Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO AVEIRO PEREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO USUCAPIÃO POSSE SUCESSÃO MORTIS CAUSA REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – A posse adquire-se através de actos materiais que incidem directamente sobre a coisa e nunca através de actos de disposição ou de administração. II – Ao erigir e usar no prédio reivindicado um anexo, onde funcionava um escritório e uma garagem e nele construindo também um galinheiro, que chegou a usar, tendo até delimitado e vedado o terreno, colocando um portão, o possuidor praticou uma sucessão de actos soberanos que, ao longo de 40 anos, revelam a existência do corpus e do animus que caracterizam a posse e correspondem ao exercício do direito de propriedade. III – Falecido o possuidor, a sua posse passa automática e imediatamente para os seus sucessores, continuando estes o domínio sobre o prédio, mas este poder de facto não tem de ser sempre efectivo, pois uma vez adquirida a posse, o corpus subsiste enquanto o possuidor tiver a oportunidade de o exercer. IV – Pelo usucapião, o novo titular adquire o seu direito independentemente do direito do anterior, livre das excepções oponíveis ao direito do titular antigo, mas esta aquisição não é automática, pois depende de uma manifestação de vontade do possuidor em benefício de quem estão reunidos os requisitos legais. V – O usucapião, sendo o título aquisitivo com mais força, prevalece sobre todas as situações de direito substantivo ou de direito registal existentes, pelo que a sua validade e a sua eficácia não podem ser condicionadas pelo registo. JAP | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório J, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra: P, LDA, W UNIPESSOAL, LDA, J e MARIA e MUNICÍPIO DE LISBOA A A. pede que os Réus sejam condenados nos seguintes pedidos: 1 - Seja reconhecido o direito de propriedade da A. sobre o prédio com 150 m2, sito na Rua Rocha Santos, freguesia do Beato, confrontando a norte com o quintal do prédio da Rua Luís Cadote, n.° 30, do sul com caminho público, de nascente com o quintal do prédio da Rua Santos Rocha, n.° 1 e do poente com caminho público, aquisição por usucapião por posse pacífica e pública, prédio omisso na competente 1.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, mas inscrito desde 1996 na matriz predial urbana da freguesia do Beato, concelho de Lisboa, Repartição de Finanças do 9.° Bairro Fiscal de Lisboa sob o artigo n.° 1865 a favor da Autora, e sejam todos os Réus condenados a reconhecer tal direito de propriedade a favor da A.. 2 - Sejam todos os RR condenados a entregar à A. o prédio descrito no artigo 1 da petição inicial, prédio com 150 m2, sito na Rua Rocha Santos, freguesia do Beato, confrontando a norte com o quintal do prédio da Rua Luís Cadote, n.°30, do sul com caminho público, de nascente com o quintal do prédio da Rua Santos Rocha, n.° 1 e do poente com caminho público prédio à A.. 3 - Seja cancelada a descrição n.º 1086/20050112 da 1.a Conservatória do --Registo Predial de Lisboa, porque inclui parcela de terreno com 150 m2 de que a Autora é proprietária. 4 - Seja declarada nula a escritura pública de permuta celebrada em 29 de Dezembro de 2004, por se tratar da venda de bens alheios, e em consequência, seja o Município de Lisboa condenado a restituir aos Réus J e Maria, o prédio descrito na 6.a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 571 da freguesia de Carnide e aqueles Réus condenados a restituir àquele Município, a parcela de terreno com a área de duzentos e dezoito metros e quarenta e dois decímetros quadrados do prédio descrito na primeira Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 7714, a parcela de terreno com a área de trinta e oito metros e trinta e seis decímetros quadrados do prédio descrito sob o n.°14107 e a parcela de terreno com a área de onze metros e seis decímetros quadrados do prédio descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.°1053, da freguesia do Beato. 5 - Em consequência da declaração da nulidade da escritura pública de permuta se pede seja cancelada a inscrição G20050112002-AP.2 a favor dos RR. J e Maria, do prédio descrito sob o n.°1086/20050112 na 1.a Conservatória do Registo Predial de Lisboa. 6 - Seja declarada nula a escritura pública de compra e venda celebrada em 4 de Março de 2005, por se tratar da venda de bens alheios, e em consequência, devem ser os RR condenados a restituir à Ré P, Lda. a quantia de 82.500 Euros e à Ré W Unipessoal, Lda. a quantia de 27.500. 7 - Em consequência da declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada em 4 de Março de 2005, deve ser cancelada a inscrição da aquisição do prédio com a descrição n.º 1086/20050112 da 1.a Conservatória do Registo Predial de Lisboa a favor da Rés P, Lda. e W Unipessoal, Lda.. Esta pretensão foi contestada por todos os RR., tendo os 1.ºs, 2.ºs e 3.ºs réus, deduzido pedidos reconvencionais, não deixando a A. de replicar para concluir como na p.i.. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a acção declarada procedente, em parte, tendo-se decidido reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio com a área de 150 m2, sito na Rua Rocha Santos, freguesia do Beato, confrontando a norte com o quintal do prédio da Rua Luís Cadote, n.º 30, do sul e do poente com caminho público e do nascente com o quintal do prédio da Rua Rocha Santos n.º 1, prédio omisso na Conservatória do Registo Predial de Lisboa e inscrito desde 1996 na matriz predial urbana da freguesia do Beato, concelho de Lisboa, sob o artigo 1865. Mais foi decidido condenar os Réus a entregar à Autora o supra mencionado prédio e julgar improcedentes os restantes pedidos. Inconformados, a autora, o réu Município e os réus J e mulher Maria apelaram para este Tribunal. A A. conclui as suas alegações do seguinte modo: 1 – Nos presentes autos não ficou nem assente nem provado que, em 29 de Dezembro de 2005, o Município de Lisboa era dono e legítimo proprietário do prédio com 150 m2, sito na Rua Rocha Santos, freguesia do Beato, confrontando a norte com o quintal do prédio da Rua Luís Cadote, n.º 30, do sul com caminho público, de nascente com o quintal do prédio da Rua Santos Rocha, n.º1 e do poente com caminho público, o prédio objecto dos presentes autos. 2 - Não ficou também nem assente nem provado que o prédio objecto dos presentes autos fizesse parte integrante dos prédios descritos na primeira conservatória do Registo Predial de Lisboa com os n.ºs 7714, 14107 e 1053. 3 – Para fazer prova de que o prédio dos autos lhe pertencia, o Município de Lisboa juntou aos autos certidão predial referentes aos prédios n.º 7714, n.º 14107 e n.º 1053, prédios de onde alegou ter desanexado três parcelas de terreno que deram origem à descrição predial com o n.º 1086 da primeira conservatória do Registo Predial de Lisboa, cuja descrição que é em tudo coincidente com a descrição do prédio dos autos, excepto quanto à área que é superior na descrição predial. 4 - Tal certidão foi impugnada pela Autora quanto à sua força probatória, desde logo porque a descrição predial dos três prédios é vaga e imprecisa. (…) 7 – O Tribunal recorrido deveria ter aplicado as normas dos artigos 892.º e 939.º do Código Civil, para declarar a nulidade do negócio jurídico de permuta, celebrada entre o Município de Lisboa e o Josué Bernardo e mulher, em que foi transmitida parcela de terreno que deu posteriormente origem à descrição n.º 1086 na primeira conservatória do registo predial de Lisboa, por se tratar da transmissão de bens alheios. 8 – O Tribunal recorrido deveria ter aplicado igualmente a norma do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Registo Predial conjugada com a norma do artigo 280.º do Código Civil, para declarar a nulidade da transmissão a favor de J e mulher por se ter verificado a transmissão de um bem sem que este estivesse inscrito a favor do transmitente, o Município de Lisboa. 9 – O Tribunal recorrido deveria ter aplicado as normas dos artigos 7.º e 13.º do Código de Registo Predial, para decretar o cancelamento do registo da aquisição do prédio com a descrição n.º 1086/20050112 da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa a favor da Rés P, Lda. e W Unipessoal, Lda., registo assente em titulo nulo, pois, por ilegitimidade do transmitente o direito de propriedade não existe nem pertence àquelas sociedades. 10 – Decretado o cancelamento do registo anterior, e para que não subsista, deveria o Tribunal recorrido ter aplicado as normas dos artigos 7.º e 13.º do Código de Registo Predial, para decretar o cancelamento do registo da aquisição do prédio. O recorrente Município de Lisboa conclui a sua alegações do seguinte modo: 1. A resposta ao art.º 1.º da base instrutória é conclusiva e contém matéria de direito e não de facto (posse). 2. Pelo que deve ser eliminada a resposta a esse artigo. 3. A parcela de terreno encontra-se registada em 1939 e 1943 a favor da Apelante Município de Lisboa ( fls. 168 a 260). 4. O registo é anterior ao início da invocada posse. (art.º 1268.º, n.º 1, C.C.). 5. Não se encontra alegado que tanto a A. quanto o seu pai agissem na convicção de ser proprietários do referido terreno. 6. Não consta da sentença qualquer prova desse facto ou seja do “animus possidendi”. 7. Pelo que não se encontram verificados os pressupostos de aquisição da posse. 8. O terreno continuou sempre sem qualquer aproveitamento significativo ou qualquer acto material relevante. 9. Não houve inversão do título da posse. 10. A mera detenção, em qualquer das modalidades previstas no art.º 1253.º não pode ser aproveitada para efeitos de usucapião. 11. Sem alegação e prova do “animus possidendi” a presente acção deveria, forçosamente, ser considerada improcedente. Os recorrentes J e mulher dão como reproduzidas as alegações e as conclusões apresentadas pelo Município de Lisboa. Contra-alegou a A., pugnando pela improcedência dos recursos dos réus e concluindo assim: 1 – A Resposta ao ponto provado como n.º 7 não é conclusiva nem contém matéria de direito: a) Na terminologia de Heck, citado por Orlando de Carvalho, a posse é a entrada factual de uma coisa em certa ordem de senhorio ou de interesses, que escreve, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 123, pág. 355, que a posse inclui um elemento empírico, traduzido na prática de actos materiais, actos que exprimem uma factualidade, um poder de facto, verificando-se a imissão da coisa em certa esfera de senhorio ou de interesses, em certa esfera de disponibilidade factícia. b) No ponto 7 dos Factos Assentes da Fundamentação da Douta Sentença, o Tribunal não qualificou juridicamente a posse, limitou-se dar como provado um facto, que o prédio entrou na disponibilidade do pai da autora em 1928, que o usou desde essa data. 2 – A Douta Sentença não viola a norma da alínea a) do artigo 1263.º, nem a norma do artigo 1287.º conjugada com a do artigo 1305.º, todos do Código Civil. a) O corpus da posse é o conjunto de actos materiais que exprimem o poder de facto que incide sobre a coisa e o animus possidendi a vontade de agir como titular de um direito real. b) Agiu, desde 1928 até à data da sua morte em 1969, o pai da autora com animus possidendi pois a construção do galinheiro e do anexo, demonstram o exercício de um poder de facto com a vontade de quem age como titular de um direito de propriedade, pois é conteúdo desse direito, usar e fruir da coisa sobre a qual o direito incide, mas é também evidência da vontade de agir como dono, a fruição do prédio com exclusão de outrem, a delimitação do prédio com uma vedação e a colocação de um portão. c) Agiu a Autora com animus possidendi, desde 1969 até ao dia 24 de Janeiro de 2004, com a vontade de agir como titular de um direito real de propriedade, mantendo o anexo, os canteiros e a figueira, a vedação e o portão e tirando proveito de uma pequena horta, prédio que assim fruiu e gozou, com absoluta exclusão de todos os outros, em termos do exercício de um direito real de propriedade. d) A prática reiterada ou aquisição paulatina é a forma mais antiga de adquirir a posse de bens, através da prática de actos materiais sobre a coisa, reiterados e repetidos, publicamente praticados e correspondendo tais actos ao exercício do direito real, nos precisos termos da alínea a) do artigo 1263.º do Código Civil, forma pela qual o pai da Autora e a Autora adquiriram originariamente a sua posse, conforme melhor resulta da factualidade provada que fundamenta a Douta Sentença. 3 – A Autora não invocou a inversão da posse para fundamentar a aquisição originária do seu direito, mas a aquisição paulatina da posse, nos termos da alínea a) do artigo 1263.º do Código Civil. 4 – Tendo o Município Recorrente registado o prédio com o n.º 7714 em 16 de Janeiro de 1961, o prédio com o n.º 14107 em 3 de Fevereiro de 1960 e prédio com o n.º 1053 em 2 de Junho de 2004 e tendo ficado provado que a posse do pai da autora se iniciou em 1928, não correspondendo à verdade a alegação de que o registo dos prédios ocorreu em 1939 e em 1943, tal registo não foi anterior ao inicio da posse do pai da Autora, pelo que a Douta Sentença não violou o disposto no artigo 1268.º do Código Civil. 5 - Tendo o Município Recorrente apenas registado o prédio com o n.º 7714 em 16 de Janeiro de 1961, o prédio com o n.º 14107 em 3 de Fevereiro de 1960 e prédio com o n.º 1053 em 2 de Junho de 2004 (matéria não articulada nem provada) e tendo ficado provado que a posse do pai da autora se iniciou em 1928, não pode o Município, alegar que tolerou a posse do pai da Autora, quando tal posse teve o seu início em data anterior à data em que tais registos foram efectuados. Colhidos os vistos, cumpre decidir. As questões a resolver, tal como resultam das conclusões dos recorrentes, são as seguintes: 1) se a resposta ao quesito 1.º da base instrutória contém matéria conclusiva e de direito; 2) da verificação dos pressupostos do usucapião; 3) da nulidade dos contratos entre os réus e o cancelamento de registos. *** A primeira questão, dada a sua natureza factual, deve ser analisada de imediato, pois a solução que lhe vier a ser dada pode implicar a alteração da lista infra da matéria provada.A resposta ao quesito 1.º, correspondente ao art.º 10.º da p. i. e ao n.º 7 dos Factos provados, é do seguinte teor: «O prédio referido em 1) já se encontrava na posse do pai da Autora, nos últimos quarenta anos que antecedem a sua morte, em 1968». Alega o Réu Município, secundado pelos réus, que se trata aqui de matéria conclusiva e que, portanto deve ser eliminada. Em sentido contrário se manifestou a A.. Tal como está redigida a resposta, poderá prima facie parecer que se trata de uma conclusão ou de uma afirmação jurídica. Contudo, importa atentar em que o termo posse apresenta um certo carácter polissémico, que tanto se refere ao significado técnico-jurídico como à linguagem corrente. Ali significa posse jurídica, que é preciso integrar com factos concretos que a sustentem, aqui quer dizer passar a ter a disponibilidade da coisa ou o poder de a usar, sem ser, por si só, necessariamente uma posse em nome próprio e boa para usucapião. Portanto, no caso em apreço, a alegação de o prédio se encontrar na posse do pai da A. tem de ser entendido como tendo acesso físico a ele e ter, de facto, o poder de o utilizar. Os factos subsequentemente alegados e provados (n.ºs 8.º a 16.º infra), é que vêm complementar aquela afirmação, descrevendo-se a materialidade da actuação do pai da A., e desta, em ordem a justificar a alegada posse jurídica capaz de conduzir à aquisição do direito de propriedade. Assim sendo, não há lugar à eliminação do n.º 7 da matéria de facto dada como provada. II – Fundamentação A – Factos provados. 1 - No dia 20 de Maio de 1997, foi celebrada a escritura de justificação referente a um lote de terreno para construção com a área de 150 m2 designado por lote A, sito na Rua Rocha Santos. Freguesia do Beato, em Lisboa, conforme documento de fls. 34-36, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 2 - No dia 29 de Dezembro de 2004, entre o Município de Lisboa e J e mulher foi celebrada a escritura de permuta que teve por objecto a parcela de terreno para construção com a área de 267,84 m2 que confronta a norte com o prédio n.º 30 da Rua Luís Cadote, do sul com a Rua Rocha Santos e do poente com a Câmara Municipal de Lisboa, conforme doc. de fls. 123- 128 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 3 - No dia 24 de Março de 2005, Josué Bernardo e Mulher venderam a P, Lda. e W Unipessoal, Limitada, o lote de terreno para construção com a área de 267,84 m2, sito na Rua Alves Fragoso e Rua Rocha Santos, freguesia do Beato, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° 1086, conforme documento de fls. 131-134, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4 - O referido prédio encontra-se descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha 1086/20050112, conforme documento de fls. 73-75, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5 - O prédio rústico constituído por um lote de terreno com a área de 61.000 m2, sito na Rua José do Bateiro, freguesia do Beato, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° 19032, conforme documento de fls. 52-68, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 6 - Os prédios n.º 7.714, 14.102 e 1053 encontram-se descritos na 1.a Conservatória do Registo Predial de Lisboa, conforme documento de fls. 168-260, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7 - O prédio referido em 1) já se encontrava na posse do pai da Autora, nos últimos quarenta anos que antecedem a sua morte, em 1968. 8 - O pai da Autora construiu e usou um anexo no prédio onde funcionava um escritório e uma garagem. 9 - O pai da Autora construiu e usou um galinheiro no referido prédio. 10 - No terreno em causa existia uma figueira. 11 - Em data não concretamente apurada, o pai da Autora delimitou e vedou o terreno, colocando-lhe um portão. 12 - Após a morte do pai, em 1968 e até ao início dos anos 90, a Autora continuou a usar o prédio onde tinha um galinheiro, até que um incêndio destruiu o mesmo. 13 - Até 24 de Janeiro de 2005, o prédio encontrava-se vedado e tinha um portão com uma fechadura, o que apenas possibilitava o acesso à Autora que tinha uma chave ou a quem esta permitisse tal acesso. 14 - A Autora usa o terreno referido na Alínea A) dos factos assentes, desde 1968, nele só entrando quem está por ela autorizado, sendo ela e seus filhos que tiravam proveito de uma pequena horta que nele plantavam. 15 - Em 24 de Janeiro de 2005, vários funcionários da Câmara Municipal de Lisboa destruíram a vedação e o portão, destruíram o anexo, destruíram os canteiros e cortaram a figueira, tendo retirado o entulho do terreno que deixaram devoluto. 16 - Em 24 de Janeiro de 2005, quando os filhos da Autora solicitaram explicações aos funcionários municipais para a destruição ocorrida no prédio da sua mãe, interveio o Réu Josué Bernardo que disse ser o dono do prédio. B - Apreciação jurídica 1) Da verificação dos pressupostos do usucapião O réu Município põe em causa o usucapião ao invocar quer a falta de actuação como proprietários tanto da A. como de seu pai, quer a anterioridade do seu registo da parcela de terreno em relação ao início da alegada posse. A isto contrapôs a A. que a posse de seu pai se iniciou em 1928 e que o réu Município registou os prédios com os n.ºs 7714, 14107 e 1053, respectivamente em 16-01-1961, 03-02-1960 e 02-06-2004. Torna-se, pois, necessário verificar, desde já, se procede a alegação do réu Município. O usucapião ou prescrição aquisitiva é um modo de adquirir direitos reais de gozo pela posse prolongada e meritória. A posse, diz a lei, «é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real» - art.º 1251.º do C. Civ.. No art.º 474.º do C. Civ. de 1867, a definição de posse era diferente, pois, não se referindo expressamente ao direito de propriedade, era mais abrangente: «diz-se posse a retenção ou fruição de qualquer coisa ou direito» e segundo o § «a posse conserva-se, enquanto dura a retenção ou a fruição da coisa ou do direito, ou a possibilidade de a continuar». A boa fé presumia-se (art.º 478.º) «enquanto o contrário se não provar, salvo nos casos em a lei não admite tal presunção». Hoje presume-se de boa fé a posse titulada e de má fé a posse não titulada (art.º 1260.º). A posse adquire-se através de actos materiais, aqueles que incidem directamente sobre a coisa e nunca através de actos de disposição ou de administração. Os actos materiais têm de corresponder ao exercício do respectivo direito, mantendo-se a posse enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar, nos termos do art. 1257.º, n.º 1, do C. Civ.. No caso dos autos, provou-se que o prédio esteve em poder do pai da A. durante os últimos 40 anos até à sua morte, em 1968. Mais se provou que o falecido ali erigiu e usou um anexo, onde funcionava um escritório e uma garagem, construiu um galinheiro e que chegou mesmo a delimitar e a vedar o terreno, colocando-lhe um portão. Trata-se, pois, de uma sucessão de actos soberanos praticados sobre o imóvel ao longo das referidas 4 décadas, que revelam a existência do corpus e do animus que caracteriza a posse e que corresponde ao exercício do direito de propriedade. Presume-se que a posse continua em nome de quem a começou (art.ºs 481.º, § 2.º do C. Civ. de 1867 e 1257.º, n.º 2, do C. Civ.). . A posse exercida por um determinado tempo, variável segundo a sua qualidade ou mérito, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. Por exemplo, a posse titulada, pública, pacífica e de boa fé é aquela a que a lei atribui o período mais curto para se operar a aquisição originária do direito real, neste caso o direito de propriedade (art.ºs 1294.º a 1296.º e 1298.º a 1300.º do C. Civ.). Pelo contrário, quando a posse for oculta e violenta, os art.ºs 1297.º e 1300.º impedem a contagem de prazo para o usucapião (cf. Lima Araújo, Direitos Reais, AAFDL, Lisboa, 1977, pp. 143-151). Por morte do possuidor, a sua posse passa automaticamente, ex lege, com os mesmos efeitos de posse efectiva, aos seus herdeiros ou sucessores, desde o momento em que o dito possuidor falecer - art.º 483.º (sucessão por morte) do C. Civ. 1867. Hoje esta presunção está no art.º 1255.º do C. Civ.. No caso, a própria A. continuou o domínio sobre o prédio, usando-o, igualmente em nome próprio, como também se retira da matéria provada. Acresce que a actividade em que se traduz o corpus, ou poder de fato, não carece de «ser sempre efectiva, pois uma vez adquirida a posse, o corpus permanece como que espiritualizado, enquanto o possuidor tiver a possibilidade de o exercer» - ac. do STJ de 5-6-2007, proc.º n.º 1473/07, 6.ª sec., www.dgsi.pt/jstj. Ora, na situação dos autos, além de não se provar o carácter oculto ou violento da posse, mesmo que os sucessivos possuidores estivessem de má fé e o prédio pertencesse ao Estado, o prazo mais longo de prescrição aquisitiva do direito de propriedade mostra-se há muito decorrido (art.º 1296.º do C. Civ. e Lei 54 de 16-07-1913). Pelo usucapião, o novo titular obtém o seu direito independentemente do direito do anterior, sem que lhe possam ser opostas as excepções que se poderia opor ao direito do titular antigo. Esta aquisição não é automática, pois depende de uma manifestação de vontade do possuidor em benefício de quem estão reunidos os requisitos legais (art.ºs 1287.º, 1288.º e 303.º ex vi art.º 1292.º e J. O. Ascensão, Direitos Reais, Almedina, Coimbra, 1978, pp. 336 a 340). Também se provou a celebração pela A., em 20-05-1997, de escritura de justificação relativa à aquisição do terreno dos autos por usucapião. Este acto notarial não sofreu impugnação. Deste modo, não merece censura a decisão recorrida de considerar usucapido pela A. o prédio em causa e de ordenar que o mesmo lhe seja entregue. 2) Da nulidade dos negócios entre os réus e o cancelamento de registos Como é sabido, o usucapião constitui, no nosso sistema jurídico, o mais importante título de aquisição de direitos e particularmente do direito de propriedade. Deste modo, sendo o título aquisitivo com mais força, prevalecendo sobre todas as situações de direito substantivo ou de direito registal existentes (por ex.: a do art.º 7.º do C. R. Predial), a sua validade e a sua eficácia não podem ser condicionadas pelo registo (cf. J.O. Ascensão, op. cit., p. 393). Nesta conformidade, a aquisição originária do prédio dos autos está acima de qualquer outra concreta situação substantiva ou registal, pelo que estas são ineficazes em relação ao usucapto direito de propriedade da A.. Portanto, e não sendo também esta parte nos aludidos contratos de compra e venda entre os réus, não tem ela legitimidade para pedir a declaração de nulidade de tais negócios jurídicos nem, por conseguinte, o cancelamento dos respectivos registos. Aliás estes últimos nem sequer dizem respeito ao prédio por ela reivindicado, como se refere na decisão recorrida. Assim sendo, também neste aspecto, a douta sentença merece ser mantida. III – Decisão Pelo exposto, julgam-se improcedentes todos os recursos e, por consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Notifique. Lisboa,13.12.2007 João Aveiro Pereira Rui Moura Folque de Magalhães |