Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
555/21.6PBPDL-A.L1-3
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A publicidade do processo é o regime-regra do nosso ordenamento processual penal, à luz do atual art.86.º, n.º 1 do CPP, sob pena de nulidade do processo no seu todo, como tal normativo prescreve.

Todavia, na falta de disposição específica, para além da cominação de nulidade, a apreciação deste vício processual e suas consequências terá que ser apreciada por referência ao disposto nos arts. 118.º a 123.º do CPP.

Não constando esta nulidade do elenco das nulidades insanáveis expressamente previstas no art.119.º do CPP, estamos perante uma nulidade sanável, mas invocada tempestivamente pelo arguido, nos termos do art.120.º, n.º 1 e n.º 3, al.c) do CPP.

Sublinhe-se que não está em causa a nulidade de determinado ato processual e dos atos subsequentes que do mesmo dependam, pois, como expressamente estipula o invocado art.86.º, n.º 1 do CPP, a negação da publicidade do processo determina a nulidade do mesmo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa



I.RELATÓRIO:


O MP veio recorrer da decisão do Juiz de Instrução Criminal que não validou a aplicação do segredo de justiça ao inquérito e declarou a nulidade dos actos praticados.
 
Para o efeito apresentou as seguintes conclusões:

1- O Ministério Público por despacho de fls. 79/80 exarado em 26/04/2021, depois do arguido ter requerido a consulta dos autos em 23/04/2021, determinou a aplicação ao inquérito do segredo de justiça de acordo com o vertido no artigo 86.° n.° 3 do Código de Processo Penal, fundamentando tal decisão, em síntese, na necessidade de protecção das ofendidas já inquiridas na qualidade de testemunhas e, ainda, de outras testemunhas, atenta a relação que mantinham com o arguido, bem como, o próprio interesse da investigação.
2-Por sua vez, o arguido, ora recorrente, através de requerimento datado de 28/04/2021 dirigido ao Tribunal de Instrução Criminal, invocou diversas nulidades, designadamente, para o que neste momento releva, a violação por parte do Ministério Público do princípio da publicidade do processo penal, contido no artigo 86.° n.° 1 do Código de Processo Penal.
3- Alegou, em síntese, que não lhe poderia ter sido negada a consulta dos autos uma vez que no momento em que a requereu (23/04/2021) os mesmos não se encontravam em segredo de justiça e, nessa medida, o Ministério Público ao não deferir a consulta violou não apenas o artigo 86.° n.° 1 do Código de Processo Penal, como também o artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa o que, na sua perspectiva determinaria a nulidade do processo.
4- No seguimento da apresentação do requerimento pelo arguido o Tribunal a quo por despacho de 03/05/2021, não apreciou o requerimento que determinou a aplicação aos autos do segredo de justiça, antes ordenou que os autos viessem ao Ministério Público para tomar posição relativamente às nulidades invocadas pelo arguido, designadamente, a violação do princípio da publicidade do processo penal.
5-Por despacho de 05/09/2021. o Tribunal a quo considerou que a determinação da aplicação do segredo de justiça só poderia produzir efeitos e ser oponível ao arguido (em especial a este interveniente processual, em nome da salvaguarda do seu direito de defesa, consagrado no art.32° da CRP), após validação pelo juiz de instrução, nos termos do art.86°, n°3 do CPPI. Mais considerou que a determinação a posteriori do segredo de justiça nos autos (e não validada por juiz de instrução), leia-se depois de o arguido ter apresentado o requerimento, não é operante, pelo que deveria ter-lhe sido facultada a consulta dos autos, não vigorando qualquer legítima restrição da publicidade do processo.
6- Em consequência, decidiu o Tribunal a quo nos termos do disposto no art. 122.°, n°3 do CPP, determinar a nulidade de todo o processo por violação do disposto no artigo 86.°, n.° 1 do mesmo diploma legal e, em consequência, determinou a devolução do telemóvel ao recorrente.
7- Salvo melhor opinião em contrário, o princípio da publicidade do processo, contido no artigo 86.° n.° 1 do Código de Processo Penal não foi, em momento algum, beliscado.
8-Com efeito, nos termos do artigo 86.° n.° 3 do Código de Processo Penal, cabe ao Ministério Público fazer o juízo de oportunidade quanto ao momento em que reputa relevante aplicar os autos a segredo de justiça estribando-se, naturalmente, em algum dos fundamentos ali vertidos.
9- Ademais, seguindo de perto a letra da lei, não sobejam dúvidas de que a decisão do Ministério Público de determinar o inquérito a segredo de justiça é imediatamente oponível aos sujeitos processuais.
10- E certo que tal decisão carece de ser submetida no prazo de 72 horas a apreciação pelo Juiz de Instrução, que a validará, caso concorde com os fundamentos invocados, ou não, no caso inverso.
11- Se a decisão de aplicar o segredo de justiça tomada pelo Ministério Público não fosse imediatamente oponível aos sujeitos processuais, como entendemos que é, o efeito útil pretendido poderia ver-se gorado dentro do prazo que o Juiz de Instrução tem para apreciara decisão do Ministério Público.
12-Também não nos parece válido o argumento de que no momento em que foi requerida a consulta do inquérito o mesmo não estava em segredo de justiça e que, por isso, tal consulta deveria ter sido deferida.
13- O inquérito é uma fase processual dinâmica e, muito embora, se possa considerar que a decisão de submeter os autos a segredo de justiça poderia ser anterior, a verdade é que não vemos que exista qualquer óbice para que a decisão tenha sido tomada já depois da realização das buscas e constituição como arguido do aqui recorrente, ou seja, já depois de este saber da existência do processo. Aliás, não tendo sido tomada antes, este era o momento para o fazer e nenhum impedimento existe para que assim seja
14- No entanto, ainda assim, sempre se dirá, diversamente do entendimento do Tribunal a quo, que no momento em que o Ministério Público determinou a aplicação do segredo de justiça aos presentes autos, ainda que depois do arguido ter requerido a sua consulta, tal decisão era-lhe oponível, razão pela qual não foi violado o princípio da publicidade do processo penal consagrado no artigo 86.° n.° I do Código de Processo Penal, nem o artigo 32.° da Lei Fundamental e, nessa medida, o mesmo não enferma da invocada nulidade.
15- Diversamente, salvo o devido respeito, que é muito, foi o Tribunal a quo que fez uma interpretação errónea do artigo 86.° n.° 1 e 3 do Código de Processo Penal.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que decida pela improcedência da nulidade invocada por violação do princípio da publicidade e, nessa medida, dê sem efeito a devolução do telemóvel ao arguido, tudo com as demais consequências legais.
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Recebido o recurso por despacho de 25/10/2021, veio o arguido responder, apresentando as seguintes conclusões:
1.- Nos termos do artigo 408°, n° 3, do CPP, têm efeito suspensivo do processo os recursos interpostos de decisões finais condenatórias e despachos de pronúncia quando deles dependa a validade e eficácia dos actos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos.
2.- Pelo que o douto recurso tem efeito meramente devolutivo devendo ser corrigido o efeito do recurso.
3.- A douta decisão recorrida deve manter-se, não merecendo censura.
4.- No dia 23 de Abril o arguido requereu a consulta dos autos.
5.- Até à data, tal consulta não foi deferida nem o requerimento de consulta do processo foi submetido a apreciação judicial, nos termos e para os efeitos do artigo 89°, n° 2, do CPP.
6.-No 26 de Abril de 2021, o Ministério Público proferiu despacho que determinou a aplicação do segredo de justiça ao inquérito.
7.-Por requerimento de 28 de Abril de 2021, o arguido suscitou a nulidade de todo o processo por lhe ter sido negada a consulta dos autos, sem que o segredo de justiça tivesse sido decretado.
8.-Ao negar a consulta dos autos o recorrente violou o princípio da publicidade do processo penal.
9.- Entendendo o recorrente que a consulta dos autos era passível de prejudicar os interesses da investigação e dos sujeitos processuais envolvidos, deveria ter submetido o requerimento de consulta a apreciação judicial, juntando a sua oposição fundamentada, o que o não fez.
10.- Inexistindo qualquer fundamento, de Direito, para obstar à consulta dos autos pelo arguido, depois de se terem realizado diligências de apreensão e buscas.
11.- Em violação do artigo 86°, n° 1, do CPP e do princípio constitucional consagrado no artigo 32°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa.
12.- Uma eventual decisão que acolha a tese do Ministério Público, segundo a qual há oponibilidade retroactiva do despacho que determinou o segredo de justiça em inquérito e ainda não sujeita a validação pelo Juiz de Instrução Criminal - é inconstitucional por violação do artigo 32°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, por violação do direito de acesso ao processo - princípio da publicidade do processo penal. 
13.- Inconstitucionalidade que se invoca desde já para todos os efeitos legais.
14.- Pelo que deve ser mantido o douto despacho recorrido.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto quando o processo lhe foi com vista nos termos e para os efeitos do artº 416º do C.P.P, emitiu o seguinte parecer:

Visto - artº 416º do CPP.
A Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância interpôs recurso da douta decisão judicial proferida.
A intervenção do juiz na definição do segredo de justiça na fase de inquérito, deve ter em conta os limites da autonomia do MºPº e a eficácia da investigação, razão pela qual o legislador reconheceu que na aplicação do segredo de justiça há um juízo de oportunidade do MºPº (artº 86º , nº 3 do CPP ).
Nada obstando ao conhecimento do recurso, emite-se parecer no sentido da sua procedência, pois que se concorda com os fundamentos de facto e de Direito contidos nas alegações do recurso, por se encontrarem devidamente desenvolvidas e adequadamente sustentadas, merecendo assim o nosso acolhimento.
Assim, sufragamos os argumentos invocados pelo Magistrado do MºPº.
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Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, nada foi dito.
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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à Conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.  
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Questões a decidir:
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Art.º 119º, nº 1; 123º, nº 2; 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas pelo M.ºP.º e pelo arguido, há que analisar e decidir:
1Se se verifica a nulidade decorrente da violação do princípio da publicidade do processo, prevista no art.º 86,º, n.º 1 do CPP.
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A DECISÃO RECORRIDA

O despacho recorrido, proferido em 5/09/2021, é o seguinte:

Compulsados os autos, verifica-se que nos mesmos, por via do requerimento datado de 26/04/2021, determinou a Digna Magistrada titular do inquérito a aplicação aos autos de segredo de justiça, requerendo a sua validação, nos termos do art. 86.º, n.º 3 do CPP.
Tal requerimento não foi objeto de apreciação/despacho pelo JIC, tendo, entretanto (cfr. requerimento de 28/04/2021/ref.ª4105141), o arguido suscitado a nulidade de todo o processo, nos termos do art.86.º, n.º 1 do CPP, por lhe ter sido negada a consulta dos autos a 23/04/2021, sem que tal segredo de justiça tivesse sido decretado, nulidade que reputa de insanável, por invocação do disposto nos arts.188.º e seguintes do CPP, gerando inconstitucionalidade nos termos do art.32.º, n.º 1 da CRP.
  
A tal arguição contrapôs o MP a invocação da determinação do segredo de justiça por via do seu despacho/requerimento supramencionado e que, por via do mesmo, tal processo deixou de ser público, não podendo ser consultado pelo arguido (cfr. despacho de 6/05/2021/ ref.351376159).
Ora, não obstante os fundamentos apresentados pela Digna Magistrada do MP - a natureza dos factos participados (alegada prática de crime de importunação sexual), a circunstância em que alegadamente foram cometidos (em contexto laboral), e a consequente necessidade de tutela da posição da vítima e testemunhas, além do invocado interesse para o prosseguimento da Investigação e obtenção de prova, cabe reconhecer que esta alegação de motivos para a determinação do segredo de justiça, que já perante a participação e antes das diligências de prova ordenadas, seria de antever e acautelar pelo MP, surge apenas em momento posterior ao pedido de consulta dos autos que o arguido dirige aos autos e como forma de obstar a tal consulta.
Ao momento em que tal pedido é formulado, por via das diligências de revista ordenadas e correspondentes mandados e despachos comunicados ao arguido (como resulta da documentação que acompanha o requerimento em análise), ficou este ciente da investigação de que é alvo e da participação que esteve na sua origem, na sua essencialidade, soçobrando os efeitos práticos que alegadamente se pretendem acautelar com a determinação do segredo de justiça, desde logo a preservação da integridade da investigação. 
Acresce que esta só poderia produzir efeitos e ser oponível ao arguido (em especial a este interveniente processual, em nome da salvaguarda do seu direito de defesa, consagrado no art.32.º da CRP), após validação pelo juiz de instrução, nos termos do art.86.º, n.º 3 do CPP.
Entendemos, assim, que no contexto processual descrito, assiste razão ao arguente, e a determinação a posteriori do segredo de justiça nos autos (e não validada por juiz de instrução) não é operante, pelo que deveria ter-lhe sido facultada a consulta dos autos, não vigorando qualquer legítima restrição da publicidade do processo.
A publicidade do processo é o regime-regra do nosso ordenamento processual penal, à luz do atual art.86.º, n.º 1 do CPP, sob pena de nulidade do processo no seu todo, como tal normativo prescreve.
Todavia, na falta de disposição específica, para além da cominação de nulidade, a apreciação deste vício processual e suas consequências terá que ser apreciada por referência ao disposto nos arts. 118.º a 123.º do CPP.
Não constando esta nulidade do elenco das nulidades insanáveis expressamente previstas no art.119.º do CPP, estamos perante uma nulidade sanável, mas invocada tempestivamente pelo arguido, nos termos do art.120.º, n.º 1 e n.º 3, al.c) do CPP.
Sublinhe-se que não está em causa a nulidade de determinado ato processual e dos atos subsequentes que do mesmo dependam, pois, como expressamente estipula o invocado art.86.º, n.º 1 do CPP, a negação da publicidade do processo determina a nulidade do mesmo.
Pelo exposto, tendo sido arguida em tempo, nos termos do disposto no art.122.º, n.º 3 do CPP, determino a nulidade de todo o processo por violação do disposto no art.86.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
Tal declaração de nulidade, afetando o processado no seu todo, prejudica (desde logo por inutilidade) o conhecimento das invocadas nulidades que Igualmente o arguido alegou, relativas à apreensão do seu telemóvel e pesquisa de mensagens aí contidas e resposta do M.P. quanto a tais questões, pelo que quanto às mesmas o tribunal não se pronuncia.
Mais se determina a devolução do telemóvel apreendido ao arguido.
Notifique.
 
Devolva os autos ao M.P.
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Apreciando e decidindo:

O princípio da publicidade constitui regra em processo penal desde o inquérito ao julgamento como resulta expressamente do nº 1 do artº 86º, com exceção das situações previstas nos nºs 2 e 3 deste artigo. Assim, o MP (no caso), para afastar o princípio da publicidade carece da concordância do juiz de instrução, já que, pese embora o n.º 3 do artigo 86.º estabeleça que o MP pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, não deixou de a sujeitar a validação judicial: “ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução, no prazo máximo de setenta e duas horas”.
A questão que se levanta nos presentes autos tem a ver com a eficácia da aplicação do segredo de justiça ao inquérito por parte do MP a data anterior à do seu despacho.

Analisado o disposto no art.º 86.º, n.º 3 do CPP conclui-se que: validada que seja pelo juiz de instrução, dentro das 72h seguintes, a aplicação do segredo de justiça ao inquérito pelo MP, este produz efeitos a partir do dia da sua aplicação pelo MP, mas nunca antes da sua aplicação.
No caso, o arguido requereu a consulta do inquérito, o que lhe foi negado a 23 de abril de 2021, quando nesta data não havia sido aplicado o segredo de justiça ao inquérito por parte do MP!
Na verdade, o despacho em que o MP aplica o segredo de justiça ao inquérito e de seguida requer a sua validação judicial é do dia 26 de abril de 2021, ou seja, 3 dias depois de haver negado a consulta dos autos por parte do arguido.
Na data em que negou a consulta do inquérito ao arguido o inquérito não estava sujeito a qualquer das exceções previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 86.º do CPP. Caso o MP já houvesse aplicado o segredo de justiça ao inquérito o despacho judicial ainda que fosse
posterior ao requerimento do arguido, mas dentro das 72 horas, teria necessariamente efeito à data do despacho do MP.
Mas, no nosso caso, ainda que se entendesse que o despacho judicial proferido fora do prazo das 72 horas validava a aplicação do segredo de justiça, sempre e apenas poderia retroagir à data da sua aplicação, pois é este acto que é validado por parte do juiz de instrução.
Até à aplicação da exceção do n.º 3 do art.º 86.º, o processo é, por força do n.º 1, necessária e imperativamente público, podendo, por isso, ser consultado pelo arguido.

Isto dito, impõe-se concluir como o fez a primeira instância: acresce que esta só poderia produzir efeitos e ser oponível ao arguido (em especial a este interveniente processual, em nome da salvaguarda do seu direito de defesa, consagrado no art.32.º da CRP), após validação pelo juiz de instrução, nos termos do art.86.º, n.º 3 do CPP.
Entendemos, assim, que no contexto processual descrito, assiste razão ao arguente, e a determinação a posteriori do segredo de justiça nos autos (e não validada por juiz de instrução) não é operante, pelo que deveria ter-lhe sido facultada a consulta dos autos, não vigorando qualquer legítima restrição da publicidade do processo.
A publicidade do processo é o regime-regra do nosso ordenamento processual penal, à luz do atual art.86.º, n.º 1 do CPP, sob pena de nulidade do processo no seu todo, como tal normativo prescreve.

Note-se que, no caso, não está em causa nem a bondade dos fundamentos que determinaram a aplicação do segredo de justiça pelo MP ao inquérito, mas sim o efeito dessa aplicação após pedido de consulta dos autos por parte do arguido, pelo que não está de modo algum beliscada a autonomia do MP nem as competências que a lei lhe reserva na fase de inquérito.

É verdade indiscutível que ao MP cabe, por força do nº 1 do artº 263º, «a direcção do inquérito», o que inclui necessariamente «conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade destes e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação» - artº 262º, nº 1 do CPP, decidindo o que melhor atinge os interesses da investigação. Por isso, sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça (…), o que deve fazer de imediato pois enquanto não o fizer no inquérito vigora a regra da publicidade.

Resulta claro da norma em causa que, como se disse já, a aplicação do segredo de justiça (n.ºs 2 e 3 do art.º 86.º) é uma exceção à regra da publicidade (n.º 1), sujeita a validação judicial uma vez que tal aplicação constitui uma compressão de outros interesses, como é o caso dos direitos de defesa do arguido. E estes interesses e direitos só podem ser limitados mediante despacho, nunca antes e sem este existir. A data relevante para a produção dos afeitos tem que ser, assim, a do despacho que aplica o segredo de justiça devidamente validado, não sendo legítima a aplicação dos seus efeitos a data anterior à da sua prolação. Daqui resulta que a decisão do MP que negou a consulta dos autos ao arguido, viola o disposto no art.º 86.º, n.º 1, por não estar vigente, à data nenhuma das exceções previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo normativo, é nula, como bem se decidiu na primeira instância.

Face a todo o exposto improcede o recurso apresentado pelo MP.
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IIIDecisão:

Pelo exposto, acorda-se na 3ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto pelo Ministério Público e em consequência:
A)-Mantém-se a decisão recorrida.
B)-Sem custas.

               
Lisboa, 9 de fevereiro de 2022



Processado por computador e revisto pela Relatora (cf. art.º 94º, nº 2, do CPPenal)



Maria Gomes Bernardo Perquilhas
Rui Miguel Teixeira