Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041661
Nº Convencional: JTRL00013508
Relator: PALHA DA SILVEIRA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
FALTA DE TESTEMUNHAS
NOTIFICAÇÃO POSTAL
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
Nº do Documento: RL199105140041661
Data do Acordão: 05/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: R BASTOS IN NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG330.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART629 N1 D ART651.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1983/06/09 IN CJ T3 PAG317.
Sumário: I - Só no caso de falta de pessoa convocada (art. 65 do CPC), pode o Juíz fazer um Juízo de conveniência para decidir se a audiência deve ser adiada.
II - Quando a testemunha nem sequer foi convocada, devendo sê-lo, e a parte que a apresentou nela não prescindir, o Juíz tem de adiar a inquirição (art. 629).