/17, considerou-se que:
57 A circunstância de o artigo 17º, nº 3, alínea a), do Regulamento 2016/679 prever agora expressamente que o direito ao apagamento dos dados da pessoa em causa fica excluído quando o tratamento seja necessário ao exercício do direito relativo, nomeadamente, à liberdade de informação, garantida pelo artigo 11º da Carta, constitui uma expressão do facto de o direito à proteção dos dados pessoais não ser um direito absoluto, devendo, como sublinha o considerando 4 deste regulamento, ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade [v., igualmente, Acórdão de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert, C-92/09 e C-93/09, EU:C:2010:662, nº 48, e Parecer 1/15 (Acordo PNR UE-Canadá), de 26 de julho de 2017, EU:C:2017:592, nº 136].
58 Neste contexto, importa recordar que o artigo 52º, nº 1, da Carta admite a introdução de restrições ao exercício de direitos como os consagrados pelos seus artigos 7º e 8º, desde que essas restrições sejam previstas por lei, respeitem o conteúdo essencial dos referidos direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e das liberdades de terceiros (Acórdão de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert, C-92/09 e C-93/09, EU:C:2010:662, nº 50).
59 O Regulamento 2016/679, nomeadamente o seu artigo 17º, nº 3, alínea a), consagra assim expressamente a exigência de uma ponderação entre, por um lado, os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, consagrados pelos artigos 7º e 8º da Carta, e, por outro, o direito fundamental à liberdade de informação, garantido pelo artigo 11º da Carta.
No Acórdão de 24.9.2019, C-507/17, discorreu-se assim:
60. Por outro lado, o direito à proteção dos dados pessoais não é um direito absoluto, devendo ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade [v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert, C-92/09 e C-93/09, EU:C:2010:662, nº 48, e Parecer 1/15 (Acordo PNR UE-Canadá), de 26 de julho de 2017, EU:C:2017:592, nº 136]. Acresce que o facto de o equilíbrio entre o direito ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, por um lado, e a liberdade de informação dos internautas, por outro, pode variar de forma considerável no mundo.
Finalmente, no Acórdão de 8.12.2022, C-460/20, o Tribunal de Justiça reiterou e clarificou que:
56 A circunstância de o artigo 17º, nº 3, alínea a), do RGPD prever expressamente que o direito ao apagamento dos dados da pessoa em causa fica excluído quando o tratamento seja necessário ao exercício do direito relativo, nomeadamente, à liberdade de informação, garantida no artigo 11º da Carta, constitui uma expressão do facto de o direito à proteção dos dados pessoais não ser um direito absoluto, devendo, como sublinha o considerando 4 deste regulamento, ser tido em conta em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade [v., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C-136/17, EU:C:2019:773, nº 57 e jurisprudência referida].
57 Neste contexto, importa recordar que o artigo 52º, nº 1, da Carta admite a introdução de restrições ao exercício de direitos como os consagrados nos seus artigos 7º e 8º, desde que essas restrições sejam previstas por lei, respeitem o conteúdo essencial dos referidos direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e das liberdades de terceiros [Acórdão de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C-136/17, EU:C:2019:773, nº 58 e jurisprudência referida].
58 O RGPD, nomeadamente o seu artigo 17º, nº 3, alínea a), consagra assim expressamente a exigência de uma ponderação entre, por um lado, os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, consagrados nos artigos 7º e 8º da Carta, e, por outro, o direito fundamental à liberdade de informação, garantido no artigo 11º da Carta [Acórdão de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C-136/17, EU:C:2019:773, nº 59].
59 Há que acrescentar que o artigo 7º da Carta, relativo ao direito ao respeito pela vida privada e familiar, consagra direitos correspondentes aos garantidos no artigo 8º, nº 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e que a proteção dos dados pessoais desempenha um papel fundamental no exercício do direito ao respeito pela vida privada e familiar consagrado no artigo 8º da CEDH (TEDH, 27 de junho de 2017, Satakunnan Markkinapörssi oy e satamedia oy c. Finlândia, CE:ECHR:2017:0627JUD000093113, § 137). Por conseguinte, em conformidade com o artigo 52º, nº 3, da Carta, há que dar ao referido artigo 7º o mesmo sentido e o mesmo alcance que o sentido e o alcance conferidos ao artigo 8º, nº 1, da CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O mesmo é aplicável em relação ao artigo 11º da Carta e ao artigo 10º da CEDH (v., neste sentido, Acórdão de 14 de fevereiro de 2019, Buivids, C-345/17, EU:C:2019:122, nº 65 e jurisprudência referida).
60 Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que, no que respeita à publicação de dados, para efetuar a ponderação entre o direito ao respeito pela vida privada e o direito à liberdade de expressão e de informação, deve ser tomado em consideração um determinado número de critérios pertinentes, como a contribuição para um debate de interesse geral, o grau de notoriedade da pessoa afetada, o objeto da reportagem, o comportamento anterior da pessoa em causa, o conteúdo, a forma e as consequências da publicação, o modo e as circunstâncias em que as informações foram obtidas, bem como a veracidade das mesmas (v., neste sentido, TEDH, 27 de junho de 2017, Satakunnan Markkinapörssi Oy e Satamedia Oy c. Finlândia, CE:ECHR:2017:0627JUD000093113, § 165).
61 É à luz destas considerações que há que examinar em que condições o operador de um motor de busca está obrigado a deferir um pedido de supressão de referências e assim apagar da lista de resultados, exibida após uma pesquisa efetuada a partir do nome da pessoa em causa, a hiperligação para uma página Internet, na qual figuram dados pessoais específicos dessa pessoa, pelo facto de o conteúdo apresentado conter alegações que a referida pessoa considera inexatas [v., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C-136/17, EU:C:2019:773, nº 60].
62 A este respeito, importa salientar, antes de mais, que, embora, regra geral, os direitos da pessoa em causa protegidos pelos artigos 7º e 8º da Carta prevaleçam sobre o interesse legítimo dos internautas potencialmente interessados em aceder à informação em questão, este equilíbrio pode, todavia, depender das circunstâncias pertinentes de cada caso, nomeadamente da natureza dessa informação e da sua sensibilidade para a vida privada da pessoa em causa, bem como do interesse do público em dispor da referida informação, o qual pode variar, designadamente, em função do papel desempenhado por essa pessoa na vida pública [Acórdãos de 13 de maio de 2014, Google Spain e Google, C-131/12, EU:C:2014:317, nº 81, e de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C-136/17, EU:C:2019:773, nº 66].
63 Em especial, quando a pessoa em causa desempenha um papel na vida pública, essa pessoa deve demonstrar um grau de tolerância acrescido, dado que está inevitavelmente e com pleno conhecimento de causa exposta ao escrutínio público (v., neste sentido, TEDH, 6 de outubro de 2022, Khural e Zeynalov c. Azerbaijão, CE:ECHR:2022:1006JUD005506911, § 41 e jurisprudência referida).
64 A questão do caráter exato ou não do conteúdo apresentado constitui igualmente um elemento pertinente no âmbito da apreciação das condições de aplicação previstas no artigo 17º, nº 3, alínea a), do RGPD, a fim de apreciar se o direito à informação dos internautas e a liberdade de expressão do fornecedor de conteúdos podem prevalecer sobre os direitos do requerente de supressão de referências.
65 A este respeito, e como salientou, em substância, o advogado-geral no nº 30 das suas conclusões, embora, em certas circunstâncias, o direito à liberdade de expressão e de informação possa prevalecer sobre os direitos à proteção da vida privada e à proteção dos dados pessoais, nomeadamente quando a pessoa em causa desempenha um papel na vida pública, essa relação inverte-se, em todo o caso, quando pelo menos uma parte das informações mencionadas no pedido de supressão de referências, que não apresentam um caráter menor relativamente à totalidade conteúdo, se revele inexata. Com efeito, nessa hipótese, o direito de informar e o direito de ser informado não podem ser tidos em conta, uma vez que não podem incluir o direito de difundir e de aceder a tais informações.
66 Importa acrescentar que, embora a questão de saber se as afirmações que figuram no conteúdo apresentado são ou não exatas é pertinente para a aplicação do artigo 17º, nº 3, alínea a), do RGPD, há que distinguir entre afirmações de facto e juízos de valor. Com efeito, embora a materialidade das primeiras se possa provar, os segundos não se prestam a uma demonstração da sua exatidão (v., neste sentido, TEDH, 23 de abril de 2015, Morice c. França, CE:ECHR:2015:0423JUD002936910, § 126).
67 Em seguida, há que determinar, por um lado, se, e sendo caso disso, em que medida, incumbe à pessoa que apresentou o pedido de supressão de referências fornecer elementos de prova para corroborar a sua alegação relativa à inexatidão das informações que figuram no conteúdo apresentado e, por outro, se o operador do motor de busca deve procurar esclarecer ele próprio os factos para demonstrar o caráter exato ou não das informações pretensamente inexatas que aí figuram.
68 No que respeita, em primeiro lugar, às obrigações que incumbem à pessoa que pede a supressão de referências devido à inexatidão de um conteúdo apresentado, cabe a essa pessoa provar a inexatidão manifesta das informações que figuram no referido conteúdo ou, pelo menos, de uma parte dessas informações que não apresente um caráter menor relativamente à totalidade desse conteúdo. Todavia, a fim de evitar impor a essa pessoa um ónus excessivo suscetível de prejudicar o efeito útil do direito à supressão de referências, cabe-lhe unicamente fornecer os elementos de prova que, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, lhe possa razoavelmente ser exigido que procure para demonstrar essa inexatidão manifesta. A este respeito, esta pessoa não pode, em princípio, ser obrigada a apresentar, desde a fase pré-contenciosa, em apoio do seu pedido de supressão de referências ao operador do motor de busca, uma decisão judicial obtida contra o editor do sítio Internet em causa, mesmo sob a forma de uma decisão proferida num processo de medidas provisórias. Com efeito, impor tal obrigação à referida pessoa teria por efeito impor-lhe um ónus não razoável.
69 No que respeita, em segundo lugar, às obrigações e responsabilidades que incumbem ao operador do motor de busca, é verdade que este último, para verificar se um conteúdo pode continuar a ser incluído na lista de resultados das pesquisas efetuadas por intermédio do seu motor de busca na sequência de um pedido de supressão de referências, deve basear-se em todos os direitos e interesses envolvidos, bem como em todas as circunstâncias do caso concreto.
70 Todavia, no âmbito da apreciação das condições de aplicação previstas no artigo 17º, nº 3, alínea a), do RGPD, esse mesmo operador não pode ser obrigado a exercer um papel ativo na pesquisa de elementos de facto que não sejam fundamentados pelo pedido de supressão de referências, para efeitos da determinação do mérito desse pedido.
71 Assim, no tratamento desse pedido, não se pode impor ao operador do motor de busca em causa uma obrigação de investigar os factos e, para esse efeito, de acionar um debate contraditório com o fornecedor de conteúdos a fim a obter os elementos em falta relativamente à exatidão do conteúdo apresentado. Com efeito, na medida em que obriga o operador do motor de busca a contribuir para demonstrar ele próprio o caráter exato ou não do conteúdo apresentado, tal obrigação faz recair sobre este operador um ónus que ultrapassa o que razoavelmente se pode esperar do operador do motor de busca à luz das suas responsabilidades, competências e possibilidades, na aceção da jurisprudência recordada no nº 53 do presente acórdão. A referida obrigação comporta assim um sério risco de conteúdos que respondem a uma necessidade de informação legítima e preponderante do público serem suprimidos e se tornarem, assim, difíceis de encontrar na Internet. A este respeito, existiria um risco real de efeito dissuasivo no exercício da liberdade de expressão e de informação se o operador do motor de busca procedesse a essa supressão de referências de modo quase sistemático, a fim de evitar ter de suportar o ónus de investigar os factos pertinentes para determinar o caráter exato ou não do conteúdo apresentado.
72 Assim, no caso de a pessoa que tenha submetido um pedido de supressão de referências apresentar elementos de prova pertinentes e suficientes, adequados para fundamentar o seu pedido e demonstrar o caráter manifestamente inexato das informações que figuram no conteúdo apresentado ou, pelo menos, de uma parte dessas informações que não apresente um caráter menor relativamente à totalidade desse conteúdo, o operador do motor de busca está obrigado a deferir esse pedido de supressão de referências. O mesmo acontece quando a pessoa em causa apresenta uma decisão judicial proferida contra o editor do sítio Internet que assenta na constatação de que as informações que figuram no conteúdo apresentado, que não têm um caráter menor relativamente à totalidade deste conteúdo, são, pelo menos à primeira vista, inexatas.
73 Em contrapartida, no caso de o caráter inexato de tais informações que figuram no conteúdo apresentado não se revelar de modo manifesto à luz dos elementos de prova fornecidos pela pessoa em causa, o operador do motor de busca não está obrigado, na falta dessa decisão judicial, a deferir tal pedido de supressão de referências 3333. Quando as informações em causa são suscetíveis de contribuir para um debate de interesse geral, à luz de todas as outras circunstâncias do caso em apreço, há que atribuir uma importância particular ao direito à liberdade de expressão e de informação.
74 Importa acrescentar que, em conformidade com o exposto no nº 65 do presente acórdão, seria igualmente desproporcionado proceder à supressão de referências de artigos, com a consequência de dificultar o acesso à totalidade dos mesmos na Internet, na situação em que só certas informações de menor importância relativamente à totalidade do conteúdo constante desses artigos são inexatas.
Procurando sintetizar esta jurisprudência, temos que:
§ O respeito pela vida privada e familiar (Artigo 7º da Carta dos Direitos Fundamentais) tem o mesmo sentido e alcance que o sentido e o alcance conferidos ao artigo 8º, nº 1, da CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;
§ A liberdade de expressão e de informação (Artigo 11º da Carta dos Direitos Fundamentais) tem o mesmo sentido e alcance que o sentido e o alcance conferidos ao artigo 10º da CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;
§ No que se refere ao requisito da necessidade do tratamento dos dados pessoais para a prossecução de interesses legítimos, as derrogações e as restrições ao princípio da proteção dos dados pessoais devem ocorrer na estrita medida do necessário;
§ O direito à proteção dos dados pessoais não é um direito absoluto, devendo ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade;
§ Constituem critérios pertinentes para efetuar a ponderação entre o direito ao respeito pela vida privada e o direito à liberdade de expressão: a contribuição para um debate de interesse público, o grau de notoriedade da pessoa afetada, o objeto da reportagem, o comportamento anterior da pessoa em causa, o conteúdo, forma e consequências da publicação, o modo e as circunstâncias em que as informações foram obtidas, bem como a sua veracidade;
§ Há que distinguir entre afirmações de facto e juízos de valor porquanto a materialidade das primeiras pode provar-se, os segundos não se prestam a uma demonstração da sua exatidão;
§ Embora, em geral, os direitos da pessoa em causa protegidos pelos artigos 7º e 8º da Carta (vida privada e familiar e proteção de dados pessoais) prevaleçam sobre o interesse legítimo dos internautas potencialmente interessados em aceder à informação em questão, este equilíbrio pode, todavia, depender das circunstâncias pertinentes de cada caso, nomeadamente da natureza dessa informação e da sua sensibilidade para a vida privada da pessoa em causa, bem como do interesse do público em dispor da referida informação, o qual pode variar, designadamente, em função do papel desempenhado por essa pessoa na vida pública;
§ Quando a pessoa em causa desempenha um papel na vida pública, essa pessoa deve demonstrar um grau de tolerância acrescido, dado que está inevitavelmente e com pleno conhecimento de causa exposta ao escrutínio público;
§ Cabe à pessoa, que apresenta o pedido de supressão de referências, provar a inexatidão manifesta das informações que figuram no referido conteúdo ou, pelo menos, de uma parte dessas informações que não apresente um carácter menor relativamente à totalidade desse conteúdo. A fim de evitar impor a essa pessoa um ónus excessivo suscetível de prejudicar o efeito útil do direito à supressão de referências, cabe-lhe unicamente fornecer os elementos de prova que, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, lhe possa razoavelmente ser exigido que procure para demonstrar essa inexatidão manifesta.
§ Não se pode impor ao operador do motor de busca uma obrigação de investigar os factos e, para esse efeito, de acionar um debate contraditório com o fornecedor de conteúdos a fim a obter os elementos em falta relativamente à exatidão do conteúdo apresentado.
Ainda em sede de jurisprudência do TEDH, e com eventual pertinência para o caso em apreço, há que atentar nas seguintes posições assumidas pelo TEDH.
Deve efetuar-se uma distinção entre afirmações de facto e juízos de valor, sendo que, enquanto a existência de factos pode ser demonstrada, a verdade de juízos de valor não é suscetível de prova (McVicar v. the United Kingdom, § 83; Lingens v. Austria, § 46). Deste modo, uma exigência de provar a verdade de um juízo de valor é impossível de satisfazer e infringe a liberdade de expressão em si, a qual é uma parte fundamental do direito protegido no Artigo 10º (Morice v. France [GC], § 126; Dalban v. Romania [GC], § 49; Lingens v. Austria, § 46; Oberschlick v. Austria (no. 1), § 63). Tendo em vista distinguir entre uma alegação factual e um juízo de valor, há que atender às circunstâncias do caso e ao tom geral do comentário (Brasilier v. France, § 37; Balaskas v. Greece, § 58), tendo em consideração que as asserções sobre assuntos de interesse público podem, nesse contexto, integrar mais facilmente juízos de valor do que afirmações de facto  (Paturel v. France, § 37;  Lopes Gomes da Silva v. Portugal).
 Em relação às imputações de factos, «a prova da boa fé deve ser admitida, contanto que a pessoa (v.g. jornalista) tenha tido, ao tempo da publicação, razões suficientes para acreditar na veracidade da informação, razão pela qual não deve ser sancionada. Efetivamente, o TEDH reconheceu, em relação às imputações de factos, a importância da boa fé para garantir à imprensa uma espaço para o erro (“a breathing space for error”), sendo que a boa fé veio compensar a exigência de verdade, pois quando um jornalista tem um interesse legítimo de natureza pública e houve um considerável esforço da sua parte para verificar os factos, não deve ser punido ainda que os factos sejam comprovadamente falsos. Mas, mesmo em matéria de juízos de valor, deve haver uma base factual suficiente, pois quando não têm qualquer sustentabilidade em factos não podem deixar de se considerar excessivos» (Iolanda Rodrigues de Brito, Liberdade de Expressão e Honra das Figuras Públicas, Coimbra Editora, pp. 78-79).
O TEDH considera que a salvaguarda conferida pelo Artigo 10º para tratar de assuntos de interesse geral está condicionada a uma atuação de boa fé e com recurso a informação “confiável e precisa” de acordo com a ética jornalística (Axel Springer AG v. Germany [GC], § 93; Bladet Tromsø and Stensaas v. Norway [GC], § 65; Pedersen and Baadsgaard v. Denmark [GC], § 78; Fressoz and Roire v. France [GC], § 54; Stoll v. Switzerland [GC], § 103; Kasabova v. Bulgaria, §§ 61 and 63-68; Sellami v. France, §§ 52-54).
O TEDH entende que o estatuto do indivíduo que é objeto das afirmações alegadamente difamatórias constitui um dos parâmetros a considerar nestes casos, sendo que os limites da crítica aceitável são mais alargados em relação a figuras públicas do que a um cidadão anónimo. Os políticos estão sujeitos a um escrutínio mais apertado e, por isso, é-lhes exigido um maior grau de tolerância à crítica. Este raciocínio é transponível para uma magnata de negócios, que possui e gere uma empresa prestigiada no país, o que lhe dá o estatuto de figura pública (Verlagsgruppe News GmbH v. Austria (no. 2), § 36).
Num caso respeitante a um artigo da imprensa que criticava um vinho produzido por uma empresa pública, o Tribunal afirmou que há um interesse público em proteger o sucesso comercial e a viabilidade das empresas, não só para benefício dos acionistas e dos empregados, como também para o desenvolvimento económico geral. Todavia, o Tribunal notou que existe uma diferença entre a reputação de um indivíduo quanto ao seu estatuto social, que pode ter repercussão na sua dignidade, e a reputação comercial da empresa, a qual está destituída dessa dimensão moral (Uj v. Hungary, § 22; Regnum v. Russia, § 66).
No que tange à internet, o Tribunal afirmou que, dado o importante papel desempenhado pela internet em aumentar o acesso do público a notícias e a facilitar a disseminação de informação, a função dos bloggers e do utilizadores das redes sociais  pode também ser assimilada à de “cães de guarda públicos” para efeitos da proteção conferida pelo Artigo 10º  (Magyar Helsinki Bizottság v. Hungary [GC], § 168). 52). No que tange ao âmbito material do Artigo 10º, o Tribunal enfatizou que esta norma se aplica à comunicação na internet, qualquer que seja o tipo de mensagem transmitida e mesmo quando o objetivo é lucrativo por natureza (Ashby Donald and Others v. France, § 34).
No âmbito da avaliação sobre se um operador de portal de internet deve remover comentários de terceiros, o Tribunal precisou quatro critérios para efetuar o balanceamento entre o direito à liberdade de expressão e o direito à reputação da pessoa ou entidade referida nos comentários (Magyar Tartalomszolgáltatók Egyesülete and Index.hu Zrt v. Hungary, §§ 60 e ss.; Delfi AS v. Estonia [GC], §§ 142 e ss. ), a saber:
1. O contexto e o conteúdo dos comentários;
2. A responsabilidade dos autores dos comentários;
3. As medidas tomadas pelos requerentes e a conduta da parte lesada;
4. As consequências para as partes lesadas e para os requerentes.
Ainda com relevância para o caso em apreço, há que atentar no regime e âmbito do direito ao esquecimento, invocado pelo apelante.
O direito ao esquecimento «pode ser definido como um direito fundamental de personalidade amparado no princípio da dignidade humana, segundo o qual o titular, pessoa individual ou coletiva, tem o direito à autodeterminação informativa, isto é, pode requerer o apagamento, retirada ou bloqueio da divulgação de dados, lícitos ou não, que lhe digam respeito, encontrados nos diversos meios de comunicação e que não tenham mais interesse público, judicial, histórico ou estatístico ou ainda que não sejam vedados por lei. Não se trata portanto de eliminar todas as referências a factos ocorridos no passado mas apenas de evitar a exposição desnecessária e lesiva de acontecimentos desprovidos de interesse público atual. Exprime em suma um poder de autocontrolo dos próprios dados pessoais» (Rui Paulo Mascarenhas Ataíde, “Direito ao esquecimento”, in Cyberlaw, Vol. 1, nº7 (2019), p. 16). Como refere este autor, «A ideia jurídica central da figura do direito ao esquecimento reside na proteção da vida privada e intimidade das pessoas, bem como a reabilitação e a ressocialização dos indivíduos, que seriam impedidas ou consideravelmente dificultadas pela lembrança indefinida dos factos cometidos. O direito ao esquecimento pode assim ser considerado como um desmembramento do direito à reserva de intimidade da vida privada (artigo 80º, CC), como se revelou de forma sintomática no caso de uma apresentadora brasileira que, no passado, fez um determinado filme do qual mais tarde se arrependeu e que ela não mais deseja que seja exibido ou rememorado por lhe causar prejuízos profissionais e transtornos pessoais» (p. 15).
Ainda nas palavras do mesmo autor (p. 27):
«O direito ao esquecimento não constitui um direito fundamental absoluto. Deve-se sempre analisar se ainda existe um interesse público atual na divulgação daquela informação.
Caso persista, o direito ao esquecimento subalterniza-se, sendo lícita a publicidade da notícia em causa. É o caso, por exemplo, de crimes genuinamente históricos, quando se tornar impraticável a narração dos factos dissociada das pessoas envolvidas. Ou seja, o direito à memória e à verdade histórica prevalecem sobre o direito ao esquecimento nos casos em que o interesse público da informação se sobrepõe à defesa da honra e da vida privada.
Consequentemente, prevalecem em princípio os direitos à privacidade e à proteção de dados do indivíduo, que só devem ser sacrificados em caso de manifesta relevância, atualidade e interesse público dos dados pessoais da pessoa em causa.»
O direito ao esquecimento decorre do direito à autodeterminação informativa, sendo um direito autónomo, expressando-se a autonomia em três características marcantes: o bem jurídico tutelado, que é a memória individual; o necessário decurso do tempo; e a transmutação da preponderância do interesse público (cf. Rodrigo Faria de Sousa, O Direito ao Esquecimento e a Tutela da Personalidade, FDUL, 2020, p. 151).
O direito ao esquecimento veio a ter consagração expressa no Artigo 17º do Regulamento nº 2016/679, sendo que – consoante visto – esse Regulamento não se aplica ao caso em apreço.
Todavia, tratando-se de um instituto jurídico autónomo e que já era reconhecido pela doutrina e mesmo jurisprudência internacional anteriores (cf. Rodrigo Faria de Sousa, O Direito ao Esquecimento e a Tutela da Personalidade, FDUL, 2020, pp. 69 a 105) a circunstância de não ser aplicável o Regulamento não obsta a que se pondere a pretensão do autor à luz do direito ao esquecimento.
No Acórdão do Tribunal de Justiça de 13.5.2014, C-131/12, caso Google Spain SL e Google Inc., o Tribunal concluiu que:
«Os artigos 12.º, alínea b), e 14.º, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46 devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da apreciação das condições de aplicação destas disposições, importa designadamente examinar se a pessoa em causa tem o direito de que a informação em questão sobre a sua pessoa deixe de ser associada ao seu nome através de uma lista de resultados exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do seu nome, sem que, todavia, a constatação desse direito pressuponha que a inclusão dessa informação nessa lista causa prejuízo a essa pessoa. Na medida em que esta pode, tendo em conta os seus direitos fundamentais nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Carta, requerer que a informação em questão deixe de estar à disposição do grande público devido à sua inclusão nessa lista de resultados, esses direitos prevalecem, em princípio, não só sobre o interesse económico do operador do motor de busca mas também sobre o interesse desse público em aceder à informação numa pesquisa sobre o nome dessa pessoa. No entanto, não será esse o caso se se afigurar que, por razões especiais como, por exemplo, o papel desempenhado por essa pessoa na vida pública, a ingerência nos seus direitos fundamentais é justificada pelo interesse preponderante do referido público em ter acesso à informação em questão, em virtude dessa inclusão.» (bold nosso)
No Acórdão de 24.9.2019,  C-136/17, o Tribunal de Justiça afirmou que:
57 A circunstância de o artigo 17.o, nº 3, alínea a), do Regulamento 2016/679 prever agora expressamente que o direito ao apagamento dos dados da pessoa em causa fica excluído quando o tratamento seja necessário ao exercício do direito relativo, nomeadamente, à liberdade de informação, garantida pelo artigo 11.o da Carta, constitui uma expressão do facto de o direito à proteção dos dados pessoais não ser um direito absoluto, devendo, como sublinha o considerando 4 deste regulamento, ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade [v., igualmente, Acórdão de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert, C-92/09 e C-93/09, EU:C:2010:662, n.o 48, e Parecer 1/15 (Acordo PNR UE-Canadá), de 26 de julho de 2017, EU:C:2017:592, n.o 136]. 58 Neste contexto, importa recordar que o artigo 52.o,n.o 1, da Carta admite a introdução de restrições ao exercício de direitos como os consagrados pelos seus artigos 7.o e 8.o, desde que essas restrições sejam previstas por lei, respeitem o conteúdo essencial dos referidos direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e das liberdades de terceiros (Acórdão de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert, C-92/09 e C-93/09, EU:C:2010:662, n.o 50).
59 O Regulamento 2016/679, nomeadamente o seu artigo 17.o,n.o 3, alínea a), consagra assim expressamente a exigência de uma ponderação entre, por um lado, os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, consagrados pelos artigos 7.o e 8.o da Carta, e, por outro, o direito fundamental à liberdade de informação, garantido pelo artigo 11.o da Carta.
69 (…) As disposições da Diretiva 95/46 devem ser interpretadas no sentido de que, quando um pedido de supressão de referências relativo a uma hiperligação que conduz a uma página web na qual estão publicados dados sensíveis pertencentes a categorias específicas visadas no artigo 8º, nºs 1 ou 5, desta diretiva é apresentado a um operador de um motor de busca, este, baseando-se em todos os elementos pertinentes do caso concreto e tomando em consideração a gravidade da ingerência nos direitos fundamentais da pessoa em causa ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, consagrados nos artigos 7º e 8º da Carta, deve verificar, a título dos motivos de interesse público importante visados no artigo 8º, nº 4, da referida diretiva e no respeito das condições previstas nesta última disposição, se a inclusão dessa hiperligação na lista de resultados, que é exibida após uma pesquisa efetuada a partir do nome dessa pessoa, é estritamente necessária para proteger a liberdade de informação dos internautas potencialmente interessados em aceder a essa página web através dessa pesquisa, consagrada no artigo 11º da Carta.
Em síntese, e dependendo das circunstâncias do caso, o operador do motor de busca pode recusar excluir a hiperligação da lista de resultados se demonstrar que a inclusão na lista de resultados é estritamente necessária para proteger a liberdade de informação dos internautas.
Efetuado este excurso abrangente sobre o direito e jurisprudência (nacionais e comunitárias) convocáveis para o caso em apreço, atentemos nas peculiaridades da situação sub iudice.
O requerente integra uma figura pública, desde logo porque foi nomeado como cônsul honorário de Portugal (cf. Artigos 17º, nº1, al b), e 18º, nº3, do Decreto-lei nº 71/2009, de 31.3), cargo que exerceu entre 3.10.2014 e  15.5.2020 (facto 6), tendo ainda sido nomeado cônsul honorário de VC (cf. facto 2). Acresce que o requerente é CEO de empresa americana, que tem sucursal em Portugal (facto 1), o que também contribuir para a notoriedade de figura pública do requerente, protagonizando ainda atos de filantropia com os meios financeiros arrecadados.
A circunstância de alguém ser uma figura pública aumenta, automaticamente, a pressão sobre a sua privacidade. Deste modo, com fundamento no interesse público, são apresentadas várias razões justificativas da invasão da privacidade de figuras públicas, nomedamente: contradição entre o comportamento privado e o discurso público; prestação de contas pela figura pública; a ideia de que se alguém recorre aos media para se promover, exibindo uma parcela da sua vida privada, não pode impedir que outras partes sejam expostas.
Todavia, há que distinguir entre o interesse público tutelável e a mera curiosidade ilegítima do público. «É necessário demonstrar que o ato ou a conduta revelados têm conexão ou produzem efeitos na atividade da figura pública visada. A mera satisfação da curiosidade pública não corresponde à função social dos media» (Paulo Martins, O Privado em Público, Direito à Informação e Direitos de Personalidade, Almedina, p. 45). Dito de outra forma, a revelação de factos da vida privada deve ter uma “relação útil” do ponto de vista do direito à informação com os cargos e atividades públicas que o indivíduo em causa desempenha (Op. Cit., p. 46).
Assim, sem exaustividade, podem enunciar-se exemplificativamente como matérias suscetíveis de integrar o interesse público, mormente na esfera jornalística, as seguintes: exposição ou deteção de crimes ou de comportamento antissocial; a possibilidade de evitar que as pessoas sejam enganadas por uma declaração ou ação de um indivíduo ou organização; a divulgação de informações que permitam tomar uma decisão informada sobre assuntos de interesse público ou revelem incompetência que afete o público; a promoção de um debate informado sobre questões-chave.
Ora, da matéria provada resulta a inveracidade de asserções constantes das biografias em linha do requerente. Assim:
. Não está demonstrada a existência entre nós da Fundação AB (facto 12);
. Foi o requerente quem pediu a sua exoneração do posto de Cônsul honorário, não tendo sido exonerado de tal cargo pelo Governo de VC (facto 14);
. O requerente não foi impedido de obter documentação em Portugal (facto 11).
 As informações em sentido oposto constantes das biografias em linha do requerente são inverídicas pelo que deverão ser removidas, não estando provados factos que demonstrem a boa fé (considerável esforço para verificar a genuinidade dos factos; cf. supra) por parte dos colaborares da requerida que inseriram tais informações. A circunstância de, para efeitos da redação da biografia, o redator se socorrer de fontes escritas não o exime do dever de boa fé, sob pena de se poderem propalar impunemente informações falsas desde que originariamente formuladas por terceiro. Não pode prevalecer a liberdade de imprensa ou o direito de livre expressão se os factos noticiados forem falsos (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.5.2013, Moreira Alves, 1486/03).[9]
No que tange às imputações de índole criminal vertidas nas biografias em linha, há que aquilatar da efetividade do direito ao esquecimento invocado pelo requerente.
Segundo o que consta da biografia em linha, o requerente, em 29.3.1989, teria praticado factos em (...), que sustentaram posteriormente uma acusação do Ministério Público pela prática de um crime de furto qualificado. Não chegou a ocorrer julgamento, sendo que o requerente terá sido declarado contumaz entre 1994 e 2002.
Nada consta provado nos autos no sentido de que, a terem ocorrido tais factos, os mesmos tenham gerado um alarme social relevante, quer a nível local quer a nível nacional, ou seja, não está demonstrada a existência de um incontroverso interesse público original. A ter ocorrido a prática de tal crime, o procedimento criminal respetivo está prescrito, pelo menos desde 2008 (cf. Artigos 204º, nº 2, 118º, nº 1, al. b) e 120º, nº 1, al. c), todos do Código Penal), não se tratando de crime de grande repercussão. A efetividade da ocorrência do regime da contumácia também é incerta porquanto está provado que o requerente nunca foi impedido de obter documentação em Portugal (facto 11). Não tendo ocorrido uma condenação penal, não é invocável o carácter preventivo geral do direito penal.
Não é divisível um interesse público atual sobre a aferição da ocorrência de tais factos em 1989, tanto mais que as biografias em linha não indicam a prática posterior de factos similares pelo requerente nem está demonstrado que, à data da interposição do procedimento, o requerente alimente a pretensão de exercer novos cargos públicos, v.g. cônsul.
Neste contexto, não pode afirmar-se que a divulgação dos factos - alegadamente ocorridos - de índole criminal, em 1989, e sua tramitação processual penal implique mais benefícios para o interesse geral do que prejuízos para o requerente visado pelos mesmos (cf. Rodrigo Faria de Sousa, Direito ao Esquecimento e a Tutela da Personalidade, FDUL, 2020, p. 133 e ss.). Formulando um juízo de proporcionalidade, não se mostra necessária a divulgação de tal informação, devendo prevalecer o direito ao esquecimento invocado pelo requerente.
Quanto ao demais conteúdo das biografias do requerente em linha, o mesmo versa designadamente sobre: a sua atividade como cônsul; o seu percurso académico e profissional; a sua atividade como empresário e vicissitudes das suas empresas; os patrocínios que assumiu de clubes desportivos; os negócios imobiliários que fez; a sua atividade filantrópica e as distinções recebidas; a  proximidade do requerente a dirigentes do Partido DD, a ligação a este partido, a doação de quantia a este partido, a participação num comício, bem como o apoio ao Movimento Zero. Trata-se de matérias diretamente relacionadas com a esfera pública de atuação do requerente e assumida como tal pelo requerente, excedendo notoriamente o núcleo essencial da sua privacidade.
Quanto aos factos relatadas nas biografias em linha sobre as questões referidas no parágrafo anterior, não está demonstrado que tais asserções sejam inverídicas (cf. factos não provados: b)- concretamente em (...)iro de 2021 foram introduzidos conteúdos difamatórios e falsos nas páginas aludidas em 6 e 7 FP; c)- Sendo acrescentado conteúdo ao aí constante; d)- As notícias constantes das páginas aludidas em 6 e 7 FP são falsas;  e)- É falsa, designadamente, a ligação ao Partido DD, não sendo financiador, conselheiro, militante ou simplesmente simpatizante ativo).
Sendo o requerente uma figura pública que pretende exercer influência social em vários domínios (v.g. desporto, iniciativa económica, filantropia), o conhecimento pelo público/internautas de tais matérias está indissociavelmente ligado e justificado pela assunção voluntária de tal estatuto de figura pública, o qual – conforme visto supra– dá azo a um escrutínio acrescido pelo público em geral e pelos concidadãos.  O protagonismo económico e social assumido (e desejado) pelo requerente tem como reverso um escrutínio acrescido tendo em vista, designadamente, aferir se existe uma coerência entre a atuação pública e privada do requerente, se a atividade empresarial  desenvolvida pelo requerente observa padrões éticos e legais idóneos e consentâneos com a subsequente filantropia e patrocínios ou se, pelo contrário, existe alguma antítese entre estes e os métodos utilizados pelo requerente para angariar meios para a sua atividade de mecenato.
Por outro lado, embora não seja um político profissional, o requerente pretende ter uma intervenção a nível político conforme resulta dos excertos biográficos atinentes à proximidade a EF, à doação ao Partido DD, à participação num evento público deste Partido. Ao desejar ter essa intervenção política (conforme deflui inequivocamente do acervo de factos referidos), o requerente suscita, naturalmente, o interesse do público/internautas, sendo certo que qualquer intervenção política dá azo a um debate com interesse público sobre a idoneidade e mérito dos ideais políticos que são assumidos (expressa ou implicitamente) pelo interveniente. A intervenção pública em eventos políticos, qualquer que seja o seu grau, é, por natureza, um ato da efera pública, sendo o propósito da atividade política o de transformação da sociedade e, por isso mesmo, qualquer atividade política está sujeita a escrutínio público. Em última instância, conforme defende Max Weber, «A política é, por assim dizer, a participação no poder ou a luta para influir na distribuição do poder, seja entre Estados ou entre grupos dentro de um Estado» (apud Raimundo França e Simone Santos, “O sentido da política como vocação em Max Weber”, in Revista de Ciência Política, Direito e Políticas Públicas, Vol. 2º, nº 1, agosto/dezembro 2021, p. 40).
Conforme já foi visto supra a propósito da jurisprudência do TEDH e é reafirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.6.2011, João Bernardo, 1272/04, «os políticos e outras figuras públicas, quer pela sua exposição, quer pela discutibilidade das ideias que professam, quer ainda pelo controle a que devem ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum – quanto à comunicação social, o Tribunal vem reiterando mesmo a expressão “cão de guarda” – devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, devendo ser, concomitantemente, admissível maior grau de intensidade destas».
