Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00025680 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199903040079872 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART866 N1 ART871 N1 ART873 N1. | ||
| Sumário: | I - Mesmo com a instância parada , ou até interrompida nos termos do art. 285º do Código de Processo Civil, por inércia do exequente, uma execução continua pendente, só deixando de o estar quando transitar em julgado a sentença que a julgue extinta. II - O credor reclamante pode impulsionar o prosseguimento do processo executivo principal, parado ou interrompido por inércia do exequente, ainda que o seu crédito não esteja verificado, mas sempre na condição de estar admitido liminarmente. | ||
| Decisão Texto Integral: |