Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038882
Nº Convencional: JTRL00016695
Relator: NORBERTO INÁCIO BRANDÃO
Descritores: PESSOA COLECTIVA
DENOMINAÇÃO SOCIAL
DISTINÇÃO
CONFUSÃO
Nº do Documento: RL199102280038882
Data do Acordão: 02/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS.
Legislação Nacional: DL 425/83 DE 1983/12/06 ART2 N1 N2 ART3 N1 ART8 N1 N2 A C ART17 N1
N2 ART18 N2.
Sumário: I - O vocábulo "Europa" inserto na denominação "Sexai Kynsei Kio (Europa)" é suficientemente impressivo para a distinguir desta outra: "Sexai Kynsei Kio de Coimbra (Igreja Messiânica Mundial de Coimbra)";
II - É lícito o uso das palavras "Sexai Kynsei Kio" por existirem já em denominação de associação religiosa congénere devidamente registada em Portugal;
III - Podem ser admitidas no RNPC (Registo Nacional de Pessoas Colectivas) denominações de associações religiosas sem referência expressa ou explícita à sua natureza associativa, desde que não induzam em erro, atentas as suas características e as actividades a desenvolver.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: