Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079872
Nº Convencional: JTRL00025680
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL199903040079872
Data do Acordão: 03/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART866 N1 ART871 N1 ART873 N1.
Sumário: I - Mesmo com a instância parada , ou até interrompida nos termos do art. 285º do Código de Processo Civil, por inércia do exequente, uma execução continua pendente, só deixando de o estar quando transitar em julgado a sentença que a julgue extinta.
II - O credor reclamante pode impulsionar o prosseguimento do processo executivo principal, parado ou interrompido por inércia do exequente, ainda que o seu crédito não esteja verificado, mas sempre na condição de estar admitido liminarmente.
Decisão Texto Integral: