Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5163/05.6TCLRS.L1-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: REGISTO
PRÉDIOS
PRESUNÇÃO
CONFLITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE O RECURSO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O RECURSO SUBORDINADO
Sumário: 1. Havendo contradição frontal e absoluta entre a descrição registral e matricial de um prédio, cuja aquisição se mostra registada a favor dos Autores, e a descrição registral e matricial de outro prédio, cuja aquisição se mostra registada a favor dos Réus, de tal forma que se pode concluir que existe duplicação de descrições registrais e matriciais relativas ao mesmo prédio inscrito a favor de titulares diferentes, não pode funcionar a presunção de titularidade do imóvel constante do Art. 7.º do C.R.P. em benefício de nenhuma dessas partes, por conflituarem presunções que formalmente se contradizem entre si.
2. Também a força probatória decorrente de documentos autênticos emitidos por autoridades públicas que certificam esses mesmos factos de forma contraditória entre si não permite o funcionamento da regra da prova plena constante do Art. 371.º n.º 1 do C.C..
3. Neste caso, a questão da titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel em discussão, com determinada descrição emergente de Alvará de Loteamento, fica subordinada à regra da livre apreciação da prova produzida no seu conjunto, não estando excluída a relevância da prova testemunhal nos termos do Art. 393.º n.º 2 do C.C., pois não se pode considerar que os factos estão provados por prova documental com força probatória plena.
4. Resultando demonstrado que os imóveis adquiridos por Autores e Réus correspondem necessariamente a realidades prediais autónomas e distintas entre si, não pode funcionar a regra da prioridade do registo da aquisição, estabelecida no Art. 6.º do C.R.P., pois existirá necessariamente um erro na descrição predial de um desses prédios que deve ser retificado pelas vias administrativas adequada a esse efeito.
5. Nestas condições deve prevalecer apenas o direito de quem cumpriu o ónus de prova do facto constitutivo do seu direito (Art. 342.º n.º 1 do C.C.), demonstrando que o imóvel que adquiriu era o correspondente a determinado lote do Alvará de Loteamento que invocou.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
JJ… e mulher, MC…, instauraram a presente ação de condenação, em processo declarativo comum, contra a FM… e mulher, MI…, pedindo a condenação dos R.R. a reconhecerem que os A.A. são donos do prédio que identificam no artigo 1º da petição inicial; a cessarem a ocupação desse prédio; a reporem o prédio na situação em que se encontrava antes da sua ocupação e a pagarem-lhes uma sanção pecuniária compulsória, em montante não inferior a €10,00 por cada dia em que a ocupação do terreno se verificar.
Para tanto alegam, em síntese, que compraram o prédio que descrevem no artigo 1º da petição inicial, o qual confina com um lote de terreno propriedade dos R.R., sendo que estes se têm vindo a tentar apoderar do lote dos A.A., nomeadamente lá colocando diversos materiais e uma tabuleta com menção de «Propriedade Privada».
Invocam ainda que o R., quando soube que os A.A. pretendiam vender o seu lote, começou a intitular-se dono do mesmo e, assim, a afastar os potenciais compradores, sendo que no dia 1/01/2004 colocou uma vedação na parte do terreno voltada para a via pública, tudo contra a vontade dos A.A..
Citados, os R.R. contestaram, impugnando a factualidade alegada pelos A.A., invocando que os lotes de terreno de A.A. e R.R. haviam sido transmitidos por escritura de 1 de março de 1983 e foram desanexados do mesmo prédio, tendo o dos A.A. a área de 421m2 e o dos R.R. a área de 521m2, tendo aqueles, por declaração unilateral, requerido a alteração da área do seu lote nas finanças e na Conservatória do Registo Predial onde o mesmo passou a constar com a área de 458m2 à custa do lote dos R.R., sem que qualquer documento ou facto justifique essa alteração. Pelo que, seriam os A.A. quem tem tentado apropriar-se do lote de terreno dos R.R., requerendo a improcedência da ação.
Os R.R. deduziram ainda pedido reconvencional no sentido de se ordenar o cancelamento dos registos de retificação da área do lote dos A.A., devendo estes ser condenados a pagarem-lhes uma indemnização pelos danos causados, a liquidar em execução de sentença, devendo os A.A. ser intimados a absterem-se de praticar quaisquer atos que prejudiquem o direito de propriedade dos R.R. sobre aquele terreno. Pediram também a condenação dos A.A. como litigantes de má-fé.
Os A.A. replicaram, impugnando os factos alegados pelos R.R., argumentando que a alteração da área do seu lote de terreno não foi feita unilateralmente, resultando antes de um loteamento levado a cabo na Câmara Municipal de Loures, sendo o seu lote o nº 71 e o dos Réus o lote nº 70.
Findos os articulados foi proferido o despacho saneador, com seleção da matéria de facto de que os R.R. reclamaram, tendo essa reclamação sido decidida por despacho de fls. 106.
Realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção, tendo os R.R. dela recorrido. Admitido esse recurso, veio a ser prolatado Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que anulou o julgamento sobre a matéria de facto e ordenou a ampliação da base instrutória.
Em cumprimento desse Acórdão foi aditada a base instrutória, tendo vindo a ser oficiosamente determinada a realização de prova pericial.
Realizada essa perícia, procedeu-se à repetição do julgamento, sendo depois proferida nova sentença, da qual vieram a recorrer os A.A. e, subordinadamente, também os RR.. Admitidos esses recursos, veio a ser prolatado novo Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que anulou o julgamento e a sentença a fim de ser proferida decisão sobre a matéria constante dos Art.s 1º a 9º da Base Instrutória, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar eventuais contradições.
Em cumprimento desse Acórdão foi repetido o julgamento no sentido de dar resposta àqueles artigos da base instrutória, tendo no final sido proferida sentença que julgou a ação por improcedente e, em consequência, absolveu os R.R. dos pedidos, tendo também julgado a reconvenção improcedente, dela absolvendo os A.A.. Mais se julgou ainda absolver os A.A. do pedido de condenação como litigantes de má-fé contra si deduzido.
É desta sentença que os A.A. vêm interpor recurso de apelação, de que sobrelevam no final das alegações as seguintes conclusões:
A. Sobre a impugnação da matéria de facto
1ª- Têm de ser dados como provados os factos não provados, constantes da Sentença, que se transcrevem:
A – Que ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o nº … corresponda ao lote nº 71 da urbanização resultante do alvará de loteamento nº …/81.”
C – Que a alteração da área do lote 71 resultou do loteamento licenciado através do alvará de loteamento nº …/81 emitido pela Câmara Municipal de Loures.”
2ª- Estes factos são consentâneos e complementares dos factos provados nºs. 3, 4 e 5, da Sentença.
3ª- Se os autores legitimamente compraram, em 1999, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o nº …, a fls. … vº do Livro B-…, e se a descrição predial nº …, da freguesia de Famões Odivelas, foi extratada daquela descrição, então, os autores são legítimos proprietários do prédio descrito sob o nº …..
4ª- O prédio registado sob o nº …, da freguesia de Famões, Odivelas, corresponde ao Lote 71 do Loteamento nº …/81, como consta do registo predial.
5ª- A inscrição de aquisição da descrição do prédio registado sob o nº … é a favor dos autores.
6ª- Todas as descrições e inscrições do registo predial só podem ser feitas com documentos que legalmente os comprovem (Artº 43º do CRP).
7ª- A escritura de compra e venda dos autores e a certidão do registo predial são documentos autênticos, que só podem ser colocados em crise com prova em contrário.
8ª- Não foi feita nenhuma prova que o lote de terreno descrito sob o nº o nº … não corresponde ao lote nº 71 da urbanização resultante do alvará de loteamento nº …/81.
9ª- E não foi feita nenhuma prova que a alteração da área do lote 71 não resultou do loteamento licenciado através do alvará de loteamento nº …/81 emitido pela Câmara Municipal de Loures.
10ª- Acresce que, o facto de na escritura de aquisição constar que o prédio registado sob o nº … pertencer ao artigo matricial nº …, quando na realidade pertencia ao artigo matricial …, é totalmente irrelevante.
11ª- Na realidade, o Loteamento nº …/81 incidiu sobre os dois artigos matriciais, o artigo … e o artigo …, e o requerente do processo de Loteamento era o proprietário dos dois artigos matriciais.
12ª- E foi esse mesmo proprietário quem, em 1983, vendeu o prédio descrito sob o nº …, e o fez coincidir com o Lote 71 do Loteamento nº …/81, ambos com a área de 427 m2, nessa altura, e com as mesmas confrontações.
13ª- De tal forma que o Perito no seu Relatório Pericial não dá relevância a tal incoerência e declara por várias vezes que o Lote 71 é propriedade dos autores.
14ª- O Tribunal “a quo” não considerou, na contabilização nas áreas que apreciou, que o Loteamento nº …/81 incluía os artigos matriciais … e ….
15ª- Assim se conclui que tem de ser dado como provado, sob pena de contradição e por força da prova documental existente e das presunções legais registrais, os seguintes factos:
“Que ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o nº … corresponda ao lote nº 71 da urbanização resultante do alvará de loteamento nº …/81.”
e,
“Que a alteração da área do lote 71 resultou do loteamento licenciado através do alvará de loteamento nº …/81 emitido pela Câmara Municipal de Loures.”
B. O Direito
16ª- O reconhecimento do direito de propriedade dos autores funda-se em documentos autênticos e públicos, que fazem prova plena dos direitos e factos invocados.
17ª- Os réus na sua Contestação não colocam em crise que o Lote 71 pertence aos autores, unicamente vêm alegar e pedir, em reconvenção, o cancelamento da retificação da área do lote dos autores.
18ª- Os réus não lograram provar os seus factos e os autores foram totalmente absolvidos do pedido reconvencional dos réus.
19ª- Em parte alguma os réus pedem para lhes ser atribuído o direito de propriedade do Lote 71, dos autores, pelo que, o Tribunal “a quo” em face da prova tinha obrigatoriamente de condenar os réus no peticionado pelos autores.
20ª- Os autores têm a seu favor não somente documentos com prova plena mas, outrossim, a presunção legal derivada do registo predial.
21ª- Na verdade, “Demonstrada a propriedade por via da presunção não ilidida do Artº 7º do C.R.P., e a detenção por outrem, a entrega só pode ser obstada com base em qualquer relação obrigacional ou real que legitime a recusa de restituição” (Ac. do STJ, de 24-4-2007, em Proc. 07A853.dgsi.Net).
22ª- Estando o prédio em causa, Lote 71, devidamente descrito e inscrito a favor dos autores no registo predial, estes beneficiam a seu favor “da acenada presunção do Artº 7º do Código do Registo Predial”, porque “o registo definitivo faz presumir a existência do direito e a sua pertença ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, sendo que estes dois pressupostos (ou duas presunções conjuntas) caracterizam a “fé pública”” (Ac. STJ citado).
23ª- Nos presentes autos, nenhuma das duas presunções constantes do registo predial foi afetada, ou sequer feita prova em contrário.
24ª- Acresce que, do Relatório Pericial extrai-se sem dúvidas que o Lote 71 é propriedade dos autores, e que a incoerência dos artigos matriciais é irrelevante, porque o Loteamento nº …/81 da Câmara Municipal de Loures, incidiu sobre os dois artigos matriciais, o … e o …, que pertenciam ao mesmo proprietário em 1981.
25ª- E está demonstrado pelo Registo Predial e pelo Relatório Pericial que o lote de terreno dos autores, para construção, adquirido por estes em 1999, passou a ser o Lote 71 do Loteamento nº …/81 da Câmara Municipal de Loures.
26ª- Se a Conservatória do Registo Predial fez constar que a descrição nº …, da freguesia de Famões, concelho de Odivelas, é proveniente da anterior descrição nº …, então, não pode o Tribunal “a quo” sem prova em contrário admitir que assim não ocorre.
27ª- Se os autores adquiriram legitimamente o prédio descrito sob o nº … e este deu origem ao prédio nº …, da freguesia de Famões, Odivelas, então, são legítimos proprietários do Lote 71.
28ª- Também está dado como provado que os réus, em data não apurada (?), vedaram o lote de terreno em causa na parte virada para a via pública (ponto 13 dos factos provados na Sentença).
29ª- O direito de propriedade dos autores é superior e prevalece sobre a mera posse dos réus, porque está titulada no direito de propriedade, devidamente registado, o que lhes permite pedir e conseguir judicialmente o reconhecimento do direito de propriedade e a respetiva restituição do Lote 71, livre de pessoas e bens.
Pedem assim que o recurso seja julgado por procedente, sendo a sentença recorrida revogada na parte que absolveu os R.R. e, em sua substituição, ser proferido Acórdão que condene estes em todo o peticionado pelos A.A..
Os R.R. responderam, apresentando recurso subordinado nas contra-alegações, sobrelevando das mesmas as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso subordinado da sentença que julgou improcedente por não provado o pedido reconvencional deduzido pelos Réus.
2. Não podem os ora apelantes conformar-se com tal decisão que, salvo o devido respeito é ilegal, mas que é, sobretudo,
3. Profundamente injusta !!!
4. Bem esteve a sentença recorrida ao julgar improcedente por não provado o pedido formulado pelos Autores, pelo que tal decisão deverá ser mantida na íntegra, porque efetivamente justa e conforme à lei,
5. Mas não já quando considerou não provadas as alegações dos Réus no sentido do reconhecimento da propriedade plena e efetiva do lote de terreno identificado e em causa nos presentes autos.
6. Na verdade, consta dos autos documentalmente provado que tal lote de terreno pertence efetivamente aos Réus-reconvintes,
7. Tal como atempadamente se alegou nos autos, alegação ilustrada documentalmente ponto por ponto através de documentos autênticos juntos aos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos e só não aqui se repetem por meras questões de economia processual, mas para os quais se remete, designadamente para o requerimento e documentos com o mesmo juntos formulado no dia 21.09.2016 (Requerimento Ref.ª 23606682).
8. A crer que os Autores estão de boa-fé, estes têm vindo a laboral num colossal equívoco ao pretenderem reclamar a propriedade do Lote 71,
9. Já que o mesmo constitui indubitavelmente propriedade dos Réus,
10. Pois, ao que parece, estes serão, quando muito, proprietários do Lote 70, que têm vindo a confundir no local com o Lote 71.
11. Dir-se-á, os Autores têm consigo uma certidão registral que refere como seu o Lote 71.
12. Pois é verdade. Mas, acontece que os Réus também têm consigo uma certidão registral que refere como sendo seu o mesmo Lote 71.
13. Como resolver esta questão e esta aparente contradição é afinal simples: é que a propriedade dos Réus foi registada no dia 6 de maio de 1983 sendo certo que a propriedade dos Autores foi registada em 16 de agosto de 1999, isto é, mais de 16 anos depois,
14. O que configura uma precedência registral inequívoca a favor dos Réus.
15. Se a sentença agora recorrida deverá ser mantida nos precisos termos enquanto julga improcedente por não provado o pedido dos Autores,
16. Já a mesma deverá ser revogada na parte em que julga improcedente por não provado o pedido reconvencional deduzido pelos Réus, e condenando-se em conformidade os Autores a ver reconhecida a plena propriedade dos Réus sobre o lote de terreno em questão nos presentes autos.
*
II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107).
Assim, em termos sucintos, as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a) A impugnação da matéria de facto;
b) A titularidade do prédio correspondente ao lote 71 do Alvará de licenciamento de loteamento n.º …/86, em função da realidade matricial e registral documentada e sua relevância na procedência dos pedidos principais e da reconvenção.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1 - Em 1 de Março de 1983, no Cartório Notarial de Loures, perante a respetiva notária em exercício, AP… e mulher, CA…, venderam, pelo preço de Esc. 150.000$00, a FM…, casado com MI…, ora R.R., o lote de terreno para construção, com a área de 521m2 sito na Quinta … ou Cova …, freguesia de Odivelas, a confrontar do norte com VR…, do sul com DA…, do nascente com regueiro e do poente com Rua …, inscrito na matriz predial respetiva, então sob parte do artigo … secção …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o número …, do Livro B-…, declarações que formalizaram pela escritura pública da mesma data, de que está certidão a fls. 35-39, e se dá por reproduzida (al. D) dos factos assentes).
2 - Por essa mesma escritura de 1 de Março de 1983 os mesmos AP… e mulher, CA…, venderam, pelo preço de Esc. 150.000$00, a CD…, casado com MG…, o lote de terreno para construção, com a área de 427m2, sito na Quinta … ou Cova …, freguesia de Odivelas, a confrontar do norte e sul com DA…, do nascente com regueiro e do poente com Rua …, inscrito na matriz predial respetiva, então sob parte do artigo … secção …
, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o número … do Livro B-… (facto respigado da certidão que constitui o doc. de fls. 35-39 e considerado a coberto do disposto pelo Artº 607º nº 4, 2ª parte, do CPC).
3 - No dia 22 de Junho de 1999, no 23° Cartório Notarial de Lisboa, perante o respetivo notário, CD… e mulher, MG…, declararam vender, pelo preço de Esc. 5.000.000$00, a JJ…, aqui A., que declarou aceitar a venda pelo referido preço, do lote de terreno para construção, com a área de 427m2, sito na Quinta … ou Cova …, a confrontar do norte e do sul com DA…, do nascente com regueiro e do poente com Rua …, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo …º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o número …, a fls. … v° do Livro B-…, declarações que formalizaram pela escritura pública da mesma data, de que está certidão a fls. 8-11 e se dá por reproduzida (al. A) dos factos assentes).
4 - Na ficha de descrição predial n.º …/…, extratada da descrição do prédio nº … constante do Livro B-…, foi feita constar a identificação de lote 71, e pela Apresentação 04/20040325 foi averbada a retificação da área, que passou a constar de 458m2, na sequência de requerimento do A. com fundamento no constante do alvará de loteamento n.º …/81 (al. B) dos factos assentes).
5 - Está registada a favor do A. a aquisição, por compra, do lote de terreno correspondente ao prédio nº …, atualmente descrito sob a ficha nº …/…, mediante a inscrição G-1, Ap. 11/990816 (al. C) dos factos assentes).
6 - Está registada a favor dos R.R. a aquisição, por compra, do lote de terreno correspondente ao prédio nº …, mediante a inscrição nº … relativa à Ap. nº 70 de 6 de Maio de 1983 (al. E) dos factos assentes).
7 - Os A.A. enviaram aos R.R. a carta datada de 21/02/2005, que se encontra a fls. 19 dos autos e se dá por reproduzida, a qual eles ignoraram (al. G) dos factos assentes).
8 - Em data não concretamente apurada foi colocada pelos R.R. no terreno em discussão uma tabuleta com a menção “propriedade privada” (Artº 1º da Base Instrutória).
9 - Em data não concretamente apurada o R. colocou no terreno em discussão materiais de construção e permitiu a LM… que ali colocasse esse tipo de materiais e entulho, e disso o A. apresentou queixa à polícia (Artº 2º da base instrutória e da discussão da causa).
10 - Os A.A. quiseram vender o terreno em discussão e colocaram uma tabuleta anunciando a venda, a qual foi removida pelos R.R. (resposta conjunta e parcial aos Art.ºs 3º e 4º e 7º da base instrutória).
11 - O A. e o R. intitulam-se donos do lote 71 (resposta conjunta e parcial aos Art.ºs 3º e 6º da base instrutória, e extraído com relevo da discussão da causa).
12 - Em data não concretamente apurada, o terreno em discussão foi vedado pelos R.R. na parte voltada para a via pública, e disso o A. apresentou queixa à polícia (Art.º 5º da base instrutória e da discussão da causa).
13 - Para quem está na rua e de frente para eles, o lote 70 situa-se à direita do lote 71 (extraído com relevo da discussão da causa).
14 - O lote de terreno correspondente ao prédio nº … comprado pelos RR. tem a área de 521m2 (resposta ao Artº 10º aditado à base instrutória).
15 - O lote de terreno correspondente ao prédio nº … comprado pelos AA. tem a área de 427m2 (resposta ao Artº 11º aditado à base instrutória).
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Foram ainda julgados por não provados os seguintes factos:
A - Que ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o nº … corresponda o lote nº 71 da urbanização resultante do alvará de loteamento nº …/81.
B - Que ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o nº … corresponda o lote nº 70 da urbanização resultante do alvará de loteamento nº …/81.
C - Que a alteração da área do lote 71 resultou do loteamento licenciado através do alvará de loteamento nº …/81 emitido pela Câmara Municipal de Loures.
D - Que o R. tenha substituído a tabuleta colocada pelo A. anunciando a venda do terreno por outra com o seu número de telefone.
E - Que o R. continue a vazar toda a espécie materiais e entulho no terreno em discussão.
F - Que para quem está na rua e de frente para eles, o lote 70 se situa à esquerda do lote 71.

Tudo visto, cumpre apreciar.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Fixadas as questões a apreciar neste recurso, que fazem parte do objeto da apelação, cumprirá agora delas tomar conhecimento pela sua ordem de precedência lógica, começando inevitavelmente para impugnação da matéria de facto.

1. Da impugnação da matéria de facto.
Nos termos do Art. 662º n.º 1 do C.P.C. o Tribunal da Relação pode alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa.
Mas, nos termos do Art. 640º n.º 1 do C.P.C., quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito concretiza-se que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. Sendo que, ao Recorrido, por contraposição, caberá o ónus de designar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
A lei impõe assim, a quem apela, específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância, mas concretizando os concretos meios de prova que levariam a decisão diversa e especificando qual a decisão que se impunha em termos factuais.
No caso concreto apenas os A.A. impugnam a matéria de facto, pretendendo que os factos não provados constantes das alíneas A e C da sentença recorrida sejam dados por provados.
Relembre-se aqui que a matéria de facto em causa refere-se ao julgamento de que não ficou provado que: 1) Ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o nº … corresponda o lote nº 71 da urbanização resultante do alvará de loteamento nº …/81 (A); e que: 2) A alteração da área do lote 71 resultou do loteamento licenciado através do alvará de loteamento nº …/81 emitido pela Câmara Municipal de Loures (C).
A sentença recorrida fundamentou de forma demorada e pormenorizada a sua convicção relativamente a esta factualidade, nos seguintes termos:
«Para a decisão sobre a matéria de facto controvertida mostrou-se de especial importância a análise dos documentos juntos aos autos conjugadamente com o relatório pericial e esclarecimentos do Sr. Perito em audiência e, ainda, com os depoimentos de MG… e CDG…, testemunhas dos AA., e LM…, testemunha dos RR..
«E nessa decisão não pode deixar de se ter em consideração que o cerne da dissidência entre A.A. e R.R. reside na circunstância de ambos se arrogarem proprietários de um mesmo terreno, o que necessariamente tem subjacente que o terreno relativamente ao qual ocorre a discórdia será de uns ou de outros. E precisamente por a prova não nos permitir concluir desse modo é que todo o núcleo duro da matéria controvertida, nascida daquele inverificado pressuposto, não resultou provado.
«Vejamos então porquê.
«Por escritura pública de compra e venda celebrada em 01 de Março de 1983, AP… e mulher CA… venderam dois lotes de terreno para construção sitos na Quinta … ou Cova …, freguesia de Odivelas, pelo preço de Esc. 150.000$00 cada, um deles a FM…, casado com MI…, ora RR., com a área de 521m2, e o outro a CD…, casado com MG…, com a área de 427m2, ambos inscritos na matriz predial respetiva sob parte do então artigo …º secção … e descritos na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, o vendido ao ora R. sob o número …, do Livro B-…, e o vendido a CD… sob o número … do mesmo Livro B-… (cfr. certidão a fls. 35-39).
«E foi precisamente esse lote de terreno para construção - com as mesmas composição, confrontações e descrição constantes da escritura pela qual o adquiriram - que CD… e mulher vieram a vender aos ora A.A. por escritura de compra e venda de 22 de Junho de 1999 (cfr. certidão de fls. 8-11).
«A circunstância de os lotes de terreno terem sido vendidos ao R. e a CD… pelo mesmo ato notarial é claramente reveladora da existência de relação, de uma boa e próxima relação, entre eles. E que assim era referiram-no a sua esposa e a sua filha, as testemunhas MG… e CD…, de cujos depoimentos se extrai que CD… e o R. trabalharam muitos anos juntos, as famílias eram vizinhas, as filhas andavam juntas na escola, e tudo isso motivou uma relação de amizade e proximidade, e nesse contexto de amizade compraram terrenos ao lado um do outro, tendo sido o R. que liderou as conversações e negociações tendentes à compra e que no local indicou o lote pertença de uns e de outros. E assim os passaram a usar, ali se deslocando e fazendo piqueniques numa época em que nada ali estava edificado e em que tudo era mato, tendo o R. F… acabado por construir casa, sem que alguma vez tenha havido qualquer problema entre os R.R. e CD… quanto à utilização dos lotes de terreno, ficando o R. F… com o terreno mais acima e C… com o terreno mais abaixo (considerando a sua posição relativa) e que era “comido” pela ribeira, como CD… nos mencionou e de que até fez um esboço.
«Este último aspeto revela-se da maior relevância quando em comparação com o grafismo da planta de fls. 63 e com as diversas fotos da perícia, especialmente as de destaque e aquelas em que são evidenciadas as linhas de água, porque nos revela que CD… usava o terreno que no loteamento relativo ao alvará …/81 (cfr. planta de fls. 63) veio a ser identificado como lote 71 e os R.R. usavam o terreno que fica acima desse e, por conseguinte, à sua esquerda quando na rua os terrenos são vistos de frente. Mas esse, que na verdade foi sempre o único terreno que os R.R. entenderam ter comprado pela escritura de 01/03/1983 e que sempre usaram e por isso nele construíram a casa, não corresponde, nem ao lote 71, nem ao lote 70, do alvará …/81. Corresponde sim ao lote 24 do alvará …/85, e que em razão da construção ali feita pelos R.R. foi objeto de litígio judicial e estes vieram então posteriormente a adquiri-lo (cfr. análise conjugada do relatório pericial a fls. 465 ss., do depoimento da testemunha dos R.R. LM…, e das certidões da escritura de fls. 210-213 e da C.R. Predial a fls. 573-574).
«Dito isto tomemos agora uma outra abordagem.
«Os lotes de terreno comprados pela escritura de 01/03/1983 pelos RR. e por CD…, e que este veio posteriormente a vender aos ora A.A., de acordo com aquela escritura (certo que a Sr.ª Notária verificou a documentação relativa aos imóveis, como fez constar da escritura e lhe impõem as suas obrigações funcionais) estavam inscritos na matriz predial respetiva sob parte do então artigo …º secção … e descritos na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, o vendido ao ora R. sob o número …, do Livro B-…, e o vendido a CD… sob o número … do mesmo Livro B-… (cfr. certidão a fls. 35-39).
«Quer das atuais fichas do Registo Predial extratadas dos antigos Livros, quer das partes relativas a estes que foram juntas aos autos, verifica-se que os lotes de terreno em causa, que constituíram os prédios descritos sob os nºs … e …, foram desanexados do prédio descrito sob o nº … (cfr. documentação predial a fls. 15 e 43).
«Da análise da certidão predial relativa ao prédio descrito sob o nº … verifica-se que a desanexação dos lotes que vieram a constituir os prédios descritos sob os nºs … e … respeita à Ap. 15 de 27/07/1972 (cfr. fls. 150), a qual se reporta ainda à desanexação de um outro lote de 400m2 que deu origem ao prédio descrito sob o nº …, lotes esses que desse modo passaram então a constituir prédios autónomos e independentes do prédio-mãe, sendo essa desanexação predial e respetivo registo consentâneos com a venda de que os mesmos foram objeto alguns dias antes, em 05/07/1972, à qual respeita a escritura desta data pela qual DA… – proprietário registado do prédio-mãe – os vendeu a AP… [O qual, por seu turno, em 01/03/1983 vendeu aos ora RR. e a CD… os lotes de terreno já então descritos na competente C.R. Predial como prédios … e …], escritura da qual expressamente consta que aqueles três lotes desanexados do prédio nº … ficam a constituir prédios distintos (cfr. escritura a fls. 176 ss.) e coerente e consequentemente foi registada a acima mencionada desanexação e constituição dos prédios nºs …, … e … pela já referida Ap. 15 de 27/07/1972.
«Significa quanto antecede que os lotes de terreno que vieram a ser adquiridos em 01/03/1983 pelos ora R.R. e por CD…, e que este depois veio a vender aos ora AA., já constituíam prédios autónomos cerca de nove anos antes da concessão do alvará de loteamento nº …/81, que data de 27/03/1981 (cfr. doc. de fls. 58 ss.), e portanto já não integravam o prédio nº… que foi objeto daquele loteamento, e por conseguinte não podem corresponder aos seus lotes 70 e 71 [repare-se que dúvidas a este respeito logo se suscitaram à Sr.ª Desembargadora Relatora – cfr. 2º § do ponto II. a pág. 8 do Acórdão do Tribunal da Relação a fls. 335].
«Atentando no documento de fls. 58 ss., respeitante ao alvará nº …/81, e respetiva planta, constata-se que este se destinava ao loteamento urbano dos prédios ali designados por A4 e B4, correspondendo ao prédio … inscrito na matriz sob o Artº … … (em inteira coincidência com o vertido na descrição predial do mesmo e já sobejamente referida) e ao prédio … inscrito na matriz sob o Artº … (o que igualmente coincide com o vertido na sua descrição predial – cfr. fls. 154).
«Esse alvará destinava-se a constituição de 22 lotes numerados de 49 a 62 e 64 a 71, cuja área total correspondia a 10.590m2, sendo a área de 6308m2 proveniente do prédio A4 e ficando integrada nos lotes 49 a 62, e a restante área de 4282m2 proveniente do prédio B4 e ficando integrada nos lotes 64 a 71.
Ora, em 27/03/1981, quando foi concedido o alvará de loteamento nº …/81, do prédio nº … haviam já sido desanexados 20 lotes de terreno que já constituíam outros tanto prédios autónomos, entre eles os prédios nºs … e … (vendidos aos R.R. e a CD…, que por sua vez vendeu aos A.A.), perfazendo esses 20 lotes desanexados a área total de 9.637,50m2 (tudo cfr. certidão predial a fls. 148 ss.), pelo que, considerando que o prédio nº … detinha originariamente a área de 25.536,895m2, esse prédio era à data da concessão do alvará constituído por 15.899,395m2, área muitíssimo superior àquela que, relativamente a esse prédio, se pretendia mediante esse alvará lotear.
«Quando analisada a certidão predial relativa ao prédio nº … (fls. 149-152 e 155) verifica-se que:
«Por apresentação 12 de 16/04/1970 foi registada a aquisição desse prédio nº … a favor de DA… (cfr. fls. 155);
«Esse prédio nº …, rústico denominado " QUINTA …", no sítio da Cova …, freguesia de Odivelas, composto de uma parcela de cultura arvense com a área total de 25.536,895 m2, estava inscrito na matriz sob o artigo … da secção … (cfr. fls. 149);
«Desse prédio, descrito sob o n° …, foram desanexados os seguintes 20 lotes de terreno, passando a corresponder a cada um deles uma nova e autónoma descrição predial:
«- Em Junho de 1970, um lote com a área de 450,00m2;
«- Em Outubro de 1970 foi desanexado um lote com a área de 375,00m2;
«- Em Novembro de 1970 foi desanexado um lote com a área de 400,00m2;
«- Em Março de 1971 foi desanexado um lote com a área de 450,00m2;
«- Em Setembro de 1971 foi desanexado um lote com a área de 750,00m2;
«- Ainda em Setembro de 1971 foi desanexado outro lote também com a área de 750,00m2;
«- Em Julho de 1972, pela já citada Ap. 15 de 27/07/1972, foram desanexados três lotes de terreno com as áreas de 521,00m2, 427,00m2 e 400,00m2;
«- Em Agosto de 1972 foi desanexado um lote com a área de 450,00m2;
«- Em Novembro de 1972 foi desanexado um lote com a área de 465,00m2;
«- Em Junho de 1973 foi desanexado um lote com a área de 400,00m2;
«- Em Julho de 1974 foram desanexados dois lotes com a área de 530,00m2, cada um;
«- Em Maio de 1977 foi desanexado um lote com a área de 368,00m2;
«- Em Julho de 1977 foram desanexados dois lotes com as áreas de 332,00m2 cada um;
«- Em Junho de 1978 foi desanexado um lote com a área de 571,50m2;
«- Em Julho de 1978 foi desanexado um lote com a área de 660,00 m2;
«- Em Novembro de 1980 foi desanexado um lote com a área de 476,00m2.
«Estas desanexações perfazem o total acima referido de 9.637,50m2.
«Concedido o alvará de loteamento nº …/81 em 27/03/1981 verifica-se que logo no mês seguinte, pela Ap. 115 de 27/04/1981, foram desanexados do prédio nº … – do qual, recordamos, já nove anos antes haviam sido desanexados os lotes que originaram os prédios nºs … e … (vendidos aos RR. e a CD…, que por sua vez vendeu aos A.A.) – catorze lotes com as áreas de 411,00m2, 392,00m2, 392,00m2, 392,00m2, 392,00m2, 412,00m2, 392,00m2, 400,00m2, 400,00m2, 400,00m2, 388,00m2, 505,00m2, 602,00m2 e 730,00m2, que correspondem precisamente às áreas dos lotes 49 a 62 do alvará nº …/81.
«Muito embora relativamente ao prédio descrito sob o nº … tenhamos apenas nos autos a ficha relativa à sua descrição (cfr. fls. 154) e não tenhamos os seus averbamentos (certo que os houve, atentas as cotas apostas na margem direita dessa descrição), aquele facto objetivo que se constata da certidão predial relativa ao prédio nº … permite-nos concluir com segurança que pela mesma época terão do prédio nº … sido desanexadas as parcelas destinadas aos lotes 64 a 71 previstos no alvará nº …/81. E essa realidade é coerente com a constatação alcançada pelo Sr. Perito quanto a que os referenciados lotes 70 e 71 estão claramente localizados no Artº …º do cadastro predial. E era precisamente sob o Artº …º secção … que estava matricialmente inscrito o prédio descrito sob o nº …, estando, por sua vez, o prédio descrito sob o nº … matricialmente inscrito no Artº …º secção …, bem como os prédios que dele foram desanexados, entre os quais se encontram os que AA. e RR. adquiriram.
«Tudo revela pois que, lamentavelmente, o lote, terreno, prédio que A.A. e R.R. disputam não corresponde a nenhum dos prédios por eles adquiridos: nºs … e … provenientes do prédio descrito sob o nº … matricialmente inscrito no Artº …º secção …, pois os lotes 70 e 71 provêm sim do prédio descrito sob o nº … matricialmente inscrito sob o Artº …º secção ….
«Por tais razões toda a matéria controvertida que tem por necessário e basilar pressuposto que A.A. e R.R. compraram os terrenos/prédios que hoje correspondem aos lotes 70 e 71 e que a propriedade do lote/terreno/prédio em disputa seria de A.A. ou de R.R. não resultou provada, assim se fundamentando as respostas aos factos não provados A., B. e C.»
Os A.A., ora apelantes, não concordam com esta fundamentação, desde logo por entenderem que deveria ter-se em atenção os factos dados como provados nos pontos 3 a 5, dos quais decorrem que: pela escritura de 22 de junho de 1999, os A.A. adquiriram o lote de terreno com 427m2 a que corresponde a descrição predial n.º …, a fls … verso do livro B-… da CRP de Odivelas (facto 3); que a descrição predial n.º …/… saiu da descrição n.º …, com retificação de área para 458m2, na sequência do Alvará de loteamento n.º …/81 (facto 4); e que esse imóvel está registado a favor dos A.A. (facto 5).
Portanto, o Lote 71 estaria, no entender dos Recorrentes, registado a seu favor na descrição n.º … da freguesia de Famões, concelho de Odivelas, na respetiva Conservatória do Registo Predial de Odivelas, que corresponde à anterior descrição nº …, a fls. … v.º do Livro B-…, que se reporta ao Lote 71 do Alvará de Loteamento nº …/81. Nessa medida não pode ser dado por não provado que o prédio nº … não corresponde ao lote nº 71 da urbanização resultante do alvará de loteamento nº …/81, sob pena de haver contradição com o facto provado no ponto 4 da sentença, quando aí se menciona que essa descrição teria sido alterada «com fundamento no constante do alvará de loteamento nº …/81». Assim, se o Alvará de loteamento nº …/81 foi registado e criou o Lote 71, a Conservatória do Registo Predial retificou da área do Lote 71 tendo em consideração esse mesmo loteamento.
Entendem assim os Recorrentes que o Tribunal desvalorizou a força probatória de documentos autênticos, que foram tidos em consideração pela Conservatória de Registo Predial, e desconsiderou as presunções registrais estabelecidas no Art. 7º do Cód. Registo Predial, que apenas poderiam ser ilididas pela prova do contrário (Art. 350º n.º 2 do C.C.).
Relativamente ao argumento de que o prédio descrito sob o nº … foi um lote desanexado em 1972 do prédio descrito sob o nº … e que, portanto, por força disso ficou de fora do loteamento n.º …/81 e, nessa medida, não poderia corresponder ao seu lote 71, e que estaria integrado no artigo ...º e não no artigo …º, secção …, os Recorrentes sustentam que do relatório pericial não resulta isso, dele se extraindo que os R.R. são os proprietários do lote 24, que apresenta uma pequena sobreposição com o lote 71, sendo este propriedade dos A.A., supondo que o lote 70 seja também propriedade dos R.R., mas encontra-se ocupado por terceiros.
Sustentam também que o lote 71 está claramente localizado no artigo 19º do cadastro predial, como também decorre das escrituras notariais e das descrições prediais, donde resulta que o prédio comprado pelos A.A. confronta a nascente com o ribeiro e a poente com a estrada projetada. O que é perfeitamente compatível com o lote 71 do Loteamento nº …/81.
Acresce que o Loteamento nº …/81, que deu origem aos Lotes 70 e 71, incidiu sobre um prédio rústico a que pertenciam os artigos ….º e ….º do prédio denominado por “Quinta …”, não se verificando qualquer incoerência, como aquela que foi apontada pela sentença recorrida. O que terá sucedido é que em 1983, quando foi feita a venda dos terrenos que viriam a corresponder aos lotes 70 e 71, o Loteamento …/81 ainda não estava aprovado, mas o requerente desse Loteamento já sabia que tinha um processo de loteamento na Câmara Municipal e decidiu, desde logo, vender dois lotes de terreno para construção aos R.R. e a CD…, sendo que após a aprovação do loteamento, o Lote 71 passou a corresponder ao talhão de terreno para construção que foi vendido a CD… e que em 1999 foi comprado pelos A.A.. Pensam assim que o requerente do loteamento, que era proprietários dos 2 prédios em consideração, deverá ter feito confusão quando indicou o artigo matricial na escritura, mencionando ser o …, quando deveria ter dito o artigo ….
Para os Recorrentes está demonstrado que o loteamento nº …/81 inclui os dois artigos matriciais e a sentença lavrou em erro ao relevar apenas que o artigo matricial … para chegar à conclusão a que chegou.
Relembraram que nos termos da lei então vigente, o prédio do Alvará de Loteamento n.º …/81 seria o prédio inicial, composto de 2 artigos matriciais e denominado “Quinta …”, sendo que as confrontações do prédio … eram compatíveis com o lote 71 e na escritura de 1983 foi vendido como lote para construção, precisamente por força do loteamento n.º …/81.
Os Recorridos, que também recorreram da sentença subordinadamente, sustentam que a prova documental demonstra que o terreno correspondente ao lote 71 é sua propriedade. Isto porque esse lote corresponde ao n.º 16 da Av.ª …, em Famões, concelho de Odivelas, pertence aos R.R. há mais de 30 anos, desde que registaram a sua aquisição em 6 de maio de 1983.
Reconhecem de todo o modo que existem duas certidões registrais contraditórias entre si, que determinam duas presunções de propriedade conflituantes sobre o lote 71, devendo prevalecer o registo de aquisição mais antigo a favor dos R.R..
Apontam ainda incoerências documentais como o facto da certidão registral a favor dos A.A. ter o número de matriz … e corresponder a um terreno com área de 458m2, o que não corresponde à certidão matricial, que tem número diverso referente a um prédio que tem 521m2 e que está em nome dos R.R..
Entendem, em suma, os R.R. que o lote 71 corresponde à descrição original …, do livro B-…, fls …, com as confrontações coincidentes com o prédio registado a seu favor, as quais divergem das constantes da certidão registral do prédio dos A.A..
Contrapostas assim as posições, a questão do “erro de julgamento” sobre a matéria de facto, coloca-se apenas e só quanto à apreciação feita da prova documental junta aos autos e o seu confronto com a prova pericial. Não foi posta em causa a apreciação da prova testemunhal constante da sentença recorrida, sendo que os R.R., em bom rigor, também não põem em causa que a procedência da impugnação da matéria de facto apresentada pelos A.A., limitando-se a apresentar essencialmente uma solução jurídica para a contradição que resulta da prova documental junta aos autos.
A análise da prova documental deve partir necessariamente do teor do “Alvará de licença de loteamento n.º …/81”, emitido pela Câmara Municipal de Loures, cuja cópia se mostra junta de fls 58 a 63.
Esse processo de loteamento foi autorizado ao aí requerente, DA…, e tem por objeto 2 prédios: o “A 4” e o “B 4”. Ambos mencionados como encontrando-se inscritos na matriz predial da freguesia de Odivelas, sob o artigo “… …” e descrito na Conservatória de Registo Predial de Loures sob o n.º … e …, dos livros B-… e B-… a fls 162 e fls 197, respetivamente (cfr. doc. a fls 58 e 59).
O prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Odivelas com o n.º … era um prédio rústico de 25.536,8951m2, denominado “Quinta …”, no sítio da “Covas …”. Estava inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo …, Secção … e estaria registado a favor de DA… (cfr. doc. de fls 148 a 153).
O prédio descrito na mesma conservatória sob o n.º … era um lote de terreno para construção de 7.040m2, sito em Ribeiradas ou Campinas, freguesia de Odivelas. No entanto, este estava inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo … da Secção …, encontrando-se igualmente registado a favor de DA… (cfr. doc. de fls 154 a 155).
Portanto, o Alvará de licenciamento n.º …/81 enferma duma primeira incorreção na identificação dos artigos matriciais dos prédios sobre que incidia o loteamento. Efetivamente estavam em causa dois prédios inscritos na Secção …, mas ao prédio com a descrição n.º … correspondia o artigo … da matriz, enquanto que ao prédio com a descrição predial n.º … corresponderia o artigo ….
Releva ainda desse mesmo documento que no Alvará de Loteamento n.º …/81 os lotes 70 e 71, em causa no contexto da discussão desta ação, são delimitados na planta que se mostra a ele anexa (cfr. fls 63) e têm as áreas de 485m2 e 457m2, respetivamente.
Sucede que, antes da emissão desse Alvará de Loteamento, por escritura de 5 de julho de 1972, DA… havia já vendido a AP…, entre outros, 2 lotes de terreno: um com área de 521m2, que confrontada a norte com VR…, ao sul com o vendedor, do nascente com Regueiro e poente com rua …, descrito na Conservatória de Registo Predial de Loures sob o n.º …, a fls … verso do livro B-…; e outro com área de 427m2, que confrontava a norte e sul com o vendedor, a nascente com o Regueiro e Poente com Rua …, descrito na mesma conservatória (cfr. doc. de fls 176 a 184).
Nessa escritura é dito que ambos esses “lotes de terreno” seriam parte que se ia desanexar do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Loures sob o n.º …, a fls … verso do livro B-…, e inscrito na matriz predial cadastral sob o artigo …, da Secção “…” (cfr. cit. doc. a fls 179 e 180).
Essa desanexação veio efetivamente a ser averbada na descrição predial n.º … pela apresentação n.º 15 de 27 de julho de 1972 (cfr. doc. a fls 150), passando a constituir os prédios n.º … (com área de 521m2) e o n.º … (o com área de 427m2) – cfr. cit. doc. a fls 150.
Como é fácil de constatar, esses dois prédios, assim descritos a partir dessa compra e venda de 1972, traduzida numa desanexação do prédio n.º …, têm áreas distintas dos lotes 70 e 71 do Alvará de loteamento n.º …/81, sendo portanto legítima a interrogação sobre se estamos a falar efetivamente dos mesmos imóveis. Ainda assim não poderemos precipitar-nos na conclusão de que essa desanexação ocorrida em 1972 tenha determinado a sua exclusão do objeto do Alvará de Licenciamento de Loteamento n.º …/81, que poderia perfeitamente estar pendente de apreciação desde essa data. Ao que acresce que existe outra prova documental que permite a conclusão de que esses prédios faziam ainda parte desse loteamento.
Assim, o prédio a que corresponde a descrição predial n.º …, a fls … verso do livro B-… da Conservatória de Registo Predial de Odivelas (correspondente ao atual n.º …/…), tinha a área de 427m2, era um lote de terreno para construção, com o artigo matricial … e foi desanexado da descrição n.º …, de fls 162v. do livro B-73, sendo que sobre este último incidia o Alvará de Loteamento n.º …/81, como vimos.
Acresce que, da descrição registral desse imóvel consta ainda que se trata de prédio sito na Av.ª …, Covas …, confrontando a Norte e Sul com DA…, a nascente com Regueiro e Poente com Rua … (cfr. doc. a fls 15). Portanto, nesta parte, a descrição predial do imóvel coincide com a descrição constante da escritura de 5 de julho de 1972 junta a fls 176 a 184 (supra mencionada). Isso só não continua a ser assim, porque, a área do imóvel foi objeto duma alteração em 2004 para 458m2 por força do averbamento n.º 1, emergente da ap. 04/20040325 (cfr. cit. doc. a fls 15), por razões que adiante serão consideradas.
Por outro lado, a descrição desse prédio faz menção expressa ao facto de corresponder ao lote 71 da Av.ª … (cfr. cit. doc. a fls 15), daí resultando a conclusão necessária da coincidência entre o prédio registado a favor dos A.A. e o reivindicado nesta ação, tal como descrito no artigo 1.º da petição inicial.
A igual conclusão se chega também pela descrição matricial do artigo … da freguesia de Famões, concelho de Odivelas, que localiza esse mesmo prédio no lote 71 da Av.ª …, lugar de “Cova …” (cfr. doc. de fls 12.
Já o prédio com a descrição predial n.º … a fls … do livro B-… da Conservatória de Registo Predial de Odivelas, por seu turno, reporta-se a lote de terreno para construção com área de 521m2, sito na “Quinta …” ou “Cova …”, freguesia de Odivelas, confrontando a norte com VR…, do sul com DA…, do nascente com Regueiro e do poente com rua …. Também este fazia parte do prédio inscrito na matriz sob o artigo …, Secção … e foi desanexado do prédio descrito sob o n.º … a fls 102 verso do livro B-… (cfr. doc. a fls 43), sobre o qual incidiu de igual modo o lavará de loteamento n.º …/81. De igual modo, também esta descrição predial coincide com a do outro lote de 521m2 vendido por DA… a AP… pela escritura de 5 de julho de 1972 (cfr. doc. de fls 176 a 184). Uma vez mais, também aqui a área do terreno diverge relativamente aos lotes 70 ou 71 do Alvará de loteamento n.º …/81. Desta feita por excesso, uma vez que aqueles lotes teriam formalmente menos de 500m2 (485m2 e 457m2, respetivamente).
Embora tal não seja absolutamente conclusivo, neste último caso a descrição predial constante do registo relativamente ao prédio n.º … não fazia qualquer menção ao número do lote de terreno a que correspondia (cfr. doc. de fls 43), ao contrário do que sucede na descrição n.º … (cfr. fls 15).
Sucede que, entretanto, veio a ser junta uma certidão do Registo Predial relativa ao mesmo prédio, da qual não consta que o mesmo corresponde ao lote 71, nem a qualquer outro lote, mas tendo passado a ficar aí consignado que o prédio n.º … está situado na Av.ª … n.º …, encontrando-se inscrito na matriz predial sob o artigo … (cfr. doc. a fls 568).
Por sua vez, da caderneta predial urbana correspondente ao artigo …, consta que esse prédio está inscrito em nome dos R.R. e é sito na Av.ª … n.º …, correspondendo a lote de terreno para construção com área de 521m2 (cfr. fls 571).
Até aqui nada de surpreendente. O problema é que a fls 569 é junta também uma certidão com o n.º …/2008, datada de 11 de abril de 2008, emitida pelo Diretor do Departamento de Gestão e Ordenamento Urbanístico do Município de Odivelas que certifica que: «o prédio urbano sito na Avenida …, número … de polícia, freguesia de Famões, designava-se anteriormente por lote setenta e um da Quinta …, da mesma localidade e freguesia» (sic).
Só com este documento é que, pela primeira vez, é atestado que o prédio descrito no registo predial com o n.º …, registado a favor dos R.R., tem um número de polícia que afinal corresponde a um lote (71), que já constava anteriormente da descrição do prédio n.º …, registado a favor dos A.A..
Esta certidão n.º …/2008 (doc. de fls 569) está datada do ano de 2008, tal como a caderneta predial de fls 571, relativa ao prédio dos R.R., que certamente foi feita com base naquela informação camarária.
Já a caderneta predial relativa ao prédio dos A.A. está datada de 18/4/2005 (cfr. doc. de fls 12), sendo essa data também a constante da certidão do registo predial donde consta a descrição desse imóvel como sendo sito na Av.ª …, lote 71, Cova …” (cfr. doc. de fls 13 a 16).
Desta constatação, relativa às datas dos documentos em menção, só resulta que os A.A. foram mais diligentes que os R.R. e anteciparam-se em registar os factos com antecedência relativamente à data da propositura da ação. Daí não se poderá tirar nenhuma conclusão definitiva e absoluta relativa à precedência dos direitos registados, nem sobre a sua conformidade com a realidade objetiva no local.
Refira-se que, entretanto, foram juntas mais certidões camarárias pelos A.A. (cfr. doc.s de fls 685 verso a fls 688), todas datadas de janeiro de 2014. Da primeira consta certificado que os números de polícia 14 e 16 faziam parte do Alvará de Loteamento …/81 (cfr. fls 685 verso a fls 686). A segunda informa que o número de polícia 18 faz parte do lote 24 do Alvará de loteamento …/85 (cfr. fls 686 verso). A terceira certifica que existe uma sobreposição entre os loteamentos …/85 e …/81, nos lotes 24 e 71, respetivamente, numa área aproximada de 55 m2 (cfr. fls 687). Este último facto já havia sido notado pelo Sr. Perito, ao elaborar o seu relatório pericial, embora aí só se mencionando a existência duma sobreposição de áreas de 20 m2 (cfr. fls 478).
De realçar que não foi alegada a falsidade ou falta de autenticidade de nenhuma dessas certidões camarárias, tal como também não foram postas em causa as certidões prediais e matriciais juntas aos autos.
Tendo em atenção estes documentos só poderemos concluir que existe um problema de compatibilização formal de registos, pois existem duas descrições prediais que, sabemos agora, serem completamente contraditórias entre si.
A circunstância de os R.R. terem registado a aquisição do seu imóvel em 1983, antes de os A.A. terem feito registo da sua compra em 1999, não tem qualquer consequência para o concreto julgamento dos factos A e C que foram julgados por não provados na sentença recorrida.
Também o facto de os A.A. terem registado as alterações à descrição predial n.º … e à correspondente descrição matricial do artigo …, antes de os R.R. terem procedido de igual modo quanto ao prédio descrito sob o n.º … da Conservatória de Registo Predial de Odivelas e correspondente matriz …, não é absolutamente decisivo para o julgamento da matéria de facto impugnada, pelas razões que já atrás expusemos. Tudo leva a crer que essas alterações foram promovidas por diligência e conveniência das partes, independentemente de lhes poder assistir, ou não, razão quanto aos factos que as determinaram.
A certificação dos factos que levam à conclusão de que o prédio a que corresponde o lote 71 do loteamento n.º …/81 ser o que está formalmente registado a favor de A.A. e R.R., acaba por estar fatalmente condicionada pela atividade das partes e leva-nos a pôr em causa a competência e o rigor técnico das autoridades públicas certificantes. Neste aspeto só temos uma coisa por certa: não podem existir duas descrições prediais e duas matrizes, relativas a um mesmo prédio, registadas a favor de duas pessoas diferentes, sendo que é isso mesmo o que resulta do conjunto da prova documental junta aos autos, toda ela emitida por autoridades públicas com competência para o efeito.
Não se compreende como é possível certificarem-se factos que estão em contradição entre si, começando pelo Município de Odivelas/Loures, passando pela Autoridade Tributária emitente das cadernetas prediais e acabando no Registo Predial.
De qualquer modo, podemos concluir que está evidenciado dos autos que o prédio reivindicado por ambas as partes está mesmo compreendido no loteamento n.º …/81, pretendendo ambas ser reconhecidas como proprietárias do lote 71.
Não está em causa qualquer outro prédio, seja ele integrado no artigo … ou no artigo … da Secção … da freguesia de Famões, concelho de Odivelas, como a sentença recorrida pretendeu evidenciar como fator decisivo.
Veja-se que toda a área em causa, onde potencialmente se encontram os prédios em discussão, que A.A. e R.R. dizem ter adquirido, encontra-se integralmente loteada. Portanto, o prédio reivindicado só pode estar integrado, ou no loteamento …/81, ou no loteamento …/85. Sendo que, como resulta claramente da prova pericial, tudo indicia que o prédio em discussão está precisamente no limite entre o loteamento n.º …/81 e o loteamento n.º …/85.
De toda a prova produzida, conjugada com a prova pericial, decorre que os limites topográficos dos terrenos em discussão entre as partes só podem ser sitos entre o lote n.º 24 do loteamento n.º …/85 e os lotes n.º 71 e 70 do loteamento n.º …/81. No entanto, são as próprias partes, nos articulados, afastaram da discussão da causa o lote 24, com área de 510m2, relativo ao loteamento n.º …/85, que corresponderá a outro prédio vizinho registado a favor dos R.R. (cfr. doc. de fls 573 a 574), ao qual também se faz menção no relatório pericial.
Veja-se que o pedido dos A.A. reporta-se apenas ao lote 71 do loteamento n.º …/81, como decorre do artigo 1.º da petição inicial e artigos 2.º a 5.º da réplica. Já os R.R. fazem menção à existência de 2 lotes contíguos: por um lado, o lote 70, que dizem ter sido adquirido pelos R.R.; e, por outro, o lote 71, que dizem ter sido adquirido por CD…, que posteriormente o vendeu aos A.A., especificando que ambos os lotes foram desanexados do prédio n.º … (artigos 7.º a 10.º da contestação). Apesar disso, com a instrução do processo, na sequência do Requerimento de 21 de setembro de 2016, percebe-se agora que os R.R. consideram que o prédio que adquiram faz parte do lote 71, precisamente por causa da certidão n.º …/2008 junta a fls 586.
Dito isto, bem ou mal, parece que agora ambas as partes se consideram proprietárias do lote 71 decorrente do loteamento n.º …/81, sendo que a prova pericial permitiu concluir apenas que os lotes 70 e 71 não fazem parte do artigo … secção … (cfr. fls 482). Mas conclui também, ao contrário do que é sustentado na sentença recorrida, que esses lotes, apesar de situados no artigo anteriormente registado sob o n.º …, estão integrados no loteamento n.º …/81 e não no loteamento n.º …/85.
Na verdade a prova pericial também reconhece existir uma pequena área de sobreposição dos 2 loteamentos em consideração, o que ocorre precisamente no lote 71 do loteamento n.º …/81, que é ocupado por uma pequena área em bico do lote 24 do loteamento n.º …/85 (conforme consta da planta a fls 483 verso). Sem prejuízo, a localização do prédio que ambas as partes reivindicam parece afinal sito precisamente no mesmo local que é identificado como lote 71 no loteamento n.º …/81.
A tese sustentada na sentença recorrida de que, nem o prédio n.º …, nem o prédio …, correspondem ao lote 71 do loteamento n.º …/81 é contraditada também pela descrição registral desses prédios (cfr. doc.s a fls 15 e 568) e pela descrição das matrizes respetivas (cfr. doc.s a fls 12 e 571), conjugadas com o Alvará de Loteamento (cfr. doc. de fls 58 a 63) e as certidões camarárias juntas a fls 569 e 685 verso a fls 688. Mesmo sendo certo que existem incoerências e contradições evidentes entre todos esses documentos, emitidos por autoridades públicas com competência para certificar esses factos. Mas, daí só resulta que a força probatória dos documentos autênticos assim emitidos está francamente diminuída em face da contradição dos factos certificados.
Por força disso, ambas as partes beneficiam de presunções registrais (Art. 7.º do C.R.P.), ainda que contraditórias entre si, sendo que a força probatória plena relativa aos factos atestados com base na perceção das entidades documentadoras (Art. 371.º n.º 1 do C.C.) está contraditada pela contraprova relativa a factos opostos atestados pelas mesmas autoridades públicas. Nessa medida, somos necessariamente reconduzidos ao princípio da livre apreciação da prova, desconsiderando as presunções registrais.
Aplicar-se-á ao caso, com as devidas adaptações o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2008 de 4/12/2007 (publicado no D.R. n.º 63, Série I de 31/3/2008), segundo o qual: «Na ação de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial
No caso não está em causa a invocação da aquisição por usucapião, mas as contradições dos factos registados legitima a necessidade de recurso a outros meios de prova.
Como os factos não estão necessariamente provados por documentos com força probatória plena, já que as certidões contradizem-se mutuamente, não está excluída a relevância da prova testemunhal (Art. 393.º n.º 2 do C.C.).
Dito isto, importa agora recordar o que a sentença recorrida disse a propósito da prova testemunhal relativamente à identidade dos prédios que as partes adquiriram, reportando-se historicamente ao facto dos dois lotes terem sido vendidos ao mesmo tempo numa mesma escritura em 1983:
«A circunstância de os lotes de terreno terem sido vendidos ao R. e a CD… pelo mesmo ato notarial é claramente reveladora da existência de relação, de uma boa e próxima relação, entre eles. E que assim era referiram-no a sua esposa e a sua filha, as testemunhas MG… e CD…, de cujos depoimentos se extrai que CD… e o R. trabalharam muitos anos juntos, as famílias eram vizinhas, as filhas andavam juntas na escola, e tudo isso motivou uma relação de amizade e proximidade, e nesse contexto de amizade compraram terrenos ao lado um do outro, tendo sido o R. que liderou as conversações e negociações tendentes à compra e que no local indicou o lote pertença de uns e de outros. E assim os passaram a usar, ali se deslocando e fazendo piqueniques numa época em que nada ali estava edificado e em que tudo era mato, tendo o R. F… acabado por construir casa, sem que alguma vez tenha havido qualquer problema entre os R.R. e CD… quanto à utilização dos lotes de terreno, ficando o R. F… com o terreno mais acima e C… com o terreno mais abaixo (considerando a sua posição relativa) e que era “comido” pela ribeira, como CD… nos mencionou e de que até fez um esboço.
«Este último aspeto revela-se da maior relevância quando em comparação com o grafismo da planta de fls. 63 e com as diversas fotos da perícia, especialmente as de destaque e aquelas em que são evidenciadas as linhas de água, porque nos revela que CD… usava o terreno que no loteamento relativo ao alvará …/81 (cfr. planta de fls. 63) veio a ser identificado como lote 71 e os R.R. usavam o terreno que fica acima desse e, por conseguinte, à sua esquerda quando na rua os terrenos são vistos de frente. Mas esse, que na verdade foi sempre o único terreno que os R.R. entenderam ter comprado pela escritura de 01/03/1983 e que sempre usaram e por isso nele construíram a casa, não corresponde, nem ao lote 71, nem ao lote 70, do alvará …/81. Corresponde sim ao lote 24 do alvará …/85, e que em razão da construção ali feita pelos R.R. foi objeto de litígio judicial e estes vieram então posteriormente a adquiri-lo (cfr. análise conjugada do relatório pericial a fls. 465 ss., do depoimento da testemunha dos R.R. LM…, e das certidões da escritura de fls. 210-213 e da C.R. Predial a fls. 573-574).»
Ou seja, a prova testemunhal leva à conclusão de que existiam dois prédios distintos e autónomos entre si, que foram adquiridos ao mesmo tempo e no mesmo ato, por escritura de 1 de março de 1983, pelos R.R. e por CD… e esposa. Aparentemente, o uso dado a essas duas realidades prediais autónomas nunca ofereceu discussão entre esses vizinhos, até ao momento em que um deles resolve vender o lote que havia adquirido. Ora, as testemunhas confirmaram que os A.A. adquiriram o prédio que era ocupado pelo anterior vendedor, CD…, e esse prédio era o correspondente ao lote 71.
A prova testemunhal também põe em causa que o prédio n.º …, registado em nome dos R.R. corresponda ao lote 70, apesar de ser isso que resultava da contestação dos R.R., bem como da réplica dos A.A.. Na verdade a prova testemunhal sustenta a ideia de que o prédio adquirido pelos R.R. em 1 de março de 1983 corresponderia afinal ao lote 24 do loteamento n.º …/85, ainda que isso não corresponda ao que ficou a constar do registo predial (cfr. doc. de fls 568 e doc. de fls 573 a 574), conjugado com o que foi certificado pelo Município de Odivelas na pendência da ação (v.g. doc.s de fls 569 e ss e fls 685 e ss).
Sem prejuízo, partindo desta apreciação da prova testemunhal produzida em audiência final, que traduz uma determinada realidade material quanto à localização do lote adquirido por CD… e esposa, que depois foi transmitido aos A.A., já podemos dar maior relevância a que: a prova pericial identificou o prédio dos A.A. como sendo o correspondente ao lote 71; o registo predial identifica esse lote como fazendo parte da descrição n.º … da freguesia de Famões, concelho de Odivelas; e que a caderneta predial relativa ao correspondente artigo matricial também descreve esse prédio com referência ao lote 71 da Av.ª ….
Em coerência com o exposto, poderemos agora também dar alguma relevância ao facto de as alterações às descrições prediais e matriciais do prédio dos A.A. serem mais antigas no tempo que as retificações que os R.R. promoveram nas descrições correspondentes do seu prédio.
Ao que acresce que, como já vimos, os R.R., na sua contestação, sustentaram que compraram o lote 70 (artigo 7.º a fls 30) e que CD… e esposa adquiriram o lote 71 (artigo 9.º a fls 30) e que foi por força da retificação da área do seu lote que os A.A. se apropriaram do lote dos R.R. (artigos 19.º e 21.º). O que é uma versão dos factos completamente diversa da que é posteriormente atestada pelo Município a fls 586 e 685 verso a fls 688.
Aliás, as alterações que decorrem deste últimos documentos terão como consequência inesperada que os R.R. são donos do lote 24 do loteamento …/85, para além de sustentarem ser os donos do lote 70 (alegação que os A.A. não põem em causa), mas passam também, por via administrativa, a ser titulares do lote 71 (todos estes últimos do loteamento n.º …/81). Ou seja, mesmo reconhecendo os R.R. na sua contestação que os A.A. eram os titulares do lote 71, que havia sido adquirido por CD… e esposa, constata-se agora que teriam de ficar de “mãos a abanar”, pois entre esses 3 lotes mencionados nada mais existe.
Esta consequência é completamente inaceitável e incongruente com a posição defendida pelos R.R. na sua contestação, pois ali é reconhecido que após a celebração da escritura de 1 de março de 1983 existiram efetivamente 2 prédios autónomos e distintos entre si, que assim foram usados pelos adquirentes, sem que existisse qualquer conflito entre os proprietários (artigos 7.º a 10.º e 15.º da contestação).
Nós não estamos perante uma ação de demarcação relativa ao lote 71. As partes reconhecem que sempre existiram 2 lotes distintos, que foram adquiridos no mesmo ato notarial como correspondentes a realidades prediais perfeitamente distintas e autónomas e é desse pressuposto que devemos partir.
Tudo ponderado, e tendo em atenção os concretos factos dados por não provados, temos que a prova produzida no seu conjunto nos permite ainda assim concluir que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o nº … só pode corresponder o lote nº 71 da urbanização resultante do alvará de loteamento nº …/81, até porque isso mesmo está em coerência com o facto provados na parte final do ponto 4 dos factos provados.
No mesmo contexto, é também claro que a alteração da área do lote 71 resultou do que constava do alvará de loteamento nº …/81 emitido pela Câmara Municipal de Loures, pois era aí que se mencionava que a área era de 458m2 (cfr. fls 63), tal como agora consta do registo predial pelo averbamento emergente da ap. 04/20040325 (cfr. doc. a fls 15).
Em face de todo o exposto, julgamos a impugnação da matéria de facto procedente, devendo ser eliminados dos factos não provados as alíneas A e C, passando a constar dos factos provados os pontos 5-A e 5-B com o seguinte teor:
«5-A. Ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o nº … corresponde o lote nº 71 da urbanização resultante do alvará de loteamento nº …/81»
«5-B. A alteração da área do lote 71 resultou do loteamento licenciado através do alvará de loteamento nº …/81 emitido pela Câmara Municipal de Loures.»

2. Da titularidade efetiva do lote 71 e sua relevância no conhecimento do mérito da ação.
Como bem se sumariou na sentença recorrida, as questões de fundo a decidir na presente ação são as de saber se o terreno em disputa é propriedade dos A.A. e, como consequência, se devem os RR. reconhecer-lhes tal direito de propriedade e cessarem a ocupação que dele vêm fazendo, condenando-se os mesmos a reporem o prédio no estado em que se encontrava antes dessa ocupação, ou se, ao invés, esse terreno é propriedade dos R.R. e, como consequência, deve ser ordenado o cancelamento do registo relativo à retificação da área do prédio dos A.A. feita à custa da área daquele terreno e os A.A. condenados a absterem-se da prática de atos que prejudiquem o direito de propriedade dos R.R. sobre o dito terreno e, ainda, a indemnizarem os danos assim causados e a liquidar posteriormente.
Dito isto, repetimos o que já anteriormente referimos: não estamos perante uma ação de demarcação, mas sim perante uma ação de reivindicação em que ambas as partes se intitulam proprietárias do prédio correspondente a determinado lote de terreno.
Nos termos do Art. 1311.º do C.C., o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, acessão e demais modos previstos por lei (Art. 1316.º do C.C.).
No caso, os A.A. adquiriram o direito de propriedade sobre o lote 71, em causa nesta ação, por escritura pública de compra e venda outorgada em 22 de Junho de 1999 (cfr. doc. de fls 8 a 11), que é um dos modos legítimos de aquisição desse direito (Art. 1317.º al. a) do C.C.).
Mesmo sendo certo que nessa escritura não se faça menção expressa ao “lote 71”, na Conservatória de Registo Predial essa aquisição veio a ser registada sob o prédio descrito sob o n.º …, que corresponde a esse lote da urbanização resultante do Alvará de loteamento n.º …/81 (facto provado 5-A).
Atualmente esse prédio está descrito sob o n.º …/… e tem a área de 458m2, em conformidade com o mencionado Alvará de Loteamento (factos 4 e 5-B), sendo o registo da sua aquisição a favor dos A.A. emergente da Ap. 11/990816 (Facto 5).
Por força do registo da aquisição desse direito, os A.A. beneficiam da presunção de que o seu direito existe e o mesmo pertence aos titulares inscritos, tudo nos precisos termos em que o registo o define (Art. 7.º do C.R.P.).
Sucede que, os R.R. sustentam agora que adquiriram o seu direito de propriedade sobre o mesmo imóvel, por escritura pública de compra e venda celebrada em 1 de março de 1983 (cfr. doc. de fls 35 a 39 – facto 1), sendo que o registo dessa aquisição igualmente anterior ao dos A.A..
Na verdade, os R.R. registaram a sua aquisição por compra relativamente ao lote de terreno correspondente ao prédio nº …, mediante a apresentação nº 70 de 6 de maio de 1983 (Facto 6).
Como vimos na discussão da impugnação da matéria de facto, nem a escritura de compra e venda de 1 de março de 1983, nem a descrição registral do prédio n.º …, se faz qualquer menção ao lote 71 do Alvará de Loteamento n.º …/81, ao contrário do que sucede com a descrição predial constante do n.º …, correspondente ao atual n.º …, registado a favor dos A.A. (cfr. doc. de fls 15).
No entanto, no prédio a que corresponde a descrição n.º … da Conservatória de Registo Predial de Odivelas, cuja aquisição se mostrava registada a favor dos R.R., passou a ficar consignado, desde 2008, que é sito na “Av.ª … n.º …” (cfr. doc. a fls 568), o que é reproduzido na respetiva caderneta da matriz predial urbana relativa ao artigo … (cfr. doc. de fls 571).
Ora, o Município de Odivelas certificou que o prédio sito na Av.ª … n.º … era designado anteriormente por lote 71 da “Quinta …” (cfr. doc. de fls 569), o qual faz parte do Alvará de Loteamento n.º …/81 (cfr. doc. de fls 685 verso a fls 686).
Posto isto, embora num caso se descreva o prédio como “lote 71 da Av.ª …” (cfr. fls 12, 15, 587 e 588) e no outro como “Av.ª ... n.º …” (cfr. fls 585), a edilidade certificou que afinal estamos a falar da mesma realidade objetiva. O que se pode confirmar facilmente no confronto entre a planta de fls 63 anexa ao loteamento n.º …/81, com as várias ilustrações feitas do local no relatório pericial a fls 477 verso, 479, 481 verso a 482 verso, 483 verso e 489 e a planta de fls 686 anexa à certidão n.º …/2014 emitida pelo Diretor do Departamento de Gestão e Ordenamento Urbanístico da Câmara Municipal de Odivelas.
Sucede que, os R.R. sempre haviam sustentado que tinham adquirido em 1 de março de 1983 o lote 70 (artigos 7.º e 8.º da sua contestação), mas agora lograram obter uma alteração da descrição matricial (cfr. fls 571) e correspondente descrição predial (cfr. fls 570) do prédio assim adquirido, de tal forma que passou o mesmo a corresponder, desde 2008, ao lote 71.
Em consequência dessa alteração, existem agora formalmente duas descrições prediais na Conservatória de Registo Predial de Odivelas relativas ao mesmo prédio: a com o n.º …/… da freguesia de Famões, correspondente ao anterior n.º … a fls … verso do livro B-… (cfr. doc. de fls 570); e a com o n.º …/… da mesma freguesia, correspondente ao anterior n.º … do livro B-… (cfr. doc. de fls 568).
Na escritura de compra e venda de 1 de março de 1983, na qual os R.R. sustentam a transmissão do direito de propriedade a seu favor sobre o lote de terreno que identificam como sendo de sua propriedade, não se faz qualquer menção o número do lote adquirido. Sendo que foi precisamente essa mesma escritura que determinou a transmissão do direito de propriedade de outro lote de terreno a favor de CD…, o qual foi posteriormente foi vendido aos A.A. e que estes identificam como sendo o lote 71.
Não há dúvida nenhuma sobre a identidade entre o lote de terreno adquirido por CD… pela escritura de 1 de março de 1983 e o lote de terreno que o mesmo veio depois a vender aos A.A. pela escritura de 22 de junho de 1999, pois a descrição do imóvel é igual.
Assim sendo, o lote que os R.R. adquiriram pela escritura de 1 de março de 1983 era objetivamente diverso do lote adquirido por CD…, sendo que a prova testemunhal produzida em audiência até permitiu concluir que cada um dos proprietários fazia uso dessas realidades prediais de forma distintiva, autónoma e, aparentemente, sem qualquer discussão ou litígio.
É difícil perceber como é possível que se verifique agora esta confusão entre os lotes, se em determinado lapso largo de tempo (de 1 de março de 1983 a 22 de junho de 1999) não existiu qualquer dúvida entre os anteriores proprietários.
Refira-se ainda que nenhuma das partes, nos articulados, sustentou a sua pretensão na posse ou na usucapião. Limitaram-se apenas a invocar alegadas evidências documentais decorrentes do registo predial, das descrições matriciais e por referência ao Alvará de loteamento …/81, onde eram identificados os lotes de terreno 70 e 71.
É partindo desta constatação que verificamos que os R.R. sustentavam inicialmente ter adquirido apenas o lote 70 e que foi por força da alteração da área do lote 71 adquirido pelos A.A. que estes pretenderam apropriar-se do lote dos R.R.. Ora, o que resulta dos factos provados é que a retificação da área do lote de terreno adquirido pelos A.A., de que decorre a ampliação de 427m2 para 458m2 (cfr. fls 15), foi feita em coerência com o alvará de loteamento n.º …/86 (cfr. fls 63) e não teve como consequência qualquer apropriação relativamente ao lote adquirido pelos R.R. em 1 de março 1983.
É certo que não se deu por provado que o lote adquirido pelos R.R. em 1 de março de 1983 corresponda efetivamente ao lote 70 (facto não provado B). No entanto, esse facto foi admitido por acordo das partes, como resulta da conjugação dos artigos 7.º e 8.º da contestação (a fls 9 a 10) e do artigo 2.º da réplica (a fls 56).
Sem prejuízo, resulta provado que o prédio que se mostra registado a favor dos A.A. corresponde àquele que foi adquirido em 1 de março de 1983 por CD… e esposa, e sempre foi uma realidade predial distinta do prédio adquirido pelos R.R., na mesma data e no mesmo ato. Nessa medida, o prédio dos R.R. não pode ser o correspondente ao lote n.º 71 do loteamento n.º …/81, sob pena dos A.A., e antes deles, CD… e esposa, não terem sido proprietários de prédio algum. O que, nem os próprios R.R. – litígios à parte – em momento algum ousaram sustentar.
Decorre da matéria de facto provada que o lote 71 é o que foi comprado pelos A.A., tal como os R.R. alegavam na sua contestação, sendo esse prédio o que se mostra registado a favor dos A.A..
Há de facto, hoje, uma duplicação de descrições relativas ao prédio urbano correspondente ao lote de terreno n.º 71 do Alvará de loteamento n.º …/81, que corresponde o n.º … da Av.ª …, da freguesia de Famões, concelho de Odivelas, de acordo com a informação camarária de fls 586. Mas a questão dessa duplicação não fazia parte do objeto da presente ação. Veja-se, desde logo que, não foi com base nesse facto que os R.R. fundaram a sua pretensão reconvencional.
Efetivamente, os R.R. pediram o cancelamento dos registos de retificação da área do lote 71 dos A.A. de 427m2 para 458m2, tanto na repartição de finanças, como na Conservatória de Registo Predial, porque eram esses atos que alegadamente constituíam uma apropriação relativamente ao lote de sua propriedade, identificado como lote 70.
Os R.R. pediam também que os A.A. se abstivessem de praticar atos que prejudiquem o direito de propriedade sobre o seu lote, nomeadamente colocando tabuletas ou publicidade, ou removendo materiais aí depositados pelos R.R.. Só que o fizeram no pressuposto de que o seu lote era o 70 e não o 71, que anteriormente haviam alegado pertencer aos A.A..
Portanto, ao contrário do sustentado nas alegações dos R.R., a questão não pode agora ser resolvida pela precedência ou maior antiguidade dos registos de aquisição do direito de propriedade a seu favor, atento o que dispõe o Art. 6.º n.º 1 do C.R.P..
Na verdade, nem sequer existe um problema de prioridade de registo da aquisição de direitos de propriedade sobre determinado imóvel. Existe, sim, a demonstração de um erro numa das descrições registrais e matriciais dos prédios decorrentes de alterações promovidas pelas partes e que importará corrigir e retificar pelos meios administrativos próprios e adequados a esse efeito.
Nestas condições, a questão não é de prioridade no registo sobre o mesmo imóvel, mas de ónus de prova dos factos constitutivos dos direitos em confronto (Art. 342.º n.º 1 do C.C.). Ora, para os efeitos da presente ação, não existem dúvidas de que o prédio descrito no artigo 1.º da petição inicial corresponde ao lote 71, está registado a favor dos A.A. e é a estes que pertence, por força da escritura de 22 de junho de 1999. Pois os R.R. nunca foram os proprietários do mesmo, mas sim do outro lote de terreno, que adquiriram em 1 de março de 1983, que segundo invocaram na contestação corresponde ao lote 70. É por isso que o pedido de reconhecimento de que os A.A. são os titulares do direito de propriedade sobre o imóvel identificado no artigo 1.º da petição inicial deve ser julgado por procedente.
De igual modo, os pedidos de condenação dos R.R. a cessarem em absoluto qualquer ocupação desse prédio e a reporem o prédio na situação em que este se encontrava, merece acolhimento nos termos do Art. 1311.º n.º 1 do C.C., pois ficou provado que os R.R. vedaram esse terreno, na parte virada para a via pública (facto 12) e retiraram  a tabuleta aí colocada pelos A.A. a anunciar a sua intenção de venda (facto 10).
Finalmente, o pedido de condenação dos R.R. em sanção pecuniária compulsória de €10,00 por dia de ocupação do terreno, também é conforme com o Art. 829.º-A do C.P.C., sendo o valor peticionado perfeitamente razoável e adequado a obter a prestação de facto exigida.
Quanto aos pedidos reconvencionais, improcedem os mesmos, desde logo, porque não existe fundamento para o pedido de cancelamento da retificação da área do lote 71 adquirido pelos A.A., já que essa retificação foi solicitada para conformar a descrição predial e matricial com o Alvará de licenciamento de loteamento n.º …/81, junto de fls 58 a 63.
Por outro lado, o pedido de indemnização por danos causados aos R.R. reporta-se à alegada, mas evidentemente não provada, apropriação feita pelos A.A. do lote de terreno adquirido pelos R.R., por força da retificação da área do lote 71 de 427m2 para 458m2.
Finalmente, quanto ao pedido dos A.A. se absterem de praticar atos que prejudiquem o seu direito de propriedade, como sejam a colocação de tabuletas e outros meios de publicidade ou remoção de materiais aí depositados pelos R.R., intitulando-se proprietários do lote destes últimos, só podemos constatar que os A.A. se limitaram a agir sobre o terreno que era de sua propriedade e, portanto, os atos por si realizados eram perfeitamente legítimos, no quadro legal do Art. 1305.º do C.C..
Concordamos assim com as conclusões conformes com o exposto, improcedendo as conclusões apresentadas em sentido contrário, o que determina a procedência da ação e dos pedidos formulados pelos A.A. e a improcedência da reconvenção apresentada pelos R.R., devendo nessa medida ser revogada a sentença recorrida.

V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar as apelações nos seguintes termos:

A) Julgamos procedente a impugnação matéria de facto, dando por não escritas as alíneas A e C dos factos não provados e aditando aos factos provados os pontos 5-A e 5-C, com a seguinte redação:
«5-A. Ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o nº … corresponde o lote nº 71 da urbanização resultante do alvará de loteamento nº …/81»
«5-B. A alteração da área do lote 71 resultou do loteamento licenciado através do alvará de loteamento nº …/81 emitido pela Câmara Municipal de Loures.»
B) Procede igualmente a apelação principal relativamente ao mérito da causa, revogando-se a sentença recorrida na parte que julgou a ação por improcedente e dela absolveu os R.R. do pedido, a qual é substituída pelo julgamento da procedência da ação e, em consequência, são os R.R. condenados a:
a) Reconhecer aos A.A. o direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial;
b) Cessarem qualquer forma de ocupação daquele prédio;
c) Reporem o prédio na situação e condições em que este se encontrava antes da ocupação;
d) Pagarem sanção pecuniária compulsória, nos termos do Art. 829.º-A do C.C., no valor de €10,00 por cada dia em que a sua ocupação do terreno dos A.A. se verificar, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
C) Julgar improcedente o recurso subordinado de apelação apresentado pelos R.R. e, nessa medida, manter a sentença recorrida na parte que absolveu os A.A. dos pedidos reconvencionais.

- Custas pelos R.R. apelados (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.).
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Lisboa, 9 de Abril de 2019

Carlos Oliveira
Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva