Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9648/2003-2
Relator: TIBÉRIO SILVA
Descritores: CHAMAMENTO À AUTORIA
ACÇÃO DE REGRESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário: Em sede de incidente de chamamento à autoria, com fundamento em direito de regresso, a lei não impõe que o tribunal se pronuncie sobre o direito, mas antes que formule um mero juízo de viabilidade sobre a futura acção destinada à efectivação desse direito e da sua conexão com a causa onde é suscitado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I
L e Outros intentaram contra I Lda. e Outros acção de condenação com processo ordinário, alegando que:
Os AA. são donos de fracções autónomas (que na petição se identificam) do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, denominado.....
A propriedade deste prédio pertencia inicialmente à R. I, Lda., que nele procedeu à construção do edifício agora denominado “Conjunto....”.
Após isso, a dita Ré submeteu o prédio ao regime de propriedade horizontal, mediante escritura lavrada em 27 de Setembro de 1984 e posteriormente procedeu à venda de parte das respectivas fracções, reservando algumas para si.
Era parte comum a fracção A-Quarto, reservada à residência do porteiro.
Contrariando o regime da propriedade horizontal, a R. I, Lda., no dia 21 de Novembro de 1985, vendeu tal fracção ao R. M e este viria a vendê-la  à  Ré Maria.
A adquirente Maria constituiu hipoteca a favor do R. “B, S.A.”  sobre a fracção, para garantia de um empréstimo.
As vendas foram celebradas sem que tivesse sido alterado o título constitutivo da propriedade horizontal e sem consentimento, pelo menos, dos ora AA.. Tratou-se, por isso, de venda de coisa alheia.
Terminam pedindo que:
1. Sejam os RR. condenados a:
A) – Reconhecer a propriedade dos AA. relativamente às fracções autónomas a que alude o art°. 1°da p.i., conforme ali indicado;
B) – Reconhecer que a fracção autónoma designada por "A–QUARTO" do prédio urbano identificado no art°. 1° desse articulado constitui parte comum do respectivo edifício, destinada à residência do porteiro;
C) – Reconhecer que tal fracção autónoma, pela sua natureza, é propriedade comum de todos os condóminos do respectivo edifício, neles incluídos os AA.
D) – Reconhecer que as compras e vendas tituladas pelas escrituras celebradas em 21 de Novembro de 1985, de fls. 29 a 31 do Livro de notas n°. 200–A do Cartório Notarial de ... e em 10 de Agosto de 2001, de fls. 92 a 94 do livro de notas n°. 345–C do 2° Cartório Notarial do ....foram celebradas sem que previamente tivesse sido alterado o título constitutivo da propriedade horizontal a que alude o art°. 3° deste articulado e sem consentimento dos AA.;
E) – Reconhecer que as compras e vendas a que alude a alínea anterior foram efectuadas por quem não tinha legitimidade para realizá–las;
F) – Reconhecer que as compras e vendas a que alude a alínea D) supra são nulas por falta de legitimidade dos vendedores para realizá–las e ineficazes em relação aos ora demandantes.
2 – Seja ordenado o cancelamento das inscrições....., que incidem sobre a fracção referida na alínea B) supra.
3 – Seja a R. Maria condenada a abrir mão e a entregar imediatamente aos AA. a fracção autónoma a que alude a alínea B) supra, completamente livre e desocupada de pessoas e bens.C
Contestou a Ré alegando, (....)
I
Deduziu a R. o incidente de intervenção acessória provocada, alegando que:
Os então administradores da ora Ré, R, Eng. A e Arq. N, poderão ser civilmente responsáveis para com a Ré, com base no direito de regresso desta sobre aqueles, por eventuais danos provocados à restantes partes nos presentes autos, agindo em nome e representação da Ré, conforme vier a ser apurado nos presentes autos.
Se os Autores obtiverem vencimento na acção, a ora Ré deverá devolver a quantia paga a título de preço, o que causará danos à mesma.
Se vier a ser declarada a propriedade da actual titular inscrita, a ora Ré poderá ser civilmente responsável por danos causados a todos os condóminos do edifício.
Em qualquer caso, a actuação imediata foi dos respectivos administradores, sendo estes civilmente responsáveis para com a ora Ré, a título de direito de regresso, com fundamento nos arts. 64 e 72° do Código das Sociedades Comerciais.
O Estado Português, a Direcção–Geral dos Registos e Notariado e o Senhor Conservador J poderão ser civilmente responsáveis para com a Ré, com base no direito de regresso desta sobre aqueles, por eventuais danos provocados às restantes partes nos presentes autos, em resultado das irregularidades registrais supra mencionadas.
Se o Registo Comercial estivesse conforme o título – a escritura de constituição de propriedade horizontal – , nunca a venda teria sido celebrada, mesmo que fosse essa a vontade da ora Ré.
Ao não estar conforme o título, com violação das regras de registo, as entidades supra referidas praticaram actos ilícitos e culposos que, dependendo do que vier a ser pedido e apurado nos presentes autos, poderão fundar um eventual direito de regresso da ora Ré sobre aqueles.
Assim, dependendo do que vier a ser pedido (os demais Réus podem ainda efectuar pedidos e os próprios Autores pode fazer em sede de réplica) e apurado nos presentes autos, a ora Ré poderá ter direito de regresso ou de indemnização sobre todas as pessoas supra referidas.
Termina requerendo a intervenção acessória provocada de R, Eng. A,  Arq. N, Estado Português, Direcção–Geral dos Registos e Notariado e do Senhor Conservador J, para auxiliarem na defesa.
Os AA. deduziram réplica, na qual se pronunciaram sobre várias contestações, incluindo a da R.
............................
Decidindo o incidente, foi, pelo Mmº Juiz a quo proferido o seguinte despacho:
«..............................
Enquanto que na redacção anterior do Código de Processo Civil, sob a égide do chamamento à autoria, bastava a invocação do direito de regresso pelos prejuízos que ao requerente possa causar a perda da demanda para satisfazer os requisitos legais do incidente, a actualmente vigente – sensível ao interesse do autor, que, por razões de celeridade não deseja ver a acção que intentou perturbada com um incidente que lhe não aproveita – impôs ao juiz a emissão de um juízo liminar sobre a viabilidade da acção de regresso e sua conexão com a matéria da causa.
A fundamentação acima referida não possibilita ao juiz do processo formular o aludido juízo de viabilidade.
Por isso, não se admite o requerido chamamento.
Custas do incidente pela requerente; fixando–se a taxa de justiça em 1/4.».

Inconformada com esta decisão, dela recorreu Imobiliária do Infante, Lda., concluindo as suas alegações pela seguinte forma:
.............................
Os AA. contra-alegaram, defendendo a manutenção do despacho recorrido.
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O objecto dos recursos é definido pelas conclusões de quem recorre ( arts. 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC). Neste caso, importará apurar se estão reunidos os pressupostos da admissão do requerido chamamento, conforme defende a Agravante.
*
II
Estabelece-se no art. 330º do CPC:
«1. O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
2. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.».
No nº2 do art. 331º do CPC, dispõe-se que o juiz, ouvida a parte contrária, deferirá o chamamento quando, face às razões alegadas, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal e,  no nº4 do art. 332º, que a sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 341º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização.
No relatório do DL 329-A/95 de 12/12, traça-se perfil do incidente em causa, considerando-se, designadamente, o seguinte:
  «Relativamente às situações presentemente abordadas e tratadas sob a égide do chamamento à autoria, optou-se por acautelar os eventuais interesses legítimos que estão na base e fundam o chamamento nos quadros da intervenção acessória, admitindo, deste modo, em termos inovadores, que esta possa comportar, ao lado da «assistência», também uma forma de intervenção (acessória) provocada ou suscitada pelo réu da causa principal.
  Considera-se que a posição processual que deve corresponder ao tilular da relação de regresso, meramente conexa com a controvertida - invocada pelo réu como causa do chamamento - , é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de ulterior e eventual efectivação da acção de regresso pelo réu da demanda anterior, e não a de parte principal: mal se compreende, na verdade, que quem não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material controvertida (mas tão-somente sujeito passivo de uma eventual acção de regresso ou indemnização configurada pelo chamante) e que, em nenhuma circunstância, poderá ser condenado caso a acção proceda (ficando tão-somente vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado, relativamente a certos pressupostos daquela acção de regresso, a efectivar em demanda ulterior) deva ser tratado como «parte principal».
  Refere-se também, a dado passo, que «cumpre, desde logo, ao juiz emitir um juízo liminar sobre a viabilidade da acção de regresso e a sua conexão com a matéria da causa principal, pondo rapidamente termo a incidentes manifestamente infundados.».
O Mmº Juiz, depois de sublinhar que, na redacção anterior do CPC, sob a égide do chamamento à autoria, bastava a invocação do direito de regresso e, agora, se impõe a emissão de um juízo liminar sobre a viabilidade a acção de regresso e a sua conexão com a matéria da causa,  concluiu que a fundamentação da Ré não lhe possibilitava formular um juízo de viabilidade e, por esse motivo, não admitiu o chamamento.
A Agravante discorda desta tomada de posição.  Argumenta que o Código de Processo Civil, ao impor ao juiz que formule um juízo de viabilidade da acção de regresso, não lhe está a impor que julgue o pedido de regresso. O que é necessário – acrescenta – é invocar os factos e os argumentos jurídicos que permitam ao juiz, através de um juízo de prognose, determinar se há elementos de facto suficientes para, em caso de prova dos mesmos, fundar um pedido de direito de regresso conforme à fundamentação jurídica invocada.
No Ac. da Rel Lisboa de 21/06/2001, acedido em www.dgsi.pt/jtrl , exarou-se, além do mais,  que «A admissibilidade da intervenção provocada acessória de terceiro ao lado do Réu, depende necessariamente da articulação de factos que relevem a existência de uma relação jurídica material conexa com a que é objecto da respectiva acção, envolvente do Réu e de um terceiro, devendo ser ainda articulados factos reveladores de que, perdida a demanda, o Réu tenha acção de regresso contra terceiro com vista à realização do direito subjectivo a indemnização ou a restituição correspondente ao prejuízo derivado da perda da acção já que, em razão da sua própria estrutura, não comporta o chamamento sem que esteja definida a relação material controvertida.».
Salvador da Costa, por sinal, relator do acórdão acabado de citar, explica na sua obra “Os Incidentes da Instância”, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 123, que a acção de regresso envolve o direito de restituição ou de indemnização do réu contra o terceiro chamado, o que pode «emergir da lei, de negócio jurídico, de facto gerador de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa»  e que a «conexão exigível entre a relação jurídica da titularidade do autor e do réu e da titularidade do réu e do terceiro não é absoluta, bastando da relativa dependência consubstanciada no facto e a pretensão de regresso do réu contra o chamado se apoiar no prejuízo decorrente da perda da demanda.».
Por seu lado, Teixeira de Sousa, in “ Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 2ª ed., Lex, Lisboa, 1997, págs. 178-179, refere que a intervenção acessória provocada  se destina a «permitir a participação de um terceiro que é responsável pelos danos produzidos no réu demandado pela procedência da acção, isto é, de um terceiro perante o qual este réu possui, na hipótese de procedência da acção, um direito de regresso. Assim, para justificar esta intervenção não basta um simples direito de indemnização contra um terceiro; torna-se ainda necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e da acção de regresso (cfr. 331º, nº2 in fine): essa  conexão está assegurada sempre que o objecto da acção pendente seja prejudicial relativamente à apreciação do direito de regresso contra terceiro.».
E, mais adiante (na pág. 179), acrescenta que, com o chamamento, «o demandado obtém não só o auxílio de terceiro interveniente, como também a vinculação deste último à decisão, de carácter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso (art. 332º, nº4). Portanto, a intervenção de terceiro não é acompanhada de qualquer alteração no objecto da causa e, menos ainda, de qualquer cumulação objectiva.».
Tem razão a Agravante quando afirma que, ao impor ao juiz que formule um juízo de viabilidade da acção de regresso, a lei não lhe está a impor que julgue o pedido de regresso. Assim é, na verdade, não havendo uma alteração do objecto da causa, mas tal não dispensa (como a própria Agravante reconhece) aquele  que invoca o direito de regresso de alegar factos dos quais se possa avaliar da viabilidade da futura acção para efectivação desse direito e da sua conexão com a causa principal.
A Ré  entende ter alegado factualidade suficiente para estribar o chamamento, tanto dos seus administradores, à data, como do Estado, da Direcção–Geral dos Registos e Notariado e do próprio Senhor Conservador.
No que concerne aos seus administradores, alegou a Ré, como atrás se relatou,  que:
- A escritura de propriedade horizontal foi outorgada por, em nome e representação da ora Ré. No entanto, sem razão aparente, no Registo Predial, não há qualquer indicação da natureza de parte comum, nem do fim de casa de porteira, da fracção A–4, o que viola as regras do Registo Predial.
- Em 21/11/1985, foi outorgada pelo Eng. A e pelo Arq. N, em nome e representação da ora Ré, uma escritura de compra e venda, pela qual esta vendia a fracção A–4º. Estes terão eventualmente confiado na Certidão do Registo Predial, onde nada consta quanto à fracção A–4º ser uma parte comum, negligenciando a consulta da escritura de constituição de propriedade horizontal e, ao agirem deste modo, vendendo um bem de que a ora Ré não era única proprietária, praticaram actos que poderão ser causa para responsabilidade civil em relação à ora Ré.

Com base na pretensa irregularidade de registo, a Ré deduziu o chamamento do Estado, da Direcção–Geral dos Registos e Notariado e do Senhor Conservador J.
Os AA, com a réplica, trouxeram aos autos uma certidão obtida na Conservatória do Registo Predial do ..... da qual se retira que, em 21/11/85, data da primeira escritura, se encontrava já feita  a descrição da Fracção A-Quarto como «Unidade habitacional, localizada no ângulo norte-poente do piso destinado a residência do porteiro...». Ora, nos termos do art. 1421º, nº2, c) do C. Civil, presumem-se comuns as dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro.
Salvo o devido respeito, a Ré não articulou factualidade que possa fundar a responsabilidade do Estado, da Direcção-Geral dos Registos e Notariado e do Senhor Conservador. Por um lado, não está demonstrada a existência do invocado erro registral e, por outro, ainda que se verificasse um erro registral,  importaria trazer ao processo factos dos quais se pudesse concluir que um tal erro (susceptível de resultar de muitos factores)  fora causal da indevida celebração da escritura de compra e venda e seria gerador de responsabilidade civil. Ora, a própria Ré refere que os seus administradores, na altura,  negligenciaram a consulta da escritura de constituição de propriedade horizontal, podendo daqui retirar-se que a R. entende que eles não agiram com a diligência a que estavam obrigados. E nas conclusões do recurso, a mesma Ré/Agravante veio vincar que  os chamados que, na qualidade de seus administradores, à data, praticaram os factos que fundam a presente acção, agiram sabendo que o imóvel não era da Imobiliária do Infante, Lda., sendo responsáveis perante esta, segundo os art. 64° e 72° do Código das Sociedades Comerciais, pelos danos resultantes da presente acção.
Nos termos art. 64º do CSC, os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores e, de acordo com o nº1 do art. 72º do mesmo normativo, os gerentes, administradores ou directores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Entende-se que a alegação feita pela Ré, relativamente aos administradores que intervieram na escritura - J e N - no sentido de terem agido de forma negligente, nos aludidos termos, podendo, salvo o devido respeito, ser mais completa é, apesar de tudo, suficiente  para que não se rejeite a viabilidade de uma futura acção de regresso contra eles e, logo, para admitir a requerida intervenção.
No que respeita a R, a simples alegação de que outorgou a escritura de constituição de propriedade horizontal, em nome e representação da Ré, não será, salvo melhor opinião,  suficiente para fundar um juízo de viabilidade relativamente a uma eventual acção de regresso contra ele.  Têm, por isso, razão de ser os considerandos dos Agravados, nas suas contra-alegações, quando referem que aquele não outorgou na escritura de compra e venda de 21/11/85 nem se mostra alegado que intervenção possa ter tido na concretização do contrato. E, assim, justificar-se-ia tanto o seu chamamento como dos restantes administradores na altura, não se compreendendo a disparidade do critério adoptado.
Considera-se, pelo exposto, que, estando justificado – apesar da factualidade pecar por alguma escassez – o chamamento dos dois administradores que intervieram na escritura, não o está relativamente ao administrador R.
No que concerne aos restantes chamados, entende-se não haver reparos a fazer ao despacho recorrido, já que não se alegou factualidade em que possa assentar um eventual pedido de indemnização contra eles, sendo, por isso, correcta, no que lhes toca, a conclusão de que a fundamentação deduzida «não possibilita ao juiz do processo formular o aludido juízo de viabilidade».

Pelo que se deixou dito, decide-se dar parcial provimento ao agravo, e, em consequência:
- revogando-se o despacho recorrido na parte em que rejeitou o chamamento de J e de N, admite-se tal chamamento, devendo dar-se andamento ao incidente nos termos do art. 332º do CPC.
- mantém-se a decisão na parte em que rejeitou a intervenção dos demais chamados.

Custas nas duas instâncias pela R./Agravante e AA./Agravados, na proporção de ½ para cada uma das partes.
Notifique.
Lisboa,5/2/04
(Tibério Silva)
(Silveira Ramos)
(Graça Amaral)