 Conforme já decidiu o TEDH, existe um interesse público mesmo em proteger o sucesso comercial e a viabilidade das empresas. Em suma, o protagonismo social assumido pelo requerente não pode legitimar uma espectativa razoável do mesmo no sentido de que a sua atividade descrita não seja objeto de análise e divulgação, incluindo tratamento dos dados pessoais conexos, muito pelo contrário.
Assim e no que respeita a estes conteúdos das biografias em linha, no cotejo entre os direitos de personalidade invocados pelo requerente (bom nome, honra, imagem), por um lado, e a liberdade de expressão como “cão de guarda” de um regime democrático, por outro, os direitos do requerente devem ser comprimidos em benefício do exercício da  liberdade de expressão tendo em vista a prossecução de um interesse público, tanto mais que não está  demonstrada a falsidade dos factos em causa (cf. (Iolanda Rodrigues de Brito, Liberdade de Expressão e Honra das Figuras Públicas, Coimbra Editora, pp.183-183).
Em sede da aplicação do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, «avalia-se a relação entre o bem que se pretende proteger ou prosseguir com a restrição e o bem protegido de direito fundamental que resulta, em consequência, desvantajosamente afetado. Por sua vez, a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão da verificação da medida em que essa relação é avaliada como sendo justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspetiva, e dependendo da intensidade e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável» (Jorge Reis Novais, As Restrições aos Direitos Fundamentais Não Expressamente Autorizadas Pela Constituição, AAFDL, 3º. Ed., pp. 753-753). No caso em apreço, em função do interesse público conexo, o sacrifício que é imposto ao requerente (no que tange aos seus direitos de personalidade invocados) não é desproporcionado em relação ao benefício que se espera obter com o conhecimento e escrutínio dos factos em apreço (cf. supra).
A objeção suscitada pelo apelante, no sentido de que não é de tutelar a liberdade de expressão e de informação exercida sob o anonimato, não colhe.
Ao contrário da nossa Constituição, a Constituição Brasileira de 1988 proibe o exercício da liberdade de expressão ao abrigo do anonimato. Na Alemanha, a jurisprudência do Tribunal Federal Constitucional alemão protege as manifestações anónimas como parte do direito à livre manifestação de pensamento, considerando-se que a proteção do anonimato decorre do princípio da autodeterminação informacional. Na explicação do professor Lothar Michael, da Universidade de Düsseldorf: «A democracia não está assegurada apenas pela proibição da censura. Também deve ser protegido aquele que manifesta opiniões divergentes, ou minoritárias. Por isso a proteção da manifestação anónima» (https://www.conjur.com.br/2016-out-02/direito-anonimato-decorre-liberdade-expressao-professor).
Entre nós, refere pertinentemente Luísa Neto, “A (I)Moderação de Comentários Online”, in Almeida Costa e Sandra Oliveira e Silva (Coords.), Liberdade de Expressão, Liberdade de Imprensa e Discurso de Ódio, FDUP, 2020, p. 30, que:
«O anonimato — id est, a mera identificabilidade do IP (Internet Protocol) que sinaliza apenas o computador que emite os dados para serem transportados na rede sem identificabilidade da pessoa física do utilizador que acede à Internet — foi magistralmente espelhado no cartoon de Peter Steiner publicado 5 de Julho de 1993 no jornal New Yorker: “On the internet, nobody knows you’re a dog”.
Este anonimato pode ser visto como corolário do direito à reserva da intimidade da vida privada, mas há-de ceder, como em qualquer situação de conflito ou colisão, perante outros direitos ou outros bens constitucionalmente protegidos — maxime, em caso de ilicitude.»
Ainda antes do partido DD da internet, a imprensa escrita sempre acolheu textos e análises de autores sob pseudónimo e mesmo sob anonimato. Mais do que a identidade do autor, releva a matéria sob análise e os parâmetros seguidos no seu tratamento, no fundo o que importa é se estamos perante um tratamento jornalístico de informação e/ou opinião que possa expressar a função de cão de guarda da democracia. Já na era da internet, existem portais de notícias e outros que acolhem comentários mesmo anónimos, realidade essa que também merece tutela (cf. parágrafos anteriores) e já deu azo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (cf. supra).
O que importa é aferir se o exercício dessa liberdade de expressão sob anonimato colide com outros direitos fundamentais e, na afirmativa, retirar daí as devidas consequências, exercício esse que se faz neste aresto.
Flui de todo o exposto que, ao contrário do que foi decidido pelo tribunal a quo, entendemos que se verifica o primeiro requisito do procedimento cautelar comum (fumus boni iuris) no que tange, apenas, aos segmentos das biografias em linha atinentes a:  existência entre nós da Fundação AB; foi o requerente quem pediu a sua exoneração do posto de Cônsul honorário, não tendo sido exonerado de tal cargo pelo Governo de VC; o requerente não foi impedido de obter documentação em Portugal; factos alegadamente criminosos praticados pelo requerente, em 1989, e tramitação processual respetiva.
Resta analisar se estão preenchidos os demais requisitos de procedência do procedimento cautelar comum.
O segundo requisito é o do receio, suficientemente justificado, de lesão grave e dificilmente reparável desse direito ou interesse (periculum in mora). Para a prova deste requisito exige-se um juízo de certeza sobre a sua realidade, ou seja, o requisito do justo receio do prejuízo tem de apresentar-se como evidente e real [10]. O receio tem de provir de factos que atestem perigos reais e certos, relevando tudo de uma apreciação ponderada regida por critérios de objetividade e de normalidade.
A gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito – Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 3ª ed., p. 8.
Note-se que os requisitos da “lesão grave e dificilmente reparável” são cumulativos pelo que ficam afastados «do círculo de interesses acautelados pelo procedimento comum, ainda que se mostrem irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis» – cf. abrantes geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 2004, III Vol., pp. 101 -102; Rita Lynce de Faria, A Tutela Cautelar Antecipatória no Processo Civil Português, Universidade Católica Editora, 2016, p. 143.
Quanto à característica da gravidade, a mesma reporta-se a uma caraterística quantitativa. «A gravidade da lesão mede-se em função da dimensão dos danos que ela possa provocar. Apenas a lesão que possa vir a desencadear danos de montante considerável deverá ser considerada grave. Sendo os danos de montante reduzido, a lesão não se poderá subsumir neste conceito. / Esta análise da gravidade da lesão, todavia, deverá obedecer a uma ponderação concreta, que tenha em conta a relevância concreta do dano na esfera jurídica do requerente.» - Rita Lynce de Faria, Op. Cit., pp. 144-145.
No que tange à difícil reparação, a mesma pode ser entendida segundo um critério subjetivo que atende às possibilidades concretas do requerido para suportar economicamente uma eventual reparação do direito do requerente. Dir-se-á, nesta conceção, que a lesão é dificilmente reparável sempre que o requerido, em virtude da respetiva situação patrimonial, não possa suportar os encargos de uma indemnização para reparação da lesão, sendo deste modo provável que a lesão que o requerente venha a sofrer fique por ressarcir. Este critério suscita óbvias dificuldades concretas derivadas dos termos em que se deve entender a insuficiência do património do requerido.
Preferível a este critério subjetivo será um critério objetivo que reporta a dificuldade da reparação ao tipo de lesão que a situação de perigo pode vir a provocar na esfera jurídica do requerente. A lesão será dificilmente reparável, ou não, consoante o tipo de reparação que seja suscetível, necessariamente dependente da natureza do direito lesado. Conforme refere Rita Lynce de Faria, Op. Cit., pp. 155-156, «apenas não são suscetíveis de tutela cautelar aquelas lesões que possam, a posteriori, ser objeto de reconstituição natural. Aqueles prejuízos em que seja possível, através dos instrumentos ressarcitórios existentes, repristinar integralmente o status quo ante devem considerar-se como não sendo dificilmente reparáveis. Os restantes, quando não permitam o restabelecimento, em grau maior ou menor, da situação anterior ao dano, devem ser considerados dificilmente reparáveis
Deste modo, podem subsumir-se também no conceito de difícil reparação as situações em que a lesão, embora não possa ser objeto de reconstituição natural, pode ser reparada através de sucedâneo pecuniário no valor do dano.
 Entendimento diverso seria incompatível com o disposto no nº3 do Artigo 368º do Código de Processo Civil, segundo o qual a providência decretada pode ser substituída por caução adequada sempre que a caução oferecida se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente. Este regime só faz sentido na medida em que a caução a prestar pelo requerido possa exercer a mesma função da providência já decretada pois, se assim não fosse, a possibilidade de substituição por caução nunca poderia ter aplicação – Rita Faria, Op. Cit., pp. 151-152. Em segundo lugar, a lei confere primazia à reconstituição natural, relativamente à indemnização em dinheiro (cf. Artigo 566º, nº1, do Código Civil). Nas palavras de Rita Lynce de Faria, Op. Cit., p. 153, «Se a ação de cognição plena apenas permite ao titular do direito uma solução equivalente – não igual – à que resultaria da não violação do direito, então faz sentido que a providência cautelar possa atuar, garantindo preventivamente ao titular do direito a manutenção do mesmo bem jurídico objeto desse direito.» Em terceiro lugar, desde a Revisão de 1997, o Artigo 20º, nº 5, da Constituição dispõe que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantia pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”. Esta norma, apesar de estar fundamentalmente dirigida ao legislador, deve ser tomada em conta pelos tribunais na interpretação e aplicação das normas processuais aplicáveis, v.g., aquando da decisão de decretar uma providência cautelar – cf. jorge miranda e rui medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, Coimbra Editora, p. 203. «O direito a uma tutela jurisdicional efetiva tem de traduzir-se numa eficácia plena da decisão judicial na esfera jurídica do particular. Garantir esse objetivo é a função da tutela cautelar. Admitir uma indemnização por equivalente pecuniário quando a decisão judicial imediata possibilitaria ao autor beneficiar do próprio bem objeto do direito de que é titular seria desrespeitar a garantia de uma tutela judicial efetiva missão das providências cautelares» - Rita Faria, Op. cit., p. 154. Em quarto lugar, «Admitir que aquele que é titular de um direito, que se encontra na iminência de sofrer lesão na pendência da ação principal, tenha de aguardar passivamente pela verificação dessa lesão, contentando-se depois com uma indemnização no valor dos danos, é conceder um benefício injustificado ao requerido. Não existe razão para que a lei conceda cobertura a tal injustiça» (Op. Cit., p. 155).
Nestes termos, aqueles direitos cujo conteúdo, por natureza, não é suscetível de avaliação pecuniária, como são os direitos de personalidade, «estarão naturalmente sujeitos a sofrer lesões dificilmente reparáveis. A lesão destes direitos apenas poderá ser economicamente compensada, nunca reparando integralmente os danos, mesmo que sob a forma de um sucedâneo pecuniário, dada a natureza não patrimonial dos bens objeto deste tipo de direitos» - Op. Cit., p. 159.
Em suma, e acompanhando Rita Lynce de Faria, Op. Cit., p. 163, «(…) em linhas gerais e quanto à delimitação da lesão dificilmente reparável, pode afirmar-se que, como ponto de partida, deverá adotar-se uma posição que se baseie na qualificação do tipo de lesão em função das formas de reparação de que possa ser suscetível. Esta análise inicial deverá posteriormente ser temperada com alguns elementos concretos, que podem introduzir a nota da dificuldade em prejuízos que seriam à partida reparáveis. Ou seja, em última instância, a qualificação de uma lesão como dificilmente reparável não pode ser efetuada em abstrato e apenas poderá ser resultado de uma avaliação concreta da situação controvertida. / Assim, podem considerar-se dificilmente reparáveis aquelas lesões que não sejam suscetíveis de reintegração específica ou cuja reintegração in natura seja difícil, nomeadamente, porque a valoração dos danos é muito difícil ou porque, devido à situação económica do lesante, não é possível obter a reconstituição no caso concreto.»
Postas estas considerações gerais, há que reverter novamente à situação em apreço.
Está provado que a veiculação das informações em causa - havendo que atender aqui apenas às inverídicas (existência entre nós da Fundação AB; foi o requerente quem pediu a sua exoneração do posto de Cônsul honorário, não tendo sido exonerado de tal cargo pelo Governo de VC; o requerente não foi impedido de obter documentação em Portugal) e aos factos alegadamente criminosos praticados pelo requerente, em 1989, e tramitação processual respetiva -   nas páginas da Wikipédia, causa ao requerente stress, angústia, receio por si e pela sua família e sobretudo, profunda tristeza, sendo que o Requerente sente-se injustiçado, sentindo em causa a sua imagem e reputação, influenciando negativamente a estabilidade psicológica e emocional do requerente.
Assim, as menções identificadas no parágrafo precedente vertidas nas biografias em linha causam lesão grave dos direitos de personalidade do requerente, nomeadamente à sua integridade física e psíquica, a sua imagem e reputação. Estes direitos de personalidade – consoante analisado nos parágrafos anteriores - estão naturalmente sujeitos a sofrer lesões dificilmente reparáveis, sendo que a reparação sob a forma de sucedâneo pecuniário nunca os repara integralmente (cf. análise feita nos parágrafos antecedentes para a qual se remete). A providência cautelar deve propiciar uma tutela judicial efetiva e não meramente aparente.
Desta forma, entendemos que está suficientemente provado o segundo requisito da providência cautelar.
Quanto aos demais requisitos (não estar a providência a obter abrangida por qualquer das outras providências cautelares do Código de Processo Civil ; adequação da providência solicitada para evitar a lesão e não exceder o prejuízo resultantes da providência o dano que com ela se quer evitar), a sua observância no caso em apreço não suscita particulares observações.
Com efeito, a procedência parcial da providência é idónea para evitar a continuação da lesão dos direitos de personalidade do requerente, inexistindo outra providência tipificada invocável. Também inexiste qualquer factualidade provada na qual se possa estribar um juízo no sentido de que o decretamento da providência causará aos requeridos um dano superior ao que se pretende evitar ao requerente.
No que tange ao pedido de condenação da requerida para vir identificar todos os editores que acrescentaram conteúdo às páginas em causa, o mesmo colhe sentido e deve proceder apenas no que tange ao conteúdo inadmissível de tais páginas, sendo instrumental da ação principal a intentar uma vez que é equacionável a responsabilidade solidária entre os autores de tais textos e a requerida (cf. Artigo 497º, nº1, do Código Civil).
Com efeito, tratando-se de procedimento cautelar (carácter instrumental) que antecede a propositura de ação principal, na ótica do requerente é essencial identificar os autores materiais dos textos não admissíveis (acima precisados) porque só assim ficará habilitado a, na ação principal, demandá-los no âmbito de um eventual direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual. Por outro lado, a identificação dos autores dos segmentos em causa permitirá parametrizar a atuação dos mesmos, nomeadamente para efeitos de saber se lhes assiste a integralidade das prerrogativas da atividade jornalística, com particular incidência na preservação do sigilo das fontes (cf. Artigo 11º do Estatuto do Jornalista).
Note-se que este pedido não versa propriamente sobre a identificação das fontes  (entendidas como qualquer pessoa que fornece informação a um jornalista/autor) utilizadas na elaboração das biografias em linha,  mas apenas sobre os autores materiais das mesmas os quais, para elaboração das mesmas, terão recorrido a fontes de informação, pelo menos as identificadas nas referências do próprio texto em linha, restando saber (na ação principal) se também se socorreram de outras fontes. Uma vez identificadas os autores materiais das biografias, e no âmbito da ação principal, é que poderá ser equacionada a pertinência do regime do sigilo das fontes utilizadas.
No que tange à utilização de informação obtida em sites de notícias, como aparenta ser em parte esse o caso em apreço, no Acórdão de 5.5.2011, Editorial Board of Pravoye Delo e Shtekel c. Ucrânia, o TEDH afirmou que:
« (…) having regard to the role the Internet plays in the context of professional media activities (see paragraphs 29-32 above) and its importance for the exercise of the right to freedom of expression generally (see Times Newspapers Ltd v. United Kingdom (nos. 1 and 2), no. 3002/03 and 23676/03, § 27, 10 March 2009), the Court considers that the absence of a sufficient legal framework at the domestic level allowing journalists to use information obtained from the Internet without fear of incurring sanctions seriously hinders the exercise of the vital function of the press as a “public watchdog” (see, mutatis mutandis, Observer and Guardian v. the United Kingdom, 26 November 1991, § 59, Series A no. 216). In the Court’s view, the complete exclusion of such information from the field of application of the legislative guarantees of journalists’ freedom may itself give rise to an unjustified interference with press freedom under Article 10 of the Convention.». Já no Acórdão de 16.6.2015, Delfi AS v. Estonia, o TEDH equiparou o editor de imprensa ao intermediário que gere um portal de notícias de internet que permite aos seus leitores introduzir comentários porque, em ambos os casos, trata-se de uma gestão profissional que tem carácter comercial.
A requerida veio objetar que a identificação dos seus editores viola o direito à proteção dos dados pessoais dos mesmos, protegidos nos termos do Artigo 8º, nº 1, da Carta dos Direito Fundamentais e do Artigo 16º do TFUE.
Ora, a proteção dos dados pessoais encontra-se, atualmente, regida pelo Regulamento (UE) 2016/679, conforme visto supra. Todavia, também como foi longamente analisado, não estão provados factos neste procedimento que determinem a aplicação de tal Regulamento na precisa medida em que não se verifica qualquer um dos requisitos alternativos de aplicação territorial do Regulamento (cf. Artigo 3º). Deste modo, improcede a argumentação porquanto não está sequer demonstrado que os editores (atualmente desconhecidos) estejam em condições de beneficiar da proteção do Regulamento.
A requerida obtempera ainda que, nos termos do  artigo 2º, nº 4, do RGPD, há que aplicar a Diretiva 2000/31/CE, nomeadamente as normas em matéria de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços previstas nos seus artigos 12º a 15º. Argumenta que «desta Diretiva, bem como do diploma legal que a transpõe, e analisada a sua atividade, resulta que a Recorrida não é responsável pelos conteúdos publicados pelos editores, não estando sujeita a uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que transmite ou armazena ou de investigação de eventuais ilícitos praticados no seu âmbito (cf. artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 07 de (...)iro).»
A argumentação da apelada não colhe.
Em primeiro lugar, nos termos do Artigo 4º, nº5, do Decreto-lei nº 7/2004, são considerados prestadores intermediários de serviços em rede os que “prestam serviços técnicos para o acesso, disponibilização e utilização de informações ou serviços em linha, independentes da geração da própria informação ou serviço”. Nesta definição cabem  o Facebook, a Booking, o Instagram, o TikTok e muitos outros gigantes que dominam o mercado (https://novaconsumerlab.novalaw.unl.pt/tag/comunicacoes-eletronicas/ ).
Em segundo lugar, o considerando 42 da Diretiva esclarece que as situações de exoneração de responsabilidade abrangem exclusivamente os casos em que a atividade da sociedade da informação exercida pelo prestador de serviços reveste carácter “puramente técnico, automático e de natureza passiva”, o que implica que o referido prestador de serviços “não tem conhecimento da informação transmitida ou armazenada, nem o controlo desta”.
Em terceiro lugar, o TJUE entendeu, no âmbito dos processos apensos C 236/08 a C 238/08 (Google France v. Louis Vuitton) que, a fim de verificar se a responsabilidade do prestador de serviços da sociedade de informação poderia ser limitada, «deve examinar-se se o papel desempenhado pelo referido prestador é neutro, ou seja, se o seu comportamento é puramente técnico, automático e passivo, implicando o desconhecimento ou a falta de controlo dos dados que armazena.»
Ora, a atuação da requerida não se subsume sem mais a estas condicionantes. Com efeito, apesar de a requerida não ser a criadora dos conteúdos acessíveis através da plataforma (cf. factos 16 e 22), certo é que a mesma tem a propriedade e a gestão do Website (facto 6) e, sobretudo, a mesma tem uma política de conteúdos quanto ao tipo de informação a inserir bem como quanto aos parâmetros que devem presidir ao tratamento de tal informação (cf. factos 16 e 19). Isto sem prejuízo de não ser líquido que a requerida se limite a prestar serviços técnicos para o acesso, disponibilização e utilização de informações ou serviços em linha porquanto o escopo da sua criação e atividade não é puramente comercial/transporte de informação, mas diverso (cf. facto provado 3).
Deste modo, está afastado o carácter puramente técnico, automático e de natureza passiva da atividade da requerida.
O decretamento parcial da providência pode ser acompanhado da fixação de sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efetividade da providência (artigo 365º, nº2, do Código de Processo Civil), afigurando-se que a quantia de €250 é suficiente no caso para o exercício de tal função uma vez  que o decretamento da providência tem um campo restrito face ao que era pretendido pelo apelante.
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
II. Revoga-se a decisão do tribunal a quo que julgou a providência totalmente improcedente;
III. Julga-se a providência parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a) Condena-se a requerida a eliminar o conteúdo das páginas (descritas nos factos provados 6 e 7) apenas nos seguintes segmentos: factos de índole criminal alegadamente praticados pelo requerente, ocorridos em 1989, e sua tramitação processual subsequente; existência da Fundação AB; exoneração do requerente do cargo de cônsul honorário de VC; que o requerente ficou impedido de obter qualquer documento português;
b) Condena-se a requerida a vir aos autos identificar todos os editores que acrescentaram o conteúdo das páginas nos segmentos mencionados em a);
c) Condena-se a requerida a pagar a quantia de duzentos e cinquenta euros por cada dia de atraso no cumprimento do referido em a) e b), a título de sanção pecuniária compulsória.
d) No mais, julga-se a providência improcedente por não provada, absolvendo os requeridos do demais peticionado.
Custas pelo apelante e pela apelada, na vertente de custas de parte, na proporção de ¾ e ¼, respetivamente (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 13.7.2023
Luís Filipe Pires de Sousa
José Capacete
Carlos Oliveira
_______________________________________________________
[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).
[3] Documento junto pelo autor em 8.7.2022.
[4] Documento junto pela requerida em 28.7.2022.
[5] O texto é citado em inglês porquanto inexiste texto oficial do acórdão em português.
[6] A Lei nº 65/78, de 13 de outubro aprovou, para ratificação, tal Convenção.
[7] Neste sentido, cf. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Ed. Revista, p. 138.
[8] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.7.2005, Granja da Fonseca, acessível em www.dgsi.pt/jtrl, de 20.4.2006, Granja da Fonseca, CJ 2006- II, pp. 107-110, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.2.2002, Oliveira Barros, CJ AcSTJ 2002 – I, pp. 92-96, de 5.12.2002, Araújo de Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj, de 16.11.2006, Rodrigues dos Santos, acessível no mesmo site.
[9] «Se o facto afirmado não é verídico a informação divulgada pelos motores de busca não envolve o direito à informação nem o direito a ser informado, nem a existência de um interesse público na exposição dos factos objecto de tratamento, pressupostos fundamentais da prevalência do direito a que a R. invoca» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.9.2021, Fátima Gomes, 25579/16).
[10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.9.99, Garcia Marques, CJ AcSTJ 1999 – III, p. 47.