Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO DE TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - O incidente de intervenção de terceiros, constitui excepção ao princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, citado o réu, aquela (instância) deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir (art. 268 e 270 CPC). 2 - É em face do pedido de chamamento, que será de aferir a sua admissibilidade. 3 - No caso de «acidente de viação» que simultaneamente é «acidente de trabalho»,é de admitir a intervenção da seguradora do acidente de trabalho, pois que esta (intervenção) é admitida expressamente por lei (Base XXXVII nº 4 da Lei 2127), que relativamente ao art. 320 CPC é norma especial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no tribunal da Relação de Lisboa: (A), intentou acção contra METRÓPOLE SEGUROS SA e (B), pedindo a condenação solidárias das RR., no pagamento à autora de uma indemnização a fixar em execução de sentença. Para o efeito alega em síntese o seguinte: No dia 20.12.94, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros de matrícula FO-...-28 e 58-...-FN. O FN era conduzido por (B) e o FN por (C). O FO, conduzido pela 2ª R., saindo da sua mão invadiu a faixa de rodagem esquerda e provocou um embate frontal. A autora fazia-se transportar gratuitamente no veículo FO. A autora sofreu traumatismos, encontrando-se ainda em observação. Pelo tribunal de Trabalho de Loures, foi-lhe atribuída uma IPP de 57,09% A A. deixou de auferir os ordenados e subsídios de férias até ao momento, tendo à data do acidente o ordenado de 77.000$00. A A. apresenta lesões ao nível dos sentidos do olfacto, mobilidade e fala, além de perturbações que lhe causam grande sofrimento. Não é possível quantificar ainda os danos sofridos. Contestou a R. (B), deduzindo a excepção de ilegitimidade passiva. Quanto ao acidente, não consegue recordar nada. Contestou a R. Seguradora, dizendo em síntese: Tem presentemente a designação de «Zurich Companhia de Seguros SA». A A., no momento do acidente encontrava-se a coberto de uma apólice de seguro ramos acidente de trabalho, emitida pela «Lusitânia», que alega estar a prestar assistência médica, medicamentosa e hospitalar à A. e a pagar-lhe indemnizações correspondentes ao salário transferido. Por mera cautela, requer-se a intervenção principal da referida seguradora. Foi proferido despacho (fol. 7 e segs) que não admitiu a intervenção principal da «Lusitânia Companhia de Seguros SA». Inconformada recorreu a R. Metrópole (agira Zurich), recurso que foi admitido, como agravo, subida imediata e em separado. Alegou a agravante, formulando as seguintes conclusões: 1- A decisão recorrida, indeferindo a requerida intervenção principal da «Lusitânia», como seguradora de acidentes de trabalho no momento do acidente que a A. invoca e como pagadora de prestações cuja indemnização a A. reclama para si, violou o disposto no art. 320 CPC, de forma substancial e no art. 325 CPC, de forma processual. 2- Violou igualmente os princípios da verdade material e da economia processual, pelo que, deve ser revogada a decisão e ordenada a sua substituição por outra que decida o chamamento da Lusitânia em intervenção principal. Não foram apresentadas contra-alegações. O M.mo juiz de 1ª instância manteve o despacho. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTOS Os factos com relevo para a decisão, são os constantes do relatório supra. O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer. Atento o teor das conclusões a questão posta tem a ver com a admissibilidade ou não da intervenção principal provocada de «Lusitânia Companhia de Seguros SA». O incidente de intervenção de terceiros, constitui excepção ao princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, citado o réu, aquela (instância) deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir (art. 268 e 270 CPC. Dispõe o art., 325 nº 1 CPC, que «qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária». Como refere Salvador da Costa (Os Incidentes da Instância – 3ª edc., pag. 78), «na intervenção principal, em que ocorre igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa, o terceiro, que poderia accionar inicialmente em termos de litisconsórcio ou de coligação, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assumindo o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica da sua titularidade substancialmente conexa com a relação material controvertida delineada perante as partes primitivas». A intervenção principal provocada, «abrange todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista.... Qualquer das partes pode, pois chamar a intervir alguém, do lado activo ou do lado passivo, isto é, as pessoas que, nos termos do art. 320, pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou ao lado do réu» (obra citada pag. 105 e 107). Nos termos do disposto no art. 320 CPC, podem intervir espontaneamente numa causa pendente, quem em relação ao objecto da causa tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos art. 27 e 28 CPC e quem nos termos do art. 30 pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no art. 31. Os art. 27 e 28 CPC, reportam-se a situações de litisconsórcio «voluntário» e «necessário». O litisconsórcio «necessário» verifica-se quando a lei ou o negócio jurídico exige a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, ou quando pela natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, art. 28 CPC. A decisão produz o seu efeito útil normal, sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. É em face do pedido de chamamento, que será de aferir a sua admissibilidade. No caso concreto, refere o requerente, que a autora estava à altura do acidente a coberto de uma apólice de seguro do ramo acidentes de trabalho, emitida pela chamada. Mais alega que esta (chamada) se encontra a prestar à autora, assistência e a pagar-lhe indemnizações. Atento o alegado, a situação configura-se como sendo de «acidente de viação, que simultaneamente é acidente de trabalho». Dispõe o art. 18 DL 522/85 de 31 de Dezembro, que «quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho, aplicar-se-ão as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho. O acidente, segundo o alegado pelas partes, terá ocorrido em 20 de Dezembro de 1994. Encontrava-se pois em vigor, à data a Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965 (entretanto revogada pela Lei 100/97 de 13.09.97). Na sua Base XXXVII, contemplam-se as situações em que um acidente de trabalho tem simultaneamente outra causa, sendo produzido por terceiro, como será o caso de «acidente de viação». Dispõe-se na referida base (nº 1) que «quando o acidente for causado por ... terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral». No nº 2 dispõe-se que «se a vítima do acidente receber ... de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago...». No nº 4 do preceito citado (Base XXXVII), estipula-se que «a entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente. Também à entidade patronal ou seguradora assiste o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente ...» Como se refere em acórdão do TRP (de 11.06.1992, CJ 92, III, 304) «como notou o Prof. A. Varela (Rev. De Leg. e Jur., ano 103 nº 2.407, pag. 30) - “do que realmente se trata é de a entidade patronal se substituir ao sinistrado no direito à indemnização contra o responsável pelo acidente na estrita medida do que houver pago, e não de reclamar dele a sua quota parte na responsabilidade comum”. Por isso há realmente uma verdadeira sub-rogação... Mas a seguradora do acidente de trabalho pode intervir neste processo para formular contra os réus o pedido de reembolso do que já despendeu. Se pode intervir espontaneamente nesses termos, então também deve admitir-se a sua intervenção provocada». Esta disposição (Base XXXVII nº 4) da Lei 2127) é especial, relativamente ao regime geral dos art. 320 e segs CPC, pelo que admitindo expressamente a intervenção, nos termos referidos, será a mesma de admitir. O recurso merece provimento DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Conceder provimento ao recurso, revogar-se a decisão recorrida, que será substituída por outra que admita o referido incidente. 2- Sem custas. Lisboa, 30 de Junho de 2005. Manuel Gonçalves Aguiar Pereira Urbano Dias. |