Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00016695 | ||
| Relator: | NORBERTO INÁCIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DISTINÇÃO CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199102280038882 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 425/83 DE 1983/12/06 ART2 N1 N2 ART3 N1 ART8 N1 N2 A C ART17 N1 N2 ART18 N2. | ||
| Sumário: | I - O vocábulo "Europa" inserto na denominação "Sexai Kynsei Kio (Europa)" é suficientemente impressivo para a distinguir desta outra: "Sexai Kynsei Kio de Coimbra (Igreja Messiânica Mundial de Coimbra)"; II - É lícito o uso das palavras "Sexai Kynsei Kio" por existirem já em denominação de associação religiosa congénere devidamente registada em Portugal; III - Podem ser admitidas no RNPC (Registo Nacional de Pessoas Colectivas) denominações de associações religiosas sem referência expressa ou explícita à sua natureza associativa, desde que não induzam em erro, atentas as suas características e as actividades a desenvolver. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |