Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA DE PRISÃO PENA SUSPENSA REGIME DE SEMIDETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I – A possibilidade de substituição da pena de prisão por uma das penas de substituição legalmente admissíveis no caso concreto só deve ser afastada se a execução da pena for imposta em nome de concretas razões de prevenção que no caso se façam sentir. II – Concluindo-se que só a execução da prisão permitirá dar resposta às exigências de prevenção, pode a pena ser executada em regime de semi-detenção, de modo a que o arguido prossiga a sua actividade profissional e não quebre por complete as sua relações sociais, desde que, verificados os requisitos legais (art. 46º do C.P.), a pena permita alcançar as finalidades da punição de forma eficaz. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório. 1. O arguido J………………………………, melhor identificado nos autos, foi julgado no Tribunal Judicial de Almada, 1º Juízo Criminal, no processo sumário, com o nº 168/07.5PGALM, por sentença de 12.03.2007, e condenado como autor material de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1, do C.Penal, na pena de oito (8) meses de prisão, e ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dois anos. 2.Nessa peça processual o tribunal considerou provado o seguinte: 1.No dia 25 de Fevereiro de 2007, pelas 03:39 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula NB, na Rua Maria Judite de Carvalho, em Almada, sendo portador de uma taxa de alcoolémia de 2,25 g/l no sangue; 2.O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente; 3.O arguido conhecia as características da referida viatura e do local onde circulava, sabendo que antes de iniciar a condução tinha ingerido bebidas alcoólicas; 4.Sabia que a condução de veículos na via pública, nas condições em que o fez, é proibida e punida por lei; 5.O arguido confessou; 6.Foi já condenado: -no Processo 131/97.2PMLSB, do 1º Juízo, 1ª secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por sentença de 19.02.1997, pela prática em 18.02.1997 de um crime de condução sob o efeito do álcool, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de Esc. 500$00 e na pena acessória de proibição de conduzir por 4 meses, pena extinta por despacho de 07.10.1997; -no processo 73/99.7PTALM do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, por sentença de 07.05.1999, pela prática em 22.04.1999 de um crime de condução em estado de embriaguez na pena de 7 meses de prisão suspensa na execução por dois anos e na pena acessória de proibição de conduzir por três meses, pena já extinta por despacho de 05.04.2005; -no processo 864/99.9GCSXL, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Seixal, por sentença de 05.03.2001, pela prática em 18.09.1999 de um crime de condução em estado de embriaguez na pena de nove meses de prisão substituída por 250 horas de trabalho, e na pena acessória de proibição de conduzir por um período de nove meses, já extinta; -no processo 180/02.0PTALM do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, por sentença de 20.09.2002, pela prática em 20.02.2002 de um crime de condução em estado de embriaguez na pena de 10 meses de prisão suspensa na execução pelo período de três anos sob condição de o arguido frequentar o “Programa de Responsabilidade e Segurança” e na pena acessória de proibição de conduzir por 18 meses, extinta pelo cumprimento por despacho de 30.11.2005; 7.O arguido é empresário no Ramo da Construção Civil auferindo entre € 2.500,00 a 3.000,00 a título de vencimento; 8.Vive em casa própria suportando a título de amortização de empréstimo bancário a quantia de € 560,00 mensais; 9.Tem uma filha que é estudante e relativamente à qual contribui com cerca € 200,00 mensais; 10.É visitado por uma sua filha e pelo filho da sua ex-mulher; 11.O veículo que conduzia é sua propriedade, e é da marca “Mercedes” modelo “CLK” com matrícula do ano de 1999; 12.E suporta ainda uma prestação mensal no valor de € 310,00 para amortização de um crédito pessoal”. * Ao fundamentar esta decisão de facto, o tribunal consignou o seguinte: “A convicção do Tribunal quanto à factualidade provada baseou-se na prova produzida em audiência, valorada de acordo com regras de experiência comum. Foram, em concreto, valoradas as declarações do arguido que confessou os factos, conjugado com o talão do alcoolímetro de fls. 7, cujo resultado se afigura fidedigno, uma vez que resulta de exame realizado com aparelho homologado para o efeito, nos termos do despacho 8036/2003, DR II série de 28.04.2003. As condições sócio-económicas resultam das declarações do arguido. Os antecedentes criminais resultam do teor do CRC de fls. 20 a 24 e emitido em 27.02.2007. Alegou o arguido em audiência ter problemas de alcoolismo contudo não foi feita prova cabal dessa circunstância, com efeito a testemunha R …………………., que exerce funções de contabilista na empresa de que o arguido é proprietário afirmou de forma vaga que o mesmo teria problemas de alcoolismo, e que terá frequentado um programa de reabilitação, contudo ao ser-lhe perguntado se era usual ver o arguido embriagado respondeu que a relação mantida com o mesmo é estritamente profissional e que nunca o mesmo se embriagou quando convive com a testemunha e nunca a testemunha o viu embriagado em outra circunstância. Afigura-se pois tal depoimento pouco credível, pois não resultou que a testemunha tivesse conhecimento directo do alegado problema de alcoolismo do arguido, referindo apenas de forma vaga que o mesmo terá passado por uma situação de divórcio e que efectuou um programa de reabilitação devido ao alcoolismo”. 3. O arguido interpôs recurso desta sentença. A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: (transcrição). “Decidindo como decidiu, e salvo melhor opinião, o arguido entende, em conclusão: 1.Que a medida e natureza da pena, por excessiva, não se adequa ao grau de culpabilidade do arguido nem atende às circunstâncias a favor do agente, violando assim as normas constantes dos arts. 71º e 72º do Cód. Penal, devendo ou: -Ser suspensa a sua execução, sujeitando-se a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos previstos no artº 50º, nº 1 do C.P., uma vez que o arguido reúne todos os seus pressupostos e, que, com base no estatuído no nº 2, desse mesmo artigo seja subordinada à observância de uma regra de conduta, tal como a prevista no nº 2, do artº 52º do mesmo diploma, ou seja, a sujeição a cura em instituição adequada, sujeito a regime de prova (arts. 53º e 50º, nº 2), ou, -ser reduzida numa medida de prisão inferior a 3 (três) meses, de forma a permitir ao arguido um regime de semidetenção, tal como estatuído no artº 46º do C.P., o que de certa forma continuaria a permitir ao arguido prosseguir a sua actividade profissional. 2.A redução da pena acessória para metade, no caso para um ano de proibição de condução. Termos em que, deverá a sentença ser alterada, de modo a que, suspendendo-se a pena, ou se assim não se entender, diminuindo-se o tempo de prisão efectiva, se faça, como sempre, Justiça.” 4. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo (cfr. despacho de fls.47). 5. O Ministério Público respondeu à motivação, entendendo, em síntese, que o Tribunal optou pela pena de prisão atendendo ao passado criminal do arguido que não se coibiu de reiterar a actividade criminosa, ignorando olimpicamente as anteriores advertências, desafiando-as a cada passo, com absoluto desprezo pelas consequências, para si e para os outros, em condições de não deixar ao julgador qualquer margem de ponderação em sede de juízo prognóstico, tal a desconformidade de que dá mostras na sua relação com a sociedade e com as leis que a regem, tendo assim por justa e adequada a pena principal e acessória, devendo o recurso ser julgado improcedente. 6.Neste Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, apôs o seu visto e protestou alegar oralmente em audiência. 7.Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre agora decidir. * II-Fundamentação. Como é sabido e aceite pacificamente pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, e neste caso o recorrente limita o recurso á medida concreta da pena aplicada e modo da sua execução. 8. O recorrente pugna pela suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, mediante sujeição a regime de prova ou, em alternativa, a redução da pena em medida não superior a três meses de prisão de modo a poder cumpri-la em regime de semidetenção nos termos do artº 46º do C.P. 8.1.Importa referir que o recorrente, no caso em apreço, não questionou a opção feita pelo tribunal a quo pela aplicação de pena privativa da liberdade. O tribunal a quo decidiu-se pela aplicação de pena privativa da liberdade, entendendo ser esta a que se revela mais conveniente e adequada á luz da satisfação das finalidades preventivas do caso (cfr. Artº 70º do C.P.). Na verdade, as exigências de prevenção especial no caso do recorrente são prementes, atendendo a que já sofreu quatro condenações pelo mesmo tipo de crime, o que não o impediu de voltar a conduzir sob a influência de álcool, revelando assim um desprezo manifesto pelas decisões do tribunal, tornando-se evidente que a aplicação da pena de multa não realizará “…de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Feita a opção pela aplicação de medida privativa da liberdade, importa então aferir da justeza da medida concreta aplicada. De acordo com o artigo 71º do Código Penal, “1.A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente…” A determinação da medida concreta da pena faz-se assim em função da culpa do arguido, determinando esta o limite máximo e inultrapassável da pena, das exigências de prevenção geral, com vista a obter uma pena que tutele os bens jurídicos em causa dentro do que é consentido pela culpa, de modo a restabelecer o sentimento de segurança e a conter a criminalidade, e das exigências de reprovação especial de modo a atingir as necessidades de socialização e reintegração do agente. Daqui resulta que a determinação da pena será feita em função das categorias da prevenção e da culpa, sendo a culpa uma censura dirigida ao agente em virtude da atitude de desvalor relativamente a certo facto, indicando sempre o limite máximo da pena. Por sua vez, o limite mínimo decorrerá de considerações ligadas á necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. Assim, em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral (moldura de prevenção), no dizer da Prof. Anabela Rodrigues.[1] Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização e integração do agente ou das necessidades de intimidação e de segurança individuais. O Tribunal a quo entendeu justo e adequado cominar ao arguido a pena de oito meses de prisão, no seio de uma moldura penal, de um mês a um ano de prisão. Na sentença recorrida quanto á fundamentação da medida concreta da pena refere-se de mais relevante o seguinte (transcrição): “…há que atender ao grau de ilicitude traduzido na taxa de alcoolémia apresentada que é superior á referência legal em 1,05 g/l, ao dolo com agiu -directo- bem como às necessidades de reprimir e prevenir este tipo de criminalidade, a qual é reconhecida como uma das principais causas da alta sinistralidade rodoviária registada no nosso País e atenta a frequência com que este ilícito é praticado. Considera-se ainda a conduta anterior reflectida nas quatro condenações que sofreu pela prática de idêntico crime. Como factores atenuantes, pondera-se a confissão, apesar da escassa relevância da mesma, dada a facilidade de prova do ilícito, a inserção profissional e familiar do arguido.” Sem dúvida alguma que a conduta do arguido é bastante censurável, atendendo ao grau de ilicitude reflectido na taxa de alcoolémia de 2,25 g/l, agindo com dolo directo, sendo particularmente relevantes as necessidades de prevenção especial, face aos antecedentes criminais do arguido por crimes de idêntica natureza, pelo que, a par das realçadas circunstâncias atenuantes, e tendo em conta os parâmetros e critérios acima referidos, tem-se por justa e adequada a medida que foi fixada de oito meses de prisão, por ser consentânea à medida da culpa do arguido e capaz de lhe incutir a necessidade de respeitar os bens jurídicos envolvidos. 8.2. Da possibilidade de aplicação das medidas substitutivas de suspensão da execução da pena e regime de semidetenção. -O recorrente pugna pela suspensão da execução da pena de prisão, admitindo poder o tribunal determinar a sua sujeição a cura em instituição adequada. Para dar resposta ao recorrente, importa fazer um juízo sobre a necessidade da execução da pena de prisão, estando de novo em causa o critério da realização das finalidades da punição indicado pelo artº 70º do Código Penal, o que o mesmo é dizer que importa avaliar da possibilidade de substituição da pena de prisão por uma das penas de substituição legalmente admissíveis no caso concreto (suspensão da execução da pena, a prestação de trabalho a favor da comunidade ou regime de semidetenção). Esta possibilidade de substituição da prisão só deve ser afastada se a sua execução for imposta em nome de concretas razões de prevenção que no caso se façam sentir. E tratando-se de uma pena de prisão não superior a cinco anos (tendo em conta a actual redacção do artº 50º do C.P., introduzida pela Lei nº 59/2007, de 29/08), sempre se impunha a apreciação da possibilidade da suspensão da sua execução.[2] E foi o que a Mmª Juiz a quo fez, concluindo que “a suspensão da pena de prisão não realiza já de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo o arguido cumprir a pena de oito meses de prisão”. Para tanto justificou tal decisão referindo que “o arguido sofreu já quatro condenações desde 1997, tendo sido condenado em pena de sete meses de prisão suspensa por dois anos, 9 meses de prisão substituída por 250 horas de trabalho, e por fim, na pena de 10 meses de prisão suspensa por três anos com a condição de frequentar o Programa de Responsabilidade e Segurança, concluindo-se que a censura do facto e a ameaça da prisão não realiza já de forma adequada as finalidades da punição. Pois o arguido não obstante as condenações sofridas não interiorizou o desvalor da sua conduta demonstrando perfeita indiferença pela norma que impõe a proibição de conduzir sob a influência de álcool, e completo desrespeito pelos demais utentes da via pública que coloca em perigo com a sua conduta.” Nada mais há acrescentar, mostrando-se bem fundada e correcta a opção pela não suspensão da pena. Na verdade, a suspensão da pena só poderá ocorrer se a simples censura do facto e a ameaça daquela pena de prisão forem bastantes para afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo simultaneamente as necessidades de reprovação e prevenção do crime (cfr, artº 50º do C.P.). O instituto da suspensão da pena como é sabido pressupõe um juízo de prognose social favorável ao arguido, isto é, a forte possibilidade de que a condenação e a ameaça da pena servirão de suficiente advertência para que no futuro não venha a cometer mais crimes. Como refere o Ac. S.T.J. de 24/11/93[3] “…para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça da pena, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a vontade de vencer a vontade de delinquir”. Ora, no caso em apreço, os factos revelam precisamente o contrário, insistindo o arguido em conduzir sob a influência de álcool, teimando em não respeita tal proibição, indiferente ao perigo que potencia tal condução sob a influência do álcool para os utentes da via, bem como às condenações anteriores, datando a última de 20.09.2002, que lhe havia sido declarada suspensa por três anos. E se o arguido é livre de se determinar na adopção de tal conduta, necessariamente tem que arcar com as consequências decorrentes dessa conduta reiterada, que ao não permitir a formulação de um juízo de prognose favorável não deixa outra alternativa ao tribunal que não seja a aplicação última da prisão efectiva como forma imperiosa de defesa e protecção dos bens jurídicos em causa. Temos assim como certo que nas circunstâncias apuradas não se evidenciam factores que permitam um juízo de prognose favorável no sentido de que a suspensão da execução da pena possa dissuadir o arguido da prática de novos crimes, pelo que bem andou a decisão recorrida ao decidir que a execução da prisão era exigida pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes. A decisão recorrida não merece assim qualquer censura, decidindo com acerto ao não decretar a suspensão da execução da pena. Diga-se ainda que a pretensão do recorrente de ver suspensa a pena com sujeição a cura numa instituição adequada não é de molde a satisfazer as referidas necessidades de prevenção especial, desde logo porque não resulta que a conduta do arguido tenha sido determinada por uma qualquer dependência acentuada de consumo de álcool. Chegados aqui e impondo-se a conclusão de que só a execução da prisão permitirá dar resposta ás exigências de prevenção, tem-se por afastada também a pena de substituição de carácter igualmente não detentivo, de trabalho a favor da comunidade (cfr. artº 58º, do C.P.). -Quanto ao regime de simidetenção. O recorrente, em alternativa, veio requerer a aplicação do regime de semidetenção, previsto no artº 46º, do C.P., de forma a permitir prosseguir a sua actividade profissional, pedindo previamente a redução da pena até três meses de forma a viabilizar a aplicação de tal regime. A medida da pena foi fixada, como já o dissemos, correctamente, em oito meses de prisão. Contudo, por força da última alteração ao Código Penal, introduzida pela Lei nº 59/2007 de 29 de Agosto, esta medida substitutiva (de execução da pena) poderá ser aplicada às penas de prisão em medida não superior a um ano que não deva ser substituída por pena de outra espécie, nem cumprida em dias livres, e o condenado nisso consentir (cfr. Artº 46º. C.P.). Alteração que assentou na filosofia subjacente ao nosso sistema punitivo de que as penas devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ressocializador, vindo assim a ampliar o campo de aplicação desta e outras medidas não institucionais que funcionam como medidas de substituição, visando limitar o mais possível os efeitos criminógenos da prisão. E o Código fornece o critério geral orientador da escolha a fazer, devendo mostrar-se suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfazer as exigências de reprovação e prevenção do crime. Ora, no caso em apreço, tendo presente as circunstâncias pessoais do arguido, afigura-se que as finalidades da punição serão alcançadas de forma eficaz, através do regime de semidetenção, sem lhe impor de imediato uma pena contínua de prisão, assim se permitindo ao arguido que prossiga a sua actividade profissional, e não interrompa por completo as suas relações sociais. E nisso consentiu o arguido ao vir peticionar a aplicação de tal regime. 9.Por último, quanto á medida acessória de inibição de conduzir. O recorrente insurge-se quanto à medida de proibição de conduzir por entender que a mesma é excessiva, funcionando como uma dupla penalização, a par da prisão efectiva, acrescentando ainda que tal medida constitui um grave prejuízo para a sua actividade profissional, para depois concluir que a fixação daquela medida só seria justa desde que não houvesse privação da liberdade. A argumentação é contraditória, parecendo que não havendo prisão efectiva já a medida de proibição não lhe criaria prejuízo para a sua actividade profissional. Como é sabido, a sanção inibitória de proibição de conduzir veículos com motor tem a natureza de uma pena acessória, como resulta claramente do texto do artº 69º do Código Penal e da sua inserção sistemática. Tal medida acessória traduz-se numa censura adicional pelo crime praticado, por se revelar especialmente censurável, e visa o efeito de prevenção geral de intimidação, e de prevenção especial, de modo a que o condutor imprudente não volte a praticar factos da mesma natureza. Na fixação desta medida ela não pode ultrapassar o grau de culpa do arguido, havendo que atender ao grau de ilicitude dos factos, assim como a razões de prevenção geral e especial. No caso em apreço, tendo em conta as circunstâncias específicas supra elencadas aquando da fixação da medida concreta da pena, designadamente, o grau de ilicitude traduzido na taxa de alcoolémia, o dolo directo, bem como as apontadas razões de prevenção especial e geral, tem-se por correctamente fixada a medida acessória de proibição de conduzir em dois anos, não merecendo, por isso, a censura que o recorrente lhe dirigiu. Improcede, assim, o recurso, podendo, contudo, o arguido cumprir a pena de prisão no regime de semidetenção previsto no artº 46º do Código Penal. * III-Dispositivo. Face ao exposto, acordam os Juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, podendo, contudo, o arguido cumprir a pena de prisão no regime de semidetenção previsto no artº 46º do Código Penal. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. Notifique. Lisboa, 23/01/08 Elaborado, revisto e assinado pela Relatora Conceição Gonçalves e assinado pelos Srs. Desembargadores Margarida Ramos de Almeida e Rui Gonçalves, 1º e 2º Adjuntos, respectivamente, e pelo Srº Presidente da Secção, Srº Desembargador Cotrim Mendes. ______________________________________________________ [1] In “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, RDCC 12-2, Abril/Jun de 2002. [2] O Ac. do Tribunal Constitucional, nº 61/06, de 18/01/06 (D.R. II Série, de 28/02/06) pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade, por violação do artº 205º, nº 1, da C.R.P., das normas dos arts. 50º, nº 1, do Código Penal e 374º, nº 2 e 375º, nº 1, do C.P.P., interpretados no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos. [3] Citado em anotação ao artº 50º do Código Penal de Simas Santos e Leal-Henriques, 1º Vol, pág. 461 (ed. Rei dos Livros, 1995). |